Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-439/23

N.º do Acórdão
62023CJ0439
Data
19/09/2024
Relator
A. Arabadjiev

Reenvio prejudicial Princípio da não discriminação Política social Artigo 4.° Diretiva 1999/70/CE Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP Relativo a Contratos de Trabalho a Termo Determinação da antiguidade Recrutamento de um trabalhador a termo como trabalhador por tempo indeterminado Não tomada em consideração dos anos de serviço cumpridos com contratos de trabalho a termo celebrados antes do termo do prazo de transposição da Diretiva 1999/70 Aplicação imediata aos efeitos futuros de uma situação surgida na vigência da lei antiga


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de setembro de 2024.
KV contra Consiglio nazionale delle Ricerche.
Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.° — Princípio da não discriminação — Recrutamento de um trabalhador a termo como trabalhador por tempo indeterminado — Determinação da antiguidade — Não tomada em consideração dos anos de serviço cumpridos com contratos de trabalho a termo celebrados antes do termo do prazo de transposição da Diretiva 1999/70 — Aplicação imediata aos efeitos futuros de uma situação surgida na vigência da lei antiga.
Processo C-439/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

19 de setembro de 2024 (*)

« Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.° — Princípio da não discriminação — Recrutamento de um trabalhador a termo como trabalhador por tempo indeterminado — Determinação da antiguidade — Não tomada em consideração dos anos de serviço cumpridos com contratos de trabalho a termo celebrados antes do termo do prazo de transposição da Diretiva 1999/70 — Aplicação imediata aos efeitos futuros de uma situação surgida na vigência da lei antiga »

No processo C‑439/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunale civile di Padova (Tribunal Civil de Pádua, Itália), por Decisão de 22 de junho de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de julho de 2023, no processo

KV

contra

Consiglio Nazionale delle Ricerche (CNR),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, A. Arabadjiev (relator), presidente da Primeira Secção, e P. G. Xuereb, juiz,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de KV, por F. Americo, avvocato,

– em representação do Governo Italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por L. Fiandaca e M.T. Lubrano Lobianco, avvocati dello stato,

– em representação da Comissão Europeia, por D. Recchia e F. van Schaik, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 (a seguir «acordo‑quadro»), que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe KV ao Consiglio Nazionale delle Ricerche (CNR) (Conselho Nacional da Investigação, Itália) a respeito do cálculo da sua antiguidade no momento da celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado com este último.

Quadro jurídico

Direito da União

3 Resulta do considerando 14 da Diretiva 1999/70, baseada no artigo 139.°, n.° 2, CE, que as partes signatárias do acordo‑quadro pretenderam, com a sua celebração, melhorar a qualidade do trabalho com contrato a termo, garantindo a aplicação do princípio da não discriminação, e estabelecer um quadro para impedir os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo.

4 Nos termos do artigo 1.° da Diretiva 1999/70, esta tem como objetivo «a aplicação do acordo‑quadro […] celebrado […] entre as organizações interprofissionais de vocação geral (CES, UNICE e CEEP)».

5 O artigo 2.°, primeiro e terceiro parágrafos, desta diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 10 de julho de 2001 ou devem certificar‑se, até esta data, de que os parceiros sociais puseram em prática as disposições necessárias por via de acordo, devendo os Estados‑Membros tomar qualquer disposição necessária para, em qualquer momento, poderem garantir os resultados impostos pela presente diretiva. Devem informar imediatamente a Comissão [Europeia] do facto.

[...]

Quando os Estados‑Membros aprovarem as disposições referidas no primeiro parágrafo, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados‑Membros.»

6 Por força do artigo 3.° da Diretiva 1999/70, esta última entrou em vigor em 10 de julho de 1999, data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

7 Nos termos do artigo 1.° do acordo‑quadro, este tem por objetivo:

«a) Melhorar a qualidade do trabalho sujeito a contrato a termo garantindo a aplicação do princípio da não discriminação;

b) Estabelecer um quadro para evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo.»

8 O artigo 2.°, n.° 1, do acordo‑quadro tem a seguinte redação:

«O presente acordo é aplicável aos trabalhadores contratados a termo ou partes numa relação laboral, nos termos definidos pela lei, convenções coletivas ou práticas vigentes em cada Estado‑Membro.»

9 O artigo 4.° do acordo‑quadro prevê:

«1. No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente.

[...]

