Dever de fundamentação Proporcionalidade Recurso de decisão do Tribunal Geral Política externa e de segurança comum Congelamento de fundos Medidas restritivas adotadas contra determinadas pessoas e entidades Posição Comum 2001/931/PESC Luta contra o terrorismo Artigo 2.°, n.° 3 Aplicabilidade às situações de conflito armado Grupo terrorista Artigo 1.°, n.os 3, 4 e 6 Regulamento (CE) n.° 2580/2001 Manutenção de uma organização na lista de pessoas, grupos e entidades implicados em atos terroristas Natureza dos atos praticados e motivos subjacentes a esses atos Distância temporal Persistência do risco de implicação em atividades terroristas
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de março de 2025.
Kurdistan Workers' Party (PKK) contra Conselho da União Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Luta contra o terrorismo — Medidas restritivas adotadas contra determinadas pessoas e entidades — Congelamento de fundos — Posição Comum 2001/931/PESC — Artigo 1.°, n.os 3, 4 e 6 — Regulamento (CE) n.° 2580/2001 — Artigo 2.°, n.° 3 — Manutenção de uma organização na lista de pessoas, grupos e entidades implicados em atos terroristas — Aplicabilidade às situações de conflito armado — Grupo terrorista — Natureza dos atos praticados e motivos subjacentes a esses atos — Distância temporal — Persistência do risco de implicação em atividades terroristas — Proporcionalidade — Dever de fundamentação.
Processo C-44/23 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
13 de março de 2025 (*)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Luta contra o terrorismo — Medidas restritivas adotadas contra determinadas pessoas e entidades — Congelamento de fundos — Posição Comum 2001/931/PESC — Artigo 1.°, n.os 3, 4 e 6 — Regulamento (CE) n.° 2580/2001 — Artigo 2.°, n.° 3 — Manutenção de uma organização na lista de pessoas, grupos e entidades implicados em atos terroristas — Aplicabilidade às situações de conflito armado — Grupo terrorista — Natureza dos atos praticados e motivos subjacentes a esses atos — Distância temporal — Persistência do risco de implicação em atividades terroristas — Proporcionalidade — Dever de fundamentação »
No processo C‑44/23 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 27 de janeiro de 2023,
Kurdistan Workers’ Party (PKK), representado por T. Buruma e A. M. van Eik, advocaten,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Conselho da União Europeia, representado por M.‑C. Cadilhac, B. Driessen e S. Van Overmeire, na qualidade de agentes,
recorrido em primeira instância,
Comissão Europeia, representada por C. Giolito, J. Norris e L. Puccio, na qualidade de agentes,
República Francesa, representada inicialmente por J.‑L. Carré, B. Fodda e W. Zemamta, na qualidade de agentes, em seguida por J.‑L. Carré e B. Fodda, na qualidade de agentes, e, por último, por B. Fodda e B. Travard, na qualidade de agentes,
Reino dos Países Baixos, representado por M. K. Bulterman, J. M. Hoogveld e J. Langer, na qualidade de agentes,
intervenientes em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: F. Biltgen (relator), presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Sétima Secção, M. L. Arastey Sahún, presidente da Quinta Secção, e J. Passer, juiz,
advogado‑geral: P. Pikamäe,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Com o presente recurso, o Kurdistan Workers’ Party (PKK) pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 30 de novembro de 2022, PKK/Conselho (T‑316/14 RENV e T‑148/19, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2022:727), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento aos seus recursos de anulação:
– do Regulamento de Execução (UE) 2015/513 do Conselho, de 26 de março de 2015, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.° 790/2014 (JO 2015, L 82, p. 1),
– do Regulamento de Execução (UE) 2015/1325 do Conselho, de 31 de julho de 2015, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/513 (JO 2015, L 206, p. 12),
– do Regulamento de Execução (UE) 2015/2425 do Conselho, de 21 de dezembro de 2015, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1325 (JO 2015, L 334, p. 1),
– do Regulamento de Execução (UE) 2016/1127 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2425 (JO 2015, L 188, p. 1),
– do Regulamento de Execução (UE) 2017/150 do Conselho, de 27 de janeiro de 2017, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/1127 (JO 2015, L 23, p. 3), e
– do Regulamento de Execução (UE) 2017/1420 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/150 (JO 2017, L 204, p. 3),
– da Decisão (PESC) 2019/25 do Conselho, de 8 de janeiro de 2019, que altera e atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.°, 3.° e 4.° da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2018/1084 (JO 2019, L 6, p. 6), e
– da Decisão (PESC) 2019/1341 do Conselho, de 8 de agosto de 2019, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.°, 3.° e 4.° da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2019/25 (JO 2019, L 209, p. 15),
visto que estes regulamentos e decisões (a seguir, conjuntamente, «atos controvertidos») lhe dizem respeito.
Quadro jurídico
Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas
2 Em 28 de setembro de 2001, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 1373 (2001), que aprova estratégias para combater, por todos os meios, o terrorismo e, em especial, o seu financiamento.
3 O preâmbulo desta resolução reafirma nomeadamente «a necessidade de combater, por todos os meios, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, as ameaças à paz e à segurança internacionais que os atos de terrorismo representam». Salienta também a obrigação de os Estados «complementarem a cooperação internacional através da adoção de medidas adicionais para prevenir e reprimir nos seus territórios, por todos os meios lícitos, o financiamento e a preparação de quaisquer atos de terrorismo».
4 O n.° 1, alínea c), da referida resolução prevê, designadamente, que todos os Estados devem congelar sem demora os fundos e demais ativos financeiros ou recursos económicos das pessoas que cometam, ou tentem cometer, atos de terrorismo, neles participem ou os facilitem, das entidades que sejam propriedade dessas pessoas ou que estejam sob o seu controlo, e das pessoas e entidades que atuem em nome, ou sob instruções, dessas pessoas e entidades.
5 A mesma resolução não prevê uma lista de nomes de pessoas às quais estas medidas restritivas devem ser aplicadas.
Direito da União
Posição Comum 2001/931/PESC
6 Para dar execução à Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, o Conselho da União Europeia adotou, em 27 de dezembro de 2001, a Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO 2001, L 344, p. 93).
7 O artigo 1.°, n.os 1, 3, 4 e 6, desta posição comum tem a seguinte redação:
«1. A presente decisão é aplicável, nos termos dos artigos seguintes, às pessoas, grupos ou entidades envolvidos em atos terroristas e enunciados no anexo.
[...]
3. Para efeitos da presente posição comum, entende‑se por “ato terrorista” um ato intencional que, dada a sua natureza ou o seu contexto, possa causar sérios danos a um país ou a uma organização internacional, definido como infração na legislação nacional e cometido com o intuito de:
i) Intimidar gravemente uma população ou
ii) Obrigar indevidamente autoridades públicas ou uma organização internacional a praticar ou a abster‑se de praticar qualquer ato, ou
iii) Desestabilizar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais fundamentais de um país ou de uma organização internacional:
a) Atentados à vida de uma pessoa que possam causar a morte;
b) Atentados à integridade física de uma pessoa;
c) Rapto ou tomada de reféns;
d) Danos maciços em instalações governamentais ou públicas, nos sistemas de transporte, nas infraestruturas, incluindo os sistemas informáticos, em plataformas fixas situadas na plataforma continental, em locais públicos ou em propriedades privadas, suscetíveis de pôr vidas humanas em perigo ou provocar prejuízos económicos consideráveis;
e) Captura de aeronaves e de navios, ou de outros meios de transporte coletivos ou de mercadorias;
f) Fabrico, posse, aquisição, transporte, fornecimento ou utilização de armas de fogo, de explosivos, de armas nucleares, biológicas ou químicas, assim como investigação e desenvolvimento de armas biológicas e químicas;
g) Libertação de substâncias perigosas ou provocação de incêndios, inundações ou explosões que tenham como efeito pôr em perigo vidas humanas;
h) Perturbação ou interrupção da distribuição de água, eletricidade ou de qualquer outro recurso natural fundamental que tenham como efeito pôr em perigo vidas humanas;
i) Ameaça da prática de um dos atos enunciados nas [sub]alíneas a) a h);
j) Direção de um grupo terrorista;
k) Participação nas atividades de um grupo terrorista, nomeadamente através da prestação de informações, do fornecimento ou meios materiais, ou de qualquer forma de financiamento das suas atividades, com o conhecimento de que essa participação contribui para as atividades criminosas desse grupo.
Para efeitos do presente número, entende‑se por “grupo terrorista” uma associação estruturada de mais de duas pessoas, que se mantém ao longo do tempo e atua de forma concertada na prática de atos terroristas. A expressão “associação estruturada” designa uma associação que não foi constituída de forma fortuita para a prática imediata de uma infração e que não tem necessariamente funções formalmente definidas para os seus membros, nem continuidade na sua composição ou uma estrutura desenvolvida.
4. A lista do anexo deve ser elaborada com base em informações precisas ou em elementos do processo que demonstrem que foi tomada uma decisão por uma autoridade competente sobre as pessoas, grupos e entidades visados, quer se trate da abertura de um inquérito ou de um processo relativo a um ato terrorista, a uma tentativa, à participação ou à facilitação de tal ato, com base em provas e indícios sérios, ou de uma condenação por esses factos. As pessoas, grupos e entidades identificados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas como estando relacionad[o]s com terrorismo e contra quem este ordenou sanções podem ser incluíd[o]s na lista.
Para efeitos do presente número, entende‑se por “autoridades competentes” as autoridades judiciárias ou, sempre que estas não sejam competentes na matéria abrangida por este número, as autoridades competentes equivalentes nessa matéria.
[...]
6. Os nomes das pessoas e entidades constantes da lista devem ser regularmente revistos, pelo menos uma vez por semestre, a fim de assegurar que a sua presença na lista continua a justificar‑se.»
8 Segundo o artigo 2.° da referida posição comum:
«A Comunidade Europeia, atuando nos limites das competências que lhe são conferidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, ordena o congelamento de fundos e outros ativos financeiros ou recursos económicos das pessoas, grupos e entidades enumerados no anexo.»
Regulamento (CE) n.° 2580/2001
9 Por considerar que era necessário um regulamento a fim de implementar, a nível da União Europeia, as medidas descritas na Posição Comum 2001/931, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.° 2580/2001, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO 2001, L 344, p. 70; retificação no JO 2010, L 52, p. 58).
10 O artigo 2.° deste regulamento prevê:
«1. Salvo disposição em contrário prevista nos artigos 5.° e 6.°:
a) São congelados todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades incluídos na lista a que se refere o n.° 3, ou por ela possuídos ou detidos.
b) Não são, direta ou indiretamente, postos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades incluídos na lista a que se refere o n.° 3, nem utilizados em seu benefício, quaisquer fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos.
