Reenvio prejudicial Prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios Matérias especificamente harmonizadas Regulamento (UE) n.° 1169/2011 Artigo 2.°, n.° 2, alíneas n) a p), e artigos 7.°, 9.° e 17.° Práticas leais relativas à denominação dos géneros alimentícios Denominações legais, denominações correntes e denominações descritivas Substituição de componentes ou de ingredientes de um género alimentício Artigo 38.°, n.° 1 Medidas nacionais que proíbem a utilização de denominações que designam produtos de origem animal para designar um produto que contenha proteínas vegetais
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2024.
Protéines France e o. contra Ministre de l'Économie, des Finances et de la Souveraineté industrielle et numérique.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État.
Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.° 1169/2011 — Prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios — Artigo 2.°, n.° 2, alíneas n) a p), e artigos 7.°, 9.° e 17.° — Práticas leais relativas à denominação dos géneros alimentícios — Denominações legais, denominações correntes e denominações descritivas — Substituição de componentes ou de ingredientes de um género alimentício — Artigo 38.°, n.° 1 — Matérias especificamente harmonizadas — Medidas nacionais que proíbem a utilização de denominações que designam produtos de origem animal para designar um produto que contenha proteínas vegetais.
Processo C-438/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
4 de outubro de 2024 (*)
« Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.° 1169/2011 — Prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios — Artigo 2.°, n.° 2, alíneas n) a p), e artigos 7.°, 9.° e 17.° — Práticas leais relativas à denominação dos géneros alimentícios — Denominações legais, denominações correntes e denominações descritivas — Substituição de componentes ou de ingredientes de um género alimentício — Artigo 38.°, n.° 1 — Matérias especificamente harmonizadas — Medidas nacionais que proíbem a utilização de denominações que designam produtos de origem animal para designar um produto que contenha proteínas vegetais »
No processo C‑438/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França), por Decisão de 12 de julho de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de julho de 2023, no processo
Protéines France,
Union végétarienne européenne (EVU),
Association végétarienne de France (AVF),
Beyond Meat Inc.
contra
Ministre de l’Économie, des Finances et de la Souveraineté industrielle et numérique,
sendo intervenientes:
77 Foods SAS,
Les Nouveaux Fermiers SAS,
Umiami SAS,
NxtFood SAS,
Nutrition et santé SAS,
Olga SAS,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: A. Prechal, presidente de secção, F. Biltgen, N. Wahl (relator), J. Passer e M. L. Arastey Sahún, juízes,
advogado‑geral: T. Ćapeta,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Protéines France, 77 Foods SAS, Les Nouveaux Fermiers SAS, Umiami SAS, NxtFood SAS, Nutrition et santé SAS e Olga SAS, por G. Hannotin, avocat;
– em representação da Union végétarienne européenne (EVU), por A. Aubert, avocate;
– em representação da Beyond Meat Inc., por C. Dupeyron, avocate, M. R. Oyarzabal Arigita, abogada, e B. Van Vooren, advocaat;
– em representação do Governo Helénico, por V. Karra, E. Leftheriotou e A. Vasilopoulou, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Francês, por G. Bain e B. Fodda, na qualidade de agentes,
– em representação de Governo Italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por M. Cherubini e P. Gentili, avvocati dello Stato,
– em representação da Comissão Europeia, por F. Clotuche‑Duvieusart e B. Rous Demiri, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 5 de setembro de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (UE) n.° 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1924/2006 e (CE) n.° 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.° 608/2004 da Comissão (JO 2011, L 304, p. 18), nomeadamente os seus artigos 7.°, 17.° e 38.°, bem como o ponto 4 da parte A do respetivo anexo VI.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Protéines France, a Union végétarienne européenne (EVU), a Association végétarienne de France (AVF) e a Beyond Meat Inc. ao ministre de l’Économie, des Finances et de la Souveraineté industrielle et numérique (Ministro da Economia, das Finanças e da Soberania Industrial e Digital, França), a respeito da legalidade do décret n.° 2022‑947, du 29 juin 2022, relatif à l’utilisation de certaines dénominations employées pour désigner des denrées comportant des protéines végétales (Decreto n.° 2022‑947, de 29 de junho de 2022, relativo à Utilização de certas Denominações para a Designação de Géneros Alimentícios que contenham Proteína Vegetal) (JORF de 30 de junho de 2022, texto n.° 3).
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento (CE) n.° 178/2002
3 O artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO 2002, L 31, p. 1), sob a epígrafe «Definição de “género alimentício”», dispõe:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por “género alimentício” (ou “alimento para consumo humano”), qualquer substância ou produto, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser ingerido pelo ser humano ou com razoáveis probabilidades de o ser.
[...]»
4 O artigo 3.°, n.° 1, deste regulamento define o conceito de «legislação alimentar» do seguinte modo:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
1) “legislação alimentar”, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem os géneros alimentícios em geral e a sua segurança em particular, a nível quer comunitário quer nacional; [...]»
5 Nos termos do artigo 8.° do referido regulamento:
«[...] A legislação alimentar tem como objetivo a proteção dos interesses dos consumidores e fornecer‑lhes uma base para que façam escolhas com conhecimento de causa em relação aos géneros alimentícios que consomem. Visa prevenir:
a) práticas fraudulentas ou enganosas;
b) a adulteração de géneros alimentícios;
c) quaisquer outras práticas que possam induzir em erro o consumidor.»
6 O artigo 17.°, n.° 2 do mesmo regulamento dispõe:
«Os Estados‑Membros porão em vigor a legislação alimentar e procederão ao controlo e à verificação da observância dos requisitos relevantes dessa legislação pelos operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais em todas as fases da produção, transformação e distribuição.
[...]
Os Estados‑Membros estabelecerão igualmente as regras relativas às medidas e sanções aplicáveis às infrações à legislação alimentar e em matéria de alimentos para animais. As medidas e sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.»
Regulamento (CE) n.° 853/2004
7 O anexo I do Regulamento (CE) n.° 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO 2004, L 139, p. 55), prevê:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
1. CARNE
1.1. Carne: as partes comestíveis dos animais […]
[...]
1.14. Carne separada mecanicamente ou “CSM”: produto obtido pela remoção da carne dos ossos carnudos depois da desmancha ou de carcaças de aves de capoeira, utilizando meios mecânicos que provoquem a perda ou a alteração da estrutura das fibras musculares.
1.15. Preparados de carne: carne fresca, incluindo carne que tenha sido reduzida a fragmentos, a que foram adicionados outros géneros alimentícios, condimentos ou aditivos ou que foi submetida a um processamento insuficiente para alterar a estrutura das suas fibras musculares e eliminar assim as características de carne fresca.
[...]
3. PRODUTOS DA PESCA
3.1. Produtos da pesca: todos os animais marinhos ou de água doce (com exceção dos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos e de todos os mamíferos, répteis e rãs), selvagens ou de cultura, incluindo todas as formas, partes e produtos comestíveis desses animais.
[...]
