Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-43/24

N.º do Acórdão
62024CJ0043
Data
12/03/2026
Relator
K. Jürimäe

Reenvio prejudicial Impedimentos Diretiva 2004/38/CE Cidadania da União Direito ao respeito pela vida privada e familiar Interpretação conforme Artigo 4.°, n.° 3 Artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Artigo 21.°, n.° 1, TFUE Direito de livre circulação e residência no território dos Estados-Membros Pedido de alteração dos dados relativos ao género no registo civil Obrigação de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro respeitar a jurisprudência do Tribunal Constitucional desse Estado


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de março de 2026.
K. M. H. contra Obshtina Stara Zagora.
Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigo 21.°, n.° 1, TFUE — Direito de livre circulação e residência no território dos Estados-Membros — Impedimentos — Pedido de alteração dos dados relativos ao género no registo civil — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 4.°, n.° 3 — Artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito ao respeito pela vida privada e familiar — Obrigação de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro respeitar a jurisprudência do Tribunal Constitucional desse Estado — Interpretação conforme.
Processo C-43/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

12 de março de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigo 21.°, n.° 1, TFUE — Direito de livre circulação e residência no território dos Estados-Membros — Impedimentos — Pedido de alteração dos dados relativos ao género no registo civil — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 4.°, n.° 3 — Artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito ao respeito pela vida privada e familiar — Obrigação de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro respeitar a jurisprudência do Tribunal Constitucional desse Estado — Interpretação conforme »

No processo C‑43/24 [Shipova] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária), por Decisão de 18 de janeiro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de janeiro de 2024, no processo

K. M. H.

contra

Obshtina Stara Zagora,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: K. Jürimäe (relatora), presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, F. Schalin, M. Gavalec e Z. Csehi, juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: R. Stefanova‑Kamisheva, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 22 de maio de 2025,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de K. M. H., por D. I. Lyubenova, advokat, e A. Schuster, avvocato,

– em representação do Governo Búlgaro, por T. Mitova e R. Stoyanov, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Estónio, por M. Kriisa, na qualidade de agente,

– em representação do Governo Húngaro, por Zs. Biró‑Tóth e M. Z. Fehér, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman, A. Hanje e P. P. Huurnink, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Português, por P. Barros da Costa, A. Pimenta, M. J. Ramos e Â. Seiça Neves, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por E. Montaguti e I. Zaloguin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 4 de setembro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 9.° TUE, dos artigos 8.°, 10.° e 21.° TFUE e do artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe K. M. H. ao Obshtina Stara Zagora (Município de Stara Zagora, Bulgária) a respeito do pedido da primeira para que seja declarado que é uma pessoa do sexo feminino e seja ordenada a alteração dos seus nome próprio, patronímico e apelido, passando essa alteração a figurar no seu assento de nascimento.

Quadro jurídico

Direito da União

Tratado UE

3 O artigo 9.° TUE dispõe:

«Em todas as suas atividades, a União [Europeia] respeita o princípio da igualdade dos seus cidadãos, que beneficiam de igual atenção por parte das suas instituições, órgãos e organismos. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional e não a substitui.»

Tratado FUE

4 Nos termos do artigo 8.° TFUE:

«Na realização de todas as suas ações, a União terá por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.»

5 O artigo 21.°, n.° 1, TFUE dispõe:

«Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação.»

Carta

6 O artigo 7.° da Carta, sob a epígrafe «Respeito pela vida privada e familiar», enuncia:

«Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.»

7 O artigo 52.° da Carta, sob a epígrafe «Âmbito e interpretação dos direitos e dos princípios», prevê, no n.° 3:

«Na medida em que a [Carta] contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais[, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950; a seguir “CEDH”)], o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa Convenção. Esta disposição não obsta a que o direito da União confira uma proteção mais ampla.»

Diretiva 2004/38/CE

8 Nos termos do artigo 4.°, n.° 3, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77; retificação JO 2004, L 229, p. 35):

«Os Estados‑Membros, agindo nos termos do respetivo direito, devem emitir ou renovar aos seus nacionais um bilhete de identidade ou passaporte que indique a nacionalidade do seu titular.»

Direito búlgaro

Lei do Registo Civil

9 O artigo 9.°, n.° 1, da Zakon za grazhdanskata registratsia (Lei do Registo Civil), de 27 de julho de 1999 (DV n.° 67, de 27 de julho de 1999), dispõe:

«O nome de um cidadão búlgaro nascido no território da República da Bulgária é composto por um nome próprio, um patronímico e um apelido. As três partes do nome são inscritas no assento de nascimento.»

