Reenvio prejudicial Política social Diretiva 2001/23/CE Manutenção dos direitos dos trabalhadores Transferências de empresas Artigo 5.°, n.° 1 Conceito de “processo de falência” Transferência de uma empresa que ocorre na sequência de uma declaração de falência após a sua preparação no âmbito de um processo de recuperação judicial
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de abril de 2025.
AE e o. contra BA, en tant que curateurs de la SA Wibra België e o.
Reenvio prejudicial — Política social — Transferências de empresas — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Diretiva 2001/23/CE — Artigo 5.°, n.° 1 — Conceito de “processo de falência” — Transferência de uma empresa que ocorre na sequência de uma declaração de falência após a sua preparação no âmbito de um processo de recuperação judicial.
Processo C-431/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
3 de abril de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Política social — Transferências de empresas — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Diretiva 2001/23/CE — Artigo 5.°, n.° 1 — Conceito de “processo de falência” — Transferência de uma empresa que ocorre na sequência de uma declaração de falência após a sua preparação no âmbito de um processo de recuperação judicial »
No processo C‑431/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo tribunal du travail de Liège (Tribunal do Trabalho de Liège, Bélgica), por Decisão de 26 de maio de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de julho de 2023, no processo
AE,
CO,
DU e o.
contra
BA, na qualidade de administrador da insolvência da WIBRA BELGIË SA,
EP, na qualidade de administrador da insolvência da WIBRA BELGIË SA,
RI, na qualidade de administrador da insolvência da WIBRA BELGIË SA,
WIBRA BELGIË SRL,
sendo intervenientes:
VT,
HL,
MO e o.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, S. Rodin (relator), N. Piçarra, O. Spineanu‑Matei e N. Fenger, juízes,
advogado‑geral: A. Rantos,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de AE, CO, DU e o., por H. Deckers, avocat,
– em representação da WIBRA BELGIË SRL, por M. Duchesne e O. Moureau, avocats,
– em representação do Governo Belga, por A. De Brouwer, C. Pochet e L. Van den Broeck, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por S. Delaude e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 24 de outubro de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO 2001, L 82, p. 16).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe AE, CO, DU e 19 outros antigos trabalhadores despedidos pela WIBRA BELGIË SA a BA, EP e RI, agindo na qualidade de administradores da insolvência da WIBRA BELGIË SA, bem como à WIBRA BELGIË SRL, a respeito de uma alegada violação, por estas sociedades, das obrigações de informação e de consulta dos representantes dos trabalhadores no âmbito do seu despedimento coletivo.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O considerando 3 da Diretiva 2001/23 enuncia:
«É necessário adotar disposições para proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos.»
4 O artigo 1.°, n.° 1, desta diretiva dispõe:
«a) A presente diretiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.
b) Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na aceção da presente diretiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória.
[...]»
5 Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva:
«Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.
Os Estados‑Membros podem prever que, após a data da transferência, o cedente e o cessionário sejam solidariamente responsáveis pelas obrigações resultantes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes antes da data da transferência.»
6 O artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da mesma diretiva prevê:
«A transferência de uma empresa ou estabelecimento ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento não constitui em si mesma fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário. Esta disposição não constitui obstáculo aos despedimentos efetuados por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças da força de trabalho.»
7 O artigo 5.° da Diretiva 2001/23 dispõe:
«1. Salvo determinação em contrário dos Estados‑Membros, os artigos 3.° e 4.° não se aplicam a uma transferência de empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento quando o cedente for objeto de um processo de falência ou de um processo análogo por insolvência promovido com vista à liquidação do seu património e que esteja sob o controlo de uma entidade oficial competente (que pode ser um administrador de falências, autorizado por uma entidade competente).
[...]
4. Os Estados‑Membros tomarão as medidas adequadas para evitar o recurso abusivo a processos de insolvência de uma forma que retire aos trabalhadores os direitos previstos na presente diretiva.»
