Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-431/16

N.º do Acórdão
62016CJ0431
Data
15/03/2018
Relator
F. Biltgen

Requisitos Reenvio prejudicial Segurança social dos trabalhadores migrantes Conceito Regulamento (CEE) n.o 1408/71 Artigos 12.o, 46.o‑A a 46.o‑C Prestações da mesma natureza Regra anticúmulo Disposição nacional que prevê um complemento da pensão de incapacidade permanente absoluta para os trabalhadores com 55 anos de idade ou mais Suspensão do complemento em caso de emprego ou de auferição de uma pensão de reforma


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 15 de março de 2018.
Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS) contra José Blanco Marqués.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León.
Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigos 12.o, 46.o‑A a 46.o‑C — Prestações da mesma natureza — Conceito — Regra anticúmulo — Conceito — Requisitos — Disposição nacional que prevê um complemento da pensão de incapacidade permanente absoluta para os trabalhadores com 55 anos de idade ou mais — Suspensão do complemento em caso de emprego ou de auferição de uma pensão de reforma.
Processo C-431/16.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

15 de março de 2018 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigos 12.o, 46.o‑A a 46.o‑C — Prestações da mesma natureza — Conceito — Regra anticúmulo — Conceito — Requisitos — Disposição nacional que prevê um complemento da pensão de incapacidade permanente absoluta para os trabalhadores com 55 anos de idade ou mais — Suspensão do complemento em caso de emprego ou de auferição de uma pensão de reforma»

No processo C‑431/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León (Tribunal Superior de Justiça de Castela e Leão, Espanha), por Decisão de 11 de maio de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de agosto de 2016, no processo

Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS),

Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS),

contra

José Blanco Marqués,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: E. Levits, presidente de secção, M. Berger e F. Biltgen (relator), juízes,

advogado‑geral: E. Tanchev,

secretária: L. Carrasco Marco, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 13 de setembro de 2017,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e da Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS), por A. Trillo García e M. Baró Pazos, letrados,

em representação do Governo espanhol, por V. Ester Casas, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por L. Lozano Palacios e D. Martin, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 4.o, 12.o e 46.o‑A a 46.o‑C do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008 (JO 2008, L 177, p. 1, a seguir «Regulamento n.o 1408/71»), e dos artigos 3.o, 10.o e 53.o a 55.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) (Instituto Nacional da Segurança Social, Espanha, a seguir «INSS») e a Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS) (Tesouraria Geral da Segurança Social, Espanha, a seguir «TGSS») a José Blanco Marqués, a propósito da decisão do INSS de suspender o pagamento do seu complemento de pensão por incapacidade permanente absoluta pelo facto de receber uma pensão de reforma suíça.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Nos termos do vigésimo primeiro considerando do Regulamento n.o 1408/71, é necessário, «para proteger os trabalhadores migrantes e os seus sobreviventes contra uma aplicação demasiado rigorosa das cláusulas nacionais de redução, suspensão ou supressão, […] inserir disposições que condicionem estritamente a aplicação de tais cláusulas».

4

O artigo 1.o, alínea j), desse regulamento define o termo «legislação» como designando, em relação a cada Estado‑Membro, «as leis, os regulamentos, as disposições estatuárias e quaisquer outras medidas de execução existentes ou futuras, respeitantes aos ramos e regimes de segurança social […]».

5

O artigo 4.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação material», enuncia, no seu n.o 1:

«O presente regulamento aplica‑se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitam a:

a)

Prestações de doença e de maternidade;

b)

Prestações de invalidez, incluindo as que são destinadas a manter ou a melhorar a capacidade de ganho;

c)

Prestações de velhice;

d)

Prestações de sobrevivência;

e)

Prestações por acidente de trabalho e por doença profissional;

f)

Subsídios por morte;

g)

Prestações de desemprego;

h)

Prestações familiares.»

6

O artigo 12.o desse regulamento, sob a epígrafe «Proibição de cumulação de prestações», dispõe:

«1. O presente [r]egulamento não pode conferir ou manter o direito de beneficiar de várias prestações da mesma natureza relativas a um mesmo período de seguro obrigatório. Contudo, esta disposição não se aplica às prestações de invalidez, de velhice, por morte (pensões) ou por doença profissional que forem liquidadas pelas instituições de dois ou mais Estados‑Membros nos termos dos artigos 41.o, dos n.os 2 e 3 do artigo 43.o, dos artigos 46.o, 50.o e 51.o ou do n.o 1, alínea b), do artigo 60.o

2. Salvo disposição em contrário do presente [r]egulamento, as cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado‑Membro em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos de qualquer natureza são oponíveis ao beneficiário mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de outro Estado‑Membro ou de rendimentos obtidos no território de outro Estado‑Membro.

3. As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado‑Membro, no caso de o beneficiário de prestações de invalidez ou de prestações antecipadas de velhice exercer uma atividade profissional, são‑lhe oponíveis, ainda que esta atividade seja exercida no território de outro Estado‑Membro.

