Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-435/25

N.º do Acórdão
62025CC0435
Data
09/07/2026

Reenvio prejudicial Alcance Âmbito de aplicação Aproximação das legislações Produtos cosméticos Regulamento (CE) n.° 1223/2009 Diretiva 2005/29/CE Práticas comerciais desleais Obrigações dos distribuidores Proibição de alegações enganosas Distribuidor de um produto cosmético que utiliza uma alegação publicitária enganosa do fabricante


Sumário

Conclusões do advogado-geral Norkus apresentadas em 9 de julho de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

RIMVYDAS NORKUS

apresentadas em 9 de julho de 2026 (1)

Processo C435/25

Verband Sozialer Wettbewerb eV

contra

GUT GEKAUFT Reformhäuser GmbH,

sendo intervenientes:

M.E.G. Gottlieb DiadermanHaus GmbH & Co. KG,

Korea Ginseng Vertriebs GmbH (KGV)

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha)]

« Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Regulamento (CE) n.° 1223/2009 — Produtos cosméticos — Obrigações dos distribuidores — Alcance — Proibição de alegações enganosas — Práticas comerciais desleais — Diretiva 2005/29/CE — Âmbito de aplicação — Distribuidor de um produto cosmético que utiliza uma alegação publicitária enganosa do fabricante »






I. Introdução

1. Um distribuidor de um produto cosmético que retoma para as difundir as alegações publicitárias transmitidas pelo fabricante desse produto sem as alterar pode ser responsabilizado pela sua não conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.° 1223/2009 relativo aos produtos cosméticos (2)?

2. Esta é a questão à qual o Tribunal de Justiça será chamado a responder no presente processo, que o conduzirá a interpretar tanto as disposições deste regulamento como a relação entre estas e as disposições da Diretiva 2005/29/CE (3) relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

1. Regulamento n.° 1223/2009

3. Os considerandos 4, 11, 13 e 51 do Regulamento n.° 1223/2009 enunciam:

«(4) O presente regulamento harmoniza de forma exaustiva as normas aplicáveis na [União] a fim de estabelecer um mercado interno dos produtos cosméticos, assegurando em simultâneo um elevado nível de proteção da saúde humana.

[...]

(11) A fim de estabelecer responsabilidades claras, cada produto cosmético deverá estar ligado a uma pessoa responsável estabelecida na [União].

[...]

(13) É necessário determinar em que condições um distribuidor deverá ser considerado como pessoa responsável.

[...]

(51) O consumidor deverá ser protegido contra alegações enganosas em relação à eficácia e a outras características dos produtos cosméticos. Em particular, é aplicável a [Diretiva 2005/29] [...]»

4. Nos termos do artigo 2.° deste regulamento, sob epígrafe «Definições»:

«1. Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[...]

d) “Fabricante”, uma pessoa singular ou coletiva que fabrique um produto cosmético ou o mande projetar ou fabricar, e que o comercialize em seu nome ou sob a sua marca;

e) “Distribuidor”, uma pessoa singular ou coletiva que faça parte do circuito comercial, distinta do fabricante ou do importador, que disponibilize um produto cosmético no mercado [da União];

[...]»

5. O artigo 4.° do referido regulamento, sob epígrafe «Pessoa responsável», prevê:

«[…]

3. Em relação aos produtos cosméticos fabricados na [União] que não tenham sido subsequentemente exportados e reimportados para a [União], o fabricante estabelecido na [União] é a pessoa responsável.

[...]

6. O distribuidor é a pessoa responsável, sempre que coloque um produto cosmético no mercado em seu nome ou sob a sua marca ou sempre que modifique um produto cosmético já colocado no mercado de forma que possa afetar a conformidade deste com os requisitos aplicáveis.

[...]»

6. O artigo 5.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Obrigações das pessoas responsáveis», dispõe:

«1. As pessoas responsáveis devem assegurar o cumprimento [...] dos artigos 20.° [...]

[...]»

7. O artigo 6.° do Regulamento n.° 1223/2009, sob a epígrafe «Obrigações dos distribuidores», dispõe:

«1. No contexto das suas atividades, quando disponibilizam um produto cosmético no mercado, os distribuidores atuam com a devida diligência em relação aos requisitos aplicáveis.

2. Antes de disponibilizarem um produto cosmético no mercado, os distribuidores certificam‑se de que:

– a rotulagem menciona as informações previstas nas alíneas a), e) e g) do n.° 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 19.°;

– os requisitos linguísticos previstos no n.° 5 do artigo 19.° são cumpridos;

– a data de durabilidade mínima especificada, quando aplicável, nos termos do n.° 1 do artigo 19.°, não está ultrapassada.

3. Sempre que os distribuidores considerem ou tenham motivos para crer que:

– um produto cosmético não está conforme com os requisitos previstos no presente regulamento, não podem disponibilizar o produto no mercado até que este seja posto em conformidade com os requisitos aplicáveis;

[...]

4. Enquanto um produto estiver sob a responsabilidade dos distribuidores, estes devem assegurar que as condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a conformidade do produto com os requisitos previstos no presente regulamento.

[...]»

8. Nos termos do artigo 20.° deste regulamento, sob epígrafe «Alegações sobre o produto»

«1. Na rotulagem, na disponibilização no mercado e na publicidade dos produtos cosméticos, o texto, as denominações, marcas, imagens ou outros sinais, figurativos ou não, não podem ser utilizados para atribuir a esses produtos características ou funções que não possuem.

[...]»

2. Diretiva 2005/29

9. Os considerandos 7, 10 e 14 da Diretiva 2005/29 enunciam:

«(7) A presente diretiva refere‑se a práticas comerciais relacionadas com o propósito de influenciar diretamente as decisões de transação dos consumidores em relação a produtos [...]

[...]

(10) É necessário assegurar que a relação entre a presente diretiva e o direito [da União] em vigor seja coerente, especialmente quando haja lugar à aplicação a setores específicos de disposições detalhadas sobre práticas comerciais desleais. [...] Consequentemente, a presente diretiva só se aplica quando não existam disposições [da União] particulares que regulem aspetos específicos das práticas comerciais desleais, tais como requisitos de informação e regras relativas à forma como as informações são apresentadas ao consumidor. Assegura a proteção dos consumidores nos casos em que não exista legislação setorial específica ao nível [da União] e proíbe os profissionais de criarem uma falsa imagem da natureza dos produtos. [...] Por conseguinte, a presente diretiva completa o acervo comunitário aplicável às práticas comerciais lesivas dos interesses económicos dos consumidores.

[...]

