Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-431/20

N.º do Acórdão
62020CC0431
Data
15/07/2021

Admissibilidade Recurso de decisão do Tribunal Geral Conceito Ato recorrível Estatuto Único do Deputado Europeu Deputados ao Parlamento Europeu eleitos em circunscrições italianas Alteração dos direitos à pensão pelo Parlamento Europeu Efeitos jurídicos vinculativos Articulado de adaptação da petição


Sumário

Conclusões do advogado-geral J. Richard de la Tour apresentadas em 15 de julho de 2021.
Carlo Tognoli e o. contra Parlamento Europeu.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito institucional — Estatuto Único do Deputado Europeu — Deputados ao Parlamento Europeu eleitos em circunscrições italianas — Alteração dos direitos à pensão — Ato lesivo — Posição provisória — Efeitos jurídicos autónomos.
Processo C-431/20 P.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

JEAN RICHARD DE LA TOUR

apresentadas em 15 de julho de 2021 ( 1 )

Processo C‑431/20 P

Carlo Tognoli,

Emma Allione,

Luigi Alberto Colajanni,

Claudio Martelli,

Luciana Sbarbati,

Carla Dimatore, como herdeira de Mario Rigo,

Roberto Speciale,

Loris Torbesi, como herdeiro de Eugenio Melandri,

Luciano Pettinari,

Pietro Di Prima,

Carla Barbarella,

Carlo Alberto Graziani,

Giorgio Rossetti,

Giacomo Porrazzini,

Guido Podestà,

Roberto Barzanti,

Rita Medici,

Aldo Arroni,

Franco Malerba,

Roberto Mezzaroma

contra

Parlamento Europeu

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Estatuto Único do Deputado Europeu — Deputados ao Parlamento Europeu eleitos em circunscrições italianas — Alteração dos direitos à pensão pelo Parlamento Europeu — Ato recorrível — Conceito — Efeitos jurídicos vinculativos — Articulado de adaptação da petição — Admissibilidade»

I. Introdução

1.

Com o presente recurso, Carlo Tognoli e os outros recorrentes pedem a anulação do Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 3 de julho de 2020, Tognoli e o./Parlamento ( 2 ), pelo qual este último declarou manifestamente inadmissíveis os seus recursos de anulação das notas de 11 de abril de 2019, elaboradas pelo chefe da unidade «Remunerações e Direitos Sociais dos Deputados» da Direcção‑Geral (DG) de Finanças do Parlamento Europeu e relativas à adaptação do montante das pensões de que beneficiam ( 3 ), na sequência da entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2019, da Decisão n.o 14/2018 do Ufficio di Presidenza della Camera dei deputati (Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados, Itália) ( 4 ).

2.

Estas notas, dirigidas a vários antigos deputados do Parlamento Europeu ou aos seus sucessores, foram objeto de vários recursos declarados manifestamente inadmissíveis pelo Tribunal Geral. O Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar‑se, em sede de recurso, sobre essas decisões, proferidas no mesmo dia em termos análogos ( 5 ).

3.

Assim, o Tribunal de Justiça deve pronunciar‑se sobre as condições em que podem ser interpostos recursos das decisões do Parlamento em matéria de revisão das pensões dos deputados europeus, tomadas no âmbito de um procedimento administrativo que não é objeto de uma regulamentação específica.

4.

O essencial da reflexão resultante do presente recurso e do recurso no Processo C‑408/20 P, que o Tribunal de Justiça decidiu examinar em conjunto, versará sobre o conceito de «ato recorrível» na aceção do artigo 263.o TFUE ( 6 ).

II. Quadro jurídico

5.

O artigo 86.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral ( 7 ) enuncia:

«1. Quando um ato, cuja anulação é pedida[,] é substituído ou alterado por outro com o mesmo objeto, o recorrente pode, antes do encerramento da fase oral ou antes da decisão do Tribunal de decidir sem fase oral, adaptar a petição para ter em conta este elemento novo.

[…]

6. Sem prejuízo da decisão a tomar pelo Tribunal sobre a admissibilidade do articulado que adapta a petição, o presidente fixa ao recorrido um prazo para responder ao articulado de adaptação.

7. Sendo caso disso, o presidente fixa aos intervenientes um prazo para completarem os seus articulados de intervenção à luz do articulado de adaptação da petição e da contestação. Para o efeito, estes articulados são simultaneamente notificados aos intervenientes.»

III. Antecedentes do litígio

6.

Os antecedentes do litígio figuram nos n.os 1 a 9 do despacho recorrido e podem ser resumidos como se segue.

7.

Os recorrentes beneficiam, na qualidade de antigos deputados do Parlamento, eleitos em Itália, ou de cônjuges sobrevivos desses deputados, de uma pensão de reforma concedida com base na regulamentação em matéria de despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento, ou de uma pensão de sobrevivência.

8.

Em 12 de julho de 2018, o Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados decidiu, através da Decisão n.o 14/2018, recalcular, segundo o sistema contributivo, o montante das pensões dos antigos membros dessa câmara, relativas aos anos de mandato cumpridos até 31 de dezembro de 2011 ( 8 ). Nesta base, o montante das pensões pagas a esses membros ou aos seus cônjuges sobrevivos foi reduzido a partir de 1 de janeiro de 2019.

9.

O Parlamento informou os recorrentes, através de um comentário inserido nas suas folhas de pagamento da pensão do mês de janeiro de 2019, que o montante das suas pensões poderia ser revisto em execução da Decisão n.o 14/2018 e que tal revisão poderia eventualmente dar origem à recuperação dos montantes indevidamente pagos.

10.

Por nota não datada do chefe da unidade «Remuneração e Direitos Sociais dos Deputados» da DG Finanças do Parlamento, anexada às suas folhas de pagamento da pensão do mês de fevereiro de 2019, os recorrentes foram avisados de que:

o Serviço Jurídico do Parlamento tinha confirmado a aplicabilidade automática da Decisão n.o 14/2018 à sua situação;

logo que o Parlamento recebesse as informações necessárias por parte da Camera dei deputati (Câmara dos Deputados, Itália), notificá‑los‑ia da nova fixação dos seus direitos à pensão e procederia à recuperação da eventual diferença nos doze meses seguintes, e

a fixação definitiva dos seus direitos à pensão seria determinada por um ato formal contra o qual seria possível apresentar uma reclamação com base no artigo 72.o da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e 9 de julho de 2008, que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados do Parlamento Europeu ( 9 ), ou um recurso de anulação com base no artigo 263.o TFUE.

11.