[…]»

7

O artigo 46.o do Regulamento n.o 1408/71 prevê:

«1. Quando as condições exigidas pela legislação de um Estado‑Membro para haver direito às prestações se encontrem preenchidas sem que seja necessário aplicar o disposto no artigo 45.o nem no n.o 3 do artigo 40.o, aplicar‑se‑ão as seguintes regras:

a)

A instituição competente calcula o montante da prestação devida:

i)

Por um lado, unicamente por força das disposições da legislação por ela aplicada,

ii)

Por outro lado, em aplicação das disposições do n.o 2;

[…]»

8

O artigo 46.o‑A desse regulamento, sob a epígrafe «Disposições gerais relativas às cláusulas de redução, suspensão ou supressão aplicáveis às prestações de invalidez, de velhice ou de sobrevivência por força das legislações dos Estados‑Membros», dispõe:

«1. Por cumulação de prestações da mesma natureza deve entender‑se, na aceção do presente [c]apítulo, todas as cumulações de prestações de invalidez, velhice ou sobrevivência calculadas ou concedidas em função dos períodos de seguro e/ou de residência cumpridos pela mesma pessoa.

2. Por cumulação de prestações de natureza diferente deve entender‑se, na aceção do presente [c]apítulo, todas as cumulações de prestações que, nos termos do n.o 1, não possam ser consideradas da mesma natureza.

3. Para a aplicação das cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação de um Estado‑Membro em caso de cumulação de uma prestação de invalidez, velhice ou sobrevivência com uma prestação da mesma natureza ou uma prestação de natureza diferente ou com outros rendimentos, são aplicáveis as seguintes regras:

a)

As prestações adquiridas por força da legislação de outro Estado‑Membro ou os rendimentos adquiridos noutro Estado‑Membro apenas são tomados em consideração se a legislação do primeiro Estado‑Membro previr a tomada em consideração das prestações ou dos rendimentos adquiridos no estrangeiro;

b)

É tomado em consideração o montante das prestações a pagar por outro Estado‑Membro antes da dedução do imposto, das contribuições de segurança social e de quaisquer outros descontos individuais;

c)

Não é tomado em consideração o montante das prestações adquiridas por força da legislação de outro Estado‑Membro que sejam concedidas com base num seguro voluntário ou facultativo continuado;

d)

No caso de serem aplicáveis cláusulas de redução, de suspensão, ou de supressão nos termos da legislação de um único Estado‑Membro pelo facto de o interessado beneficiar de prestações da mesma natureza ou de natureza diferente, por força da legislação de outros Estados‑Membros ou de outros rendimentos adquiridos no território de outros Estados‑Membros, a prestação devida nos termos da legislação do primeiro Estado‑Membro só pode ser reduzida até ao limite do montante das prestações devidas nos termos da legislação ou dos rendimentos adquiridos no território dos outros Estados‑Membros.»

9

Nos termos do artigo 46.o‑B do referido regulamento, sob a epígrafe «Disposições especiais aplicáveis em caso de cumulação de prestações da mesma natureza devidas por força da legislação de dois ou mais Estados‑Membros»:

«1. As cláusulas de redução, de suspensão ou supressão previstas pela legislação de um Estado‑Membro não são aplicáveis a uma prestação calculada em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 46.o

2. As cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação de um Estado‑Membro aplicam‑se a uma prestação calculada em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea a), […] i), do artigo 46.o, unicamente se se tratar:

a)

De uma prestação cujo montante não dependa da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos e que esteja prevista no Anexo IV, parte D;

ou

[…]

As prestações referidas nas alíneas a) e b) e os acordos são mencionados no Anexo IV, parte D.»

10

O Regulamento n.o 1408/71 foi revogado e substituído, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2010, pelo Regulamento n.o 883/2004. Contudo, por força do artigo 90.o, n.o 1, deste regulamento, o Regulamento n.o 1408/71 continua em vigor e os seus efeitos jurídicos mantêm‑se para efeitos do «Acordo sobre o Espaço Económico Europeu[, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3)], do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas[, assinado no Luxemburgo, em 21 de junho de 1999, aprovado, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2002/309/CE, Euratom, do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, de 4 de abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO 2002, L 114, p. 1, a seguir «Acordo CE‑Suíça»)] e de outros acordos que contenham uma referência ao Regulamento (CEE) n.o 1408/71, enquanto os referidos acordos não [forem] alterados à luz do presente regulamento.»

11

O artigo 8.o do Acordo CE‑Suíça dispõe:

«As Partes Contratantes regulamentarão, nos termos do [a]nexo II, a coordenação dos sistemas de segurança social, com o objetivo de assegurar nomeadamente:

a)

A igualdade de tratamento;

b)

A determinação da legislação aplicável;

c)

A totalização, no que se refere ao início e à manutenção do direito às prestações, bem como para o cálculo destas últimas, de todos os períodos considerados pelas diferentes legislações nacionais;

d)

O pagamento das prestações às pessoas que residem no território das Partes Contratantes;

e)

A assistência mútua e a cooperação administrativa entre as autoridades e as instituições.»