Direito belga
8 A convention collective de travail no 32 bis, du 7 juin 1985, concernant le maintien des droits des travailleurs en cas de changement d’employeur du fait d’un transfert conventionnel d’entreprise et réglant les droits des travailleurs repris en cas de reprise de l’actif après faillite (Convenção Coletiva de Trabalho n.° 32 bis, de 7 de junho de 1985, relativa à Manutenção dos Direitos dos Trabalhadores em Caso de Mudança do Empregador Resultante de uma Transferência Convencional da Empresa e que Regula os Direitos dos Trabalhadores Reintegrados em Caso de Aquisição do Ativo após Falência), transpôs para o direito belga a Diretiva 2001/23.
9 Nos termos do artigo 1.° dessa convenção coletiva de trabalho, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «CCT n.° 32 bis»):
«A presente convenção coletiva de trabalho tem por objetivo [...] garantir:
1° por um lado, a manutenção dos direitos dos trabalhadores em todos os casos de mudança de empregador resultante da transferência convencional de uma empresa ou de uma parte de empresa;
2° por outro, determinados direitos aos trabalhadores mantidos em caso de aquisição do ativo após insolvência.»
10 O capítulo II da CCT n.° 32 bis inclui os artigos 6.° a 10.° da mesma.
11 O artigo 6.°, primeiro parágrafo, da CCT n.° 32 bis precisa que o seu capítulo II, relativo aos direitos dos trabalhadores em caso de mudança de empregador na sequência de uma transferência convencional de empresa, é: «aplicável a qualquer mudança de empregador resultante da transferência convencional de uma empresa ou parte de empresa, com exceção dos casos previstos no capítulo III dessa convenção coletiva de trabalho».
12 O artigo 7.° da CCT n.° 32 bis prevê:
«Os direitos e obrigações do cedente emergentes de contratos de trabalho existentes à data da transferência na aceção do artigo 1.°, ponto 1, serão, em consequência dessa transferência, transferidos para o cessionário.»
13 Nos termos do artigo 8.° da CCT n.° 32 bis:
«O cedente e o cessionário são responsáveis in solidum pelo pagamento das dívidas existentes à data da transferência na aceção do artigo 1.°, ponto 1, e emergentes dos contratos de trabalho existentes nessa data [...]»
14 O artigo 9.° da CCT n.° 32 bis estabelece:
«A mudança de empregador não constitui, em si mesma, fundamento de despedimento por parte do cedente ou dos cessionários.
Os trabalhadores que mudam de empregador podem, no entanto, ser despedidos por motivos graves ou por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças no domínio do emprego.»
15 De acordo com o capítulo III da CCT n.° 32 bis, não existe transferência das dívidas sociais do cedente para o cessionário nem solidariedade deste último com o cedente quando a transferência de empresa ocorre após uma falência.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
16 Em 30 de julho de 2020, o tribunal de l’entreprise de Gand (Tribunal das Empresas de Gand, Bélgica) deu início a um processo de recuperação judicial da WIBRA BELGIË SA, a pedido desta sociedade, à qual foi concedida uma moratória até 30 de outubro de 2020, em conformidade com as disposições do Código de Direito Económico (a seguir «CDE») que regulam esse processo, na sua versão aplicável aos factos do processo principal. No mesmo dia, esse tribunal nomeou BA, EP e RI como mandatários judiciais, com a missão de organizarem e transferirem a totalidade ou parte das atividades desta sociedade.
17 Em 21 de setembro de 2020, esses três mandatários judiciais escolheram a proposta de aquisição da WIBRA BELGIË SA apresentada pela sua sociedade‑mãe, a WIBRA NEDERLAND BV, relativa a 36 instalações comerciais e 183 dos 439 trabalhadores da WIBRA BELGIË SA.
18 Em 30 de setembro de 2020, foi constituída a WIBRA BELGIË SRL com o objetivo de retomar e prosseguir uma parte das atividades anteriormente exercidas pela WIBRA BELGIË SA.
