Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-434/24

N.º do Acórdão
62024CC0434
Data
25/09/2025

Princípio da proporcionalidade Reenvio prejudicial Agricultura Política agrícola comum Regimes de apoio direto Regulamento (UE) n.° 1306/2013 Regime de pagamento único por superfície Artigo 63.°, n.° 1 Retirada da ajuda Incumprimento dos critérios de elegibilidade Anulação com efeitos retroativos de um contrato de arrendamento rural


Sumário

Conclusões da advogada-geral Ćapeta apresentadas em 25 de setembro de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

TAMARA ĆAPETA

apresentadas em 25 de setembro de 2025 (1)

Processo C434/24

JD

contra

Ministerul Agriculturii şi Dezvoltării Rurale Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură (APIA) Centrul Judeţean BistriţaNăsăud

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj (Tribunal de Recurso de Cluj, Roménia)]

« Reenvio prejudicial — Agricultura — Política agrícola comum — Regimes de apoio direto — Regime de pagamento único por superfície — Regulamento (UE) n.° 1306/2013 — Artigo 63.°, n.° 1 — Retirada da ajuda — Incumprimento dos critérios de elegibilidade — Anulação com efeitos retroativos de um contrato de arrendamento rural — Princípio da proporcionalidade »






I. Introdução

1. O presente pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Cluj (Tribunal de Recurso de Cluj, Roménia) tem por objeto a interpretação do artigo 63.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 (2) relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum (a seguir «PAC»).

2. O artigo 63.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013 prevê a retirada de uma ajuda financeira já concedida a um beneficiário quando este não cumpre os critérios de elegibilidade para a concessão da ajuda.

3. A questão principal suscitada no caso em apreço consiste em saber se a anulação com efeitos retroativos do contrato de arrendamento rural em causa coloca um agricultor numa situação de incumprimento dos critérios de elegibilidade que justifique a retirada da ajuda ao abrigo da referida disposição.

II. Direito aplicável

A. Direito da União Europeia

4. O artigo 63.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013 dispõe:

«Sempre que se verifique que um beneficiário não satisfaz os critérios de elegibilidade, os compromissos ou outras obrigações relacionados com as condições de concessão da ajuda ou do apoio estabelecidos na legislação setorial agrícola, a ajuda não é paga ou é total ou parcialmente retirada e, se for caso disso, os direitos ao pagamento correspondentes referidos no artigo 21.° do Regulamento (UE) n.° 1307/2013 não são atribuídos ou são retirados.

Nos casos em que o incumprimento for relativo às regras nacionais ou da União em matéria de contratos públicos, a parte da ajuda que não será paga ou que será retirada é determinada com base na gravidade do incumprimento e de acordo com o princípio da proporcionalidade. A legalidade e a regularidade da transação são afetadas apenas até ao nível da parte da ajuda que não for paga nem retirada.»

B. Direito romeno

5. O artigo 1.254 do Codul Civil (Código Civil) dispõe:

«1. Considera‑se que o contrato nulo ou anulável nunca foi celebrado.

2. A anulação do contrato implica, nas condições previstas na lei, a anulação dos atos posteriores celebrados com base neste.

3. Quando o contrato é anulado, cada uma das partes deve restituir à outra, em espécie ou por equivalente, as prestações recebidas, nos termos dos artigos 1.639 a 1.647, mesmo que estas tenham sido executadas de forma sucessiva ou tenham tido caráter continuado.»

6. O artigo 6.°, n.° 1, do OUG n.° 66/2011 (3) dispõe:

«As autoridades competentes para a gestão dos fundos europeus estão obrigadas a excluir, total ou parcialmente, do reembolso/pagamento das despesas realizadas e declaradas pelos beneficiários as despesas que não preencham os requisitos de legalidade, regularidade ou conformidade previstos nas disposições da legislação nacional e [da União] em vigor, quando detetarem essas despesas no âmbito do processo de verificação dos pedidos de pagamento.»

7. O artigo 8.°, n.° 1, alínea n), do OUG n.° 3/2015 (4) dispõe:

«Para beneficiar dos pagamentos diretos referidos no artigo 1.°, n.° 2, os agricultores devem: […] no momento da apresentação do pedido único de pagamento ou das suas alterações, fornecer os documentos necessários que comprovem a utilização legítima dos terrenos agrícolas, incluindo as zonas de interesse ecológico, e dos animais. Esses documentos devem ser emitidos antes da apresentação do pedido de pagamento único e devem ser válidos pelo menos até 1 de dezembro do ano do pedido».

8. O artigo 5.°, n.° 2, do Decreto n.° 619/2015 (5) dispõe:

«Os documentos que comprovam que os terrenos elegíveis declarados estão à disposição do agricultor, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 1, alínea n), do [OUG n.° 3/2015], são:

[…]

b) uma cópia autenticada do original do contrato de arrendamento/concessão da superfície agrícola celebrado entre o agricultor e as unidades administrativas territoriais, consoante o caso;

[…]»

III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

9. Em 24 de maio de 2018, JD celebrou um contrato com o Conselho Municipal do Município de Chiochiș (Roménia) que tinha por objeto o arrendamento de uma superfície de 58,32 hectares de prado (a seguir «contrato de arrendamento»).

10. Cerca de um ano depois, em 10 de maio de 2019, JD apresentou um pedido de ajuda financeira para o ano de 2019, relativo a uma superfície de 41,69 hectares de prado que lhe tinha sido atribuída ao abrigo desse contrato de arrendamento. Esta ajuda, que JD recebeu, foi financiada por fundos agrícolas da União, nomeadamente no âmbito do Regime de Pagamento Único por Superfície (a seguir «RPUS»), bem como por fundos nacionais.

