Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-436/23

N.º do Acórdão
62023CJ0436
Data
12/12/2024
Relator
I. Ziemele

Reenvio prejudicial Liberdade de estabelecimento Fiscalidade direta Comparabilidade das situações Imposto sobre os lucros das sociedades Artigo 49.° do TFUE Legislação nacional que prevê uma fairness tax Decisão nacional que anula essa legislação Manutenção dos efeitos jurídicos Imposto não devido por uma sociedade não residente com um estabelecimento estável no Estado‑Membro Imposto devido por uma sociedade afiliada de uma sociedade não residente Escolha da forma jurídica


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de dezembro de 2024.
Belgische Staat / Federale Overheidsdienst Financiën contra Volvo Group Belgium NV.
Reenvio prejudicial — Fiscalidade direta — Artigo 49.° do TFUE — Liberdade de estabelecimento — Imposto sobre os lucros das sociedades — Legislação nacional que prevê uma fairness tax — Decisão nacional que anula essa legislação — Manutenção dos efeitos jurídicos — Imposto não devido por uma sociedade não residente com um estabelecimento estável no Estado‑Membro — Imposto devido por uma sociedade afiliada de uma sociedade não residente — Escolha da forma jurídica — Comparabilidade das situações.
Processo C-436/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

12 de dezembro de 2024 (*)

« Reenvio prejudicial — Fiscalidade direta — Artigo 49.° do TFUE — Liberdade de estabelecimento — Imposto sobre os lucros das sociedades — Legislação nacional que prevê uma fairness tax — Decisão nacional que anula essa legislação — Manutenção dos efeitos jurídicos — Imposto não devido por uma sociedade não residente com um estabelecimento estável no Estado‑Membro — Imposto devido por uma sociedade afiliada de uma sociedade não residente — Escolha da forma jurídica — Comparabilidade das situações »

No processo C‑436/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo hof van beroep te Gent (Tribunal de Recurso de Gent, Bélgica), por Decisão de 13 de junho de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de julho de 2023, no processo

Belgische Staat/Federale Overheidsdienst Financiën

contra

Volvo Group Belgium NV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: T. von Danwitz, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, A. Kumin e I. Ziemele (relatora), juízes,

advogado‑geral: N. Emiliou,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Volvo Group Belgium NV, por T. Lauwers, advocaat,

– em representação do Governo Belga, por S. Baeyens, A. De Brouwer e C. Pochet, na qualidade de agentes, assistidos por T. Bricout e C. Decordier, advocaten,

– em representação da Comissão Europeia, por A. Ferrand e W. Roels, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 49.° TFUE.

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Belgische Staat/Federale Overheidsdienst Financiën (Estado Belga/Administração Federal das Finanças) à Volvo Group Belgium NV, uma sociedade afiliada de uma sociedade não residente, com sede na Bélgica, a respeito das consequências para a Volvo Group Belgium da legislação nacional que consiste em aplicar uma fairness tax às sociedades afiliadas residentes de sociedades não residentes.

Quadro jurídico

Direito da União

3 O artigo 49.° TFUE dispõe:

«No âmbito das disposições seguintes, são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado‑Membro no território de outro Estado‑Membro. Esta proibição abrangerá igualmente as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado‑Membro estabelecidos no território de outro Estado‑Membro.

A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às atividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.°, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízo do disposto no capítulo relativo aos capitais.»

Direito belga

4 O wetboek van de inkomstenbelastingen 1992 (Código do Imposto sobre os Rendimentos de 1992) foi alterado pela wet houdende diverse bepaligen (Lei relativa a Disposições Diversas), de 30 de julho de 2013 (Belgisch Staatsblad, 1 de agosto de 2013). O capítulo 15 desta lei contém uma secção 2, cuja subsecção 1 é intitulada «Fairness Tax». Esta subsecção é composta pelos artigos 43.° a 51.° que alteram os artigos 198.°, 207.°, 218.°, 219.° ter, 233.°, 246.°, 275.° e 463.° bis do referido código.