Através das notas de 11 de abril de 2019 ( 10 ), esse chefe de unidade informou os recorrentes de que, tal como tinha anunciado na sua nota de fevereiro de 2019:

o montante das suas pensões seria adaptado, a partir de abril de 2019, na medida da redução das pensões análogas pagas em Itália aos antigos deputados nacionais em aplicação da Decisão n.o 14/2018, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2019, em aplicação dos projetos de fixação dos novos direitos à pensão transmitidos em anexo a essas notas, e

lhes era concedido um prazo de 30 dias, a contar da receção das referidas notas, para apresentarem as suas observações e que, na falta de observações, os efeitos das mesmas notas seriam considerados definitivos e implicariam, nomeadamente, a restituição dos montantes indevidamente recebidos nos meses de janeiro a março de 2019.

12.

Por mensagens de correio eletrónico enviadas entre 13 de maio e 4 de junho de 2019, os recorrentes transmitiram as suas observações ao serviço competente do Parlamento.

13.

Por mensagens de correio eletrónico enviadas entre 22 de maio e 24 de junho de 2019, o Parlamento acusou a receção dessas observações e informou os recorrentes de que lhes seria dada uma resposta após análise dos seus argumentos.

14.

Por cartas datadas entre 20 de junho e 23 de julho de 2019, ou seja, depois de os recorrentes terem interposto recursos em primeira instância ( 11 ), o chefe da unidade «Remuneração e Direitos Sociais dos Deputados» da DG Finanças do Parlamento informou que as observações enviadas pelos recorrentes não continham elementos suscetíveis de justificar uma revisão da posição do Parlamento, tal como expressa nas notas controvertidas, e que, por conseguinte, os direitos à pensão e o plano de recuperação do indevido, conforme recalculados e comunicados em anexo a essas notas, se tinham tornado definitivos na data da notificação dessas decisões.

15.

Entretanto, na data do despacho recorrido, o Parlamento não tinha tomado uma decisão definitiva sobre a situação de Eugenio Melandri (Processo T‑437/19), devido à sua natureza específica.

IV. Tramitação processual no Tribunal Geral e despacho recorrido

16.

Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral entre 28 de junho e 8 de julho de 2019, os recorrentes interpuseram recursos de anulação das notas controvertidas.

17.

Em 16, 19 e 24 de setembro de 2019, o Parlamento suscitou, por requerimentos separados, uma exceção de inadmissibilidade desses recursos.

18.

Entre 19 de setembro e 4 de outubro de 2019, os recorrentes, com exceção de Emma Allione (Processo T‑396/19) e E. Melandri (Processo T‑437/19), apresentaram articulados de adaptação das suas respetivas petições. Entre 15 e 28 de outubro de 2019, o Parlamento apresentou observações sobre esses articulados.

19.

Entre 3 e 12 de novembro de 2019, os recorrentes, com exceção de E. Melandri (Processo T‑437/19) ( 12 ), apresentaram as suas observações sobre as exceções de inadmissibilidade arguidas pelo Parlamento contra as petições.

20.

Por Despachos de 10 de dezembro de 2019, o Tribunal Geral decidiu reservar para final a apreciação das exceções de inadmissibilidade. Em 27 e 28 de janeiro de 2020, o Parlamento apresentou as suas contestações.

21.

Em 3 de fevereiro de 2020, o Tribunal Geral decidiu que não era necessária uma segunda troca de articulados.

22.

Através do despacho recorrido, proferido em aplicação do artigo 126.o do seu Regulamento de Processo, o Tribunal Geral negou provimento aos referidos recursos por serem manifestamente inadmissíveis.

23.

Em primeiro lugar, no que respeita ao pedido de anulação das notas controvertidas, o Tribunal Geral começou por declarar que as exceções de inadmissibilidade tinham sido apresentadas pelo Parlamento dentro dos prazos estabelecidos, uma vez que devem ser calculados tendo em conta um prazo único de dilação em razão da distância de dez dias ( 13 ).

24.

Seguidamente, o Tribunal Geral entendeu que as notas controvertidas não constituíam atos lesivos para os recorrentes ( 14 ). Depois de salientar que o facto de o novo método de cálculo das pensões ter sido aplicado a partir de abril de 2019 não era, por si só, suficiente para demonstrar que o Parlamento tinha tomado uma posição definitiva sobre o montante das pensões ( 15 ), deduziu do teor das notas controvertidas e da faculdade dada aos recorrentes de apresentarem observações, conforme nelas recordada e que estes exerceram ( 16 ), que as respostas do Parlamento aos recorrentes constituíam as decisões definitivas dessa instituição e não podiam, portanto, ser analisadas como atos puramente confirmativos das notas controvertidas ( 17 ).

25.

Por último, o Tribunal Geral considerou que a circunstância de as notas controvertidas não especificarem o prazo dentro do qual o Parlamento responderia às observações dos recorrentes era irrelevante, tal como as alegações relativas a falta de fundamentação e a uma violação do princípio da proporcionalidade ( 18 ).

26.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral declarou que os articulados de adaptação apresentados pelos recorrentes eram manifestamente inadmissíveis com o fundamento de que as suas petições iniciais não eram admissíveis na data em que foram apresentadas ( 19 ) e que, em todo o caso, os pedidos formulados nesses articulados, que visavam outros atos «anteriores, preparatórios, subsequentes ou conexos», eram inadmissíveis na medida em que não identificavam o objeto do litígio de forma suficientemente precisa ( 20 ).

27.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral declarou manifestamente inadmissíveis os pedidos dos recorrentes destinados a que o Parlamento fosse condenado a pagar os montantes que tinha indevidamente retido, com o fundamento de que, segundo jurisprudência constante, não pode proferir injunções contra as instituições da União ( 21 ).

V. Pedidos das partes

28.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho recorrido;

remeter o processo ao Tribunal Geral, e

condenar o Parlamento nas despesas do presente recurso.

29.

O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao recurso, e

condenar os recorrentes nas despesas do presente recurso.

VI. Quanto ao presente recurso

30.

Os recorrentes invocam um fundamento principal, relativo ao caráter impugnável das notas controvertidas. A título subsidiário, são apresentados outros dois fundamentos, um, relativo a um erro de interpretação do artigo 86.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, e o outro, relativo à violação do princípio do contraditório e a um erro de interpretação do artigo 126.o do referido regulamento.

A. Quanto ao primeiro fundamento, relativo ao caráter impugnável das notas controvertidas

31.

Com este fundamento, os recorrentes criticam a decisão do Tribunal Geral de considerar que as notas controvertidas não constituem atos lesivos, suscetíveis de ser objeto de um recurso de anulação na aceção do artigo 263.o TFUE ( 22 ).

1. Argumentação das partes

32.