7. PRODUTOS TRANSFORMADOS
7.1. Produtos à base de carne”: produtos transformados resultantes da transformação da carne ou da ulterior transformação desses produtos transformados, de tal modo que a superfície de corte à vista permita constatar o desaparecimento das características da carne fresca.
[...]»
Regulamento n.° 1169/2011
8 Os considerandos 1 e 3 do Regulamento n.° 1169/2011 enunciam:
«(1) O artigo 169.° [TFUE] dispõe que a União deverá contribuir para assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores através das medidas que adotar em aplicação do artigo 114.° do Tratado.
[...]
(3) A fim de atingir um elevado nível de proteção da saúde dos consumidores e de garantir o seu direito à informação, importa assegurar uma informação adequada dos consumidores sobre os alimentos que consomem. [...]»
9 Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, deste regulamento:
«O presente regulamento estabelece a base para garantir um elevado nível de defesa do consumidor no que se refere à informação sobre os géneros alimentícios, tendo em conta as diferenças de perceção e as necessidades de informação dos consumidores, e assegurando simultaneamente o bom funcionamento do mercado interno.»
10 O artigo 2.° do mesmo regulamento prevê:
«1. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:
a) As definições de “género alimentício” [...] constantes do artigo 2.° [...] do Regulamento [n.° 178/2002];
[...]
f) As definições de “carne”, “carne separada mecanicamente”, “preparados de carne”, “produtos da pesca” e “produtos à base de carne” constantes do anexo I, pontos 1.1, 1.14, 1.15, 3.1 e 7.1, do Regulamento [n.° 853/2004];
[...]
2. São igualmente aplicáveis as seguintes definições:
[...]
f) “Ingrediente”, qualquer substância ou produto, incluindo os aromas, aditivos e enzimas alimentares, e qualquer constituinte de um ingrediente composto, utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício, ainda presentes no produto acabado, eventualmente sob forma alterada; [...]
[...]
n) “denominação legal”, a denominação de um género alimentício prescrita pelas disposições da União que lhe são aplicáveis ou, na falta de tais disposições da União, a denominação prevista nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis no Estado‑Membro em que o género alimentício é vendido ao consumidor final ou aos estabelecimentos de restauração coletiva;
o) “Denominação corrente”, a denominação aceite como denominação do género alimentício pelos consumidores do Estado‑Membro em que este é vendido, sem necessidade de qualquer outra explicação;
p) “Denominação descritiva”, uma denominação que forneça uma descrição do género alimentício e, se necessário, da sua utilização, de modo suficientemente claro para permitir ao consumidor conhecer a sua natureza real e distingui‑lo de outros produtos com os quais poderia ser confundido;
q) “Ingrediente primário”, um ingrediente ou ingredientes de um género alimentício que representem mais de 50 % do mesmo ou que sejam habitualmente associados à denominação deste género alimentício pelo consumidor e para os quais, na maior parte dos casos, é exigida uma indicação quantitativa;
[...]»
11 O artigo 7.° do mesmo regulamento prevê:
«1. A informação sobre os géneros alimentícios não deve induzir em erro, em especial:
a) No que respeita às características do género alimentício e, nomeadamente, no que se refere à sua natureza, identidade, propriedades, composição, quantidade, durabilidade, país de origem ou local de proveniência, método de fabrico ou de produção; [...].
d) Sugerindo ao consumidor, através da aparência, da descrição ou de imagens, a presença de um determinado género alimentício ou de um ingrediente, quando, na realidade, um componente natural ou um ingrediente normalmente utilizado nesse género alimentício foram substituídos por um componente ou por um ingrediente diferentes.
2. A informação sobre os géneros alimentícios deve ser exata, clara e facilmente compreensível para o consumidor.
[...]
4. Os n.os 1, 2 e 3 aplicam‑se também:
a) À publicidade;
b) À apresentação dos géneros alimentícios e, nomeadamente, à forma ou ao aspeto que lhes é conferido ou à sua embalagem, ao material de embalagem utilizado, à maneira como estão dispostos e ao ambiente em que estão expostos.»
12 Nos termos do artigo 8.° do Regulamento n.° 1169/2011:
«1. O operador da empresa do setor alimentar responsável pela informação sobre os géneros alimentícios deve ser o operador sob cujo nome ou firma o género alimentício é comercializado [...]
2. O operador da empresa do setor alimentar responsável pela informação sobre os géneros alimentícios deve assegurar a presença e a exatidão da informação de acordo com a legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios aplicável e com os requisitos das disposições nacionais relevantes.
[...]»
13 O artigo 9.° deste regulamento estabelece, em conformidade com a sua epígrafe, a «lista de menções obrigatórias», entre as quais figuram, no n.° 1, alínea a), «[a] denominação do género alimentício» e, na alínea b) do mesmo número, «[a] lista de ingredientes».
14 Nos termos do artigo 17.° do referido regulamento:
«1. A denominação de um género alimentício é a sua denominação legal. Na falta desta, o nome do género alimentício é a sua denominação corrente. Caso esta não exista ou não seja utilizada, será fornecida uma denominação descritiva.
2. No Estado‑Membro de comercialização, deve ser permitida a utilização da denominação do género alimentício sob a qual o produto é legalmente fabricado e comercializado no Estado‑Membro de produção. Todavia, caso a aplicação das demais disposições do presente regulamento, nomeadamente as previstas no artigo 9.°, não seja suficiente para que o consumidor do Estado‑Membro de comercialização possa conhecer a natureza real de um género alimentício e o possa distinguir dos géneros com os quais pode ser confundido, a denominação do género alimentício deve ser acompanhada de outras informações descritivas na sua proximidade.
[...]
5. No anexo VI são estabelecidas disposições específicas sobre a denominação do género alimentício e sobre as menções que a devem acompanhar.»
15 O artigo 38.° do mesmo regulamento dispõe:
«1. Quanto às matérias especificamente harmonizadas pelo presente regulamento, os Estados‑Membros não podem adotar nem manter medidas nacionais, salvo se a tal forem autorizados pelo direito da União. As medidas nacionais não podem criar obstáculos à livre circulação de mercadorias, incluindo discriminar géneros alimentícios de outros Estados‑Membros.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 39.°, os Estados‑Membros podem adotar medidas nacionais relativas a matérias não especificamente harmonizadas pelo presente regulamento desde que não proíbam, entravem ou restrinjam a livre circulação de mercadorias conformes com o presente regulamento.»
16 O anexo VI do Regulamento n.° 1169/2011, sob a epígrafe «Denominação do género alimentício e menções que a acompanham», prevê, no ponto 4 da sua parte A, intitulada «Menções obrigatórias que acompanham a denominação do género alimentício»:
«No caso dos géneros alimentícios em que um componente ou ingrediente que os consumidores esperam que seja normalmente utilizado ou que esteja naturalmente presente tenha sido substituído por outro diferente, a rotulagem — além da lista de ingredientes — deve conter uma indicação clara do componente ou ingrediente utilizado para a substituição total ou parcial:
a) Na proximidade imediata da denominação do produto; e
b) Cujo tamanho dos carateres tenha uma altura de x pelo menos igual a 75 % da altura de x da denominação do produto e que não seja menor que o tamanho mínimo dos carateres prescrito no artigo 13.°, n.° 2, do presente regulamento.»