11. No mesmo dia em que JD pediu ajuda financeira, ou seja, em 10 de maio de 2019, o Tribunalul Bistrița‑Năsăud (Tribunal Regional de Bistrița‑Năsăud, Roménia) anulou o procedimento através do qual o contrato de arrendamento dos prados havia sido adjudicado a JD (6). Esta decisão deveu‑se ao facto de este tribunal ter concluído que os requisitos impostos pelo direito romeno relativamente ao referido procedimento de adjudicação não tinham sido cumpridos, uma vez que o Conselho Municipal não tinha publicado um anúncio de concurso através de negociação direta no prazo fixado para o efeito. Por força desta sentença, todos os atos posteriores, incluindo o contrato de arrendamento, foram anulados com efeitos retroativos.

12. Por Sentença de 5 de março de 2020 (7), a Curtea de Apel Cluj (Tribunal de Recurso de Cluj) negou provimento ao recurso interposto por JD da sentença proferida em primeira instância por ser extemporâneo.

13. Em 24 de novembro de 2022, após ter tomado conhecimento, na sequência de um inquérito, da anulação do contrato de arrendamento, a APIA (8), na qualidade de autoridade competente, emitiu uma declaração na qual exigia que JD reembolsasse a totalidade do montante da ajuda financeira(9).

14. JD apresentou reclamação dessa declaração junto da APIA, a qual foi indeferida por Decisão de 5 de janeiro de 2023.

15. Posteriormente, JD impugnou aquela decisão da APIA perante o Tribunalul Bistrița‑Năsăud (Tribunal Regional de Bistrița‑Năsăud).

16. Em 15 de junho de 2023, aquele tribunal julgou improcedente a ação intentada por JD(10). Declarou que, nos termos do direito romeno, se considera que o contrato de arrendamento que deu origem à concessão da ajuda financeira nunca foi celebrado. Por outro lado, para poderem beneficiar de ajuda financeira, os agricultores devem preencher determinados critérios de elegibilidade, que incluem dispor de um documento que prove que os terrenos agrícolas em causa estão à sua disposição. Por conseguinte, o referido tribunal confirmou que JD tinha de reembolsar os montantes indevidamente recebidos e considerou que esse reembolso não constituía uma sanção administrativa, pelo que a ausência de culpa da parte de JD não era relevante.

17. JD interpôs recurso dessa sentença para a Curtea de Apel Cluj (Tribunal de Recurso de Cluj), que é o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo.

18. Este órgão jurisdicional interroga‑se sobre se, no caso em apreço, está em causa uma situação em que o beneficiário de uma ajuda financeira não preenche os critérios de elegibilidade para efeitos do artigo 63.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013. Sublinha que, em caso de anulação de um contrato com efeitos retroativos, o beneficiário cumpria o critério de elegibilidade relativo à posse legal dos terrenos no momento da apresentação do pedido e, posteriormente, até ao momento da anulação do contrato. No entanto, independentemente da culpa do beneficiário, a anulação do contrato tem efeitos retroativos, nomeadamente em relação ao momento da apresentação do pedido.

19. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 63.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013 deve ser interpretado no sentido de que tem em conta o respeito concreto dos critérios de elegibilidade no momento em que são apreciados, não sendo relevante a anulação do contrato com efeitos retroativos. Em contrapartida, a anulação do contrato com efeitos retroativos deve ser tida em conta aquando da apreciação do título sobre os terrenos em questão a partir do momento da anulação. Caso contrário, o beneficiário está obrigado a reembolsar os montantes recebidos apesar de não ter cometido nenhuma irregularidade, tendo presente que, até ao momento da anulação, todos os critérios de elegibilidade estavam preenchidos.

20. Caso o Tribunal de Justiça interprete o artigo 63.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013 no sentido de que exige o reembolso da ajuda em caso de anulação do contrato de arrendamento com efeitos retroativos, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o princípio da proporcionalidade é aplicável. Observa, nomeadamente, que o artigo 64.° do referido regulamento, relativo à aplicação de sanções administrativas — que prevê que este tipo de sanções não devem ser impostas se não houver culpa da parte do beneficiário e que, se forem impostas, devem ser proporcionadas —, não menciona o artigo 63.°, n.° 1, do mesmo regulamento, não sendo, por conseguinte, relevante para a aplicação desta última disposição.

21. O órgão jurisdicional de reenvio observa, além disso, que o artigo 63.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013 não especifica as circunstâncias em que a retirada da ajuda deve ser total ou parcial. Considera que o princípio da proporcionalidade também abrange a aplicação desta disposição e sugere que se tenha em conta o momento em que ocorreu a anulação do contrato com efeitos retroativos e o grau de culpa do beneficiário na causa dessa anulação.

22. Nessas circunstâncias, a Curtea de Apel Cluj (Tribunal de Recurso de Cluj) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. No âmbito da interpretação do artigo 63.°, n.° 1, do [Regulamento n.° 1306/2013], constitui uma situação de inobservância das condições de admissibilidade por parte de um beneficiário independentemente do momento em que se verificou essa anulação uma situação na qual se procede à anulação com efeitos retroativos, nos termos da legislação nacional, de um contrato que era válido no momento em que foi efetuada a análise das condições de elegibilidade[?]

2. Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, no que se refere à revogação do pagamento nos termos do artigo 63.°, n.° 1, do [Regulamento n.° 1306/2013], é ou não possível aplicar o princípio da proporcionalidade?»

23. O Governo Romeno e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça.

24. O Tribunal de Justiça decidiu dispensar a audiência ao abrigo do artigo 76.°, n.° 2, do seu Regulamento de Processo. Por carta enviada em 4 de abril de 2025, submeteu questões para resposta escrita ao Governo Romeno e à Comissão, tendo as respostas sido recebidas dentro do prazo fixado.

IV. Análise

25. Segundo o despacho de reenvio, o presente processo resulta de uma situação em que foi concedida ajuda financeira a uma agricultora ao abrigo de fundos agrícolas da União para terrenos abrangidos por um contrato de arrendamento. Esse contrato foi anulado com efeitos retroativos nos termos do direito nacional aplicável, o que significa que se considera que nunca existiu. Consequentemente, embora no momento da apresentação do pedido a agricultora preenchesse as condições de elegibilidade para a ajuda, incluindo a prova de utilização legítima dos terrenos, já não é esse o caso.