Os recorrentes alegam:

a título principal, que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o caráter impugnável de um ato resulta dos seus efeitos jurídicos e não do seu caráter definitivo, a fortiori na falta de uma base jurídica identificada que distinga um ato provisório de um ato definitivo. No presente caso, as notas controvertidas produziram os seus efeitos sobre o montante das pensões pagas a partir de abril de 2019, bem como, a título exaustivo;

que não era claro que as notas controvertidas pudessem ser seguidas de decisões que não fossem puramente confirmativas, que resulta do conteúdo das respostas do Parlamento às observações que essas notas eram puramente confirmativas e que o Parlamento se contradiz ao sustentar que estava obrigado a aplicar a Decisão n.o 14/2018;

que a natureza das notas controvertidas não pode mudar consoante sejam ou não apresentadas observações, quando não é necessário nenhum outro elemento devido à decisão do Parlamento de transpor automaticamente a Decisão n.o 14/2018, e que, na falta de informações sobre o prazo de resposta do Parlamento, não podiam esperar para interpor os seus recursos, e

que E. Allione (Processo T‑396/19) interpôs o seu recurso contra a nota controvertida que lhe diz respeito na data em que o Parlamento respondeu às suas observações escritas, ou seja, no dia em que esse ato se tornou definitivo.

33.

O Parlamento sustenta que a redução do montante da pensão podia ser alterada tendo em conta as observações dos recorrentes e que a sua posição definitiva foi adotada após as notas controvertidas, como resulta do teor dessas notas e do exercício da faculdade de as partes interessadas apresentarem observações escritas. A falta de uma base jurídica que permita considerar essas notas como preparatórias não tem influência na sua qualificação, uma vez que a prática do Parlamento visa garantir o direito das pessoas em causa de serem ouvidas antes de ser adotada uma decisão final que reduz o montante das suas pensões. No que respeita aos efeitos imediatos das mesmas notas, o Parlamento salienta o seu caráter provisório.

2. Apreciação

34.

Com este primeiro fundamento, os recorrentes criticam, em substância, a apreciação feita pelo Tribunal Geral, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, sobre o critério dos efeitos jurídicos que permitem utilizar a via de recurso prevista no artigo 263.o TFUE.

35.

Por conseguinte, cumpre recordar que são consideradas «atos recorríveis», na aceção desse artigo, todas as disposições adotadas pelas instituições, qualquer que seja a sua forma, que se destinem a produzir efeitos jurídicos vinculativos que podem afetar os interesses da pessoa singular ou coletiva recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica ( 23 ).

36.

Em contrapartida, escapa à fiscalização jurisdicional prevista no artigo 263.o TFUE qualquer ato que não produza efeitos jurídicos vinculativos, como os atos preparatórios e os atos de pura execução, as meras recomendações e os pareceres, assim como, em princípio, as instruções internas ( 24 ).

37.

Para determinar se o ato impugnado produz tais efeitos, importa atender à substância desse ato e à intenção do seu autor ( 25 ) e apreciar esses efeitos em função de critérios objetivos, tais como o conteúdo do referido ato, tendo em conta, se for caso disso, o contexto da adoção deste último, bem como os poderes da instituição que dele é autora ( 26 ).

38.

Assim, as medidas intermédias cujo objetivo é preparar a decisão final não constituem, em princípio, atos que possam ser objeto de recurso de anulação. É o que sucede quando exprimem uma opinião provisória da instituição ( 27 ).

39.

Os atos intermédios também não são suscetíveis de recurso se estiver demonstrado que a ilegalidade ligada a esses atos poderá ser invocada como fundamento do recurso dirigido contra o ato definitivo do qual constituem uma fase de elaboração. Em tais condições, o recurso interposto contra a decisão que põe termo ao procedimento assegurará uma proteção jurisdicional suficiente ( 28 ).

40.

Além disso, a decisão controvertida só pode ser objeto de recurso de anulação se, mesmo sem alterar os termos do dispositivo da decisão anterior, a modificação de alguns dos seus fundamentos tiver alterado a substância do que foi decidido no seu dispositivo, e isso afetando os interesses dos recorrentes, na aceção da jurisprudência relativa ao artigo 263.o Caso contrário, trata‑se de um ato confirmativo, o qual é irrecorrível na aceção deste artigo.

41.

No caso em apreço, em aplicação da jurisprudência correspondente à recordada nos números 35 e 38 das presentes conclusões ( 29 ), o Tribunal Geral salientou os elementos relativos ao conteúdo das notas controvertidas, a saber, o termo «projeto» utilizado e a especificação de que a revisão dos direitos à pensão e a recuperação dos montantes indevidamente recebidos nos meses de janeiro a março de 2019 só se tornariam definitivas no termo de um prazo de 30 dias, durante o qual podiam ser formuladas observações. O Tribunal Geral considerou que o exercício dessa faculdade pelos recorrentes impediu que os projetos de fixação dos novos direitos de pensão adquirissem caráter definitivo e que, consequentemente, as cartas posteriores às observações dos recorrentes constituem as decisões definitivas do Parlamento.

42.

Além disso, o Tribunal Geral declarou que essas cartas não eram atos puramente confirmativos, uma vez que as notas controvertidas não tinham caráter definitivo e que a não especificação do prazo para a resposta do Parlamento nessas notas era irrelevante a esse respeito.

43.

No âmbito do primeiro fundamento do presente recurso, os recorrentes não contestam as conclusões do Tribunal Geral quanto ao conteúdo das notas controvertidas e ao contexto em que foram emitidas. Os recorrentes consideram que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na apreciação do caráter impugnável dessas notas no que respeita aos poderes da administração de que emanam ao afirmar que estas tiveram por efeito a redução imediata do montante das pensões.

44.

Resulta dos números 5, 6 e 51 do despacho recorrido que o Tribunal Geral constatou que as notas controvertidas foram emitidas pelo Parlamento, investido de um poder de decisão, e que o Parlamento tem a obrigação de proceder à revisão do montante das pensões pagas em conformidade com o sistema de fixação do montante das pensões dos deputados europeus. Segundo as conclusões do Tribunal Geral, neste contexto, a prática da DG Finanças dessa instituição consistiu em informar os recorrentes, em fevereiro de 2019, de que iria ser feita uma revisão do montante das pensões, resultante da aplicação automática da Decisão n.o 14/2018, e seguidamente, dois meses mais tarde, através dessas notas, da sua aplicação efetiva bem como da faculdade de formular observações no prazo de 30 dias a contar do envio das referidas notas.

45.

Consequentemente, pode daí deduzir‑se que o Parlamento adotou de forma inequívoca uma medida que produziu efeitos jurídicos que afetam os interesses dos recorrentes e os vinculam.

46.

Por considerar que as notas controvertidas não constituem decisões, o Tribunal Geral reconheceu a existência da faculdade de formular observações na sequência dessas notas e constatou que os recorrentes tinham exercido essa faculdade, que as suas observações tinham sido analisadas e que os montantes indevidamente pagos desde janeiro de 2019 não tinham sido recuperados.

47.

Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral não teve em conta os seguintes elementos que resultam das suas constatações:

a não suspensão dos efeitos vinculativos das notas controvertidas que afetam os interesses dos recorrentes em caso de receção de observações, e

a certeza de que o Parlamento não poderia reverter a sua decisão, no seu princípio, uma vez que está obrigatoriamente ligada à Decisão n.o 14/2018.