2. Salvo disposição em contrário prevista nos artigos 5.° e 6.°, é proibido prestar serviços financeiros a pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades incluídos na lista a que se refere o n.° 3, ou em seu benefício.
3. O Conselho, deliberando por unanimidade, estabelece, revê e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que este regulamento é aplicável, nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 1.° da Posição Comum 2001/931/PESC. Essa lista inclui:
i) pessoas singulares que pratiquem ou tentem praticar qualquer ato terrorista, nele participem ou o facilitem;
ii) pessoas coletivas, grupos ou entidades que pratiquem ou tentem praticar qualquer ato terrorista, nele participem ou o facilitem;
iii) pessoas coletivas, grupos ou entidades possuídos ou controlados por uma ou mais pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos nas alíneas i) e ii); ou
iv) pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades que atuem em nome ou sob as instruções de uma ou mais pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades referidos nas alíneas i) e ii).»
Antecedentes do litígio
11 Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 3 a 14 do acórdão recorrido. No que respeita ao exame do presente recurso, importa reter o seguinte.
12 O PKK, recorrente em primeira instância e em sede de recurso, foi criado no decurso de 1978 e iniciou uma luta armada contra o Governo Turco para que o direito dos curdos à autodeterminação fosse reconhecido.
13 O nome do recorrente não figurava inicialmente na lista contida no anexo da Posição Comum 2001/931 nem na lista referida no artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001.
14 Em 2 de maio de 2002, o Conselho adotou a Posição Comum 2002/340/PESC, que atualiza a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO 2002, L 116, p. 75). O anexo da Posição Comum 2002/340 atualizou a lista das pessoas, grupos e entidades aos quais se aplicam as medidas restritivas previstas na Posição Comum 2001/931 e nela inseriu, designadamente, o nome do recorrente, identificado como o «Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK)». Nesse 2 de maio de 2002, o Conselho adotou a Decisão 2002/334/CE, que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2001/927/CE (JO 2002, L 116, p. 33). A Decisão 2002/334 incluiu o nome do recorrente na lista prevista no artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001, nos mesmos termos que os utilizados no anexo da Posição Comum 2002/340.
15 Estes atos foram, entretanto, atualizados regularmente, em aplicação do artigo 1.°, n.° 6, da Posição Comum 2001/931 e do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001. O nome do recorrente foi mantido sempre nas listas dos grupos e entidades a que se aplicam as medidas restritivas (a seguir «listas controvertidas»), não obstante a contestação no Tribunal Geral ou da anulação por este de várias decisões e regulamentos a que estavam anexadas estas listas. A partir de 2 de abril de 2004, o nome da entidade inscrita nas listas controvertidas é «Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK) (também conhecido por “KADEK” e por “KONGRA‑GEL”)».
16 Assim, as medidas restritivas aplicadas ao recorrente foram posteriormente mantidas por atos adotados durante 2014 a 2020, ou seja, nomeadamente:
– o Regulamento de Execução (UE) n.° 125/2014 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.° 714/2013 (JO 2014, L 40, p. 9), e o Regulamento de Execução (UE) n.° 790/2014 do Conselho, de 22 de julho de 2014, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.° 125/2014 (JO 2014, L 217, p. 1) (a seguir, em conjunto, «Atos de 2014»);
– os Regulamentos de Execução 2015/513, 2015/1325, 2015/2425, 2016/1127, 2017/150 e 2017/1420 (a seguir, em conjunto, «Regulamentos de 2015 a 2017»,
– A Decisão (PESC) 2015/521 do Conselho, de 26 de março de 2015, que atualiza e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.°, 3.° e 4.° da Posição Comum 2001/931/PESC, relativo à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão 2014/483/PESC (JO 2015, L 82, p. 107); a Decisão (PESC) 2015/1334 do Conselho, de 31 de julho de 2015, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.°, 3.° e 4.° da Posição Comum 2001/931, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2015/521 (JO 2015, L 206, p. 61), e a Decisão (PESC) 2017/1426 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.°, 3.° e 4.° da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2017/154 (JO 2017, L 204, p. 95) (a seguir, em conjunto, «Decisões PESC de 2015 a 2017»);
– as Decisões 2019/25 e 2019/1341;
– o Regulamento de Execução (UE) 2019/1337 do Conselho, de 8 de agosto de 2019, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2019/24 (JO 2019, L 209, p. 1);
– o Regulamento de Execução (UE) n.° 2020/19 do Conselho, de 13 de janeiro de 2020, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.° 2019/1337 (JO 2020, L 8I, p. 1), e o Regulamento de Execução (UE) n.° 2020/1128 do Conselho, de 30 de julho de 2020, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2020/19 (JO 2020, L 247, p. 1);
– da Decisão (PESC) 2020/1132 do Conselho, de 30 de julho de 2020, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.°, 3.° e 4.° da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e que revoga a Decisão (PESC) 2020/20 (JO 2020, L 247, p. 18).
17 Nas exposições de motivos dos Atos de 2014, o Conselho descreveu o PKK como uma entidade envolvida em atos terroristas que, a partir de 1984, tinha cometido numerosos atos desta natureza. O Conselho indicou que as atividades terroristas do PKK prosseguiam, não obstante um certo número de cessar‑fogos que este último tinha declarado unilateralmente, nomeadamente, desde 2009. A este respeito, o Conselho precisou que os atos terroristas cometidos pelo PKK incluíam atentados à bomba, ataques com mísseis, a utilização de explosivos, o assassinato e o rapto de cidadãos turcos e de turistas estrangeiros, a tomada de reféns, ataques contra as forças de segurança turcas e confrontos armados com estas, ataques contra instalações petrolíferas, transportes públicos, instalações diplomáticas, culturais e comerciais turcas em diferentes países, a extorsão de cidadãos turcos que vivem no estrangeiro e outros atos criminosos destinados a financiar as suas atividades. A título de exemplo, o Conselho elaborou uma lista de 69 incidentes, ocorridos entre 14 de novembro de 2003 e 19 de outubro de 2011, qualificados de atos terroristas na aceção do artigo 1.°, n.° 3, da Posição Comum 2001/931.
18 O Conselho acrescentou que o PKK tinha sido objeto de decisões de autoridades nacionais competentes na aceção do artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931, citando a este respeito, designadamente, um Despacho do ministro do Interior do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, de 29 de março de 2001 (a seguir «Decisão de 2001 do Reino Unido»), destinado a proibir o PKK ao abrigo do UK Terrorism Act 2000 (Lei do Reino Unido de 2000 relativa ao Terrorismo), conforme completado por um Despacho de 14 de julho de 2006, que considerava que «KADEK» e «KONGRA‑GEL» constituíam outras denominações do PKK.
19 Nas exposições de motivos dos atos adotados entre 2015 e 2017, o Conselho salientou que a manutenção da inscrição do nome do recorrente nas listas controvertidas se baseava, nomeadamente, em decisões das autoridades do Reino Unido adotadas entre 2001 e 2006, já anteriormente tomadas em consideração, conforme completadas por uma Decisão do ministro do Interior do Reino Unido de 3 de dezembro de 2014 que manteve a proibição relativa ao PKK, por um Acórdão de 2 de novembro de 2011 do tribunal de grande instance de Paris (Tribunal de Primeira Instância de Paris, França) que condenou o Centro cultural curdo Ahmet Kaya por participação numa associação criminosa com vista à preparação de um ato terrorista e por financiamento de uma empresa terrorista, confirmado em segunda instância por um Acórdão de 23 de abril de 2013 da cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris, França) e, em terceira instância, por um Acórdão de 21 de maio de 2014 da Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), e por uma revisão efetuada pelas autoridades dos Estados Unidos da América e finalizada em 21 de novembro de 2013, que confirmava a designação do PKK como «organização terrorista estrangeira».
20 As exposições de motivos dos atos adotados durante 2019 e 2020 retomam, em substância, os motivos anteriores.
Quanto aos recursos no Tribunal Geral
Processo T‑316/14 RENV
21 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de maio de 2014, o PKK interpôs um recurso de anulação do Regulamento de Execução n.° 125/2014, na parte que lhe é aplicável.
22 Através de articulados de adaptação posteriores, o recorrente também pediu a anulação do Regulamento de Execução n.° 790/2014 e dos atos adotados durante os anos de 2015 a 2017 (Decisões PESC de 2015 a 2017 e Regulamentos de 2015 a 2017), na parte em que estes atos lhe dizem respeito.
23 A Comissão Europeia foi admitida a intervir no processo no Tribunal Geral em apoio dos pedidos do Conselho.
24 Por Acórdão de 15 de novembro de 2018, PKK/Conselho (T‑316/14, EU:T:2018:788), o Tribunal Geral anulou, por falta de fundamentação, todos os atos objeto do recurso, na parte em que dizem respeito ao PKK.
25 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de janeiro de 2019, o Conselho interpôs um recurso em segunda instância destinado a obter a anulação desse acórdão. A República Francesa e o Reino dos Países Baixos foram admitidos a intervir no processo no Tribunal de Justiça em apoio dos pedidos do Conselho.
26 Por Acórdão de 22 de abril de 2021, Conselho/PKK (C‑46/19 P, EU:C:2021:316), o Tribunal de Justiça anulou o Acórdão do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2018, PKK/Conselho (T‑316/14, EU:T:2018:788), uma vez que este tinha dado provimento ao recurso de anulação, e remeteu o processo ao Tribunal Geral.
27 O PKK invocou, em substância, sete fundamentos de recurso no processo T‑316/14 RENV. Estes fundamentos eram relativos, o primeiro, à qualificação errada do recorrente como grupo terrorista na aceção do artigo 1.°, n.° 3, da Posição Comum 2001/931, o segundo, à falta de decisão tomada por uma autoridade competente na aceção do artigo 1.°, n.° 4, desta posição comum, o terceiro, à violação dos artigos 4.° e 51.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que os Atos de 2014 e os atos adotados durante 2015 a 2017 se baseavam parcialmente em informações obtidas através de tortura ou na sequência de maus tratos, o quarto, à falta de revisão conforme aos requisitos do artigo 1.°, n.° 6, da referida posição comum, o quinto, à violação dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, o sexto, à violação do dever de fundamentação e, o sétimo, à violação dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva.
Processo T‑148/19
28 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de março de 2019, o PKK interpôs um recurso destinado à anulação da Decisão 2019/25, no que esta decisão lhe diz respeito.
29 Através de articulados de adaptação posteriores, o recorrente também pediu a anulação de outros atos adotados durante 2019 (Decisão 2019/134 e Regulamento de Execução 2019/1337), bem como atos adotados durante 2020 (Decisão 2020/1132; Regulamentos de Execução n.° 2020/19 e 2020/1128) no que estes atos lhe dizem respeito.