5 Nos termos do artigo 198.°, n.° 1, ponto 1, do Código do Imposto sobre os Rendimentos de 1992, na redação que lhe foi dada pela Lei de 30 de julho de 2013, relativa a disposições diversas:

«Não constituem despesas profissionais:

1. o imposto sobre as sociedades, incluindo as contribuições distintas devidas ao abrigo dos artigos 219.° bis e 219.° ter, as quantias pagas em virtude do imposto sobre as sociedades e a retenção na fonte de rendimentos de valores mobiliários, realizada pelo devedor do rendimento, que assim isenta o beneficiário que não cumpriu o artigo 261.°, com exclusão da contribuição especial devida nos termos do artigo 219.°»

6 O artigo 207.°, segundo parágrafo, deste código prevê:

«Nenhuma destas deduções ou compensações com perdas sofridas durante o período de tributação pode incidir sobre a parte do resultado proveniente de lucros extraordinários ou de liberalidades previstos no artigo 79.°, nem sobre as vantagens financeiras ou de qualquer natureza previstas no artigo 53.°, n.° 24, nem sobre a matéria coletável da contribuição especial aplicada a despesas ou a vantagens de qualquer natureza que não sejam justificadas em conformidade com o disposto no artigo 219.°, nem sobre a parte dos lucros afetados às despesas referidas no artigo 198.°, § 1, n.os 9 e 12, nem sobre a parte dos lucros provenientes do incumprimento do artigo 194.° quater, § 2, quarto parágrafo e da aplicação do artigo 194.° quater, § 4, nem sobre as mais‑valias referidas no artigo 217.°, n.° 3, nem sobre os dividendos referidos no artigo 219.° ter

7 O artigo 219.° ter do referido código dispõe:

«§ 1. Para o período de tributação durante o qual são distribuídos dividendos na aceção do artigo 18.°, primeiro parágrafo, n.os 1 a 2 bis, é criada uma contribuição especial calculada de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes.

Esta contribuição especial é independente, e eventualmente complementar, de outros impostos devidos ao abrigo de outras disposições do presente Código ou, sendo caso disso, para efeitos da aplicação de disposições legais especiais.

§ 2 A base desta contribuição especial é composta pela diferença positiva entre, por um lado, os dividendos brutos distribuídos durante o período de tributação, e, por outro, o resultado tributável final, efetivamente sujeito à taxa de imposto sobre as sociedades prevista nos artigos 215.° e 216.°

§ 3 Da base tributável assim estabelecida é deduzida a parte dos dividendos distribuídos que for proveniente das reservas anteriormente tributadas, o mais tardar durante o exercício fiscal de 2014. Para efeitos desta dedução, é dada prioridade ao tratamento das reservas já tributadas relativamente às últimas reservas constituídas.

No que diz respeito ao exercício fiscal de 2014, os dividendos distribuídos durante este exercício nunca podem ser considerados como reservas tributadas desse mesmo exercício fiscal.

§ 4 O saldo obtido é posteriormente delimitado com recurso a uma percentagem que exprime a relação entre:

– por um lado, no numerador da fração, a dedução das perdas efetivamente reportadas relativamente ao período de tributação e a dedução por capital de risco efetivamente operada em relação ao mesmo período de tributação, e

– por outro lado, no denominador, o resultado fiscal do período de tributação, com exceção das reduções de valor, das provisões e das mais‑valias isentas.

§ 5 A base determinada em conformidade com o disposto nos parágrafos precedentes não pode ser limitada ou reduzida de qualquer outra forma.

§ 6 A contribuição especial é igual a 5 % do montante assim calculado.

§ 7 Não estão sujeitas à referida contribuição as sociedades que, com base no artigo 15.° do Código das Sociedades, forem consideradas pequenas empresas para efeitos do exercício fiscal correspondente ao período de tributação durante o qual os dividendos são distribuídos.»