19 Em 8 de outubro de 2020, o pedido dos referidos mandatários judiciais de homologação da proposta de aquisição referida no n.° 17 do presente acórdão foi indeferido pelo Tribunal das Empresas de Gand. Com efeito, este declarou que a mesma era contrária à Convenção Coletiva de Trabalho n.° 102, de 5 de outubro de 2011, relativa à Manutenção dos Direitos dos Trabalhadores em caso de Mudança de Empregador devido a uma Recuperação Judicial por ato judicial, e à Diretiva 2001/23, na medida em que esta oferta previa que as obrigações relativas ao pagamento do «subsídio de férias» e do «prémio de fim de ano» dos trabalhadores da WIBRA BELGIË SA que fossem mantidos, relativos às suas prestações de trabalho até à data da homologação da referida proposta, seriam suportadas, prorata temporis, pela WIBRA BELGIË SA.
20 Por outra sentença do mesmo dia, o Tribunal das Empresas de Gand declarou a falência da WIBRA BELGIË SA e designou BA, EP e RI como administradores da insolvência. Resulta da decisão de reenvio que os membros do pessoal dessa sociedade foram imediatamente informados dessa sentença e da decisão de cessação do seu contrato de trabalho, mediante o pagamento de uma indemnização compensatória por falta de pré‑aviso.
21 Em 9 de outubro de 2020, esses administradores da insolvência cederam uma parte dos ativos mobiliários corpóreos e incorpóreos da WIBRA BELGIË SA à WIBRA BELGIË SRL. De todos os 439 trabalhadores despedidos, 183 foram recontratados pela WIBRA BELGIË SRL. Numa carta enviada, durante o ano de 2021, ao advogado de alguns antigos trabalhadores da WIBRA BELGIË SA, os referidos administradores da insolvência precisaram que nenhum pessoal ou atividade tinha sido transferido durante o processo de recuperação judicial.
22 Em 21 de junho de 2021, os 22 demandantes no processo principal, que são antigos trabalhadores da WIBRA BELGIË SA que não foram mantidos pela WIBRA BELGIË SRL, intentaram uma ação contra estas duas sociedades no tribunal du travail de Liège (Tribunal do Trabalho de Liège, Bélgica), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Em 30 de junho de 2021, 38 outros trabalhadores que se encontravam na mesma situação pediram para intervir no processo principal.
23 Estes 60 trabalhadores sustentam que as obrigações de informação e de consulta dos representantes dos trabalhadores em caso de despedimento coletivo não foram respeitadas no processo de recuperação judicial da WIBRA BELGIË SA, o que constitui um incumprimento contratual, dando‑lhes direito a indemnização. Além disso, esses trabalhadores consideram que a WIBRA BELGIË SRL deve ser declarada solidariamente responsável por essa indemnização.
24 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, embora o direito belga exclua especificamente o cumprimento das obrigações de informação e de consulta dos representantes do pessoal em caso de despedimento coletivo quando se verifique a falência da sociedade em causa, essa exclusão não está prevista no âmbito de um processo de recuperação judicial. Assim, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, antes da prolação da sentença de falência e não obstante o processo de recuperação judicial, a WIBRA BELGIË SA tinha a obrigação de dar início ao procedimento de informação e de consulta dos representantes dos trabalhadores antes do despedimento coletivo em causa no processo principal, o que não fez. Por conseguinte, a WIBRA BELGIË SA é devedora, em relação aos 60 trabalhadores em causa, de uma indemnização pela violação das suas obrigações em matéria de informação e de consulta prévias ao despedimento coletivo.
25 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se a WIBRA BELGIË SRL pode ser considerada igualmente responsável por essa obrigação de indemnização.
26 Salienta, a este respeito, em primeiro lugar, que esta sociedade não tinha nenhuma responsabilidade quanto ao funcionamento da WIBRA BELGIË SA. Por conseguinte, a WIBRA BELGIË SRL só pode ser considerada responsável pelo incumprimento cometido pela WIBRA BELGIË SA na medida em que seja considerada cessionária dos direitos e obrigações da WIBRA BELGIË SA no âmbito de uma transferência convencional de empresas, na aceção dos artigos 7.° e 8.° da CCT n.° 32 bis.
