Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-432/93

N.º do Acórdão
61993CC0432
Data
08/06/1995

Sumário

Conclusões do advogado-geral Léger apresentadas em 8 de Junho de 1995.
Société d'informatique service réalisation organisation contra Ampersand Software BV.
Pedido de decisão prejudicial: Court of Appeal, Civil Division (England) - Reino Unido.
Convenção de Bruxelas - Artigos 36.º, 37.º e 38.º - Execução - Decisão proferida em recurso contra a autorização de execução - Recurso sobre uma questão de direito - Suspensão da instância.
Processo C-432/93.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

PHILIPPE LÉGER

apresentadas em 8 de Junho de 1995 ( *1 )

1.

A Court of Appeal, em aplicação do artigo 3.° do Protocolo de 3 de Junho de 1971 ( 1 ),submete a este tribunal questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 36.°, 37.° e 38.° da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial ( 2 ), com a redacção que lhe foi dada pela convenção de adesão de 1978 ( 3 ) (a seguir «Convenção»), a propósito de um «recurso sobre uma questão de direito» (ou «de cassação», segundo os termos da Convenção) interposto por uma parte contra a qual foi autorizada a execução em Inglaterra de uma sentença francesa.

2.

Os autores da Convenção, ao instituírem, em conformidade com o objectivo fixado pelo artigo 220.° do Tratado CEE, um mecanismo simplificado de reconhecimento e execução das decisões, tinham como imperativo primordial a celeridade dos processos. A complexidade processual que se atingiu no presente caso poderia fazer duvidar de que tal objectivo tivesse sido alcançado, se não se explicasse parcialmente pela má aplicação, pelos tribunais em causa, das normas da Convenção. Examinaremos a sua tramitação após ter recordado as normas pertinentes da Convenção em apreço.

O processo de execução previsto pela Convenção

3.

A Convenção institui um sistema unificado de determinação das competências jurisdicionais (título II), acompanhado de um mecanismo simplificado de reconhecimento e de execução das decisões provenientes dos órgãos jurisdicionais dos Estados contratantes (título III) proferidas no âmbito das matérias abrangidas pela Convenção (título I). O título III («Do reconhecimento e da execução)» visa garantir a «livre circulação das sentenças» ( 4 ), facilitando o reconhecimento (secção 1) e a execução (secção 2) de decisões estrangeiras. A secção 2 deste título (artigos 31.° a 45.°) prevê, assim, um processo de execução sumário que apresenta as características seguintes.

4.

A primeira fase do processo não é contraditória ( 5 ). Inicia-se com a apresentação de um requerimento por qualquer parte interessada, para que seja declarada executória — ou, no Reino Unido, para «registar com vista à execução» ( 6 ) —, no Estado requerido, a decisão executória proferida no Estado de origem (artigo 31.°). Este requerimento é apresentado ao tribunal indicado no artigo 32.° ( 7 ), que decide sem poder conhecer do mérito a decisão estrangeira (artigo 34.°). Este tribunal só pode adoptar dois tipos de decisão: ou autorizar a execução, ou recusá-la. Para recusar a execução, só pode basear-se num dos motivos indicados nos artigos 27.° e 28.° ( 8 ) ou na inobservância das exigências contidas nos artigos 31.° (carácter executório da decisão no Estado de origem), 32.° e 33.° (órgãos jurisdicionais nacionais e regras de forma) da Convenção. Se o requerimento for indeferido, o requerente pode interpor recurso (artigos 40.° e segs.).

5.

Se a execução for autorizada, a parte contra a qual a execução é promovida pode opor-se interpondo recurso (artigo 36.°) no prazo previsto ( 9 ). O processo, nesta fase, torna-se contraditório. O recurso é interposto para o órgão jurisdicional indicado no artigo 37.°, primeiro parágrafo ( 10 ). A execução é impossível durante o prazo de recurso e na pendência da decisão sobre o mesmo: apenas podem ser solicitadas pelo requerente medidas cautelares sobre os bens da parte contra a qual a execução é promovida (artigo 39.°).

O órgão jurisdicional que conhece do recurso pode tomar dois tipos de decisão:

recusar a execução, com base nos mesmos motivos que na primeira fase não contraditória do processo (que constam dos artigos 27.° e 28.° ou do artigo 31.°);

deferir a execução e confirmar assim a decisão proferida sobre o requerimento.

Por força do artigo 38.°, o órgão jurisdicional que conhece do recurso tem ainda duas outras possibilidades:

a possibilidade de suspender a instância (artigo 38.°, primeiro parágrafo), sujeita a duas condições cumulativas: a suspensão deve ter sido solicitada pela parte que interpôs recurso e, além disso, a decisão estrangeira deve ser objecto, no Estado de origem, de recurso «ordinário», ou deve poder ainda ser objecto de tal recurso ( 11 )

a possibilidade de sujeitar a execução à constituição de uma garantia (artigo 38.°, terceiro parágrafo).

6.

A Convenção prevê, por fim, a possibilidade de uma terceira fase no processo (artigo 37.°, segundo parágrafo) ( 12 ). Trata-se, consoante os ordenamentos jurídicos nacionais, de um «recurso de cassação» (em França, por exemplo), ou de um «recurso sobre uma questão de direito» (no Reino Unido, por exemplo). Um recurso deste tipo, ou um recurso equivalente, só é possível, no entanto, da «decisão proferida no recurso». Ora, embora a decisão pela qual o órgão jurisdicional que conhece do recurso, indicado no artigo 37.°, primeiro parágrafo, concede ou recusa a execução constitua, sem dúvida alguma, uma «decisão proferida no recurso», será que o mesmo se pode dizer das decisões adoptadas por força do artigo 38.°, relativas à suspensão da instância ou à constituição de uma garantia? Esta é precisamente uma das questões suscitadas pelo órgão jurisdicional nacional, na pendência de um litígio cujos factos são os seguintes.

