Reenvio prejudicial Artigo 13.° Cooperação judiciária em matéria civil Processos de insolvência Regulamento (CE) n.° 1346/2000 Conflitos de leis Empréstimo concedido por um sócio de uma sociedade de capitais a essa sociedade Ação de restituição dos pagamentos recebidos pelo mutuário antes da abertura do processo de insolvência Ação destinada a assegurar o respeito pela graduação dos créditos nesse processo
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de março de 2026.
SML Maschinengesellschaft mbH contra AK en tant qu’administrateur dans la procédure de liquidation portant sur le patrimoine de MAPLAN Maschinenfabrik und Anlagen für Kunststofftechnik Schwerin GmbH.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 1346/2000 — Processos de insolvência — Artigo 13.° — Conflitos de leis — Empréstimo concedido por um sócio de uma sociedade de capitais a essa sociedade — Ação de restituição dos pagamentos recebidos pelo mutuário antes da abertura do processo de insolvência — Ação destinada a assegurar o respeito pela graduação dos créditos nesse processo.
Processo C-43/25.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
19 de março de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 1346/2000 — Processos de insolvência — Artigo 13.° — Conflitos de leis — Empréstimo concedido por um sócio de uma sociedade de capitais a essa sociedade — Ação de restituição dos pagamentos recebidos pelo mutuário antes da abertura do processo de insolvência — Ação destinada a assegurar o respeito pela graduação dos créditos nesse processo »
No processo C‑43/25,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), por Decisão de 16 de janeiro de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de janeiro de 2025, no processo
SML Maschinengesellschaft mbH
contra
AK, na qualidade de administrador no processo de insolvência relativo ao património da MAPLAN Maschinenfabrik und Anlagen für Kunststofftechnik Schwerin GmbH,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: F. Schalin, presidente de secção, K. Jürimäe (relatora), presidente da Segunda Secção, e M. Gavalec, juiz,
advogado‑geral: R. Norkus,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da SML Maschinengesellschaft mbH, por T. Winter, Rechtsanwalt,
– em representação de AK, na qualidade de administrador no processo de insolvência relativo ao património da MAPLAN Maschinenfabrik und Anlagen für Kunststofftechnik Schwerin GmbH, por A. Druckenbrodt, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo Alemão, por J. Möller, M. Hellmann e A. Sahner, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por S. Noë e N. Schaeffer, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 13.° do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO 2000, L 160, p. 1), e do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6) (a seguir «Regulamento Roma I»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a SML Maschinengesellschaft mbH (a seguir «SML»), uma sociedade com sede na Áustria, ao administrador judicial da MAPLAN Maschinenfabrik und Anlagen für Kunststofftechnik Schwerin GmbH (a seguir «Maplan»), uma sociedade com sede na Alemanha, a propósito da restituição das quantas que a Maplan pagou à SML, nomeadamente como reembolso de empréstimos, no mês anterior à abertura de um processo de insolvência contra a Maplan.
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento n.° 1346/2000
3 Nos termos do artigo 4.° do Regulamento n.° 1346/2000, sob a epígrafe «Lei aplicável»:
«1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado‑Membro em cujo território é aberto o processo, a seguir designado “Estado de abertura do processo”.
2. A lei do Estado de abertura do processo determina as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência. A lei do Estado de abertura do processo determina, nomeadamente:
[...]
g) Os créditos a reclamar no passivo do devedor e o destino a dar aos créditos nascidos após a abertura do processo de insolvência;
[...]
i) As regras de distribuição do produto da liquidação dos bens, a graduação dos créditos e os direitos dos credores que tenham sido parcialmente satisfeitos, após a abertura do processo de insolvência, em virtude de um direito real ou por efeito de uma compensação;
[...]
m) As regras referentes à nulidade, à anulação ou à impugnação dos atos prejudiciais aos credores.»
4 O artigo 13.° deste regulamento, sob a epígrafe «Atos prejudiciais», dispõe:
«O n.° 2, alínea m), do artigo 4.° não é aplicável se quem tiver beneficiado de um ato prejudicial a todos os credores fizer prova de que:
– esse ato se rege pela lei de um Estado‑Membro que não o Estado de abertura do processo,
e
– no caso em apreço, essa mesma lei não permite a impugnação do ato por nenhum meio.»