4. O período de qualificação de serviço relativo a condições particulares de trabalho, deverá ser o mesmo para os trabalhadores contratados sem termo e para os trabalhadores contratados a termo, salvo quando razões objetivas justifiquem que sejam considerados diferentes períodos de qualificação.»

Direito italiano

10 O artigo 6.°, n.° 1, do decreto legislativo n.° 368 – Attuazione della direttiva 1999/70/CE relativa all’accordo quadro sul lavoro a tempo determinato concluso dall’UNICE, dal CEEP e dal CES (Decreto Legislativo n.° 368 relativo à Execução da Diretiva [1999/70]), de 6 de setembro de 2001 (GURI, n.° 235, de 9 de outubro de 2001, p. 4), que transpôs a Diretiva 1999/70 na ordem jurídica italiana, dispõe:

«O trabalhador que dispõe de um contrato a termo beneficia, na proporção do tempo de trabalho cumprido, de férias pagas e do subsídio de Natal ou do décimo terceiro mês, bem como da indemnização por fim de contrato e de todas as vantagens concedidas na empresa aos trabalhadores que disponham de um contrato por tempo indeterminado equivalentes, ou seja, os que estão classificados no mesmo nível ao abrigo dos critérios de classificação estabelecidos pela convenção coletiva, desde que tal não seja objetivamente incompatível com a natureza do contrato a termo.»

11 O artigo 36.° da legge n.° 70 – Disposizioni sul riordinamento degli enti pubblici e del rapporto di lavoro del personale dipendente (Lei n.° 70 que Aprova Disposições sobre a Reorganização das Entidades Públicas e a Relação de Trabalho dos Assalariados), de 20 de março de 1975 (GURI n.° 87, de 2 de abril de 1975), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, prevê:

«Para dar resposta a necessidades específicas da investigação científica, o [CNR] [tem] a possibilidade de contratar pessoal de investigação avançada, incluindo nacionais estrangeiros, por contrato a termo de duração não superior a cinco anos. No âmbito de programas de investigação individuais e durante toda a duração do programa, o recrutamento pelo contrato de pessoal de investigação e do pessoal técnico altamente especializado é igualmente autorizado.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

12 O recorrente no processo principal, KV, foi contratado pelo CNR, que é uma pessoa coletiva de direito público, mediante três contratos de trabalho a termo para os períodos compreendidos entre, respetivamente, de 2 de novembro de 1993 a 31 de março de 1995, de 1 de agosto de 1995 a 1 de agosto de 2000 e de 4 de setembro de 2000 a 30 de setembro de 2001, para realizar tarefas de técnico e de investigador.

13 Este recorrente passou um concurso público, foi contratado pelo CNR, a partir de 1 de outubro de 2001, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, para realizar as mesmas tarefas. No momento dessa contratação, o CNR não reconheceu, para efeitos da determinação da antiguidade de serviço e da remuneração do recorrente no processo principal, nenhuma antiguidade ao abrigo do trabalho subordinado prestado por este no âmbito dos contratos de trabalho a termo celebrados antes de decorrido o prazo imposto aos Estados‑Membros para transpor a Diretiva 1999/70, a saber, em conformidade com o artigo 2.°, primeiro parágrafo, da mesma, 10 de julho de 2021.

14 Em 8 de fevereiro de 2022, o recorrente no processo principal interpôs, no Tribunale Civile di Padova (Tribunal Civil de Pádua, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio, um recurso destinado, nomeadamente, a declarar, em aplicação do artigo 4.° do acordo‑quadro, a existência do seu direito ao reconhecimento da antiguidade de serviço adquirida com esse trabalho subordinado e os aumentos salariais adquiridos em consequência.

15 Perante este órgão jurisdicional, o CNR concluiu pedindo que fosse negado provimento a esse recurso, invocando, designadamente, a inexistência de efeito retroativo da Diretiva 1999/70.

16 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, para efeitos do pedido de decisão prejudicial, apenas importa a questão da aplicação no tempo dessa diretiva.