Matéria de facto e tramitação processual no caso em apreço

7.

Em 8 de Abril de 1987, a SISRO, sociedade francesa com sede em França, obteve do tribunal de grande instance de Paris uma sentença de execução provisória que condenava a Ampersand, sociedade neerlandesa com sede nos Países Baixos, a pagar uma indemnização por violação do seu direito de autor sobre programas informáticos ( 13 ). A Ampersand interpôs então recurso desta sentença para a cour d'appel de Paris: este recurso está ainda pendente, uma vez que o tribunal suspendeu a instância enquanto aguardava o resultado de processos penais que corriam paralelamente ( 14 ).

8.

Por requerimento da SISRO, e em conformidade com as normas da Convenção, a High Court of Justice autorizou, em 15 de Dezembro de 1987, o «registo» da sentença francesa com vista à sua execução em Inglaterra, onde a Ampersand tem bens.

9.

A Ampersand interpôs então recurso desta decisão proferida após requerimento, invocando o artigo 27.°, n.° 1, da Convenção. Este recurso, interposto em 8 de Abril de 1988, é, em princípio, inadmissível, tendo em conta as exigências de prazo previstas no artigo 36.° Foi, no entanto, julgado admissível pela High Court of Justice.

A pedido da Ampersand, o tribunal que conhece do recurso suspendeu a instância,, em 9 de Outubro de 1989, enquanto aguardava o resultado dos recursos interpostos em França, utilizando assim a faculdade prevista no artigo 38.°, primeiro parágrafo, da Convenção.

Em França, o tribunal de recurso negou sucessivamente provimento, em 11 de Maio de 1989 e em 21 de Dezembro de 1989, aos dois pedidos apresentados pela Ampersand para suspensão da execução da sentença do tribunal de grande instance. A sentença francesa continua portanto executória, preenchendo assim as exigências do artigo 31.° da Convenção.

10.

Em 9 de Maio de 1990, a SISRO interpôs, na Court of Appeal, recurso do despacho de 9 de Outubro de 1989, que suspendeu a instância. Tendo em conta a última decisão do tribunal de recurso francês, que recusou a suspensão da execução da sentença de 1987, a Court of Appeal autorizou a SISRO a solicitar à High Court que ordenasse o prosseguimento da instância que fora suspensa em 18 de Dezembro de 1990.

11.

Após remessa pela Court of Appeal, a High Court of Justice pronunciou-se em 23 de Janeiro de 1992 sobre dois pontos:

ordenou o prosseguimento da instância anteriormente suspensa, considerando que deve, em «comity» ( 15 ), seguir a decisão do tribunal francês que recusou a suspensão da execução da sentença de 1987 «quanto ao mérito»;

negou provimento ao recurso da Ampersand contra o despacho de registo (trata-se de uma «decisão proferida no recurso», na acepção da Convenção).

12.

A Ampersand interpôs então dois recursos na Court of Appeal, um, do despacho de prosseguimento da instância, o outro, do não provimento do seu recurso contra o «registo» (recorde-se que este tribunal, que conhece de um «recurso sobre uma questão de direito», é competente para decidir, nos termos do artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção, sobre a «decisão proferida no recurso»).

13.

A Court of Appeal suspendeu as duas instâncias e apresentou ao Tribunal de Justiça as três questões prejudiciais seguintes:

«1)

Quem, no Reino Unido, tiver interposto recurso ao abrigo do artigo 36.° da Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, de 1968, pode requerer a medida prevista no artigo 38.°, se não puder aduzir uma das razões previstas nos artigos 27.° e 28.° para recusa de registo para execução de uma decisão proferida noutro Estado contratante, e, em caso afirmativo, qual o ‘processo’ em que a suspensão da instância pode ser ordenada?

2)

O facto de a suspensão da execução de uma decisão ter sido recusada no Estado onde a decisão foi proferida é

i)

relevante

e/ou

ii)

decisivo

para o exercício do direito de suspender o processo de reconhecimento, previsto no artigo 38.° da Convenção?

3)

Se um dos tribunais mencionados no n.° 1 do artigo 37.° da Convenção

a)

recusar suspender a instância,

ou

b)

revogar a suspensão anteriormente concedida

ao abrigo do artigo 36.° da Convenção, tem o tribunal chamado a conhecer de um recurso sobre uma questão de direito, nos termos do n.° 2 do artigo 37.°, competência para ordenar, ou voltar a ordenar, tal suspensão?»

Observações preliminares

14.

Nas suas observações escritas, a Comissão formulou dúvidas sobre a competência do Tribunal de Justiça no caso em apreço. Apesar de o seu representante ter retirado essas reservas na audiência, parece-nos útil afastar qualquer ambiguidade que possa subsistir quanto a este ponto.

15.

A Comissão interrogava-se, antes de mais, sobre a aplicabilidade ratione temporis da Convenção.

16.

Não tendo o Reino Unido aderido, desde a origem, à Convenção de Bruxelas, apenas é susceptível de aplicação entre os dois países, à época dos factos que nos são apresentados, a versão alterada pela convenção de adesão de 1978. Esta Convenção entrou em vigor em 1 de Novembro de 1986, em França, Estado de origem, e, em 1 de Janeiro de 1987, no Reino Unido, Estado requerido. Ora, a título das disposições transitórias, está previsto no artigo 34.°, terceiro parágrafo, da convenção de adesão que a Convenção se aplica às decisões proferidas após a data da entrada em vigor da Convenção, na sequência de acções intentadas antes dessa data (como se verifica no caso em apreço), quando o juiz do Estado de origem tenha baseado a sua competência ou em regras conformes com o disposto no título II alterado, ou em disposições previstas em convenção em vigor entre o Estado de origem e o Estado requerido aquando da instauração da acção.