Regulamento Roma I
5 O artigo 9.° do Regulamento Roma I, sob a epígrafe «Normas de aplicação imediata», dispõe, no seu n.° 1:
«As normas de aplicação imediata são disposições cujo respeito é considerado fundamental por um país para a salvaguarda do interesse público, designadamente a sua organização política, social ou económica, ao ponto de exigir a sua aplicação em qualquer situação abrangida pelo seu âmbito de aplicação, independentemente da lei que de outro modo seria aplicável ao contrato, por força do presente regulamento.»
Direito alemão
6 O § 39 do Insolvenzordung (Código de Insolvência), de 5 de outubro de 1994 (BGBl. I, p. 2866), na sua versão aplicável aos factos do litígio no processo principal (a seguir «InsO»), tem a seguinte redação:
«(1) Após os restantes créditos dos credores da insolvência, os seguintes créditos são satisfeitos na seguinte ordem e, em caso de serem de mesmo grau, na proporção dos seus montantes:
[...]
5. nos termos dos n.os 4 e 5, os créditos relativos ao reembolso de um empréstimo de um sócio ou os créditos decorrentes de atos jurídicos que correspondam, em termos económicos, a esse empréstimo.
[...]
(4) O n.° 1, ponto 5 aplica‑se às sociedades que não têm uma pessoa singular nem uma sociedade como sócio pessoalmente responsável, e em que o sócio pessoalmente responsável seja uma pessoa singular. [...]
[...]»
7 O § 135 do InsO dispõe:
«(1) É impugnável qualquer ato jurídico relativo ao direito de crédito de um sócio à restituição de um empréstimo na aceção do § 39, n.° 1, ponto 5, ou a um direito de crédito equivalente:
1. que tenha sido concedido como garantia, desde que o ato tenha sido praticado nos dez anos anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência ou após esse pedido, ou
2. que tenha sido concedido para satisfação de um direito, desde que o ato tenha sido praticado no último ano anterior ao pedido de abertura do processo de insolvência ou após esse pedido.
[...]
(4) O § 39, n.os 4 e 5, aplica‑se em conformidade.»
8 Nos termos do § 174, n.° 3, do InsO:
«Os créditos dos credores subordinados só devem ser incluídos se o tribunal de insolvência solicitar expressamente a inclusão desses créditos. [...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
9 A SML e a Maplan fazem parte do mesmo grupo de sociedades austríaco. Ambas têm, entre os seus sócios, a sociedade de direito austríaco Franz S. Huemer GmbH, que detém 78 % do capital da SML e 33 % do capital da Maplan, respetivamente.
10 Por contrato de 19 de maio de 2015, a SML concedeu à Maplan um empréstimo de 3 milhões de euros e, num outro contrato celebrado em 16 de junho de 2015, um segundo empréstimo de 2 milhões de euros (a seguir, em conjunto, «dois empréstimos»). Ambos os empréstimos continham uma cláusula segundo a qual estavam sujeitos ao direito austríaco. Para garantir os créditos decorrentes do primeiro contrato de empréstimo, a Maplan cedeu à SML os créditos que tinha sobre outra sociedade, que ascendiam a 3 milhões de euros.
11 Em 10 de março de 2016, a Maplan pagou à SML 500 000 para reembolso do primeiro empréstimo. Além disso, pagou‑lhe 89 397,92 euros de juros a título do quarto trimestre de 2015 e do primeiro e segundo trimestres de 2016. No que respeita ao segundo empréstimo, a Maplan efetuou pagamentos de juros à SML a título do terceiro e quarto trimestres de 2015, num montante de 101 666,68 euros.
12 Em 1 de outubro de 2016 declarou‑se aberta a insolvência da Maplan, a seu pedido, e foi nomeado um administrador judicial.
13 Na sequência da abertura desse processo, a SML intentou no Landgericht Schwerin (Tribunal Regional de Schwerin, Alemanha) uma ação pedindo que os créditos que detinha, resultantes dos dois empréstimos, fossem incluídos no passivo da Maplan. Reclamou também prioridade na satisfação dos créditos que lhe tinham sido cedidos como garantia do primeiro empréstimo. Contestando esses pedidos, o administrador judicial pediu, em sede de reconvenção, através de impugnação pauliana, a restituição dos pagamentos e dos juros que a Maplan tinha pago à SML a título de amortização dos empréstimos, acrescidos de juros.
