Reenvio prejudicial Reabertura do processo Cooperação judiciária em matéria penal Diretiva (UE) 2016/343 Direito de comparecer em julgamento Artigo 8.°, n.° 4 Processos in absentia Notificação ao condenado in absentia do direito à reabertura do processo
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de junho de 2023.
VB contra Spetsializirana prokuratura.
Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria penal – Diretiva (UE) 2016/343 – Artigo 8.°, n.° 4 – Direito de comparecer em julgamento – Processos in absentia – Reabertura do processo – Notificação ao condenado in absentia do direito à reabertura do processo.
Processo C-430/22.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
8 de junho de 2023 (*)
«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria penal – Diretiva (UE) 2016/343 – Artigo 8.°, n.° 4 – Direito de comparecer em julgamento – Processos in absentia – Reabertura do processo – Notificação ao condenado in absentia do direito à reabertura do processo»
Nos processos apensos C‑430/22 e C‑468/22,
que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial, Bulgária), por Decisões de 28 de junho de 2022 e de 13 de julho de 2022, que deram entrada no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 28 de junho e 14 de julho de 2022, nos processos penais instaurados contra
VB (C‑430/22)
VB (C‑468/22)
sendo interveniente:
Spetsializirana prokuratura,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: P. G. Xuereb, presidente de secção, L. Bay Larsen (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Sexta Secção, e T. von Danwitz, juiz,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Comissão Europeia, por M. Wasmeier e I. Zaloguin, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 8.°, n.° 4, segundo período, e do artigo 9.° da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1).
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de processos penais in absentia contra VB, por crime de tráfico de estupefacientes e detenção de armas em bando organizado.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Os considerandos 9 e 39 da Diretiva 2016/343 têm a seguinte redação:
«(9) A presente diretiva tem por objeto reforçar o direito a um processo equitativo em processo penal, estabelecendo normas mínimas comuns relativas a certos aspetos da presunção de inocência e ao direito de comparecer em julgamento.
[...]
(39) Sempre que os Estados‑Membros prevejam a possibilidade de realização de julgamento na ausência do suspeito ou do arguido mas as condições para proferir uma decisão na ausência em tribunal do suspeito ou do arguido não estejam preenchidas por estes, não obstante terem sido efetuados esforços razoáveis nesse sentido, não poderem ser localizados, por exemplo, em virtude de a pessoa ter fugido ou andar a monte — deverá, mesmo assim, ser possível proferir uma decisão na ausência do suspeito ou do arguido e executar essa decisão. Nesse caso, os Estados‑Membros deverão assegurar que quando o suspeito ou o arguido for informado da decisão, em especial quando são detidos, também devem ser informados da possibilidade de impugnar a decisão e do direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso. Essas informações deverão ser apresentadas por escrito, podendo também sê‑lo oralmente, na condição de o facto de a informação ter sido prestada ser registado em conformidade com o procedimento de registo nos termos da legislação nacional.»
4 O artigo 8.° desta diretiva, sob a epígrafe «Direito de comparecer em julgamento», dispõe:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que o suspeito ou o arguido tem o direito de comparecer no próprio julgamento.
2. Os Estados‑Membros podem prever que um julgamento passível de resultar numa decisão sobre a culpa ou inocência de um suspeito ou de um arguido pode realizar‑se na sua ausência, desde que:
a) o suspeito ou o arguido tenha atempadamente sido informado do julgamento e das consequências da não comparência; ou
b) o suspeito ou o arguido, tendo sido informado do julgamento, se faça representar por um advogado mandatado, nomeado por si ou pelo Estado.
