Juros Cláusula compromissória Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância Contrato relativo a um projecto de desenvolvimento de uma tecnologia destinada à produção de couros impermeáveis Reembolso das quantias adiantadas
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de Novembro de 2008.
Comissão das Comunidades Europeias contra Efrosyni Alexiadou.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Cláusula compromissória - Contrato relativo a um projecto de desenvolvimento de uma tecnologia destinada à produção de couros impermeáveis - Reembolso das quantias adiantadas - Juros.
Processo C-436/07 P.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de Novembro de 2008 – Comissão/Efrosyni Alexiadou
(Processo C‑436/07 P)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Cláusula compromissória – Contrato relativo a um projecto de desenvolvimento de uma tecnologia destinada à produção de couros impermeáveis – Reembolso das quantias adiantadas – Juros»
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Interpretação e aplicação erróneas de cláusulas de um contrato que contém uma cláusula compromissória (Artigo 238.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 56.°; Decisão 999/169 do Conselho) (cf. n.os 18 a 26)
Objecto
| Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), de 12 de Julho de 2007, Comissão/Alexiadou (T‑312/05), pelo qual o Tribunal negou provimento a um recurso baseado numa cláusula compromissória com vista a obter a condenação do recorrido a reembolsar o montante do adiantamento pago pela Comissão no quadro de um contrato relativo a um projecto de desenvolvimento de uma tecnologia destinada à produção de couros impermeáveis (contrato G1ST‑CT‑2001‑50227). |
Dispositivo
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1) |
O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) de 12 de Julho de 2007, Comissão/Alexiadou (T‑312/05), é anulado. |
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2) |
O processo é remetido ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias. |
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3) |
Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas. |