França Pedido de decisão prejudicial: Cour d'appel de Colmar
Sumário
Acórdão do Tribunal de 9 de Dezembro de 1965.
Hessische Knappschaft contra Maison Singer et fils.
Pedido de decisão prejudicial: Cour d'appel de Colmar - França.
Processo 44-65.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
9 de Dezembro de 1965 ( *1 )
No processo 44/65,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela Primeira Secção Civil da cour d'appel de Colmar, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Hessische Knappschaft, Weilburg/Lahn, Alemanha,
e
Maison Singer et Fils, Erstein, França,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação de algumas disposições do Regulamento n.o 3 do Conselho da Comunidade Económica Europeia, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes (JO de 16.12.1958, p. 561),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: Ch. L. Hammes, presidente, W. Strauß, presidente de secção, A. M. Donner, R. Lecourt e R. Monaco, juízes,
advogado-geral: J. Gand
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
I — Quanto à primeira questão
Pela primeira questão pede-se ao Tribunal que declare se o artigo 52.o do Regulamento n.o 3 se aplica apenas aos trabalhadores migrantes que, aquando do acidente, estejam ou tenham estado empregados num dos seis países da Comunidade, ou se se aplica a qualquer trabalhador abrangido pelo regime de segurança social de um dos Estados-membros, mesmo que não seja trabalhador migrante e mesmo que o acidente de que o trabalhador foi vítima e que originou o pagamento da indemnização por parte da segurança social não se tenha produzido durante o trabalho nem por sua causa.
No acórdão 33/64, de 11 de Maio de 1965 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arrondissementsrechtbank de Assen, Colect. 1965-1968, p. 39), o Tribunal, ao interpretar o disposto no artigo 52.o, primeiro parágrafo, declarou que:
«Essas disposições são aplicáveis quando um trabalhador que beneficia, por força da legislação de um Estado-membro, de uma das prestações referidas no artigo 2.o do Regulamento n.o 3, em consequência de um dano sofrido no território de outro Estado-membro, dano esse relacionado ou não com o seu trabalho, tem, no território desse outro Estado-membro, direito a reclamar de um terceiro a reparação do dano.»
Tendo em conta os dados do caso em análise, é oportuno relembrar que o artigo 52.o se aplica a todas as pessoas que beneficiem de prestações ao abrigo da legislação de um Estado-membro, quer se trate do próprio trabalhador quer se trate dos sucessores nos seus direitos.
A recorrida no processo principal, admitindo embora o bem-fundado desta interpretação, considera que o Regulamento n.o 3, interpretado dessa forma, é incompatível com o artigo 51.o do Tratado CEE, designadamente porque, ao abrigo dessa norma, o Conselho só estaria habilitado a disciplinar a situação dos trabalhadores migrantes stricto sensu.
Por conseguinte, ao abrigo dos artigos 173 o e 184.o do referido Tratado, alega perante o Tribunal a invalidade do artigo 52.o do Regulamento n.o 3 e conclui pedindo que o pedido de interpretação da cour d'appel de Colmar seja declarado desprovido de objecto.
Nos termos do artigo 177.o do Tratado, cabe ao juiz nacional, e não às partes no processo principal, a apresentação do pedido ao Tribunal.
Estando a faculdade de determinar as questões a submeter ao Tribunal reservada ao juiz nacional, as partes não podem modificar-lhes o conteúdo ou fazê-las declarar sem objecto.
O Tribunal de Justiça não pode, a instâncias de uma parte, ser obrigado a decidir uma questão cuja iniciativa cabe, não às partes, mas ao próprio órgão jurisdicional, nem um pedido baseado, designadamente, no artigo 184.o, no âmbito particular do artigo 177.o
Além disso, a tese contrária ignora que os autores do artigo 177.o pretenderam instituir uma cooperação directa entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais de acordo com um processo não contencioso, estranho a qualquer iniciativa das partes e no decurso do qual estas apenas são convidadas a apresentar as suas observações.
É, pois, de rejeitar o pedido da Maison Singer et Fils destinado a fazer declarar desprovido de objecto o pedido de interpretação formulado pela cour de Colmar.
Acresce que não pode ser acolhida a tese da recorrente no processo principal, segundo a qual o Regulamento n.o 3, e designadamente o seu artigo 52.o, seria incompatível com os limites previstos no artigo 51o do Tratado.