3. Uma decisão tomada em conformidade com o n.° 2 pode ser executada contra o suspeito ou o arguido em causa.
4. Sempre que os Estados‑Membros disponham de um sistema que preveja a possibilidade de realização do julgamento na ausência de suspeitos ou arguidos mas não seja possível cumprir as condições definidas no n.° 2 do presente artigo, por o suspeito ou o arguido não poder ser localizado apesar de terem sido efetuados esforços razoáveis, os Estados‑Membros podem prever que uma decisão pode, mesmo assim, ser tomada e executada. Nesse caso, os Estados‑Membros asseguram que quando o suspeito ou o arguido forem informados da decisão, em especial aquando da detenção, também sejam informados da possibilidade de impugnar a decisão e do direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso, em conformidade com o artigo 9.°
5. O presente artigo aplica‑se sem prejuízo das disposições nacionais nos termos das quais o juiz ou o tribunal competente podem excluir temporariamente um suspeito ou um acusado do julgamento quando seja necessário para garantir a adequada tramitação do processo penal, desde que os direitos de defesa sejam respeitados.
6. O presente artigo aplica‑se sem prejuízo das disposições nacionais nos termos das quais a tramitação do processo, ou de determinadas fases do processo, seja feita por escrito, desde que o direito a um processo equitativo seja respeitado.»
5 O artigo 9.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito a um novo julgamento», dispõe:
«Os Estados‑Membros asseguram que sempre que o suspeito ou o arguido não tiverem comparecido no seu julgamento e as condições previstas no artigo 8.°, n.° 2, não tiverem sido reunidas, estes têm direito a um novo julgamento ou a outras vias de recurso que permitam a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apreciação de novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial. A este respeito, os Estados‑Membros asseguram que esses suspeitos ou esses arguidos têm o direito de estarem presentes, de participarem efetivamente, nos termos do processo previsto na legislação nacional, e de exercerem os seus direitos de defesa.»
Direito búlgaro
6 O artigo 423.°, n.os 1 a 4, do Nakazatelno‑protsesualen kodeks (Código de Processo Penal, a seguir «NPK») prevê:
«(1) No prazo de seis meses a contar da tomada de conhecimento da sentença penal transitada em julgado [...], a pessoa condenada na sua ausência pode pedir a reabertura do processo penal invocando a sua ausência no [processo penal].
(2) O pedido não suspende a execução da condenação penal, salvo se o tribunal dispuser em sentido contrário.
(3) O procedimento de reabertura do processo penal é encerrado se a pessoa condenada na sua ausência não tiver comparecido sem fundamento válido.
(4) Quando uma pessoa condenada na sua ausência tiver sido presa em execução de uma sentença transitada em julgado e o tribunal reabrir o processo penal, o tribunal deverá, na sua decisão, pronunciar‑se sobre a medida de prisão.»
7 O artigo 425.°, n.° 1, ponto 1, e n.° 2, do NPK dispõe:
«(1) Quando julgar fundado o pedido de reabertura do processo, o tribunal pode:
1. anular a condenação, o acórdão, o despacho ou a decisão e remeter o processo para nova apreciação indicando em que fase processual deve ter início a nova apreciação;
(2) Nos casos referidos no artigo 423.°, n.° 1, o processo será reaberto e transferido para a fase em que tenha sido iniciado na ausência do arguido.»
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
8 A Spetsializirana prokuratura (Procuradoria Especializada, Bulgária) instaurou um processo penal contra VB, que vinha acusado de ter participado, com várias outras pessoas, numa organização criminosa que tinha por objeto o cultivo e a distribuição de estupefacientes, bem como a detenção de armas, atividades que constituem infrações penais puníveis com pena privativa de liberdade.
9 Os processos penais nas causas principais foram conduzidos na ausência de VB. No âmbito desses processos penais, VB não pôde ser notificado formalmente dos factos de que vinha acusado. Além disso, não pôde ser informado do facto de ser levado a tribunal nem, por maioria de razão, da data e do local da audiência em causa, bem como das consequências da sua não comparência.
