Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-43/69

N.º do Acórdão
61969CJ0043
Data
18/03/1970

Alemanha Pedido de decisão prejudicial: Oberlandesgericht Karlsruhe


Sumário

Acórdão do Tribunal de 18 de Março de 1970.
Brauerei A. Bilger Söhne GmbH contra Heinrich Jehle e Marta Jehle.
Pedido de decisão prejudicial: Oberlandesgericht Karlsruhe - Alemanha.
Processo 43-69.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

18 de Março de 1970 ( *1 )

No processo 43/69,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Oberlandesgericht Karlsruhe (9.a secção cível de Freiburg im Breisgau), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Brauerei A. Bilger Söhne GmbH, Gottmadingen,

e

Heinrich Jehle, proprietário de um estabelecimento hoteleiro e de um talho, e Marta Jehle, ambos residentes em Friedrichshafen,

uma decisão, a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 85.o do Tratado CEE e do Regulamento n.o 17 do Conselho da CEE, de 6 de Fevereiro de 1962 (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: R. Lecourt, presidente, R. Monaco e P. Pescatore, presidentes de secção, A. M. Donner, A. Trabucchi, W. Strauß e J. Mertens de Wilmars, juízes,

advogado-geral: J. Gand

secretario: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

Por acórdão de 31 de Julho de 1969, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Setembro de 1969, o Oberlandesgericht Karlsruhe apresentou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, várias questões relativas à interpretação do artigo 85.o do referido Tratado bem como do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962 (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), entrado em vigor em 13 de Março de 1962.

Quanto à primeira parte da pergunta

2

O Tribunal é primeiramente solicitado a esclarecer se um contrato de fornecimento de cerveja celebrado anteriormente a 13 de Março de 1962 entre duas empresas de um Estado-membro diz respeito à importação e à exportação entre Estados-membro na acepção do artigo 4.o, n.o 2, alínea 1), do Regulamento n.o 17 quando a cláusula de exclusividade está redigida da seguinte forma: «O hoteleiro compromete-se adquirir, em regime de exclusividade, à fábrica de cerveja X (situada no mesmo Estado-membro) a cerveja necessária ao funcionamento do seu estabelecimento»

Além disso, o Tribunal é solicitado a esclarecer se «tal acordo deve ser notificado (à Comissão), na acepção dos artigos 5.o, n.os 1 e 2, e 4.o, n.o 2, alínea 1), do Regulamento n.o 17».

3

Estas questões destinam-se unicamente a saber se um contrato entre um produtor e um retalhista autónomo, nos termos do qual este se compromete a abastecer-se exclusivamente junto do referido produtor, estabelecido no mesmo Estado-membro, pertence às categorias de acordos dispensados de notificação pelo Regulamento n.o 17, e isso independentemente da questão de saber se tal contrato, isoladamente ou conjugado com outros, pode ou não ser abrangido pelo disposto no n.o 1 do artigo 85.o

4

Os artigos 4.o e 5.o do Regulamento n.o 17 dispensam de notificação, entre outros, os acordos — celebrados antes ou depois de 13 de Março de 1962 — em que apenas participem empresas de um único Estado-membro, desde que esses acordos «não digam respeito à importação nem à exportação entre Estados-membros».

A resposta solicitada pelo órgão jurisdicional nacional depende, assim, da questão de saber se os acordos por ela visados não dizem «respeito à importação nem à exportação entre Estados-membros», na acepção do artigo 4.o, n.o 2, alínea 1), do Regulamento n.o 17.

5

Embora tal contrato, considerado num conjunto de contratos similares que vinculam a alguns produtores nacionais um número considerável de retalhistas do mesmo Estado, possa, eventualmente, ser susceptível de afectar o comércio entre Estados-membros, não é menos certo que essas práticas estão, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento n.o 17, dispensadas de notificação desde que não digam respeito àimportação nem à exportação entre Estados-membros.

Consequentemente, é possível que um mesmo acordo, que «não diga respeito à importação nem à exportação entre Estados-membros», na acepção da referida disposição, «afecte o comércio entre Estados-membros», na acepção do n.o 1 do artigo 85.o do Tratado.

A expressão «digam respeito à importação ou à exportação» tem, assim, um sentido mais restrito que a expressão «afectar o comércio entre Estados-membros».

6

Não dizem respeito à importação ou à exportação os acordos de fornecimento exclusivo cuja execução não implica a passagem de fronteiras nacionais pelas mercadorias em causa.

Nestas condições, tais acordos relevam do artigo 4.o, n.o 2, alínea 1), do Regulamento n.o 17, e estão, portanto, dispensados da notificação prevista nos n.os 1, respectivamente, dos artigos 4.o e 5.o desse regulamento.