(14) Seria desejável que as práticas comerciais enganosas abrangessem aquelas práticas, incluindo a publicidade enganosa, que, induzindo em erro o consumidor, o impedem de efetuar uma escolha esclarecida e, deste modo, eficiente [...] A presente diretiva não prejudica o direito [da União] em vigor que atribui expressamente aos Estados‑Membros a competência para escolherem entre diversas opções regulamentares para a proteção dos consumidores no domínio das práticas comerciais [...]»

10. O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», prevê:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

d) “Práticas comerciais das empresas face aos consumidores” (a seguir designadas também por “práticas comerciais”): qualquer ação, omissão, conduta ou afirmação e as comunicações comerciais, incluindo a publicidade e o marketing, por parte de um profissional, em relação direta com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto aos consumidores;

[...]»

11. O artigo 3.° da referida diretiva, com a epígrafe «Âmbito de aplicação», enuncia:

«1. A presente diretiva é aplicável às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores, tal como estabelecidas no artigo 5.°, antes, durante e após uma transação comercial relacionada com um produto.

[...]

4. Em caso de conflito entre as disposições da presente diretiva e outras normas [da União] que regulem aspetos específicos das práticas comerciais desleais, estas últimas prevalecem, aplicando‑se a esses aspetos específicos.

[...]»

12. O artigo 5.° da mesma diretiva, com a epígrafe «Proibição de práticas comerciais desleais», prevê:

«1. São proibidas as práticas comerciais desleais.

[...]

4. Em especial, são desleais as práticas comerciais:

a) Enganosas, tal como definido nos artigos 6.° e 7.°;

[...]»

13. O artigo 6.° da Diretiva 2005/29, sob a epígrafe «Ações enganosas», dispõe:

«1. É considerada enganosa uma prática comercial se contiver informações falsas, sendo inverídicas ou que por qualquer forma, incluindo a sua apresentação geral, induza ou seja suscetível de induzir em erro o consumidor médio, mesmo que a informação seja factualmente correta, em relação a um ou mais dos elementos a seguir enumerados e que, em ambos os casos, conduza ou seja suscetível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo:

[...]

b) As características principais do produto, tais como a sua disponibilidade, as suas vantagens, os riscos que apresenta, a sua execução, a sua composição, os seus acessórios, a prestação de assistência pós‑venda e o tratamento das reclamações, o modo e a data de fabrico ou de fornecimento, a entrega, a adequação ao fim a que se destina, as utilizações, a quantidade, as especificações, a origem geográfica ou comercial ou os resultados que podem ser esperados da sua utilização, ou os resultados e as características substanciais dos testes ou controlos efetuados sobre o produto;

[...]»

B. Direito alemão

14. De acordo com o § 3, n.° 1 da Gesetz gegen den unlauteren Wettbewerb (Lei contra a Concorrência Desleal), de 3 de julho de 2004 na versão publicada a 3 de março de 2010 (BGBl. 2010 I, p. 254), com a última alteração introduzida pela lei de 6 de maio de 2024 (BGBl. 2024 I, n.° 149) (a seguir «UWG»), sob a epígrafe «Proibição das práticas comerciais desleais», as práticas comerciais desleais são ilícitas.

15. Em conformidade com o § 3a da UWG, sob a epígrafe «Violação do direito», pratica um ato desleal quem infringe uma disposição legal destinada, nomeadamente, a regular o comportamento dos operadores no mercado, quando a infração é suscetível de prejudicar significativamente os interesses de consumidores, de outros operadores no mercado ou dos concorrentes.

16. Nos termos dos §§ 3, n.° 1, e 5.°, n.os 1 e 2, ponto 1, da UWG, que transpõem o artigo 5.°, n.° 1, o artigo 5.°, n.° 4, alínea a), e o artigo 6.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2005/29, a publicidade de um distribuidor que contenha uma indicação enganosa sobre as vantagens de um produto constitui uma prática comercial desleal por parte do distribuidor, proibida enquanto tal, mesmo que tenha reproduzido a publicidade do fabricante.

17. Nos termos do § 8, n.° 1, primeira frase, segunda alternativa, da UWG, quem praticar uma prática comercial ilícita na aceção do § 3 dessa lei pode ser alvo de uma ação inibitória, caso exista risco de reincidência.

III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e processo no Tribunal de Justiça

18. A GUT GEKAUFT Reformhäuser GmbH (a seguir «GUT GEKAUFT») explora um estabelecimento especializado na venda de produtos dietéticos e naturais.

19. No seu prospeto publicitário do mês de novembro de 2020, esta sociedade fez a promoção de um creme para o rosto alegando certos efeitos benéficos do extrato de ginseng contido neste produto.

20. Resulta da decisão de reenvio que o fabricante do referido produto cosmético transmitiu à GUT GEKAUFT esta alegação publicitária, que também figura na embalagem do produto em causa e que o fabricante também aprovou o anúncio publicitário antes da sua publicação.

21. Considerando que a eficácia do extrato de ginseng em caso de utilização externa não está cientificamente demonstrada, a Verband Sozialer Wettbewerb eV (a seguir «VSW») considera que a alegação publicitária em questão infringe o artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1223/2009 e é, como tal, desleal.

22. Na sequência de uma notificação para cumprir infrutífera de 17 de novembro de 2020, a VSW intentou uma ação no Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia, Alemanha) com o objetivo de, nomeadamente, proibir a GUT GEKAUFT de fazer tal publicidade, tendo este órgão jurisdicional julgado procedente a ação.

23. Chamado a pronunciar‑se em sede de recurso, o Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Dusseldórfia, Alemanha) reformou a sentença proferida em primeira instância e negou provimento ao pedido da VSW com o fundamento de que a GUT GEKAUFT não era responsável pela violação do artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1223/2009. Uma vez que a GUT GEKAUFT tinha reproduzido sem alterações a publicidade do fabricante, que era a pessoa responsável na aceção deste regulamento, e a tinha utilizado para a sua própria publicidade, a GUT GEKAUFT não era obrigada a velar pelo respeito das exigências desta disposição.

24. Com o recurso de «Revision» interposto no Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, a VSW pede o restabelecimento da sentença proferida em primeira instância.

25. Este órgão jurisdicional parte do princípio de que a promoção do produto em causa com a alegação controvertida viola o artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1223/2009.

26. Interroga‑se, em primeiro lugar, sobre se a GUT GEKAUFT deve, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, e n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1223/2009, na sua qualidade de distribuidor dos produtos em causa, assumir a responsabilidade por essa violação do artigo 20.°, n.° 1, deste regulamento, quando esta sociedade utilizou, sem a verificar, uma mensagem publicitária enganosa colocada à sua disposição pelo fabricante no seu prospeto publicitário destinado à comercialização do creme para o rosto.

27. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se as obrigações do distribuidor decorrentes do artigo 6.°, n.os 1 e 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento incluem igualmente as obrigações decorrentes do artigo 20.°, n.° 1, do mesmo regulamento no que respeita à promoção dos produtos e se tal distribuidor deve responder por uma mensagem publicitária não conforme com esta segunda disposição, o que implica que está obrigado a fiscalizar a mensagem publicitária que reproduz do fabricante, sem alterações, e a verificar se o produto colocado no mercado possui efetivamente as propriedades que lhe são atribuídas.

28. Em segundo lugar, este órgão jurisdicional pretende saber se, no caso de o distribuidor não ser obrigado, nos termos do artigo 6.°, n.os 1 e 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1223/2009, a assegurar a publicidade do produto cosmético contrária ao artigo 20.°, n.° 1, deste regulamento, deve, no entanto, ser considerado responsável por essa publicidade enganosa ao abrigo das regras aplicáveis em matéria de práticas comerciais desleais resultantes da Diretiva 2005/29.

29. Este órgão jurisdicional considera a este respeito que as disposições de harmonização do referido regulamento regem de forma exaustiva a responsabilidade do distribuidor de um produto cosmético. Assim, as disposições do artigo 4.°, n.° 6, e do artigo 6.° do mesmo regulamento, enquanto lex specialis, não podem ser afastadas, em conformidade com a norma de conflito prevista no artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2005/29, pela invocação dos princípios gerais do direito da concorrência, eventualmente em conflito com as mesmas, no que respeita a uma prática comercial desleal do distribuidor.

30. De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, a situação poderia ser diferente se a responsabilidade do distribuidor de um produto cosmético não fosse regulada de forma exaustiva pelo Regulamento n.° 1223/2009, o qual não se aplica, nomeadamente, no caso de o distribuidor se limitar a reproduzir na sua publicidade, sem alterações, a mensagem do fabricante.

31. Por conseguinte, o provimento do recurso de «Revision» depende da interpretação do artigo 6.°, n.° 1, e n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1223/2009 e do artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2005/29.

32. Nestas circunstâncias, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«1) Terá o distribuidor que não seja pessoa responsável, na aceção do artigo 4.°, n.° 6, do [Regulamento n.° 1223/2009], motivos para crer, ao abrigo do artigo 6.°, n.os 1 e 3, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, que a publicidade do fabricante não cumpre os requisitos do artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento quando este distribuidor utilize, para fins comerciais próprios, a publicidade disponibilizada pelo fabricante, sem verificar se as funções do produto cosmético promovidas se encontram suficientemente fundamentadas? Ou terá este distribuidor, apenas em determinadas condições — em caso afirmativo, que condições —, motivos para crer, ao abrigo do artigo 6.°, n.os 1 e 3, primeiro parágrafo, do [Regulamento n.° 1223/2009], que a publicidade do fabricante por si utilizada não cumpre os requisitos do artigo 20.°, n.° 1, deste regulamento, incumbindo lhe verificar se as funções do produto cosmético promovidas se encontram suficientemente fundamentadas?

2) As disposições do artigo 4.°, n.° 6, e do artigo 6.°, n.os 1 e 3, primeiro parágrafo, do [Regulamento n.° 1223/2009], excluem, por força do artigo 3.°, n.° 4, da [Diretiva 2005/29], que a publicidade de um distribuidor que contenha uma alegação enganosa adotada pelo fabricante relativa às funções de um produto cosmético deva ser considerada uma prática comercial desleal, na aceção do artigo 5.°, n.os 1 e 4, alínea a), e do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), da [Diretiva 2005/29]?»

33. Foram apresentadas observações pela GUT GEKAUFT, pelo Governo Helénico e pela Comissão Europeia.

34. Estas partes foram ouvidas na audiência realizada em 29 de abril de 2026.

IV. Análise

A. Primeira questão prejudicial

35. Com a primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.os 1 e 3, primeiro parágrafo, e o artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1223/2009 devem ser interpretados no sentido de que um distribuidor que disponibiliza no mercado, sem alteração, um produto cosmético sob o nome ou a marca do fabricante está obrigado a verificar se esse produto possui as funções que lhe são atribuídas nas alegações publicitárias que figuram nos prospetos publicitários desse distribuidor, desde que essas alegações tenham sido disponibilizadas ao distribuidor pelo fabricante do produto, constem igualmente da embalagem do produto e tenham sido reproduzidas sem alteração pelo mesmo distribuidor.

36. Por um lado, o artigo 6.°, n.° 1, e n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1223/2009 prevê uma série de obrigações para os distribuidores de produtos cosméticos. Por outro lado, o artigo 20.°, n.° 1, deste regulamento prevê que, nomeadamente, no âmbito da publicidade dos produtos cosméticos, o texto, as denominações, marcas, imagens ou outros sinais figurativos ou não figurativos não podem ser utilizados para atribuir a esses produtos características ou funções que não possuem. O órgão jurisdicional de reenvio salienta, a este respeito, que é esse o caso da publicidade em causa no processo principal.

37. Coloca‑se então a questão de saber a quem deve ser imposta esta proibição e, mais especificamente, se o distribuidor está obrigado a assegurar o respeito desta disposição quando se limita a reproduzir sem alteração as alegações publicitárias do fabricante.

1. Determinação da pessoa responsável pelo cumprimento do artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1223/2009

38. Em conformidade com o seu artigo 1.°, o Regulamento n.° 1223/2009 tem por objeto «estabelece[r] as normas que os produtos cosméticos disponíveis no mercado devem cumprir a fim de garantir o funcionamento do mercado interno e um elevado nível de proteção da saúde humana».

39. Para o efeito, o Regulamento n.° 1223/2009 prevê que deve ser designada uma pessoa responsável para todos os produtos cosméticos e que, para cada produto cosmético colocado no mercado, essa pessoa responsável garante o cumprimento das obrigações previstas neste regulamento (4). Além disso, resulta inequivocamente do artigo 5.° deste regulamento que a pessoa responsável assegura o cumprimento do artigo 20.° do mesmo.

40. Ora, em relação aos produtos cosméticos fabricados na União que não tenham sido subsequentemente exportados e reimportados para a União, o artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1223/2009 designa como responsável o fabricante estabelecido na União. O distribuidor só é considerado a pessoa responsável, sempre que coloque um produto cosmético no mercado em seu nome ou sob a sua marca ou sempre que altere um produto cosmético já colocado no mercado de forma que possa afetar a conformidade deste com os requisitos aplicáveis (5). Como o órgão jurisdicional de reenvio expôs, não é esse o caso no processo principal.