10 Com efeito, as autoridades nacionais competentes não conseguiram localizar VB, dado que, na fase de instrução dos referidos processos penais, este fugiu imediatamente antes da operação policial destinada a deter os suspeitos. VB foi declarado «procurado», nomeadamente por mandado de detenção europeu, mas não pôde ser localizado.
11 Na fase de instrução e na fase judicial dos mesmos processos penais, VB foi defendido sucessivamente por três advogados diferentes, todos nomeados oficiosamente, que nunca o viram nem tiveram qualquer contacto com ele ou com os seus familiares.
12 Os processos penais nas causas principais encontram‑se ainda a correr termos e a maior parte das provas foi recolhida. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, é provável que VB seja condenado numa pena privativa de liberdade no final desses processos penais.
13 Esse órgão jurisdicional refere, nomeadamente, que, nos termos do artigo 423.°, n.° 1, do NPK, a pessoa condenada in absentia tem o direito de pedir a reabertura do processo no prazo de seis meses, a partir do momento em que toma conhecimento da sua condenação. Todavia, o direito búlgaro não prevê que essa pessoa seja previamente informada deste direito de pedir a reabertura do processo. Em especial, não há no direito búlgaro a obrigação de mencionar a possibilidade de pedir a reabertura do processo na sentença proferida na ausência do arguido, nem noutro ato judicial que lhe seja dirigido.
14 Além disso, o direito búlgaro não prevê, em princípio, um direito predeterminado à abertura de um novo julgamento em caso de condenação in absentia. Em especial, o tribunal que aprecia a causa e decide quanto ao mérito da mesma na ausência do arguido não tem o poder para decidir se o arguido ausente tem direito a novo julgamento devido à sua ausência. Tal sucede por o poder de se pronunciar sobre a existência deste direito ser, no direito búlgaro, conferido ao Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária), ao qual deve ser submetido o pedido de abertura de um novo julgamento, em conformidade com o disposto no artigo 423.°, n.° 1, do NPK, e o qual deve apreciar se se verificam os fundamentos para a abertura de um novo julgamento devido à ausência do arguido.
15 Por último, o órgão jurisdicional de reenvio refere que o direito búlgaro exige que a pessoa condenada in absentia compareça pessoalmente para que o pedido de reabertura do processo seja apreciado quanto ao mérito, ao passo que o artigo 9.° da Diretiva 2016/343 não prevê tal exigência. Ora, esta exigência reduz consideravelmente a efetividade do direito previsto no artigo 9.° desta diretiva, visto que essa pessoa corre o risco de ser detida no momento da sua comparência e ver assim executada a sua condenação in absentia.
16 Atendendo ao exposto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, quando examina um processo na ausência do arguido em circunstâncias que revelam claramente que as condições previstas no artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343 não estão preenchidas, deve, em caso de sentença condenatória proferida in absentia, mencionar formalmente, na sentença condenatória, que a pessoa condenada tem direito a um novo julgamento, para que seja efetuada a notificação exigida nos termos do artigo 8.°, n.° 4, segundo período, desta diretiva.
17 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, em caso de resposta afirmativa do Tribunal de Justiça a esta questão, se coloca a questão do conteúdo da informação a prestar à pessoa condenada in absentia.
18 Por um lado, há que determinar se essa pessoa deve ser informada de que tem direito a um novo julgamento, sob reserva de o ter pedido, e de que a única apreciação feita pelo tribunal que examina esse pedido incide sobre o tipo de reabertura do processo ou se a referida pessoa deve ser informada de que tem o direito de pedir um novo julgamento e de que esse tribunal apreciará a procedência do seu pedido. Por outro lado, há que examinar se a mesma pessoa deve igualmente ser informada de que tem a obrigação de comparecer pessoalmente perante o tribunal chamado a pronunciar‑se sobre o seu pedido de reabertura do processo, o que pressupõe a compatibilidade dessa obrigação com o artigo 9.° da Diretiva 2016/343.
