Reenvio prejudicial Carta dos direitos fundamentais da união europeia Diretiva 2013/32/UE Política de asilo Direito a um recurso efetivo Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional Direito a um processo equitativo Artigo 46.° Artigo 47.°, segundo parágrafo Artigo 23.°, n.° 1 Acesso às informações constantes do processo do requerente de proteção internacional Artigo 4.°, artigo 18.° e artigo 19.°, n.° 2 Princípio da não repulsão Investigação no país de origem do requerente Indeferimento de um pedido de proteção e adoção de uma decisão de regresso Acesso do órgão jurisdicional de primeira instância e do requerente a informações relativas à forma como a investigação foi conduzida no país de origem do requerente Alcance dos direitos de defesa e do direito a um recurso efetivo Relação com o princípio da não repulsão
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 29 de janeiro de 2026.
W contra Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid.
Reenvio prejudicial — Política de asilo — Diretiva 2013/32/UE — Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional — Artigo 23.°, n.° 1 — Acesso às informações constantes do processo do requerente de proteção internacional — Artigo 46.° — Direito a um recurso efetivo — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 4.°, artigo 18.° e artigo 19.°, n.° 2 — Princípio da não repulsão — Artigo 47.°, segundo parágrafo — Direito a um processo equitativo — Investigação no país de origem do requerente — Indeferimento de um pedido de proteção e adoção de uma decisão de regresso — Acesso do órgão jurisdicional de primeira instância e do requerente a informações relativas à forma como a investigação foi conduzida no país de origem do requerente — Alcance dos direitos de defesa e do direito a um recurso efetivo — Relação com o princípio da não repulsão.
Processo C-431/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
29 de janeiro de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Política de asilo — Diretiva 2013/32/UE — Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional — Artigo 23.°, n.° 1 — Acesso às informações constantes do processo do requerente de proteção internacional — Artigo 46.° — Direito a um recurso efetivo — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 4.°, artigo 18.° e artigo 19.°, n.° 2 — Princípio da não repulsão — Artigo 47.°, segundo parágrafo — Direito a um processo equitativo — Investigação no país de origem do requerente — Indeferimento de um pedido de proteção e adoção de uma decisão de regresso — Acesso do órgão jurisdicional de primeira instância e do requerente a informações relativas à forma como a investigação foi conduzida no país de origem do requerente — Alcance dos direitos de defesa e do direito a um recurso efetivo — Relação com o princípio da não repulsão »
No processo C‑431/24 [Multan] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo rechtbank Den Haag, zittingsplaats Roermond (Tribunal de Primeira Instância de Haia, lugar da audiência em Roermond, Países Baixos), por Decisão de 20 de junho de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de junho de 2024, no processo
W
contra
Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, J. Passer, E. Regan (relator), D. Gratsias e B. Smulders, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de W, por N. C. Blomjous, advocaat,
– em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman e J. M. Hoogveld, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Alemão, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Azema, M. Debieuvre, A. Katsimerou e F. van Schaik, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.° e do artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98), do artigo 23.°, n.° 1, e do artigo 46.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60), bem como do artigo 4.°, do artigo 19.°, n.° 2, e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe W ao Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Secretário de Estado da Justiça e da Segurança, Países Baixos) (a seguir «Secretário de Estado») a respeito das informações que devem, por um lado, ser disponibilizadas a W e, por outro, ser tidas em conta pelo órgão jurisdicional chamado a conhecer do recurso interposto por W contra a decisão de indeferimento do seu pedido de proteção internacional e contra a decisão de regresso adotada a seu respeito.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2008/115
3 O artigo 5.° da Diretiva 2008/115, sob a epígrafe «Não repulsão, interesse superior da criança, vida familiar e estado de saúde», tem a seguinte redação:
«Na aplicação da presente diretiva, os Estados‑Membros devem ter em devida conta o seguinte:
a) O interesse superior da criança;
b) A vida familiar;
c) O estado de saúde do nacional de país terceiro em causa;
e respeitar o princípio da não repulsão.»
4 O artigo 13.° desta diretiva, sob a epígrafe «Vias de recurso», dispõe, no n.° 1:
«O nacional de país terceiro em causa deve dispor de vias de recurso efetivo contra as decisões relacionadas com o regresso a que se refere o n.° 1 do artigo 12.°, ou da possibilidade de requerer a sua reapreciação, perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou um órgão competente composto por membros imparciais que ofereçam garantias de independência.»
Diretiva 2013/32
5 Os considerandos 3 e 12 da Diretiva 2013/32 enunciam:
«(3) O Conselho Europeu, na sua reunião extraordinária de Tampere, de 15 e 16 de outubro de 1999, decidiu desenvolver esforços no sentido de estabelecer um sistema europeu comum de asilo, baseado na aplicação integral e abrangente da Convenção [relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951, Recueil des traités des Nations unies, vol.189, p. 150, n.° 2545 (1954)] alterada pelo Protocolo [relativo ao Estatuto dos Refugiados, assinado em Nova Iorque, em 31 de janeiro de 1967 (a seguir,] «Convenção de Genebra»), afirmando dessa forma o princípio da não repulsão e assegurando que ninguém é reenviado para onde possa ser perseguido.