Quanto à segunda parte da pergunta

7

Para o caso de as questões anteriores serem respondidas de forma negativa, o órgão jurisdicional nacional pede ao Tribunal que diga «como se deverá interpretar o n.o 2 do artigo 85.o do Tratado CEE relativamente aos acordos que não têm de ser notificados, tendo em consideração a eventual retroactividade de uma decisão de isenção tomada pela Comissão ao abrigo do artigo 85.o, n.o 3, do Tratado CEE e do artigo 6.o do Regulamento n.o 17» e, mais especialmente, se «um acordo que não necessita de ser notificado é provisoriamente válido».

8

Estas questões, suscitadas no âmbito do processo principal, destinam-se a esclarecer se o juiz nacional tem competência para decidir sobre a nulidade, face ao direito comunitário, de um acordo que, ao mesmo tempo que releva do n.o 1 do artigo 85.o do Tratado, está dispensado de notificação e não foi notificado.

9

Nos termos do n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento n.o 17, «enquanto a Comissão não der início a qualquer processo nos termos dos artigos 2.o, 3.o ou 6.o» do regulamento, «as autoridades dos Estados-membros têm competência para aplicar o disposto no n.o 1 do artigo 85.o… nos termos do artigo 88.o do Tratado».

O referido artigo 88.o remete para as normas de competência e processuais nacionais, de modo que o conceito de «autoridades dos Estados-membros» inclui os órgãos jurisdicionais nacionais.

Por outro lado, a faculdade de aplicar o n.o 1 do artigo 85.o implica, necessariamente, a faculdade de aplicar o n.o 2 do mesmo artigo, que declara nulos «os acordos proibidos pelo presente artigo».

10

Quanto à questão de especificar o período durante o qual os orgãos jurisdicionais nacionais podem admitir tal nulidade, o artigo 88.o do Tratado e o n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento n.o 17 nada dizem.

Contudo, não se pode considerar que acordos celebrados antes ou depois de 13 de Março de 1962 e que são, pelo próprio Regulamento n.o 17, dispensados de notificação, possam ser retroactivamente feridos de nulidade, na hipótese de serem posteriormente reconhecidos como sujeitos à aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 85.o

11

Se as instituições da Comunidade, respeitando as condições previstas pelo n.o 3 do artigo 85.o, podem isentar inteiramente acordos da proibição e da nulidade do artigo 85.o, daí resulta que as referidas instituições, ao dispensarem determinados acordos de qualquer notificação pelo Regulamento n.o 17, puderam admitir que o risco de nulidade ao qual esses acordos continuavam sujeitos apenas teria um eventual efeito a partir da data da sua declaração.

Por outro lado, uma solução diferente comprometeria gravemente a segurança jurídica, e isso em prejuízo das partes que, tendo celebrado um acordo dispensado de notificação por ser considerado pouco susceptível de afectar o comércio entre Estados-membros, podiam razoavelmente esperar que tal acordo produzisse, a esse respeito, no mínimo o mesmo efeito que os acordos notificados e celebrados anteriormente a 13 de Março de 1962.

12

Por todas estas razões, deve responder-se ao órgão jurisdicional nacional que um acordo dispensado de notificação e que não tenha sido notificado tem plena eficácia enquanto a sua nulidade não for declarada.

Quanto as despesas

13

As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o Oberlandesgericht Karlsruhe, compete a este órgão jurisdicional decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos,

vistos os autos,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as alegações da fábrica de cerveja Bilger, dos cônjuges Jehle e da Comissão das Comunidades Europeias,

ouvidas as conclusões do advogado-geral,

visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 85.o, 88.o e 177.o,

visto o Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962 e, nomeadamente, os seus artigos 4.o, 5.o e 9.o,

visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões apresentadas pelo Oberlandesgericht Karlsruhe, por acórdão de 31 de Julho de 1969, declara:

1)

Quanto à primeira parte da pergunta

Um contrato entre um produtor e um retalhista autónomo, nos termos do qual este se compromete a abastecer-se exclusivamente junto do referido produtor estabelecido no mesmo Estado-membro, e cuja execução não implica a passagem de fronteiras nacionais pelas mercadorias em causa, não diz respeito ã importação nem à exportação entre Estados-membros, na acepção do artigo 4.o, n.o 2, alínea 1), do Regulamento n.o 17, e está, por conseguinte, dispensado de notificação.

2)

Quanto à segunda parte da pergunta

Lecourt

Monaco

Pescatore

Donner

Trabucchi

Strauß

Mertens de Wilmars

Um acordo dispensado de notificação e que não tenha sido notificado tem plena eficácia enquanto a sua nulidade não for declarada.

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de Março de 1970.

Lecourt

Monaco

Pescatore

Donner

Trabucchi

Strauß

Mertens de Wilmars

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

R. Lecourt

( *1 ) Língua do processo: alemão.