Direito francês
Código do Consumidor
17 O artigo L. 412‑10 do code de la consommation (Código do Consumidor), inserido pelo artigo 5.° da loi no 2020‑699, du 10 juin 2020, relative à la transparence de l’information sur les produits agricoles et alimentaires (Lei n.° 2020‑699 de 10 de junho de 2020 relativa à Transparência da Informação sobre os Produtos Agrícolas e Alimentares (JORF de 11 de junho de 2020, texto n.° 1), prevê:
«[...] As denominações utilizadas para designar géneros alimentícios de origem animal não podem ser utilizadas para descrever, comercializar ou promover géneros alimentícios com proteína vegetal. É fixado por decreto o teor de proteína vegetal acima do qual esta denominação não é possível. Este decreto estabelece igualmente as modalidades de aplicação deste artigo e as sanções aplicáveis em caso de incumprimento.»
Decreto n.° 2022‑947
18 Com base na disposição referida no número anterior, as autoridades francesas adotaram o Décret no 2022‑947 (Decreto n.° 2022‑947).
19 Nos termos do artigo 1.°, primeiro parágrafo, deste decreto, o mesmo é aplicável «aos géneros alimentícios fabricados no território nacional que contenham proteína vegetal».
20 O artigo 2.° do referido decreto prevê:
«Para designar um produto transformado que contenha proteína vegetal, é proibido utilizar:
1.° Uma denominação legal para a qual não esteja prevista uma adição de proteínas vegetais segundo as regras que definem a composição do género alimentício em causa;
2.° Uma denominação que faça referência a nomes de espécies e de grupos de espécies animais, morfologia ou anatomia animal;
3.° Uma denominação que utilize terminologia específica de talho, de charcutaria ou de peixaria;
4.° Uma denominação de um género alimentício de origem animal representativa dos usos comerciais.»
21 O artigo 3.° do mesmo decreto dispõe:
«Em derrogação ao disposto no artigo 2.°, a denominação de um género alimentício de origem animal pode ser utilizada:
1.° Para os géneros alimentícios de origem animal que contenham proteína vegetal numa determinada percentagem, quando essa composição estiver regulamentada ou mencionada na lista em anexo ao presente decreto;
[...]»
22 Nos termos do artigo 5.° do Decreto n.° 2022‑947:
«Os produtos legalmente fabricados ou comercializados noutro Estado‑Membro da União Europeia ou na Turquia, ou legalmente fabricados noutro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu[, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3)], não estão sujeitos aos requisitos do presente decreto.»
23 O artigo 6.° deste decreto prevê:
«É proibido deter, com vista à venda ou à distribuição gratuita, ou colocar à venda, vender ou distribuir gratuitamente géneros alimentícios que não estejam em conformidade com as regras estabelecidas no presente decreto.»
24 O artigo 7.° do referido decreto dispõe:
«Qualquer violação das disposições do artigo 6.° do presente decreto é punível com uma coima cujo montante não pode exceder 1 500 euros, no caso de uma pessoa singular, e 7 500 euros, no caso de uma pessoa coletiva. [...]»
25 Nos termos do artigo 8.° do mesmo decreto, este último entrou em vigor em 1 de outubro de 2022.
26 O anexo do Decreto n.° 2022‑947 contém uma lista das denominações dos géneros alimentícios de origem animal que podem conter proteínas vegetais e a proporção máxima de proteínas vegetais que podem conter os géneros alimentícios para os quais essas denominações são utilizadas.
Decreto n.° 2024‑144
27 O artigo 2.° do Décret n.° 2024‑144, du 26 février 2024, relatif à l’utilisation de certaines dénominations employées pour désigner des denrées comportant des protéines végétales (Decreto n.° 2024‑144, de 26 de fevereiro de 2024, relativo à Utilização de certas Denominações para a Designação de Géneros Alimentícios que contenham Proteína Vegetal) (JORF de 27 de fevereiro de 2024, texto n.° 15), prevê:
«[...] é proibido utilizar, para descrever, comercializar ou promover um produto transformado que contenha proteínas vegetais:
1.° Uma denominação legal para a qual não esteja prevista uma adição de proteínas vegetais pelas regras que definem a composição do género alimentício em causa;
2.° Uma denominação que faça referência a nomes de espécies e grupos de espécies animais, à morfologia ou à anatomia animal;
3.° Uma denominação que contenha os termos mencionados na lista constante do anexo I.»
28 Nos termos do artigo 8.° do Decreto n.° 2024‑144, este último entrou em vigor em 1 de maio de 2024.
29 Em aplicação do artigo 9.° deste decreto:
«O Decreto n.° 2022‑947 [...] é revogado.»
30 A lista constante do anexo I do Decreto n.° 2024‑144 contém as seguintes denominações:
« — Lombo;
– Vazia;
– Alcatra;
– Acém;
– Carne da aba;
– Fralda das costelas;
– Pilar do diafragma;
– Diafragma;
– Bife de vaca;
– Bife da costela;
– Acém;
– Bife da vazia;
– Bife;
– Escalope;
– Fralda das costelas;
– Costeleta;
– Lombo de porco;
– Costelas;
– Fiambre;
– Talhante;
– Salsicheiro.»
31 O anexo II deste decreto contém uma lista dos termos autorizados para a designação dos géneros alimentícios de origem animal que podem conter proteínas vegetais e a percentagem máxima de proteínas vegetais que os géneros alimentícios para os quais esses termos são utilizados podem conter.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
32 Em 18 de julho de 2022, a Protéines France, que representa os interesses das empresas de proteínas vegetais que operam no mercado francês, interpôs no Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França), que é o órgão jurisdicional de reenvio, um recurso de anulação do Decreto n.° 2022‑947.
33 Por Despacho de 27 de julho de 2022, este órgão jurisdicional, na qualidade de juiz das medidas provisórias, suspendeu a execução do referido decreto no que respeita às medidas previstas no seu artigo 2.°, n.os 3 e 4.
34 O referido órgão jurisdicional admitiu vários pedidos de intervenção em apoio dos pedidos da Protéines France.
35 Em 30 de agosto e 21 de outubro de 2022, respetivamente, a EVU e a AVF, que promovem o vegetarianismo, a primeira na União Europeia e a segunda em França, e a Beyond Meat, que fabrica e comercializa produtos à base de proteínas vegetais, pediram igualmente ao mesmo órgão jurisdicional, a anulação do Decreto n.° 2022‑947.