27 Em segundo lugar, esse órgão jurisdicional sublinha que, não obstante a recusa de homologação judicial da proposta de aquisição apresentada no âmbito do processo de recuperação judicial, o projeto de cessão parcial da WIBRA BELGIË SA preparado no decurso desse processo acabou por ser executado no dia seguinte à prolação da sentença de falência, pelos mesmos mandatários judiciais que tinham anteriormente pedido a homologação da proposta de aquisição correspondente a esse projeto, agindo agora na qualidade de administradores da insolvência.
28 Em terceiro lugar, o referido órgão jurisdicional considera que tal operação deve ser qualificada de «pre‑pack cession», o que deveria permitir ao cessionário invocar a derrogação prevista no artigo 5.° da Diretiva 2001/23, desde que a operação seja regulada por disposições legislativas ou regulamentares. Ora, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, tais disposições não existiam no direito belga à data dos factos em causa no processo principal.
29 Assim, embora a fase preparatória da cessão da WIBRA BELGIË SA tenha decorrido sob a supervisão dos mandatários judiciais designados pelo tribunal competente no âmbito do processo de recuperação judicial e possa, portanto, ser considerada enquadrada por disposições legais, a segunda fase desta operação, a saber, a transferência de ativos e de pessoal, foi imediatamente consecutiva à recusa desse tribunal de homologar a proposta de aquisição elaborada no âmbito desse processo de recuperação judicial.
30 Todavia, resulta ainda da decisão de reenvio que não estava em vigor nenhum quadro jurídico na data em que teve lugar a transferência em causa no processo principal, uma vez que só foi introduzido nesse código pela Lei de 21 de março de 2021.
31 Nestas condições, o tribunal du travail de Liège (Tribunal do Trabalho de Liège) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva [2001/23] ser interpretado no sentido de que o requisito que prevê, segundo o qual os artigos 3.° e 4.° desta diretiva não se aplicam à transferência de uma empresa quando o cedente for objeto de um processo de falência ou de um processo análogo de insolvência promovido com vista à liquidação do seu património, não está preenchido quando a transferência da totalidade ou parte de uma empresa é preparada antes da abertura de um processo de insolvência que visa a liquidação do património do cedente, no caso em apreço, no âmbito de um processo de [recuperação] judicial, que termina com um acordo de cessão cuja homologação é recusada pelo órgão jurisdicional competente e, em seguida, é executado imediatamente após a declaração de falência, à margem da aplicação de quaisquer disposições legislativas ou regulamentares de direito interno?»
Quanto à questão prejudicial
32 Com a sua única questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que se aplica numa situação em que um processo de falência se segue a um processo de recuperação judicial no decurso do qual foi elaborado um acordo de transferência parcial da empresa em causa, mas que não foi homologado pelo órgão jurisdicional competente, antes de ser executado uma vez declarada a falência.
33 Antes de mais, há que salientar que, como resulta do seu considerando 3, a Diretiva 2001/23 visa proteger os trabalhadores, em especial assegurando a manutenção dos seus direitos em caso de alteração da direção da empresa (Acórdão de 22 de junho de 2017, Federatie Nederlandse Vakvereniging e o., C‑126/16, EU:C:2017:489, n.° 38).
34 Para o efeito, o artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, dessa diretiva prevê que os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, em razão dessa transferência, transferidos para o cessionário. O artigo 4.°, n.° 1, da referida diretiva protege os trabalhadores de qualquer despedimento efetuado pelo cedente ou pelo cessionário unicamente devido à referida transferência (Acórdão de 22 de junho de 2017, Federatie Nederlandse Vakvereniging e o., C‑126/16, EU:C:2017:489, n.° 39).