10 Nos termos do artigo 45.°, n.° 1, pontos 6 a 8, da Lei do Registo Civil, o assento de nascimento inclui o nome do recém‑nascido, o seu número de identificação pessoal (apenas em relação aos cidadãos búlgaros), bem como o sexo e a nacionalidade.

Lei relativa aos Documentos de Identificação Búlgaros

11 Nos termos do artigo 9.°, n.° 1, da Zakon za bulgarskite lichni dokumenti (Lei relativa aos Documentos de Identificação Búlgaros, DV n.° 93, de 11 de agosto de 1998), na versão aplicável ao processo principal (a seguir «Lei relativa aos Documentos de Identificação Búlgaros»):

«Em caso de alteração de nome, de número de identificação pessoal (número pessoal/número pessoal de estrangeiro), de sexo, de nacionalidade ou de alteração substancial e estável da aparência, a pessoa deve a pedir a emissão de novos documentos de identificação búlgaros num prazo máximo de 30 dias.»

12 O artigo 13.°, n.° 1, da Lei relativa aos Documentos de Identificação Búlgaros enumera os tipos de documentos de identificação. Esses documentos são, nomeadamente, o bilhete de identidade, o passaporte e a carta de condução.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13 K. M. H. nasceu em 7 de agosto de 1990 na Bulgária. Foi registada no registo civil desse Estado‑Membro como sendo do sexo masculino e com um nome composto por um nome próprio, um patronímico e um apelido correspondentes a esse sexo. Foi‑lhe igualmente atribuído um número de identificação pessoal e emitido um documento de identificação que a identificam como sendo do sexo masculino.

14 Ora, segundo a descrição dos factos apurados pelo Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária), que é o órgão jurisdicional de reenvio, K. M. H. sempre se sentiu, desde a sua infância, mulher na aparência, comportamento, perceção e nas suas emoções e gestos.

15 Em dezembro de 2014, K. M. H. consultou um psicólogo que concluiu que sofria de disforia da identidade de género e de disforia social e relacional. Após ter consultado um especialista em endocrinologia e em andrologia, K. M. H. iniciou uma terapia hormonal, em Itália, onde vive atualmente, e estabeleceu uma relação familiar estável com um cidadão italiano.

16 Confrontada diariamente, em especial na procura de emprego, com inconvenientes e problemas causados pela discordância entre, por um lado, a sua aparência e comportamento e, por outro, o sexo indicado nos seus documentos de identificação, K. M. H. pediu, em 2017, ao Rayonen sad Stara Zagora (Tribunal de Primeira Instância de Stara Zagora, Bulgária), que declarasse que é uma pessoa do sexo feminino e ordenasse a alteração do seu nome, de K. M. H. (nome próprio, patronímico e apelido masculinos) para K. M. H. (nome próprio, patronímico e apelido femininos), e que esta alteração passasse a figurar no seu assento de nascimento.

17 Apesar dos pareceres médicos e da perícia judicial que confirmam a identidade de género reivindicada por K. M. H., o seu pedido foi julgado improcedente com o fundamento de que a legislação búlgara não prevê a possibilidade de uma alteração, com uma base psicológica, dos factos estabelecidos numa certidão do registo civil. Esta decisão de improcedência do pedido foi confirmada em sede de recurso pelo Okrazhen sad Stara Zagora (Tribunal Regional de Stara Zagora, Bulgária). Segundo esse órgão jurisdicional, esta legislação prevê que o sexo é registado à nascença com base nas características sexuais primárias. A mudança de género só é permitida se for imposta por uma alteração corporal.

18 Em sede de recurso, o Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) considerou que, não obstante a falta de legislação nacional na matéria, o princípio do respeito pela vida privada e familiar exige aos tribunais que apreciem, casuisticamente, se se encontram reunidas as condições materiais para a alteração da identidade de género de uma pessoa, às quais está subordinada uma alteração jurídica nos dados do registo civil inscritos no assento de nascimento dessa pessoa, para que seja alcançado o justo equilíbrio necessário entre o interesse público e o interesse individual à luz do artigo 8.° da CEDH. O processo foi então remetido ao Okrazhen sad Stara Zagora (Tribunal Regional de Stara Zagora) para que este procedesse à recolha de novos elementos de prova relativos à situação médica de K. M. H.