[...]
(12) O principal objetivo da presente diretiva consiste em prosseguir o desenvolvimento das normas aplicáveis aos procedimentos de concessão e retirada de proteção internacional dos Estados‑Membros com vista à instituição de um procedimento de asilo comum na União [Europeia].»
6 O artigo 23.° desta diretiva, sob a epígrafe «Âmbito da assistência jurídica e da representação», prevê, no n.° 1:
«Os Estados‑Membros asseguram que o advogado ou outro consultor, como tal admitido ou autorizado ao abrigo do direito interno, que assista ou represente um requerente nos termos do direito interno, tenha acesso às informações constantes do processo do requerente nas quais se baseia ou baseará a decisão.
Os Estados‑Membros podem aplicar derrogações sempre que a divulgação de informações ou fontes possa pôr em risco a segurança nacional, a segurança das organizações ou pessoas que fornecem as informações ou a segurança da ou das pessoas a quem respeita a informação, ou quando ficarem comprometidos os interesses da averiguação referente à apreciação dos pedidos de proteção internacional pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros ou as relações internacionais dos Estados‑Membros. Nestes casos, os Estados‑Membros:
a) Disponibilizam acesso a essas informações ou fontes às autoridades referidas no Capítulo V; e
b) Estabelecem na lei nacional procedimentos que garantam o respeito pelos direitos de defesa do requerente.
Relativamente à alínea b), os Estados‑Membros podem, em especial, conceder acesso às informações ou fontes em causa a um advogado ou consultor que tenha sido submetido a um controlo de segurança, desde que as informações sejam relevantes para a apreciação do pedido ou para a adoção de uma decisão de retirada de proteção internacional.»
7 Nos termos do artigo 30.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Recolha de informação sobre processos individuais»:
«Para efeitos de apreciação dos processos individuais, os Estados‑Membros:
a) Não podem divulgar aos alegados perseguidores ou autores de ofensas graves informações sobre os pedidos de proteção internacional individuais ou o facto de ter sido apresentado um pedido;
b) Não podem obter informações provenientes dos alegados perseguidores ou autores de ofensas graves de modo que lhes permita serem diretamente informados do facto de ter sido introduzido um pedido pelo requerente em causa e que ponha em perigo a integridade física do requerente e das pessoas a seu cargo, ou a liberdade e segurança de familiares que ainda vivam no país de origem.»
8 O artigo 46.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Direito a um recurso efetivo» e constante do seu capítulo V, tem a seguinte redação:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes tenham direito a interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional:
a) Da decisão proferida sobre o seu pedido de proteção internacional, incluindo a decisão:
i) que considera um pedido infundado relativamente ao estatuto de refugiado e/ou ao estatuto de proteção subsidiária,
[...]
3. Para dar cumprimento ao n.° 1, os Estados‑Membros asseguram que um recurso efetivo inclua a análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, incluindo, se aplicável, uma apreciação das necessidades de proteção internacional na aceção da Diretiva 2011/95/UE [do Parlamento europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9)], pelo menos no recurso perante um órgão jurisdicional de primeira instância.»
[...]»
Direito neerlandês
9 O Algemene wet bestuursrecht (Lei Geral do Direito Administrativo), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Awb»), prevê, no artigo 8:29:
«1. As partes que são obrigadas a fornecer informações ou a apresentar documentos podem, se tiverem razões sérias para o fazer, recusar‑se a fornecer as informações ou a apresentar os documentos ou podem indicar ao tribunal administrativo que só este poderá tomar conhecimento dessas informações ou documentos.
[...]
3. O tribunal administrativo decide se a recusa ou a restrição à tomada de conhecimento a que se refere o n.° 1 tem fundamento.
4. Se o tribunal administrativo decidir que a recusa tem fundamento, não há obrigação.
5. Se o tribunal administrativo decidir que a restrição à tomada de conhecimento tem fundamento, só pode decidir com base nas informações ou documentos em causa com o consentimento das outras partes. Se esse consentimento for recusado, o processo é remetido a outra secção.
[...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
10 O recorrente no processo principal, nascido em 1986, é um cristão originário do Paquistão. Até à sua chegada aos Países Baixos, este recorrente viveu no seu país de origem. Em 31 de agosto de 2014, o referido recorrente apresentou um primeiro pedido de proteção internacional nos Países Baixos. A decisão que declara esse pedido infundado inclui uma decisão de regresso acompanhada de um prazo para a partida voluntária.