35 Por derrogação, o artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23 enuncia que o regime de proteção, visado nos referidos artigos 3.° e 4.°, não se aplica às transferências de empresas efetuadas nas condições especificadas nessa disposição, salvo determinação em contrário dos Estados‑Membros (Acórdão de 22 de junho de 2017, Federatie Nederlandse Vakvereniging e o., C‑126/16, EU:C:2017:489, n.° 40).
36 Ora, o referido artigo 5.°, n.° 1, na medida em que torna, em princípio, inaplicável o regime de proteção dos trabalhadores no caso de determinadas transferências de empresa e se afasta assim do objetivo principal subjacente à Diretiva 2001/23, deve necessariamente ser objeto de interpretação estrita (v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2017, Federatie Nederlandse Vakvereniging e o., C‑126/16, EU:C:2017:489, n.° 41 e jurisprudência referida).
37 Nos termos desta disposição, salvo determinação em contrário dos Estados‑Membros, a transferência simultânea dos direitos e obrigações decorrentes dos contratos de trabalho celebrados com o cedente, prevista no artigo 3.° da Diretiva 2001/23, e a proibição dos despedimentos, prevista no seu artigo 4.°, não se aplicam a uma transferência de empresa quando o cedente for objeto de um processo de falência ou de um processo análogo por insolvência promovido com vista à liquidação do seu património e que esteja sob o controlo de uma entidade oficial competente.
38 Embora resulte da própria redação do primeiro período do n.° 1 do artigo 5.° da Diretiva 2001/23 que, em circunstâncias que justifiquem a aplicação dessa disposição, os Estados‑Membros têm a faculdade de aplicar o regime de proteção dos trabalhadores previsto nos artigos 3.° e 4.° dessa diretiva, verifica‑se que, no processo principal, o Reino da Bélgica não fez uso dessa faculdade.
39 Daqui decorre que o artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23, na medida em que permite derrogar o regime de proteção dos trabalhadores, é aplicável a um processo como o que está em causa no processo principal, desde que, contudo, o processo visado cumpra os requisitos enunciados nessa disposição.
40 A este respeito, o artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23 prevê três requisitos cumulativos, a saber, primeiro, que o cedente deve ser objeto de um processo de falência ou de um processo análogo por insolvência, segundo, que esse processo deve ser promovido para efeito da liquidação do património do cedente e, terceiro, que o referido processo deve estar sob o controlo de uma entidade oficial competente (v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2017, Federatie Nederlandse Vakvereniging e o., C‑126/16, EU:C:2017:489, n.° 44).
41 No que se refere, em primeiro lugar, ao requisito de o cedente ser objeto de um processo de falência ou de um processo análogo por insolvência, este não se pode estender, tendo em conta a exigência de interpretação estrita, recordada no n.° 36 do presente acórdão, a uma operação que prepara a insolvência, mas que não conduz à mesma. Em contrapartida, uma operação de transferência que, embora tenha sido efetivamente preparada antes da declaração de insolvência, é executada posteriormente a esta última, implica na realidade a insolvência e, é, como tal, suscetível de ser abrangida pelo conceito de «processo de falência» na aceção do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23 (v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2017, Federatie Nederlandse Vakvereniging e o., C‑126/16, EU:C:2017:489, n.os 45 e 46).
42 A este respeito, parece resultar dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, por um lado, que um processo de recuperação judicial, na aceção do direito belga, não pode ser considerado um processo de insolvência e, por outro, que, embora esse primeiro processo possa conduzir à insolvência da empresa em causa, essa consequência não se afigura automática nem certa. Nestas condições, este processo, enquanto tal, não parece preencher o primeiro requisito previsto no artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23 (v., neste sentido, Acórdão de 16 de maio de 2019, Plessers, C‑509/17, EU:C:2019:424, n.os 42, 43 e 48).