19 Por Decisão de 21 de novembro de 2019, o Okrazhen sad Stara Zagora (Tribunal Regional de Stara Zagora) julgou novamente improcedente o pedido de K. M. H. com o fundamento de que a legislação búlgara não prevê um procedimento de mudança de género com base na autodeterminação da pessoa em causa.

20 K. M. H. interpôs recurso desta decisão para o Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

21 Este órgão jurisdicional observa que está vinculado pela Decisão Interpretativa n.° 2/20, de 20 de fevereiro de 2023, do Plenário das Secções Cíveis do Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) (a seguir «decisão interpretativa»). Ora, resulta desta decisão que o direito substantivo em vigor na Bulgária não prevê a possibilidade de uma alteração dos dados relativos ao sexo, ao nome e ao número de identificação pessoal que figuram nas certidões do registo civil de uma pessoa que afirma ser transgénero. Segundo a referida decisão, o direito da União não convoca uma conclusão diferente, uma vez que as regras relativas ao registo civil das pessoas são da competência dos Estados-Membros. A mesma decisão baseia‑se, nomeadamente, num acórdão proferido em 26 de outubro de 2021 pelo Konstitutsionen sad (Tribunal Constitucional, Bulgária), no qual este último órgão jurisdicional considerou que o termo «sexo», na aceção da Constituição búlgara, deve ser entendido no sentido de que se refere exclusivamente à sua dimensão biológica, em face das regras e dos princípios morais e/ou religiosos que devem prevalecer sobre o interesse das pessoas transgénero.

22 No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à interpretação adotada na decisão interpretativa, desde logo à luz do artigo 8.° da CEDH e do artigo 9.° TUE. Com efeito, limitar o âmbito de aplicação do direito nacional que proíbe a discriminação em razão do sexo às pessoas intersexuais, constituirá esse tipo de discriminação na aceção desses artigos. Poderá igualmente haver uma violação do direito das pessoas transgénero búlgaras a um processo equitativo, uma vez que casos idênticos ou semelhantes são tratados de forma diferente noutros Estados-Membros da União.

23 Em seguida, esse órgão jurisdicional questiona sobre se a proibição de alterar os dados constantes do assento de nascimento não viola os princípios da igualdade dos cidadãos da União e da livre circulação enunciados nos artigos 8.° e 21.° TFUE, consagrados no artigo 7.° da Carta, uma vez que as pessoas em causa não podem fazer prova da sua identidade por meio dos seus documentos de identificação.

24 Por último, o referido tribunal considera que compete ao Tribunal de Justiça apreciar se uma interpretação vinculativa da Constituição búlgara pelo Konstitutsionen sad (Tribunal Constitucional), nos termos da qual o conceito de «sexo» só deve ser entendido em sentido biológico, está em conformidade com as exigências do direito da União e pode constituir um impedimento legal a que a identidade de género seja tida em consideração nos documentos respeitantes ao registo civil.

25 Nestas circunstâncias, o Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Opõem‑se os direitos consagrados no artigo 9.° [TUE] e nos artigos 8.° e 21.° [TFUE], e reafirmados no artigo 7.° da [Carta] e no artigo 8.° da [CEDH], a uma [legislação] nacional de um Estado‑Membro que exclui qualquer possibilidade de alterar a inscrição relativa ao sexo, ao nome e ao número de identificação (EGN) nos documentos sobre o estado civil de um requerente que afirma ser [uma pessoa transgénero]?

2) Opõem‑se os princípios da igualdade dos cidadãos da União e da liberdade de circulação, consagrados no artigo 9.° [TUE], nos artigos 8.° e 21.° [TFUE], bem como o princípio da proibição[, consagrado no artigo 10.° TFUE,] da discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, consagrado no artigo 10.° TFUE, reafirmados no artigo 7.° da Carta e no artigo 8.° da CEDH, assim como o princípio da proteção jurisdicional efetiva a uma jurisprudência nacional (no caso em apreço, a [Decisão Interpretativa]) nos termos da qual o direito substantivo objetivo vigente no território de um Estado‑Membro da [União] não prevê nenhuma possibilidade de alterar o sexo, o nome e o número de identificação nos documentos [do registo] civil de um requerente que afirma ser [uma pessoa transgénero], colocando, assim, essa pessoa numa situação diferente daquela em que se encontraria noutro Estado‑Membro cuja jurisprudência fosse em sentido contrário?