36 O órgão jurisdicional de reenvio apensou os três processos que tinham por objeto a anulação deste decreto.
37 Em apoio dos seus recursos, as recorrentes no processo principal alegaram, nomeadamente, que o referido decreto, que proíbe, para designar os produtos transformados que contenham proteínas vegetais, a utilização de designações como «bife» ou «salsicha», sem e mesmo acrescentando indicações complementares como «vegetal» ou «soja», viola várias disposições do Regulamento n.° 1169/2011.
38 O órgão jurisdicional de reenvio considera que os fundamentos invocados perante ele suscitam questões que são determinantes para a resolução do litígio que lhe foi submetido e que apresentam uma séria dificuldade.
39 Nestas circunstâncias, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Devem as disposições do artigo 7.° do [Regulamento n.° 1169/2011], que prescrevem a prestação de informação aos consumidores que não os induza em erro no que se refere à identidade, natureza e propriedades dos géneros alimentícios, ser interpretadas no sentido de que harmonizam especificamente, na aceção e em aplicação do n.° 1 do artigo 38.° do mesmo regulamento, a matéria da utilização de denominações de produtos de origem animal provenientes dos setores do talho, da charcutaria e da peixaria para descrever, comercializar ou promover géneros alimentícios com proteína vegetal, suscetíveis de induzir o consumidor em erro, obstando assim a que um Estado‑Membro intervenha nesta matéria através da adoção de medidas nacionais que regulamentem ou proíbam a utilização de tais denominações?
2) Devem as disposições do artigo 17.° do [Regulamento n.° 1169/2011], que preveem que a denominação pela qual o género alimentício é identificado é, na falta de denominação legal, a sua denominação corrente ou uma denominação descritiva, conjugadas com as disposições do [ponto] 4 da parte A do seu anexo VI, ser interpretadas no sentido de que harmonizam especificamente, na aceção e em aplicação do n.° 1 do artigo 38.° do mesmo regulamento, a matéria do conteúdo e da utilização das denominações, que não sejam denominações legais, que designam géneros alimentícios de origem animal para descrever, comercializar ou promover géneros alimentícios com proteína vegetal, incluindo no caso de substituição total dos ingredientes de origem animal que compõem um género alimentício por ingredientes de origem vegetal, obstando assim a que um Estado‑Membro intervenha nesta matéria através da adoção de medidas nacionais que regulamentem ou proíbam a utilização de tais denominações?
3) Em caso de resposta afirmativa à primeira ou à segunda questões, a harmonização específica efetuada, na aceção e em aplicação do n.° 1 do artigo 38.° do [Regulamento n.° 1169/2011], pelas disposições dos artigos 7.° e 17.° do mesmo regulamento, conjugadas com as disposições do [ponto] 4 da parte A do seu anexo VI, obsta:
a) a que um Estado‑Membro adote uma medida nacional que preveja a aplicação de sanções administrativas em caso de incumprimento das prescrições e proibições resultantes das disposições desse regulamento?
b) a que um Estado‑Membro adote uma medida nacional que determine teores de proteína vegetal abaixo dos quais continua a ser autorizada a utilização de denominações, que não sejam denominações legais, que designam géneros alimentícios de origem animal para descrever, comercializar ou promover géneros alimentícios com proteína vegetal?
4) Em caso de resposta negativa à primeira ou à segunda questões, as disposições dos artigos 9.° e 17.° do [Regulamento n.° 1169/2011] permitem que um Estado‑Membro:
a) adote uma medida nacional que determine teores de proteína vegetal abaixo dos quais é permitida a utilização de denominações, que não sejam denominações legais, que designam géneros alimentícios de origem animal para descrever, comercializar ou promover géneros alimentícios com proteína vegetal?
b) adote uma medida nacional que proíba a utilização de certas denominações correntes ou descritivas, inclusive quando acompanhadas de indicações complementares que garantam a informação leal do consumidor?
c) adote as medidas acima referidas nas alíneas a) e b) do [ponto] 4 apenas em relação aos produtos fabricados no seu território, sem, neste caso, violar o princípio da proporcionalidade destas medidas?»
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
40 Como salientam as recorrentes no processo principal, Protéines France e Beyond Meat, na pendência da instância no Tribunal de Justiça, as autoridades francesas adotaram o Decreto n.° 2024‑144, cujo artigo 9.° prevê a revogação do Decreto n.° 2022‑947.
41 Por conseguinte, por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 1 de março de 2024, foi enviado um pedido de informações ao órgão jurisdicional de reenvio com vista a obter esclarecimentos sobre as eventuais consequências da adoção do Decreto n.° 2024‑144 sobre a manutenção do objeto do litígio no processo principal e sobre o tratamento do pedido de decisão prejudicial.
42 Em 15 de março de 2024, o órgão jurisdicional de reenvio apresentou a sua resposta a esse pedido de informações e, em 7 de maio de 2024, um complemento a essa resposta, que foi admitido por Decisão da presidente da Segunda Secção de 8 de maio de 2024.
43 O órgão jurisdicional de reenvio considera que, apesar da adoção do Decreto n.° 2024‑144, as questões submetidas continuam a ser determinantes para a solução do litígio que lhe foi submetido. Em especial, na referida resposta, o órgão jurisdicional salienta, por um lado, que a execução do Decreto n.° 2022‑947 foi parcialmente suspensa pelo despacho mencionado no n.° 33 do presente acórdão. Por conseguinte, algumas das disposições do referido decreto terão sido efetivamente aplicadas entre 1 de outubro de 2022, data da entrada em vigor do Decreto n.° 2022‑947, por força do artigo 8.° do mesmo, e 30 de abril de 2024, data efetiva de revogação do referido decreto, em conformidade com o artigo 9.° do Decreto n.° 2024‑144, que entrou em vigor em 1 de maio de 2024, por força do artigo 8.° do mesmo. Por outro lado, o referido órgão jurisdicional salienta que várias recorrentes no processo principal manifestaram a sua intenção de impugnar igualmente o Decreto n.° 2024‑144, com os mesmos fundamentos já invocados contra o Decreto n.° 2022‑947, pelo facto de certas disposições destes dois decretos serem idênticas.
44 Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio juntou um Despacho de 10 de abril de 2024, através do qual, a pedido de várias empresas francesas suspendeu, na qualidade de juiz das medidas provisórias, a execução do Decreto n.° 2024‑144. Este órgão jurisdicional esclarece que esta suspensão obsta à revogação do Decreto n.° 2022‑947.
45 Resulta dos elementos assim fornecidos em resposta ao pedido de informações do Tribunal de Justiça que, apesar da adoção do Decreto n.° 2024‑144, os recursos interpostos no órgão jurisdicional de reenvio não perderam o seu objeto.
46 Tendo em conta o que precede, há que considerar que o órgão jurisdicional de reenvio explica de forma juridicamente bastante as razões pelas quais a adoção, na pendência da instância, do Decreto n.° 2024‑144 não torna hipotético o referido pedido, que deve, por conseguinte, ser declarado admissível.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira e segunda questões
47 A título preliminar, importa recordar, por um lado, que resulta da jurisprudência que as disposições do artigo 17.° e do anexo VI, parte A, ponto 4, do Regulamento n.° 1169/2011 complementam as do artigo 7.° deste regulamento através de prescrições especiais em matéria de rotulagem, a fim de proteger o consumidor das fraudes originadas por indicações inexatas (v., neste sentido, Acórdão de 1 de dezembro de 2022, LSI — Germany, C‑595/21, EU:C:2022:949, n.° 31).