30 O recorrente invoca seis fundamentos de recurso. Estes fundamentos eram relativos, o primeiro, à qualificação errada do recorrente como grupo terrorista na aceção do artigo 1.°, n.° 3, da Posição Comum 2001/931, o segundo, à falta de decisão tomada por uma autoridade competente na aceção do artigo 1.°, n.° 4, desta posição comum, o terceiro, à falta de revisão em conformidade com os requisitos do artigo 1.°, n.° 6, da referida posição comum, o quarto, à violação dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, o quinto, à violação do dever de fundamentação e, o sexto, à violação dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva.
31 Por Decisão de 8 de fevereiro de 2022, os processos T‑316/14 RENV e T‑148/19 foram apensados para efeitos da fase oral do processo e da decisão que põe termo à instância.
Acórdão recorrido
32 O Tribunal Geral declarou inadmissíveis os recursos na parte em que têm por objeto a anulação das Decisões PESC de 2015 a 2017 (processo T‑316/14 RENV), bem como da Decisão 2020/1132 e dos Regulamentos de Execução 2019/1337, 2020/19 e 2020/1128 (processo T‑148/19), pelo que este só examinou o mérito dos referidos recursos uma vez que têm por objeto os Atos de 2014 e os atos controvertidos, ou seja, os Regulamentos de 2015 a 2017, bem como as Decisões 2019/25 e 2019/1341 (a seguir «Decisões de 2019»).
33 Tendo em conta as semelhanças existentes entre seis dos fundamentos invocados em cada um dos dois processos T‑316/14 RENV e T‑148/19, o Tribunal Geral examinou‑os em conjunto, distinguindo entre os referidos processos unicamente quando argumentos específicos apresentados em apoio desses fundamentos e certas diferenças entre os atos impugnados o tornavam necessário.
34 Cinco dos referidos fundamentos são pertinentes para efeitos do presente recurso.
35 Assim, em primeiro lugar, no que respeita ao exame do fundamento relativo à violação do artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931, o Tribunal Geral recordou, no n.° 43 do acórdão recorrido, que convinha fazer uma distinção entre a inscrição inicial de uma pessoa ou de uma entidade na lista de congelamento dos fundos, em conformidade com esta disposição, e a manutenção nessa lista do nome de uma pessoa ou entidade já nela inscrita, conforme referido no artigo 1.°, n.° 6, desta posição comum. Enquanto a inscrição inicial de uma pessoa ou de uma entidade na lista pressupõe a existência de uma decisão nacional emanada de uma autoridade competente, tal condição não está prevista para a manutenção do nome dessa pessoa ou dessa entidade na lista, uma vez que essa manutenção constitui, em substância, o prolongamento da inscrição inicial e pressupõe a persistência do risco de implicação da pessoa ou da entidade em causa em atividades terroristas.
36 Quanto às alegações do recorrente que contestam a qualificação da Decisão de 2001 do Reino Unido como uma decisão de uma autoridade competente na aceção do artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931, o Tribunal Geral analisou a qualificação de autoridade competente, as indicações exigidas para demonstrar que foi tomada uma decisão e a data dos incidentes considerados por essa decisão, para concluir, no n.° 83 do acórdão recorrido, que essas alegações não eram procedentes.
37 Em segundo lugar, quanto ao exame das alegações relativas à violação do artigo 1.°, n.° 3, da Posição Comum 2001/931, o Tribunal Geral considerou, no n.° 126 do acórdão recorrido, que o princípio consuetudinário da autodeterminação não implica que, para exercer o direito à autodeterminação, um povo ou os habitantes de um território possam recorrer a meios abrangidos por esta disposição. No n.° 131 desse acórdão, o Tribunal Geral considerou que há que estabelecer uma distinção entre, por um lado, os objetivos que um povo ou os habitantes de um território pretendem alcançar e, por outro, os comportamentos que adotam para os alcançarem, pelo que os «intuitos» mencionados no artigo 1.°, n.° 3, primeiro parágrafo, alíneas i) a iii), desta posição comum não coincidem com esses objetivos, que podem ser qualificados de últimos ou de subjacentes. Este precisou, no n.° 132 do referido acórdão, que o intuito prosseguido pelos ataques às estruturas fundamentais do Estado Turco, que consiste em modificar estas estruturas para as tornar mais democráticas, não deve ser tido em conta, tal como o termo «indevidamente» deve ser entendido no sentido de que refere ao caráter ilegal da coação exercida e não deve ser avaliado à luz do caráter pretensamente legítimo do intuito prosseguido pelo exercício dessa coação. O Tribunal Geral concluiu, no n.° 133 do mesmo acórdão, que a referida posição comum e, mais genericamente, todo o sistema de medidas restritivas da União não podem ser considerados como constituindo um obstáculo ao exercício do direito à autodeterminação de populações em Estados opressivos, uma vez que esses instrumentos não visam determinar quem, num conflito que opõe um Estado a um grupo, tem ou não razão, mas lutar contra o terrorismo. Por conseguinte, os argumentos relativos à tomada em consideração do conflito armado legítimo para a autodeterminação do povo curdo para efeitos de interpretação dos intuitos previstos no artigo 1.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da mesma posição comum foram julgados improcedentes.
38 No que respeita à contestação do caráter terrorista dos intuitos prosseguidos por alguns dos atos atribuídos ao PKK, em relação com a alegada violação do artigo 1.°, n.° 3, da Posição Comum 2001/931, o Tribunal Geral também a afastou, sublinhando, nomeadamente, no n.° 144 do acórdão recorrido, que a divergência entre a definição de ato terrorista na legislação do Reino Unido e a que figura nesse artigo 1.°, n.° 3, não é relevante, uma vez que os dois conceitos contêm a mesma definição em dois momentos dos atos terroristas.
39 Em terceiro lugar, no âmbito do exame do fundamento relativo à violação do artigo 1.°, n.° 6, da Posição Comum 2001/931, o Tribunal Geral recordou, nos n.os 147 e 150 do acórdão recorrido, que o Conselho pode manter o nome de uma pessoa ou de uma entidade em causa numa lista de congelamento de fundos se entender que persiste o risco de implicação da mesma em atividades terroristas que justificou a sua inscrição inicial, mas que as condições relacionadas com o decurso do tempo e a evolução das circunstâncias constituem uma obrigação de atualização do risco de implicação. No caso em apreço, tendo constatado, no n.° 167 desse acórdão, uma evolução das circunstâncias que justificava uma apreciação atualizada da situação, o Tribunal Geral concluiu, no n.° 175 do referido acórdão, que o Conselho não tinha cumprido a sua obrigação de atualização decorrente do artigo 1.°, n.° 6, dessa posição comum, o que o levou a anular os Atos de 2014, no que esses atos dizem respeito ao PKK. Em contrapartida, no que respeita aos Regulamentos de 2015 a 2017 e aos atos adotados durante 2019, o Tribunal Geral concluiu, nomeadamente nos n.os 186 e 202 do mesmo acórdão, que o Conselho tinha atualizado justificadamente a sua apreciação do risco de implicação terrorista relativamente à data desses atos, pelo que a revisão efetuada ao abrigo do artigo 1.°, n.° 6, da referida posição comum tinha sido validamente realizada.
40 Em quarto lugar, em resposta ao fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade, o Tribunal Geral respondeu, nos n.os 207 a 215 do acórdão recorrido, que, de um modo geral, as medidas restritivas, por um lado, prosseguem um objetivo de interesse geral e, por outro, não são consideradas excessivas e intoleráveis ou que atentam contra a substância dos direitos fundamentais. No que respeita mais precisamente ao argumento de que as medidas restritivas adotadas no caso em apreço impediriam uma resolução pacífica e democrática do conflito que opõe os curdos às autoridades turcas, ou teriam mesmo efeitos nefastos sobre os curdos e sobre qualquer pessoa que os pretendesse apoiar, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 212 e 213 desse acórdão, que os atos controvertidos mencionavam claramente como objetivo a luta contra o terrorismo e o PKK, pelo que a existência de um conflito armado e as atuações denunciadas pelo recorrente como sendo cometidas em relação a terceiros não podiam ser consideradas resultantes dos referidos atos e, por conseguinte, não permitiam constatar o caráter desproporcionado destes últimos.
41 Em quinto e último lugar, no que respeita à violação do dever de fundamentação, o Tribunal Geral recordou, nos n.os 216 a 219 do acórdão recorrido, a jurisprudência por força da qual, para cumprir o dever de fundamentação previsto no artigo 296.° TFUE, incumbe ao Conselho fornecer fundamentos suficientemente precisos e concretos para permitir ao recorrente em causa conhecer os fundamentos que sustentam a manutenção da inscrição do seu nome nas listas de congelamento de fundos e ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização. Nos n.os 221 a 238 desse acórdão, tomou posição relativamente às diferentes alegações formuladas pelo recorrente a este respeito, sublinhando, nomeadamente, no n.° 234 do referido acórdão, que o dever de fundamentação constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão do mérito da fundamentação, que tem a ver com a legalidade material do ato em causa, pelo que as alegações e os argumentos destinados a contestar a procedência de um ato são desprovidos de pertinência no âmbito de um fundamento relativo à falta ou insuficiência de fundamentação.
42 Consequentemente, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral, no processo T‑316/14 RENV, anulou os Atos de 2014, no que dizem respeito ao PKK, e negou provimento ao recurso quanto ao restante e, no processo T‑148/19, negou provimento ao recurso na íntegra.
Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
43 O PKK conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular o acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal Geral negou provimento aos recursos de anulação dos atos controvertidos, no que dizem respeito ao recorrente;
– pronunciar‑se definitivamente sobre os pontos que são objeto do presente recurso e anular os atos controvertidos no que dizem respeito ao recorrente; e
– condenar o Conselho nas despesas relativas ao processo de recurso e aos processos em primeira instância, acrescidas de juros.
44 O Conselho conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– negar provimento ao presente recurso;
– a título subsidiário, negar provimento aos recursos de anulação dos atos recorridos nos processos T‑316/14 RENV e T‑148/19, e
– condenar o PKK nas despesas relativas ao processo de recurso e aos processos em primeira instância.
45 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– negar provimento ao presente recurso e
– condenar o recorrente nas despesas.
46 A República Francesa conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso.
47 O Reino dos Países Baixos pede ao Tribunal de Justiça negue provimento ao presente recurso e condene o PKK nas despesas.