17.

A questão está portanto em saber se o juiz francês baseou a sua competência em regras conformes com as disposições do título II alterado ou em disposições de uma convenção que vinculava os dois Estados.

18.

Este ponto foi examinado pela cour d'appel de Paris, no seu acórdão de 11 de Maio de 1989, que reconheceu a competência dos tribunais franceses tanto com base na Convenção de Berna ( 16 ) como com base na Convenção de Bruxelas. Não compete, portanto, ao Tribunal de Justiça, tal como não compete aos tribunais do Estado requerido, fiscalizar a aplicação correcta das normas da Convenção pelos tribunais do Estado de origem, a menos que o Tribunal de Justiça se afaste da própria ratio da Convenção: a confiança que se atribui ao juiz do Estado de origem, que deve permitir um reconhecimento e uma execução fácil das sentenças. Aliás, o Tribunal de Justiça já subscreveu esta concepção quando precisou no acórdão Brasserie du Pêcheur «... que o Tribunal de Justiça responde à questão apresentada, sem prejuízo de se saber se a Convenção se aplica por força do seu artigo 54.° ( 17 ) (ao caso vertente)» ( 18 ).

19.

Finalmente, a observação da Comissão, segundo a qual, se a High Court of Justice não tivesse desrespeitado as exigências de prazo previstas no artigo 36.° da Convenção, o processo não estaria perante a Court of Appeal e os problemas suscitados pelas questões prejudiciais não se colocariam, é, de facto, correcta, mas não põe em causa o princípio da competência do Tribunal de Justiça no presente processo.

20.

Assim, não se duvida da aplicabilidade da Convenção no caso vertente, nem da competência do Tribunal de Justiça. Examinemos então as questões suscitadas

Quanto às respostas às questões

21.

Como as questões submetidas incidem todas, basicamente, sobre a interpretação do artigo 38.° da Convenção, na parte em que se refere à suspensão da instância, importa examinar, antes de mais, se o órgão jurisdicional nacional, chamado a conhecer, ao abrigo do artigo 37.°, segundo parágrafo, de um «recurso sobre uma questão de direito», é competente para decidir essa suspensão. Responderemos, portanto, em primeiro lugar, à terceira questão.

Quanto à terceira questão

22.

O artigo 37.°, n.° 2, da Convenção tem a seguinte redacção:

«A decisão proferida no recurso apenas pode ser objecto:

na Bélgica, em França, em Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos, de recurso de cassação,

...

no Reino Unido, de um único recurso sobre uma questão de direito.»

23.

Tendo em conta este texto, a questão que é submetida destina-se pois a saber se a decisão de prosseguir uma instância anteriormente suspensa, adoptada com base no artigo 38.° da Convenção pelo órgão jurisdicional chamado a conhecer do recurso, constitui uma «decisão proferida no recurso», única susceptível de recurso de cassação ou de recurso equivalente. Resulta tanto dos relatórios sobre a Convenção como da jurisprudencia do Tribunal que se deve inferir uma resposta negativa.

24.

Segundo o relatório Jenard, os autores da Convenção tiveram por objectivo evitar «a multiplicidade dos recursos... (que) constituiria definitivamente um entrave à livre circulação de sentenças que é o objectivo da Convenção» ( 19 ). Por este motivo, foi previsto que «apenas o tribunal de recurso dispõe da faculdade de suspender a instância...» ( 20 ). A contrario, parecem portanto excluídos da faculdade de suspender a instância tanto o órgão jurisdicional chamado a conhecer do pedido como o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de cassação ou de um recurso equivalente. O relatório Schlosser é ainda mais claro. Define de maneira muito precisa a natureza do recurso susceptível de ser interposto para o órgão jurisdicional indicado no artigo 37.°, segundo parágrafo: «A fim de que o processo de execução decorra rapidamente, esta regra (a enunciada no artigo 37.°) limita a dois o número de recursos que podem ser interpostos, oferecendo o primeiro a possibilidade de um controlo exaustivo da matéria de facto e restringindo-se o segundo à análise da matéria de direito». O relatório precisa também que apenas a «... decisão do tribunal proferida no recurso interposto pela parte que requer a execução ou pela parte contra a qual a execução é promovida...» pode ser objecto de um segundo recurso ( 21 ).

25.

Afigura-se, portanto, ter prevalecido no espírito dos relatores uma interpretação estrita dos artigos 37.°, segundo parágrafo, e 38.° da Convenção. De resto, foi assim que o Tribunal de Justiça interpretou estas disposições em dois acórdãos relativos a questões sensivelmente idênticas à presente.

26.

Assim, no processo que deu origem ao acórdão Brennero ( 22 ), o Bundesgerichtshof, para o qual fora interposto recurso nos termos do artigo 37.°, segundo parágrafo, levantava dúvidas quanto à sua competência para conhecer de uma «Rechtsbeschwerde» interposta contra a decisão que impunha a constituição de uma garantia, adoptada nos termos do artigo 38.°, segundo parágrafo. O Tribunal interpretou então o artigo 37.°, segundo parágrafo, inspirando-se «... na economia geral da Convenção e (em) um dos seus objectivos principais que é o de simplificar os processos no Estado onde é requerida a execução...»,

no sentido de que:

«... esta disposição não pode ser alargada de forma a permitir um recurso de uma decisão que não seja a proferida no recurso, como por exemplo um recurso contra uma decisão preparatória ou interlocutòria que ordene diligências de instrução» ( 23 ).