41. Assim, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o distribuidor reproduz do fabricante, sem alteração, as alegações publicitárias relativas ao produto disponibilizado no mercado, é efetivamente o fabricante, e não o distribuidor, que deve ser considerado a pessoa responsável a quem se impõe a proibição de atribuir, na publicidade dos produtos cosméticos, propriedades que esses produtos não possuem.

2. Alcance das obrigações do distribuidor

42. Coloca‑se, todavia, a questão de saber se está excluído que a proibição de atribuir, na publicidade, a produtos cosméticos propriedades que não possuem se aplique igualmente ao distribuidor. Embora este último não seja a pessoa responsável, disponibiliza um produto cosmético sem alterações no mercado sob o nome ou a marca do fabricante e reproduz as alegações publicitárias do fabricante e é, como tal, obrigado a verificar a sua veracidade.

43. Com efeito, como as partes salientam nas suas observações escritas, o artigo 6.° do Regulamento n.° 1223/2009 estabelece uma série de obrigações para os distribuidores, pelo que há que determinar se a obrigação de assegurar o respeito do artigo 20.°, n.° 1, deste regulamento também faz parte dessas obrigações.

44. Para responder a esta questão, irei, em conformidade com jurisprudência constante, interpretar estas disposições tendo em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (6)

a) Interpretação literal

45. Antes de mais, saliento que, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1223/2009, quando disponibilizam um produto cosmético no mercado, os distribuidores atuam «com a devida diligência em relação aos requisitos aplicáveis». Além disso, o artigo 6.°, n.° 3, deste regulamento prevê que, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que um produto cosmético não está conforme com os requisitos previstos no presente regulamento, não podem disponibilizar o produto no mercado até que este seja posto em conformidade com os requisitos aplicáveis.

46. Estas duas disposições aplicam‑se à difusão pelo distribuidor, de uma publicidade relativa a um produto cosmético. Com efeito, deve considerar‑se que a publicidade de um produto cosmético comercializado pelo distribuidor faz parte da sua atividade, uma vez que se trata de uma atividade habitual para um distribuidor. Além disso, os requisitos relativos ao artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1223/2009 fazem incontestavelmente parte dos «requisitos aplicáveis» a que se referem as disposições relativas às obrigações dos distribuidores.

47. Contudo, conforme alega a Comissão, a redação do artigo 6.° do Regulamento n.° 1223/2009 não impõe de modo nenhum aos distribuidores uma obrigação geral de verificar se as alegações publicitárias do fabricante atribuem ao produto em causa propriedades que este efetivamente possui.

48. Pelo contrário, o artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1223/2009 limita expressamente esta obrigação às situações em que os distribuidores consideram ou têm motivos para crer que o produto não está em conformidade com os requisitos previstos neste regulamento. Como sublinhou o advogado‑geral D. Spielmann nas suas Conclusões no processo Dürr Dental (7) numa situação comparável (8), e como o Tribunal de Justiça declarou em seguida (9), resulta da redação desta disposição que o distribuidor só está obrigado a assegurar a conformidade com o artigo 20.°, n.° 1, do referido regulamento e, como tal, a verificar as alegações publicitárias do fabricante que reproduz por sua conta, se estiver ciente da existência de um problema relacionado com a conformidade do produto com esta disposição (10).

49. Do mesmo modo, o artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1223/2009 prevê a obrigação de os distribuidores efetuarem certos controlos antes de o produto cosmético ser disponibilizado no mercado. No entanto, estes controlos são enumerados de forma exaustiva e dizem respeito às características específicas do produto (rotulagem, requisitos linguísticos e data de durabilidade do produto). Trata‑se, como tal, de dados técnicos, facilmente verificáveis. Não dizem de modo nenhum respeito à exatidão das alegações publicitárias do fabricante, que o distribuidor só pode verificar se realizar um certo grau de pesquisa e se dispuser de um certo grau de conhecimento, o que não é necessariamente o caso (11).

50. Por conseguinte, só se existirem circunstâncias concretas que permitam ao distribuidor considerar ou ter motivos para crer que as alegações publicitárias estão erradas é que o este está obrigado a verificá‑las para se certificar de que o produto disponibilizado no mercado está em conformidade com os requisitos do artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1223/2009.

51. Tal interpretação é, na minha opinião, corroborada pela interpretação contextual e teleológica destas disposições.

b) Interpretação contextual

52. Como salientou o advogado‑geral D. Spielmann nas suas Conclusões no processo Dürr Dental (C‑10/24, EU:C:2025:697), pode ser pertinente, para determinar o alcance das obrigações dos distribuidores, fazer referência ao «Guia Azul» relativo à aplicação da regulamentação da União em matéria de produtos de 2022 (12). De facto, embora este instrumento não tenha caráter juridicamente vinculativo, fornece elementos úteis para a interpretação das disposições pertinentes do direito da União (13) e constitui, desta forma, um guia.

53. O Guia Azul expõe assim que a diligência se refere «ao nível de julgamento, cuidado, prudência, determinação e atividade que é razoável esperar de uma pessoa em determinadas circunstâncias» (14). Assim, como alega a Comissão, o alcance do dever de diligência de um distribuidor, previsto no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1223/2009, é determinado à luz do que se pode razoavelmente esperar de um distribuidor em determinadas circunstâncias.

54. Por conseguinte, à semelhança do advogado‑geral D. Spielmann nas suas Conclusões no processo Cattani, considero que decorre do dever de diligência previsto no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1223/2009, lido à luz do seu artigo 6.°, n.° 3, que é exigida uma certa vigilância aos distribuidores antes de disponibilizarem um produto cosmético no mercado.

55. Por outras palavras, a obrigação que lhes incumbe é de natureza diferente da pessoa responsável. Os distribuidores não são obrigados a procurar ativamente se um produto cosmético está em conformidade com os requisitos do Regulamento n.° 1223/2009 e, como tal, se uma alegação de publicidade está conforme com o artigo 20.°, n.° 1, deste regulamento. Todavia, não podem ignorar que certas alegações publicitárias podem não estar em conformidade com estas disposições se, devido às circunstâncias concretas do caso em apreço, considerarem ou tiverem razões para crer que estas alegações são inexatas.

56. Deste modo, tal interpretação parece‑me conforme com a repartição clara das responsabilidades estabelecida pelo Regulamento n.° 1223/2009. Por conseguinte, incumbe sempre à pessoa responsável assegurar que os produtos cumprem os requisitos deste regulamento e, consequentemente, assegurar que a publicidade não é contrária ao artigo 20.°, n.° 1, do mesmo. Esta responsabilidade não recai sobre o distribuidor, que apenas deve ser vigilante ao disponibilizar um produto cosmético no mercado, de modo que não disponibilize no mercado produtos cosméticos que considere ou tenha motivos para crer, consoante as circunstâncias do caso, que não são conformes.