12

O artigo 20.o do Acordo CE‑Suíça estipula:

«Salvo disposição em contrário do [a]nexo II, os Acordos bilaterais de segurança social entre e Suíça e os Estados‑Membros da Comunidade Europeia ficam suspensos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, na medida em que a mesma matéria seja regida pelo presente Acordo.»

13

O anexo II do Acordo CE‑Suíça, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, prevê no seu artigo 1.o:

«1. As Partes Contratantes acordam aplicar entre elas, no domínio da coordenação dos regimes de segurança social, os atos comunitários em vigor à data de assinatura do presente Acordo, tal como modificados pela [s]ecção A do presente [a]nexo, ou por normas equivalentes.

2. O termo “Estado(s)‑Membro(s)” constante dos atos referidos na secção A do presente [a]nexo é aplicável, para além dos Estados abrangidos pelos atos comunitários em questão, à Suíça.»

14

A secção A do referido anexo menciona, nomeadamente, o Regulamento n.o 1408/71.

15

O anexo II do Acordo CE‑Suíça foi alterado pela Decisão n.o 1/2012 do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, de 31 de março de 2012 (JO 2012, L 103, p. 51).

16

O anexo II conforme alterado, que entrou em vigor em 1 de abril de 2012, refere o Regulamento n.o 883/2004 e o Regulamento n.o 1408/71 «quando são feitas referências ao Regulamento [n.o 883/2004] ou quando estão em causa casos ocorridos no passado».

Direito espanhol

17

Os artigos 136.o e 137.o da Ley General de la Seguridad Social (Lei Geral da Segurança Social), na sua versão consolidada aprovada pelo Real Decreto Legislativo 1/1994 (Decreto Legislativo Real 1/1994), de 20 de junho de 1994 (BOE n.o 154, de 29 de junho de 1994, p. 20658), conforme aplicável ao processo principal (a seguir «LGSS»), preveem, para efeitos da proteção social, em caso de incapacidade permanente absoluta para exercer a profissão habitual, uma pensão vitalícia destinada a proteger de necessidades os trabalhadores que, no seguimento de uma doença ou de um acidente de trabalho ou não, percam a capacidade de exercer a sua profissão habitual mas permanecem capazes de exercer outras profissões.

18

Nos termos do artigo 139.o, n.o 2, da LGSS:

«A prestação financeira correspondente à incapacidade permanente absoluta consiste numa pensão vitalícia, que pode excecionalmente ser substituída por uma indemnização de montante fixo quando o beneficiário tiver idade inferior a sessenta anos.

Os trabalhadores cuja incapacidade permanente absoluta para exercer a sua profissão habitual tenha sido declarada receberão a pensão prevista no número anterior, acrescida de uma percentagem determinada nos termos da regulamentação aplicável quando a sua idade, falta de competências genéricas ou especializadas e o ambiente social e profissional do seu local de residência permitam antever dificuldades em encontrar emprego num domínio diferente daquele da sua anterior profissão habitual.

[…]»

19

Resulta do artigo 6.o, n.os 1 a 3, do Decreto 1646/1972 para la aplicación da Ley 24/1972, de 21 de junio, en materia de prestaciones del Régimen General de la Seguridad Social (Decreto 1646/1972, relativo à aplicação da Lei n.o 24/1972, de 21 de junho de 1972, relativa às prestações do regime geral de segurança social), de 23 de junho de 1972 (a seguir «Decreto 1646/1972»), que a pensão de incapacidade permanente absoluta para exercer a profissão habitual é acrescida de um complemento equivalente a 20% da base de cálculo utilizada para fixar o montante da pensão (a seguir «complemento de 20%»), caso o trabalhador tenha idade igual ou superior a 55 anos.

20

Contudo, na medida em que o fundamento desse complemento reside na presunção de que, para as pessoas com pelo menos 55 anos de idade, é particularmente difícil encontrarem um emprego numa profissão distinta da que praticavam e para a qual a sua incapacidade permanente absoluta foi reconhecida, o referido complemento é, nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Decreto 1646/1972, «suspenso durante o período em que o trabalhador exerce uma atividade profissional».

21

Em contrapartida, o facto de se receber uma pensão de incapacidade permanente absoluta é, em si mesmo, compatível com o exercício de outra profissão.

22

Segundo o artigo 143.o, n.o 4, da LGSS, quando um beneficiário de uma pensão por incapacidade permanente atinge os 65 anos de idade, essa pensão converte‑se numa pensão de reforma. Contudo, essa alteração de denominação não tem impacto nas condições de aplicação dessa prestação.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

23

J. Blanco Marqués, nascido em 3 de fevereiro de 1943, é beneficiário de uma pensão espanhola de incapacidade permanente absoluta para o exercício da profissão de eletricista de interior de mina, decorrente de uma doença não profissional, estatuto que lhe foi reconhecido por decisão judicial de 3 de junho de 1998, com efeitos a partir de 13 de janeiro de 1998. Para efeitos da determinação do direito a receber essa pensão, bem como do cálculo do montante dessa pensão, apenas foram tidas em conta as contribuições pagas ao regime de segurança social espanhol. Visto que, à data de produção de efeitos dessa decisão, o interessado tinha mais de 55 anos de idade, foi‑lhe atribuído, em conformidade com o artigo 6.o, n.os 1 a 3, do Decreto 1646/1972, o complemento de 20%.