27.

Apesar de o advogado-geral Sir Gordon Slynn ter já precisado nas suas conclusões que tal «decisão proferida no recurso», ou «que julga o recurso», devia ser entendida como «a decisão que resolve definitivamente a questão do recurso» ( 24 ), o Tribunal tinha ainda que precisar o sentido desta expressão, para determinar se podia englobar as decisões adoptadas no âmbito do artigo 38.° O Tribunal a isso se dedicou no acórdão Van Dalfsen e o. ( 25 ), que foi, além disso, ocasião para confirmar a solução dada no acórdão Brennero, já referido. O processo que deu origem a este acórdão é tão semelhante ao presente que merece ser recordado.

28.

Fora concedido nos Países Baixos o exequatur de uma sentença proferida na Bélgica. B. Van Dalfsen recorrera então dessa decisão, em conformidade com o artigo 36.°, solicitando que fosse suspensa a instância nesse recurso enquanto se aguardava a decisão do recurso interposto na Bélgica. O órgão jurisdicional chamado a conhecer do recurso julgou-o improcedente, indeferiu o pedido de suspensão e ordenou a constituição de uma garantia ( 26 ). B. Van Dalfsen interpôs então recurso de cassação. O órgão jurisdicional nacional, chamado a conhecer do recurso nos termos do artigo 37.°, segundo parágrafo, perguntou então ao Tribunal de Justiça se podia conhecer desta decisão, recusando, nomeadamente, suspender a instância, com base no artigo 38.°

29.

Baseando-se, mais uma vez, no objectivo essencial de celeridade prosseguido pela Convenção, o Tribunal interpretou estritamente a expressão «decisão proferida no recurso», para afastar, com firmeza, qualquer possibilidade de recurso nos termos do artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção, das decisões adoptadas em conformidade com o artigo 38.°:

«... tendo em consideração o facto de a Convenção se destinar a facilitar a livre circulação das decisões, aplicando um processo simples e rápido no Estado contratante em que a execução de uma decisão estrangeira é solicitada, a expressão ‘decisão proferida no recurso’, que figura no artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção, deve ser entendida no sentido de que só abrange as decisões que decidem do mérito do recurso interposto contra uma decisão que conceda a autorização de execução de uma decisão judicial proferida num outro Estado contratante, com exclusão das proferidas nos termos do artigo 38. ° da Convenção» ( 27 ).

30.

Assim, a resposta à questão submetida pela Court of Appeal no caso em apreço deve ser idèntica à que então foi dada ao órgão jurisdicional neerlandês. Ela foi, de facto, redigida em termos suficientemente gerais para que possa ser considerada uma decisão de princípio:

«... uma decisão adoptada nos termos do artigo 38. ° da Convenção, pela qual o tribunal, que conhece do recurso interposto contra a autorização de execução de uma decisão judicial proferida noutro Estado contratante, recusou suspender a instância... não constitui uma ‘decisão proferida no recurso’ na acepção do artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção e não pode, deste modo, ser objecto de recurso de cassação ou de um recurso análogo» ( 28 ).

31.

Esta interpretação deve ser aprovada ( 29 ), tanto mais que, no caso em apreço, a parte que se opõe à execução da sentença se empenhou, como provam o volume e a complexidade do processo, em multiplicar os recursos para, pode admitir-se, atrasar qualquer decisão definitiva tanto no Estado de origem como no Estado requerido. Se se admitisse que, mais uma vez, esta parte pode interpor na Court of Appeal um recurso idêntico ao recurso de cassação contra a decisão de ordenar o prosseguimento da instância anteriormente suspensa, não se teria, de modo algum, em conta a advertência feita no relatório Jenard nestes termos: «A multiplicidade dos recursos, ao permitir que a parte vencida os utilize para fins puramente dilatórios, constituiria definitivamente um entrave à livre circulação de sentenças, que é o objectivo da Convenção» ( 30 ).

32.

Por este motivo, não se deve acolher favoravelmente a objecção que o Governo do Reino Unido crê poder basear na especificidade do seu direito nacional.

33.

Para justificar uma resposta afirmativa à terceira questão, este Governo alega que o recurso de cassação previsto no artigo 37.°, n.° 2, para cinco dos seis Estados contratantes iniciais, seria diferente do conceito de «um único recurso sobre uma questão de direito», aplicável no Reino Unido. Com efeito, um órgão jurisdicional que proferisse, em cassação, uma decisão que infirmasse o acórdão proferido por um tribunal inferior teria sempre a possibilidade de remeter o processo para outro órgão jurisdicional do mesmo grau, competente nos termos do artigo 37.°, primeiro parágrafo, para se pronunciar quanto ao mérito. Assim, este último órgão jurisdicional poderia decidir, de novo, nos termos do artigo 38.° Ora, isto não é possível no Reino Unido, onde o órgão jurisdicional superior (no caso em apreço, a Court of Appeal) não pode remeter o processo, decidindo sempre quanto ao mérito e devendo, assim, ter a possibilidade de se pronunciar sobre a suspensão ( 31 ).

34.

É certo, corno sublinha o relatório Schlosser, que «a Convenção de 1968 resulta implicitamente da existência de uma cultura jurídica amplamente comum aos Estados originários da Comunidade Económica Europeia» e que, «em contrapartida, é evidente que o direito dos novos Estados-Membros apresenta certas especificidades estruturais» ( 32 ). Mais precisamente, a convenção de adesão de 1978 dedicou-se nomeadamente a introduzir as «adaptações necessárias» ( 33 ) à adesão do Reino Unido. Assim, por exemplo, foi preciso repensar a distinção feita, nos artigos 30.° e 38.°, entre recursos ordinários e recursos extraordinárias ( 34 ), ou o sistema de exequatur, para dar preferência neste Estado ao do «registo» das decisões ( 35 ). De igual modo, especificou-se que a Convenção pode impor a não aplicação de certas normas habituais no direito interno: foi o caso da «doctrine of the fórum conveniens» ( 36 ).