48.

Resulta daí que, nestas circunstâncias particulares, muito diferentes daquelas que deram origem à jurisprudência citada pelo Tribunal Geral no n.o 50 do despacho recorrido, as notas controvertidas não podem ser consideradas, diversamente das que foram enviadas em fevereiro de 2019, como meras cartas de informação dirigidas aos recorrentes a fim de conhecer o seu ponto de vista e esclarecer o Parlamento tão exaustivamente quanto possível antes de este tomar a sua decisão, ou, por outras palavras, como uma etapa necessária antes de restringir os seus direitos.

49.

Nestas circunstâncias, as notas controvertidas só podem ser analisadas como uma tomada de posição preliminar ou preparatória se o Parlamento tivesse deixado claramente transparecer que a sua decisão de reduzir as pensões na sequência da Decisão n.o 14/2018 apenas produziria efeitos concretos sob reserva da inexistência de observações dos interessados ou no termo de um certo prazo para formular essas observações, o que não aconteceu no caso vertente.

50.

A este respeito, a constatação de que o Parlamento não aplicou integralmente a redução do montante das pensões, em vigor desde abril de 2019, ao não recuperar os montantes indevidamente pagos entre janeiro e março de 2019, é inoperante. Com efeito, essa constatação não é suscetível de alterar a qualificação das notas controvertidas decorrente da revisão automática do montante da pensão vencida e das pensões vincendas, uma vez que as condições materiais para a repetição do indevido estão igualmente ligadas à Decisão n.o 14/2018.

51.

O caráter impugnável das notas controvertidas é corroborado pela conclusão, no n.o 56 do despacho recorrido, de que, nesse procedimento de revisão das pensões, não é tomada nenhuma outra decisão no termo do prazo de 30 dias concedido ao credor da pensão para formular observações ou no caso de rejeição dessas observações. Assim, na falta de um procedimento de reexame que conduza a uma decisão com uma fundamentação detalhada em resposta às observações dos credores da pensão, a legalidade do ato que teve por efeito modificar o respetivo montante será apreciada no termo desse prazo em função dos dados de que o Parlamento podia dispor no momento em que informou os credores.

52.

Do mesmo modo, em circunstâncias como as do presente litígio, o Parlamento não pode utilmente afirmar que os recorrentes, que formularam observações após ter recebido as notas controvertidas, deveriam ter esperado que essa instituição lhes opusesse a confirmação da redução do montante das suas pensões para que essa resposta às suas observações pudesse ser considerada um ato definitivo e, portanto, recorrível. Com efeito, de acordo com as informações que tinham sido reiteradas pelo Parlamento, o sucesso de uma diligência dessa natureza por parte dos recorrentes era altamente improvável no que respeita ao princípio da redução do montante das pensões que dependem da Decisão n.o 14/2018, expondo‑os ao risco de, na falta de elementos novos, a resposta do Parlamento ser considerada um ato confirmativo, irrecorrível ( 30 ).

53.

A análise anterior é sustentada pela jurisprudência relativa à definição de ato lesivo em matéria de contencioso da função pública em caso de impugnação dos efeitos pecuniários de uma decisão. Assim, uma folha de salário mensal pode revelar a existência de uma decisão ( 31 ). Quando essa folha de remuneração reflete, pela primeira vez, a implementação de um novo ato de alcance geral que fixa direitos pecuniários traduz necessariamente, em relação ao seu destinatário, a adoção de uma decisão administrativa de alcance individual que produz efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar direta e imediatamente os interesses do funcionário em causa. Em contrapartida, as folhas de remuneração seguintes limitam‑se, quanto a si, a registar a manutenção ao longo do tempo dos efeitos dessa decisão administrativa individual inicial e podem ser qualificadas de decisões administrativas confirmativas de alcance individual ( 32 ).

54.

Além disso, pode recordar‑se a jurisprudência constante segundo a qual, quando um candidato a um concurso solicita o reexame de uma decisão adotada por um júri, é a decisão adotada por este último após o reexame da situação do candidato que constitui o ato lesivo, pois a decisão tomada após a reapreciação substitui, desta forma, a decisão inicial do júri ( 33 ).

55.

Por fim, uma vez que, em minha opinião, o caráter impugnável das notas controvertidas, na aceção do artigo 263.o TFUE, resulta essencialmente da sucessão de informações prestadas aos recorrentes e da materialização de uma decisão geral em condições que tornam incerta a proteção jurisdicional dos recorrentes, parece‑me oportuno chamar a atenção do Tribunal de Justiça para o alcance do Acórdão de 28 de junho de 2018, Spliethoff’s Bevrachtingskantoor/Comissão ( 34 ).

56.

Em alguns aspetos, as circunstâncias do processo que deu origem a esse acórdão são suscetíveis de se aproximar daquelas em que se baseia o primeiro fundamento do presente recurso. Com efeito, o Tribunal de Justiça sublinhou que o recorrente tinha recebido uma mensagem de correio eletrónico que podia considerar como uma notificação da rejeição da sua proposta pela Comissão Europeia ( 35 ) e ignorava a existência da decisão definitiva adotada por esta última após a data de interposição do seu recurso. Contrariamente ao Tribunal Geral, que, para declarar esse recurso inadmissível, tinha considerado que este visava uma mensagem de correio eletrónico que não emanava da Comissão e que o ato impugnado tinha caráter meramente provisório ( 36 ), o Tribunal de Justiça deduziu das conclusões do Tribunal Geral que este último, tendo em conta as circunstâncias particulares do caso em apreço e a fim de garantir ao recorrente o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, deveria ter reconhecido que o objeto do recurso dirigido contra a Comissão ( 37 ) visava a anulação da decisão definitiva.

57.

Assim, no referido acórdão, o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre o caráter provisório do ato controvertido, mas sobre o facto de ser impossível ao recorrente identificar a decisão de execução da Comissão que constituía o ato definitivo, à luz do procedimento seguido, tendo igualmente em consideração que a mensagem de correio eletrónico impugnada continha informações sobre as vias de recurso disponíveis e estas foram exercidas na ignorância da decisão de execução ( 38 ). Neste sentido, esse mesmo acórdão merece especial atenção na medida em que ilustra as consequências processuais que devem ser retiradas em caso de incerteza quanto à natureza e ao alcance dos efeitos jurídicos de atos, em razão da sua redação e do seu contexto ( 39 ). Consequentemente, proponho, a título subsidiário, que o Tribunal de Justiça adote uma fundamentação análoga.

58.

Deduzo de todas estas considerações que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar manifestamente inadmissíveis os recursos de anulação das notas controvertidas, interpostos pelos recorrentes, com o fundamento de que não constituem atos impugnáveis, suscetíveis de ser objeto de um recurso daquela natureza nos termos do artigo 263.o TFUE.

