Reenvio prejudicial Imposto sobre o valor acrescentado Diretiva 2006/112/CE Fiscalidade Regime da margem de lucro Pessoa coletiva Regimes especiais aplicáveis aos bens em segunda mão, aos objetos de arte e de coleção e às antiguidades Artigo 316.° Sujeito passivo revendedor Conceito de “autor”
Sumário
Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 12 de junho de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 12 de junho de 2025 (1)
Processo C‑433/24
Galerie Karsten Greve
contra
Ministère de l’Économie, des Finances et de la Souveraineté industrielle et numérique
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França)]
« Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Regimes especiais aplicáveis aos bens em segunda mão, aos objetos de arte e de coleção e às antiguidades — Artigo 316.° — Sujeito passivo revendedor — Regime da margem de lucro — Conceito de “autor” — Pessoa coletiva »
Introdução
1. As disposições do direito da União relativas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) preveem um regime de tributação especial para a revenda, nomeadamente, dos objetos de arte adquiridos aos seus autores.
2. Embora seja evidente que, para poder beneficiar deste regime, um objeto de arte deve ter sido criado pessoalmente pelo artista considerado seu autor ‑ não se contesta ser o caso no presente processo —, subsiste uma dúvida quanto à questão de saber se o mesmo requisito se aplica não à vertente criativa, mas à vertente comercial da atividade do artista em causa. Com efeito, não é raro que os artistas criem pessoas coletivas, de forma unipessoal ou em sociedade com outras pessoas, a fim de prosseguir a atividade comercial que qualquer criação artística exercida a título profissional implica. No litígio no processo principal, esta questão colocou‑se a respeito de objetos de arte que o seu autor entregou, atuando não enquanto pessoa singular, mas através de uma pessoa coletiva da qual é um dos sócios.
3. O Tribunal de Justiça é assim chamado a determinar se — e, eventualmente, em que condições — o regime especial de tributação em causa no processo principal é aplicável à revenda de objetos de arte adquiridos nessas circunstâncias.
Quadro jurídico
Direito da União
4. Nos termos do artigo 311.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2):
«Para efeitos do [capítulo IV, intitulado “Regimes especiais aplicáveis aos bens em segunda mão, aos objetos de arte e de coleção e às antiguidades”], e sem prejuízo de outras disposições comunitárias, entende‑se por:
[...]
2) “Objetos de arte”, os bens enumerados na parte A do anexo IX;
[...]
5) “Sujeito passivo revendedor”, qualquer sujeito passivo que, no âmbito da sua atividade económica, compre ou afete às necessidades da sua empresa ou importe para revenda bens em segunda mão, objetos de arte e de coleção ou antiguidades, quer esse sujeito passivo atue por conta própria quer por conta de outrem ao abrigo de um contrato de comissão de compra e venda;
[...]»
5. O artigo 313.°, n.° 1, desta diretiva dispõe:
«Os Estados‑Membros aplicam às entregas de bens em segunda mão, de objetos de arte e de coleção ou de antiguidades, efetuadas por sujeitos passivos revendedores, um regime especial de tributação da margem de lucro realizada pelo sujeito passivo revendedor, em conformidade com o disposto na presente subsecção.»
6. O artigo 316.°, n.° 1, alínea b), da referida diretiva prevê:
«Os Estados‑Membros devem conceder aos sujeitos passivos revendedores o direito de optarem pela aplicação do regime da margem de lucro às entregas dos seguintes bens:
[...]
b) Objetos de arte que lhes tenham sido entregues pelo autor ou pelos seus sucessores;
[...]»
7. O anexo IX, parte A, ponto 1, da mesma diretiva tem a seguinte redação:
«Quadros, colagens e peças similares, pinturas e desenhos, inteiramente executados à mão pelo artista, com exclusão dos desenhos de arquitetos, engenheiros e outros desenhos industriais, comerciais, topográficos ou similares, dos artigos manufaturados decorados à mão, das telas pintadas para cenários de teatro, fundos de estúdios ou utilizações análogas (código NC 9701)».
Direito francês
8. O artigo 316.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/112 foi transposto para o direito francês pelo artigo 297.° B do code général des impôts (Código Geral dos Impostos), lido em conjugação com o seu artigo 278.° septies, ponto 2, que se refere às «entregas de obras de arte efetuadas pelo autor ou pelos seus sucessores».
Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais
9. A Galerie Karsten Greve (a segue «GKG») exerce a atividade de galeria de arte e deve, a este título, ser considerada um sujeito passivo revendedor, na aceção do artigo 311.°, n.° 1, ponto 5, da Diretiva 2006/112. Em 2014, efetuou, nomeadamente, uma aquisição intracomunitária de vários quadros do pintor Gideon Rubin à sociedade Studio Rubin Gideon (a seguir «SRG»), estabelecida no Reino Unido, da qual G. Rubin é um dos dois sócios (o segundo sócio é, de acordo com as informações constantes das observações da GKG, a sua mulher). Em seguida, a GKG aplicou o regime da margem de lucro às entregas desses quadros aos seus clientes (3).
10. Na sequência de uma inspeção à contabilidade, a Administração Fiscal pôs em causa o benefício desse regime e exigiu, consequentemente, à GKG o pagamento de liquidações adicionais a título de IVA para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2014.
11. Por Sentença de 25 de novembro de 2020, o tribunal administratif de Paris (Tribunal Administrativo de Paris, França) julgou improcedente o pedido da GKG de anulação das liquidações adicionais de imposto e das respetivas penalidades. Por Acórdão de 1 de junho de 2022, a cour administrative d’appel de Paris (Tribunal Administrativo de Recurso de Paris, França) negou provimento ao recurso interposto pela GKG dessa sentença. Em seu entender, a GKG não tinha o direito de aplicar às entregas de quadros o regime do IVA sobre a margem de lucro, uma vez que os quadros não lhe tinham sido entregues pelo autor. Com efeito, considerou, nomeadamente, que, no caso de um quadro, o autor só podia ser o artista que o pintou com a sua mão, de modo que a SRG, enquanto pessoa coletiva, não podia ser considerada o autor dos quadros em causa.
12. A GKG interpôs recurso de cassação desse acórdão perante o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França), o órgão jurisdicional de reenvio. Este último entende que a resposta ao fundamento invocado pela GKG depende da questão de saber se as disposições do artigo 316.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/112, conjugadas com as do artigo 311.°, n.° 1, ponto 2), e do anexo IX, parte A, da mesma, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que uma pessoa coletiva, como uma sociedade, seja considerada, na aceção e para efeitos da aplicação destas disposições, o «autor» de um quadro.
13. Foi nestas circunstâncias que o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Devem as disposições do artigo 316.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva [2006/112], conjugadas com as do seu artigo 311.°, n.° 1, ponto 2), e com as do seu anexo IX, parte A, ser interpretadas no sentido de que se opõem a que uma pessoa coletiva, como uma sociedade, seja considerada, na aceção e para efeitos da aplicação destas disposições, “o autor” de um quadro?
2) Em caso de resposta à primeira questão, quais os critérios que devem ser tomados em conta para reconhecer que uma pessoa coletiva, como uma sociedade, possa ser considerada, na aceção e para efeitos da aplicação destas mesmas disposições, “o autor” de um quadro (como, no caso de uma sociedade, a sujeição da sociedade a um regime jurídico especial, a detenção pela pessoa singular que pintou o quadro da totalidade ou de parte do capital social da sociedade, o exercício por essa pessoa de funções de direção na sociedade, etc.)?»
14. O pedido de decisão prejudicial deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de junho de 2024. Foram apresentadas observações escritas pela GKG, pelos Governos Francês e Espanhol e pela Comissão Europeia. Os Governos Francês e Espanhol e a Comissão estiveram presentes na audiência de 25 de março de 2025.
Análise
15. No presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio submete ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais, a primeira relativa à possibilidade de aplicar o regime de tributação da margem de lucro a um objeto de arte entregue a um sujeito passivo revendedor pelo seu autor que atua através de uma pessoa coletiva e a segunda relativa aos eventuais requisitos desta aplicação.
Quanto à formulação das questões prejudiciais
16. A primeira questão, tal como formulada, diz respeito à definição do conceito de «autor», na aceção das disposições pertinentes da Diretiva 2006/112. No entanto, como demonstram os debates entre as partes no presente processo prejudicial, esta formulação gera confusão na medida em que tende a centrar‑se neste conceito entendido de forma abstrata, o que conduz a uma referência ao direito de autor. Ora, tais considerações parecem‑me totalmente inúteis no âmbito da interpretação desta diretiva, que não é relativa à titularidade das obras de arte, mas à tributação das transações comerciais. Além disso, constato que não há dúvida de que os quadros em causa no presente processo se enquadram na definição de obras de arte constante do artigo 311.°, n.° 1, ponto 2, da referida diretiva, lido em conjugação com o seu anexo IX, parte A, ponto 1.