11 Em 26 de novembro de 2016, foi emitida uma fatwa contra o recorrente no processo principal, apelando a todos os crentes a assassiná‑lo e à sua irmã. Os nomes deste recorrente, da sua irmã e do seu pai, bem como o seu local de residência no Paquistão, são mencionados nesta fatwa. Aí é também indicado que o referido recorrente era proprietário de um operador por cabo e que pretendia difundir uma missão cristã no seu canal. O nome do mufti que emitiu a referida fatwa é também mencionado, bem como um apelo ao envio de cópias da mesma fatwa aos presidentes de todas as mesquitas e escolas corânicas do local de residência do mesmo recorrente.
12 Em 21 de novembro de 2018, o recorrente no processo principal apresentou um pedido subsequente de proteção internacional. Baseou este pedido subsequente, tal como o seu primeiro pedido, no facto de ser cristão e de, por esta única razão, recear ser perseguido no Paquistão. Declarou também que tinha realizado atividades de evangelização no Paquistão, que tinha sido emitida contra si uma fatwa por esse motivo e que estava atualmente a realizar atividades de evangelização nos Países Baixos. Para fundamentar a sua narrativa, fez, nomeadamente, declarações, apresentou uma cópia dessa fatwa, que foi legalizada por um tribunal no Paquistão, e apresentou outros documentos.
13 Em 26 de junho de 2020, o Secretário de Estado pediu ao minister van Buitenlandse Zaken (ministro dos Negócios Estrangeiros, Países Baixos) que elaborasse um memorando individual (a seguir «memorando individual»). O Secretário de Estado tinha formulado questões para determinar se o nacional de um país terceiro em causa necessitava de proteção internacional. O ministro dos Negócios Estrangeiros procedeu a uma investigação no país de origem desse nacional para responder a estas questões.
14 O órgão jurisdicional de reenvio expõe que decorre da jurisprudência do Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos) que, se o memorando individual fornecer informações de forma imparcial, objetiva e transparente, o Secretário de Estado tem o direito de confiar na exatidão dessas informações quando toma uma decisão, a menos que existam provas concretas que permitam duvidar da exatidão das referidas informações.
15 Em 12 de março de 2021, o ministro dos Negócios Estrangeiros registou os resultados da investigação no memorando individual e colocou‑os à disposição do Secretário de Estado. Convidou também este último a transmitir ao recorrente no processo principal ou ao seu representante esse memorando individual e uma versão expurgada dos documentos que o fundamentam, a saber, um memorando de 2 de julho de 2020, dirigido ao chefe de missão da Embaixada do Reino dos Países Baixos no Paquistão, e um relatório de investigação não datado do mesmo (a seguir «documentos de apoio»).
16 O órgão jurisdicional de reenvio precisou ainda que os resultados dessa investigação foram submetidos a um controlo dito «Controlo REK», efetuado pela equipa Onderzoek en Expertise Land en Taal (Investigação e Peritagem País e Língua, a seguir «TOELT»), ligado ao Immigratie‑ en Naturalisatiedienst (Serviço de Imigração e Naturalização, Países Baixos). Em conformidade com os critérios aplicáveis a esse controlo, o TOELT avalia os memorandos individuais partindo do princípio de que a identidade da pessoa em causa não deve ser divulgada às autoridades do país de origem, que se presume serem os autores das perseguições, e que, durante a referida investigação, não deve ser mencionado que esta é efetuada em nome das autoridades neerlandesas. Quando o memorando individual em causa preenche certo número de requisitos, é qualificado de parecer de perito, no qual a autoridade responsável pela análise do pedido de proteção internacional se pode basear para tomar a sua decisão. No caso em apreço, o TOELT, cuja carta foi anexada ao memorando individual e aos documentos de apoio expurgados, indicou que, após análise desses documentos, se concluiu que esse memorando tinha sido elaborado com diligência e que era compreensível em termos de conteúdo e de processo.
17 Por Decisão de 31 de maio de 2022, o Secretário de Estado indeferiu o pedido de proteção internacional por ser manifestamente infundado. Essa decisão inclui uma decisão de regresso sem prazo de partida voluntária e uma proibição de entrada por um período de dois anos.
18 O recorrente no processo principal interpôs recurso da referida decisão no rechtbank Den Haag, zittingsplaats Roermond (Tribunal de Primeira Instância de Haia, lugar da audiência em Roermond, Países Baixos), que é o órgão jurisdicional de reenvio, no qual alegou, nomeadamente, que o Secretário de Estado tinha violado o princípio do direito da União do respeito dos direitos de defesa ao não lhe dar pleno acesso aos documentos de apoio.
19 Em 9 de janeiro de 2023, o órgão jurisdicional de reenvio pediu ao ministro dos Negócios Estrangeiros que lhe comunicasse os documentos de apoio. Em 23 de janeiro de 2023, este ministro apresentou os documentos de apoio não expurgados e apresentou um pedido com base no artigo 8:29, n.° 1, da Awb. Nesse pedido, o referido ministro indicou que existiam motivos sérios que justificavam que só o órgão jurisdicional de reenvio tivesse acesso a certas partes desses documentos.