59.

Assim, proponho que o Tribunal de Justiça julgue procedente o primeiro fundamento do presente recurso e, por conseguinte, anule o despacho recorrido sem que seja necessário examinar o segundo e terceiro fundamentos de recurso, que são subsidiários.

60.

No entanto, na hipótese de o Tribunal de Justiça decidir julgar improcedente este primeiro fundamento, completarei a minha análise sobre esses dois outros fundamentos.

B. Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro de direito na interpretação do artigo 86.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral

1. Argumentação das partes

61.

Em apoio deste segundo fundamento, os recorrentes alegam, em substância, que os articulados de adaptação dizem respeito aos atos que tornaram definitivos os atos em teoria provisórios, inicialmente impugnados. Declará‑los inadmissíveis seria ilógico, contrário à exigência de economia processual e constitutivo de uma denegação de justiça.

62.

Remetem para os Acórdãos de 9 de novembro de 2017, HX/Conselho ( 40 ), e Spliethoff’s Bevrachtingskantoor/Comissão, dos quais decorre que o artigo 86.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral deve ser interpretado de modo a garantir uma proteção jurisdicional efetiva.

63.

Além disso, segundo os recorrentes, o Tribunal Geral considerou erradamente, nos n.os 68 e 69 do despacho recorrido, que os atos referidos nos articulados de adaptação não foram identificados com suficiente clareza.

64.

O Parlamento sustenta que:

o fundamento é desprovido de objeto em relação a E. Allione e L. Torbesi ( 41 ), que não apresentaram articulados de adaptação;

as decisões adotadas por último não substituíram as notas controvertidas e a decisão adotada no Acórdão Spliethoff’s Bevrachtingskantoor/Comissão, baseada no erro desculpável da recorrente, não é transponível para o presente caso;

os argumentos relativos aos n.os 68 e 69 do despacho recorrido são improcedentes devido à distinção claramente estabelecida pelo Tribunal Geral entre as decisões definitivas do Parlamento e os outros atos referidos no articulado de adaptação, e

o princípio da proteção jurisdicional efetiva não pode conduzir à exclusão dos requisitos de admissibilidade fixados no artigo 86.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

2. Apreciação

65.

No Acórdão de 20 de setembro de 2018, Espanha/Comissão ( 42 ), o Tribunal de Justiça recordou que:

resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os pedidos das partes se caracterizam, em princípio, pela sua imutabilidade ( 43 ). O artigo 86.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, relativo à adaptação da petição inicial, constitui a codificação de uma jurisprudência preexistente relativa às exceções a que esse princípio de imutabilidade pode ser sujeito ( 44 );

este artigo 86.o prevê que, quando um ato cuja anulação é pedida é substituído ou alterado por outro com o mesmo objeto, o recorrente pode, antes do encerramento da fase oral do processo ou antes da decisão do Tribunal de decidir sem fase oral, adaptar a petição para ter em conta este elemento novo, ou seja, alterar o objeto do pedido;

enquanto exceção ao princípio da imutabilidade da instância, o referido artigo 86.o deve, por conseguinte, ser interpretado de forma estrita, e

a adaptação da petição exige que o recorrente indique, de forma inequívoca e suficientemente clara e precisa, o objeto do litígio e os pedidos deste último, a fim de que o Tribunal Geral não decida ultra petita. A este título, em conformidade com o artigo 86.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, um articulado de adaptação deve conter, entre outros, os pedidos adaptados ( 45 ).

66.

A jurisprudência citada tanto pelo Tribunal Geral como pelos recorrentes em apoio do presente recurso não trata de questões processuais semelhantes às suscitadas pelos recursos em primeira instância.

67.

As decisões de inadmissibilidade referidas no n.o 66 do despacho recorrido servem apenas para recordar os princípios aplicáveis, sem oferecer exemplos pertinentes no caso vertente. Com efeito, no Despacho de 14 de janeiro de 2015, SolarWorld e o./Comissão ( 46 ), o Tribunal Geral declarou que os recursos eram inadmissíveis por falta de interesse em agir, e, no Despacho de 21 de novembro de 2019, ZW/BEI ( 47 ), por intempestividade.

68.

No que respeita à jurisprudência invocada pelos recorrentes, no processo que deu origem ao Acórdão de 9 de novembro de 2017, HX/Conselho ( 48 ), os factos não são comparáveis. O representante de HX tinha tomado conhecimento durante a audiência da existência do ato que alterava o ato impugnado na petição inicial e, devido a imprecisões na versão do Regulamento de Processo do Tribunal Geral na língua de processo, não tinha confirmado por escrito a vontade de adaptar os seus pedidos manifestados nessa audiência. O Tribunal de Justiça considerou que competia ao Tribunal Geral apontar o seu erro ao recorrente e permitir‑lhe retificá‑lo.

69.

No processo que deu origem ao segundo acórdão citado, a saber, o Acórdão Spliethoff’s Bevrachtingskantoor/Comissão, o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre os requisitos de aplicação do artigo 86.o do Regulamento de Processo Tribunal Geral ( 49 ).

70.

Tendo em conta a letra desse artigo 86.o e o contexto em que foi admitida a faculdade de adaptar os termos em que inicialmente o Tribunal Geral foi chamado a pronunciar‑se, não me parece concebível alargar o seu âmbito de aplicação aos casos em que o recorrente tenha apreciado erradamente o âmbito do ato cuja legalidade impugna.

71.

Com efeito, embora esteja particularmente atento ao facto de o artigo 86.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral se destinar a satisfazer a exigência de economia processual, que consiste em dispensar o recorrente de interpor novo recurso no Tribunal Geral através de um processo separado, as minhas reservas baseiam‑se na alteração do objeto do litígio efetuada pelo articulado de adaptação, sublinhada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 20 de setembro de 2018, Espanha/Comissão ( 50 ).

72.

Esta modificação da petição inicial justifica que se preste especial atenção ao respeito pelo caráter contraditório do processo ( 51 ). Os requisitos formais estabelecidos nesse artigo 86.o destinam‑se a alcançar este objetivo.

73.

Embora se possa aceitar que o nível de exigência relativo a esses requisitos seja adaptado, atendendo a que a identificação do ato impugnado pode resultar implicitamente das menções reproduzidas na petição e de toda a sua argumentação, e que um recurso dirigido formalmente contra um ato que faz parte integrante de um conjunto de atos constitutivos de um todo também é dirigido, na medida do necessário, contra os outros atos ( 52 ), os requisitos de aplicação do artigo 86.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral parecem‑me dever ser estritamente limitados aos casos em que uma decisão definitiva tenha sido alterada.

74.