26. Nestas circunstâncias, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a anulação do contrato de arrendamento com efeitos retroativos constitui um incumprimento dos critérios de elegibilidade, determinando, assim, a retirada da ajuda nos termos do artigo 63.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013 se, no momento da apresentação do pedido de ajuda, esse contrato existia.

27. Em caso afirmativo, com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se a totalidade da ajuda concedida deve ser reembolsada ou se a decisão de retirada da ajuda depende da aplicação do princípio da proporcionalidade nas circunstâncias específicas do caso em apreço.

28. O órgão jurisdicional de reenvio parece questionar‑se essencialmente a respeito das consequências negativas da retirada da ajuda devido à anulação do contrato de arrendamento com efeitos retroativos, numa situação em que não há culpa da parte da agricultora, que preenchia os critérios de elegibilidade para a ajuda até à referida anulação.

29. Antes de analisar a primeira (B) e segunda (C) questões prejudiciais, creio ser útil formular algumas observações preliminares sobre os critérios de elegibilidade para a ajuda em causa (A).

A. Critérios de elegibilidade para pagamentos únicos por superfície

30. Um objetivo importante da PAC, uma das primeiras políticas comuns criadas pelos Tratados, consiste em «assegurar […] um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos que trabalham na agricultura» (11).

31. Uma das formas de atingir esse objetivo é através de pagamentos diretos, que constituem um apoio ao rendimento.

32. A PAC é gerida e financiada ao nível da União pelo orçamento da União (12). No entanto, a execução desta política e os pagamentos efetuados no âmbito da mesma são geridos diretamente pelos Estados‑Membros. Isto significa que as autoridades nacionais são responsáveis pela administração e pelo controlo dos pagamentos diretos aos agricultores no seu país (13).

33. O quadro da PAC foi objeto de várias reformas ao longo dos anos (14). É pacífico que a legislação da União aplicável ao caso em apreço diz respeito ao período de financiamento da PAC de 2014‑2020 (15). São relevantes para o presente caso o Regulamento (UE) n.° 1307/2013 relativo aos pagamentos diretos aos agricultores (16) e o Regulamento n.° 1306/2013, que estabelece regras comuns sobre o financiamento, a gestão e o acompanhamento da PAC.

34. O regime de ajudas em causa no caso em apreço, o RPUS, foi instituído no âmbito do quadro da PAC em 2003 como um regime transitório para certos Estados‑Membros que aderiram à União em 2004 e em 2007. Trata‑se de um regime de apoio ao rendimento dos agricultores, independente da produção, que é executado através de pagamentos diretos aos agricultores com base nos hectares elegíveis que declaram (17).

35. No primeiro parágrafo do seu artigo 36.°, n.° 1, o Regulamento n.° 1307/2013 permitia que os Estados‑Membros que aderiram à União em 2004 e em 2007 e que aplicavam o RPUS em 2014 continuassem a aplicar este regime até 31 de dezembro de 2020(18). Dez Estados‑Membros, incluindo a Roménia, continuaram a aplicar o RPUS após 2014.

36. Segundo o artigo 36.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1307/2013, o pagamento único por superfície é concedido anualmente por cada hectare elegível declarado pelo agricultor (19).

37. O conceito de hectare elegível está definido no artigo 32.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento 1307/2013 como «qualquer superfície agrícola da exploração [...] que seja utilizada para uma atividade agrícola».

38. A jurisprudência (20) explica ainda que, para serem considerados um «hectare elegível» na aceção do artigo 32.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1307/2013, os terrenos devem preencher três requisitos, a saber i) devem constituir uma superfície agrícola; ii) deve ser exercida uma atividade agrícola nessa superfície; e iii) essa superfície deve estar associada a uma exploração(21).

39. Por outras palavras, um agricultor que se candidate ao RPUS deve ter os terrenos agrícolas à sua disposição para os utilizar nas suas atividades agrícolas. A este respeito, o Tribunal de Justiça afirmou que «o facto de uma superfície estar à disposição do agricultor implica, em princípio, que este esteja em condições de a utilizar segundo a sua conveniência, a fim de lhe permitir, de facto, aí exercer uma atividade agrícola» (22).

40. Para determinar se as superfícies em causa estão à disposição do agricultor, a legislação da União não exige que o agricultor apresente um título jurídico formal, sendo suficiente, para esse efeito, a demonstração do caráter efetivo da utilização dessa superfície e de autonomia suficiente do referido agricultor para exercer a sua atividade agrícola (23).

41. No entanto, o Tribunal de Justiça considerou que os Estados‑Membros dispõem de uma margem de apreciação no que respeita aos documentos justificativos e às provas a exigir a um requerente de uma ajuda relativamente às superfícies que são objeto do pedido (24).

42. No caso em apreço, a legislação romena exige que, no momento da apresentação do pedido, o agricultor forneça os documentos necessários para provar que os hectares elegíveis estão legalmente à sua disposição, sob pena de o pagamento ser excluído do financiamento da União.

43. Com base na jurisprudência existente, não se afigura que este requisito seja, em princípio, contrário ao direito da União. Exigir a prova da existência do título jurídico que permite a utilização dos terrenos que são objeto do pedido de pagamento único é, segundo o Tribunal de Justiça, aceitável, posto que garante a prossecução dos objetivos da PAC ao impedir que um requerente beneficie abusivamente de terrenos de terceiros (25).

44. Por conseguinte, se, ao abrigo do direito nacional, o título de utilização dos terrenos for anulado, o direito da União não se opõe a uma regra nacional por força da qual se considera que um critério de elegibilidade para a ajuda não está preenchido.

45. Todavia, o Tribunal de Justiça ainda não foi confrontado com uma situação em que o título jurídico de utilização dos terrenos, que é um dos critérios de elegibilidade previstos no direito nacional, existia no momento do pedido, mas foi posteriormente anulado com efeitos retroativos. Isto leva‑me à primeira questão do órgão jurisdicional de reenvio.

B. Quanto à primeira questão

46. Sempre que se verifique que um dos critérios de elegibilidade para a concessão de uma ajuda não está preenchido, o artigo 63.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013 exige que a ajuda não seja paga ou, caso já tenha sido paga, que seja total ou parcialmente retirada.