35.

Mais precisamente, e como confessa o próprio relator, «a adaptação do segundo parágrafo do artigo 37.°.. suscitou um certo número de problemas.» De facto, a delimitação entre questão de direito e questão de facto, que existe nos direitos continentais, não é tão definida no Reino Unido. Acordou-se, por isso, em que, «tendo em vista a aplicação da Convenção, o Reino Unido deve adaptar o seu sistema de recurso», tendo em conta o facto de que, «no sistema jurídico do Reino Unido, a noção de ‘appeal on a point of law’ é o que mais se aproxima da Rechtsbeschwerde do direito alemão e do recurso de cassação dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros originários da Comunidade, que têm como característica comum a restrição dos motivos de impugnação à violação da matéria de direito (por oposição a uma incorrecta apreciação da matéria de facto») ( 37 ).

36.

Deste modo, embora seja certo que os conceitos de «recurso de cassação» e de «recurso sobre uma questão de direito» não são exactamente idênticos, compete ao órgão jurisdicional chamado a conhecer do recurso, nos termos do artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção, decidir do mesmo modo que qualquer outro órgão jurisdicional nacional, na qualidade de tribunal de cassação. Mais precisamente, embora, no sistema jurisdicional britânico, a Court of Appeal seja habitualmente chamada a pronunciar-se quanto ao mérito, na sua qualidade de órgão jurisdicional de recurso, o papel de tribunal de cassação que lhe é atribuído pela Convenção de Bruxelas é completamente diferente e a Court of Appeal não deve, a este título, conhecer de fundamentos de contestação que não se baseiem directamente na violação de um direito, como uma suspensão da instância.

37.

Apenas esta solução garante eficazmente o respeito pelo primado da Convenção sobre os direitos nacionais, primado que o Tribunal justificou nestes termos: «... o princípio da segurança jurídica na ordem comunitária e os objectivos prosseguidos pela Convenção por força do artigo 220.° do Tratado, em que se baseia, exigem uma aplicação uniforme, em todos os Estados-Membros, dos conceitos e qualificações jurídicas afirmados pelo Tribunal no quadro da Convenção» ( 38 ).

O Tribunal teve a ocasião de precisar que a secção 2 do título III, no seu conjunto, constitui, muito especialmente, um sistema autónomo independente dos diferentes direitos nacionais:

«... a Convenção criou um processo de exequatur que constitui um sistema autónomo e completo, inclusive, no âmbito das vias de recurso» ( 39 ).

Por este motivo, o argumento do Governo do Reino Unido, baseado na especificidade do seu direito nacional, não deve ser acolhido.

38.

Seja-nos permitida uma última nota a propósito da argumentação britânica. Como para o reconhecimento (artigos 26.° a 30.°), e de acordo com a jurisprudência Hoffmann ( 40 ), a sentença estrangeira deve ter os efeitos e a autoridade que teria no Estado de origem, mas não pode produzir mais efeitos que as sentenças locais do mesmo tipo. Ora, no caso em apreço, a sentença francesa é executória no Estado de origem, mas, na ausencia de acórdão proferido em recurso, ainda não constitui caso julgado. Isto significa, concretamente, que o credor, a SISRO, pode adoptar em França medidas de execução, mas, por sua conta e risco. Se levar a cabo tais medidas em França e, posteriormente, a sentença for anulada, deverá repor a situação. O mesmo deve acontecer em Inglaterra. Assim, o facto de a Court of Appeal não poder pronunciar-se sobre o prosseguimento de uma instância anteriormente suspensa não faz com que as partes corram mais riscos em Inglaterra do que em França, mesmo que a sentença francesa viesse a ser posteriormente anulada. A SISRO, com base no «registo» da sentença francesa em Inglaterra, pode proceder a medidas de execução, mas, como em França, por sua conta e risco.

39.

Concluímos, portanto, que a Court of Appeal, competente nos termos do artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção, só pode conhecer de questões relativas à violação do direito, com exclusão dos recursos interpostos de uma decisão que recusa suspender a instância ou que ordena o prosseguimento de uma instância anteriormente suspensa.

40.

Passemos à análise das duas outras questões.

Quanto às duas primeiras questões

41.

Como consideramos que o órgão jurisdicional indicado no artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção não é competente para se pronunciar sobre uma decisão relativa à suspensão da instância, a análise das duas outras questões, que visam, basicamente, precisar a amplitude do poder de suspender a instância, é puramente hipotética. Por isso, as nossas observações sobre este ponto só são apresentadas a título subsidiário, dado que o raciocínio que se segue só é, em qualquer caso, aplicável ao órgão jurisdicional competente para conhecer do recurso nos termos do artigo 37.°, primeiro parágrafo.

42.

O artigo 38.°, primeiro e segundo parágrafos, da Convenção tem a seguinte redacção:

«O tribunal de recurso pode, a pedido da parte que o tiver interposto, suspender a instância, se a decisão estrangeira for, no Estado de origem, objecto de recurso ordinário ou se o prazo para o interpor não tiver expirado; neste último caso, o tribunal pode fixar um prazo para a interposição desse recurso.

Quando a decisão tenha sido proferida na Irlanda ou no Reino Unido, qualquer via de recurso admissível no Estado de origem é considerada como recurso ordinário para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo.»