Por outras palavras, uma vez que as disposições desse artigo 86.o não podem ser interpretadas para mitigar as incertezas quanto à natureza e ao alcance de atos impugnados resultantes da sua redação e do seu contexto, tendo em conta tais circunstâncias, apenas uma interpretação do conceito de «ato recorrível» me parece garantir uma proteção jurisdicional efetiva e uma boa administração da justiça ( 53 ).

75.

Por todas estas considerações, entendo que o segundo fundamento do presente recurso deve ser julgado improcedente, porquanto o Tribunal Geral aplicou corretamente a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça ao considerar inadmissíveis, a título principal, os articulados de adaptação apresentados nos processos T‑396/19 e T‑437/19 pelos recorrentes, com exceção de E. Allione e L. Torbesi, com base no artigo 86.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e na sequência das exceções de inadmissibilidade do Parlamento, a fim de obter a anulação de qualquer outro ato, nota ou comunicação anterior, preparatório, subsequente ou conexo em relação aos projetos de decisão.

C. Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio do contraditório e a um erro de direito na aplicação do artigo 126.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral

1. Argumentação das partes

76.

Os recorrentes alegam que:

o Tribunal Geral deveria ter‑lhes permitido responder à exceção de inadmissibilidade arguida pelo Parlamento contra o articulado de adaptação, quer diretamente, quer através de uma segunda troca de articulados, e

as decisões do Tribunal Geral sobre a junção do conhecimento das exceções de inadmissibilidade ao mérito e os pedidos de apresentação de articulados dirigidos ao Parlamento demonstram que a inadmissibilidade dos recursos não era manifesta.

77.

O Parlamento sustenta que:

o fundamento é desprovido de objeto em relação a E. Allione e L. Torbesi ( 54 ), que não apresentaram articulados de adaptação;

decorre do artigo 86.o, n.o 6, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral que este último pode examinar oficiosamente a admissibilidade do articulado de adaptação sem recolher as observações dos recorrentes, e

o Tribunal Geral pode decidir sobre a inadmissibilidade de uma ação ou de um recurso em qualquer momento, nos termos do artigo 126.o do referido regulamento, e quaisquer decisões processuais tomadas anteriormente são irrelevantes para este efeito.

78.

Em resposta à pergunta escrita do Tribunal de Justiça, relativa à pertinência do artigo 86.o, n.o 6, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral no que respeita à violação do princípio do contraditório, os recorrentes sustentam que essa disposição, que reserva ao Tribunal Geral a faculdade de apreciar os requisitos de admissibilidade do articulado de adaptação, não exclui a aplicação por analogia do artigo 130.o, n.o 4, desse regulamento a fim de recolher as observações do recorrente sobre os argumentos invocados pelo recorrido para fundamentar a exceção de inadmissibilidade que arguiu. O Parlamento salientou que o Tribunal Geral tinha respeitado o princípio do contraditório, dando‑lhe um prazo para responder aos articulados de adaptação, e tinha decidido sobre a admissibilidade desses articulados, à luz da sua jurisprudência, sem, contudo, se basear nos argumentos das suas contra‑alegações, recordadas no n.o 65 do despacho recorrido.

2. Apreciação

79.

O artigo 86.o, n.o 6, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral enuncia que, «[s]em prejuízo da decisão a tomar pelo Tribunal sobre a admissibilidade do articulado que adapta a petição, o presidente fixa ao recorrido um prazo para responder ao articulado de adaptação».

80.

O artigo 130.o, n.o 4, desse regulamento, relativo às exceções tratadas através de despacho, prevê que, uma vez apresentado um pedido do demandado, através de requerimento separado, destinado a que o Tribunal Geral decida sobre uma exceção de inadmissibilidade sem iniciar o debate sobre o mérito, o presidente fixa ao demandante um prazo para apresentar por escrito os seus fundamentos e pedidos.

81.

No presente caso, o Parlamento suscitou a inadmissibilidade dos articulados de adaptação, com base no artigo 86.o, n.o 6, daquele regulamento, nas suas observações referidas no n.o 20 do despacho recorrido. Pode deduzir‑se do n.o 21 do referido despacho que essas observações foram notificadas aos recorrentes após estes terem apresentado as suas observações sobre as exceções de inadmissibilidade aduzidas pelo Parlamento contra as petições, o que é corroborado pelas informações contidas na nota 3 da resposta dos recorrentes à pergunta do Tribunal de Justiça.

82.

Em primeiro lugar, cabe recordar que, nos termos do artigo 83.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a petição e a contestação podem ser completadas por uma réplica do demandante e por uma tréplica do demandado, a não ser que o Tribunal decida que não é necessária uma segunda troca de articulados porque o conteúdo dos autos do processo é suficientemente completo. A decisão do Tribunal Geral de autorizar ou não o demandante a apresentar uma réplica em aplicação desta disposição faz parte do seu poder discricionário ( 55 ).

83.

Em segundo lugar, deve salientar‑se que o Tribunal Geral decidiu sobre o caráter manifestamente inadmissível dos articulados de adaptação em aplicação do artigo 126.o do Regulamento de Processo.

84.

Ora, esta disposição autoriza o Tribunal Geral, que procedeu ao exame da admissibilidade de uma petição oficiosamente ou com base nas contra‑alegações que lhe foram apresentadas, a decidir, em qualquer momento do processo em curso, sobre o caráter manifesto da inadmissibilidade da mesma petição sem submeter a sua apreciação à discussão das partes.

85.

Consequentemente, se um recorrente considerar que o Tribunal Geral não aplicou corretamente a referida disposição, deve contestar a apreciação do juiz de primeira instância sobre os requisitos a que a aplicação desta disposição está sujeita ( 56 ). Apenas são operantes os argumentos apresentados contra a fundamentação da inadmissibilidade decidida pelo Tribunal Geral.

86.

No caso vertente, a decisão do Tribunal Geral baseia‑se na jurisprudência constante que recordou no n.o 66 do despacho recorrido. Essa fundamentação é criticada pelo segundo fundamento do presente recurso.

87.

Nestas circunstâncias, proponho que o Tribunal de Justiça julgue improcedente o terceiro fundamento do presente recurso.

D. Quanto ao recurso em primeira instância

88.

Se o Tribunal de Justiça decidir anular o despacho recorrido, coloca‑se a questão de saber se pode avocar o processo.

89.

Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento.

90.

No caso vertente, o Tribunal de Justiça não está em condições, nesta fase do processo, de decidir sobre o mérito dos recursos interpostos pelos recorrentes no Tribunal Geral, uma vez que este apenas se pronunciou sobre a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Parlamento.

91.

Em contrapartida, o Tribunal de Justiça dispõe dos elementos necessários para decidir definitivamente sobre esta exceção de inadmissibilidade ( 57 ).

92.

Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça declare que a referida exceção de inadmissibilidade, relativa ao facto de as notas controvertidas não poderem ser objeto de um recurso de anulação, é improcedente.

93.