É admissível uma jurisprudência nacional que, em razão de valores religiosos e princípios morais, não permite a mudança da identidade de género, a menos que esta seja indispensável por razões médicas para certas pessoas, as pessoas intersexuais?

É admissível uma jurisprudência nacional que, em razão de valores religiosos e princípios morais, só permite a mudança de sexo em determinados casos e por razões médicas apenas para certas pessoas (as pessoas intersexuais), mas não noutros casos de mudança da identidade de género por outras razões médicas diferentes?

3) É válida igualmente a respeito do sexo, enquanto elemento essencial do registo [civil], a obrigação dos Estados-Membros da [União] de reconhecerem o [estatuto] civil de uma pessoa que se tenha estabelecido noutro Estado‑Membro em conformidade com o direito deste, obrigação reconhecida na jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à aplicação da Diretiva [2004/38] e do artigo 21.°, n.° 1, TFUE [em conformidade com os Acórdãos de 5 de junho de 2018, Coman e o. C‑673/16, EU:C:2018:385, e de 14 de dezembro de 2021, Stolichna obshtina, rayon “Pancharevo”, C‑490/20, EU:C:2021:1008), pelo que a mudança de sexo noutro Estado‑Membro reconhecida a uma pessoa que também tenha nacionalidade búlgara exige que essa [mudança] seja igualmente inscrita no correspondente registo da [Bulgária]?

4) É admissível, à luz do direito a um processo equitativo que decorre da Carta e da CEDH, adotar uma interpretação vinculativa da Constituição, através de um Acórdão do Konstitutsionen sad (Tribunal Constitucional) nos termos da qual o conceito de “sexo” deve ser entendido unicamente no sentido biológico[?] [É] esta interpretação compatível com as exigências do direito da União e pode a mesma constituir um impedimento legal ao registo [civil] de uma mudança de sexo?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade

26 É facto assente que o nacional de um Estado‑Membro que, na sua qualidade de cidadão da União, exerceu a sua liberdade de circular e residir num Estado‑Membro diferente do seu Estado‑Membro de origem pode invocar direitos respeitantes a esta qualidade, designadamente os previstos no artigo 21.°, n.° 1, TFUE, incluindo, se for caso disso, perante o seu Estado‑Membro de origem (Acórdãos de 23 de outubro de 2007, Morgan e Bucher, C‑11/06 e C‑12/06, EU:C:2007:626, n.° 22; de 5 de junho de 2018, Coman e o., C‑673/16, EU:C:2018:385, n.° 31, e de 4 de outubro de 2024, Mirin, C‑4/23, EU:C:2024:845, n.° 41).

27 No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que K. M. H. exerceu o direito, consagrado no artigo 21.°, n.° 1, TFUE, de livre circulação e residência num Estado‑Membro diferente do seu Estado de origem, uma vez que reside em Itália, onde encetou uma relação familiar estável.

28 Nestas circunstâncias, a resposta à primeira e à segunda questões, que têm por objeto, nomeadamente, a interpretação desse artigo 21.°, é necessária para que o órgão jurisdicional de reenvio possa decidir o litígio que lhe foi submetido. Estas questões devem, portanto, ser julgadas admissíveis. O mesmo se diga da quarta questão, uma vez que tem por objeto as consequências a retirar de uma eventual incompatibilidade do direito nacional, nos termos em que é interpretado pelo Tribunal Constitucional, com a interpretação que o Tribunal de Justiça faz do referido artigo 21.°

29 Em contrapartida, dado que a terceira questão assenta na premissa de que a mudança de sexo da pessoa em causa foi verificada num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro de origem dessa pessoa, esta questão não está relacionada com a descrição que é feita pelo órgão jurisdicional de reenvio dos factos do litígio no processo principal.

30 Ora, segundo jurisprudência constante, a justificação de um pedido de decisão prejudicial não é a formulação de opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas sim a necessidade inerente à efetiva resolução de um litígio relativo ao direito da União (v. Acórdãos de 16 de dezembro de 1981, Foglia, 244/80, EU:C:1981:302, n.° 18; de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.° 42, e de 1 de dezembro de 2022, DELID, C‑409/21, EU:C:2022:946, n.° 37). Resulta do exposto que a terceira questão é inadmissível.