Quanto ao presente recurso
48 O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, a um erro de direito no que respeita à interpretação efetuada pelo Tribunal Geral do artigo 1.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da Posição Comum 2001/931, em especial quanto à interpretação dada ao termo «intuitos» que aí figura e à sua aplicação no caso em apreço, o segundo, a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, uma vez que este considerou que o Conselho se podia basear na Decisão de 2001 do Reino Unido em violação dos requisitos do artigo 1.°, n.os 3 e 4, desta posição comum, o terceiro, a um erro cometido pelo Tribunal Geral na apreciação da revisão efetuada pelo Conselho em conformidade com o artigo 1.°, n.° 6, da referida posição comum, o quarto, a um erro cometido pelo Tribunal Geral na interpretação do princípio da proporcionalidade e, o quinto, a um erro cometido pelo Tribunal Geral na apreciação do caráter adequado da fundamentação apresentada pelo Conselho na exposição de motivos dos atos controvertidos.
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
49 Com o seu primeiro fundamento, o recorrente alega que, nos n.os 126 a 146 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral fez uma interpretação errada do artigo 1.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da Posição Comum 2001/931 e procedeu a uma aplicação igualmente errada desta disposição ao caso em apreço, ao considerar que os «intuitos» enunciados nas alíneas i) a iii) da referida disposição visam a própria natureza dos atos praticados.
50 O recorrente considera que o artigo 1.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da Posição Comum 2001/931 estabelece uma distinção entre os atos cujo grau de gravidade permite qualificá‑los de atos terroristas, conforme enumerados nas subalíneas a) a k), e os intuitos com que esses atos devem ser cometidos, tal como enunciados nas alíneas i) a iii). Uma vez que estes requisitos são cumulativos, cabe ao Conselho demonstrar, por um lado, que uma organização cometeu um ou vários dos atos enumerados nas referidas subalíneas a) a k) e, por outro, que esse ou esses atos foram cometidos com um intuito terrorista, a fim de poder concluir pela existência de um ato terrorista, na aceção desta posição comum. Ora, ao ter indicado, no n.° 131 do acórdão recorrido, que os «intuitos» enunciados no artigo 1.°, n.° 3, primeiro parágrafo, alíneas i) a iii), da referida posição comum visam «a própria natureza dos atos praticados», o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação deste duplo requisito, ao suprimir, de facto, o requisito autónomo relativo ao intuito terrorista.
51 É certo que, após ter estabelecido, no n.° 131 do acórdão recorrido, uma distinção entre os objetivos que um povo ou os habitantes de um território pretendem alcançar e os comportamentos adotados para os alcançarem, o Tribunal Geral considerou, com razão, que os «intuitos» enunciados no artigo 1.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da Posição Comum 2001/931 não correspondem aos objetivos que podem ser qualificados de últimos ou subjacentes. Todavia, não se pode daí deduzir que o objetivo último é «indiferente» para a interpretação do intuito imediato de um ato. Por conseguinte, o Tribunal Geral declarou erradamente, no n.° 132 desse acórdão, que não havia que o ter em conta.
52 Além disso, o recorrente, que se refere a esse n.° 132, considera que o termo «indevidamente» que figura no artigo 1.°, n.° 3, primeiro parágrafo, alínea ii), da Posição Comum 2001/931 não visa unicamente o caráter ilegal da coação exercida, sob pena de este termo ser supérfluo, uma vez que, para ser abrangido pelo artigo 1.°, n.° 3, o ato deve ser ilegal. Por conseguinte, o referido termo deve ser entendido no sentido de que visa tornar mais difícil a qualificação de um ato como ato terrorista.
53 Foi também erradamente que o Tribunal Geral considerou, no n.° 131 do acórdão recorrido, que os «termos utilizados (intimidação, coação, desestabilização ou destruição)» visam «a própria natureza dos atos praticados», uma vez que não se pode determinar se um ato é desestabilizador ou destrutivo de estruturas fundamentais de um Estado sem ter em conta os objetivos prosseguidos pela organização em causa face a essas estruturas fundamentais. Assim, se o intuito prosseguido é tornar as referidas estruturas fundamentais mais respeitadoras dos princípios de direito internacional e dos direitos humanos, não se pode considerar que este ato as visa desestabilizar ou destruir. Uma vez que o Tribunal de Justiça já declarou que o princípio consuetudinário da autodeterminação é «um direito oponível erga omnes e um dos princípios essenciais do direito internacional» (Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Conselho/Frente Polisário, C‑104/16 P, EU:C:2016:973, n.° 88), o Conselho é obrigado a tê‑lo em conta quando decide inscrever uma organização numa lista de sanções. Por conseguinte, foi também erradamente que o Tribunal Geral declarou, no n.° 133 do acórdão recorrido, que a aplicação das disposições da Posição Comum 2001/931 não obsta ao princípio consuetudinário da autodeterminação.
54 Segundo o recorrente, se o raciocínio do Tribunal Geral fosse seguido, os atos cometidos por uma pessoa que, para permitir ao seu povo exercer o seu direito à autodeterminação, não tem outra opção senão recorrer à força armada, corresponderiam à definição de ato terrorista. Isso equivaleria a negar a ideia do direito internacional humanitário no seu todo, segundo o qual numerosos atos militares cometidos num conflito desta ordem são legítimos. Em vez de se referir, como fez no n.° 133 do acórdão recorrido, ao amplo poder de apreciação reconhecido ao Conselho, o Tribunal Geral devia ter tido em conta o princípio da autodeterminação no âmbito da interpretação do artigo 1.°, n.° 3, da Posição Comum 2001/931.
55 Por último, ao remeter para os desenvolvimentos avançados em primeira instância, o recorrente acusa o Tribunal Geral de se ter recusado a pronunciar, no n.° 126 do acórdão recorrido, sobre a aplicação no caso em apreço do princípio da autodeterminação e sobre a questão da legalidade do recurso à força armada para chegar à autodeterminação.
56 O Conselho, apoiado pela República Francesa, o Reino dos Países Baixos e a Comissão, entende que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
57 O primeiro fundamento visa a interpretação feita pelo Tribunal Geral, nos n.os 126 a 146 do acórdão recorrido, do artigo 1.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da Posição Comum 2001/931, interpretação segundo a qual os «intuitos» mencionados nesta disposição visam a «própria natureza dos atos praticados» e não podem tomar em consideração a eventual existência de um conflito armado com vista à autodeterminação de um povo.
58 A este respeito, para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, resulta de jurisprudência constante que há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte [v., neste sentido, Acórdão de 2 de dezembro de 2021, Comissão e GMB Glasmanufaktur Brandenburg/Xinyi PV Products (Anhui) Holdings, C‑884/19 P e C‑888/19 P, EU:C:2021:973, n.° 70].
59 No que respeita aos termos do artigo 1.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da Posição Comum 2001/931, importa salientar que a definição de um ato como «ato terrorista» assenta em dois requisitos cumulativos, ou seja, por um lado, que este ato figure entre os enumerados nas suas subalíneas a) a k) e, por outro, que o intuito com que é cometido faça parte de um dos intuitos referidos nas alíneas i) a iii).
60 Por conseguinte, é com razão que, como até admitiu o recorrente, o Tribunal Geral considerou, no n.° 144 do acórdão recorrido, que esta posição comum define os atos terroristas simultaneamente pelos intuitos prosseguidos e pelos meios utilizados para esses fins.
61 Em contrapartida, contrariamente ao que alega o recorrente, os termos do artigo 1.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da referida posição comum não permitem de modo algum considerar que um objetivo político prosseguido pelo ato em causa ou a natureza das reivindicações do seu autor são suscetíveis de ter qualquer pertinência para efeitos da definição do conceito de «ato terrorista».
62 Esta leitura do artigo 1.°, n.° 3, da Posição Comum 2001/931 é confirmada pelo contexto desta disposição, bem como pelos objetivos prosseguidos pelo Conselho aquando da adoção desta posição comum.
63 Com efeito, como resulta dos considerandos 5 a 7 da Posição Comum 2001/931 e dos considerandos 3, 5 e 6 do Regulamento n.° 2580/2001, o Conselho adotou esta posição comum e, em conformidade com a mesma, este regulamento a fim de, nomeadamente, dar execução, a nível da União, à Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que «reafirma[va] a necessidade de combater por todos os meios, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, contra as ameaças à paz e à segurança internacionais que os atos de terrorismo representam» e pedia aos Estados‑Membros que «complementassem a cooperação internacional através da adoção de medidas adicionais para prevenir e reprimir nos seus territórios, por todos os meios lícitos, o financiamento e a preparação de quaisquer atos terroristas».
64 A este respeito, importa também recordar que a Posição Comum 2001/931 prossegue essencialmente este objetivo preventivo de combate ao terrorismo internacional, retirando a este os seus recursos financeiros através do congelamento dos fundos e dos recursos económicos das pessoas ou entidades suspeitas de estarem envolvidas em atividades ligadas ao terrorismo (v., neste sentido, Acórdão de 15 de novembro de 2012, Al‑Aqsa/Conselho e Países Baixos/Al‑Aqsa (C‑539/10 P e C‑550/10 P, EU:C:2012:711, n.° 67).
65 Assim, os atos intencionais enumerados no artigo 1.°, n.° 3, primeiro parágrafo, subalíneas a) a k), da Posição Comum 2001/931 são considerados atos terroristas se forem cometidos com o intuito de intimidar gravemente uma população, de obrigar indevidamente autoridades públicas ou uma organização internacional a praticar ou a abster‑se de praticar qualquer ato, ou de desestabilizar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais fundamentais de um país ou de uma organização internacional, sem que seja necessário ter em conta o objetivo, político ou outro, do autor do ato terrorista em causa.
66 A este respeito, importa sublinhar que a Posição Comum 2001/931 e o Regulamento n.° 2580/2001 não têm por objetivo punir os atos terroristas, mas combater o terrorismo prevenindo o financiamento dos atos terroristas (Acórdão de 14 de março de 2017, A e o., C‑158/14, EU:C:2017:202, n.° 96).
67 Em contrapartida, nenhum dos considerandos ou objetivos visados pode ser entendido no sentido de que os atos que prosseguem um objetivo alegadamente legítimo devem ser excluídos do âmbito de aplicação da Posição Comum 2001/931, pelo que a argumentação do recorrente de que há que ter em conta a eventual existência de um objetivo de autodeterminação para determinar se um ato foi cometido com um intuito terrorista deve ser rejeitada.
68 O Tribunal Geral, nos n.os 122 e 124 do acórdão recorrido, tomou posição sobre este argumento recordando, o que, aliás, o recorrente não contesta, que a existência de um conflito armado na aceção do direito humanitário internacional não exclui a aplicação das disposições do direito da União relativas à prevenção do terrorismo, como a Posição Comum 2001/931, aos eventuais atos terroristas cometidos nesse contexto (v., neste sentido, Acórdão de 14 de março de 2017, A e o.), C‑158/14, EU:C:2017:202, n.os 97 e 98), e precisando que esta posição comum não faz nenhuma distinção no que respeita ao seu âmbito de aplicação consoante o ato em causa seja ou não cometido no quadro de um conflito armado na aceção do direito humanitário internacional.