48 Por outro lado, a interpretação destas disposições deve ser feita à luz das definições de «denominação legal», de «denominação corrente» e de «denominação descritiva», que figuram, respetivamente, no artigo 2.°, n.° 2, alínea n), no artigo 2.°, n.° 2, alínea o), e no artigo 2.°, n.° 2, alínea p), do referido regulamento, bem como da obrigação, prevista no artigo 9.°, n.° 1, alínea a), do mesmo regulamento, de mencionar no género alimentício em causa a respetiva denominação.
49 Por conseguinte, há que considerar que, com a primeira e segunda questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 7.° e 17.°, bem como o anexo VI, parte A, ponto 4, do Regulamento n.° 1169/2011, lidos à luz do artigo 2.°, n.° 2, alíneas n) a p), e do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), deste regulamento, devem ser interpretados no sentido de que harmonizam especificamente, na aceção do artigo 38.°, n.° 1, do referido regulamento, a proteção dos consumidores do risco de serem induzidos em erro pela utilização de denominações, diferentes das denominações legais, constituídas por termos provenientes dos setores do talho, da charcutaria e da peixaria, para descrever, comercializar ou promover géneros alimentícios que contenham proteínas vegetais em vez de proteínas de origem animal, incluindo na sua totalidade, e se opõem, por conseguinte, a que um Estado‑Membro adote medidas nacionais que regulamentem ou proíbam a utilização de tais denominações.
50 Nos termos do artigo 38.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 1169/2011, «[q]uanto às matérias especificamente harmonizadas pelo presente regulamento, os Estados‑Membros não podem adotar nem manter medidas nacionais, salvo se a tal forem autorizados pelo direito da União».
51 Resulta da jurisprudência que nenhuma disposição do Regulamento n.° 1169/2011 enumera quais são as «matérias especificamente harmonizadas» por este, na aceção do artigo 38.°, n.° 1, deste regulamento, e que a identificação dessas questões deve ser efetuada no estrito cumprimento da redação do mesmo (v., neste sentido, o Acórdão de 1 de outubro de 2020, Grupo Lactalis, C‑485/18, EU:C:2020:763, n.° 25).
52 No caso em apreço, há que determinar se as outras disposições do Regulamento n.° 1169/2011 referidas no n.° 49 do presente acórdão procedem a uma harmonização específica da matéria que as autoridades francesas pretenderam regular através da adoção do Decreto n.° 2022‑947.
53 Por força do artigo 7.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1169/2011, a informação sobre os géneros alimentícios não deve induzir os consumidores em erro e deve ser exata, clara e facilmente compreensível por estes.
54 A este respeito, resulta, em especial, do artigo 7.°, n.° 1, alíneas a) e d), deste regulamento que os erros de que os consumidores devem ser protegidos dizem respeito, por um lado, às características do género alimentício em causa, nomeadamente à natureza e à composição deste, e, por outro, à possibilidade de, através da aparência, da descrição ou de imagens, lhes ser sugerida «a presença de um determinado género alimentício ou de um determinado ingrediente, quando, na realidade, um componente natural ou um ingrediente normalmente utilizado nesse género alimentício foram substituídos por um componente ou ingrediente diferentes».
55 Por outro lado, resulta do artigo 7.°, n.° 4, do referido regulamento que as obrigações que este artigo impõe quanto à informação dos consumidores se aplicam igualmente à publicidade e à apresentação dos géneros alimentícios.
56 Por força do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), do mesmo regulamento, é obrigatória a indicação da «denominação» dos géneros alimentícios.
57 O artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1169/2011 prevê que a denominação de um género alimentício é a sua «denominação legal». Na falta desta, a denominação do género alimentício será a sua «denominação corrente». Caso esta não exista ou não seja utilizada, será fornecida uma «denominação descritiva».
58 O artigo 2.°, n.° 2, alíneas n) a p), deste regulamento fornece as definições dos três conceitos mencionados no número anterior. Assim, primeiro, a «denominação legal» de um género alimentício é a «prescrita pelas disposições da União que lhe são aplicáveis ou, na falta de tais disposições, a denominação prevista nas disposições [...] aplicáveis no Estado‑Membro em que o género alimentício é vendido ao consumidor». Segundo, a «denominação corrente» de um género alimentício é a denominação aceite como denominação do género alimentício pelos consumidores do Estado‑Membro em que este é vendido, sem necessidade de nenhuma outra explicação. Terceiro, a «denominação descritiva» de um género alimentício é aquela que fornece uma descrição do género alimentício de modo suficientemente claro para permitir ao consumidor conhecer a sua natureza real e distingui‑lo de outros produtos com os quais poderia ser confundido.
59 Em conformidade com o artigo 17.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1169/2011, no anexo VI deste regulamento são estabelecidas disposições específicas sobre a denominação do género alimentício e sobre as menções que a devem acompanhar.
60 A este respeito, o anexo VI, parte A, ponto 4, do referido regulamento prevê que, no caso de géneros alimentícios em que um componente ou ingrediente que os consumidores esperam que seja normalmente utilizado ou que esteja naturalmente presente tenha sido substituído por outro diferente, a rotulagem — além da lista de ingredientes — deve conter uma indicação clara do componente ou ingrediente utilizado para a substituição total ou parcial, na proximidade imediata da «denominação do produto», em carateres de dimensão suficientemente importante em relação a este último.
61 Assim, uma leitura conjugada das disposições do artigo 7.°, n.os 1, 2 e 4, do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), do artigo 17.°, n.os 1 e 5, e do anexo VI, parte A, ponto 4, do Regulamento n.° 1169/2011 permite resumi‑las da seguinte forma.
62 Primeiro, os géneros alimentícios devem ostentar uma denominação. Segundo, essa denominação deve ser uma denominação legal ou, na falta dessa denominação, uma denominação corrente ou, na falta desta, uma denominação descritiva. Terceiro, a referida denominação deve ser precisa, clara e facilmente compreensível pelos consumidores. Quarto, a mesma denominação não deve induzir em erro os consumidores, nomeadamente, sobre as características do género alimentício em causa, entre as quais figuram a sua natureza e composição, e sobre a substituição de componentes naturalmente presentes ou de ingredientes normalmente utilizados por componentes ou ingredientes diferentes. Quinto, esses requisitos devem ser respeitados aquando da comercialização e da promoção de qualquer género alimentício.
63 Quanto às denominações legais, segundo a primeira hipótese prevista no artigo 2.°, n.° 2, alínea n), do Regulamento n.° 1169/2011, estas podem ser prescritas por disposições do direito da União. Assim, por exemplo, o artigo 2.°, n.° 1, alínea f), deste regulamento remete para o anexo I do Regulamento n.° 853/2004 no que respeita às definições dos conceitos de «carne», de «carne separada mecanicamente», de «preparados de carne», de «produtos da pesca» e de «produtos à base de carne».