3. Interpretação teleológica

57. Os objetivos do Regulamento n.° 1223/2009 corroboram, na minha opinião, a interpretação do artigo 6.°, n.os 1 e 3, de acordo com a qual só se existirem circunstâncias concretas que permitam ao distribuidor considerar ou ter motivos para crer que as alegações publicitárias estão erradas é que o distribuidor está obrigado a verificá‑las para se certificar de que o produto disponibilizado no mercado está em conformidade com os requisitos do artigo 20.°, n.° 1, deste regulamento.

58. O artigo 1.° do Regulamento n.° 1223/2009 enuncia os dois objetivos deste regulamento: garantir o funcionamento do mercado interno e assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana.

59. A clara repartição das responsabilidades entre os diferentes operadores e, portanto, entre os fabricantes e os distribuidores parece‑me suscetível de satisfazer não só o objetivo de proteção da saúde humana mas também o de garantir o bom funcionamento do mercado interno. Com efeito, como alegam a GUT GEKAUFT e a Comissão, é ilógico imputar sistematicamente aos distribuidores, além dos fabricantes, a responsabilidade pela conformidade das alegações publicitárias com os requisitos do Regulamento n.° 1223/2009.

60. Por um lado, os fabricantes estão em melhor posição para se assegurarem de que os produtos cosméticos satisfazem os requisitos tendo em conta o seu conhecimento desses produtos e, por conseguinte, para garantir que as alegações publicitárias que transmitem aos distribuidores correspondem às propriedades do produto, de modo que o consumidor seja informado de forma precisa do seu funcionamento.

61. Por outro lado, o esforço que implica uma obrigação sistemática de verificação da conformidade das alegações publicitárias reproduzidas dos fabricantes é desproporcionado tanto para os pequenos distribuidores que não dispõem dos recursos necessários como para os grandes distribuidores que colocam no mercado um grande número de produtos. Além disso, isso levaria a que o mesmo controlo fosse efetuado várias vezes ao mesmo tempo, quando o fabricante já o efetuou.

62. Todavia, embora, em conformidade com o objetivo de proteção da saúde humana, apenas os fabricantes devam ser sistematicamente responsabilizados pelo respeito do artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1223/2009, este objetivo exige igualmente que os distribuidores que se encarregam das alegações publicitárias do fabricante possam, em menor medida e em função das circunstâncias concretas, ser responsabilizados pela conformidade dessas alegações com os requisitos deste regulamento. Na minha opinião, permitir que um distribuidor disponibilize um produto cosmético no mercado reproduzindo as alegações publicitárias enganosas do fabricante seria contrário a este objetivo se considerasse ou tivesse razões para crer, devido a circunstâncias concretas, que não estavam em conformidade com esta disposição.

63. Nestas circunstâncias, considero que o artigo 6.°, n.os 1 e 3 do Regulamento n.° 1223/2009, lidos em conjugação com o seu artigo 20.°, n.° 1, devem ser interpretados no sentido de que um distribuidor que disponibiliza no mercado, sem alteração, um produto cosmético sob o nome ou a marca do fabricante está obrigado a verificar se esse produto possui as funções que lhe são atribuídas nas alegações publicitárias que figuram nos prospetos publicitários desse distribuidor, desde que estas alegações tenham sido disponibilizadas ao referido distribuidor pelo fabricante do produto, constem igualmente da embalagem do produto e tenham sido reproduzidas como tal pelo mesmo distribuidor, e desde que este considere ou tenha razões para crer, devido a circunstâncias concretas, que não estão conformes com os requisitos deste regulamento.

64. Para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, importa ainda esclarecer as circunstâncias que podem levar o distribuidor a considerar ou a ter razões para crer que as alegações da publicidade do fabricante não estão em conformidade com os requisitos e, como tal, que podem dar origem a uma obrigação de verificação por parte do distribuidor.

4. O desencadeamento da obrigação de verificação do distribuidor

65. Nos termos do artigo 6.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 1223/2009, o distribuidor só está obrigado a verificar a exatidão das alegações da publicidade se considerar ou tiver razões para crer que essas alegações não estão em conformidade com o artigo 20.°, n.° 1, deste regulamento. Como salientei no n.° 49 das presentes Conclusões, à semelhança do advogado‑geral D. Spielmann, isso pressupõe que o distribuidor esteja ciente da existência de um problema de conformidade da publicidade em causa com artigo 20.°, n.° 1, deste regulamento.

66. Nem a redação nem o contexto do artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1223/2009 esclarecem qual o nível de consciência que se espera de um distribuidor suscetível de fazer nascer a sua obrigação de verificar a conformidade das alegações publicitárias que reproduz do fabricante. Com efeito, resulta apenas da sua redação que, para estar obrigado a verificá‑lo, deve «consider[ar] ou te[r] motivos para crer» que estas não estão conformes.

67. É certo que estes termos indicam antes um elemento subjetivo na esfera do distribuidor. No entanto, na minha opinião, a referência ao facto de o distribuidor dever «consider[ar] ou te[r] motivos para crer» que os anúncios publicitários, como no caso em apreço, não estão em conformidade com os requisitos do Regulamento n.° 1223/2009 permite, antes de mais, impor ao distribuidor a obrigação de as verificar, tanto quando este tem efetivamente conhecimento de que não são conformes (quando «considerem»), como quando é claro que um distribuidor razoavelmente atento não podia deixar de o fazer (se «tenham motivos» para crer).

68. Com efeito, parece‑me evidente que o conhecimento, por natureza subjetiva, do distribuidor da não conformidade com os requisitos do Regulamento n.° 1223/2009 resulta sempre da existência de elementos objetivos. Parece‑me, deste modo, que a obrigação de verificação que incumbe ao distribuidor está subordinada à existência de indícios concretos que lhe permitam considerar ou ter motivos para crer que as alegações publicitárias transmitidas pelo fabricante estão erradas.

69. A este respeito, antes de mais, o Guia Azul fornece, uma vez mais, algumas orientações. No que respeita ao dever de diligência do distribuidor, indica‑se que este deve «ser capa[z] de identificar os produtos que não estão, claramente, em conformidade» (15). Embora não caiba ao distribuidor procurar ativamente se as alegações publicitárias transmitidas pelo fabricante estão em conformidade com o artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1223/2009, deve, no entanto, na minha opinião, estar obrigado a proceder a essa verificação se se constatar claramente que tal pode não ser o caso (16).