14 O Landgericht Schwerin (Tribunal Regional de Schwerin) julgou improcedentes os pedidos da SML e deu provimento à ação pauliana. Foi negado provimento ao recurso interposto pela SML no Oberlandesgericht Rostock (Tribunal Regional Superior de Rostock, Alemanha). Em sede de recurso de «Revision», o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, interroga‑se sobre o direito aplicável a essa ação pauliana.
15 Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado‑Membro em cujo território é aberto o processo de insolvência. No caso em apreço, uma vez que o processo de insolvência da Maplan foi aberto na Alemanha, é, portanto, aplicável o direito alemão.
16 Com base nesse direito, a SML é obrigada a restituir ao administrador judicial as quantias recebidas em execução dos dois empréstimos.
17 Com efeito, segundo as declarações do órgão jurisdicional de recurso, que vinculam o órgão jurisdicional de reenvio, devido às participações da sociedade Franz S. Huemer no capital da SML e da Maplan, a regulamentação alemã em matéria de empréstimos de sócios equipara a SML a um sócio da Maplan.
18 Ora, atendendo a esta qualidade de sócio, os créditos da SML ligados ao reembolso dos dois empréstimos são, no quadro do processo de insolvência, créditos subordinados, em conformidade com o § 39, n.° 1, ponto 5, do InsO. Além disso, a SML não tem o direito de participar nesse processo uma vez que o órgão jurisdicional competente na matéria não solicitou aos credores subordinados que indicassem os seus créditos, o que é uma condição para a sua participação nesse processo.
19 Nestas circunstâncias, a SML deve restituir à massa insolvente os pagamentos efetuados pela Maplan em execução dos dois empréstimos, em conformidade com as disposições do InsO aplicáveis. De facto, com estes pagamentos, a SML obteve a satisfação das dívidas que eram subordinadas face aos créditos dos credores da insolvência a quem já tinha sido solicitado que reclamassem os seus créditos, pelo que os referidos pagamentos tinham prejudicado estes últimos.
20 A SML alega, pelo contrário, que, nos termos da lei aplicável conforme estipulada nos contratos dos dois empréstimos, é aplicável o direito austríaco. Ora, esse direito não permite impugnar os atos jurídicos em causa.
21 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, tratando‑se do pedido reconvencional, lhe é necessário obter esclarecimentos sobre a interpretação do artigo 13.° do Regulamento n.° 1346/2000. Com efeito, nos termos desta disposição, o artigo 4.°, n.° 2, alínea m), desse regulamento — nos termos do qual é a lei do Estado de abertura do processo que determina as regras referentes, nomeadamente, à impugnação dos atos prejudiciais aos credores — não é aplicável se quem tiver beneficiado desse ato fizer prova, por um lado, de que esse ato se rege pela lei de um Estado‑Membro que não o Estado de abertura do processo e, por outro, que essa lei não permite, no caso em apreço, a impugnação do ato por nenhum meio.
22 Este órgão jurisdicional pergunta‑se, em primeiro lugar, se o artigo 13.° do Regulamento n.° 1346/2000 também se aplica a um pedido de restituição que visa fazer valer, em relação a um credor, a subordinação aplicável nos termos da legislação em vigor no Estado de abertura do processo.
23 Caso o artigo 13.° do Regulamento n.° 1346/2000 seja aplicável, o referido órgão jurisdicional coloca‑se, em segundo lugar, a questão de saber se esse artigo se aplica em relação a critérios relativos à ação pauliana que, como o § 135 do InsO, visam equiparar aos fundos próprios de uma sociedade de capitais que servem de garantia os empréstimos concedidos por um sócio de uma sociedade durante o período que antecede a abertura do processo de insolvência.
24 Em caso de resposta afirmativa a esta segunda questão, coloca‑se, então, em terceiro lugar, a questão de saber se o direito aplicável a um empréstimo concedido a uma sociedade de capitais por um seu sócio, no âmbito do artigo 13.° do Regulamento n.° 1346/2000, é determinado pela lei aplicável a essa sociedade, pelo menos no que diz respeito à efetivação, em relação a certos credores, de uma subordinação e à restituição de pagamentos efetuados a seu favor em violação dessa subordinação.