Quanto às primeira e segunda questões

Observações preliminares

31 A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do procedimento de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, o Tribunal de Justiça pode ser levado a tomar em consideração normas de direito da União a que o juiz nacional não fez referência no enunciado da sua questão (v. Acórdãos de 20 de março de 1986, Tissier, 35/85, EU:C:1986:143, n.° 9, e de 22 de fevereiro de 2024, Direcţia pentru Evidenţa Persoanelor şi Administrarea Bazelor de Date, C‑491/21, EU:C:2024:143, n.° 23). Com efeito, a circunstância de, no plano formal, o órgão jurisdicional de reenvio ter indicado, nas suas questões, determinadas disposições do direito da União não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação que possam ser úteis para a decisão do processo principal, extraindo do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação tendo em conta o objeto do litígio (v. Acórdãos de 29 de novembro de 1978, Redmond, 83/78, EU:C:1978:214, n.° 26, e de 1 de agosto de 2025, Alace e Canpelli, C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.° 45).

32 Nesta perspetiva, há que salientar que, com as suas primeira e segunda questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 9.° TUE, dos artigos 8.°, 10.° e 21.° TFUE, bem como do artigo 7.° da Carta.

33 Conforme declarado no n.° 27 do presente acórdão, no processo principal, é pacífico que K. M. H., na sua qualidade de cidadã da União, exerceu o seu direito de livre circulação e residência num Estado‑Membro diferente do seu Estado‑Membro de origem, em conformidade com o artigo 21.° TFUE. Por conseguinte, a mesma pode invocar os direitos conferidos por este artigo, sob reserva, em conformidade com o artigo 21.°, n.° 1, TFUE, das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação. Estas estão previstas na Diretiva 2004/38, que tem nomeadamente por objeto fixar as condições de exercício desses direitos e suas limitações (Acórdão de 22 de fevereiro de 2024, Direcţia pentru Evidenţa Persoanelor şi Administrarea Bazelor de Date, C‑491/21, EU:C:2024:143, n.° 27).

34 A este respeito, importa salientar que o artigo 4.°, n.° 3, desta diretiva impõe aos Estados‑Membros, agindo nos termos do respetivo direito, a emissão aos seus nacionais de um bilhete de identidade ou passaporte que indique a nacionalidade do seu titular, a fim de lhes permitir exercer o direito de livre circulação e residência no território dos Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2024, Direcţia pentru Evidenţa Persoanelor şi Administrarea Bazelor de Date, C‑491/21, EU:C:2024:143, n.° 35).

35 Ora, a alteração dos dados relativos ao género que K. M. H. solicita no âmbito do processo principal gera para a própria K. M. H, nos termos do artigo 9.°, n.° 1, da Lei relativa aos Documentos de Identificação Búlgaros, conjugado com o artigo 13.°, n.° 1, desta lei, a obrigação de solicitar novos documentos de identificação búlgaros.

36 Nestas condições e sem que seja necessário haver uma pronúncia sobre a interpretação do artigo 9.° TUE, assim como dos artigos 8.° e 10.° TFUE, importa considerar que, com as suas primeira e segunda questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 21.° TFUE e o artigo 4.°, n.° 3, da Diretiva 2004/38, lidos à luz do artigo 7.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro que não permite a alteração dos dados relativos ao género, como o sexo, o apelido, o patronímico, o nome próprio e o número de identificação pessoal, inscritos no registo civil desse Estado‑Membro, de um nacional do referido Estado‑Membro que exerceu o seu direito de livre circulação e residência noutro Estado‑Membro.

Quanto ao mérito

37 No estado atual do direito da União, o estado das pessoas, do qual fazem parte as normas relativas à alteração de apelido, do patronímico, do nome próprio e de identidade de género de uma pessoa, é matéria abrangida pela competência dos Estados-Membros. Esta competência não é posta em causa pelo direito da União. Todavia, no exercício dessa competência, cada Estado‑Membro deve respeitar o direito da União e, em especial, as disposições do Tratado FUE relativas ao direito, reconhecido a qualquer cidadão da União, de livre circulação e residência no território dos Estados-Membros [v., neste sentido, Acórdãos de 26 de junho de 2018, MB (Mudança de sexo e pensão de reforma), C‑451/16, EU:C:2018:492, n.° 29; de 14 de dezembro de 2021, Stolichna obshtina, rayon «Pancharevo», C‑490/20, EU:C:2021:1008, n.° 52, e de 4 de outubro de 2024, Mirin, C‑4/23, EU:C:2024:845, n.° 53].