8 O artigo 233.°, terceiro parágrafo, do mesmo código enuncia:

«É prevista uma cotização distinta, segundo as regras previstas no artigo 219.° ter. Para efeitos da aplicação desta medida, no que respeita aos estabelecimentos belgas, entende‑se por “dividendos distribuídos” a parte dos dividendos brutos distribuídos pela sociedade que corresponde à fração positiva do resultado contabilístico do estabelecimento belga no contexto do resultado contabilístico global da sociedade.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

9 Durante os anos de 2015 e 2016, a Volvo Group Belgium foi sujeita ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas no montante de 1 056 466,18 euros, a título do exercício fiscal de 2015, dos quais 1 052 467,14 euros provinham da fairness tax, e no montante de 773 573,17 euros, a título do exercício fiscal de 2016, dos quais 769 881,87 euros provinham da fairness tax.

10 Em 2016, esta sociedade reclamou destas decisões de liquidação de imposto, alegando que a fairness tax era contrária às normas de direito da União, às convenções destinadas a eliminar a dupla tributação e à Constituição belga. A este respeito, observou que estava pendente um recurso de anulação no Grondwettelijk Hof (Tribunal Constitucional, Bélgica) e que este último tinha submetido questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça a respeito da fairness tax e da compatibilidade da mesma com a liberdade de estabelecimento, consagrada no artigo 49.° TFUE.

11 Por Acórdão de 1 de março de 2018 do Grondwettelijk Hof (Tribunal Constitucional), foram anuladas as disposições relativas à fairness tax, a saber, os artigos 43.° a 49.° e o artigo 51.°, primeiro e segundo parágrafos, da Lei de 30 de julho de 2013 relativa a disposições diversas. Na sequência desse acórdão, uma vez que o Tribunal Constitucional manteve os efeitos das disposições anuladas para os exercícios fiscais de 2014 a 2018, as reclamações apresentadas pela Volvo Group Belgium foram indeferidas por decisões de 9 de dezembro de 2019.

12 Em 12 de fevereiro de 2020, a Volvo Group Belgium intentou uma ação no rechtbank van eerste aanleg Oost‑Vlaanderen, afdeling Gent (Tribunal de Primeira Instância da Flandres Oriental, Divisão de Gent, Bélgica), que, por Decisão de 4 de fevereiro de 2022, anulou as decisões de liquidação do imposto sobre as sociedades relativas aos exercícios fiscais de 2015 e 2016, por terem aplicado a fairness tax à Volvo Group Belgium.

13 O Estado Belga/Administração Federal das Finanças interpôs recurso desta decisão para o hof van beroep te Gent (Tribunal de Recurso de Gent, Bélgica), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

14 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se a decisão do Grondwettelijk Hof (Tribunal Constitucional), no sentido de manter os efeitos das disposições que tinha anulado da Lei de 30 de julho de 2013, relativa a disposições diversas, viola a liberdade de estabelecimento consagrada no artigo 49.° TFUE, pelo facto de esta decisão só ser aplicável às sociedades afiliadas de sociedades não residentes, ao passo que as sociedades não residentes que têm um estabelecimento estável na Bélgica não são abrangidas pela referida decisão de manutenção e, por conseguinte, não estão sujeitas à fairness tax.

15 Nestas condições, o hof van beroep te Gent (Tribunal de Recurso de Gent) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«Deve o artigo 49.° do [TFUE] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a impugnada perante o órgão jurisdicional de reenvio [que foi, nomeadamente, anulada pelo Grondwettelijk Hof (Tribunal Constitutional), mas cujos efeitos se mantiveram, em violação da liberdade de estabelecimento, devendo por conseguinte a legislação assim mantida não ser aplicada relativamente aos lucros distribuídos por sociedades estabelecidas noutro Estado‑Membro que tenham um estabelecimento estável na Bélgica], nos termos da qual

– é devido um imposto sobre a distribuição dos lucros não incluídos no resultado final tributável de uma sociedade residente, em relação à qual uma sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro exerce uma influência sobre as respetivas políticas que lhe permite determinar as respetivas atividades,

– ao passo que este imposto não seria devido sobre esses lucros, se a referida sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro exercesse as suas atividades na Bélgica através de um estabelecimento estável ou de uma sociedade afiliada?»