17. Proponho assim abordar a primeira questão não na perspetiva do conceito de «autor», mas na do sentido a dar aos termos «objetos de arte que [...] tenham sido entregues pelo autor», que figuram no artigo 316.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/112. Por outro lado, uma vez que as duas questões prejudiciais estão estreitamente ligadas, proponho analisá‑las conjuntamente.
18. Assim, com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se — e, eventualmente, em que condições — o artigo 316.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros devem conceder aos sujeitos passivos revendedores o direito de optarem pela aplicação do regime da margem de lucro às entregas de objetos de arte que lhes tenham sido entregues pelo autor que atua através de uma pessoa coletiva.
Quanto à aplicabilidade do artigo 316.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/112
19. Para responder à primeira parte da questão assim reformulada, há que voltar brevemente ao conceito de «autor». A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que os termos «autor» e «artista», utilizados no artigo 103.°, n.° 2, alínea a), e no anexo IX, parte A, ponto 7, da Diretiva 2006/112, têm alcance idêntico, tendo em conta, nomeadamente, a especial importância atribuída ao envolvimento pessoal do autor de uma fotografia na sua produção (4).
20. Há que considerar que o mesmo se aplica aos termos «autor» e «artista» utilizados, respetivamente, no artigo 316.°, n.° 1, alínea b), e no anexo IX, parte A, ponto 1, da Diretiva 2006/112. Com efeito, como no caso das fotografias, referidas no ponto 7 da parte A deste anexo, é também atribuída uma especial importância ao envolvimento pessoal do autor na produção dos «quadros, colagens e peças similares, pinturas e desenhos», mencionados no ponto 1 da parte A do referido anexo. Esta última disposição exige, assim, que esses objetos sejam «inteiramente executados à mão pelo artista». Esta formulação deve, a meu ver, ser entendida no sentido de que exige que o objeto em questão seja executado, por um lado, de forma manual, ou seja, quando muito, com o auxílio de ferramentas simples como pincéis, lápis ou similares, e sem recurso a qualquer processo mecânico, fotográfico ou eletrónico, e, por outro, pessoalmente por quem é considerado o seu autor.
21. Ora, isto implica que um objeto de arte a que se refere o anexo IX, parte A, ponto 1, da Diretiva 2006/112, e, por conseguinte, também o seu artigo 316.°, n.° 1, alínea b), só pode ser executado por uma pessoa singular que atua nessa qualidade, uma vez que só essa pessoa está em condições de o executar «à mão», na aceção desta primeira disposição.
22. Em contrapartida, nem o anexo IX, parte A, ponto 1, nem o artigo 316.°, n.° 1, alínea b), nem qualquer outra disposição da Diretiva 2006/112 preveem uma exigência semelhante no que respeita à forma como o objeto em causa deve ser entregue. Esta segunda disposição exige apenas que o objeto seja entregue pelo artista.
23. Ora, contrariamente à execução de um objeto de arte, que pertence à atividade criativa que consiste em atos materiais, a entrega faz parte da atividade comercial do autor, cuja substância não consiste em manipulações físicas do objeto em causa, mas em atos jurídicos (5), que as pessoas coletivas são tão capazes de realizar como as pessoas singulares. Nada se opõe, portanto, a que a entrega seja efetuada por um artista que atua através de uma pessoa coletiva.
24. Esta conclusão, que decorre da letra das disposições examinadas, pode ser corroborada pela finalidade das mesmas e por elementos de análise sistémica.
25. Em primeiro lugar, no que respeita à finalidade do artigo 316.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/112, a Comissão resume, nas suas observações, os trabalhos preparatórios que conduziram à adoção do ato que esteve na origem desta disposição (6). Resulta destes trabalhos preparatórios que a intenção do Conselho era incentivar as importações de objetos de arte ao prever vantagens em matéria de tributação do IVA. Para não desfavorecer os artistas estabelecidos na União, essas mesmas vantagens, nomeadamente a possibilidade de optar pela aplicação subsequente do regime da margem de lucro, foram aplicadas às entregas de objetos de arte pelos autores ou pelos seus herdeiros estabelecidos no território da União.