70. Assim, parece‑me que declarações fantasiosas ou manifestamente improváveis sobre as propriedades de um produto cosmético devem levar o distribuidor a verificar se as alegações que reproduzem do fabricante satisfazem os requisitos do artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1223/2009.

71. Em seguida, um distribuidor deve, na minha opinião, estar obrigado a verificar a veracidade da publicidade fornecida pelo fabricante quando confrontado com elementos concretos que demonstrem que o produto em causa não possui as propriedades alegadas. Será nomeadamente esse o caso quando um número significativo de consumidores o informar, na sequência da utilização do produto cosmético em causa, da inexistência do efeito anunciado.

72. Por último, coloca‑se a questão de saber se, numa situação como a que está em causa no processo principal, a notificação para cumprir dirigida ao distribuidor para cessar a difusão das alegações publicitárias enganosas pode levá‑lo a considerar ou a ter motivos para crer que essa publicidade não está conforme.

73. Na minha opinião, deve ser esse o caso, desde que a notificação para cumprir exponha os fundamentos pelos quais as alegações publicitárias reproduzidas pelo distribuidor devem ser consideradas não conformes com o artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1223/2009 (17) e que, além disso, esses motivos não parecem, à primeira vista, infundados. Com efeito, nessa situação, chama‑se a atenção do distribuidor para uma eventual incompatibilidade das alegações publicitárias com os requisitos deste regulamento, que este distribuidor não pode validamente ignorar, uma vez que a notificação para cumprir faz nascer, num distribuidor sujeito a um dever de diligência, uma dúvida quanto à sua conformidade.

74. Em todo o caso, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes do caso concreto, se o distribuidor dispunha de elementos que lhe permitissem considerar ou ter motivos para crer que as alegações publicitárias que reproduz do fabricante sem as alterar não estavam conformes com o Regulamento n.° 1223/2009.

B. Quanto à segunda questão prejudicial

75. Com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2005/29 deve ser interpretado no sentido de que o artigo 6.°, n.os 1 e 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1223/2009 se opõe a que a publicidade de um produto cosmético difundida por um distribuidor que a reproduziu, sem alteração, do fabricante, com alegações enganosas relativas às propriedades de um componente desse produto, seja qualificada de prática comercial desleal, na aceção do artigo 5.°, n.os 1 e 4, alínea a), e do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), desta diretiva.

76. Por outras palavras, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, n.° 6, bem como o artigo 6.°, n.° 1, e n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1223/2009, que regulam as obrigações dos distribuidores de produtos cosméticos, excluem, enquanto lex specialis, a aplicação a esses produtos da Diretiva 2005/29, relativa à proibição de práticas comerciais enganosas.

77. A Diretiva 2005/29 tem por objeto estabelecer regras uniformes relativas às práticas comerciais desleais das empresas em relação aos consumidores, para contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e alcançar um nível elevado de proteção destes (18).

78. Assim, esta diretiva estabelece uma proibição geral única das práticas comerciais desleais que distorcem o comportamento económico dos consumidores (19). Caracteriza‑se por um âmbito de aplicação alargado, sendo o conceito de «práticas comerciais» definido através de uma formulação particularmente ampla, devendo as práticas assim visadas, por um lado, ser de natureza comercial, isto é, emanar de profissionais, e, por outro, estar diretamente relacionadas com a promoção, a venda ou o fornecimento dos seus produtos aos consumidores (20).

79. Nestas circunstâncias, o facto de um distribuidor promover, num prospeto publicitário, as propriedades de um produto cosmético constitui seguramente uma prática comercial na aceção da Diretiva 2005/29. Além disso, daqui resulta que esta diretiva impõe aos distribuidores uma obrigação de não efetuarem práticas comerciais enganosas, sem que isso implique a condição segundo a qual os distribuidores devem «consider[ar]» ou «t[er] motivos para crer» que as alegações publicitárias difundidas são enganosas, contrariamente ao que está previsto no artigo 6.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 1223/2009.

80. Por outras palavras, o facto de um distribuidor retomar do fabricante as alegações publicitárias sem as alterar, quando essas alegações atribuem aos produtos propriedades que não possuem, é suscetível de ser abrangido pela proibição das práticas comerciais enganosas prevista no artigo 6.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2005/29, ainda que os requisitos previstos no artigo 6.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 1223/2009 não estejam preenchidos.

81. Importa, como tal determinar se estas disposições da Diretiva 2005/29 e do Regulamento n.° 1223/2009 são suscetíveis de se aplicar paralelamente.

82. A este respeito, o artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2005/29 prevê que esta não prejudica as disposições do direito da União ou as nacionais relativas aos aspetos de saúde e segurança dos produtos, ao passo que o artigo 3.°, n.° 4, desta diretiva contém uma «cláusula de exclusão» (21), segundo a qual, «[e]m caso de conflito entre as disposições da presente diretiva e outras normas [do direito da União] que regulem aspetos específicos das práticas comerciais desleais, estas últimas prevalecem, aplicando‑se a esses aspetos específicos» (22). Como o Tribunal de Justiça declarou num contexto semelhante, estes aspetos específicos só estão abrangidos pelas disposições do Regulamento n.° 1223/2009 no caso de estar preenchida a dupla condição segundo a qual, por um lado, o Regulamento n.° 1223/2009 regula aspetos específicos das práticas comerciais desleais e, por outro, existe um conflito entre este regulamento e a referida Diretiva (23).

83. Na minha opinião, e tal como sustenta a Comissão, não só o Regulamento n.° 1223/2009 diz apenas respeito à saúde e à segurança dos produtos mas também as suas disposições relativas às obrigações dos distribuidores constituem regras que regulam aspetos específicos das práticas comerciais desleais. Mais especificamente, o artigo 6.°, n.os 1 e 3, e o artigo 20.°, n.° 1, deste regulamento preveem o alcance das obrigações que incumbem aos distribuidores em matéria de publicidade de produtos cosméticos e constituem, a esse título, uma regra especial relativamente às regras gerais da Diretiva 2005/29 em matéria de práticas comerciais enganosas.

84. Resta, deste modo, determinar se existe um conflito entre estas disposições, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2005/29, pelo que deve prevalecer o Regulamento n.° 1223/2009.

85. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a existência de um conflito, na aceção do artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2005/29, só pode ser admitida no caso de uma relação entre as disposições em causa que vai além da simples disparidade ou da simples diferença, revelando uma divergência impossível de ultrapassar através de uma fórmula combinada que torna possível a coexistência de duas situações sem as desvirtuar (24). Tal conflito só existe, por conseguinte, quando disposições alheias a esta última, que regulam aspetos específicos das práticas comerciais desleais, impõem aos profissionais, sem margem de manobra, obrigações incompatíveis com as estabelecidas por esta diretiva (25).