Quanto à primeira questão

43.

Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta se se pode solicitar o benefício da suspensão da instância no recurso (artigo 38.°) quando não se está em condições de invocar fundamentos de recusa de reconhecimento e de execução da decisão estrangeira (artigos 27.° e 28.°).

44.

Pensamos que se impõe uma resposta afirmativa.

45.

Recordámos ( 41 ) que a parte contra a qual se requer a execução de uma decisão deve invocar uma das causas de recusa taxativamente enumeradas nos artigos 27.° e 28.°, para que o juiz chamado a conhecer do recurso decida quanto ao mérito, nos termos do artigo 36°, no sentido do indeferimento da execução da decisão estrangeira no Estado requerido. Pode então fazer-se um paralelo com esta última situação e considerar, como sugere a requerente, que, da mesma forma, a parte contra a qual a execução é solicitada deve invocar uma das causas de recusa taxativamente enumeradas nos artigos 27.° e 28.°, para que o juiz chamado a conhecer do recurso ordene, nos termos do artigo 38°, a suspensão da instância?

46.

Cremos que não, por, pelo menos, três razões.

47.

Antes de mais, seria inútil procurar um qualquer argumento textual em apoio da tese defendida pela SISRO. Pelo contrário, a leitura da Convenção reforça a nossa convicção. Com efeito, o texto do artigo 38.° não remete, de forma alguma, para os artigos 27.° e 28.°, contrariamente ao artigo 34.°, segundo parágrafo (de que recordámos a relação com o artigo 36.°), nos termos do qual: «o requerimento só pode ser indeferido por qualquer dos motivos previstos nos artigos 27.° e 28.°». Consideramos que não se deve ver aí um esquecimento dos autores da Convenção, dado que, aliás, como foi recordado ( 42 ), estes últimos tiveram o cuidado de subordinar a possibilidade de suspender a instância, prevista no artigo 38.°, a duas condições muito precisas. Parece-me, portanto, que se os autores da Convenção tivessem pretendido subordinar o poder de suspender a instância a uma terceira condição, como a existência de uma causa de indeferimento de reconhecimento e de execução, a teriam mencionado no texto do artigo 38.° Esta ideia é reforçada pela leitura dos relatórios sobre a Convenção ( 43 ) e da jurisprudência deste Tribunal ( 44 ) nenhum deles permite inferir essa exigência.

48.

Mesmo para além desta análise dos textos, pensamos que, em qualquer caso, se deve distinguir bem o artigo 38.° do artigo 36.° Cada um destes dois artigos coloca à disposição do tribunal de recurso dois poderes autónomos, que podem ser exercidos em momentos diferentes e que implicam o exame de factos e de questões totalmente distintos.

O tribunal mencionado no artigo 37.°, n.° 1, é competente, nos termos do artigo 36.°, para conhecer do recurso interposto da decisão de execução proferida sobre o requerimento. Deve dar-lhe provimento se existir um dos fundamentos de indeferimento enumerados nos artigos 27.° e 28.°, e negá-lo na hipótese inversa.

Em aplicação do artigo 38.°, este mesmo órgão jurisdicional pode suspender a instância no recurso, mas, como o Tribunal precisou, não é obrigado a fazê-lo: «... não há, para o tribunal... do exequatur, obrigação de suspender a instância, mas uma simples faculdade» ( 45 ). De facto, esta disposição, contrariamente à anterior, não visa, de modo algum, obter uma decisão quanto ao mérito. Tem um objectivo diferente, que o Tribunal recordou deste modo: «... (o artigo) 38.° (tem) como finalidade específica impedir que haja decisões que sejam obrigatoriamente reconhecidas e executadas noutros Estados contratantes quando ainda subsista a possibilidade de serem anuladas ou modificadas no Estado de origem» ( 46 ).

49.

O acórdão Van Dalfsen deu, aliás, ao Tribunal a oportunidade de frisar a diferença entre as duas hipóteses. De acordo com as conclusões do advogado-geral ( 47 ), o Tribunal sublinhou que:

«... os processos intentados respectivamente nos termos do artigo 36.° e do artigo 38.° da Convenção... (têm) um objectivo diferente.»

O Tribunal precisou em seguida que:

«Com efeito, o processo de recurso previsto pelo artigo 36.° é respeitante à questão jurídica de saber se, relativamente às razões taxativamente enumeradas nos artigos 27.° e 28.° da Convenção, a autorização de execução foi bem concedida, ao passo que a decisão relativa à suspensão da instância ou à constituição de uma garantia nos termos do artigo 38.° constitui uma medida acessória, destinada a regulamentar o decurso ulterior do processo...» ( 48 ).

50.

Finalmente, pretendemos invocar o argumento do efeito útil do artigo 38.° Se se seguisse o raciocínio da SÍSRO, admitindo que, para beneficiar de uma suspensão da instância no recurso, seria preciso invocar um dos fundamentos de indeferimento previstos nos artigos 27.° e 28.°, não se vê que utilidade teria então o artigo 38.° Imagine-se, de facto, que uma parte contra a qual é solicitada a execução de uma decisão pode invocar com êxito uma dessas causas de indeferimento. É indubitável que a invocaria para interpor recurso nos termos do artigo 36.° Neste caso, como já recordámos, o tribunal de recurso deveria recusar a execução da decisão no Estado requerido. Ora, se o recurso é decidido quanto ao mérito, deixa de se pôr, ipso facto, a questão de suspender a instância no recurso e o artigo 38.° deixa de ter razão de ser.

51.