Quanto à questão prejudicial

16 Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro por força da qual uma sociedade afiliada residente de uma sociedade não residente está sujeita a um imposto dito «fairness tax» sobre a distribuição de lucros que, devido à utilização de certos benefícios fiscais previstos pelo regime fiscal nacional, não constam do resultado final tributável dessa sociedade afiliada, ao passo que uma sociedade não residente que exerce uma atividade económica nesse Estado‑Membro por intermédio de um estabelecimento estável ou de uma sucursal não está sujeita a esse imposto.

17 A título preliminar, importa salientar que o Governo Belga indica nas suas observações escritas que, ao contrário do que o órgão jurisdicional de reenvio refere, a manutenção dos efeitos da fairness tax decidida pelo Grondwettelijk Hof (Tribunal Constitucional) pode não dizer respeito apenas às sociedades afiliadas das sociedades não residentes mas também aos estabelecimentos estáveis destas últimas. Com efeito, este órgão jurisdicional manteve a fairness tax para os exercícios fiscais de 2014 a 2018, de forma geral, indicando como única exceção a situação em que uma sociedade afiliada estrangeira distribui lucros a uma sociedade‑mãe belga abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades‑mães e sociedades afiliadas de Estados‑Membros diferentes (JO 2011, L 345, p. 8).

18 A este respeito, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar o alcance da decisão de manutenção dos efeitos da fairness tax tomada pelo Grondwettelijk Hof (Tribunal Constitucional). Porém, não compete ao Tribunal de Justiça, no âmbito do sistema de cooperação judiciária previsto pelo artigo 267.° TFUE, verificar ou pôr em causa o caráter exato da interpretação do direito nacional levada a cabo pelo órgão jurisdicional nacional, dado que é exclusivamente a este último que tal interpretação incumbe. De igual modo, quando um órgão jurisdicional nacional submete uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, este último deve ater‑se à interpretação do direito nacional que lhe foi apresentada pelo referido órgão jurisdicional (v., neste sentido, Acórdão de 27 de outubro de 2022, Instituto do Cinema e do Audiovisual, C‑411/21, EU:C:2022:836, n.° 16 e jurisprudência aí referida).

19 Assim sendo, no âmbito do exame da questão prejudicial, e em conformidade com a interpretação dada pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que partir da premissa de que a manutenção dos efeitos da fairness tax não se aplica aos estabelecimentos estáveis das sociedades não residentes, mas apenas às sociedades afiliadas destas últimas, como a Volvo Group Belgium.

20 A liberdade de estabelecimento que o artigo 49.° TFUE reconhece aos nacionais de um Estado‑Membro da União Europeia, confere a estes últimos acesso às atividades não assalariadas e ao seu exercício, bem como à constituição e à gestão de empresas nas mesmas condições que as definidas na legislação do Estado‑Membro de estabelecimento para os seus próprios nacionais. Em conformidade com o artigo 54.° TFUE, a liberdade de estabelecimento inclui, para as sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado‑Membro e que tenham a sua sede social, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal no interior da União, o direito de exercerem a sua atividade no Estado‑Membro em causa por intermédio de uma sociedade afiliada, de uma sucursal ou de uma agência (Acórdão de 17 de maio de 2017, X, C‑68/15, EU:C:2017:379, n.° 39 e jurisprudência referida).

21 À semelhança da nacionalidade das pessoas singulares, a sede de uma sociedade, na aceção do artigo 54.° TFUE, serve para determinar o nexo desta última com o ordenamento jurídico de um Estado‑Membro. Daqui resulta que a aplicação de uma legislação fiscal nacional, como a que está em causa no processo principal, a uma sociedade afiliada residente de uma sociedade não residente, por um lado, e a uma sucursal ou a um estabelecimento estável de uma sociedade não residente, por outro, diz respeito ao tratamento fiscal, respetivamente, de uma sociedade residente e de uma sociedade não residente (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Cofidis, C‑340/22, EU:C:2023:1019, n.° 36 e jurisprudência aí referida).