64 Uma vez que a «carne» é definida, no ponto 1.1 deste anexo I, como «as partes comestíveis dos animais», um género alimentício que não contenha essas partes não pode utilizar a denominação «carne», ainda que esta seja acompanhada de informação detalhada sobre a substituição de componentes ou de ingredientes.
65 De acordo com a segunda hipótese prevista no artigo 2.°, n.° 2, alínea n), do Regulamento n.° 1169/2011, na falta de denominação legal prescrita pelas disposições da União, os Estados‑Membros podem adotar disposições nacionais que prevejam essa denominação.
66 No caso em apreço, por um lado, não existe nenhuma disposição do direito da União que imponha a utilização de certas denominações legais para os produtos à base de proteínas vegetais ou que prescreva as denominações legais aplicáveis a produtos pelo simples facto de serem definidos como sendo de origem animal, sem mais especificações.
67 Por outro lado, é certo que resulta do despacho mencionado no n.° 33 do presente acórdão que, no âmbito do litígio no processo principal, as autoridades francesas rejeitaram a hipótese de o Decreto n.° 2022‑947 estabelecer uma denominação legal.
68 Todavia, como salientou a advogada‑geral no n.° 84 das suas conclusões, a questão de saber se essas autoridades adotaram essa denominação deve ser objeto de uma avaliação objetiva.
69 Embora essa verificação incumba ao órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça pode, no entanto, fornecer‑lhe os elementos de interpretação do direito da União que lhe são necessários para esse efeito (v., neste sentido, Acórdão de 4 de julho de 2019, Baltic Media Alliance, C‑622/17, EU:C:2019:566, n.° 47).
70 A este respeito, resulta da redação do artigo 2.°, n.° 2, alínea n), do Regulamento n.° 1169/2011 que as denominações legais devem ser «prescritas» ou «previstas», a saber, definidas, por disposições do direito da União ou do direito de um Estado‑Membro, para designar um género alimentício. Assim, a adoção de uma denominação legal consiste em associar uma expressão específica a um género alimentício determinado.
71 É à luz das considerações precedentes que há que examinar o argumento, invocado pelo Governo Italiano nas suas observações escritas, segundo o qual, uma vez que os Estados‑Membros, na falta de denominação legal prescrita por disposições do direito da União, podem adotar medidas com vista a prever denominações legais para certos géneros alimentícios, também lhes deve ser reconhecido o poder de proibir a utilização de certas denominações para certos géneros alimentícios. Com efeito, segundo este Governo, a proibição de utilizar uma determinada denominação para determinados géneros alimentícios equivale à imposição de uma denominação legal para os géneros alimentícios que apresentem características diferentes das abrangidas pela proibição em causa. Em apoio deste argumento, o referido Governo invoca o Acórdão de 14 de junho de 2017, TofuTown.com (C‑422/16, EU:C:2017:458), no qual o Tribunal de Justiça excluiu que as denominações «leite» e «produtos lácteos» pudessem ser utilizadas para designar géneros alimentícios que não fossem produto da secreção mamária.
72 Ora, há que salientar que, para efeitos do Regulamento n.° 1169/2011, a adoção de medidas que consistam em prever que os géneros alimentícios devem respeitar certos requisitos, nomeadamente no que respeita à sua composição, para poderem ser designados pelos termos adotados, por força dessas medidas, como denominação legal, não pode ser considerada equivalente à adoção de medidas que proíbam a utilização de determinados termos, não juridicamente definidos por essas medidas, para designar géneros alimentícios que apresentem determinadas características, nomeadamente quanto à sua composição.
73 Com efeito, as primeiras medidas permitem assegurar a proteção do consumidor, que deve poder partir do princípio de que um género alimentício designado por termos específicos que constituem uma determinada denominação legal preenche os requisitos especificamente previstos para a sua utilização. Em contrapartida, as segundas medidas não reservam a utilização de termos definidos de forma precisa, enquanto denominação legal, por uma autoridade, à designação de géneros alimentícios que apresentem características específicas
74 Esta falta de equivalência não é posta em causa pelos ensinamentos do Acórdão de 14 de junho de 2017, TofuTown.com (C‑422/16, EU:C:2017:458).
75 Com efeito, resulta dos n.os 5, 8, 20 a 22, 25 e 28 a 30 deste acórdão que as disposições do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 922/72 (CEE) n.° 234/79 (CE) n.° 1037/2001 e (CE) n.° 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671), que o Tribunal de Justiça foi chamado a interpretar no processo que deu origem ao referido acórdão, definem de forma precisa as exigências que os géneros alimentícios devem respeitar para poderem utilizar a denominação «leite» e denominações próprias dos «produtos lácteos».
76 Por força dessas disposições, por um lado, a denominação «leite» está exclusivamente reservada ao produto da secreção mamária normal. Por outro lado, os «produtos lácteos» são os derivados exclusivamente do leite e só esses produtos podem utilizar as denominações que figuram numa lista anexa ao Regulamento n.° 1308/2013, bem como as denominações, na aceção do artigo 17.° do Regulamento n.° 1169/2011, efetivamente utilizadas para os referidos produtos.
77 É à luz desse quadro jurídico específico que, no dispositivo do Acórdão de 14 de junho de 2017, TofuTown.com (C‑422/16, EU:C:2017:458), o Tribunal de Justiça declarou, em substância, que as referidas disposições se opõem a que a denominação «leite» e as denominações reservadas unicamente aos «produtos lácteos» sejam utilizadas para designar, na comercialização ou na publicidade, um produto puramente vegetal, mesmo que essas denominações sejam completadas por menções explicativas ou descritivas que indiquem a origem vegetal do produto em causa, salvo exceção prevista pelo direito da União.
78 Ora, não se pode deixar de observar que o direito da União não prevê nenhuma regra que reserve a determinados géneros alimentícios, especificamente definidos como sendo de origem animal, a utilização de denominações legais que contenham termos provenientes dos setores do talho, da charcutaria e da peixaria, referidos no Decreto n.° 2022‑947, ou pelos termos enumerados no anexo I do Decreto n.° 2024‑144. Além disso, não resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que tais regras existam no direito francês.
79 Daqui resulta que os ensinamentos decorrentes do Acórdão de 14 de junho de 2017, TofuTown.com (C‑422/16, EU:C:2017:458), não podem ser transpostos para efeitos da apreciação da primeira e segunda questões.
80 Por conseguinte, sem prejuízo da verificação que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, em conformidade com os n.os 67 a 69 do presente acórdão, há que considerar que o Decreto n.° 2022‑947 não contém uma «denominação legal», na aceção do Regulamento n.° 1169/2011, mas diz respeito à questão de saber quais são as «denominações correntes» ou as «denominações descritivas» que não podem ser utilizadas para designar os géneros alimentícios à base de proteínas vegetais. Há também que determinar se estes conceitos são especificamente harmonizados por este regulamento, na aceção do artigo 38.°, n.° 1, do mesmo.