19 Nestas circunstâncias, o Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial, Bulgária) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça, no processo C‑430/22, as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 8.°, n.° 4, segundo período, da Diretiva 2016/343, ser interpretado no sentido de que obriga o órgão jurisdicional nacional que condena o arguido na sua ausência, sem estarem preenchidas as condições previstas no artigo 8.°, n.° 2, a indicar expressamente ao arguido o seu direito a novo julgamento do processo, que lhe é reconhecido pelo artigo 9.° desta diretiva, a fim de que possa ser informado desse direito num momento posterior, especialmente no momento da sua detenção para efeitos da execução da pena? A questão coloca‑se tendo em conta que o direito nacional não prevê que a pessoa condenada na sua ausência seja informada do seu direito a um novo julgamento no momento da sua detenção para efeitos de execução da pena a que foi condenada; também não prevê a intervenção de um órgão jurisdicional na emissão de um mandado de detenção europeu para a execução da pena.
2) Deve o artigo 8.°, n.° 4, segundo período, da Diretiva 2016/343, em especial, a frase “também sejam informados da possibilidade de impugnar a decisão e do direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso, em conformidade com o artigo 9.°”, ser interpretado no sentido de que se trata de uma informação sobre um direito oficialmente reconhecido a novo julgamento do processo ou de uma informação sobre o direito de pedir esse julgamento, devendo o mérito do pedido ser examinado posteriormente?»
20 No processo C‑468/22, o Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial) também decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«É compatível com o artigo 9.° da Diretiva 2016/43 e com o princípio da efetividade uma disposição nacional, como o artigo 423.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, que obriga a pessoa que apresentou um pedido de novo julgamento porque estava ausente e não se verificava nenhuma das situações previstas no artigo 8.°, n.° 2, [desta diretiva] a comparecer pessoalmente no órgão jurisdicional, para que esse pedido seja apreciado quanto ao mérito?»
Quanto à tramitação processual no Tribunal de Justiça
21 Por ofício de 5 de agosto de 2022, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária) informou o Tribunal de Justiça de que, na sequência de uma alteração legislativa que entrou em vigor em 27 de julho de 2022, o Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial) foi dissolvido e que a partir desta data tinha sido transferida para si a competência para conhecer de alguns processos penais pendentes neste último tribunal, incluindo os processos principais.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão prejudicial no processo C‑430/22
22 Com a primeira questão no processo C‑430/22, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.°, n.° 4, da Diretiva 2016/343 obriga um órgão jurisdicional nacional, em caso de condenação in absentia, quando as condições previstas no artigo 8.°, n.° 2, desta diretiva não estejam preenchidas, a mencionar expressamente na sentença condenatória o direito a um novo julgamento, para que a pessoa condenada in absentia possa ser informada desse direito numa fase posterior, especialmente quando é detida para efeitos de execução da pena.
23 A título preliminar, importa recordar que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as circunstâncias dos processos principais revelam claramente que, não estando preenchidas as condições previstas no artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343, é aplicável o artigo 8.°, n.° 4, desta diretiva.
24 Segundo jurisprudência constante, na interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os termos desta disposição mas também o seu contexto, os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que a referida disposição faz parte e, sendo caso disso, a sua génese (v., nomeadamente, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Nederlands Uitgeversverbond e Groep Algemene Uitgevers, 263/18, EU:C:2019:1111, n.° 38 e jurisprudência referida). Em especial, há que ter em conta os considerandos do ato da União em causa, dado que são suscetíveis de esclarecer a vontade do autor do ato e de constituir elementos interpretativos consideráveis desse ato [v., neste sentido, Acórdão de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga), C‑569/20, EU:C:2022:401, n.° 32].