20 Em 23 de fevereiro de 2023, uma secção do órgão jurisdicional de reenvio diferente da que foi chamada a conhecer do litígio no processo principal proferiu uma decisão nos termos do artigo 8:29, n.° 3, da Awb. Nessa decisão, considerou que se justificava restringir a divulgação dos documentos de apoio apenas ao órgão jurisdicional de reenvio com o fundamento de que certos interesses invocados pelo ministro dos Negócios Estrangeiros, a saber, primeiro, a proteção das fontes; segundo, a proteção dos métodos e técnicas utilizados no âmbito da investigação; terceiro, a proteção da vida privada de um terceiro não envolvido na investigação; e, quarto, a prevenção de qualquer prejuízo desproporcionado, prevaleciam sobre o interesse do recorrente no processo principal em tomar conhecimento da totalidade desses documentos.
21 Em 9 de março de 2023, as partes no processo principal foram convidadas, em conformidade com as regras previstas pela Awb, a autorizar a formação de julgamento que se pronunciaria sobre a legalidade da decisão de proteção internacional no processo principal a tomar conhecimento dos documentos de apoio não expurgados. Em 23 de março de 2023, o Secretário de Estado comunicou que autorizava essa formação de julgamento a ter em conta os documentos de apoio no âmbito da análise do processo, ao passo que o recorrente no processo principal indicou que não daria o seu consentimento nesse momento, uma vez que considerava que o procedimento previsto no artigo 8:29 da Awb era contrário ao direito da União.
22 O órgão jurisdicional de reenvio considera que o procedimento previsto no artigo 8:29 da Awb, conforme interpretado pelos órgãos jurisdicionais neerlandeses, é incompatível com o artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 22 de setembro de 2022, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság e o. (C‑159/21, EU:C:2022:708). Com efeito, o requisito enunciado no artigo 23.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), desta diretiva não está preenchido, uma vez que não foi tomada nenhuma medida suficiente para garantir o respeito pelos direitos de defesa, como exige esta disposição. Além disso, este procedimento também não garante que o requisito previsto no artigo 23.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea a), da referida diretiva esteja sempre preenchido. Com efeito, embora esta última disposição preveja que o órgão jurisdicional competente deve ter acesso às informações relevantes, esse órgão jurisdicional, para apreciar a legalidade da decisão relativa ao pedido de proteção internacional, só teria acesso, em conformidade com a regulamentação neerlandesa, à versão não expurgada dos documentos subjacentes ao memorando individual se as partes o autorizassem. Resulta, aliás, da redação e do objetivo da referida disposição que esse acesso é incondicional e não pode, portanto, estar sujeito ao consentimento das partes.
23 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se, no caso em apreço, a forma como o memorando individual foi elaborado, e portanto a forma como o ministro dos Negócios Estrangeiros conduziu a investigação para responder às questões do Secretário de Estado estão abrangidas pelas informações cobertas pelo artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32, caso em que o órgão jurisdicional competente e o requerente de proteção internacional devem obter acesso a essas informações nos termos das modalidades previstas no artigo 23.°, n.° 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b), desta diretiva. Com efeito, uma resposta a esta questão revela‑se necessária porquanto a forma como a investigação foi conduzida pelas autoridades nacionais é, em si mesma, suscetível de suscitar um risco de violação do princípio da não repulsão.
24 No caso em apreço, o recorrente no processo principal receia não as autoridades do seu Estado de origem, mas sim um líder espiritual e os seus discípulos, pelo que a garantia de que não houve contacto com essas autoridades não significa automaticamente que a investigação foi realizada em conformidade com as diretivas aplicáveis às investigações no âmbito do asilo. Do mesmo modo, o facto de não ter sido revelado que a investigação se realizou para efeitos de um pedido de proteção internacional apresentado por este recorrente nos Países Baixos também não garante que os motivos dessa investigação não tenham sido divulgados.
25 Além disso, uma vez que o ministro dos Negócios Estrangeiros não é um «órgão de decisão», na aceção do artigo 2.°, alínea f), da Diretiva 2013/32, pode não dispor de conhecimentos especializados suficientes para apreciar de forma adequada o risco de violação do princípio da não repulsão decorrente do facto de a sua própria investigação poder expor o recorrente no processo principal a esse risco.
26 Além disso, a proteção conferida pelo artigo 46.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32 e pelos artigos 4.° e 47.° da Carta não seria plenamente garantida se o respeito dos direitos de defesa não abrangesse a forma como as informações constantes do processo foram recolhidas e obtidas.