43 Não obstante, resulta igualmente dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, no caso, as condições de uma transferência de empresa tinham sido apresentadas num projeto apresentado no âmbito do processo de recuperação judicial da WIBRA BELGIË SA, que precedeu a declaração de falência desta, e que a transferência que teve lugar após essa declaração de falência foi realizada em conformidade com essas condições.
44 Por conseguinte, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, tendo em conta, nomeadamente, o direito belga aplicável a esse período, a elaboração de um plano de recuperação no âmbito do processo de recuperação judicial da WIBRA BELGIË SA, por um lado, e a execução desse plano durante o processo de falência dessa sociedade, por outro, devem ser consideradas uma única e mesma operação que implica, desde o início, que a referida sociedade seja declarada falida, por comprovada insolvência, antes de se proceder à transferência de empresa. Nesse caso, a totalidade dessa operação seria suscetível de ser considerada um processo de falência ou um processo análogo por insolvência, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23. Caso contrário, só o processo de falência da WIBRA BELGIË SA seria suscetível de ser abrangido por esta disposição.
45 Em segundo lugar, o artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23 exige que o processo de falência ou um processo análogo por insolvência seja promovido com vista à liquidação do património cedente.
46 A este respeito, importa salientar, primeiro, que um processo que visa a continuidade da atividade da empresa em causa não preenche esse requisito (Acórdão de 22 de junho de 2017, Federatie Nederlandse Vakvereniging e o., C‑126/16, EU:C:2017:489, n.° 47 e jurisprudência referida).
47 O Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de precisar, quanto às diferenças entre um processo que visa a continuidade da atividade da empresa e um processo tendente à liquidação dos seus bens devido à sua insolvência efetiva, que o primeiro processo tem como objetivo salvaguardar o caráter operacional da empresa, ou as suas unidades viáveis, ao passo que o segundo processo visa maximizar a satisfação coletiva dos credores. Ora, embora não se exclua que possa existir uma certa sobreposição entre esses dois objetivos prosseguidos por um determinado processo, o objetivo principal de um processo que visa a continuidade da atividade da empresa continua a ser, em todo o caso, a salvaguarda da empresa em causa (v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2017, Federatie Nederlandse Vakvereniging e o., C‑126/16, EU:C:2017:489, n.° 48).
48 Assim, um processo de falência ou análogo por insolvência pode ter por objetivo maximizar a satisfação coletiva dos credores mesmo quando prossegue, a título acessório, um objetivo de cessão da empresa em atividade mantendo o emprego na medida do possível [v., neste sentido, Acórdão de 28 de abril de 2022, Federatie Nederlandse Vakbeweging (Processo de pre‑pack), C‑237/20, EU:C:2022:321, n.° 55].
49 Resulta ainda da jurisprudência do Tribunal de Justiça que se deve demonstrar não só que o processo de falência ou análogo por insolvência tem por objetivo principal ressarcir o melhor possível os credores, mas também que a execução dessa cessão permite alcançar efetivamente esse objetivo principal [v., neste sentido, Acórdão de 28 de abril de 2022, Federatie Nederlandse Vakbeweging (Processo de pre‑pack), C‑237/20, EU:C:2022:321, n.° 53].
50 Por conseguinte, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta todos os elementos relevantes, se os processos sucessivos em causa no processo principal, considerados individual ou globalmente, visaram maximizar a satisfação coletiva dos credores e permitiram alcançar esse objetivo, na aceção da jurisprudência referida no número anterior, ou se, pelo contrário, a título principal, se destinaram a salvaguardar o caráter operacional da empresa ou das suas unidades viáveis.
51 A este respeito, por um lado, parece resultar dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, no direito belga, ao contrário do processo de falência, o processo de recuperação judicial não visa, a título principal, garantir a satisfação máxima dos credores. Resulta, aliás, da decisão de reenvio que, no caso em apreço, a sentença que designou mandatários judiciais, na sequência do pedido de recuperação apresentado pela WIBRA BELGIË SA, lhes tinha dado por missão organizarem e transferirem a totalidade ou parte das atividades dessa sociedade.