25 Em caso de resposta negativa a esta terceira questão, coloca‑se ao órgão jurisdicional de reenvio a questão de saber, então, em quarto e último lugar, se o artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento Roma I é aplicável ao direito determinado com base no artigo 13.° do Regulamento n.° 1346/2000, e se se deve interpretar esse artigo 9.° no sentido de que regras em matéria de direito dos contratos em disposições relativas à insolvência podem também conter normas de aplicação imediata, tais como as relativas à subordinação dos empréstimos de sócios, na aceção do § 39, n.° 1, ponto 5, do InsO e às consequências jurídicas dessa subordinação.
26 Nestas circunstâncias, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. Deve o artigo 13.° do Regulamento [n.° 1346/2000] ser interpretado no sentido de que quem tiver beneficiado de um ato prejudicial a todos os credores pode invocar os efeitos desta disposição contra um pedido de restituição apresentado pelo administrador da insolvência, mesmo que esse pedido se destine a fazer valer a ordem de subordinação aplicável por força da lei do Estado de abertura do processo [artigo 4.°, n.° 2, segundo período, alínea i), deste regulamento]?
2. Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
Deve o artigo 13.° do Regulamento n.° 1346/2000 ser interpretado no sentido de que esta disposição também se aplica a factos impugnáveis que visam, em grande medida, equiparar a capitais próprios os empréstimos concedidos por um sócio de uma sociedade de capitais no período que antecede a insolvência, para garantir o capital da sociedade?
3. Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:
Deve o artigo 13.° do Regulamento n.° 1346/2000 ser interpretado no sentido de que a lei aplicável a um empréstimo concedido à sociedade por um sócio de uma sociedade de capitais é determinado pela lex societatis?
4. Em caso de resposta negativa à terceira questão:
É o artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento [Roma I], aplicável à lei pertinente a determinar nos termos do artigo 13.°[…] do Regulamento n.° 1346/2000, e deve este ser interpretado no sentido de que as regras em matéria de direito dos contratos constantes de disposições relativas à insolvência, tais como as que dizem respeito à ordem de subordinação de empréstimos de sócios e às consequências jurídicas dessa subordinação, podem conter normas de aplicação imediata?»
Quanto à primeira questão
27 A título liminar, cabe recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se, no âmbito de um reenvio prejudicial, sobre a interpretação das disposições nacionais nem decidir se a interpretação dada pelo órgão jurisdicional de reenvio das mesmas é correta (v. Acórdãos de 3 de outubro de 2000, Corsten, C‑58/98, EU:C:2000:527, n.° 24; de 16 de fevereiro de 2017, IOS Finance EFC, C‑555/14, EU:C:2017:121, n.° 21, e de 19 de dezembro de 2024, Loredas, C‑531/23, EU:C:2024:1050, n.° 45). Incumbe, portanto, ao Tribunal de Justiça ter em conta, no quadro da repartição das competências entre os órgãos jurisdicionais da União e nacionais, o contexto factual e regulamentar no qual se inserem as questões prejudiciais, tal como definido pela decisão de reenvio (v. Acórdãos de 25 de outubro de 2001, Ambulanz Glöckner, C‑475/99, EU:C:2001:577, n.° 10, e de 19 de dezembro de 2024, Loredas, C‑531/23, EU:C:2024:1050, n.° 45). Por conseguinte, o exame das questões prejudiciais deve ser efetuado com base na interpretação do direito nacional adotada pelo órgão jurisdicional de reenvio e não cabe ao Tribunal de Justiça verificar a sua exatidão [Acórdão de 29 de julho de 2024, CU e ND (Assistência social — Discriminação indireta), C‑112/22 e C‑223/22, EU:C:2024:636, n.° 40].
28 No caso em apreço, resulta dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio que o contexto regulamentar pertinente é definido nos § 39 e 135 do InsO, que estão, segundo este órgão jurisdicional, estreitamente relacionados.
29 Nos termos das explicações do referido órgão jurisdicional, resulta, por um lado, do § 39, n.° 1, ponto 5, do InsO que os créditos ligados ao reembolso de um empréstimo de sócio são subordinados quando o devedor desse empréstimo seja uma sociedade que não tem, como sócio pessoalmente responsável, nem uma pessoa singular nem uma sociedade em que um dos sócios pessoalmente responsáveis seja uma pessoa singular. Por outro lado, o § 135 do InsO institui uma via processual que visa fazer respeitar a prioridade dos credores terceiros sobre o credor sócio visado no § 39, n.° 1, ponto 5, do InsO, em conformidade com a lei de abertura do processo de insolvência, que é a lei aplicável por força do artigo 4.°, n.° 2, alínea i), do Regulamento n.° 1346/2000.