47. Por outro lado, de acordo com o artigo 36.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1307/2013, salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excecionais, os hectares elegíveis devem estar à disposição do agricultor na data fixada pelo Estado‑Membro. No caso da Roménia, essa data é 15 de maio de 2019 no que respeita ao período de pagamento relevante no caso em apreço.

48. Assim, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se há que aplicar o artigo 63.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013, mesmo que, à data de apresentação do pedido de ajuda, todos os critérios de elegibilidade estivessem preenchidos e o título jurídico de utilização dos terrenos só tenha sido posteriormente anulado com efeitos retroativos, sem que haja culpa da parte do agricultor que beneficiou dessa ajuda.

49. Embora esta questão mencione apenas o artigo 63.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013, exige igualmente, a meu ver, a interpretação do artigo 36.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1307/2013, conjugado com o artigo 32.°, n.° 4, do mesmo.

50. As duas partes no processo perante o Tribunal de Justiça, a saber, o Governo Romeno e a Comissão, estão de acordo quanto à aplicabilidade do artigo 63.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013 nas circunstâncias do caso em apreço.

51. Com efeito, como as duas partes referiram, o artigo 32.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1307/2013 esclarece que as superfícies só são consideradas hectares elegíveis se forem conformes com a definição de hectare elegível durante todo o ano civil, salvo em casos de força maior ou em circunstâncias excecionais.

52. Por conseguinte, considero que o requisito previsto no artigo 36.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1307/2013, segundo o qual os hectares elegíveis devem estar à disposição do agricultor no momento da apresentação do pedido, não significa que não devam permanecer à disposição do agricultor durante todo o ano para o qual a ajuda é concedida. Esta disposição limita‑se a referir que, nessa data, escolhida como data de controlo, os referidos terrenos devem, evidentemente, estar à disposição do agricultor.

53. No entanto, a ajuda ao abrigo do RPUS é concedida anualmente para apoiar os rendimentos do agricultor provenientes desses terrenos durante o ano em questão. Isto pressupõe que o agricultor exerça a sua atividade agrícola nesses terrenos ao longo de todo o ano abrangido pela ajuda. Seria contrário a este objetivo se fosse suficiente que os terrenos estivessem legalmente à disposição do agricultor apenas na data do pedido.

54. Nesse sentido, mesmo que um contrato de arrendamento fosse anulado prospetivamente, impedindo assim o agricultor de utilizar os terrenos a partir de um determinado momento no ano para o qual a ajuda foi concedida, o critério de elegibilidade estabelecido no artigo 32.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1307/2013 não estaria preenchido. Isto resultaria na obrigação de retirar a ajuda concedida.

55. A norma de direito romeno que prevê a anulação retroativa, e não prospetiva, de um contrato de arrendamento conduz ao mesmo resultado, isto é, o agricultor não poderia dispor legalmente dos terrenos durante o ano para o qual pede a ajuda.

56. Nesse o caso, os critérios de elegibilidade não estão preenchidos e o artigo 63.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013 exige que a ajuda concedida seja retirada.

57. O objetivo dessa recuperação dos pagamentos indevidos é proteger os interesses financeiros da União e evitar o enriquecimento sem causa (26).

58. Os interesses financeiros da União Europeia estão, em princípio, protegidos se a ajuda só for concedida nos casos em que todos os critérios de elegibilidade estiverem preenchidos.

59. Em conformidade com o artigo 58.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013, cabe aos Estados‑Membros, que aplicam a PAC, zelar pelos interesses financeiros da União Europeia. Os Estados‑Membros não dispõem de nenhuma margem de apreciação nesta matéria (27), estando obrigados a solicitar o reembolso da ajuda concedida quando os critérios de elegibilidade não estiverem preenchidos.

60. A obrigação de reembolsar a ajuda recebida não constitui uma sanção. Como o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente(28) e como o Governo Romeno e a Comissão salientaram, no âmbito da PAC, a retirada da ajuda devido ao incumprimento dos requisitos de elegibilidade para a ajuda é a mera consequência do não preenchimento destes requisitos (29).

61. Consequentemente, o reembolso é exigido simplesmente porque a ajuda não deveria ter sido concedida. Neste sentido, como a Comissão referiu, é irrelevante que o contrato de arrendamento tenha sido anulado com efeitos retroativos sem ter havido culpa da parte do agricultor que recebeu a ajuda(30). A ajuda deve ser reembolsada pelo simples facto de o agricultor nunca ter tido direito à mesma.

62. Por uma questão de exaustividade, importa referir que a anulação do contrato de arrendamento com efeitos retroativos nas circunstâncias do caso em apreço não parece constituir um caso de força maior ou de circunstâncias excecionais para efeitos do Regulamento n.° 1306/2013 (31) ou do disposto no artigo 32.°, n.° 4, e no artigo 36.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1307/2013.

63. No contexto da PAC, o Tribunal de Justiça tem declarado sistematicamente que o conceito de força maior ou de circunstâncias excecionais designa qualquer acontecimento resultante de circunstâncias alheias ao beneficiário, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas, apesar de todos os esforços desenvolvidos por este último (32).

64. No caso em apreço, importa recordar (v. n.° 11 das presentes conclusões) que a data da decisão pela qual o contrato de arrendamento foi anulado com efeitos retroativos coincide com a data do pedido de pagamento. Com efeito, quando JD apresentou esse pedido, estava pendente um litígio que envolvia JD e os terrenos objeto do contrato de arrendamento.

65. Por conseguinte, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, parece‑me questionável que, nas circunstâncias do caso em apreço, a anulação do contrato de arrendamento com efeitos retroativos possa ser considerada um acontecimento anormal e imprevisível que não pudesse ter sido previsto à data da apresentação do pedido.