24

Quando atingiu os 65 anos de idade, J. Blanco Marqués obteve, com efeitos a partir de 1 de março de 2008, uma pensão de reforma da segurança social suíça. Esta pensão de reforma foi‑lhe concedida tendo exclusivamente em conta as contribuições de segurança social que tinha pago no âmbito do regime obrigatório suíço.

25

Por decisão de 24 de fevereiro de 2015, o INSS suprimiu, a partir de 1 de fevereiro de 2015, o complemento de 20% que J. Blanco Marqués recebia, com o fundamento de que esse complemento era incompatível com o facto de receber uma pensão de reforma, e exigiu a J. Blanco Marqués o reembolso do montante de 17340,95 euros, correspondente aos montantes entregues a título do referido complemento entre 1 de fevereiro de 2011 e 31 de janeiro de 2015, não prescritos.

26

J. Blanco Marqués interpôs recurso dessa decisão no Juzgado de lo Social n.o 1 de Ponferrada (Tribunal do Trabalho n.o 1 de Ponferrada, Espanha). Por decisão de 28 de setembro de 2015, este órgão jurisdicional anulou a referida decisão por considerar que o complemento de 20% não era incompatível com o facto de receber uma pensão de reforma suíça, uma vez que, nos termos do artigo 46.o‑A, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 ou do artigo 53.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004, apenas pode existir incompatibilidade caso a legislação nacional preveja, para os seus efeitos, que sejam tomados em consideração as prestações e os rendimentos auferidos no estrangeiro. Ora, tal disposição não existe no direito espanhol.

27

O INSS interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León (Tribunal Superior de Justiça de Castela e Leão, Espanha), expondo que, segundo a jurisprudência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), o complemento de 20% é suspenso não apenas no caso expressamente previsto no artigo 6.o, n.o 4, do Decreto 1646/1972, a saber, quando o beneficiário desempenha uma atividade profissional, mas também no caso de o beneficiário receber uma pensão de reforma num outro Estado‑Membro ou na Suíça, na medida em que tal pensão de reforma constitui um rendimento que substitui os rendimentos provenientes de um trabalho.

28

Nestas condições, o Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León (Tribunal Superior de Justiça de Castela e Leão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve uma disposição de direito interno, como a constante do artigo 6.o, n.o 4, do [Decreto 1646/1972] que estabelece que o complemento de 20% da base reguladora a favor dos pensionistas de incapacidade permanente [absoluta] para a sua profissão habitual de maiores de 55 anos “é suspensa durante o período em que o trabalhador obtenha um emprego”, ser considerada como uma regra anticúmulo no sentido dos artigos 12.o [e] 46.o‑A [a] 46.o‑C do Regulamento [n.o 1408/71] e 5.o [e] 53.o [a] 55.o do Regulamento [n.o 883/2004], tendo em conta que o Tribunal Supremo espanhol entendeu que a incompatibilidade estabelecida na referida disposição de direito interno é aplicável não apenas relativamente ao desempenho de uma atividade profissional, mas também ao benefício de uma pensão de reforma?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, devem os artigos 46.o‑A, n.o 3, alínea a), do Regulamento [n.o 1408/71] e 53.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento [n.o 883/2004] ser interpretados no sentido de que uma regra anticúmulo entre a prestação em causa e uma pensão de outro [Estado‑Membro] da União Europeia ou da Suíça é apenas aplicável quando exista uma disposição de direito [espanhol] com categoria de lei que estabeleça de forma expressa a incompatibilidade das prestações da Segurança Social de invalidez, de velhice ou de sobrevivência, como a do caso controvertido, com as prestações ou os rendimentos adquiridos no estrangeiro pelo beneficiário? Ou pode a regra anticúmulo ser aplicada às pensões de outro [Estado‑Membro] da União Europeia ou da Suíça, em conformidade com os artigos [12.o] do Regulamento [n.o 1408/71] e 5.o do Regulamento [n.o 883/2004], na ausência de previsão legal expressa, mas quando a jurisprudência nacional tenha adotado uma interpretação que implica a incompatibilidade entre a prestação controvertida e uma pensão de reforma de direito interno espanhol?