69 Embora o Tribunal Geral, no n.° 125 do acórdão recorrido, tenha salientado que o princípio consuetudinário da autodeterminação, recordado, designadamente, no artigo 1.° da Carta das Nações Unidas, é um princípio do direito internacional aplicável a todos os territórios não autónomos e a todos os povos que não tenham ainda alcançado a independência (Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Conselho/Frente Polisário, C‑104/16 P, EU:C:2016:973, n.° 88), este princípio não implica, todavia, que, para exercer o direito à autodeterminação, um povo ou os habitantes de um território possam recorrer a meios abrangidos pelo artigo 1.°, n.° 3, da Posição Comum 2001/931.
70 Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que o direito internacional humanitário e a Posição Comum 2001/931 prosseguem finalidades diferentes e instituem mecanismos distintos, pelo que a aplicação desta posição comum não depende das qualificações que decorrem do direito internacional humanitário. O Tribunal de Justiça deduziu daí que a referida posição comum e o Regulamento n.° 2580/2001 devem ser interpretados no sentido de que atividades de forças armadas em período de conflito armado, na aceção do direito internacional humanitário, podem constituir «atos terroristas», na aceção desses atos da União (v., neste sentido, Acórdão de 14 de março de 2017, A e o., C‑158/14, EU:C:2017:202, n.os 89, 91 e 97).
71 Foi neste contexto que o Tribunal Geral salientou, no n.° 131 do acórdão recorrido, que há que distinguir entre, por um lado, os objetivos que um povo ou os habitantes de um território pretendem alcançar e, por outro, os comportamentos que aplicam para os alcançarem, pelo que os «intuitos» mencionados no artigo 1.°, n.° 3, primeiro parágrafo, alíneas i) a iii), da Posição Comum 2001/931 não correspondem a tais objetivos, que podem ser qualificados de últimos ou de subjacentes.
72 Embora o recorrente admita que o Tribunal Geral concluiu corretamente que existe uma diferença entre o objetivo último ou subjacente para o qual a entidade se envolve num conflito armado e o intuito com que as ações específicas são realizadas no âmbito desse conflito, não apresenta nenhum argumento jurídico válido que permita concluir que o objetivo último ou subjacente é pertinente para efeitos da apreciação do intuito dessas ações específicas.
73 Daqui decorre que os atos cometidos com um dos três intuitos mencionados nas alíneas i) a iii) do artigo 1.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da Posição Comum 2001/931 podem ser qualificados de atos terroristas, mesmo que o seu objetivo último ou subjacente consista, por exemplo, em tornar mais democráticas as estruturas fundamentais de um Estado. Foi, portanto, com razão que, no n.° 132 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que, se os atos são cometidos com um desses três intuitos, não há que averiguar quais são os objetivos visados pela organização em causa, a menos que se pretenda suprimir um dos dois requisitos cumulativos exigidos para que um ato possa ser qualificado de ato terrorista. Os referidos intuitos, que consistem em caracterizar os atos enumerados nas subalíneas a) a k) deste artigo 1.°, n.° 3, primeiro parágrafo, e que são, portanto, de natureza puramente funcional, não têm nenhuma relação com um objetivo político ou reivindicações que os autores de um ato se tenham fixado, pelo que o objetivo último ou subjacente desse ato não tem qualquer incidência quanto à sua qualificação como um «ato terrorista».
74 Tendo em conta o que precede, há igualmente que rejeitar o argumento do recorrente dirigido contra o n.° 126 do acórdão recorrido não só porque este argumento se limita a contestar em termos gerais a afirmação do Tribunal Geral que aí figura, mas também porque procede de uma leitura errada desse número. Com efeito, no referido número, o Tribunal Geral considerou que não era necessário tomar posição sobre a aplicação no caso em apreço do princípio da autodeterminação para responder aos argumentos relativos à interpretação dos intuitos referidos no artigo 1.°, n.° 3, da Posição Comum 2001/931 e não recusou, contrariamente ao que alega o recorrente, pronunciar‑se sobre a aplicabilidade deste princípio.
75 Admitir o raciocínio do recorrente de que uma organização ou uma entidade tem o direito de praticar um dos atos enumerados no artigo 1.°, n.° 3, primeiro parágrafo, subalíneas a) a k), da Posição Comum 2001/931, desde que estes atos sejam praticados com um objetivo geral de autodeterminação, conduziria, aliás, a um resultado oposto aos termos e ao contexto desta disposição, bem como aos objetivos da regulamentação de que esta faz parte, e seria contrário à jurisprudência referida nos n.os 68 a 70 do presente acórdão.
76 Por último, por estas razões, o Tribunal Geral também não cometeu um erro de direito, no n.° 132 do acórdão recorrido, ao declarar que o termo «indevidamente» que figura no artigo 1.°, n.° 3, primeiro parágrafo, alínea ii), da Posição Comum 2001/931 não deve ser avaliado à luz do caráter pretensamente legítimo do objetivo prosseguido pelo exercício da coação em causa.
77 Resulta das considerações precedentes que o primeiro fundamento dever ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
Argumentos das partes
78 Com o seu segundo fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral considerou erradamente que o Conselho se podia basear na Decisão de 2001 do Reino Unido como «decisão», na aceção do artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931, uma vez que os factos indicados nos fundamentos dessa decisão estavam temporalmente ultrapassados e não podiam, portanto, justificar que se considerasse que o recorrente tinha cometido atos terroristas que o permitiam qualificar de «grupo terrorista».
79 O recorrente considera que o Tribunal de Geral cometeu um erro ao evocar, no n.° 142 do acórdão recorrido, os factos que fundamentaram a Decisão de 2001 do Reino Unido, ou seja, o rapto de turistas ocidentais no início dos anos 1990, o ataque a uma refinaria durante o período de 1993/1994, uma campanha de atentados contra instalações turísticas nos mesmos anos e ameaças de ataques a instalações turísticas durante os anos de 1995 a 1999, ao analisar esses factos e ao concluir que o Conselho os podia qualificar de atos terroristas na aceção do artigo 1.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da Posição Comum 2001/931. Com efeito, uma vez que, nos n.os 77 a 83 desse acórdão, o Tribunal Geral só teve em conta os factos ocorridos entre 1995 e 1999, há que deduzir daí que os outros factos, mais antigos, não são pertinentes. Por conseguinte, estes últimos factos não podiam sustentar a conclusão de que o recorrente devia ser considerado um grupo terrorista na aceção do artigo 1.°, n.° 3, segundo parágrafo, desta posição comum, tanto mais que o Tribunal Geral chegou, no n.° 72 do referido acórdão, à conclusão de que o PKK «parec[e] ter abandonado [a sua] campanha [terrorista]».
80 Em todo o caso, o Tribunal Geral considerou erradamente, nos n.os 80 a 83 do acórdão recorrido, que as ameaças de ataques contra instalações turísticas entre 1995 e 1999 podiam ser tomadas em consideração tendo em conta a sua distância temporal. Mesmo admitindo que o Conselho não tem de fiscalizar se os factos constatados nas decisões nacionais de condenação ocorreram efetivamente, incumbe‑lhe verificar se a autoridade nacional competente considerou que ocorreram efetivamente, justificando a sua conclusão de forma clara e coerente na exposição de motivos.
81 Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.° 98 do acórdão recorrido, que havia que julgar improcedente o fundamento relativo à violação do artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931, uma vez que os atos controvertidos foram adotados com base na Decisão de 2001 do Reino Unido, e, no n.° 146 desse acórdão, que havia que julgar improcedente o fundamento relativo à violação do artigo 1.°, n.° 3, desta posição comum.
82 Além disso, nem o Conselho nem o Tribunal Geral podiam ter considerado que as ameaças alegadas respondiam aos critérios enunciados no artigo 1.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da Posição Comum 2001/931. Com efeito, estas alegadas ameaças não podiam ser consideradas atos terroristas, na aceção da referida disposição, uma vez que a campanha de atentados que conduziu à morte de pessoas tinha sido abandonada.
83 Segundo o recorrente, há também que ter em conta as divergências existentes entre a definição de ato terrorista prevista na legislação do Reino Unido e a enunciada na Posição Comum 2001/931. O Tribunal Geral cometeu assim um erro, no n.° 144 do acórdão recorrido, ao considerar que não é relevante a circunstância de o critério da gravidade estar ligado aos «meios» na legislação do Reino Unido e aos «intuitos» nessa posição comum, uma vez que a diferença é importante, sobretudo no que respeita às ameaças.
84 O Conselho, apoiado pela República Francesa, o Reino dos Países Baixos e a Comissão, contesta os argumentos do recorrente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
85 O segundo fundamento é relativo ao alegado erro cometido pelo Tribunal Geral, nos n.os 77 a 83, 98 e 136 e 146 do acórdão recorrido, uma vez que este tomou em consideração a Decisão de 2001 do Reino Unido para demonstrar, por um lado, que o Conselho tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931 e, por outro, que os atos praticados eram atos terroristas na aceção do artigo 1.°, n.° 3, desta posição comum.
86 Para decidir sobre a procedência deste fundamento, importa, antes de mais, distinguir entre, por um lado, a questão de saber se a Decisão de 2001 do Reino Unido pode ser qualificada de decisão de uma autoridade competente, na aceção do artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931, nomeadamente à luz da data de ocorrência dos incidentes em que se baseia e, por outro, a questão de saber se esses incidentes podem ser qualificados, tendo em conta, nomeadamente, a sua natureza, como atos terroristas, na aceção do artigo 1.°, n.° 3, desta posição comum.
87 Em primeiro lugar, no que respeita ao artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931, esta dispõe, no seu primeiro parágrafo, que a lista de congelamento de fundos «deve ser elaborada com base em informações precisas ou em elementos do processo que demonstrem que foi tomada uma decisão por uma autoridade competente sobre as pessoas, grupos e entidades visados, quer se trate da abertura de um inquérito ou de um processo relativo a um ato terrorista, a uma tentativa, à participação ou à facilitação de tal ato, com base em provas e indícios sérios, ou de uma condenação por esses factos».
88 No que respeita às obrigações do Conselho aquando da inscrição de uma pessoa ou de uma entidade na lista, resulta da referência a uma decisão nacional e dos termos «informações precisas» e a «provas e indícios sérios», que figuram no artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931, que esta disposição tem por objetivo proteger as pessoas em causa mediante a garantia de que a sua inscrição na lista de congelamento de fundos só se verifica com uma base factual suficientemente sólida, e que esta posição comum se destina a atingir esse objetivo recorrendo à exigência de uma decisão tomada por uma autoridade nacional (v., neste sentido, Acórdão de 15 de novembro de 2012, Al‑Aqsa/Conselho e Países Baixos/Al‑Aqsa (C‑539/10 P e C‑550/10 P, EU:C:2012:711, n.° 68).