38 Ora, o exercício do direito de livre circulação e residência no território dos Estados-Membros, consagrado no artigo 21.° TFUE, é suscetível de ser impedido pela recusa de um Estado‑Membro reconhecer a alteração de identidade de género efetuada em aplicação dos procedimentos previstos para esse efeito no Estado‑Membro em que o cidadão da União em causa exerceu esse direito, independentemente de essa alteração estar ou não ligada a uma alteração do apelido ou do nome próprio. Com efeito, à semelhança do apelido ou do nome próprio, o género define a identidade e o estatuto pessoal de um indivíduo. Por conseguinte, a recusa em alterar e reconhecer a identidade de género que o nacional de um Estado‑Membro adquiriu legalmente noutro Estado‑Membro é suscetível de lhe provocar sérios inconvenientes de ordem administrativa, profissional e privada (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Mirin, C‑4/23, EU:C:2024:845, n.° 55).

39 Para um cidadão da União que exerceu o seu direito de livre circulação e residência noutro Estado‑Membro e que, enquanto residia neste último, alterou o seu nome próprio e a sua identidade de género, existe um risco concreto, em razão do facto de ter dois nomes próprios diferentes e de lhe serem atribuídas duas identidades de género diferentes, de ter de dissipar dúvidas quanto à sua identidade e à autenticidade dos documentos de identificação que apresenta ou à veracidade dos dados contidos nesses documentos, o que constitui uma circunstância suscetível de obstar ao exercício do direito decorrente do artigo 21.° TFUE (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de outubro de 2008, Grunkin e Paul, C‑353/06, EU:C:2008:559, n.° 28; de 22 de dezembro de 2010, Sayn‑Wittgenstein, C‑208/09, EU:C:2010:806, n.os 69 e 70, e de 4 de outubro de 2024, Mirin, C‑4/23, EU:C:2024:845, n.° 56 e jurisprudência aí referida).

40 Diversamente da situação evocada no número anterior, K. M. H. não tem documentos do Estado‑Membro de acolhimento em cujo território reside, a saber, a República Italiana, que contenham dados relativos à sua identidade de género diferentes dos que constam do registo civil do Estado‑Membro de que é nacional, a saber, a República da Bulgária.

41 Todavia, como sublinhou o advogado‑geral no n.° 60 das suas conclusões, é pacífico que K. M. H. tem de dissipar a dúvida suscitada pela discordância entre, por um lado, a indicação relativa ao sexo no único bilhete de identidade de que dispõe e, por outro, a sua identidade de género vivida.

42 Com efeito, resulta das suas observações escritas que o facto de o seu bilhete de identidade ou, ainda, de os documentos de viagem que lhe são emitidos mencionarem uma identidade masculina causa‑lhe inconvenientes consideráveis sempre que se tenha de identificar junto dos funcionários de uma companhia aérea ou de um estabelecimento hoteleiro, mas também junto das forças da ordem, nomeadamente no caso de passagem de uma fronteira.

43 Aliás, o Tribunal de Justiça já declarou várias vezes, a este respeito, que diversas ações da vida quotidiana, tanto no domínio público como privado, exigem a apresentação de prova da própria identidade, prova essa que é normalmente fornecida por meio de um passaporte ou de um bilhete de identidade (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de dezembro de 2010, Sayn‑Wittgenstein, C‑208/09, EU:C:2010:806, n.° 61; de 12 de maio de 2011, Runevič‑Vardyn e Wardyn, C‑391/09, EU:C:2011:291, n.° 73, e de 2 de junho de 2016, Bogendorff von Wolffersdorff, C‑438/14, EU:C:2016:401, n.° 43).

44 A discordância entre a aparência de uma pessoa e os dados relativos ao género que figuram no seu bilhete de identidade ou passaporte é, assim, suscetível de a obrigar a dissipar dúvidas quanto à sua identidade e à autenticidade do documento de identificação que apresenta ou quanto à veracidade dos dados nele contidos, o que é suscetível de obstar ao exercício do direito decorrente do artigo 21.° TFUE.