3)

Se a resposta à questão anterior for favorável à aplicação da regra anticúmulo espanhola (com a sua extensão por via jurisprudencial) ao caso em apreço, apesar da ausência de lei expressa que preveja as prestações ou rendimentos adquiridos no estrangeiro, o complemento de 20% que, de acordo com a legislação espanhola de Segurança Social, é recebido pelos trabalhadores maiores de 55 anos aos quais é reconhecida uma incapacidade permanente [absoluta] para a sua profissão habitual, tal como descrito, deve considerar‑se uma prestação da mesma ou de natureza diferente de uma pensão de reforma do sistema de Segurança Social suíço? A definição dos diferentes ramos de Segurança Social dos artigos 4.o, n.o 1, do Regulamento [n.o 1408/71] e 3.o, n.o 1, do Regulamento [n.o 883/2004] tem alcance ao nível da União ou deve atender‑se à definição dada pela legislação nacional para cada prestação concreta? Caso a definição tenha alcance ao nível da União, deve o complemento de 20% da base reguladora da pensão de incapacidade permanente [absoluta], objeto deste processo, ser considerado uma prestação de invalidez ou uma prestação de desemprego, tendo em conta que complementa a pensão de incapacidade permanente [absoluta] para a profissão habitual em razão da dificuldade para encontrar outro emprego no caso dos maiores de 55 anos, de forma que o pagamento desse complemento é suspenso se o beneficiário desempenhar uma atividade profissional?

4)

Se se considerar que as prestações são da mesma natureza e considerando que os períodos de contribuições noutro Estado não foram tidos em consideração, nem para a determinação do montante da pensão de incapacidade espanhola, nem do seu complemento, deve entender‑se que o complemento de 20% da base reguladora da pensão espanhola por incapacidade permanente [absoluta] constitui uma prestação à qual são aplicáveis as regras anticúmulo, na medida em que o seu montante deva ser considerado independente da duração dos períodos de seguro ou residência, no sentido dos artigos 46.o‑B, n.o 2, alínea a), do Regulamento [n.o 1408/71] e 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento [n.o 883/2004]? Pode a regra anticúmulo ser aplicada ainda que a referida prestação não conste da parte D do Anexo IV do Regulamento [n.o 1408/71] nem do [A]nexo IX do Regulamento [n.o 883/2004]?

5)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, é aplicável a norma contida nos artigos 46.o‑A, n.o 3, alínea d), do Regulamento [n.o 1408/71] e 53.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento [n.o 883/2004], nos termos da qual a prestação da Segurança Social espanhola só pode ser reduzida “até ao limite do montante das prestações devidas nos termos da legislação” do outro Estado, neste caso da Suíça?

6)

Se se considerar que as prestações são de natureza diferente e uma vez que não consta que a Suíça aplique qualquer regra anticúmulo, nos termos dos artigos 46.o‑C do Regulamento [n.o 1408/71] e 55.o do Regulamento [n.o 883/2004], pode a redução aplicar‑se integralmente ao complemento de 20% da pensão de incapacidade permanente [absoluta] espanhola ou deve ser objeto de divisão ou redução proporcional? Em ambos os casos, deve ser aplicado o montante resultante dos artigos 46.o‑A, n.o 3, alínea d), do Regulamento [n.o 1408/71] e 53.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento [n.o 883/2004], de acordo com os quais a prestação da Segurança Social espanhola só pode ser reduzida “até ao limite do montante das prestações devidas nos termos da legislação” do outro Estado, neste caso da Suíça?»

Quanto às questões prejudiciais

Observações preliminares

29

Na medida em que, nas suas questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio se refere tanto às disposições do Regulamento n.o 1408/71, como às do Regulamento n.o 883/2004, importa, a título preliminar, determinar qual o regulamento aplicável rationae temporis à situação em causa no processo principal.

30

A este respeito, resulta dos autos à disposição do Tribunal de Justiça que a decisão que atribuiu a pensão por incapacidade permanente absoluta espanhola e a decisão que concedeu a pensão de reforma suíça foram adotadas, respetivamente, em 1998 e 2008. Uma vez que essas duas decisões, factos geradores das pensões em causa, foram adotadas antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 883/2004, apenas são relevantes para o litígio no processo principal as disposições do Regulamento n.o 1408/71.

Quanto à primeira questão

31

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a norma espanhola que consta do artigo 6.o, n.o 4, do Decreto 1646/1972, conforme interpretada pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), nos termos da qual o suplemento de 20% é suspenso durante o período em que o trabalhador exerce uma atividade profissional ou recebe uma pensão de reforma, constitui uma cláusula de redução na aceção do artigo 12.o do Regulamento n.o 1408/71.

32

A título preliminar, há que notar que uma legislação nacional que preveja um complemento de pensão de incapacidade permanente absoluta, como o complemento de 20%, está abrangida pelo campo de aplicação material do Regulamento n.o 1408/71.

33

Com efeito, nos termos do seu artigo 4.o, n.o 1, alínea b), este regulamento aplica‑se a todas as «[p]restações de invalidez, incluindo as que são destinadas a manter ou a melhorar a capacidade de ganho».

34

Além disso, segundo o artigo 1.o, alínea t), do referido regulamento, os termos «prestações», «pensões» e «rendas» devem ser interpretados da forma mais lata possível, como designando quaisquer prestações, pensões e rendas, incluindo todos os elementos a cargo dos fundos públicos, os acréscimos de atualização ou subsídios suplementares.

35

No que respeita ao conceito de «cláusula de redução» na aceção do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que uma disposição nacional deve ser qualificada de cláusula de redução caso o cálculo a que obriga tenha por efeito a redução do montante da pensão a que o interessado tem direito pelo facto de beneficiar de uma prestação noutro Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de março de 2002, Insalaca, C‑107/00, EU:C:2002:147, n.o 16 e jurisprudência aí referida, e de 7 de março de 2013, van den Booren, C‑127/11, EU:C:2013:140, n.o 28).