52 Por outro lado, se o órgão jurisdicional de reenvio vier a considerar, como exposto no n.° 44 do presente acórdão, que o processo de recuperação judicial e o processo de falência da WIBRA BELGIË SA constituíram, em conjunto, um processo de falência ou análogo por insolvência, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23, cabe‑lhe examinar se esse processo preenche, enquanto tal, o requisito mencionado no n.° 45 do presente acórdão, o que implica que o objetivo principal desse processo, considerado na sua totalidade, tenha consistido em obter o maior reembolso possível para todos os credores do cedente [v., neste sentido, Acórdão de 28 de abril de 2022, Federatie Nederlandse Vakbeweging (Processo de pre‑pack), C‑237/20, EU:C:2022:321, n.os 52 e 53].
53 Para examinar se, no caso, está preenchido o requisito recordado no n.° 45 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio pode, nomeadamente, ter em conta o facto de a WIBRA BELGIË SRL ter sido constituída com um objetivo de retomar e prosseguir uma parte das atividades anteriormente exercidas pela WIBRA BELGIË SA e de um comunicado de imprensa datado do dia seguinte à declaração de falência dessa sociedade, proveniente da «WIBRA», anunciar que os administradores da insolvência que foram designados após essa declaração de falência «aprovaram [...] após concertação o plano de aquisição da WIBRA» relativo à transferência da sede belga da WIBRA BELGIË SA e de 36 lojas, bem como à recontratação de 183 trabalhadores, precisando que «[e]sta reativação põe termo à incerteza quanto à continuação das atividades da WIBRA na Bélgica».
54 Segundo, importa ainda assegurar que o processo de falência ou análogo por insolvência, em causa no processo principal, seja enquadrado por disposições legislativas ou regulamentares que permitam garantir que a sua aplicação não seja fonte de insegurança jurídica [v., neste sentido, Acórdão de 28 de abril de 2022, Federatie Nederlandse Vakbeweging (Processo de pre‑pack), C‑237/20, EU:C:2022:321, n.os 54 e 55].
55 A este respeito, sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, não resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que o processo de recuperação judicial ou o processo de falência, conforme estabelecidos no direito belga, sejam desprovidos de um quadro legal ou regulamentar suficiente para preencher o requisito enunciado no número anterior.
56 Em contrapartida, se o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão de que, no processo principal, o processo de recuperação judicial e o processo de falência da WIBRA BELGIË SA são suscetíveis de constituir em conjunto um processo de falência ou análogo por insolvência, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23, cabe‑lhe determinar se a conjugação sucessiva desses dois processos está suficientemente enquadrada por disposições legislativas ou regulamentares.
57 Em terceiro e último lugar, no que se refere ao requisito de o processo previsto no artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23 estar sob o controlo de uma entidade oficial competente, importa sublinhar, por um lado, que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que não é esse o caso quando o mandatário judicial designado está encarregado de organizar e de realizar a transferência de empresa em nome e por conta do devedor e que deve solicitar propostas, velando prioritariamente pela manutenção da totalidade ou de parte da atividade da empresa, não deixando de ter em conta os direitos dos credores, como parece ser o caso no âmbito do processo de recuperação judicial, na aceção do direito belga (v., neste sentido, Acórdão de 16 de maio de 2019, Plessers, C‑509/17, EU:C:2019:424, n.os 46 e 47).