81 A este respeito, há que salientar que o artigo 2.°, n.° 2, alíneas o) e p), do Regulamento n.° 1169/2011 não dispõe que os Estados‑Membros possam adotar medidas que regulamentem as denominações correntes ou as denominações descritivas de um determinado género alimentício, contrariamente ao que prevê, no que respeita às denominações legais, o artigo 2.°, n.° 2, alínea n), deste regulamento.
82 Esta diferença explica‑se pelo facto de, à luz das definições adotadas pelo legislador da União para essas denominações correntes e descritivas, o seu âmbito não poder ser circunscrito, de forma geral e abstrata, pelas autoridades nacionais. Com efeito, como alegam, em substância, a Protéines France e a EVU, por um lado, uma denominação só pode ser considerada uma denominação corrente para um género alimentício se a linguagem corrente, a utilização, o hábito, a tradição e o costume permitirem considerar que os consumidores reconhecem esta denominação como designando especificamente o produto ao qual está associada. Por outro lado, para ser qualificada de «denominação descritiva», uma denominação deve, na sua leitura, permitir compreender quais são as características principais do género alimentício assim designado.
83 Por conseguinte, na falta de adoção de uma denominação legal, decorre do artigo 38.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1169/2011 que um Estado‑Membro não pode impedir, através de uma proibição geral e abstrata, os produtores de géneros alimentícios à base de proteínas vegetais de cumprirem a sua obrigação de indicar a denominação desses géneros através da utilização de denominações correntes ou de denominações descritivas.
84 Quanto à questão de saber se um Estado‑Membro pode adotar medidas gerais e abstratas para evitar o risco de a utilização de certas denominações correntes ou descritivas induzir os consumidores em erro, por não estarem corretamente informados de que, nos géneros alimentícios designados por essas denominações, as proteínas animais foram substituídas por proteínas vegetais, há que ter em conta que, como resulta dos n.os 54 e 60 do presente acórdão, o artigo 7.o, n.° 1, alínea d), e o anexo VI, parte A, ponto 4, do Regulamento n.° 1169/2011 se referem especificamente à substituição de componentes ou de ingredientes dos géneros alimentícios. Por conseguinte, esta questão é também especificamente harmonizada por este regulamento, na aceção do seu artigo 38.°, n.° 1.
85 No entanto, os Governos que apresentaram observações escritas e a Comissão Europeia alegam, em substância, que estas disposições não abrangem a situação pertinente no presente processo, na qual a composição do género alimentício em causa é completamente diferente.
86 Segundo jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte [Acórdão de 12 de maio de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Alerta vermelho da Interpol), C‑505/19, EU:C:2021:376, n.° 77 e jurisprudência referida].
87 Do ponto de vista literal, importa salientar que as redações do artigo 7.°, n.° 1, alínea d), e do anexo VI, parte A, ponto 4, do Regulamento n.° 1169/2011 fazem referência à substituição de um componente ou ingrediente por um componente ou ingrediente diferente. Ora, o facto de essas disposições fazerem referência a um componente ou a um ingrediente não é suficiente para as considerar inaplicáveis quando o componente ou o ingrediente substituído é o único componente ou ingrediente de um género alimentício.
88 Do ponto de vista contextual, há que recordar que este regulamento contém, no seu artigo 2.°, n.° 2, alínea f), a definição do termo «ingrediente», que designa «qualquer substância ou produto, incluindo os aromas, aditivos e enzimas alimentares, e qualquer constituinte de um ingrediente composto, utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício, ainda presentes no produto acabado, eventualmente sob forma alterada». O artigo 2.°, n.° 2, alínea q), do referido regulamento dispõe que, por «ingrediente primário» se deve entender «um ingrediente ou ingredientes de um género alimentício que representem mais de 50 % do mesmo ou que sejam habitualmente associados à denominação deste género alimentício pelo consumidor e para os quais, na maior parte dos casos, é exigida uma indicação quantitativa».
89 Ora, o artigo 7.°, n.° 1, alínea d), e o anexo VI, parte A, ponto 4, do mesmo regulamento utilizam o termo «ingrediente» sem excluir os «ingredientes primários». Por conseguinte, estes podem ser objeto de substituição, na aceção destas disposições.
90 Do ponto de vista teleológico, resulta do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1169/2011, lido à luz dos seus considerandos 1 e 3, que este regulamento visa garantir um elevado nível de defesa dos consumidores no que se refere à informação sobre os géneros alimentícios, tendo em conta as diferenças de perceção e as necessidades de informação dos consumidores, e assegurando simultaneamente o bom funcionamento do mercado interno, através da adoção de disposições de base.
91 Ora, esse nível de defesa elevado pode ficar comprometido se as disposições relativas à substituição, num género alimentício, de um componente ou de um ingrediente por um componente ou ingrediente diferente, não se aplicarem quando essa substituição diga respeito a um componente ou ingrediente particularmente importante num género alimentício, ou seja mesmo o seu único componente ou ingrediente. Com efeito, paradoxalmente, o resultado não seria a proibição da venda e da promoção desse género pelo direito da União, mas que a defesa dos consumidores em tais situações não seria harmonizada e, portanto, não seria garantida, ao passo que o seria quando a substituição tivesse por objeto um componente ou um ingrediente menos importante.
92 Por conseguinte, há que considerar que o artigo 7.°, n.° 1, alínea d), e o anexo VI, parte A, ponto 4, do Regulamento n.° 1169/2011 abrangem igualmente a matéria das informações que devem ser prestadas aos consumidores quando a composição do género alimentício em causa se torna completamente diferente.
93 Por outro lado, resulta da jurisprudência relativa nomeadamente a estas disposições que o facto de indicar, na proximidade imediata da denominação do género alimentício, a informação relativa à substituição de um componente ou ingrediente é suficiente para proteger o consumidor do risco de ser induzido em erro (v., neste sentido, Acórdão de 1 de dezembro de 2022, LSI — Germany, C‑595/21, EU:C:2022:949, n.os 32 e 34).
94 Por conseguinte, como indica, em substância, a Beyond Meat, as referidas disposições instituem uma presunção ilidível nos termos da qual as informações prestadas de acordo com as modalidades por elas prescritas protegem suficientemente os consumidores, incluindo em caso de substituição total do único componente ou ingrediente que estes podem esperar encontrar num género alimentício designado por uma denominação corrente ou por uma denominação descritiva com certos termos.
95 No entanto, se uma autoridade nacional considerar que as modalidades concretas de venda ou de promoção de um género alimentício induzem em erro o consumidor, poderá responsabilizar o operador da empresa do setor alimentar em causa que, nos termos do artigo 8.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1169/2011, é responsável pela informação que figura nesse género alimentício e deve assegurar a presença e a exatidão dessa informação, e demonstrar que a presunção acima referida foi ilidida.
