Sumário
Conclusões do advogado-geral Reischl apresentadas em 19 de Outubro de 1977.
Industrial Diamond Supplies contra Luigi Riva.
Pedido de decisão prejudicial: Rechtbank van eerste aanleg Antwerpen - Bélgica.
Convenção de 27 de Setembro de 1968 - Suspensão da execução (artigos 30.º e 38.º).
Processo 43-77.
Texto da decisão
CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL GERHARD REISCHL
apresentadas em 19 de Outubro de 1977 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
O recorrido no processo de que resultou o pedido de decisão prejudicial que nos cabe analisar hoje, um delegado comercial italiano, obteve do Tribunal Civil e Penal de Turim, em 23 de Setembro de 1976, uma decisão que condenou a recorrente na causa principal, uma sociedade belga de responsabilidade limitada, a lhe pagar uma determinada quantia em dinheiro. Foi interposto contra essa decisão, em 27 de Setembro de 1976, no Supremo Tribunal, em Roma, um recurso de cassação que, em direito italiano, não suspende a execução da decisão impugnada. Parece que não foi utilizada a possibilidade de pedir a suspensão da execução da decisão impugnada no tribunal italiano que a proferiu.
O recorrido na causa principal pretende que seja executada na Bélgica a decisão proferida pelo Tribunal Civil e Penal de Turim. Para esse efeito, pediu ao Tribunal de Primeira Instância de Antuérpia, em conformidade com o artigo 31.o da Convenção relativa à Competência Judiciária e à Execução das Decisões em Matéria Civil e Comercial, que declarasse executória a decisão em questão.
Contra a decisão que nesse sentido proferiu esse tribunal, em 25 de Novembro de 1976, a recorrente na causa principal interpôs recurso nos termos do artigo 36.o da convenção. Ao mesmo tempo, pediu a suspensão da instância no que se refere à autorização de execução até que seja proferida decisão definitiva em Itália ou, pelo menos, que a execução fique subordinada à constituição de uma garantia por parte do recorrido, com fundamento no artigo 38.o da convenção, que tem o seguinte teor:
«O tribunal do recurso pode, a pedido da parte que o tiver interposto, suspender a instância, se a decisão estrangeira for, no Estado de origem, objecto de recurso ordinário ou se o prazo para o interpor não tiver expirado; neste caso, o tribunal pode fixar um prazo para a interposição desse recurso.
O tribunal pode ainda sujeitar a execução à constituição de uma garantia por ele determinada».
A recorrente na causa principal entende que a questão de saber se o recurso deve ser considerado «ordinário» deve ser apreciada por referência ao direito do Estado onde é proferida a decisão. Segundo este último, isto é, o direito italiano, o recurso de cassação é, ao que parece, um recurso ordinário — contrariamente ao que se passa no direito belga —, dado que impede que a decisão transite em julgado.
A isso objecta o exequente que o artigo 38.o da convenção não pode aplicar-se no presente caso, com fundamento em que o recurso de cassação não suspende a execução nem no direito italiano nem no direito belga.
Portanto, a decisão quanto ao pedido de suspensão da instância depende da questão de saber se o recurso de cassação interposto em Itália é um recurso ordinário na acepção da convenção. O tribunal belga, entendendo que a convenção não é inteiramente clara a este propósito, suspendeu a instância por decisão de 7 de Abril de 1977 e, em conformidade com o protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à convenção, submeteu ao Tribunal, a título prejudicial, as seguintes questões:
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«1. |
Que recursos se devem considerar como recursos 'ordinários' nos termos dos artigos 30.o e 38.o da convenção de 27 de Setembro de 1968; por outras palavras, a que sentenças e acórdãos se aplicam os artigos 30.o e 38.o da convenção, ou |
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2. |
a natureza do recurso interposto contra uma decisão no Estado de origem deve ser apreciada exclusivamente segundo o direito desse Estado?» |
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I — |
Permitam, Senhores Juízes, que inicie a discussão jurídica destas questões com duas breves observações preliminares.
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II — |
Se nos debruçarmos agora directamente sobre as questões submetidas pelo órgão jurisdicional a quo, veremos que se encontram em presença duas teses — limitar-me-ei aqui às que foram amplamente fundamentadas no âmbito do pedido prejudicial. Há, antes de mais, a tese que pretende que a interpretação se deve fazer por referência ao direito do Estado onde foi proferida a decisão; esta tese foi defendida quer pelo Governo do Reino Unido quer — ainda que com menor vigor — pela Comissão. Por outro lado, o Governo federal alemão entende que convém considerar que a noção de «recurso ordinário», tal como figura na convenção, é uma noção comunitária de natureza autónoma.
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III — |
Dado que cheguei, assim, na presente fase da minha análise, à conclusão de que existem razões importantes para crer que a noção de «recurso ordinário», na acepção da convenção, é uma noção autónoma, resta-me agora ainda procurar quais são os critérios determinantes para efeitos da definição dessa noção comunitária. Não se trata, por certo, de tarefa fácil, dado que a convenção contém poucos elementos nos quais se possa, para esse efeito, buscar apoio. Ainda assim, se os utilizarmos e se, por outro lado, nos ativermos — como se afirma no acórdão 29/76, que já tive ocasião de citar — aos objectivos e ao sistema da convenção, bem como aos princípios gerais que resultam do conjunto dos sistemas nacionais de direito interno, é possível tirar um número suficiente de conclusões úteis à nossa investigação.
É difícil dizer algo mais, do ponto de vista do direito comunitário, a propósito dos critérios em função dos quais convém decidir se se trata de recurso ordinário ou de recurso extraordinário, na acepção da convenção. |
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IV — |
Portanto, proponho que o Tribunal responda da seguinte forma às questões prejudiciais que lhe foram submetidas:
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( *1 ) Língua original: alemão.