27 No caso de o Tribunal de Justiça declarar que o artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32 deve ser interpretado no sentido de que as informações sobre a forma como os elementos que constam do processo do requerente de proteção internacional foram recolhidos e obtidos não fazem parte das informações constantes do processo, na aceção desta disposição, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se deve poder aceder a esta categoria de informações e delas tomar conhecimento com base nos artigos 5.° e 13.° da Diretiva 2008/115.
28 Nestas condições, o rechtbank Den Haag, zittingsplaats Roermond (Tribunal de Primeira Instância de Haia, lugar da audiência em Roermond) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32, em conjugação com o artigo 46.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32, e tendo em conta os artigos 4.° e 47.° da [Carta] dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que [...] as informações constantes do processo do requerente nas quais se baseia ou baseará a decisão sobre o pedido abrangem igualmente [...] as informações sobre a forma como essas informações foram recolhidas e obtidas?
2) O órgão jurisdicional que fiscaliza a legalidade de uma decisão de regresso está obrigado, por força do artigo 5.° da Diretiva 2008/115, em conjugação com o artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115, e tendo em conta o artigo 4.°, o artigo 19.°, n.° 2, e o artigo 47.° da [Carta], a verificar a forma como foram recolhidas e obtidas as informações referidas no artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
29 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32, lido em conjugação com o artigo 46.° desta diretiva e à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um recurso interposto num órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se sobre a legalidade de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional e de uma decisão de regresso adotada em relação ao nacional de país terceiro que apresentou esse pedido, as informações relativas à forma como foi conduzida uma investigação pelas autoridades do Estado‑Membro de acolhimento no país de origem desse nacional a fim de verificar o mérito do referido pedido estão abrangidas pelo conceito de «informações constantes do processo do requerente nas quais se baseia ou baseará a decisão», na aceção desta disposição, pelo que o requerente de proteção internacional e o órgão jurisdicional competente devem poder aceder a essas informações nos termos das modalidades previstas no artigo 23.°, n.° 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b), desta diretiva.
30 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio considera que um risco de violação do princípio da não repulsão para o nacional de país terceiro em causa pode decorrer da forma como a investigação foi conduzida pelo ministro dos Negócios Estrangeiros no seu país de origem. Segundo esse órgão jurisdicional, se não tiver a possibilidade de aceder às informações relativas à forma como essa investigação foi efetuada, também não estará plenamente em condições de apreciar esse risco e, em última análise, a questão de saber se esse nacional pode ser afastado para o seu país de origem. O referido órgão jurisdicional sublinha que o ministro dos Negócios Estrangeiros prepara um «relatório de investigação» para cada memorando individual que elabora, pelo que as informações sobre a forma como a investigação foi conduzida no processo principal estão, em princípio, disponíveis.
31 A este respeito, há que recordar que o princípio da não repulsão é garantido, enquanto direito fundamental, no artigo 18.° da Carta, lido em conjugação com o artigo 33.° da Convenção de Genebra, bem como no artigo 19.°, n.° 2, da Carta (Acórdão de 17 de outubro de 2024, Ararat, C‑156/23, EU:C:2024:892, n.° 35 e jurisprudência aí referida).
32 Esta última disposição, lida em conjugação com o artigo 4.° da Carta, proíbe em termos absolutos, seja qual for o comportamento da pessoa em causa, o afastamento, a expulsão ou a extradição para um Estado onde corra um sério risco de ser sujeita a pena de morte, a tortura ou a penas ou tratos desumanos ou degradantes [Acórdãos de 6 de julho de 2023, Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl (Refugiado que cometeu um crime grave), C‑663/21, EU:C:2023:540, n.° 36, e de 17 de outubro de 2024, Ararat, C‑156/23, EU:C:2024:892, n.° 36].
33 Ora, resulta dos considerandos 3 e 12 da Diretiva 2013/32 que esta última tem por objetivo principal prosseguir o desenvolvimento das normas relativas aos procedimentos de concessão e retirada da proteção internacional dos Estados‑Membros no âmbito da criação de um sistema europeu comum de asilo, baseado na Convenção de Genebra, no respeito, nomeadamente, do princípio da não repulsão, segundo o qual ninguém é reenviado para onde possa ser perseguido.
34 Além disso, o artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32 concretiza o direito de acesso ao processo no âmbito dos procedimentos relativos a pedidos de proteção internacional, prevendo que o advogado que assiste ou representa o requerente tem acesso às informações constantes do processo nas quais se baseia ou baseará a decisão [Acórdão de 1 de dezembro de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Acesso ao processo em matéria de asilo), C‑564/21, EU:C:2022:951, n.° 34].
35 Neste contexto, importa salientar que o facto de um risco de violação do princípio da não repulsão poder decorrer da forma como uma investigação é conduzida, por uma autoridade nacional, no país de origem de um requerente de proteção internacional está confirmado no artigo 30.° da Diretiva 2013/32, que prevê expressamente, na sua alínea b), que, para efeitos da recolha de informações sobre processos individuais, os Estados‑Membros «não podem obter informações provenientes dos alegados perseguidores ou autores de ofensas graves de modo que lhes permita serem diretamente informados do facto de ter sido introduzido um pedido pelo requerente em causa e que ponha em perigo a integridade física do requerente e das pessoas a seu cargo, ou a liberdade e segurança de familiares que ainda vivam no país de origem».