17 A este respeito, esse órgão jurisdicional observa, em primeiro lugar, que a relação de trabalho do recorrente no processo principal, que durou de 2 de novembro de 1993 a 31 de março de 1995, foi integralmente executada antes da entrada em vigor da referida diretiva; em segundo lugar, que a relação de trabalho deste, que durou de 1 de agosto de 1995 a 1 de agosto de 2000, nasceu numa data anterior à entrada em vigor da mesma diretiva e chegou ao seu termo numa data posterior a essa entrada em vigor, mas anterior ao termo do prazo fixado para a transposição da referida diretiva e, em terceiro lugar, que a relação de trabalho do recorrente no processo principal, que começou em 4 de setembro de 2000 e terminou, antecipadamente, em 30 de setembro de 2001, devido à aprovação deste recorrente num concurso público, nasceu e foi executada quase inteiramente durante o período compreendido entre a entrada em vigor da Diretiva 1999/70 e o termo desse prazo. A República Italiana transpôs esta diretiva para a sua ordem jurídica interna alguns meses após o termo do referido prazo, a saber, 24 de outubro de 2001, data de entrada em vigor do Decreto Legislativo n.° 368/2001, de 6 de setembro de 2001.

18 Os contratos de trabalho a termo em causa nos processos principais não constituem prorrogações de uma relação laboral a termo inicial, mas sim atos que instituem ex novo relações de trabalho a termo sucessivas e independentes.

19 O órgão jurisdicional de reenvio especifica que, se os períodos de trabalho em causa tivessem sido cumpridos ao abrigo de contratos de trabalho por tempo indeterminado, teriam sido tidos em conta para o cálculo da antiguidade global adquirida pelo recorrente no processo principal.

20 Este órgão jurisdicional refere a existência, na ordem jurídica italiana, de duas correntes jurisprudenciais divergentes no que respeita ao alcance do âmbito de aplicação ratione temporis do artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro. De acordo com a primeira corrente, o princípio da não retroatividade do direito da União, segundo o qual as regras substantivas só se aplicam às situações surgidas após a sua entrada em vigor, exclui a aplicação deste artigo a relações de trabalho a termo executadas na totalidade antes de decorrido o prazo de transposição da Diretiva 1999/70. De acordo com a segunda corrente jurisprudencial, o princípio segundo o qual uma regra nova é aplicável, salvo derrogação, imediatamente aos efeitos futuros das situações nascidas na vigência da lei antiga permite tomar igualmente em consideração, para efeitos do cálculo da antiguidade global do trabalhador contratado por tempo indeterminado, os períodos de trabalho a termo definitivamente cumpridos antes da entrada em vigor desta diretiva.

21 O órgão jurisdicional de reenvio considera que este último princípio deve ser interpretado no sentido proposto pela primeira corrente jurisprudencial. Com efeito, este último princípio aplicar‑se‑ia a situações surgidas antes da entrada em vigor da nova regra e que se mantêm, numa continuidade substancial, no decurso do período posterior, e não a situações inteiramente surgidas e que chegaram ao seu termo antes da entrada em vigor desta regra nova.

22 Esta interpretação está em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, que excluem que as regras substantivas do direito da União sejam aplicáveis, de forma retroativa, a relações jurídicas definidas antes da sua entrada em vigor, a menos que resulte claramente dos seus termos, das suas finalidades ou da sua sistemática que esse efeito lhes deve ser atribuído.

23 Considerando que a referida interpretação é igualmente corroborada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro, interpretado à luz desta jurisprudência, deve ser entendido no sentido de que não abrange as relações de trabalho a termo como as que existiram entre as partes no processo principal de 2 de novembro de 1993 a 31 de março de 1995 e de 1 de agosto de 1995 a 1 de agosto de 2000, na medida em que cada uma dessas relações esgotou plenamente os seus efeitos antes do fim do prazo de transposição da Diretiva 1999/70.

24 Em contrapartida, este artigo pode abranger a relação laboral a termo que decorre de 4 de setembro de 2000 a 30 de setembro de 2001, uma vez que esta estava em curso na data do fim do prazo.

25 Foi nestas condições que o Tribunale civile di Padova (Tribunal Civil de Pádua) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 4.°, n.° 1, do [acordo‑quadro]

– ser aplicado ratione temporis às relações de trabalho subordinado a termo constituídas e concluídas no termo do prazo do contrato em data anterior à da entrada em vigor da Diretiva [1999/70] (10.7.1999)?

– ser aplicado ratione temporis às relações de trabalho subordinado a termo constituídas por força de um contrato individual de trabalho celebrado em data anterior à da entrada em vigor da Diretiva [1999/70] (10.7.1999) e concluídas no termo do prazo do contrato em data compreendida entre a data da entrada em vigor da diretiva e a data do termo do prazo fixado aos Estados‑Membros para a sua transposição (10.7.2001)?