86. Saliento que a Diretiva 2005/29 tem por objetivo assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores e, para esse efeito, garantir que as práticas comerciais desleais sejam combatidas de forma eficaz no interesse destes (26). O artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva visa precisamente garantir uma proteção adequada dos consumidores no que respeita às informações fornecidas aos consumidores através da publicidade de um produto. Do mesmo modo, o Regulamento n.° 1223/2009 visa assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, evitando, nomeadamente, que os consumidores sejam induzidos em erro pela informação que lhes é fornecida sobre os produtos cosméticos (27).

87. Assim, como alega a Comissão nas suas observações escritas, a Diretiva 2005/29 e o Regulamento n.° 1223/2009 prosseguem um objetivo comum que consiste em alcançar um elevado nível de proteção dos consumidores contra as informações enganosas.

88. Todavia, tal constatação não me parece suficiente para excluir de forma sistemática a existência de um conflito entre as obrigações a cargo do distribuidor no que respeita às alegações publicitárias relativas a um produto cosmético nos termos da Diretiva 2005/29, por um lado, e o Regulamento n.° 1223/2009, por outro.

89. Na minha opinião, as obrigações em matéria de publicidade impostas aos distribuidores, por um lado pelo Regulamento n.° 1223/2009 e, por outro, pela Diretiva 2005/29, implicam precisamente uma divergência impossível de superar por meio de uma fórmula combinada, e a sua aplicação paralela privaria de efeito útil o artigo 6.°, n.os 1 e 3, bem como o artigo 20.°, n.° 1, deste regulamento, quando o distribuidor tenha agido em conformidade com estas últimas disposições.

90. Com efeito, como resulta da minha análise da primeira questão prejudicial, o Regulamento n.° 1223/2009 define precisamente as obrigações dos distribuidores em matéria de publicidade, e estabelece que estes só são responsáveis pela difusão de uma publicidade contrária ao artigo 20.°, n.° 1, deste regulamento se considerarem ou tiverem razões para crer que as alegações publicitárias do fabricante não estão conformes (28). Assim, o legislador optou por limitar o alcance das obrigações dos distribuidores nesta matéria, distinguindo‑as das obrigações dos fabricantes, que são os principais responsáveis pelas violações do artigo 20.°, n.° 1, do referido regulamento.

91. As disposições da Diretiva 2005/29, por seu turno, impõem aos distribuidores uma proibição incondicional de utilizar a publicidade enganosa reproduzida pelos fabricantes.

92. Por outras palavras, dado que o alcance das obrigações dos distribuidores nos termos do Regulamento n.° 1223/2009 e da Diretiva 2005/29 é diferente, a prática de um distribuidor em caso de aplicação paralela deste regulamento e desta diretiva pode ser considerada contrária às disposições da mesma, ainda que esteja conforme com as disposições do referido regulamento.

93. Tal aplicação concomitante teria necessariamente por efeito privar de efeito útil a delimitação das obrigações dos distribuidores pretendida pelo legislador nos termos do Regulamento n.° 1223/2009 e neutralizar essas obrigações, mesmo que este regulamento regule aspetos específicos das práticas comerciais desleais.

94. Por conseguinte, considero que, quando um distribuidor que reproduz as alegações publicitárias de um fabricante atua em conformidade com os requisitos do Regulamento n.° 1223/2009, existe um conflito entre o artigo 6.°, n.os 1 e 3, e o artigo 20.°, n.° 1, deste regulamento e as disposições da Diretiva 2005/29. Resulta claramente do artigo 3.°, n.° 4, desta diretiva que, em tal situação, devem prevalecer as regras do regulamento.

95. Tanto mais que resulta do considerando 4 do Regulamento n.° 1223/2009 que este harmoniza de forma exaustiva as normas aplicáveis na União e que o Tribunal de Justiça declarou de forma reiterada que resulta de todas as disposições deste regulamento, nomeadamente do seu artigo 1.°, lidas à luz dos seus considerandos 3 e 4, que o referido regulamento visa harmonizar de forma exaustiva as regras em vigor na União a fim de estabelecer um mercado interno dos produtos cosméticos, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde humana (29).

96. Todavia, a situação é diferente se o distribuidor, que reproduz as alegações publicitárias do fabricante sem as verificar, violar os requisitos do artigo 6.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 1223/2009 quando considere ou tenha razões para crer, em função das circunstâncias concretas do caso em apreço, que não são conformes com o artigo 20.°, n.° 1, deste regulamento.

97. Com efeito, o artigo 6.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2005/29 proíbe os comportamentos enganosos dos operadores económicos em matéria de publicidade, o que inclui necessariamente as práticas referidas no artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1223/2009, que o distribuidor pode ser obrigado a verificar se estão em conformidade com o artigo 6.°, n.os 1 e 3, deste regulamento. Assim, a prática de um distribuidor contrária ao artigo 6.°, n.os 1 e 3, deste regulamento é, na minha opinião, igualmente contrária ao artigo 6.°, n.° 1, alínea b), desta diretiva. Por outras palavras, como a Comissão alegou na audiência, a reprodução pelo distribuidor das alegações publicitárias do fabricante sem as verificar pode constituir uma violação tanto do referido regulamento como da referida diretiva.

98. Numa tal situação, a condição relativa à existência de um conflito entre as disposições da Diretiva 2005/29 e as do Regulamento n.° 1223/2009 não está preenchida, pelo que estes podem, na minha opinião, ser objeto de uma aplicação paralela.

99. Tal é igualmente o caso quando o distribuidor de um produto cosmético adota uma prática contrária às disposições da Diretiva 2005/29, mas que não é visada pelo Regulamento n.° 1223/2009. Embora seja facto assente que este último regulamento procede a uma harmonização exaustiva das regras em vigor na União em matéria de produtos cosméticos, o alcance dessa harmonização apenas diz respeito aos comportamentos dos operadores abrangidos por este regulamento. Por outras palavras, as disposições do referido regulamento não visam as obrigações dos distribuidores que não estão abrangidas pelo seu âmbito de aplicação e que podem ser impostas com base noutros instrumentos do direito da União.

100. Por conseguinte, o artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2005/29 deve ser interpretado no sentido de que:

– se opõe a que a prática de um distribuidor que difunde publicidade a um produto cosmético que reproduziu do fabricante, sem alteração, e que está em conformidade com o artigo 6.°, n.os 1 e 3, e com o artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1223/2009 possa ser qualificada de «prática comercial desleal», na aceção do artigo 5.°, n.os 1 e 4, alínea a), bem como do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2005/29, e

– não se opõe a que a prática de um distribuidor que difunde publicidade a um produto cosmético que reproduziu do fabricante, sem alteração, em violação das obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 6.°, n.os 1 e 3, e do artigo 20.°, n.° 1, deste regulamento, possa ser qualificada como «prática comercial desleal» na aceção do artigo 5.°, n.os 1 e 4, alínea a), e do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), da referida diretiva.