36 Na mesma ótica, o artigo 30.°, alínea a), da Diretiva 2013/32 dispõe que, para efeitos da recolha de informações sobre processos individuais, os Estados‑Membros «não podem divulgar aos alegados perseguidores ou autores de ofensas graves informações sobre os pedidos de proteção internacional individuais ou o facto de ter sido apresentado um pedido».
37 Ora, um requerente de proteção internacional deve poder invocar o seu direito a ser protegido contra essa divulgação baseando‑se em elementos relevantes no que diz respeito à forma como a investigação foi conduzida no seu país de origem. Do mesmo modo, o órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer do recurso de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional deve poder fiscalizar o cumprimento, pelos Estados‑Membros, das suas obrigações nos termos do artigo 30.°, alínea a), da Diretiva 2013/32.
38 Decorre do exposto que informações como os documentos de apoio, incluindo o relatório de investigação em causa no processo principal, devem ser considerados abrangidos pelo conceito de «informações constantes do processo do requerente nas quais se baseia ou baseará a decisão», na aceção do artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32, desde que sejam relevantes para efeitos, por um lado, do acesso da pessoa em causa a essas informações, com vista a poder exercer plenamente os seus direitos de defesa relativamente à decisão de indeferimento do seu pedido de proteção internacional, e, por outro lado, da apreciação do respeito do artigo 30.° desta diretiva e, em última análise, do princípio da não repulsão pelo órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso dessa decisão.
39 Importa acrescentar que, embora, no caso em apreço, o órgão de decisão não tenha tido acesso completo e direto às referidas informações, não é menos verdade que estas fazem parte do «processo do requerente nas quais se baseia ou baseará a decisão», na aceção do artigo 23.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/32. Com efeito, esta circunstância em nada afeta a relevância das referidas informações para assegurar a efetividade do recurso interposto pelo nacional de país terceiro em causa contra a decisão de indeferimento do seu pedido de proteção internacional nem para permitir a apreciação, pelo órgão jurisdicional de reenvio, do respeito do princípio da não repulsão. Por conseguinte, deve considerar‑se que a obrigação que incumbe a esse órgão jurisdicional de ter em conta todos os elementos suscetíveis de serem relevantes para a sua própria decisão a proferir se aplica, do mesmo modo, às informações como os documentos de apoio, incluindo o relatório de investigação em causa no processo principal, que deverão, em princípio, também ter sido colocados à disposição desse nacional.
40 A interpretação adotada nos n.os 38 e 39 do presente acórdão é corroborada pelo artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32 e pelo artigo 47.° da Carta.
41 Por um lado, em conformidade com a sua epígrafe, o artigo 46.° da Diretiva 2013/32 diz respeito ao direito a um recurso efetivo dos requerentes de proteção internacional. No seu n.° 1, este artigo 46.° reconhece a esses requerentes este direito a um recurso efetivo em juízo das decisões proferidas sobre o seu pedido. O n.° 3 do referido artigo 46.° define o alcance desse direito, precisando que os Estados‑Membros vinculados por essa diretiva devem assegurar que o órgão jurisdicional, pelo menos o órgão jurisdicional de primeira instância, em que é impugnada a decisão sobre o pedido de proteção internacional proceda a uma «análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, incluindo, se aplicável, [a] uma apreciação das necessidades de proteção internacional na aceção da Diretiva [2011/95]» (v., neste sentido, Acórdão de 3 de abril de 2025, Barouk, C‑283/24, EU:C:2025:236, n.° 24).
42 Ora, segundo jurisprudência constante, o adjetivo «exaustiva» que consta do artigo 46.°, n.° 3, dessa diretiva confirma que o juiz é obrigado a analisar, nomeadamente, os elementos que o órgão de decisão teve ou deveria ter tido em conta (v. Acórdão de 3 de abril de 2025, Barouk, C‑283/24, EU:C:2025:236, n.° 28 e jurisprudência aí referida).
43 Daqui resulta que esse juiz deve poder examinar as informações relativas à forma como a investigação foi conduzida no país de origem do nacional de país terceiro em causa, quando considerar que essas informações são relevantes para apreciar plenamente o risco de violação do princípio da não repulsão.
44 Por outro lado, o direito a um processo equitativo, garantido no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, inclui o respeito dos direitos de defesa, que implicam, nos termos desse parágrafo, a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo. Estes devem ser respeitados em qualquer processo instaurado contra uma pessoa suscetível de culminar num ato que afete os seus interesses. O exercício efetivo destes direitos tem como corolário necessário o direito de acesso ao processo [Acórdão de 1 de dezembro de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Acesso ao processo em matéria de asilo), C‑564/21, EU:C:2022:951, n.° 36 e jurisprudência aí referida].