30 Decorre assim da descrição do quadro regulamentar nacional aplicável que o pedido formulado em apoio da ação pauliana em causa no processo principal respeita à ordem de prioridade dos credores e à ordem de repartição dos seus créditos, e não a uma situação de concorrência entre credores de igual grau.
31 Neste quadro regulamentar, a primeira questão deve ser entendida no sentido de que o órgão jurisdicional de reenvio procura saber, em substância, se o artigo 13.° do Regulamento n.° 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que pode ser invocado por quem tiver beneficiado dos reembolsos de um empréstimo de sócio, considerados prejudiciais a todos os credores, em resposta a um pedido de restituição apresentado pelo administrador judicial da sociedade devedora do empréstimo quando esse pedido se destine a fazer valer a graduação dos créditos prevista pela regulamentação do Estado de abertura do processo de insolvência.
32 É certo que para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte. No entanto, quando o sentido de uma disposição do direito da União resulta inequivocamente da sua própria redação, o Tribunal de Justiça não se pode afastar desta interpretação (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de fevereiro de 2008, Carboni e derivati, C‑263/06, EU:C:2008:128, n.° 48, e de 25 de janeiro de 2022, VYSOČINA WIND, C‑181/20, EU:C:2022:51, n.° 39).
33 Além disso, resulta de jurisprudência constante que a exceção prevista no artigo 13.° do Regulamento n.° 1346/2000 deve ser interpretada de modo estrito (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de abril de 2015, Lutz, C‑557/13, EU:C:2015:227, n.° 34; de 15 de outubro de 2015, Nike European Operations Netherlands, C‑310/14, EU:C:2015:690, n.° 18, e de 22 de abril de 2021, Oeltrans Befrachtungsgesellschaft, C‑73/20, EU:C:2021:315, n.° 24).
34 Ora, resulta dos termos desse artigo 13.° que «[o] n.° 2, alínea m), do artigo 4.° [do Regulamento n.° 1346/2000] não é aplicável se quem tiver beneficiado de um ato prejudicial a todos os credores fizer prova de que [...] esse ato se rege pela lei de um Estado‑Membro que não o Estado de abertura do processo, e [...] no caso em apreço, essa mesma lei não permite a impugnação do ato por nenhum meio».
35 De onde decorre que, na medida em que o artigo 13.° desse regulamento é uma derrogação ao artigo 4.°, n.° 2, alínea m), do referido regulamento, o seu âmbito de aplicação está circunscrito à hipótese prevista nesta última disposição, ou seja, quando estão em causa as regras referentes à nulidade, à anulação ou à impugnação dos atos prejudiciais aos credores, e não as referentes aos créditos a reclamar no passivo do devedor nem à sua graduação.
36 Além disso, deve observar‑se que o artigo 13.° do Regulamento n.° 1346/2000 não estende a derrogação que instaura à lei aplicável aos créditos a reclamar nem à aplicável à determinação da graduação dos créditos, embora essas hipóteses estejam expressamente previstas no artigo 4.°, n.° 2, alíneas g) e i), desse regulamento. O artigo 13.° do referido regulamento não pode, pois, ser invocado no quadro de uma ação como a que está em causa no processo principal que, como indicado no n.° 30 do presente acórdão, trata da ordem de prioridade e de repartição desses créditos.
37 Tendo em conta os fundamentos expostos, há que responder à primeira questão que o artigo 13.° do Regulamento n.° 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que não pode ser invocado por quem tiver beneficiado dos reembolsos de um empréstimo de sócio, considerados prejudiciais a todos os credores, em resposta a um pedido de restituição apresentado pelo administrador judicial da sociedade devedora do empréstimo quando esse pedido se destine a fazer respeitar a graduação dos créditos prevista pela regulamentação do Estado de abertura do processo de insolvência.
Quanto à segunda a quarta questões
38 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda a quarta questões.
Quanto às despesas
39 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:
O artigo 13.° do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que não pode ser invocado por quem tiver beneficiado dos reembolsos de um empréstimo de sócio, considerados prejudiciais a todos os credores, em resposta a um pedido de restituição apresentado pelo administrador judicial da sociedade devedora do empréstimo quando esse pedido se destine a fazer respeitar a graduação dos créditos prevista pela regulamentação do Estado de abertura do processo de insolvência.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.