25 No que se refere à redação do artigo 8.°, n.° 4, da Diretiva 2016/343, esta disposição refere que, sempre que os Estados‑Membros disponham de um sistema que preveja a possibilidade de realização do julgamento na ausência de suspeitos ou arguidos mas não seja possível cumprir as condições definidas no artigo 8.°, n.° 2, desta diretiva, por o suspeito ou o arguido não poder ser localizado apesar de terem sido efetuados esforços razoáveis, os Estados‑Membros podem prever que uma decisão pode, mesmo assim, ser tomada e executada.
26 Como especifica o artigo 8.°, n.° 4, da referida diretiva, importa, nesses casos, que tanto o direito a um novo julgamento como a possibilidade de impugnar a decisão in absentia sejam levados ao conhecimento do interessado no momento em que este é informado dessa decisão.
27 No entanto, como a Comissão Europeia salienta com razão, esta disposição não determina as modalidades precisas para a prestação dessas informações ao interessado, prevendo simplesmente que essas informações devem ser prestadas ao interessado quando este é informado da decisão in absentia, em especial no momento da sua detenção, uma vez que a detenção segue habitualmente a localização da pessoa procurada.
28 Isto é corroborado pelo considerando 39 da Diretiva 2016/343, que enuncia que as referidas informações, que devem ser prestadas por escrito, podem também sê‑lo oralmente, na condição de o facto de a informação ter sido prestada ser registado em conformidade com o procedimento de registo nos termos da legislação nacional.
29 Por último, importa recordar que a Diretiva 2016/343 tem por único objetivo estabelecer regras mínimas comuns e não procede, portanto, a uma harmonização exaustiva do processo penal. Assim sendo, as modalidades previstas no direito nacional não podem prejudicar a finalidade desta diretiva, que consiste em garantir a equidade do processo e em permitir, portanto, ao interessado comparecer em julgamento, na aceção dos artigos 8.° ou 9.° da referida diretiva [v., neste sentido, Acórdão de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga), C‑569/20, EU:C:2022:401, n.° 43].
30 Daqui resulta que a Diretiva 2016/343 não impõe ao órgão jurisdicional que profere a decisão in absentia contra o interessado ausente e não localizado a obrigação de incluir nessa decisão as informações sobre o direito a um novo julgamento e a possibilidade de impugnar a referida decisão. Com efeito, a escolha das modalidades para a disponibilização dessas informações às pessoas em causa fica ao critério dos Estados‑Membros, desde que sejam levadas ao conhecimento do interessado no momento em que este é informado da decisão em questão.
31 Atendendo a todas as considerações anteriores, há que responder à primeira questão submetida no processo C‑430/22 que o artigo 8.°, n.° 4, da Diretiva 2016/343 deve ser interpretado no sentido de que não obriga um órgão jurisdicional nacional, em caso de condenação in absentia, quando as condições previstas no artigo 8.°, n.° 2, desta diretiva não estejam preenchidas, a mencionar expressamente na sentença condenatória o direito a um novo julgamento.
Quanto à segunda questão prejudicial submetida no processo C‑430/22 e à questão prejudicial submetida no processo C‑468/22
32 Tendo o Tribunal de Justiça respondido pela negativa à primeira questão submetida no processo C‑430/22, não há que responder à segunda questão submetida nesse processo, nem à questão submetida no processo C‑468/22, uma vez que, como foi salientado no n.° 17 do presente acórdão, só em caso de resposta afirmativa a esta primeira questão é que, na opinião do órgão jurisdicional de reenvio, se colocaria a questão do conteúdo da informação a prestar à pessoa condenada in absentia, conforme referido no n.° 18 do presente acórdão.
Quanto às despesas
33 Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:
O artigo 8.°, n.° 4, da Diretiva (UE) 2016/343 do parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, deve ser interpretado no sentido de que não obriga um órgão jurisdicional nacional, em caso de condenação in absentia, quando as condições previstas no artigo 8.°, n.° 2, desta diretiva não estejam preenchidas, a mencionar expressamente na sentença condenatória o direito a um novo julgamento.
Assinaturas
* Língua do processo: búlgaro.