89 Com efeito, na falta de meios da União para conduzir ela própria investigações relativas à implicação de uma pessoa em atos terroristas, o recurso a essa exigência tem por função demonstrar a existência de provas e indícios sérios e credíveis da implicação dessa pessoa em atividades terroristas, considerados fiáveis pelas autoridades nacionais e que as conduziram a adotar, pelo menos, medidas de investigação, sem exigir que a decisão nacional tenha sido tomada sob uma forma jurídica particular ou tenha sido publicada ou notificada (Acórdão de 15 de novembro de 2012, Al‑Aqsa/Conselho e Países Baixos/Al‑Aqsa, C‑539/10 P e C‑550/10 P, EU:C:2012:711, n.° 69).
90 No caso em apreço, o Tribunal Geral constatou, no n.° 72 do acórdão recorrido, que o Conselho se tinha baseado na existência de decisões que este qualificou de decisões de uma autoridade competente na aceção do artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931, entre as quais a Decisão de 2001 do Reino Unido. O Tribunal Geral começou por enumerar, para o efeito, as provas e os indícios sérios, tal como indicados pelo Conselho e considerados fiáveis pelas autoridades nacionais e que incluíam ataques terroristas imputados ao PKK desde 1984, uma campanha terrorista no início dos anos 1990, incluindo o rapto de turistas ocidentais, o ataque a uma refinaria e atentados contra instalações turísticas que provocaram a morte de turistas estrangeiros durante os anos de 1993‑1994. O Tribunal Geral indicou, ainda no n.° 72 desse acórdão e contrariamente ao que sustenta o recorrente, que o Conselho tinha salientado que, embora o PKK pareça ter abandonado essa campanha durante os anos de 1995 a 1999, tinha continuado a ameaçar atacar instalações turísticas durante esse período. Em seguida, o Tribunal Geral recordou, no n.° 73 do referido acórdão, que, segundo a jurisprudência, as «informações precisas ou [...] elementos do processo» exigidos pelo artigo 1.°, n.° 4, desta posição comum devem demonstrar que uma decisão da autoridade nacional que corresponda à definição desta disposição foi tomada sobre as pessoas ou as entidades em causa, de modo a permitir, nomeadamente, a estas últimas identificar essa decisão, sem que, no entanto, essas informações ou esses elementos se refiram ao conteúdo da referida decisão. Por último, no n.° 74 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral concluiu que o Conselho tinha fornecido informações suficientemente precisas relativas à Decisão de 2001 do Reino Unido, na aceção do artigo 1.°, n.° 4, da referida posição comum.
91 Resulta do exposto que o Tribunal Geral pôde considerar, no n.° 76 do acórdão recorrido, que o Conselho dispunha de informações precisas e de elementos do processo decorrentes de uma decisão de uma autoridade competente, na aceção do artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931. Uma vez que o recorrente não contesta esta conclusão do Tribunal Geral e, em todo o caso, não apresenta nenhum elemento que a permita infirmar, foi com razão que o Tribunal Geral declarou que o Conselho se podia basear na Decisão de 2001 do Reino Unido.
92 No que respeita ao argumento relativo ao facto de o Tribunal Geral, nos n.os 77 a 83, 143, 144 e 146 do acórdão recorrido, ter considerado erradamente que os atos anteriores a 1995 podiam ser validamente tidos em conta no âmbito da verificação ao abrigo do artigo 1.°, n.° 3, da Posição Comum 2001/931, quando não o podiam ser no âmbito do artigo 1.°, n.° 4, desta posição comum, importa fazer uma distinção entre, por um lado, os requisitos relativos à inscrição inicial de uma pessoa ou de uma entidade, enunciados no artigo 1.°, n.° 4, da referida posição comum, no que respeita, nomeadamente, aos requisitos de distância temporal, e, por outro, aos requisitos relativos à definição do conceito de «ato terrorista», que figuram no artigo 1.°, n.° 3, da mesma posição comum.
93 Com efeito, a inscrição inicial de uma pessoa ou de uma entidade, na aceção do artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931, exige que os atos em que essa decisão se baseia sejam suficientemente recentes, em especial tendo em conta o objetivo desta disposição que, como foi recordado no n.° 88 do presente acórdão, visa proteger as pessoas ou as entidades em causa.
94 Em contrapartida, o artigo 1.°, n.° 3, desta posição comum limita‑se a estabelecer a definição do conceito de «ato terrorista», na aceção da referida posição comum. Neste contexto, o Conselho pode ter em conta outros elementos mais antigos que possam ser pertinentes para apreciar a história e a amplitude das atividades terroristas da pessoa ou da entidade em causa, na aceção desta disposição.
95 Daqui resulta que, no caso em apreço, o Tribunal Geral pôde tomar em consideração com razão atos anteriores a 1995, ocorridos durante 1990, 1993 e 1994, para determinar o caráter terrorista dos intuitos prosseguidos pelos atos atribuídos ao recorrente, ao abrigo do artigo 1.°, n.° 3, da Posição Comum 2001/931, e que foi também com razão que o Tribunal Geral declarou que a «distância temporal» de cerca de dois anos entre os últimos factos tidos em conta, que datam de 1999, e a Decisão de 2001 do Reino Unido não podia ser considerada excessiva, permitindo, por conseguinte, qualificar essa decisão de decisão de uma autoridade competente, na aceção do artigo 1.°, n.° 4, desta posição comum.
96 No que respeita à referência feita pelo Tribunal Geral, no n.° 81 do acórdão recorrido, a uma distância temporal inferior a cinco anos, uma vez que só tomou em consideração os últimos factos em que se baseava a Decisão de 2001 do Reino Unido, importa salientar que o Tribunal Geral se referiu a esse prazo de cinco anos citando uma jurisprudência segundo a qual um prazo de cinco anos não é excessivo. No entanto, não resulta de modo algum do acórdão recorrido que o Tribunal Geral, com a referência feita a esse prazo de cinco anos, tenha considerado que os outros factos indicados na Decisão de 2001 do Reino Unido eram demasiado antigos para serem tomados em consideração. O argumento do recorrente procede de uma leitura errada do referido acórdão e deve, portanto, ser rejeitado.
97 Em segundo lugar, no que respeita ao argumento de que o Tribunal Geral concluiu erradamente que as ameaças de ataques contra instalações turísticas turcas preenchiam os critérios enunciados no artigo 1.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da Posição Comum 2001/931, deve também ser rejeitado.
98 Com efeito, resulta desta disposição que a mesma visa expressamente, na subalínea i), a «[a]meaça da prática de um dos atos enunciados nas [sub]alíneas a) a h)», tais como atentados à vida de uma pessoa ou danos maciços.
99 A existência de ameaças de concretizar um dos comportamentos enumerados nessas subalíneas a) a h) é, portanto, suficiente para justificar um congelamento de fundos e a circunstância de o PKK ter abandonado as suas campanhas de ataques entre 1995 e 1999 não tem incidência na qualificação das ameaças como um ato terrorista.
100 Por conseguinte, o Tribunal Geral concluiu acertadamente que o facto de não ter cometido ataques durante um certo período não impedia que as ameaças de ataques pudessem perdurar, constituindo estas então atos terroristas, na aceção do artigo 1.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da Posição Comum 2001/931.
101 Quanto ao argumento do recorrente relativo às divergências entre a definição de ato terrorista na legislação do Reino Unido e a que figura no artigo 1.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da Posição Comum 2001/931, há que recordar que o Tribunal Geral considerou, no n.° 144 do acórdão recorrido, que a circunstância de o critério de gravidade estar ligado aos «meios» na legislação do Reino Unido e aos «intuitos» nessa posição comum não é relevante.
102 A este respeito, decorre do n.° 73 do presente acórdão que os intuitos enumerados no artigo 1.°, n.° 3, primeiro parágrafo, alíneas i) a iii), da Posição Comum 2001/931 são de natureza puramente funcional e permitem caracterizar os atos referidos no artigo 1.°, n.° 3, primeiro parágrafo, subalíneas a) a k), desta posição comum como atos terroristas. Por conseguinte, o raciocínio do Tribunal Geral não enferma de nenhuma incoerência tendo em conta o facto de quer o direito da União quer a Decisão de 2001 do Reino Unido utilizarem em dois momentos uma definição dos atos terroristas, definindo‑os simultaneamente pelos intuitos prosseguidos e pelos meios utilizados para esses fins.
103 O segundo fundamento deve, portanto, ser considerado improcedente por infundado.
Quanto ao terceiro fundamento
Argumentos das partes
104 Com o seu terceiro fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral considerou erradamente, nos n.os 182 a 188 e 191 a 203 do acórdão recorrido, que a reapreciação efetuada pelo Conselho no que respeita aos Regulamentos de 2015 a 2017 e às Decisões de 2019 preenchia os requisitos exigidos pelo artigo 1.°, n.° 6, da Posição Comum 2001/931.
105 O recorrente sublinha que o Tribunal Geral constatou que tinha decorrido um lapso de tempo significativo entre a adoção da Decisão de 2001 do Reino Unido e a ocorrência dos Atos de 2014, durante o qual ocorreram vários acontecimentos que marcaram uma evolução das circunstâncias, pelo que o Conselho tinha violado a sua obrigação de reatualizar a sua apreciação do risco de implicação terrorista para o ano de 2014. Ora, o recorrente considera que o Tribunal Geral deveria ter chegado à mesma conclusão relativamente aos Regulamentos de 2015 a 2017 e às Decisões de 2019.
106 Remetendo para as suas explanações que figuram no âmbito do segundo fundamento, o recorrente salienta que a Decisão de 2001 do Reino Unido não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931. O recorrente também considera que o Tribunal Geral considerou erradamente, no n.° 185 do acórdão recorrido, que o Conselho tinha podido basear‑se no ataque a um local de construção de um novo posto militar avançado turco em maio de 2014 e qualificar esse ataque de ato de terrorismo. Com efeito, tal ato constitui um exemplo típico de ato de que não se pode acusar o recorrente de ter cometido com um intuito terrorista, dado que foi uma resposta direta à violação, pelo Governo Turco, das negociações de paz e deve ser considerado, em direito internacional humanitário, como um ato militar legítimo.
107 Mesmo que o Tribunal de Justiça viesse a concluir que o Tribunal Geral não cometeu um erro na interpretação do artigo 1.°, n.os 3 e 4, da Posição Comum 2001/931, no que respeita à Decisão de 2001 do Reino Unido, o recorrente alega que, tendo em conta a natureza nitidamente diferente do ataque cometido em maio de 2014 em relação aos incidentes apresentados em relação a essa decisão, o referido ataque não permitia justificar suficientemente a persistência de um risco de atos terroristas.