36

No caso vertente, resulta da decisão de reenvio que, nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Decreto 1646/1972, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), o complemento de 20% é suspenso não apenas quando o beneficiário aufere rendimentos de um trabalho mas também quando recebe uma pensão de reforma, sendo esta considerada um rendimento de substituição dos rendimentos provenientes do trabalho. Além disso, nos termos dessa mesma jurisprudência, não há que distinguir entre as pensões de reforma nacionais e as pensões recebidas num outro Estado‑Membro ou na Suíça, de forma que ambas devem ser tomadas em consideração da mesma maneira para efeitos da aplicação desta disposição.

37

Daqui decorre que se deve considerar que a disposição nacional em causa no processo principal diz respeito às prestações de que o interessado beneficia num outro Estado‑Membro ou na Suíça, na medida em que, para efeitos da aplicação do Regulamento n.o 1408/71, a Confederação Suíça deve ser equiparada a um Estado‑Membro da União (Acórdão de 18 de novembro de 2010, Xhymshiti, C‑247/09, EU:C:2010:698, n.o 31).

38

Além disso, não é contestado que a aplicação dessa disposição nacional tem por efeito reduzir o montante total das prestações a que o interessado tem direito.

39

Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que uma disposição nacional que prevê que o suplemento de que é majorada a pensão de reforma de um operário sofre uma redução equivalente ao montante de uma pensão de reforma a que o interessado tem direito ao abrigo de um regime de outro Estado‑Membro constitui uma cláusula de redução na aceção do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 (Acórdão de 22 de outubro de 1998, Conti, C‑143/97, EU:C:1998:501, n.o 30).

40

A este respeito, no que se refere ao argumento apresentado pelo INSS e pela TGSS, segundo o qual a disposição nacional em causa no processo principal não está abrangida pelo Regulamento n.o 1408/71 devido ao facto de se limitar a enunciar uma simples regra de incompatibilidade, o Tribunal de Justiça já esclareceu que não se podem subtrair as cláusulas de redução nacionais às condições e aos limites de aplicação impostos pelo Regulamento n.o 1408/71, classificando‑as de cláusulas de cálculo ou de regras de prova (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de outubro de 1998, Conti, C‑143/97, EU:C:1998:501, n.o 24, e de 18 de novembro de 1999, Van Coile, C‑442/97, EU:C:1999:560, n.o 27).

41

Atendendo a estas considerações, importa responder à primeira questão prejudicial que uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, por força da qual o complemento de pensão de incapacidade permanente absoluta é suspenso durante o período em que o beneficiário dessa pensão recebe uma pensão de reforma de um outro Estado‑Membro ou da Suíça, constitui uma cláusula de redução na aceção do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71.

Quanto à segunda questão

42

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 46.o‑A, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «legislação do primeiro Estado‑Membro» aí referido deve ser entendido na aceção estrita do termo ou se também abrange a interpretação que dele é feita por um órgão jurisdicional nacional supremo.

43

Nos termos dessa disposição «[a]s prestações adquiridas por força da legislação de outro Estado‑Membro ou os rendimentos adquiridos noutro Estado‑Membro apenas são tomados em consideração se a legislação do primeiro Estado‑Membro previr a tomada em consideração das prestações ou dos rendimentos adquiridos no estrangeiro».

44

Além disso, segundo o artigo 1.o, alínea j) do Regulamento n.o 1408/71, o termo «legislação» designa, em relação a cada Estado‑Membro, as leis, os regulamentos, as disposições estatuárias e quaisquer outras medidas de execução existentes ou futuras, respeitantes aos ramos e regimes de segurança social.

45

Ora, conforme resulta do n.o 27 do presente acórdão, embora a letra do artigo 6.o do Decreto 1646/1972 se limite a prever a suspensão do complemento de 20% no caso de o beneficiário da pensão de incapacidade permanente absoluta exercer uma atividade profissional, a jurisprudência nacional interpretou essa disposição no sentido de que a suspensão aí prevista abrange igualmente os casos em que o beneficiário recebe uma pensão de reforma, independentemente de esta ser paga pelo sistema de segurança social nacional, de outro Estado‑Membro ou da Suíça.

46

No que se refere à questão de saber se a interpretação feita por um órgão jurisdicional de última instância deve ser qualificada de legislação na aceção do artigo 1.o, alínea j), do Regulamento n.o 1408/71, importa recordar que o alcance das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais deve ser apreciado tendo em conta a interpretação que delas fazem os órgãos jurisdicionais nacionais (Acórdão de 8 de junho de 1994, Comissão/Reino‑Unido, C‑382/92, EU:C:1994:233, n.o 36).

47

Embora não possam ser tomadas em conta as decisões judiciais isoladas ou minoritárias, o mesmo não sucede com uma interpretação jurisprudencial confirmada pelo órgão jurisdicional supremo nacional (v., neste sentido, Acórdão de 9 de dezembro de 2003, Comissão/Itália, C‑129/00, EU:C:2003:656, n.o 32).