45 Ora, o Tribunal de Justiça declarou que a pessoa a quem o ato causa prejuízo tem o direito de proceder a um exame de todos os documentos que figuram no processo de instrução e que possam ser relevantes para a sua defesa e que não pode incumbir unicamente à autoridade que adotou esse ato determinar os documentos úteis para esse efeito [v., neste sentido, Acórdão de 1 de dezembro de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Acesso ao processo em matéria de asilo), C‑564/21, EU:C:2022:951, n.os 38 e 39 e jurisprudência aí referida]. O exercício deste direito pode, todavia, ser limitado pelo respeito dos requisitos previstos no artigo 52.°, n.° 1, da Carta.
46 Quanto às consequências do facto de informações como as que estão em causa no processo principal deverem ser consideradas abrangidas pelo conceito de «informações constantes processo do requerente nas quais se baseia ou baseará a decisão», na aceção do artigo 23.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/32, como observa, em substância, o órgão jurisdicional de reenvio, resulta da própria redação do artigo 23.°, n.° 1, desta diretiva que um órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional deve ter acesso a todas as informações suscetíveis de serem relevantes para a sua decisão, ainda que a divulgação de algumas dessas informações seja limitada no caso do requerente em aplicação da exceção prevista nesta disposição.
47 Com efeito, o Tribunal de Justiça sublinhou que o acesso ao processo pela pessoa em causa e pelo órgão jurisdicional competente constituem dois requisitos distintos e cumulativos e que a faculdade de esse órgão jurisdicional aceder ao processo não pode substituir o acesso ao processo por essa pessoa ou pelo seu advogado (Acórdão de 22 de setembro de 2022, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság e o., C‑159/21, EU:C:2022:708, n.os 57 e 59).
48 Assim, no que respeita ao acesso ao processo pela pessoa em causa ou pelo seu advogado, resulta de jurisprudência constante que os direitos fundamentais, como o respeito pelos direitos de defesa, ao abrigo do artigo 47.° da Carta, incluindo o direito à divulgação dos documentos relevantes para a defesa, não constituem prerrogativas absolutas, mas podem comportar restrições, na condição de estas corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral prosseguidos pela medida em causa e não implicarem, à luz da finalidade prosseguida, uma intervenção excessiva e intolerável que atente contra a própria substância dos direitos assim garantidos [v., neste sentido, Acórdão de 1 de dezembro de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Acesso ao processo em matéria de asilo), C‑564/21, EU:C:2022:951, n.° 37 e jurisprudência aí referida].
49 O artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32 insere‑se nesta ótica, uma vez que prevê expressamente que os Estados‑Membros podem aplicar «derrogações» ao direito do requerente de aceder ao seu processo em determinados casos bem definidos, a saber, «sempre que a divulgação de informações ou fontes possa pôr em risco a segurança nacional, a segurança das organizações ou pessoas que fornecem as informações ou a segurança da ou das pessoas a quem respeita a informação, ou quando ficarem comprometidos os interesses da averiguação referente à apreciação dos pedidos de proteção internacional pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros ou as relações internacionais dos Estados‑Membros». Nestes casos, os Estados‑Membros, por força do artigo 23.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea a), desta diretiva, disponibilizam acesso a essas informações ou fontes às autoridades referidas no capítulo V da referida diretiva, a saber, aos órgãos jurisdicionais chamados a conhecer de um recurso como o que está em causa no processo principal, e, por força do artigo 23.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), da mesma diretiva, estabelecem na lei nacional procedimentos que garantam o respeito pelos direitos de defesa do requerente.
50 Quanto a estes últimos procedimentos, os Estados‑Membros podem, em conformidade com o artigo 23.°, n.° 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2013/32, em especial, conceder acesso às informações ou às fontes em causa a um advogado ou consultor que tenha sido submetido a um controlo de segurança, desde que as informações sejam relevantes para a apreciação do pedido ou para a adoção de uma decisão de retirada de proteção internacional.
51 Daqui decorre que, sem prejuízo, se for caso disso, dos elementos relativamente aos quais a autoridade em causa pede a confidencialidade por objetivos de interesse geral recordados no n.° 49 do presente acórdão, o representante do requerente deve beneficiar de acesso a todos os elementos suscetíveis de serem relevantes para o resultado do processo judicial, conforme apresentados ao órgão jurisdicional competente, a fim de os poder discutir no âmbito de um debate contraditório. Tal exigência é necessária para garantir plenamente os direitos de defesa do requerente e a efetividade do recurso submetido nesse órgão jurisdicional [v., neste sentido, Acórdão de 1 de dezembro de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Acesso ao processo em matéria de asilo), C‑564/21, EU:C:2022:951, n.os 41 a 43 e 56 e jurisprudência aí referida].