22 Como resulta do artigo 49.°, primeiro parágrafo, segundo período, TFUE, está expressamente prevista a possibilidade de os operadores económicos escolherem livremente a forma jurídica adequada para o exercício das suas atividades noutro Estado‑Membro. Essa liberdade de escolha não deve ser limitada por disposições fiscais discriminatórias (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Cofidis, C‑340/22, EU:C:2023:1019, n.° 38 e jurisprudência referida).

23 A liberdade de escolher a forma jurídica apropriada para exercer atividades noutro Estado‑Membro tem assim, nomeadamente, por objetivo permitir que as sociedades com sede num Estado‑Membro abram uma sucursal noutro Estado‑Membro para aí exercerem as suas atividades, em condições idênticas às aplicáveis às sociedades afiliadas (Acórdãos de 23 de fevereiro de 2006, CLT‑UFA, C‑253/03, EU:C:2006:129, n.° 15; de 6 de setembro de 2012, Philips Electronics UK, C‑18/11, EU:C:2012:532, n.° 14 e jurisprudência referida, bem como de 21 de dezembro de 2023, Cofidis, C‑340/22, EU:C:2023:1019, n.° 39).

24 Ora, segundo jurisprudência constante, devem ser consideradas restrições à liberdade de estabelecimento as medidas que proíbam, perturbem ou tornem menos atrativo o exercício da liberdade garantida pelo artigo 49.° TFUE (Acórdão de 7 de setembro de 2017, Eqiom e Enka, C‑6/16, EU:C:2017:641, n.° 54 e jurisprudência referida).

25 No que diz respeito em particular às disposições em matéria fiscal, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que compete aos Estados‑Membros organizarem o seu sistema fiscal de tributação de lucros no respeito do direito da União, desde que estes lucros sejam abrangidos pela competência fiscal do Estado‑Membro em causa. Resulta daí que o Estado‑Membro de acolhimento é livre de determinar o facto gerador do imposto, a matéria coletável e a taxa de tributação que se aplica às diferentes formas de estabelecimentos das sociedades que nele operam, desde que conceda às sociedades não residentes um tratamento que não seja discriminatório em relação aos estabelecimentos nacionais comparáveis (Acórdão de 17 de maio de 2017, X, C‑68/15, EU:C:2017:379, n.° 41 e jurisprudência aí referida).

26 No caso em apreço, sob reserva da verificação a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, a decisão de manter os efeitos da fairness tax afeta as sociedades não residentes que exerçam as suas atividades económicas na Bélgica por intermédio de uma sociedade afiliada e não por intermédio de um estabelecimento estável ou de uma sucursal. Assim, a manutenção dos efeitos da fairness tax não permite que as sociedades afiliadas das sociedades não residentes exerçam as suas atividades nas mesmas condições que as que se aplicam aos estabelecimentos estáveis dessas sociedades, pelo que, à luz da legislação nacional, as primeiras estão em desvantagem em relação às segundas.

27 Nestas condições, tal decisão de manutenção pode tornar menos atrativo, para as sociedades sedeadas noutro Estado‑Membro, o exercício das suas atividades na Bélgica através de uma sociedade afiliada (v., neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2017, Eqiom e Enka, C‑6/16, EU:C:2017:641, n.os 55 e 56).

28 Ora, uma diferença de tratamento suscetível de limitar a livre escolha da forma jurídica adequada para o exercício de uma atividade noutro Estado‑Membro, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 22 do presente acórdão, pode constituir uma restrição à liberdade de estabelecimento garantida nos artigos 49.° e 54.° TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Cofidis, C‑340/22, EU:C:2023:1019, n.° 47).

29 Para que seja compatível com as disposições do Tratado em matéria de liberdade de estabelecimento, de acordo com jurisprudência constante, esta diferença deve dizer respeito a situações que não sejam objetivamente comparáveis ou ser justificada por uma razão imperiosa de interesse geral (Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, Cofidis, C‑340/22, EU:C:2023:1019, n.° 48, e de 2 de setembro de 2015, Groupe Steria, C‑386/14, EU:C:2015:524, n.° 21 e jurisprudência aí referida).