26. Assim, em conformidade com o que sustenta, com razão, a Comissão, o legislador da União tinha por objetivo, ao adotar o atual artigo 316.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/112, promover a introdução no mercado da União de novas obras de arte, quer importadas quer recém‑criadas no seu território, prevendo um tratamento fiscal favorável tanto para a importação desses objetos como para a sua primeira entrega após a criação (7), bem como para a subsequente revenda desses objetos por sujeitos passivos revendedores.
27. Ora, é contrário a esse objetivo interpretar esta disposição no sentido de que estão excluídos do seu benefício os objetos de arte que tenham sido entregues aos sujeitos passivos revendedores pelos seus autores que atuam através de pessoas coletivas. Com efeito, esta exclusão é baseada na forma jurídica sob a qual o autor prossegue a sua atividade comercial, quando este critério não é pertinente do ponto de vista do objetivo visado pelo legislador da União ao adotar a referida disposição. Ora, esses objetos preenchem o critério de aplicação da disposição em causa previsto pelo legislador da União, a saber, serem recém‑criados.
28. Esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos em sentido contrário do Governo Francês, segundo os quais o objetivo principal do regime da margem de lucro é evitar a dupla tributação dos bens que já foram sujeitos a imposto.
29. Com efeito, como esse próprio Governo reconhece, este objetivo é alcançado pelo artigo 314.° da Diretiva 2006/112, que prevê a aplicação obrigatória do regime da margem de lucro nas situações em que existe o risco de dupla tributação. Em contrapartida, a aplicação facultativa (para os sujeitos passivos em causa) desse regime, nos termos do artigo 316.° desta diretiva, prossegue objetivos diferentes, mencionados nos pontos 25 e 26 das presentes conclusões. Ora, nada justifica, à luz destes objetivos, distinguir o tratamento fiscal reservado aos objetos de arte entregues pelos seus autores em função da forma jurídica de pessoa singular ou coletiva sob a qual esses autores efetuam a entrega, quando, em ambos os casos, se encontram na mesma situação do ponto de vista da tributação do IVA, sendo, nomeadamente, sujeitos passivos (8).
30. Pela mesma razão, essa distinção não é justificada pelos objetivos gerais do sistema comum do IVA, também evocados pelo Governo Francês. Enquanto sujeitos passivos, os autores de objetos de arte encontram‑se numa situação idêntica do ponto de vista destes objetivos gerais, quer atuem como pessoas singulares quer através de pessoas coletivas.
31. Em segundo lugar, no que respeita à análise sistémica do artigo 316.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/112, é verdade que esta disposição se insere num regime derrogatório das regras gerais desta diretiva e não deve, portanto, ser interpretada de forma extensiva. No entanto, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de declarar que a interpretação dos termos utilizados para definir esse regime deve ser conforme com os objetivos prosseguidos por este e respeitar as exigências da neutralidade fiscal (9).
32. Ora, uma interpretação do artigo 316.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/112 no sentido de que exclui do seu benefício os objetos de arte que tenham sido entregues a sujeitos passivos revendedores pelos seus autores que atuam através de pessoas coletivas é contrária não só aos objetivos desta disposição (10), mas também ao princípio da neutralidade fiscal.
33. Com efeito, este princípio opõe‑se, nomeadamente, a que operadores económicos que efetuem as mesmas operações sejam tratados diferentemente em matéria de cobrança do IVA (11). Ora, quando efetuam a entrega dos seus objetos de arte, os autores realizam operações idênticas, independentemente da forma jurídica sob a qual atuam. Uma diferença de tratamento desses objetos de arte em função desta forma jurídica é, portanto, contrária ao princípio da neutralidade fiscal.
34. Por conseguinte, o artigo 316.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/112 não se opõe, em princípio, a que um objeto de arte seja considerado entregue pelo autor quando este tenha atuado, ao efetuar a entrega, através de uma pessoa coletiva. Importa ainda analisar os requisitos para que a entrega possa ser considerada efetuada «pelo autor», na aceção desta disposição.
Quanto aos requisitos de aplicação do artigo 316.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/112
35. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber quais são os critérios que permitem considerar que a entrega de um objeto de arte por uma pessoa coletiva foi efetuada pelo autor desse objeto. Também sugere alguns critérios (12) relativos à estrutura da pessoa coletiva em causa e ao papel do autor do objeto de arte dentro da mesma.