66. Tendo em conta o que precede, considero que a primeira questão deve ser respondida do seguinte modo: o artigo 63.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013, lido à luz do artigo 32.°, n.° 4, e do artigo 36.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1307/2013, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma situação em que, à data de apresentação do pedido de ajuda, todos os critérios de elegibilidade estavam preenchidos, mas em que o título jurídico de utilização dos terrenos foi posteriormente anulado com efeitos retroativos, mesmo que essa anulação não seja imputável ao agricultor que recebeu essa ajuda.

C. Quanto à segunda questão

67. Como resulta do n.° 27 das presentes conclusões, a segunda questão visa, em substância, esclarecer se o artigo 63.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013 exige sempre a retirada da ajuda quando um dos critérios de elegibilidade deixa de estar preenchido devido à anulação de um contrato de arrendamento com efeitos retroativos, ou se deixa uma certa margem de apreciação à autoridade ou ao tribunal responsáveis pela decisão com base na aplicação do princípio da proporcionalidade.

68. No que respeita a esta questão, as partes no presente processo defendem posições diferentes. O Governo Romeno considera que o princípio da proporcionalidade não se aplica e que, por conseguinte, o Estado‑Membro deve exigir sempre o reembolso da ajuda numa situação como a do caso em apreço. Em contrapartida, a Comissão considera que o princípio da proporcionalidade é aplicável. Todavia, conclui que isto em nada altera o desfecho do presente processo e que a ajuda em causa deve ser reembolsada.

69. O artigo 63.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013 só menciona o princípio da proporcionalidade no segundo parágrafo, e não no primeiro parágrafo. O Governo Romeno alega que o segundo parágrafo não é aplicável ao caso em apreço, ao passo que a Comissão sustenta que o mesmo é aplicável, mas que considerações relativas à proporcionalidade não obstam à retirada da ajuda na totalidade (33).

70. O órgão jurisdicional de reenvio não mencionou o artigo 63.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1306/2013 no despacho de reenvio, pelo que se afigura que, com a sua segunda questão, pretende saber se considerações relativas à proporcionalidade podem alterar o desfecho do presente processo por este princípio estar implícito no primeiro parágrafo desta disposição.

71. Estou inclinada a concordar com o Governo Romeno e a considerar que o artigo 63.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1306/2013 não se aplica à situação no caso em apreço. Segundo o Governo Romeno, esta disposição foi introduzida para garantir que, quando os agricultores pedem financiamento no âmbito de procedimentos de adjudicação de contratos públicos (em particular, no contexto de medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo FEADER), a retirada de ajudas é proporcional à gravidade da infração cometida no decurso desses procedimentos. No entanto, o RPUS, financiado pelo FEAGA, não envolve procedimentos de adjudicação de contratos públicos a agricultores; a ajuda é concedida diretamente com base na superfície elegível declarada. Neste caso, a elegibilidade depende unicamente do preenchimento de requisitos específicos, como a existência de um direito à utilização dos terrenos previsto por lei. Como tal, a referida disposição não é diretamente aplicável a esse regime.

72. Esta interpretação afigura‑se aceitável. Por conseguinte, a segunda questão, relativa à aplicabilidade do princípio da proporcionalidade, deve ser entendida no sentido de que se refere ao artigo 63.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1306/2013.

73. A este respeito, importa recordar que o princípio da proporcionalidade constitui um princípio geral do direito da União. Exige que os atos das instituições da União sejam aptos a realizar os objetivos legítimos prosseguidos pela legislação da União em causa e não vão além do necessário à realização desses objetivos, sendo que, quando existe uma escolha entre várias medidas adequadas, há que recorrer à menos restritiva e os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados face às finalidades prosseguidas (34).

74. Os Estados‑Membros também estão sujeitos a este princípio quando aplicam o direito da União. Assim, quando o Tribunal de Justiça reconheceu aos Estados‑Membros uma margem de apreciação para estabelecer requisitos adicionais de elegibilidade para uma ajuda, esclareceu que o exercício dessa margem de apreciação deve respeitar os objetivos prosseguidos pela legislação da União em causa, bem como os princípios gerais do direito da União e, em particular, o princípio da proporcionalidade (35).

75. A legislação nacional que prevê que os critérios de elegibilidade não estão preenchidos se um contrato de arrendamento for anulado com efeitos retroativos, o que desencadeia a obrigação de reembolsar a ajuda recebida, respeita, em princípio, os objetivos da PAC. Com efeito, por um lado, está em conformidade com o objetivo dos pagamentos diretos no quadro da PAC, que consiste em assegurar um nível de vida equitativo aos agricultores através do aumento dos seus rendimentos, e, por outro, está em conformidade com o interesse financeiro da União em que o seu orçamento não seja utilizado de forma contrária a estes objetivos.

76. Mas o que acontece se, por força dessa legislação nacional e devido às circunstâncias de um caso concreto, a aplicação do artigo 63.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013 conduzir a um resultado contrário a esses objetivos? A meu ver, é esta a preocupação do órgão jurisdicional de reenvio.

77. O artigo 63.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013 permite a retirada parcial da ajuda, mesmo que não especifique em que circunstâncias a mera retirada parcial é suficiente. É certo que o artigo 35.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 640/2014 (36), que complementa esse regulamento, dispõe: «o apoio requerido deve ser recusado ou retirado na totalidade sempre que os critérios de elegibilidade não forem respeitados» (37).

78. Todavia, o Regulamento (UE) n.° 809/2014 (38), que estabelece as normas de execução do Regulamento n.° 1306/2013, prevê, no seu artigo 7.°, n.° 3, que a obrigação de o beneficiário reembolsar o montante em causa não se aplica «se o pagamento tiver sido efetuado por erro da autoridade competente ou de outra autoridade e se o erro não pudesse razoavelmente ter sido detetado pelo beneficiário» (39).

79. Embora essa disposição não pareça ser aplicável ao caso em apreço (40), demonstra, no entanto, que a obrigação de pedir o reembolso das ajudas indevidamente pagas não é incondicional. Indica igualmente que o legislador da União pretendeu proteger os agricultores numa situação em que a ajuda lhes foi concedida indevidamente, sem culpa da sua parte.