45 Ora, em conformidade com jurisprudência constante, uma restrição à livre circulação de pessoas, como no processo principal, só pode ser justificada se se basear em considerações objetivas de interesse geral e se for proporcionada ao objetivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional (Acórdãos de 22 de dezembro de 2010, Sayn‑Wittgenstein, C‑208/09, EU:C:2010:806, n.° 81; de 5 de junho de 2018, Coman e o., C‑673/16, EU:C:2018:385, n.° 41, e de 25 de novembro de 2025, Wojewoda Mazowiecki, C‑713/23, EU:C:2025:917, n.° 55).

46 No caso em apreço, o Governo Búlgaro limitou‑se a alegar que o reconhecimento jurídico da identidade de género é da competência exclusiva dos Estados‑Membros. Quanto ao órgão jurisdicional de reenvio, este mencionou uma jurisprudência nacional que se refere ao reconhecimento exclusivo do sexo no seu sentido biológico, bem como às regras e princípios morais ou religiosos que regem o comportamento.

47 A este respeito, embora a emissão de documentos de identificação como o bilhete de identidade ou o passaporte seja da competência exclusiva das autoridades do Estado‑Membro de que a pessoa em causa é nacional, não é menos verdade que esses documentos devem ser emitidos, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 3, da Diretiva 2004/38, para que essa pessoa possa exercer o seu direito de livre circulação e residência no território dos Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2024, Direcţia pentru Evidenţa Persoanelor şi Administrarea Bazelor de Date, C‑491/21, EU:C:2024:143, n.° 35).

48 Além disso, quando uma medida de um Estado‑Membro que restringe uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado FUE se justifica por uma razão imperiosa de interesse geral reconhecida pelo direito da União, essa medida aplica o direito da União, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, pelo que deve ser conforme com os direitos fundamentais consagrados nesta última e, em especial, com o direito ao respeito pela vida privada e familiar, previsto no seu artigo 7.° (v. Acórdão de 25 de novembro de 2025, Wojewoda Mazowiecki, C‑713/23, EU:C:2025:917, n.os 55 e 63 e jurisprudência aí referida).

49 Ora, como resulta das Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JO 2007, C 303, p. 17), nos termos do artigo 52.°, n.° 3, da Carta, os direitos garantidos no seu artigo 7.° têm um sentido e um âmbito iguais aos garantidos no artigo 8.° da CEDH, constituindo este último um limiar de proteção mínima (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de dezembro de 2021, Stolichna obshtina, rayon «Pancharevo», C‑490/20, EU:C:2021:1008, n.° 60; de 4 de outubro de 2024, Mirin, C‑4/23, EU:C:2024:845, n.° 63, e de 25 de novembro de 2025, Wojewoda Mazowiecki, C‑713/23, EU:C:2025:917, n.° 64).

50 Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o artigo 8.° da CEDH protege a identidade de género de uma pessoa enquanto elemento constitutivo e um dos aspetos mais íntimos da sua vida privada. Assim, este artigo 8.° engloba o direito de cada pessoa estabelecer os pormenores da sua identidade enquanto ser humano, o que inclui o direito das pessoas transgénero ao desenvolvimento pessoal e à integridade física e moral, bem como ao respeito e ao reconhecimento da sua identidade de género. Para este efeito, o referido artigo 8.° impõe aos Estados, nomeadamente, obrigações positivas, o que implica a instituição de procedimentos eficazes e acessíveis que garantam um respeito efetivo do seu direito à identidade de género, não podendo o reconhecimento da identidade de género de uma pessoa estar subordinado à realização de uma cirurgia não desejada por essa pessoa. Além disso, tendo em conta a especial importância deste direito, os Estados gozam apenas de uma margem de apreciação limitada neste domínio (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de outubro de 2024, Mirin, C‑4/23, EU:C:2024:845, n.os 64 e 65, e jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem aí referida, e de 13 de março de 2025, Deldits, C‑247/23, EU:C:2025:172, n.os 47 e 48 e jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem aí referida).

51 Resulta assim da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que, por força do artigo 8.° da CEDH, os Estados são obrigados a prever um processo claro e previsível de reconhecimento jurídico da identidade de género que permita a alteração nos documentos oficiais, de forma rápida, transparente e acessível, dos dados relativos ao género, e, portanto, do apelido, do patronímico, do nome próprio ou do número de identificação pessoal (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Mirin, C‑4/23, EU:C:2024:845, n.° 66 e jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem aí referida).