– ser aplicado ratione temporis às relações de trabalho subordinado a termo constituídas por força de um contrato individual de trabalho celebrado no período compreendido entre a data de entrada em vigor da Diretiva [1999/70] (10.7.1999) e a data do termo do prazo fixado aos Estados‑Membros para a sua transposição (10.7.2001) e concluídas no termo do prazo do contrato após esta última data?»

Quanto à questão prejudicial

Quanto à admissibilidade

26 O Governo Italiano sustenta que a questão prejudicial é inadmissível, uma vez que a interpretação do artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro não tem nenhuma utilidade para a resposta a esta questão. Com efeito, a referida questão não tem por objeto o tratamento do recorrente no processo principal durante as suas relações de trabalho a termo, mas o reconhecimento do serviço que prestou no âmbito dessas relações de trabalho para efeitos da determinação da sua remuneração para o período posterior à conversão da sua relação laboral em relação laboral por tempo indeterminado. Ora, esta problemática é regulada pelo artigo 4.°, n.° 4, do acordo‑quadro e não pelo seu artigo 4.°, n.° 1.

27 Uma vez que este argumento diz respeito à determinação da disposição do direito da União aplicável ao litígio no processo principal, faz parte do mérito da questão prejudicial submetida e não da sua admissibilidade, pelo que há que examiná‑lo no âmbito do exame do mérito desta questão (v., por analogia, Acórdão de 18 de janeiro de 2024, Lietuvos notarų rūmai e o., C‑128/21, EU:C:2024:49, n.° 43 e jurisprudência referida).

28 Por conseguinte, há que concluir que a questão prejudicial é admissível.

Quanto ao mérito

29 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a antiguidade adquirida por um trabalhador ao abrigo de contratos de trabalho a termo que foram total ou parcialmente executados antes da data do termo do prazo de transposição da Diretiva 1999/70 não seja tomada em consideração para a determinação da remuneração desse trabalhador no momento do seu recrutamento por tempo indeterminado após essa data.

30 No âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Com efeito, o Tribunal de Justiça tem por missão interpretar todas as disposições do direito da União de que os órgãos jurisdicionais nacionais necessitem para decidir os litígios que lhes são submetidos, mesmo que essas disposições não sejam expressamente referidas nas questões que lhe são dirigidas por esses órgãos jurisdicionais [Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Skarb Państwa (Cobertura do seguro automóvel), C‑428/20, EU:C:2021:1043, n.° 24].

31 Há que recordar que o artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro estabelece, no que respeita às condições de emprego, uma proibição de tratar os trabalhadores contratados a termo de forma menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente. O n.° 4 deste artigo estabelece a mesma proibição no que respeita ao período de qualificação de serviço relativo a condições particulares de trabalho (Acórdãos de 18 de outubro de 2012, Valenza e o., C‑302/11 a C‑305/11, EU:C:2012:646, n.° 39 e jurisprudência referida; de 20 de setembro de 2018, Motter, C‑466/17, EU:C:2018:758, n.° 26, e de 30 de novembro de 2023, Ministero dell’Istruzione e INPS, C‑270/22, EU:C:2023:933, n.os 52 e 53).

32 É pacífico que o litígio no processo principal, que tem por objeto o cálculo da antiguidade do recorrente no processo principal no momento da celebração do seu contrato de trabalho por tempo indeterminado, diga respeito a esses critérios.

33 Nestas condições, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que interpretar igualmente o artigo 4.°, n.° 4, do acordo‑quadro.

34 A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 4.° do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que exclui totalmente a tomada em consideração dos períodos de serviço cumpridos por um trabalhador de uma autoridade pública contratado a termo, para efeitos da determinação da antiguidade deste último, aquando do seu recrutamento sem termo, por essa autoridade, a não ser que esta exclusão seja justificada por «razões objetivas» na aceção dos n.os 1 e/ou 4 desse artigo. O simples facto de o trabalhador com contrato a termo ter cumprido esses períodos de serviço com base num contrato ou numa relação laboral a termo não constitui tal razão objetiva (v., neste sentido, Acórdão de 18 de outubro de 2012, Valenza e o., C‑302/11 a C‑305/11, EU:C:2012:646, n.° 71).

35 No caso em apreço, resulta das informações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que o recorrente no processo principal, quando exercia as suas funções no CNR no âmbito de contratos de trabalho a termo, se encontrava numa situação comparável à dos trabalhadores contratados por tempo indeterminado por esse organismo, uma vez que executava tarefas que eram suscetíveis de ser executadas por trabalhadores permanentes.