80. Como o Tribunal de Justiça explicou, o apoio concedido aos agricultores ao abrigo do RPUS «tem por objetivo assegurar um nível de vida equitativo aos agricultores que exercem efetivamente uma atividade agrícola e, portanto, dispõem, de facto, de uma superfície agrícola na qual essa atividade é exercida» (41).

81. No caso em apreço, a agricultora em causa podia ter considerado de boa‑fé que os critérios de elegibilidade estavam preenchidos durante todo o período em que efetivamente utilizou os terrenos em questão para fins agrícolas, sendo esta uma questão que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apurar. A obrigação de reembolsar a ajuda nestas circunstâncias não será, na realidade, contrária ao objetivo de assegurar um nível de vida equitativo a uma pessoa que vive de atividades agrícolas? Com efeito, exigir a essa agricultora o reembolso da ajuda afetaria negativamente o seu nível de vida. Por outro lado, se os terrenos em causa forem efetivamente utilizados para fins agrícolas, serão os interesses financeiros da União Europeia verdadeiramente lesados se essa ajuda não for reembolsada?

82. A meu ver, o órgão jurisdicional de reenvio deve estar em condições de apreciar se a aplicação do artigo 63.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013 nas circunstâncias do caso concreto está em conformidade com este objetivo da PAC de assegurar um nível de vida equitativo aos agricultores e se é adequada e necessária à proteção dos interesses financeiros da União.

83. No âmbito dessa apreciação, o órgão jurisdicional de reenvio deve tomar em consideração todas as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente se a agricultora utilizou os terrenos em causa acreditando, de boa‑fé, que tinha o direito de o fazer, ou se, pelo contrário, estava ciente de que o título jurídico de utilização dos terrenos podia ser anulado (42).

84. Tendo em conta o que precede, considero que a segunda questão deve ser respondida do seguinte modo: o princípio da proporcionalidade é aplicável em relação à retirada da ajuda ao abrigo do artigo 63.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013. Por conseguinte, o órgão jurisdicional nacional pode apreciar, tomando em consideração todas as circunstâncias do caso concreto, se a aplicação desta disposição é contrária ao objetivo da PAC de assegurar um nível de vida equitativo aos agricultores e se a sua aplicação é adequada e necessária para proteger os interesses financeiros da União nessas circunstâncias.

V. Conclusão

85. Tendo em conta todas as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pela Curtea de Apel Cluj (Tribunal de Recurso de Cluj, Roménia) do seguinte modo:

1) O artigo 63.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 352/78, (CE) n.° 165/94, (CE) n.° 2799/98, (CE) n.° 814/2000, (CE) n.° 1290/2005 e (CE) n.° 485/2008 do Conselho, lido à luz do artigo 32.°, n.° 4, e do artigo 36.°, n.° 5, do Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.° 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 73/2009 do Conselho,

deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma situação em que, à data de apresentação do pedido de ajuda, todos os critérios de elegibilidade estavam preenchidos, mas em que o título jurídico de utilização dos terrenos foi posteriormente anulado com efeitos retroativos, mesmo que essa anulação não seja imputável ao agricultor que recebeu essa ajuda.

2) O princípio da proporcionalidade é aplicável em relação à retirada da ajuda ao abrigo do artigo 63.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1306/2013. Por conseguinte, o órgão jurisdicional nacional pode apreciar, tomando em consideração todas as circunstâncias do caso concreto, se a aplicação desta disposição é contrária ao objetivo da PAC de assegurar um nível de vida equitativo aos agricultores e se a sua aplicação é adequada e necessária para proteger os interesses financeiros da União nestas circunstâncias.

1 Língua original: inglês.

2 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 352/78 (CE) n.° 165/94 (CE) n.° 2799/98 (CE) n.° 814/2000 (CE) n.° 1290/2005 e (CE) n.° 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549), na redação em vigor. Foi substituído pelo Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento n.° 1306/2013 (JO 2021, L 435, p. 187).

3 Ordonanța de urgență a Guvernului nr. 66/2011 privind prevenirea, constatarea și sancționarea neregulilor apărute în obținerea și utilizarea fondurilor europene și/sau a fondurilor publice naționale aferente acestora (Decreto‑Lei de Emergência do Governo n.° 66/2011 relativo à prevenção, deteção e sanção das irregularidades verificadas na obtenção e utilização dos fundos europeus e/ou de fundos públicos nacionais conexos; a seguir «OUG n.° 66/2011»), na versão aplicável ao litígio no processo principal.

4 Ordonanța de urgență a Guvernului nr. 3/2015 nr. 3/2015 pentru aprobarea schemelor de plăți care se aplică în agricultură în perioada 2015‑2020 și pentru modificarea articolului 2 din Legea nr. 36/1991 privind societățile agricole și alte forme de asociere în agricultură (Decreto‑Lei de Emergência do Governo n.° 3/2015 que aprova os regimes de pagamento aplicáveis à agricultura no período 2015‑2020 e que altera o artigo 2.° da Lei n.° 36/1991 relativa às sociedades agrícolas e a outras formas de associação no setor agrícola; a seguir «OUG n.° 3/2015»), na versão aplicável ao litígio no processo principal, conforme referido no despacho de reenvio.

5 Ordinul ministrului agriculturii si dezvoltării rurale nr. 619/2015 pentru aprobarea criteriilor de eligibilitate, condițiilor specifice și a modului de implementare a schemelor de plăți prevăzute la articolul 1 alineatele (2) și (3) din Ordonanța de urgență a Guvernului nr. 3/2015 pentru aprobarea schemelor de plăți care se aplică în agricultură în perioada 2015‑2020 și pentru modificarea articolului 2 din Legea nr. 36/1991 privind societățile agricole și alte forme de asociere în agricultură, precum și a condițiilor specifice de implementare pentru măsurile compensatorii de dezvoltare rurală aplicabile pe terenurile agricole, prevăzute în Programul Național de Dezvoltare Rurală 2014‑2020 (Decreto n.° 619/2015 do ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural que aprova os critérios de elegibilidade, as condições específicas e a execução dos regimes de pagamento previstos no artigo 1.°, n.os 2 e 3, do [OUG n.° 3/2015], bem como as condições específicas de execução das medidas compensatórias de desenvolvimento rural aplicáveis a terrenos agrícolas, previstas no Programa Nacional de Desenvolvimento Rural 2014‑2020; a seguir «Decreto n.° 619/2015»), na versão aplicável ao litígio no processo principal.