108 Com efeito, como a situação do recorrente evoluiu radicalmente ao longo dos dezasseis anos que se seguiram à detenção, em 1999, de Abdullah Öcalan, fundador e líder do PKK, não se pode considerar que este ataque a um posto militar avançado turco em construção em violação das negociações de paz era equivalente à ameaça de ataques contra instalações turísticas turcas ao longo dos anos 1990.
109 No que respeita ao incidente de 23 de outubro de 2017, durante o qual um veículo militar foi objeto de um ataque, o recorrente alega que foi erradamente que, no âmbito da sua qualificação de ato terrorista, o Tribunal Geral considerou, no n.° 191 do acórdão recorrido, irrelevante a circunstância de esse ato se inscrever no âmbito do conflito armado que opõe o PKK à República da Turquia, apesar de resultar claramente do primeiro fundamento que não se pode considerar que uma operação militar necessária e proporcionada tem um intuito terrorista.
110 Ao considerar, em substância, nos n.os 198 a 200 do acórdão recorrido, que a continuação do conflito armado permitia ao Conselho concluir pela persistência de um risco de atos terroristas, o Tribunal Geral ignorou o papel desempenhado pela República da Turquia, ao passo que o PKK alterou significativamente o seu modus operandi.
111 O Conselho, apoiado pela República Francesa, o Reino dos Países Baixos e a Comissão, considera que o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
112 Importa recordar que, ao abrigo do artigo 1.°, n.° 6, da Posição Comum 2001/931, o Conselho pode manter a pessoa ou a entidade em causa numa lista de congelamento de fundos se entender que persiste o risco de implicação da mesma em atividades terroristas que justificou a sua inscrição inicial nessa lista (Acórdão de 10 de setembro de 2020, Hamas/Conselho, C‑386/19 P, EU:C:2020:691, n.° 38 e jurisprudência referida).
113 A única questão pertinente para apreciar a oportunidade dessa manutenção é, em princípio, a de saber se, desde a inscrição em causa ou desde o reexame anterior, a situação factual mudou de tal maneira que já não permite retirar a mesma conclusão relativa a esse risco (v., neste sentido, Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE (C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.° 46).
114 A persistência desse risco pode ser demonstrada, nomeadamente, pela referência à decisão nacional que justificou a inscrição inicial, quando essa decisão foi recentemente objeto de uma revisão na sequência da qual se concluiu que a sua manutenção se justifica devido a incidentes recentes que evidenciam que a pessoa ou a organização em causa continua envolvida em atividades terroristas. Com efeito, essa revisão visa garantir que a decisão do Conselho seja tomada com uma base factual suficiente que lhe permita concluir pela existência desse risco (Acórdão de 10 de setembro de 2020, Hamas/Conselho, C‑386/19 P, EU:C:2020:691, n.° 39).
115 No âmbito da verificação da persistência do risco de implicação da pessoa, do grupo ou da entidade em causa em atividades terroristas, importa nomeadamente ter em conta, além do destino posteriormente reservado à decisão nacional que serviu de base à inscrição inicial dessa pessoa, desse grupo ou dessa entidade na lista de congelamento de fundos, os elementos factuais mais recentes, que demonstrem que o referido risco subsiste (Acórdão de 10 de setembro de 2020, Hamas/Conselho, C‑122/19 P, EU:C:2020:690, n.° 38).
116 No caso em apreço, o Tribunal Geral não se afastou desta jurisprudência.
117 A este respeito, importa, primeiro, considerar que os argumentos do recorrente destinados a contestar a qualificação de atos terroristas, na aceção do artigo 1.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da Posição Comum 2001/931, do ataque a um estaleiro de construção de um novo posto militar avançado turco em maio de 2014 e do ataque a um veículo militar em 23 de outubro de 2017 são inoperantes no âmbito da revisão efetuada ao abrigo do artigo 1.°, n.° 6, desta posição comum e devem ser rejeitados com base na jurisprudência referida no n.° 112 do presente acórdão. Com efeito, para manter a inscrição de uma pessoa ou de uma entidade na lista de congelamento de fundos, o Conselho não deve demonstrar que essa pessoa ou entidade cometeu um ato terrorista, na aceção do artigo 1.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da referida posição comum, mas apenas que persiste o risco de estar implicada em atividades terroristas.
118 Segundo, também devem ser rejeitados os argumentos do recorrente relativos a que os atos em que o Conselho se baseou na sua revisão da persistência do risco de implicação terrorista do PKK não demonstram de modo suficiente a existência desse risco devido à natureza sensivelmente diferente desses atos e ao facto de a sua situação ter evoluído de forma radical, uma vez que milita agora a favor de soluções pacíficas.
119 A este respeito, há que salientar que, por um lado, o argumento de que o ataque a um local de construção de um novo posto militar avançado turco, ocorrido em maio de 2014, é justificado é inadmissível. Com efeito, ao limitar‑se a fazer referência à existência de um conflito armado que alegadamente permite justificar o ato cometido, que considera ter uma natureza sensivelmente diferente da dos incidentes invocados na Decisão de 2001 do Reino Unido, e ao alegar que esse ato é uma resposta direta à violação das negociações de paz pelo Governo Turco, o recorrente não invoca um erro de direito que o Tribunal Geral teria cometido, mas pede ao Tribunal de Justiça que substitua a apreciação deste elemento de prova feita pelo Tribunal Geral pela sua própria apreciação.
120 Ora, resulta do artigo 256.°, n.° 1, TFUE e do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que o recurso de uma decisão do Tribunal Geral é limitado às questões de direito e que, por conseguinte, o Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos pertinentes e os elementos de prova. A apreciação dos factos e dos elementos de prova não constitui, sob reserva do caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (Despacho de 27 de janeiro de 2022, FT e o./Comissão, C‑518/21 P, EU:C:2022:70, n.° 12 e jurisprudência referida).
121 Por outro lado, o argumento do recorrente de que o incidente de 23 de outubro de 2017 devia ser considerado uma operação militar manifestamente necessária e proporcionada deve ser julgado improcedente.
122 Como resulta do n.° 191 do acórdão recorrido, o recorrente não contesta a materialidade deste ataque militar, nem o facto de este lhe ser imputável, uma vez que indica que o mesmo se inseria no âmbito do conflito armado que o opunha à República da Turquia.
123 Por conseguinte, há que concluir que, no âmbito do terceiro fundamento do seu recurso, o recorrente não apresenta nenhuma argumentação suscetível de colocar em causa a apreciação jurídica do Tribunal Geral de que esses atos, cuja materialidade não foi contestada, permitiam ao Conselho atualizar validamente a sua apreciação do risco de implicação terrorista do recorrente.
124 Consequentemente, o terceiro fundamento deve ser julgado, em parte, inadmissível e, em parte, improcedente.
Quanto ao quarto fundamento
Argumentos das partes
125 Com o seu quarto fundamento, o recorrente invoca um erro cometido pelo Tribunal Geral, nos n.os 207 a 215 do acórdão recorrido, na interpretação do princípio da proporcionalidade.
126 Em primeiro lugar, o recorrente alega que o Tribunal Geral violou, nos n.os 211 a 213 do acórdão recorrido, o princípio da proporcionalidade que exige que os atos das instituições da União não excedam os limites do que é adequado e necessário para a realização dos objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa, entendendo‑se que, quando se proporcione uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos restritiva e que os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos (v., neste sentido, Acórdão de 22 de janeiro de 2013, Sky Österreich, C‑283/11, EU:C:2013:28, n.° 50).
127 Além disso, ao considerar o caráter desprovido de pertinência de uma solução pacífica e democrática do conflito, o Tribunal Geral entrou em contradição com a constatação efetuada no n.° 198 do acórdão recorrido, segundo a qual o Conselho considerou acertadamente que não tinha ocorrido nenhuma alteração de circunstâncias durante o ano de 2019. Se, no âmbito da revisão ao abrigo do artigo 1.°, n.° 6, da Posição Comum 2001/931, a prossecução de uma solução pacífica fosse considerada pertinente, o recorrente considera que o mesmo deveria acontecer para o exame da proporcionalidade, tanto mais que o objetivo último do conflito armado é a autodeterminação de um povo. Mesmo que, no âmbito do primeiro fundamento, não se possa subscrever este argumento, o mesmo deve ser acolhido no âmbito do exame do quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade.
128 Como resulta do n.° 207 do acórdão recorrido, os atos controvertidos prosseguem um objetivo de interesse geral, que é o de contribuir para a paz e a segurança internacionais. Ora, a manutenção da inscrição do PKK nas listas controvertidas entrava, de facto, o processo de paz, pelo que as medidas restritivas previstas por esses atos devem ser consideradas inadequadas à luz dos objetivos prosseguidos.
129 Em segundo lugar, ao limitar‑se a examinar, de forma restritiva, o objetivo prosseguido pelos atos controvertidos, o Tribunal Geral não verificou corretamente, nos n.os 206 a 215 do acórdão recorrido, se os inconvenientes causados, que compreendem igualmente as consequências previsíveis (v., neste sentido, Acórdão de 12 de março de 2019, Tjebbes e o., C‑221/17, EU:C:2019:189, n.° 40), não são desproporcionados relativamente aos intuitos pretendidos. Com efeito, não se pode admitir que, para determinar se os inconvenientes causados por um ato não são desproporcionados relativamente aos intuitos pretendidos, apenas sejam tidos em conta os objetivos próprios desse ato e não as consequências previsíveis do mesmo.
130 Neste contexto, o recorrente recorda que, embora o Conselho não possa ter em conta cada consequência possível de um ato, não deixava de ter conhecimento, no caso em apreço, quanto mais não fosse devido ao recurso de anulação interposto em 1 de maio de 2014 no processo PKK/Conselho (T‑316/14), dos efeitos produzidos pelos atos controvertidos nos curdos, pelo que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao afirmar, nos n.os 212 e 213 do acórdão recorrido, que esses efeitos eram desprovidos de pertinência.
131 O Conselho, apoiado pela República Francesa, o Reino dos Países Baixos e a Comissão, considera que o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
132 Antes de mais, uma vez que o recorrente se limita a remeter para o objetivo último das medidas restritivas, ou seja, a preservação da paz e o reforço da segurança internacional, na aceção do artigo 21.°, n.° 2, alínea c), TUE, e que alega, retomando os argumentos invocados em primeira instância, que a manutenção da inscrição do PKK nas listas controvertidas entrava o processo de paz e tem repercussões nos curdos, visto que o objetivo último do conflito armado em que o PKK está envolvido é a autodeterminação do povo curdo, o quarto fundamento é inadmissível. Com efeito, nesta medida, o recurso visa, na realidade, obter uma mera reapreciação da petição apresentada no Tribunal Geral, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso.
133 Em seguida, o PKK não fundamenta de modo algum a sua alegação relativa à pertinência do princípio da autodeterminação no âmbito da apreciação da proporcionalidade das medidas restritivas decididas pelos atos controvertidos, pelo que deve, também ele, ser declarado inadmissível.