36. No entanto, parece‑me que, desta forma, o órgão jurisdicional de reenvio não convida o Tribunal de Justiça a interpretar a lei, mas a criá‑la. Com efeito, não resulta das disposições relevantes da Diretiva 2006/112 nenhum critério específico relativo à estrutura da pessoa coletiva em causa ou ao papel do autor dentro da mesma. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não dispõe, em meu entender, de nenhum fundamento jurídico para estabelecer tais critérios, que seriam, aliás, arbitrários.
37. Por seu turno, a Comissão propõe considerar que o critério para admitir a aplicação do regime da margem de lucro aos objetos de arte que tenham sido entregues a sujeitos passivos revendedores pelos seus autores, que atuam através de pessoas coletivas, deve ter em conta a finalidade do artigo 316.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/112, a saber, promover a introdução no mercado de objetos de arte recentemente criados.
38. Segundo esta lógica, o autor de um objeto de arte é a primeira pessoa que adquiriu o direito de propriedade sobre esse objeto. A entrega do objeto em causa pelo seu autor constitui, portanto, normalmente, a primeira transferência dessa propriedade e, por conseguinte, o ato pelo qual esse objeto é introduzido no mercado. A mesma lógica deve aplicar‑se ao autor que efetua a entrega de um objeto de arte através de uma pessoa coletiva. Esta entrega é então considerada efetuada pelo autor, na aceção do artigo 316.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/112, dado que essa pessoa coletiva era titular, desde a criação do referido objeto, do direito de dele dispor como um proprietário. Na audiência, a Comissão suavizou, parece‑me, a sua posição, ao considerar que uma transferência de propriedade do objeto em causa entre o autor e a pessoa coletiva que efetua a sua entrega subsequente a um sujeito passivo revendedor pode ter lugar, mas apenas a título gratuito, caso em que essa pessoa coletiva é considerada o sucessor do autor, na aceção da disposição acima referida.
39. É certo que esta proposta tem o mérito de estar em conformidade com a finalidade do artigo 316.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/112, conforme descrita nos pontos 25 e 26 das presentes conclusões.
40. No entanto, tal como os critérios sugeridos pelo órgão jurisdicional de reenvio, essa proposta parece‑me desprovida de fundamento, tendo em conta as disposições da Diretiva 2006/112. Se o legislador da União tivesse a intenção de estabelecer como critério a primeira introdução no mercado, tê‑lo‑ia expressamente indicado, por exemplo, especificando neste sentido a definição dos objetos de arte constantes do anexo IX, parte A, desta diretiva, à semelhança da definição de meios de transporte novos, que figura no seu artigo 2.°, n.° 2.
41. É certo que o legislador da União, ao adotar o artigo 316.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/112 com vista a realizar os objetivos mencionados nos pontos 25 e 26 das presentes conclusões, partiu provavelmente da premissa de que a entrega de um objeto de arte pelo seu autor constitui, na maior parte das situações, a primeira introdução no mercado. Não determinou, porém, que fosse um requisito de aplicabilidade desta disposição, nem me parece oportuno estabelecer esse requisito por via jurisprudencial.
42. Por outro lado, não creio que a solução proposta pela Comissão permita evitar o risco de o regime da margem de lucro ser aplicado em situações em que não se destina a sê‑lo, nomeadamente quando o objeto de arte foi executado por encomenda ou no âmbito de uma relação de trabalho.
43. Por último, se o critério da primeira introdução no mercado fosse admitido, deveria aplicar‑se também, logicamente, quando o autor de um objeto de arte efetua a entrega enquanto pessoa singular. Esse critério suplantaria, assim, em certa medida, o critério estabelecido pela Diretiva 2006/112, a saber, que o objeto de arte seja «entregue pelo autor» (13).
44. Ora, este último critério é o único previsto pelo legislador da União e, a meu ver, o único que deve ser tido em conta.
45. Como propõe, em substância, a GKG nas suas observações, este critério deve ser interpretado no sentido de que, quando o autor de um objeto de arte efetua a sua entrega atuando através de uma pessoa coletiva, esta entrega deve ser considerada efetuada «pelo autor», na aceção do artigo 316.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/112, uma vez que essa pessoa coletiva constitui a emanação do referido autor. Ora, na minha opinião, esta situação verifica‑se quando, por um lado, o autor dispõe, na pessoa coletiva, de um poder de decisão suficiente para ter uma voz decisiva sobre a venda do objeto em causa e, por outro, a receita proveniente da venda desse objeto ou, pelo menos, uma parte substancial da mesma, integra, direta ou indiretamente, o património do autor.