Consequentemente, há que remeter o processo ao Tribunal Geral para que este aprecie os recursos de anulação das notas controvertidas interpostos pelos recorrentes.

VII. Quanto às despesas

94.

A remessa do processo para o Tribunal Geral justifica que se reserve para final a decisão quanto às despesas relacionadas com o processo de recurso para o Tribunal de Justiça.

VIII. Conclusão

95.

Tendo em conta as considerações anteriores, proponho que o Tribunal de Justiça:

anule o Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 3 de julho de 2020, Tognoli e o./Parlamento (T‑395/19, T‑396/19, T‑405/19, T‑408/19, T‑419/19, T‑423/19, T‑424/19, T‑428/19, T‑433/19, T‑437/19, T‑443/19, T‑455/19, T‑458/19 a T‑462/19, T‑464/19, T‑469/19 e T‑477/19, não publicado, EU:T:2020:302);

julgue improcedente a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Parlamento Europeu no Tribunal Geral;

remeta o processo ao Tribunal Geral para que este decida sobre os pedidos de Carlo Tognoli e dos outros recorrentes, destinados à anulação das notas de 11 de abril de 2019 redigidas pelo chefe da unidade «Remuneração e direitos sociais dos deputados» da Direção‑Geral (DG) das Finanças do Parlamento Europeu e relativas à adaptação do montante das pensões de que beneficiam, na sequência da entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2019, da Decisão n.o 14/2018 do Ufficio di Presidenza della Camera dei deputati (Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados, Itália), e

reserve para final a decisão quanto às despesas.

( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) T‑395/19, T‑396/19, T‑405/19, T‑408/19, T‑419/19, T‑423/19, T‑424/19, T‑428/19, T‑433/19, T‑437/19, T‑443/19, T‑455/19, T‑458/19 a T‑462/19, T‑464/19, T‑469/19 e T‑477/19, não publicado, a seguir «despacho recorrido», EU:T:2020:302.

( 3 ) V. n.o 11 das presentes conclusões.

( 4 ) A seguir «Decisão n.o 14/2018».

( 5 ) Além do presente recurso, corre simultaneamente o recurso interposto por outro antigo deputado do Parlamento Europeu [Processo Poggiolini/Parlemento (C‑408/20 P)] do Despacho de 3 de julho de 2020Falqui e Poggiolini/Parlamento (T‑347/19 e T‑348/19, não publicado, EU:T:2020:303). Estão pendentes outros recursos para o Tribunal de Justiça nos Processos Coppo Gavazzi e o./Parlamento (C‑725/20 P) e Santini e o./Parlamento (C‑198/21 P), relativos a notas idênticas datadas de 11 de abril de 2019 ou 8 de maio de 2019. Foram interpostos, respetivamente, contra os Acórdãos de 15 de outubro de 2020, Coppo Gavazzi e o./Parlamento (T‑389/19 a T‑394/19, T‑397/19, T‑398/19, T‑403/19, T‑404/19, T‑406/19, T‑407/19, T‑409/19 a T‑414/19, T‑416/19 a T‑418/19, T‑420/19 a T‑422/19, T‑425/19 a T‑427/19, T‑429/19 a T‑432/19, T‑435/19, T‑436/19, T‑438/19 a T‑442/19, T‑444/19 a T‑446/19, T‑448/19, T‑450/19 a T‑454/19, T‑463/19 e T‑465/19, EU:T:2020:494), e de 10 de fevereiro de 2021, Santini e o./Parlamento (T‑345/19, T‑346/19, T‑364/19 a T‑366/19, T‑372/19 a T‑375/19 e T‑385/19, não publicado, EU:T:2021:78). A fase escrita destes processos está em curso.

( 6 ) Este conceito é objeto do primeiro fundamento do presente recurso e do segundo fundamento do recurso no Processo C‑408/20 P. A minha análise nestes dois processos será apresentada em termos idênticos.

( 7 ) Disponível em https://curia.europa.eu/jcms/upload/docs/application/pdf/2018‑11/version_consolidee_rp_propre.pdf

( 8 ) No n.o 3 do despacho recorrido precisa‑se que o exame da legalidade da Decisão n.o 14/2018 está pendente no Consiglio di giurisdizione della Camera dei deputati (Conselho de Jurisdição da Câmara dos Deputados, Itália).

( 9 ) JO 2009, C 159, p. 1.

( 10 ) A seguir, «notas controvertidas».

( 11 ) V. n.o 16 das presentes conclusões. Só num processo, o de Emma Allione (Processo T‑396/19), a resposta do Parlamento de 20 de junho de 2019 é anterior à petição apresentada em 28 de junho de 2019. V., a este respeito, n.os 10 e 12 do despacho recorrido.

( 12 ) E. Melandri faleceu a 27 de outubro de 2019. A 30 de janeiro de 2020, o Tribunal Geral foi informado de que Loris Torbesi pretendia prosseguir o processo.

( 13 ) V. n.os 45 a 48 do despacho recorrido.

( 14 ) V. n.o 57 do despacho recorrido.

( 15 ) V. n.o 51, última frase, do despacho recorrido.

( 16 ) V. n.os 52 e 53 do despacho recorrido.

( 17 ) V. n.os 56 e 60 do despacho recorrido.

( 18 ) V. n.os 61 e 62 do despacho recorrido.

( 19 ) V. n.os 66 e 67 do despacho recorrido.

( 20 ) V. n.o 69 do despacho recorrido.

( 21 ) V. n.os 73 e 74 do despacho recorrido.

( 22 ) V. n.os 24 e 25 das presentes conclusões.

( 23 ) V. Acórdãos de 25 de fevereiro de 2021, VodafoneZiggo Group/Comissão (C‑689/19 P, EU:C:2021:142, n.o 48 e jurisprudência referida), e de 22 de abril de 2021, Thyssenkrupp Electrical Steel e Thyssenkrupp Electrical Steel Ugo/Comissão (C‑572/18 P, EU:C:2021:317, n.o 46 e jurisprudência referida).

( 24 ) V. Acórdão de 22 de abril de 2021, Thyssenkrupp Electrical Steel e Thyssenkrupp Electrical Steel Ugo/Comissão (C‑572/18 P, EU:C:2021:317, n.o 47 e jurisprudência referida).

( 25 ) Sobre a irrelevância de certos requisitos formais, v. Acórdão de 17 de julho de 2008, Athinaiki Techniki/Comissão (C‑521/06 P, EU:C:2008:422, n.os 42 a 45).

( 26 ) V. Acórdão de 22 de abril de 2021Thyssenkrupp Electrical Steel e Thyssenkrupp Electrical Steel Ugo/Comissão (C‑572/18 P, EU:C:2021:317, n.o 48 e jurisprudência referida).

( 27 ) V. Acórdão de 13 de outubro de 2011, Deutsche Post e Alemanha/Comissão (C‑463/10 P e C‑475/10 P, EU:C:2011:656, n.o 50 e jurisprudência referida).