V. Conclusão

101. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha):

1) O artigo 6.°, n.os 1 e 3, e o artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos

devem ser interpretados no sentido de que:

um distribuidor que disponibiliza no mercado, sem alteração, um produto cosmético sob o nome ou a marca do fabricante está obrigado a verificar se esse produto possui as funções que lhe são atribuídas nas alegações publicitárias que figuram nos prospetos publicitários desse distribuidor, desde que estas alegações tenham sido disponibilizadas ao referido distribuidor pelo fabricante do produto, constem igualmente da embalagem do produto e tenham sido reproduzidas como tal pelo mesmo distribuidor, e desde que este considere ou tenha razões para crer, devido a circunstâncias concretas, que não estão conformes com os requisitos do Regulamento n.° 1223/2009, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2) O artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva relativa às Práticas Comerciais Desleais»)

deve ser interpretado no sentido de que:

– se opõe a que a prática de um distribuidor que difunde publicidade a um produto cosmético que reproduziu do fabricante, sem alteração, e que está em conformidade com o artigo 6.°, n.os 1 e 3, e com o artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1223/2009 possa ser qualificada de «prática comercial desleal», na aceção do artigo 5.°, n.os 1 e 4, alínea a), bem como do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2005/29, e

– não se opõe a que a prática de um distribuidor que difunde publicidade a um produto cosmético que reproduziu do fabricante, sem alteração, em violação das obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 6.°, n.os 1 e 3, e do artigo 20.°, n.° 1, deste regulamento, possa ser qualificada de «prática comercial desleal» na aceção do artigo 5.°, n.os 1 e 4, alínea a), e do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), desta diretiva.

1 Língua original: francês.

2 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009 (JO 2009, L 342, p. 59).

3 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva relativa às Práticas Comerciais Desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).

4 Artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1223/2009.

5 Artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1223/2009.

6 Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck (292/82, EU:C:1983:335, n.° 12); de 22 de dezembro de 2022, Sambre & Biesme e Commune de Farciennes (C‑383/21 e C‑384/21, EU:C:2022:1022, n.° 54); de 15 de janeiro de 2026, AVR‑Afvalverwerking (C‑692/23, EU:C:2026:4, n.° 37) e Ambito territoriale di caccia Ancona 2 (C‑615/24, EU:C:2026:10, n.° 23).

7 C‑10/24, EU:C:2025:697.

8 Nesse processo, tratava‑se de determinar o alcance das obrigações que incumbem ao distribuidor ao abrigo do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.° 178/2002 e o Regulamento (CE) n.° 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO 2017, L 117, p. 1), nos termos do qual «[c]aso considere ou tenha motivos para crer que o dispositivo é um dispositivo não conforme com os requisitos do presente regulamento, o distribuidor não pode disponibilizar o dispositivo no mercado até que seja reposta a sua conformidade». Em especial, tratava‑se de determinar se um distribuidor está obrigado a verificar se um dispositivo que disponibilizou no mercado deve ser considerado um dispositivo médico quando, de acordo com o fabricante, esse dispositivo está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (JO 2006, L 157, p. 24) e não no âmbito de aplicação do Regulamento 2017/745.

9 Acórdão de 4 de junho de 2026, Dürr Dental (C‑10/24, EU:C:2026:443, n.° 34).

10 Conclusões do advogado‑geral D. Spielmann no processo Cattani (C‑10/24, EU:C:2025:697, n.° 53).

11 V., a este respeito, n.os 61 e 62 das presentes Conclusões.

12 Comunicação da Comissão (JO 2022, C 247, p. 1; a seguir designado «Guia Azul»).

13 Acórdão de 13 de março de 2025, Cassella‑med e MCM Klosterfrau (C‑589/23, EU:C:2025:173, n.° 40).

14 Guia Azul (p. 41).

15 V. Guia Azul (anexo 5, p. 151).

16 Isto também resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça no processo Dürr Dental, relativa à qualificação de um produto pelo fabricante, no qual o Tribunal de Justiça declarou que «a violação do dever de diligência só deve poder ser constatada quando o erro de qualificação for manifesto». V. Acórdão de 4 de junho de 2026, Dürr Dental (C‑10/24, EU:C:2026:443, n.° 39).

17 V., a este respeito, Acórdão de 4 de junho de 2026, Dürr Dental (C‑10/24, EU:C:2026:443, n.° 70).

18 Acórdãos de 26 de outubro de 2016, Canal Digital Danmark (C‑611/14, EU:C:2016:800, n.° 25), e de 25 de julho de 2018, Dyson (C‑632/16, EU:C:2018:599, n.° 28).

19 Considerando 11 da Diretiva 2005/29.

20 Acórdão de 25 de julho de 2018, Dyson (C‑632/16, EU:C:2018:599, n.° 30).

21 Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, A e o. (Contratos de seguro «unit‑linked») (C‑143/20 e C‑213/20, EU:C:2022:118, n.° 136).

22 Artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2005/29.

23 V., por analogia, Acórdão de 30 de abril de 2026, Lidl Italia (Práticas comerciais desleais em matéria de géneros alimentícios) (C‑301/25, EU:C:2026:357, n.° 28; a seguir: «Acórdão Lidl Italia»).

24 Acórdãos Lidl Italia (n.° 33), e de 13 de setembro de 2018, Wind Tre e Vodafone Italia (C‑54/17 e C‑55/17, EU:C:2018:710, n.° 60).

25 Acórdãos Lidl Italia (n.° 33), e de 13 de setembro de 2018, Wind Tre e Vodafone Italia (C‑54/17 e C‑55/17, EU:C:2018:710) n.° 61).

26 Acórdãos Lidl Italia (n.° 34), e de 30 de janeiro de 2025, Trenitalia (C‑510/23, EU:C:2025:41, n.° 33).

27 V., neste sentido, Acórdão Lidl Italia (n.° 35).

28 A menos que possam ser considerados como «pessoa responsável» nos termos do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1223/2009. V., a este respeito, n.° 41 das presentes Conclusões.

29 Acórdãos de 17 de dezembro de 2020, A. M. (Rotulagem de produtos cosméticos) (C‑667/19, EU:C:2020:1039, n.° 27), e de 15 de setembro de 2022, Fédération des entreprises de la beauté (C‑4/21, EU:C:2022:681, n.os 33, 53, 61 e 66).