48

Nestas condições, há que responder à segunda questão que o artigo 46.o‑A, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «legislação do primeiro Estado‑Membro» aí referido deve ser entendido como abrangendo a interpretação de uma disposição legislativa nacional feita por um órgão jurisdicional nacional supremo.

Quanto à terceira questão

49

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o complemento de 20% concedido ao trabalhador que recebe uma pensão de incapacidade permanente absoluta nos termos da legislação espanhola e a pensão de reforma auferida por esse mesmo trabalhador na Suíça devem ser consideradas da mesma natureza ou de natureza diferente na aceção do Regulamento n.o 1408/71.

50

Para responder a esta questão, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, se deve considerar que as prestações da segurança social têm a mesma natureza sempre que o seu objeto e a sua finalidade, a sua base de cálculo e as condições para a sua concessão sejam idênticos. Em contrapartida, as características puramente formais não devem ser consideradas elementos constitutivos para efeitos da classificação das prestações (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de julho de 1983, Valentini, 171/82, EU:C:1983:189, n.o 13; de 11 de agosto de 1995, Schmidt, C‑98/94, EU:C:1995:273, n.os 24 e 31; e de 18 de julho de 2006, De Cuyper, C‑406/04, EU:C:2006:491, n.o 25).

51

No caso vertente, no que se refere ao objeto e à finalidade do complemento de 20%, resulta da decisão de reenvio que este se destina a proteger uma categoria específica de pessoas particularmente vulneráveis, a saber, os trabalhadores com idades compreendidas entre os 55 e os 65 anos aos quais foi reconhecida uma incapacidade permanente absoluta e para quem se revela difícil encontrar um trabalho numa profissão diferente da que exerciam anteriormente.

52

De forma a alcançar este objetivo, é concedido a esses trabalhadores um complemento da pensão de incapacidade permanente absoluta, cujo montante é fixado em função da base de cálculo utilizada na determinação dessa pensão de incapacidade.

53

Daqui decorre que o complemento de 20%, bem como a pensão de incapacidade permanente absoluta da qual aquele constitui um acessório de pleno direito, apresentam características análogas às das prestações de velhice, na medida em que tendem a garantir meios de subsistência aos trabalhadores declarados em estado de incapacidade permanente absoluta para o exercício da sua profissão habitual e que, por terem atingido determinada idade, têm, além do mais, dificuldades em encontrar um emprego num domínio diferente do da sua profissão habitual.

54

É aliás neste sentido que a pensão de incapacidade permanente absoluta e o complemento de 20% se distinguem de uma prestação de desemprego, a qual cobre o risco ligado à perda de rendimentos sofrida pelo trabalhador na sequência da perda do seu emprego, quando ainda está apto para trabalhar (v., neste sentido, Acórdão de 18 de julho de 2006, De Cuyper, C‑406/04, EU:C:2006:491, n.o 27).

55

Com efeito, contrariamente a uma prestação de desemprego, que tem por objeto permitir ao interessado continuar no mercado de trabalho durante o período de desemprego, a pensão de incapacidade permanente absoluta e o complemento de 20% visam fornecer ao seu beneficiário meios financeiros que lhe permitam fazer face às suas necessidades durante o período entre a declaração da sua incapacidade permanente absoluta e a idade de reforma.

56

Assim, no caso de o beneficiário de uma pensão de incapacidade permanente absoluta vir a reintegrar o mercado de trabalho num emprego diferente do que antes exercia, a concessão da pensão de incapacidade permanente absoluta, como tal, continua a ser‑lhe garantida e apenas é suspenso o pagamento do complemento de 20% pelo facto de exercer um novo emprego que lhe permite recuperar uma parte dos rendimentos profissionais em falta.

57

Consequentemente, a suspensão do complemento de 20% visa unicamente adaptar as condições de atribuição da pensão de incapacidade permanente absoluta à situação do beneficiário e, como tal, não pode conferir a esta prestação uma natureza diferente da declarada no n.o 53 do presente acórdão.

58

Esta conclusão é corroborada pela circunstância de a legislação espanhola equiparar ficticiamente, no momento em que é atingida a idade de reforma, a pensão de incapacidade permanente absoluta a uma pensão de reforma.

59

A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça já concluiu que, quando um trabalhador beneficie de prestações de invalidez transformadas em pensão de velhice ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro e de prestações de invalidez ainda não transformadas em pensão de velhice ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro, a pensão de velhice e as prestações de invalidez devem ser consideradas da mesma natureza (Acórdãos de 2 de julho de 1981, Celestre e o., 116/80, 117/80 e 119/80 a 121/80, EU:C:1981:159, n.o 11 e jurisprudência aí referida, e de 18 de abril de 1989, Di Felice, 128/88, EU:C:1989:153, n.o 13).