6 Sentença Cível n.° 151/2019, RO:TBBNS:2019:006.000151 (lida com o auxílio de tradução automática). Como indicado nessa sentença, a ação foi intentada por uma pessoa que tinha sido preterida no procedimento relativo ao arrendamento do prado em causa contra o Município de Chiochiș, o presidente do município e o Conselho Municipal; JD também foi parte nessa ação.

7 Sentença Cível n.° 286/2020, RO:CACLJ:2020:050.000286 (lida com o auxílio de tradução automática).

8 Ministerul Agriculturii și Dezvoltării Rurale ‑ Agenția de Plăți și Intervenție pentru Agricultură ‑ Centrul Județean Bistrița‑Năsăud (Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural — Agência de Pagamentos e Intervenção para a Agricultura — Centro Provincial de Bistrița‑Năsăud, Roménia; a seguir «APIA»).

9 A ajuda ascendia a 83 334,01 leus romenos (cerca de 16 743 euros). Segundo a declaração emitida pela APIA, a ajuda financeira em causa tinha sido concedida a JD por avisos de pagamento datados de 25 de maio de 2019, 15 de janeiro de 2020, 24 de março de 2020, 17 de agosto de 2020 e 8 de junho de 2021.

10 Sentença Cível n.° 197/2023, RO:TBBNS:2023:006.000197 (lida com o auxílio de tradução automática).

11 Artigo 39.°, n.° 1, alínea b), TFUE.

12 As dotações da PAC no orçamento da União distribuem‑se por dois fundos: o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (a seguir «FEAGA»), que diz maioritariamente respeito aos regimes de apoio ao rendimento, e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (a seguir «FEADER»), que diz respeito ao desenvolvimento rural. V. sítio Internet da Comissão Europeia, disponível em: https://agriculture.ec.europa.eu/common‑agricultural‑policy/financing‑cap/cap‑funds_en#eagf. Segundo relatórios, no quadro financeiro da União Europeia para 2021‑2027, a dotação total da PAC ascende a 386,6 mil milhões de euros: o FEAGA corresponde a 291,1 mil milhões de euros, estando 270 mil milhões de euros destinados a regimes de apoio ao rendimento, e o restante consagrado ao apoio aos mercados agrícolas; o FEADER ascende a 95,5 mil milhões de euros.

13 V., por exemplo, Direção‑Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia, A PAC explicada Pagamentos diretos aos agricultores 20152020, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2017, disponível em: https://data.europa.eu/doi/10.2762/572019.

14 V., por exemplo, Parlamento Europeu: A política agrícola comum instrumentos e reformas, disponível em: https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/107/the‑common‑agricultural‑policy‑instruments‑and‑reforms. Para uma discussão geral, v. também, por exemplo, Barents, R., The Agricultural Law of the EU, 2.ª edição, Wolters Kluwer, Alphen aan den Rijn, 2022, cap. 2, nomeadamente pp. 27 a 49; Phoa, P., «Unity and diversity in the Common Agricultural Policy», in van den Brink, T. e Passalacqua, V. (EE.), Balancing Unity and Diversity in EU Legislation, Edward Elgar, Cheltenham, 2024, pp. 231 a 254.

15 Na sequência das disposições transitórias para 2021 e 2022, existe um novo conjunto de atos legislativos da União para o período de financiamento da PAC de 2023‑2027.

16 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.° 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 73/2009 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 608). Foi substituído pelo Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados‑Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.° 1305/2013 e (UE) n.° 1307/2013 (JO 2021, L 435, p. 1).

17 V., por exemplo, Tribunal de Contas Europeu, A eficácia do regime de pagamento único por superfície enquanto regime transitório de apoio aos agricultores nos novos EstadosMembros. Relatório Especial n.° 16, 2012, Serviço das Publicações, Luxemburgo, 2012, disponível em: https://data.europa.eu/doi/10.2865/27543; McMahon, J.A., EU Agricultural Law and Policy, Edward Elgar, Cheltenham, 2019, nomeadamente pp. 46 a 48.

18 V. também considerando 32 do Regulamento n.° 1307/2013.

19 Esta disposição remete ainda para o artigo 72.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1306/2013, segundo o qual os beneficiários, nomeadamente do RPUS, devem apresentar um pedido de pagamentos diretos, indicando, se for caso disso, todas as parcelas agrícolas da exploração, bem como a superfície não agrícola relativamente à qual é solicitado o apoio referido no artigo 67.°, n.° 2.

20 V., por exemplo, Acórdãos de 29 de abril de 2021, Piscicola Tulcea e Ira Invest (C‑294/19 e C‑304/19, EU:C:2021:340, n.° 64), e de 4 de julho de 2024, Asoprovac (C‑708/22, EU:C:2024:573, n.° 18).

21 Uma superfície agrícola faz parte da exploração do agricultor quando este último dispõe do poder de a gerir para fins de exercício da atividade agrícola, isto é, quando dispõe nessa área de suficiente autonomia para efeitos de exercício da sua atividade agrícola. V., por exemplo, Acórdão de 16 de dezembro de 2021, Euro Delta Danube (C‑225/20, EU:C:2021:1021, n.° 41). Não é necessário que o agricultor disponha de um poder de decisão ilimitado sobre a superfície na sua utilização para fins agrícolas, mas deve dispor de um certo poder de decisão no exercício da sua atividade agrícola nessas superfícies. V., por exemplo, Acórdãos de 16 de dezembro de 2021, Euro Delta Danube (C‑225/20, EU:C:2021:1021, n.° 43), e de 7 de abril de 2022, Avio Lucos (C‑116/20, EU:C:2022:273, n.os 49 e 50).