36 No que respeita ao tratamento menos favorável de trabalhadores contratados a termo em causa no processo principal, esse órgão jurisdicional clarifica que, se o trabalho prestado pelo recorrente no processo principal ao abrigo dos seus contratos de trabalho a termo tivesse sido cumprido no âmbito de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, teria sido tido em conta no cálculo da sua antiguidade global.

37 Ora, o Tribunal de Justiça declarou que as regras relativas aos períodos de serviço a cumprir para se poder ser classificado num escalão remuneratório, como as que estão em causa no processo principal, estão abrangidas pelo conceito de «condições de emprego», na aceção do artigo 4.° do acordo‑quadro (Acórdão de 30 de novembro de 2023, Ministero dell’Istruzione e INPS, C‑270/22, EU:C:2023:933, n.° 55 e jurisprudência referida).

38 O simples facto de um trabalhador ter adquirido a qualidade de trabalhador permanente não exclui a possibilidade de, em certas circunstâncias, o mesmo invocar o princípio da não discriminação enunciado nesse artigo 4.° (Acórdão de 18 de outubro de 2012, Valenza e o., C‑302/11 a C‑305/11, EU:C:2012:646, n.° 34 e jurisprudência referida).

39 Quanto à aplicabilidade temporal do referido artigo 4.°, importa recordar que, em princípio, uma regra de direito nova é aplicável a partir da entrada em vigor do ato que a cria. Embora não seja aplicável às situações jurídicas constituídas e definitivamente adquiridas na vigência da lei anterior, é aplicável aos efeitos futuros de uma situação constituída na vigência da regra anterior, bem como às situações jurídicas novas. Só assim não será, e com ressalva do princípio da não retroatividade dos atos jurídicos, se a norma nova for acompanhada de disposições especiais que determinam especificamente as condições para a sua aplicação no tempo (Acórdão de 22 de junho de 2022, Volvo e DAF Trucks, C‑267/20, EU:C:2022:494, n.° 32 e jurisprudência referida).

40 Assim, os atos adotados para transpor uma diretiva devem aplicar‑se aos efeitos futuros das situações constituídas na vigência da lei anterior, a partir da data do termo do prazo de transposição, salvo se essa diretiva dispuser em sentido contrário [Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Skarb Państwa (Cobertura do seguro automóvel), C‑428/20, EU:C:2021:1043, n.° 32].

41 Não se pode deixar de observar que nem a Diretiva 1999/70 nem o acordo‑quadro contêm disposições específicas que determinem especialmente as suas condições de aplicação no tempo.

42 Por conseguinte, há que determinar se a situação jurídica em causa no processo principal constitui uma situação adquirida antes do termo do prazo de transposição da Diretiva 1999/70.

43 A este respeito, importa sublinhar que esta situação diz respeito ao reconhecimento da antiguidade do recorrente no processo principal, adquirida em execução de contratos de trabalho a termo até 1 de outubro de 2001, para efeitos da determinação da sua remuneração a partir dessa data.

44 Embora essa antiguidade tenha sido adquirida sobretudo antes do termo do prazo de transposição da Diretiva 1999/70, esta situação diz respeito à determinação das implicações dessa antiguidade na remuneração que esse recorrente recebe ao abrigo do seu contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado após essa data, e, portanto, à aplicação do artigo 4.° do acordo‑quadro após a mesma data.

45 Como salientou, em substância, a Comissão, a situação jurídica em causa no processo principal é análoga à do cálculo da antiguidade exigida para adquirir o direito a uma pensão de aposentação, em causa nos processos que deram origem aos Acórdãos de 10 de junho de 2010, Bruno e o. (C‑395/08 e C‑396/08, EU:C:2010:329), e de 7 de novembro de 2018, O’Brien (C‑432/17, EU:C:2018:879), que suscitavam a questão da tomada em consideração dos períodos anteriores ao termo do prazo de transposição da Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO 1998, L 14, p. 9).

46 Com efeito, no n.° 35 deste último acórdão, o Tribunal de Justiça salientou que a circunstância de um direito à pensão ser definitivamente adquirido no termo do período de antiguidade correspondente não permite concluir que a situação jurídica do trabalhador em causa deva ser considerada definitivamente adquirida, uma vez que só posteriormente e tendo em conta os períodos de antiguidade pertinentes é que este trabalhador poderá efetivamente invocar esse direito com vista ao pagamento da sua pensão de reforma. O Tribunal de Justiça concluiu, no n.° 36 deste último acórdão, que, quando a constituição dos direitos a pensão se estende por períodos quer anteriores quer posteriores ao termo do prazo de transposição da Diretiva 97/81, há que considerar que a determinação desses direitos se rege pelas disposições dessa diretiva, incluindo no que respeita aos períodos de antiguidade no serviço anteriores à sua entrada em vigor.