Por estas razões, concluímos que o artigo 38.° da Convenção pode ser invocado independentemente da inexistência de motivos de indeferimento do reconhecimento e da execução da decisão estrangeira, tal como previstos nos artigos 27.° e 28.° da Convenção.

Quanto à segunda questão

52.

Através da segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta se a recusa dos órgãos jurisdicionais do Estado de origem, de suspender a execução da decisão, vincula o tribunal do Estado requerido quando este é chamado a conhecer de um pedido de suspensão da instância nos termos do artigo 38.° da Convenção.

53.

Recorde-se, mais uma vez, que o poder de suspender a instância previsto no artigo 38.° é apenas uma faculdade deixada à discrição do juiz do Estado requerido ( 49 ), de modo que: «... a liberdade de apreciação do (tribunal de exequatur) está implícita no próprio mecanismo do artigo 38.°.» ( 50 ). A decisão do tribunal do Estado de origem, de não suspender a execução da decisão, não pode, em caso algum, ser deasiva no que se refere ao exercício do poder de suspender a instância no Estado requerido, a menos que se ponha em causa esse poder discricionário ( 51 ).

54.

Esta decisão do tribunal do Estado de origem é pertinente?

55.

O objectivo prosseguido pelo artigo 38.° é o de permitir que o tribunal de recurso «... suste a sua decisão sempre que possa surgir uma dúvida razoável quanto ao destino final da decisão no Estado de origem» ( 52 ). O exercício desta faculdade deve assim permitir ao tribunal «... proteger o devedor contra os danos que poderão resultar da execução de decisões ainda não transitadas em julgado e que virão a ser modificadas» ( 53 ). Assim, no exercício desta faculdade de suspender, o tribunal é de facto levado a ter em conta as hipóteses de ser dado provimento ao recurso interposto no Estado de origem. Para isto, considerar que o tribunal do Estado de origem, quando está pendente um recurso, recusa uma suspensão da execução da decisão parece poder constituir um indício que pode ser pertinente para o tribunal do Estado requerido na avaliação que este faz das hipóteses de ser dado provimento ao recurso.

56.

Consideramos, portanto, que a recusa de suspender a execução no Estado de origem nunca é decisiva para efeitos do poder de suspender a instância do tribunal do Estado requerido, mas pode ser pertinente.

57.

Por estas considerações, propomos que se responda da seguinte forma:

«O órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso limitado unicamente à análise das questões de direito, nos termos do artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, não é competente para ordenar, ou para ordenar de novo, a suspensão da instância que tenha sido recusada ou cujo prosseguimento tenha sido ordenado por um dos órgãos jurisdicionais mencionados no primeiro parágrafo do artigo 37.°

Subsidiariamente,

Uma pessoa que tenha interposto num dos países contratantes um recurso nos termos do artigo 36.° da Convenção pode solicitar a suspensão da instância nos termos do artigo 38.°, mesmo quando não esteja em condições de invocar um dos motivos de recusa de reconhecimento e de execução previstos nos artigos 27.° e 28.°

A recusa de suspender a execução de uma decisão no Estado de origem, sem nunca ser decisiva, pode ser pertinente para o exercício da faculdade de suspender a instância, prevista no artigo 38.° da Convenção, que detém o tribunal de recurso do Estado requerido.»

( *1 ) Língua original: francês.

( 1 ) JO 1975, L 204, p. 28.

( 2 ) JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 Fl p. 186.

( 3 ) Convenção de 9 dc Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda c do Reino Unido da Grã-Brctanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1 c — texto alterado —p. 77; EEOl F2 p. 131).

( 4 ) Acórdão dc 4 dc Fevereiro de 1988, Hoffmann (145/86, Colcct., pp. 645, 666); relatório sobre a Convenção de 27 de Setembro de 1968, denominado «relatório Jenard» (JO 1979, C 59, pp. 1, 42; JO 1990, C 189, pp. 122, 168, na versão portuguesa).

( 5 ) Para permitir «...o efeito surpresa que deve estar ligado ao processo de exequatur, se se quiser evitar que o requerido tenha oportunidade de subtrair os seus bens a qualquer medida executória...» (relatório Jenard, p. 166).

( 6 ) Quanto às razões desta particularidade específica do Reino Unido, v. o relatório sobre a Convenção denominado «relatório Schlosser» (JO 1979, C 59, p. 71, n.°208; JO 1990, C 189, p. 184, na versão portuguesa).

( 7 ) Era Inglaterra, a High Court of Justice.

( 8 ) Trata-se, relativamente ao artigo 27.°, de ser contrário à ordem pública do Estado requerido (artigo 27.°, n.° 1), da irregularidade do processo no Estado de origem não respeitando os direitos de defesa (artigo 27.°, n.° 2), da decisão inconcili ável.com uma decisão entre as mesmas partes no Estado requerido (artigo 27.°, n.° 3), do não respeito do direito internacional privado do Estado requerido (artigo 27.°, n.° 4), do caracter inconciliável da decisão com uma decisão proferida anteriormente entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, num Estado não contratante, susceptível de ser reconhecida no Estado requerido (artigo 27.°, n.° 5). Por seu lado, o artigo 28.° proíbe o reconhecimento de todas as decisões proferidas em violação das regras de competência relativas a seguros (secção 3 do título II), aos contratos celebrados pelos consumidores (secção 4 do título II), às atribuições de competência exclusiva (secção 5 do título II), e às convenções com Estados terceiros (artigo 59.°).

( 9 ) Este prazo corre a partir da notificação da decisão. É, em princípio, de um mês, mas pode ser alargado até dois meses se a parte contra a qual a execução é promovida estiver domiciliada num Estado contratante que não aquele em que foi proferida a decisão que autoriza a execução, sem possibilidade de prorrogação em razão da distância.