46. O critério relativo à entrega efetuada pelo autor, assim interpretado, parece‑me ser conforme tanto à letra como à finalidade do artigo 316.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/112 e ser o único que se pode extrair da redação desta disposição. Este critério seria cumprido não só quando o autor exerce uma atividade económica sob a forma de uma pessoa coletiva a título unipessoal, mas também quando se associa a outras pessoas de modo que os dois requisitos acima referidos estejam preenchidos. Em contrapartida, serão excluídas as situações em que a pessoa coletiva é estranha ao autor, bem como aquelas em que este está sujeito nessa pessoa coletiva a uma autoridade hierárquica.
47. No que respeita à finalidade do artigo 316.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/112, a saber, a promoção da venda de objetos de arte recentemente criados, o critério da entrega de um objeto de arte pelo autor nas condições descritas no ponto 45 das presentes conclusões equivaleria, na maior parte das situações, à primeira introdução no mercado desse objeto. Nomeadamente, uma eventual transferência de propriedade entre o autor do objeto em causa e a pessoa coletiva que constitui a sua emanação não pode ser considerada uma introdução no mercado. Na prática, a aplicação deste critério teria, portanto, em substância, o mesmo resultado que a aplicação do critério da primeira transferência de propriedade, como proposto pela Comissão, sem, no entanto, comportar os inconvenientes mencionados nos pontos 40 a 43 das presentes conclusões.
Conclusão
48. Atendendo a todas as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França) do seguinte modo:
O artigo 316.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,
deve ser interpretado no sentido de que:
os Estados‑Membros devem conceder aos sujeitos passivos revendedores o direito de optarem pela aplicação do regime da margem de lucro às entregas dos objetos de arte que lhes tenham sido entregues pelo autor que atua através de uma pessoa coletiva, quando, por um lado, o autor dispõe, na pessoa coletiva, de um poder de decisão suficiente para ter uma voz decisiva sobre a venda do objeto em causa e, por outro, a receita proveniente da venda desse objeto ou, pelo menos, uma parte substancial da mesma integra, direta ou indiretamente, o património do autor.
1 Língua original: francês.
2 JO 2006, L 347, p. 1.
3 Recordo que a aplicabilidade do artigo 316.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/112 às obras de arte que foram objeto de uma aquisição intracomunitária por um sujeito passivo revendedor foi confirmada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 29 de novembro de 2018, Mensing (C‑264/17, EU:C:2018:968).
4 Acórdão de 5 de setembro de 2019, Regards Photographiques (C‑145/18, EU:C:2019:668, n.° 30).
5 O artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112 define a «entrega de bens» como «a transferência do poder de dispor de um bem corpóreo como proprietário», ou seja, por excelência, um ato jurídico.
6 A saber, a Diretiva 94/5/CE do Conselho, de 14 de fevereiro de 1994, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera a Diretiva 77/388/CEE — Regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objetos de arte e de coleção e às antiguidades (JO 1994, L 60, p. 16).
7 Ou seja, a possibilidade de lhes aplicar uma taxa de imposto reduzida, prevista no artigo 103.° da Diretiva 2006/112.
8 Inevitavelmente, o artigo 316.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/112 só se pode aplicar aos objetos de arte entregues pelos autores que sejam sujeitos passivos, uma vez que a aplicação do regime da margem de lucro a esses objetos entregues por pessoas que não sejam sujeitos passivos é regulada pelo artigo 314.°, alínea a), desta diretiva.
9 Acórdão de 29 de novembro de 2018, Mensing (C‑264/17, EU:C:2018:968, n.° 23).
10 V. pontos 25 a 29 das presentes conclusões.
11 V., nomeadamente, Acórdão de 29 de novembro de 2018, Mensing (C‑264/17, EU:C:2018:968, n.° 32).
12 Tais como a sujeição da pessoa coletiva em causa a um regime jurídico especial, a detenção pelo autor do objeto entregue da totalidade ou de parte do capital social dessa pessoa coletiva, e o exercício por esse autor de funções de direção na referida pessoa coletiva.
13 A título de exemplo, imaginemos a situação em que o autor de um objeto de arte vende e, depois, recompra e revende o mesmo a um sujeito passivo revendedor. Embora tal situação seja certamente excecional, não é impossível. Ora, de acordo com o critério da primeira introdução no mercado, nesta situação o regime da margem de lucro não seria aplicável, embora a redação da disposição em causa não pareça, de modo algum, opor‑se a tal.