134 Por último, quanto à alegação de que o Tribunal Geral não tomou em consideração o objetivo das medidas restritivas ordenadas e ignorou as suas consequências previsíveis ao não determinar se os inconvenientes causados não seriam desproporcionados em relação ao objetivo prosseguido, há que recordar que, quanto à fiscalização jurisdicional do respeito do princípio da proporcionalidade, só o caráter manifestamente inadequado de uma medida adotada à luz do objetivo que a instituição competente pretende prosseguir pode afetar a legalidade de tal medida (v., neste sentido, Acórdão de 25 de junho de 2020, Vnesheconombank/ Conselho (C‑731/18 P, EU:C:2020:500, n.° 84).
135 Importa igualmente recordar que as medidas restritivas comportam, por definição, efeitos negativos, em especial para as entidades por elas visadas (v., neste sentido, Acórdão de 25 de junho de 2020, Vnesheconombank/ Conselho (C‑731/18 P, EU:C:2020:500, n.° 86).
136 Ora, a importância do objetivo prosseguido pelos atos controvertidos, ou seja, nomeadamente, a luta contra o terrorismo, que se inscreve no objetivo mais amplo de manutenção da paz e da segurança internacionais, em conformidade com os objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.° TUE, é suscetível de justificar consequências negativas (v., por analogia, Acórdão de 25 de junho de 2020, Vnesheconombank/Conselho, C‑731/18 P, EU:C:2020:500, n.° 87).
137 Tendo em conta a jurisprudência referida nos números 134 a 136 do presente acórdão, foi com razão que o Tribunal Geral considerou, no n.° 209 do acórdão recorrido, que, uma vez que o objetivo prosseguido pelo Conselho ao adotar os atos controvertidos era, nomeadamente, a luta contra o terrorismo, estes respondiam, de forma coerente, a esse objetivo e não podiam, em todo o caso, ser considerados manifestamente inadequados à luz do referido objetivo.
138 Uma vez que o recorrente não apresenta nenhum argumento juridicamente pertinente em apoio desta alegação, esta deve ser rejeitada.
139 Daqui resulta que o quarto fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
Quanto ao quinto fundamento
Argumentos das partes
140 Com o seu quinto fundamento, o recorrente alegou que foi erradamente que o Tribunal Geral considerou, nos n.os 221 a 238 do acórdão recorrido, que o Conselho tinha cumprido o seu dever de fundamentação, ao passo que, como foi indicado nos fundamentos anteriores do presente recurso, não resulta de forma clara das exposições de motivos dos atos controvertidos que os acontecimentos ocorridos entre 2015 e 2019, invocados em ligação com a Decisão de 2001 do Reino Unido, sustentavam efetivamente essa decisão.
141 Para o recorrente, o Tribunal Geral considerou erradamente que o Conselho tinha cumprido o seu dever de fundamentação. Com efeito, este último não teve em conta o objetivo de autodeterminação e o contexto em que se inscreve o conflito armado. Baseou‑se erradamente nos incidentes visados pela Decisão de 2001 do Reino Unido. No âmbito da sua revisão, qualificou erradamente os incidentes mencionados nos atos controvertidos de atos terroristas sem apresentar suficientemente as razões que justificavam que a existência de uma operação militar pudesse demonstrar a persistência de um risco de implicação em atividades terroristas. Não fundamentou suficientemente as razões pelas quais os atos controvertidos deviam ser considerados proporcionados, apesar de ter sido informado das consequências que a inscrição do PKK nas listas controvertidas podia ter para a paz e para a situação dos curdos e dos seus apoiantes.
142 Além disso, o recorrente considera que o Tribunal Geral cometeu um erro ao declarar, nos n.os 232 a 238 do acórdão recorrido, que, uma vez que visavam a questão do mérito da fundamentação, havia que rejeitar os argumentos apresentados para provar que o Conselho tinha violado o seu dever de fundamentação ao não verificar se os incidentes examinados pelas autoridades nacionais podiam ser qualificados de atos terroristas, na aceção do artigo 1.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da Posição Comum 2001/931 e ao não demonstrar a pertinência das decisões do Reino Unido à luz do artigo 1.°, n.os 4 e 6, desta posição comum. Esta verificação não diz apenas respeito à base da fundamentação, mas também ao próprio dever de fundamentação.
143 O Conselho, apoiado pela República Francesa, o Reino dos Países Baixos e a Comissão, considera que o quinto fundamento deve ser julgado inadmissível, e, em todo o caso, improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
144 No que respeita à admissibilidade do quinto fundamento, importa constatar que o recorrente, ao dirigir as suas alegações contra os n.os 221 a 238 do acórdão recorrido, não indica claramente nem as passagens que considera viciadas por um erro de direito, com exceção das alegações dirigidas contra os n.os 232 a 238 desse acórdão, nem os argumentos jurídicos invocados em apoio da sua posição. Em especial, não precisa de que modo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, referida pelo Tribunal Geral, é incorreta. Assim, os argumentos do recorrente pretendem obter uma simples reapreciação das petições submetidas ao Tribunal Geral, em vez de serem dirigidas contra o acórdão recorrido para permitir ao Tribunal de Justiça efetuar a sua fiscalização (v., neste sentido, Acórdão de 3 outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.° 48).
145 Com efeito, alguns dos argumentos invocados pelo recorrente no âmbito deste fundamento visam, na realidade, contestar a apreciação feita pelo Tribunal Geral não sobre a fundamentação dos atos controvertidos, mas sobre a adequação das medidas restritivas em causa nos seus objetivos. Ora, estes argumentos, relativos ao objetivo de autodeterminação e ao contexto em que se inscreve o conflito armado, aos incidentes visados pela Decisão de 2001 do Reino Unido, à qualificação dos mesmos mencionados nos atos controvertidos como atos terroristas e às razões pelas quais os atos controvertidos devem ser considerados proporcionados, fazem parte dos outros fundamentos do recurso aos quais o recorrente se refere, aliás, expressamente e foram rejeitados. Por conseguinte, são irrelevantes no âmbito do quinto fundamento, relativo à insuficiência de fundamentação.
146 Importa também recordar que a fundamentação de um ato do Conselho que impõe uma medida restritiva deve, como indicou corretamente o Tribunal Geral no n.° 216 do acórdão recorrido, identificar as razões específicas e concretas pelas quais o Conselho considera, no exercício do seu poder discricionário de apreciação, que o interessado deve ser objeto dessa medida (v., neste sentido, Acórdão de 22 de abril de 2021, Conselho/PKK, C‑46/19 P, EU:C:2021:316, n.° 47 e jurisprudência referida).
147 No entanto, como recordou o Tribunal Geral no n.° 217 do acórdão recorrido, a fundamentação exigida pelo artigo 296.° TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e ao contexto em que este foi adotado. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo desse ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta ou individualmente afetadas pelo ato podem ter em obter explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que o caráter suficiente de uma fundamentação deve ser apreciado tendo em conta não só o seu teor mas também o seu contexto e o conjunto das regras jurídicas que regulam a matéria em causa. Por conseguinte, um ato lesivo está suficientemente fundamentado quando tiver sido adotado num contexto que é do conhecimento do interessado, que lhe permita compreender o alcance da medida adotada a seu respeito (Acórdão de 22 de abril de 2021, Conselho/PKK, C‑46/19 P, EU:C:2021:316, n.° 48 e jurisprudência referida).
148 No que respeita, mais especificamente, aos atos relativos à manutenção da inscrição de uma pessoa ou de uma entidade na lista de congelamento de fundos, o Conselho é obrigado a verificar se, desde essa inscrição inicial ou a anterior revisão, a situação factual não mudou de tal maneira que já não permita tirar a mesma conclusão relativa à implicação dessa pessoa ou dessa entidade em atividades terroristas (v., neste sentido, Acórdão de 22 de abril de 2021, Conselho/PKK, C‑46/19 P, EU:C:2021:316, n.° 49 e jurisprudência referida).
149 A este respeito, importa esclarecer que, no que respeita a esses atos, o juiz da União está obrigado a verificar, por um lado, o respeito do dever de fundamentação previsto no artigo 296.° TFUE e, por conseguinte, o caráter suficientemente preciso e concreto dos fundamentos invocados, o que, aliás, o Tribunal Geral recorda no n.° 218 do acórdão recorrido, bem como, por outro, a questão de saber se esses fundamentos estão sustentados, o que implica que esse juiz se assegure, a título da fiscalização da legalidade desses fundamentos, de que esses atos assentam numa base factual suficientemente sólida e verifique os factos alegados na exposição de motivos em que se baseiam os referidos atos (Acórdão de 22 de abril de 2021, Conselho/PKK, C‑46/19 P, EU:C:2021:316, n.° 52 e jurisprudência referida).
150 Não obstante, a questão da fundamentação, que diz respeito a uma formalidade essencial, é distinta da questão da prova do comportamento alegado, que decorre da legalidade substancial do ato em causa e implica verificar a veracidade dos factos mencionados nesse ato e a qualificação desses factos no sentido de que constituem elementos que justificam a aplicação de medidas restritivas contra a pessoa em causa (Acórdão de 22 de abril de 2021, Conselho/PKK, C‑46/19 P, EU:C:2021:316, n.° 55 e jurisprudência referida).
151 A este respeito, foi com razão que o Tribunal Geral considerou, no n.° 236 do acórdão recorrido, que o respeito pelo Conselho da sua obrigação de verificar se os factos considerados pelas autoridades nacionais podiam ser qualificados de atos terroristas, na aceção do artigo 1.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da Posição Comum 2001/931, foi examinado em resposta ao fundamento relativo à violação desta disposição.
152 Resulta do exposto que os argumentos destinados a contestar o mérito dos referidos factos são, no âmbito do quinto fundamento, relativos a uma insuficiência de fundamentação, desprovidos de pertinência, pelo que este fundamento deve ser julgado inadmissível e, em todo o caso, improcedente.
153 Resulta de todas as considerações precedentes que, não tendo sido dado provimento a nenhum dos fundamentos, deve ser negado provimento ao recurso na totalidade.
Quanto às despesas
154 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, deste regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
155 Tendo o Conselho pedido a condenação do recorrente nas despesas e tendo este sido vencido em todos os seus fundamentos, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Conselho.
156 Em conformidade com o artigo 140.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, aplicável, mutatis mutandis, ao processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, deste regulamento, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. Por conseguinte, a Comissão, a República Francesa e o Reino dos Países Baixos, que participaram no processo no Tribunal de Justiça, suportarão as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) O Kurdistan Workers’ Party (PKK) é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.
3) A Comissão Europeia, a República Francesa e o Reino dos Países Baixos devem suportar as suas próprias despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.