96 Em face de todo o exposto, há que responder à primeira e segunda questões que os artigos 7.° e 17.°, bem como o anexo VI, parte A, ponto 4, do Regulamento n.° 1169/2011, lidos à luz do artigo 2.°, n.° 2, alíneas o) e p), e do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), do mesmo, devem ser interpretados no sentido de que harmonizam especificamente, na aceção do artigo 38.°, n.° 1, deste regulamento, a proteção dos consumidores do risco de serem induzidos em erro pela utilização de denominações, diferentes das denominações legais, constituídas por termos provenientes dos setores do talho, da charcutaria e da peixaria para descrever, comercializar ou promover géneros alimentícios que contenham proteínas vegetais em vez de proteínas de origem animal, incluindo na sua totalidade, e se opõem, por conseguinte, a que um Estado‑Membro adote medidas nacionais que regulamentem ou proíbam a utilização de tais denominações.
Quanto à terceira questão
97 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância se, em caso de resposta afirmativa à primeira ou à segunda questão, o artigo 38.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1169/2011 deve ser interpretado no sentido de que a harmonização expressa a que procedem as disposições objeto dessas questões se opõe a que um Estado‑Membro adote uma medida nacional que, por um lado, prevê a aplicação de sanções administrativas em caso de incumprimento das prescrições e das proibições resultantes das disposições desse regulamento e, por outro, defina percentagens de proteínas vegetais abaixo das quais continua autorizada a utilização de denominações, diferentes das denominações legais, constituídas por termos provenientes dos setores do talho e da charcutaria para descrever, comercializar ou promover géneros alimentícios que contenham proteínas vegetais.
98 Quanto à primeira parte da terceira questão, relativa às proibições e sanções resultantes dos artigos 6.° e 7.° do Decreto n.° 2022‑947, há que recordar que, nos termos do artigo 17.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 178/2002, os Estados‑Membros estabelecem as regras relativas às medidas e sanções aplicáveis às infrações à legislação alimentar, que devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
99 Nos termos do artigo 3.°, ponto 1, deste regulamento, por um lado, por «legislação alimentar» entende‑se as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem os géneros alimentícios em geral e a sua segurança em particular, a nível quer do direito da União quer do direito nacional. Por outro lado, a legislação alimentar abrange todas as fases da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios.
100 Resulta do artigo 8.° do referido regulamento que a legislação alimentar tem como objetivo a proteção dos interesses dos consumidores e prevenir, nomeadamente, as práticas fraudulentas ou enganosas, bem como qualquer outra prática que possa induzir o consumidor em erro.
101 Estes elementos relativos ao Regulamento n.° 178/2002 também são pertinentes no que respeita ao Regulamento n.° 1169/2011.
102 De facto, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1169/2011, para efeitos deste regulamento, a definição do conceito de «legislação alimentar» é a prevista no artigo 3.°, ponto 1, do Regulamento n.° 178/2002. O considerando 4 do Regulamento n.° 1169/2011 recorda que, por força do Regulamento n.° 178/2002, um dos princípios gerais da legislação alimentar consiste em fornecer aos consumidores uma base para que façam escolhas informadas em relação aos géneros alimentícios que consomem e para prevenir todas as práticas que possam induzir o consumidor em erro.
103 Uma vez que a legislação alimentar inclui o Regulamento n.° 1169/2011 e que este regulamento permite, em determinadas condições, a adoção de medidas nacionais, os Estados‑Membros são obrigados a prever sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis às infrações a este regulamento ou a essas medidas.
104 Por conseguinte, a harmonização específica a que procedem as disposições referidas na primeira e segunda questões não obsta a que um Estado‑Membro adote sanções administrativas em caso de infração às prescrições e proibições resultantes dessas disposições ou de medidas nacionais que estejam em conformidade com as referidas disposições.
105 Quanto à segunda parte da terceira questão, há que salientar que a fixação, como a que resulta do artigo 3.°, n.° 1, do Decreto n.° 2022‑947, de percentagens máximas de proteínas vegetais admitidas, para que os géneros alimentícios possam ser designados por certas denominações correntes ou descritivas, equivale a regulamentar a utilização dessas denominações sem, no entanto, adotar uma denominação legal. Ora, dado que as disposições objeto da primeira e segunda questões harmonizam especificamente a utilização das referidas denominações, um Estado‑Membro não pode adotar medidas a esse respeito, sem pôr em perigo a uniformidade do direito da União.
106 Em face de todo o exposto, há que responder à terceira questão que o artigo 38.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1169/2011 deve ser interpretado no sentido de que a harmonização específica constatada na resposta à primeira e segunda questões não obsta a que um Estado‑Membro adote sanções administrativas em caso de incumprimento das prescrições e proibições resultantes das disposições desse regulamento, ou de medidas nacionais conformes com este último. Em contrapartida, esta harmonização específica opõe‑se a que um Estado‑Membro adote uma medida nacional que determine percentagens de proteínas vegetais abaixo das quais continua autorizada a utilização de denominações diferentes das denominações legais, constituídas por termos provenientes dos setores do talho e da charcutaria para descrever, comercializar ou promover géneros alimentícios que contenham proteínas vegetais.
Quanto à quarta questão
107 Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio especifica que a quarta questão só é colocada se as respostas à primeira e segunda questões forem negativas, não há que responder à quarta questão.
Quanto às despesas
108 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) Os artigos 7.° e 17.° do Regulamento (UE) n.° 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1924/2006 e (CE) n.° 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.° 608/2004 da Comissão, bem como o anexo VI, parte A, ponto 4, do Regulamento n.° 1169/2011, lidos à luz do artigo 2.°, n.° 2, alíneas o) e p), e do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), do mesmo,
devem ser interpretados no sentido de que:
harmonizam especificamente, na aceção do artigo 38.°, n.° 1, deste regulamento, a proteção dos consumidores do risco de serem induzidos em erro pela utilização de denominações, diferentes das denominações legais, constituídas por termos provenientes dos setores do talho, da charcutaria e da peixaria para descrever, comercializar ou promover géneros alimentícios que contenham proteínas vegetais em vez de proteínas de origem animal, incluindo na sua totalidade, e se opõem, por conseguinte, a que um Estado‑Membro adote medidas nacionais que regulamentem ou proíbam a utilização de tais denominações.
2) O artigo 38.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1169/2011
deve ser interpretado no sentido de que:
a harmonização específica constatada no n.° 1 do dispositivo não obsta a que um Estado‑Membro adote sanções administrativas em caso de incumprimento das prescrições e proibições resultantes das disposições desse regulamento, ou de medidas nacionais conformes com este último. Em contrapartida, esta harmonização específica opõe‑se a que um Estado‑Membro adote uma medida nacional que determine percentagens de proteínas vegetais abaixo das quais continua autorizada a utilização de denominações diferentes das denominações legais, constituídas por termos provenientes dos setores do talho e da charcutaria para descrever, comercializar ou promover géneros alimentícios que contenham proteínas vegetais.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.