Nos termos do artigo 51.o do Tratado, o Conselho «tomará, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores».
O artigo 51o faz parte do capítulo intitulado «Os Trabalhadores», inserido no título III («A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais») da parte II do Tratado («Os Fundamentos da Comunidade»).
O estabelecimento de uma liberdade, tão vasta quanto possível, de circulação dos trabalhadores inscreve-se, portanto, nos «fundamentos» da Comunidade, constituindo, assim, o objectivo último do artigo 51.o, condicionando, desse modo, o exercício da competência que o referido preceito atribui ao Conselho.
Limitar o conceito de «trabalhador» apenas aos trabalhadores migrantes stricto sensu ou apenas às deslocações relacionadas com o exercício das suas actividades não seria conforme a esse espírito. Nada no artigo 51.o impõe tais distinções que, de resto, poderiam tornar impraticável a aplicação das normas em causa.
Pelo contrário, o sistema adoptado pelo Regulamento n.o 3, que consiste em suprimir, tanto quanto possível, os limites territoriais de aplicação dos diferentes regimes de segurança social, corresponde perfeitamente aos objectivos do artigo 51o do Tratado.
II — Quanto à segunda questão
Com a segunda questão, a cour d'appel de Colmar pede que o Tribunal declare se, por efeito do artigo 52.o do Regulamento n.o 3, as instituições de segurança social de um Estado-membro podem exigir, nas condições aí previstas, o reembolso das prestações que efectuaram na sequência de um acidente ocorrido antes de 1 de Janeiro de 1959.
Nos termos do artigo 88.o, n.o 1, do Regulamento n.o 4 do Conselho da CEE, o Regulamento n.o 3 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1959. Este último não pôde fazer nascer, antes de 1 de Janeiro de 1959, os direitos e obrigações nele contemplados.
Em contrapartida, factos anteriores a esta data podem, a partir da entrada em vigor do regulamento, dar origem a estes direitos e obrigações.
Na falta de disposição expressa em contrário, deve reconhecer-se que as normas do regulamento são eficazes a partir da sua entrada em vigor, na medida em que fixam para o presente as consequências jurídicas de factos passados.
O artigo 52.o do Regulamento n.o 3 em nada altera as condições que regem o aparecimento e os limites da responsabilidade extracontratual, que se mantêm exclusivamente sujeitas ao direito nacional.
Este preceito limita-se a sub-rogar a instituição devedora nos eventuais direitos de que o beneficiário disponha em relação ao terceiro responsável, ou seja, a substituir o antigo por um novo credor.
Além disso, a sub-rogação prevista no artigo 52.o a favor das instituições nacionais de segurança social constitui o complemento lógico e equitativo da extensão das obrigações das referidas instituições a todo o território da Comunidade.
A este propósito, o artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento n.o 3 determina que a prestação é devida mesmo que se refira a um facto anterior à data da sua entrada em vigor. Assim, deve admitir-se a mesma eficácia no tempo no que se refere à aplicação do artigo 52.o
A resposta à segunda questão da cour d'appel de Colmar deve, pois, ser afirmativa.
Quanto às despesas
As despesas efectuadas pela Comissão da CEE, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
|
Pelos fundamentos expostos, vistos os autos, visto o relatório do juiz-relator, ouvidas as alegações da Comissão da CEE e das partes na causa principal, ouvidas as conclusões do advogado-geral, visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, designadamente o artigo 20o, visto o Regulamento n.o 3 do Conselho da CEE, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes (JO de 16.12.1958, p. 561), designadamente os artigos 52.o e 53o, visto o Regulamento n.o 4 do Conselho da CEE, que fixa as modalidades de aplicação e complementa as disposições do Regulamento n.o 3, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes (JO de 16.12.1958, p. 597), designadamente o artigo 88.o, visto o acórdão do Tribunal proferido no processo 33/64, de 16 de Março de 1965, visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pronunciando-se sobre as questões submetidas a título prejudicial pela Primeira Secção Civil da cour d'appel de Colmar, em conformidade com a decisão de 1 de Junho de 1965 da referida secção, declara: |
|
|
|
e decide: |
|
|
Hammes Strauß Donner Lecourt Monaco Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de Dezembro de 1965. O secretário A. Van Houtte O presidente Ch. L. Hammes |
( *1 ) Língua do processo: francês.