52 Quanto à existência de objetivos legítimos que se opõem à divulgação ao requerente de determinadas informações suscetíveis de serem relevantes, o Tribunal de Justiça declarou que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se existem tais objetivos, procurando um equilíbrio entre os direitos de defesa do requerente e os objetivos invocados [v., neste sentido, Acórdão de 1 de dezembro de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Acesso ao processo em matéria de asilo), C‑564/21, EU:C:2022:951, n.° 44 e jurisprudência aí referida].
53 Quando se considere que um ou vários objetivos justificam a não divulgação de informações ao requerente, a própria Diretiva 2013/32 refere‑se, no seu artigo 23.°, n.° 1, terceiro parágrafo, à possibilidade de conceder acesso a essas informações ao advogado ou a outro consultor do requerente que tenha sido submetido a um controlo de segurança, com vista a que os Estados‑Membros cumpram a sua obrigação de assegurar o respeito dos direitos de defesa desse requerente. Todavia, resulta da redação desta disposição, e particularmente da utilização da expressão «em especial», que esta possibilidade só é mencionada a título de exemplo e que, portanto, não constitui a única possibilidade dada aos Estados‑Membros para darem cumprimento ao artigo 23.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), desta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2022, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság e o., C‑159/21, EU:C:2022:708, n.° 42).
54 Por conseguinte, uma vez que a Diretiva 2013/32 não estabelece de que modo devem os Estados‑Membros assegurar o respeito dos direitos de defesa da pessoa em causa quando o seu direito de acesso ao processo é restringido em aplicação do artigo 23.°, n.° 1, segundo parágrafo, desta diretiva, incumbe aos Estados‑Membros prever as modalidades concretas dos procedimentos necessários para esse efeito, desde que, todavia, assegurem, nomeadamente, o respeito do direito à ação consagrado no artigo 47.° da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2022, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság e o., C‑159/21, EU:C:2022:708, n.os 43 e 44).
55 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que, embora o artigo 23.°, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/32 autorize assim os Estados‑Membros, nomeadamente quando a segurança nacional o exige, a não conceder à pessoa em questão um acesso direto a todo o seu processo, esta disposição não pode, sem violar, nomeadamente, o direito a um recurso efetivo, ser interpretada no sentido de que permite às autoridades competentes colocar essa pessoa numa situação em que nem ela nem o seu advogado estejam em condições de tomar utilmente conhecimento, se necessário, no âmbito de um procedimento específico destinado a preservar a segurança nacional, da substância dos elementos essenciais constantes do processo (v., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2022, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság e o., C‑159/21, EU:C:2022:708, n.° 53).
56 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32, lido em conjugação com o artigo 46.° desta diretiva e à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um recurso interposto num órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se sobre a legalidade de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional e de uma decisão de regresso adotada em relação ao nacional de país terceiro que apresentou esse pedido, as informações relativas à forma como foi conduzida uma investigação pelas autoridades do Estado‑Membro de acolhimento no país de origem desse nacional a fim de verificar o mérito do seu pedido estão abrangidas pelo conceito de «informações constantes do processo do requerente nas quais se baseia ou baseará a decisão», na aceção desta disposição, quando possam ser relevantes para efeitos da apreciação, por esse órgão jurisdicional, do respeito do princípio da não repulsão. Daqui resulta que o requerente de proteção internacional e o órgão jurisdicional competente devem poder aceder a essas informações nos termos das modalidades previstas no artigo 23.°, n.° 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b), desta diretiva.
Quanto à segunda questão
57 Como resulta do n.° 27 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende obter uma resposta à segunda questão unicamente no caso de o Tribunal de Justiça responder negativamente à primeira questão.
58 Dado que o Tribunal de Justiça deu uma resposta afirmativa à primeira questão, não há que responder à segunda questão.
Quanto às despesas
59 Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
O artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, lido em conjugação com o artigo 46.° desta diretiva e à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
deve ser interpretado no sentido de que:
no âmbito de um recurso interposto num órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se sobre a legalidade de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional e de uma decisão de regresso adotada em relação ao nacional de país terceiro que apresentou esse pedido, as informações relativas à forma como foi conduzida uma investigação pelas autoridades do Estado‑Membro de acolhimento no país de origem desse nacional a fim de verificar o mérito do seu pedido estão abrangidas pelo conceito de «informações constantes do processo do requerente nas quais se baseia ou baseará a decisão», na aceção desta disposição, quando possam ser relevantes para efeitos da apreciação, por esse órgão jurisdicional, do respeito do princípio da não repulsão. Daqui resulta que o requerente de proteção internacional e o órgão jurisdicional competente devem poder aceder a essas informações nos termos das modalidades previstas no artigo 23.°, n.° 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b), desta diretiva.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.