( 28 ) V. Acórdãos de 13 de outubro de 2011, Deutsche Post e Alemanha/Comissão (C‑463/10 P e C‑475/10 P, EU:C:2011:656, n.o 53 e jurisprudência referida) e de 22 de abril de 2021, Thyssenkrupp Electrical Steel e Thyssenkrupp Electrical Steel Ugo/Comissão (C‑572/18 P, EU:C:2021:317, n.o 50 e jurisprudência referida).

( 29 ) V. n.os 50 e 51 do despacho recorrido.

( 30 ) V. n.o 40 das presentes conclusões.

( 31 ) V. Acórdão de 15 de junho de 1976, Wack/Comissão (1/76, EU:C:1976:91, n.o 5).

( 32 ) V. Acórdãos de 12 de dezembro de 2019, Tàpias/Conselho (T‑527/16, EU:T:2019:856, n.o 37), e de 5 de dezembro de 2012, Lebedef e o./Comissão (F‑110/11, EU:F:2012:174, n.os 36 e 37 e jurisprudência referida).

( 33 ) V. Acórdão de 5 de setembro de 2018, Villeneuve/Comissão (T‑671/16, EU:T:2018:519, n.o 24).

( 34 ) C‑635/16 P, a seguir «Acórdão Spliethoff’s Bevrachtingskantoor/Comissão», EU:C:2018:510.

( 35 ) No n.o 66 do Acórdão Spliethoff’s Bevrachtingskantoor/Comissão, o Tribunal de Justiça salientou que «resulta dos termos da mensagem de correio eletrónico de 17 de julho de 2015, conforme figuram no n.o 21 do presente acórdão, que a [Agência de Execução para a Inovação e as Redes] (INEA) informou especificamente a [sociedade Spliethoff’s Bevrachtingskantoor BV] do facto de que a sua proposta “não [tinha sido] selecionada”. É verdade que a INEA precisou que o procedimento de adoção da decisão da Comissão relativa à seleção dos projetos e à concessão de subvenções estava ainda em curso. No entanto, acrescentou que, “no caso pouco provável de a adoção desta decisão implicar alterações relativamente à sua proposta, será especificamente informada por correio eletrónico”. Ora, [essa sociedade] não recebeu, subsequentemente, nenhuma outra correspondência da INEA ou da Comissão a este respeito». O sublinhado é meu.

( 36 ) V. Acórdão Spliethoff’s Bevrachtingskantoor/Comissão (n.os 31, 34 e 65).

( 37 ) V. Acórdão Spliethoff’s Bevrachtingskantoor/Comissão (n.o 71).

( 38 ) V. Acórdão Spliethoff’s Bevrachtingskantoor/Comissão (n.os 66 a 70).

( 39 ) V., a este respeito, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Spliethoff’s Bevrachtingskantoor/Comissão (C‑635/16 P, EU:C:2018:28, n.os 6 e 7). A advogada‑geral precisou que a recorrente interpôs outro recurso no Tribunal Geral para anulação da decisão de execução da Comissão, relativamente ao qual a Comissão opôs uma exceção de inadmissibilidade com o fundamento de que não foi interposto nos prazos estabelecidos.

( 40 ) C‑423/16 P, EU:C:2017:848.

( 41 ) Deve tratar‑se de E. Melandri, v. n.o 18 e nota 12 das presentes conclusões.

( 42 ) C‑114/17 P, EU:C:2018:753, n.os 52 a 54, 56 e 59 e jurisprudência referida.

( 43 ) V. Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Espanha/Comissão (C‑114/17 P, EU:C:2018:309, n.o 40), em que se recorda que «[o] artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral exige que o recorrente indique o objeto do litígio na petição. Por uma questão de princípio, uma parte não pode, no decurso da instância, alterar o próprio objeto do litígio e a procedência da ação deve ser examinada tendo presente unicamente os pedidos contidos na petição inicial». A advogada‑geral E. Sharpston remete, neste sentido, para o Acórdão de 11 de novembro de 2010, Comissão/Portugal (C‑543/08, EU:C:2010:669, n.o 20 e jurisprudência referida).

( 44 ) V., a este respeito, esclarecimentos que figuram nas Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Espanha/Comissão (C‑114/17 P, EU:C:2018:309, n.o 42 e nota 23). Recorda‑se igualmente que está em causa mitigar o facto de o autor do ato impugnado poder modificá‑lo perante o Tribunal de Justiça ou substituí‑lo por outro com o intuito de frustrar o processo em curso.

( 45 ) V., relativamente a este formalismo introduzido em 2015 no Regulamento de Processo do Tribunal Geral, Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Espanha/Comissão (C‑114/17 P, EU:C:2018:309, n.o 43 e nota 24, em que se recorda que o Tribunal Geral autorizou o recorrente a alterar o seu pedido na audiência).

( 46 ) T‑507/13, EU:T:2015:23.

( 47 ) T‑727/18, não publicado, EU:T:2019:809.

( 48 ) C‑423/16 P, EU:C:2017:848, n.o 21.

( 49 ) V., também neste sentido, Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Espanha/Comissão (C‑114/17 P, EU:C:2018:309, nota 36).

( 50 ) C‑114/17 P, EU:C:2018:753. V. n.o 65 destas conclusões.

( 51 ) V. Acórdão de 9 de novembro de 2017, HX/Conselho (C‑423/16 P, EU:C:2017:848, n.o 23).

( 52 ) V. Acórdão de 8 de julho de 2020, Neda Industrial Group/Conselho (T‑490/18, não publicado, EU:T:2020:318, n.o 53 e jurisprudência referida).

( 53 ) V. n.os 55 a 57 das presentes conclusões

( 54 ) Deve tratar‑se de E. Melandri, v. n.o 18 e nota 12 das presentes conclusões.

( 55 ) V. Despacho de 15 de janeiro de 2020, BS/Parlamento [C‑642/19 P, não publicado, EU:C:2020:32, n.o 5 (tomada de posição do advogado‑geral P. Pikamäe, n.o 7 e jurisprudência referida)].

( 56 ) V. Despacho de 15 de janeiro de 2020, BS/Parlamento [C‑642/19 P, não publicado, EU:C:2020:32, n.o 5 (tomada de posição do advogado‑geral P. Pikamäe, n.o 10 e jurisprudência referida)]

( 57 ) V. Acórdãos de 9 de julho de 2009, 3F/Comissão (C‑319/07 P, EU:C:2009:435, n.o 98), e de 13 de outubro de 2011, Deutsche Post e Alemanha/Comissão (C‑463/10 P e C‑475/10 P, EU:C:2011:656, n.o 78). V., também, Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Conselho/Growth Energy e Renewable Fuels Association (C‑465/16 P, EU:C:2019:155, n.o 128).