47 Estas considerações são igualmente válidas mutatis mutandis em relação à Diretiva 1999/70 e ao direito à remuneração exigida pelo recorrente no processo principal a título da antiguidade adquirida no âmbito dos seus contratos de trabalho a termo, uma vez que só posteriormente e tendo em conta os períodos de antiguidade pertinentes é que o recorrente poderá invocar efetivamente esse direito.

48 O facto, salientado pelo órgão jurisdicional de reenvio e pelo Governo Italiano, de a antiguidade do referido recorrente ter sido adquirida, nomeadamente, ao abrigo de contratos de trabalho a termo que chegaram ao seu termo antes da data do termo do prazo de transposição da Diretiva 1999/70 não pode conduzir a uma conclusão diferente.

49 Com efeito, a antiguidade de serviço é adquirida por um trabalhador progressivamente, mesmo que tenha sido ao abrigo de contratos de trabalho que chegaram ao seu termo, e continua a caracterizar a situação deste após esse termo. Assim, a duração de cada relação laboral e a data em que cessou são irrelevantes para o cálculo da antiguidade de serviço de um trabalhador que pressupõe, em princípio, a determinação da duração total dos períodos de emprego deste.

50 Além disso, o litígio no processo principal tem por objeto a aplicabilidade do artigo 4.° do acordo‑quadro após a data do termo do prazo de transposição da Diretiva 1999/70 no âmbito da tomada em consideração da antiguidade resultante desses contratos a termo, e não a aplicabilidade desse artigo aos próprios contratos de trabalho antes dessa data. Como sublinha, em substância, a Comissão, uma vez que o recurso do recorrente no processo principal não se destina a pôr em causa as condições de execução dos mesmos contratos de trabalho, tal recurso não tem por objeto a aplicação retroativa deste artigo.

51 Nestas condições, não se pode considerar que a situação jurídica em causa no processo principal tenha sido definitivamente adquirida no termo do prazo de transposição da Diretiva 1999/70.

52 Esta conclusão não é posta em causa pelos n.os 99 a 104 do Acórdão de 22 de junho de 2022, Volvo e DAF Trucks (C‑267/20, EU:C:2022:494), referido pelo órgão jurisdicional de reenvio e pelo Governo Italiano, nos quais o Tribunal de Justiça declarou, em substância, que há que considerar que a presunção ilidível estabelecida no artigo 17.°, n.° 2, da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União Europeia (JO 2014, L 349, p. 1), segundo a qual as infrações cometidas no âmbito de um cartel causam danos, não pode ser aplicável ratione temporis a uma ação de indemnização que, embora intentada após a entrada em vigor das disposições nacionais que transpõem tardiamente esta diretiva para o direito nacional, tem por objeto uma infração ao direito da concorrência que cessou antes da data do termo do prazo de transposição da mesma.

53 Com efeito, como resulta dos n.os 100 a 102 desse acórdão, esta solução era justificada pela natureza e pelo mecanismo de funcionamento específicos desta disposição da Diretiva 2014/104, cuja aplicação temporal exige a existência de um cartel em curso.

54 Ora, esta situação não tem equivalente no que respeita ao artigo 4.° do acordo‑quadro.

55 Tendo em conta todas as considerações anteriores, há que responder à questão submetida que o artigo 4.°, n.os 1 e 4, do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a antiguidade adquirida por um trabalhador ao abrigo de contratos de trabalho a termo que foram total ou parcialmente executados antes da data do termo do prazo de transposição da Diretiva 1999/70 não seja tomada em consideração para a determinação da remuneração desse trabalhador no momento do seu recrutamento por tempo indeterminado após essa data, a menos que essa exclusão seja justificada por razões objetivas.

Quanto às despesas

56 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

O artigo 4.°, n.os 1 e 4, do acordoquadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordoquadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a que a antiguidade adquirida por um trabalhador ao abrigo de contratos de trabalho a termo que foram total ou parcialmente executados antes da data do termo do prazo de transposição da referida diretiva não seja tomada em consideração para a determinação da remuneração desse trabalhador no momento do seu recrutamento por tempo indeterminado após essa data, a menos que essa exclusão seja justificada por razões objetivas.

Assinaturas

* Língua do processo: italiano.