58 Por outro lado, se o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão de que o processo de falência ou análogo por insolvência, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23, é constituído, no caso presente, pela conjugação dos processos de recuperação judicial e de falência da WIBRA BELGIË SA, caber‑lhe‑á determinar se essa conjugação, considerada no seu conjunto, está sujeita à fiscalização de uma entidade oficial competente. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, essa fiscalização é demonstrada, antes de mais, pelo facto de um tribunal definir as funções dos mandatários na fase prévia dessa conjugação de processos de recuperação judicial e de falência e fiscalização do exercício dessas funções por ocasião da abertura da falência propriamente dita, em seguida, a circunstância de a transferência de empresa só ser realizada após a abertura do processo de falência, o que permite ao administrador da falência opor‑se, e, por último, o facto de os mandatários que atuam no âmbito da fase preparatória serem responsáveis pelos seus atos nas mesmas condições aplicáveis aos administradores da insolvência. Em contrapartida, para determinar se esse processo está sujeito à fiscalização de uma entidade oficial competente, não há que atribuir uma importância decisiva à circunstância de a assinatura do acordo de transferência ocorrer pouco tempo após a abertura do processo de insolvência nem ao facto de os mandatários que atuam na fase preparatória desse procedimento não disporem de nenhuma competência legal [v., neste sentido, Acórdão de 28 de abril de 2022, Federatie Nederlandse Vakbeweging (Processo de pre‑pack), C‑237/20, EU:C:2022:321, n.os 59 e 62 a 64].
59 Por último, e com vista a fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio todas as indicações úteis para a decisão da causa principal, importa recordar que, segundo o artigo 5.°, n.° 4, da Diretiva 2001/23, os Estados‑Membros tomarão as medidas adequadas para evitar o recurso abusivo a processos de insolvência destinados a privar os trabalhadores dos direitos previstos nesta diretiva.
60 No caso, a WWIBRA BELGIË SA pediu a abertura de um processo de recuperação judicial, que é regulado pelo direito belga, que oferece garantias aos trabalhadores, com vista à preparação de uma transferência da totalidade ou de parte das atividades dessa sociedade. Resulta da decisão de reenvio que foi na sequência da recusa de homologação, pelo Tribunal das Empresas de Gand, da proposta de aquisição que tinha sido aceite pelos mandatários judiciais designados no âmbito desse processo que a referida sociedade pediu a esse órgão jurisdicional que a declarasse falida, dando assim início a um processo que, segundo o direito belga, concede aos trabalhadores garantias diferentes das previstas no âmbito do processo de recuperação judicial.
61 Todavia, decorre igualmente da decisão de reenvio, por um lado, que essa oferta de aquisição provinha de uma sociedade ligada à WIBRA BELGIË SA, sem que tenha sido dada nenhuma indicação quanto à procura de outros potenciais adquirentes, e que a recusa de homologação foi motivada pelo facto de a referida oferta ser contrária a várias disposições imperativas relativas à proteção dos trabalhadores potencialmente afetados pela transferência de empresa prevista.
62 Nestas condições, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, à luz de todos os elementos relevantes, a inexistência, no caso em apreço, de um eventual recurso abusivo a um processo de insolvência destinado a privar os trabalhadores em causa no processo principal dos direitos decorrentes da Diretiva 2001/23.
63 Tendo em conta todas estas considerações, há que responder à questão submetida que o artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que se aplica numa situação em que um processo de falência se segue a um processo de recuperação judicial no decurso do qual foi elaborado um acordo de transferência parcial da empresa em causa, mas que não foi homologado pelo órgão jurisdicional competente, antes de ser executado uma vez declarada a falência, na condição de o processo de falência ou análogo por insolvência, que foi executado, ser efetivamente promovido para efeitos da liquidação do património do cedente, de o referido processo se encontrar sob a fiscalização de uma entidade oficial competente e de o recurso a esta não poder ser qualificado de abusivo.
Quanto às despesas
64 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos,
deve ser interpretado no sentido de que:
se aplica numa situação em que um processo de falência se segue a um processo de recuperação judicial no decurso do qual foi elaborado um acordo de transferência parcial da empresa em causa, mas que não foi homologado pelo órgão jurisdicional competente, antes de ser executado uma vez declarada a falência, na condição de o processo de falência ou análogo por insolvência, que foi executado, ser efetivamente promovido para efeitos da liquidação do património do cedente, de o referido processo se encontrar sob a fiscalização de uma entidade oficial competente e de o recurso a esta não poder ser qualificado de abusivo.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.