60

Daqui decorre que um complemento de 20% atribuído a um trabalhador que recebe uma pensão de incapacidade permanente absoluta nos termos da legislação espanhola e a pensão de reforma suíça a que esse mesmo trabalhador tem direito devem ser considerados da mesma natureza, tanto durante o período entre a declaração da incapacidade permanente absoluta aos 55 anos e a idade de reforma, como após ser atingida a idade de reforma.

61

Por conseguinte, importa responder à terceira questão que um complemento da pensão de incapacidade permanente absoluta concedido a um trabalhador nos termos da legislação de um Estado‑Membro, como o que está em causa no processo principal, e uma pensão de reforma auferida por esse mesmo trabalhador na Suíça devem ser considerados da mesma natureza na aceção do Regulamento n.o 1408/71.

Quanto às questões quarta e quinta

62

Com as suas questões quarta e quinta, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, no caso de as duas prestações em causa virem a ser consideradas da mesma natureza, que disposições específicas do Regulamento n.o 1408/71 em matéria de cumulação de prestações se devem aplicar.

63

A este respeito, importa recordar que, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71, as cláusulas anticúmulo previstas na legislação de um Estado‑Membro são, salvo disposição deste regulamento em contrário, oponíveis aos beneficiários de uma prestação a cargo desse Estado‑Membro quando puderem beneficiar de outras prestações de segurança social, mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de outro Estado‑Membro (Acórdãos de 7 de março de 2002, Insalaca, C‑107/00, EU:C:2002:147, n.o 22, e de 7 de março de 2013, van den Booren, C‑127/11, EU:C:2013:140, n.o 29).

64

No que se refere às disposições específicas aplicáveis às prestações de invalidez, de velhice, ou de sobreviventes, o artigo 46.o‑B, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 dispõe que as cláusulas anticúmulo previstas pela legislação de um Estado‑Membro se aplicam a uma prestação calculada em conformidade com o disposto no artigo 46.o, n.o 1, alínea a), i), desse regulamento unicamente se estiverem reunidos dois pressupostos cumulativos, a saber, quando, em primeiro lugar, o montante da prestação não dependa da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos e, em segundo lugar, que a prestação esteja prevista no Anexo IV, parte D, do referido regulamento.

65

No caso vertente, resulta dos elementos constantes dos autos ao dispor do Tribunal de Justiça que as prestações em causa no processo principal preenchem o pressuposto estabelecido no artigo 46.o, n.o 1, alínea, a), i), do Regulamento n.o 1408/71, uma vez que as duas pensões são calculadas pelas respetivas instituições nacionais unicamente nos termos das disposições da legislação que aplicam, sem que tenha sido necessário aplicar um mecanismo de totalização ou de redução proporcional.

66

Quanto aos dois requisitos cumulativos, embora as partes que apresentaram observações escritas estejam em desacordo quanto à questão de saber se o montante do complemento de 20% depende do período de seguro coberto, de forma que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder a uma análise a este respeito, é, contudo, pacífico que uma prestação desta natureza não está expressamente prevista no Anexo IV, parte D, do Regulamento n.o 1408/71.

67

Em face do exposto, importa responder às quarta e quinta questões que o artigo 46.o‑B, n.o 2, alínea a) do Regulamento n.o 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que uma disposição nacional anticúmulo, como a que decorre do artigo 6.o do Decreto 1646/72, não é aplicável a uma prestação calculada em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, alínea a), i), do referido regulamento, caso essa prestação não esteja prevista no Anexo IV, parte D, desse regulamento.

Quanto à sexta questão

68

Tendo em conta a resposta dada às duas questões precedentes, não há que responder à sexta questão.

Quanto às despesas

69

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

1)

Uma disposição nacional como a que está em causa no processo principal, por força da qual o complemento da pensão de incapacidade permanente absoluta é suspenso durante o período em que o beneficiário dessa pensão receba uma pensão de reforma de um outro Estado‑Membro ou da Suíça, constitui uma cláusula de redução na aceção do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008.

2)

O artigo 46.o‑A, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 592/2008, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «legislação do primeiro Estado‑Membro» deve ser entendido como abrangendo a interpretação de uma disposição legislativa nacional feita por um órgão jurisdicional nacional supremo.

3)

Um complemento da pensão de incapacidade permanente absoluta concedido a um trabalhador nos termos da legislação de um Estado‑Membro, como o que está em causa no processo principal, e uma pensão de reforma auferida por esse mesmo trabalhador na Suíça devem ser considerados da mesma natureza na aceção do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 592/2008.

4)

O artigo 46.o‑B, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 592/2008, deve ser interpretado no sentido de que uma disposição nacional anticúmulo, como a que decorre do artigo 6.o do Decreto 1646/1972 para la aplicación de la ley 24/1972, de 21 de junio, en materia de prestaciones del Régimen General de la Seguridad Social (Decreto 1646/1972, relativo à aplicação da Lei n.o 24/1972, de 21 de junho de 1972, relativa às prestações do regime geral de segurança social), de 23 de junho de 1972, não é aplicável a uma prestação calculada em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, alínea a), i), do referido regulamento, caso essa prestação não esteja prevista no Anexo IV, parte D, desse regulamento.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: espanhol.