22 Acórdão de 7 de abril de 2022, Avio Lucos (C‑116/20, EU:C:2022:273, n.° 46).

23 V., por exemplo, Acórdãos de 14 de outubro de 2010, Landkreis Bad Dürkheim (C‑61/09, EU:C:2010:606, n.° 54), e de 7 de abril de 2022, Avio Lucos (C‑116/20, EU:C:2022:273, n.° 53).

24 V., por exemplo, Acórdãos de 24 de junho de 2010, Pontini e o. (C‑375/08, EU:C:2010:365, n.os 82 e 86); de 17 de dezembro de 2020, Land Berlin (Direitos de pagamento da PAC) (C‑216/19, EU:C:2020:1046, n.° 35); e de 7 de abril de 2022, Avio Lucos (C‑116/20, EU:C:2022:273, n.os 61 e 63).

25 V. Acórdão de 7 de abril de 2022, Avio Lucos (C‑116/20, EU:C:2022:273, n.° 65).

26 V., a este respeito, Conclusões do advogado‑geral N. Wahl no processo Demmer (C‑684/13, EU:C:2015:131, n.° 69).

27 V., a este respeito, Acórdão de 17 de novembro de 2022, Avicarvil Farms (C‑443/21, EU:C:2022:899, n.° 36), no qual o Tribunal de Justiça considerou que «qualquer exercício, por um Estado‑Membro, de um poder de apreciação quanto à oportunidade de exigir ou não a restituição de fundos da União indevidamente ou irregularmente concedidos é incompatível, no quadro da PAC, com a obrigação de as administrações nacionais recuperarem os fundos indevida ou irregularmente pagos».

28 V., por exemplo, Acórdãos de 24 de maio de 2007, Maatschap Schonewille‑Prins (C‑45/05, EU:C:2007:296, n.° 47); de 24 de maio de 2012, Hehenberger (C‑188/11, EU:C:2012:312, n.° 37); e de 29 de fevereiro de 2024, Eesti Vabariik (Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet) (C‑437/22, EU:C:2024:176, n.° 56).

29 Assim, as disposições do artigo 64.° do Regulamento 1306/2013 relativas à aplicação de sanções administrativas não são aplicáveis ao caso em apreço.

30 V., por exemplo, Acórdão de 23 de novembro de 2023, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (Medidas de rearborização) (C‑213/22, EU:C:2023:904, n.os 26 a 51), no qual se concluiu que o beneficiário estava obrigado a reembolsar determinadas ajudas por não preenchimento de um requisito previsto na legislação nacional devido à ocorrência de adversidades climatéricas e, como tal, por razões não imputáveis a esse beneficiário.

31 V., a este respeito, artigo 2.°, n.° 2, e considerando 5 do Regulamento n.° 1306/2013.

32 V., por exemplo, Acórdãos de 7 de setembro de 2023, Groenland Poultry (C‑169/22, EU:C:2023:638, n.° 39), e de 18 de janeiro de 2024, Askos Properties (C‑656/22, EU:C:2024:56, n.os 47 e 49).

33 A Comissão alega que o incumprimento das regras nacionais em matéria de contratos públicos deve ter sido considerado grave, uma vez que foi sancionado com a anulação do contrato de arrendamento na íntegra. Por conseguinte, a condição segundo a qual os hectares elegíveis devem estar à disposição do agricultor não foi preenchida, não só parcialmente, mas na sua totalidade. Resulta do exposto que, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a ajuda deve ser retirada na totalidade.

34 V., por exemplo, Acórdãos de 24 de maio de 2007, Maatschap Schonewille‑Prins (C‑45/05, EU:C:2007:296, n.° 45), e de 7 de setembro de 2023, Groenland Poultry (C‑169/22, EU:C:2023:638, n.° 65).

35 V., por exemplo, Acórdãos de 24 de junho de 2010, Pontini e o. (C‑375/08, EU:C:2010:365, n.os 82 e 86); de 17 de dezembro de 2020, Land Berlin (Direitos de pagamento da PAC) (C‑216/19, EU:C:2020:1046, n.° 35); e de 7 de abril de 2022, Avio Lucos (C‑116/20, EU:C:2022:273, n.os 61 e 63).

36 Regulamento Delegado (UE) n.° 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2014, L 181, p. 48). Este regulamento foi substituído pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/1172 da Comissão, de 4 de maio de 2012, que complementa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema integrado de gestão e de controlo no quadro da política agrícola comum e à aplicação e cálculo das sanções administrativas no âmbito da condicionalidade (JO 2022, L 183, p. 12).

37 O sublinhado é meu.

38 Regulamento de Execução (UE) n.° 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2014, L 227, p. 69). Este regulamento foi substituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1173 da Comissão, de 31 de maio de 2022, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema integrado de gestão e de controlo no quadro da política agrícola comum (JO 2022, L 183, p. 23).

39 V., a este respeito, Acórdão de 2 de julho de 2015, Demmer (C‑684/13, EU:C:2015:439, nomeadamente n.° 85), no qual o Tribunal de Justiça considerou que, uma vez que essa disposição prevê uma exceção à obrigação de reembolsar os pagamentos indevidos, «deve ser sujeit[a] a interpretação estrita, tanto mais que essa obrigação visa proteger os interesses financeiros da União Europeia».

40 Tendo em conta que a data do pedido coincide com a da sentença que anulou o contrato de arrendamento e que os pagamentos da ajuda foram efetuados após a data dessa sentença, afigura‑se que JD poderia razoavelmente ter detetado que o referido contrato era inválido.

41 Acórdão de 7 de abril de 2022, Avio Lucos (C‑116/20, EU:C:2022:273, n.° 52) (o sublinhado é meu).

42 A este respeito, afigura‑se relevante, nas circunstâncias do caso em apreço, o facto de JD estar envolvida no processo judicial que terminou com a anulação do contrato de arrendamento com efeitos retroativos, de esse processo ter iniciado antes da apresentação do pedido, bem como de algumas parcelas da ajuda terem sido pagas após a sentença que decretou a anulação do contrato de arrendamento ter transitado em julgado.