( 10 ) Em Inglaterra, a High Court of Justice.

( 11 ) V., neste sentido, Gaudcmet-Tallon, H. — Les conventionsde Bruxelles et de Lugano, L. G. D. J., 1993, n.° 402.

( 12 ) A Convenção não ìndica o órgão jurisdicional competente cm Inglaterra, mas o Civil Jurisdiction and Judgments Act de 13 de Julho de 1982, que integrou a Convenção no ordenamento jurídico britânico, atribui competência, em Inglaterra, à Court of Appeal.

( 13 ) O tribunal de grande instance de Paris parece ter bascado a sua competência no privilégio do foro de que gozam os cidadãos franceses por força do artigo 14.° do Código Civil, apesar de este tipo de competência estar excluído do âmbito de aplicação da Convenção, nos termos do artigo 3.°, segundo parágrafo, quinto travessão.

( 14 ) Esta suspensão encontra provavelmente o seu fundamento no princípio de direito francês, segundo o qual o processo penal tem precedência sobre o cível («le pénal tient Ie civil en l'état»).

( 15 ) Este termo designa, neste contexto, um princípio geral de respeito dos tribunais estrangeiros e respectivas decisões, que se impõe aos tribunais ingleses (v. o despacho do juiz nacional, p. 5 da versão francesa).

( 16 ) Convenção de Berna sobre a protecção dos direitos de autor, que liga a França ao Reino Unido desde 10 de Julho de 1974.

( 17 ) Artigo 54.° relativo às disposições transitórias no texto da Convenção alterada, idêntico, era substância, ao artigo 34.° da convenção de adesão.

( 18 ) Acórdão de 2 de Julho de 1985 (148/84, Recueil, p. 1981, n.° 9).

( 19 ) Relatório Jenard, p. 52 (p. 167 da versão portuguesa), relativamente ao artigo 37.°

( 20 ) Ibidem, p. 52 (p. 168 da versão portuguesa), relativamente ao artigo 38.° O «tribunal de recurso» indica aqui o tribunal chamado a conhecer do recurso mencionado no artigo 37.°, primeiro parágrafo: v. pp. 48, 51 do relatório (pp. 164, 167).

( 21 ) Relatório Schlosser, n.° 217; sublinhado nosso.

( 22 ) Acórdão de 27 de Novembro de 1984 (258/83, Recueil, p. 3971).

( 23 ) Acórdão Brennero (já referido, n.° 15).

( 24 ) P. 3990 das conclusões do acórdão Brennero, já referido.

( 25 ) Acórdão de 4 de Outubro de 1991 (C-183/90, Colect., p. I--4743).

( 26 ) No presente processo, a High Court não indeferiu exactamente um pedido de suspensão, mas ordenou que fosse prosseguida uma instância anteriormente suspensa, o que vai dar ao mesmo; também não decidiu da constituição de uma garantia. Os dois processos distinguem-se, portanto, nestes dois pontos, que, contudo, não são determinantes para a comparação.

( 27 ) Acórdão Van Dalfsen e o. (já referido, n.° 21); sublinhado nosso.

( 28 ) Ibidem (n.° 1 da parte decisória); sublinhado nosso.

( 29 ) Neste sentido, v. o comentário deste acórdão por Gaudemet-Tallon, H. — Revue critiqtie de droit international privé, Janeiro-Março de 1992, p. 117.

( 30 ) Relatório Jenard, p. 52 (pp. 167, 168 da versão portuguesa).

( 31 ) Observações do Reino Unido, n.os 36 e segs.

( 32 ) Relatório Schlosser, n.° 16.

( 33 ) Artigo 3.°, n.° 2, do acto de adesão.

( 34 ) Relatório Schlosser, n.os 195 e segs.

( 35 ) Ibidem, n.° 208.

( 36 ) Ibidem, n.°s 77 c 78.

( 37 ) Ibidem, n.°217.

( 38 ) Acórdão de 14 de Julho de 1977, Eurocontrol (9/77 e 10/77, Recueil, p. 1517, n.° 4).

( 39 ) Acórdão Brasserie du Pêcheur (já referido, n.° 17).

( 40 ) Acórdão Hoffmann (já referido, p. 666).

( 41 ) V. n.os 14 e 5 das nossas conclusões.

( 42 ) V. n.° 5, terceiro paragrafei) primeiro travessão, das nossas conclusões.

( 43 ) Relatório Jenard, p. 52 (p. 167 da versão portuguesa); relatório Schlosses n. 195 e segs.

( 44 ) V. os acordaos relativos ao artigo 38.° da Convenção: acordaos de 22 de Novembro de 1977, Riva (43/77, Recueil, p. 2175); e Brennero e Van Dalfsen e o., já referidos.

( 45 ) Acórdão Riva (já refendo na nota anterior, n.° 32).

( 46 ) Ibidem (n.° 30).

( 47 ) Conclusões do advogado-geral W. Van Gerven no processo Van Dalfsen e o. (já referido, n.° 13).

( 48 ) Acórdão Van Dalfsen e o. (já referido, n.°' 22 e 23); sublinhado nosso.

( 49 ) Acórdão Riva (já referido na nota 44, n.° 33).

( 50 ) Ibidem (n.° 41).

( 51 ) Apenas pode ser decisiva a decisão de ordenar a suspensão da execução da decisão, uma vez que, neste caso, deixaria de estar preenchida a exigência relativa ao caracter executório da decisão que consta dos artigos 31.° e 47.°, n.° 1.

( 52 ) Acórdão Riva (já referido na nota 44, n.° 33).

( 53 ) Relatório Jenard, p. 52 (p. 168 da versão portuguesa).