30 No que respeita à comparabilidade objetiva de situações, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que se trata de comparar uma situação transfronteiriça com uma situação interna. Para distinguir entre uma situação transfronteiriça e uma situação interna há que ter em conta a sede das sociedades em questão, a qual, como foi salientado no n.° 21 do presente acórdão, serve para determinar o nexo que uma sociedade tem com o ordenamento jurídico de um Estado. Daqui resulta que a aplicação de uma legislação fiscal nacional, como a que está em causa no processo principal, a uma sociedade afiliada residente de uma sociedade não residente, por um lado, e a um estabelecimento estável residente dessa sociedade, por outro, diz respeito ao tratamento fiscal, respetivamente, de uma sociedade residente e de uma sociedade não residente (v., neste sentido, Acórdão de 17 de maio de 2017, X, C‑68/15, EU:C:2017:379, n.os 35 e 36 e jurisprudência aí referida).

31 Esta comparação objetiva deve ser feita tendo em conta o objetivo prosseguido pela legislação fiscal nacional em causa (v., neste sentido, Acórdão de 17 de maio de 2017, X, C‑68/15, EU:C:2017:379, n.° 51 e jurisprudência aí referida).

32 A este respeito, o Tribunal de Justiça salientou o seguinte, no que respeita à comparabilidade das situações e ao objetivo prosseguido pela legislação belga sobre a fairness tax, tal como estava em vigor à data. À luz da legislação fiscal do Estado‑Membro de acolhimento destinada a evitar que, devido à utilização de certos benefícios fiscais previstos pelo regime fiscal nacional, os lucros gerados nesse Estado sejam distribuídos sem terem sido tributados ao contribuinte, a situação de um contribuinte não residente que exerce uma atividade económica no referido Estado‑Membro através de um estabelecimento estável é comparável à de um contribuinte residente. Com efeito, em ambos os casos, esta legislação fiscal visa permitir que esse Estado exerça o seu poder de tributação dos lucros abrangidos pela sua competência fiscal (v., neste sentido, Acórdão de 17 de maio de 2017, X, C‑68/15, EU:C:2017:379, n.° 52 e jurisprudência aí referida).

33 Ora, no processo principal, os estabelecimentos estáveis e as sucursais das sociedades não residentes não estão sujeitos à fairness tax.

34 Daqui resulta que, no contexto da decisão de manutenção dos efeitos da fairness tax, conforme interpretada pelo órgão jurisdicional de reenvio, o Reino da Bélgica já não exerce o seu poder de tributação sobre os lucros dos estabelecimentos estáveis ou das sucursais das sociedades não residentes. Assim sendo, estas sociedades não residentes não estão numa situação comparável à das sociedades residentes, como as sociedades afiliadas de uma sociedade não residente.

35 Por conseguinte, numa situação como a que está em causa no processo principal, não se verifica nenhuma restrição à liberdade de estabelecimento garantida no artigo 49.° TFUE.

36 Atendendo ao acima exposto, há que responder à questão prejudicial que o artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado‑Membro por força da qual uma sociedade afiliada residente de uma sociedade não residente está sujeita a um imposto dito «fairness tax» sobre a distribuição de lucros que, devido à utilização de certos benefícios fiscais previstos pelo regime fiscal nacional, não constam do resultado final tributável dessa sociedade afiliada, ao passo que uma sociedade não residente que exerce uma atividade económica nesse Estado‑Membro por intermédio de um estabelecimento estável ou de uma sucursal não está sujeita a esse imposto.

Quanto às despesas

37 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

O artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um EstadoMembro por força da qual uma sociedade afiliada residente de uma sociedade não residente está sujeita a um imposto dito «fairness tax» sobre a distribuição de lucros que, devido à utilização de certos benefícios fiscais previstos pelo regime fiscal nacional, não constam do resultado final tributável dessa sociedade afiliada, ao passo que uma sociedade não residente que exerce uma atividade económica nesse EstadoMembro por intermédio de um estabelecimento estável ou de uma sucursal não está sujeita a esse imposto.

Assinaturas

* Língua do processo: neerlandês.