52 No caso em apreço, como o advogado‑geral declarou nos n.os 91 e 92 das conclusões, resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem — em especial, do Acórdão do TEDH de 9 de julho de 2020, Y.T. c. Bulgária (CE:ECHR:2020:0709JUD004170116), cujo alcance, neste aspeto, não foi afetado pela sua revisão pelo Acórdão do TEDH de 4 de julho de 2024, Y.T. c. Bulgária (CE:ECHR:2024:0704JUD004170116, § 42 e 43), e do Acórdão do TEDH de 27 de setembro de 2022, P.H. c. Bulgária (CE:ECHR:2022:0927JUD004650920) — que a legislação búlgara em causa no processo principal deve ser considerada incompatível com o artigo 8.° da CEDH.

53 Em todo o caso, neste contexto, há igualmente que recordar que uma legislação nacional que impede que uma pessoa transgénero, por não lhe ser reconhecida a sua identidade de género, possa preencher uma condição necessária à atribuição de um direito protegido pelo direito da União deve ser considerada, em princípio, incompatível com o direito da União (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de janeiro de 2004, K. B., C‑117/01, EU:C:2004:7, n.os 30 a 34; de 27 de abril de 2006, Richards, C‑423/04, EU:C:2006:256, n.° 31, e de 4 de outubro de 2024, Mirin, C‑4/23, EU:C:2024:845, n.° 60).

54 Com efeito, tolerar uma discriminação baseada na diferença entre o sexo biológico e a identidade de género equivaleria a ignorar, em relação a uma pessoa transgénero, o respeito pela dignidade e pela liberdade a que tem direito e que o Tribunal deve proteger (v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 1996, P./S., C‑13/94, EU:C:1996:170, n.° 22).

55 Daqui resulta que uma legislação de um Estado-Membro, que não permite uma alteração dos dados relativos ao género de um dos seus nacionais, o qual exerceu o seu direito de livre circulação e residência no território de outro Estado‑Membro, é igualmente contrária aos direitos fundamentais que o artigo 7.° da Carta garante às pessoas transgénero. Não se pode considerar que tal legislação permita a essas pessoas invocar utilmente os direitos que o artigo 21.° TFUE lhes confere.

56 Tendo em conta os fundamentos precedentes, há que responder às primeira e segunda questões que o artigo 21.° TFUE e o artigo 4.°, n.° 3, da Diretiva 2004/38, lidos à luz do artigo 7.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro que não permite a alteração dos dados relativos ao género, como o sexo, o apelido, o patronímico, o nome próprio e o número de identificação pessoal, inscritos no registo civil desse Estado‑Membro, de um nacional do referido Estado‑Membro que exerceu o seu direito de livre circulação e residência noutro Estado‑Membro.

Quanto à quarta questão

57 Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro esteja vinculado pela interpretação de uma legislação nacional, feita pelo Tribunal Constitucional desse Estado‑Membro, suscetível de constituir um obstáculo jurídico à inscrição de uma alteração dos dados relativos ao género no registo civil do referido Estado‑Membro, em contradição com a interpretação do direito da União feita pelo Tribunal de Justiça.

58 Importa, desde logo, salientar que o juiz nacional que exerceu a faculdade que lhe confere o artigo 267.°, segundo parágrafo, TFUE deve, se for caso disso, afastar as apreciações de um órgão jurisdicional nacional superior se considerar, tendo em conta a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça, que estas não são conformes com o direito da União, não aplicando, se necessário, a regra nacional que o obriga a dar cumprimento às decisões desse tribunal superior [v. Acórdãos de 16 de janeiro de 1974, Rheinmühlen‑Düsseldorf, 166/73, EU:C:1974:3, n.os 4 e 5; de 5 de outubro de 2010, Elchinov, C‑173/09, EU:C:2010:581, n.os 30 e 31; de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 75, e de 26 de setembro de 2024, Energotehnica, C‑792/22, EU:C:2024:788, n.° 61].

59 Esta obrigação é aplicável quando um órgão jurisdicional comum está vinculado por uma decisão de um tribunal constitucional nacional que entende ser contrária ao direito da União [v., neste sentido, Acórdãos de 15 de janeiro de 2013, Križan e o., C‑416/10, EU:C:2013:8, n.os 70 e 71; de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 76, e de 26 de setembro de 2024, Energotehnica, C‑792/22, EU:C:2024:788, n.° 62].

60 Com efeito, impõe‑se a referida obrigação na medida em que resulta de jurisprudência assente ser inadmissível que as regras de direito nacional, mesmo que sejam de ordem constitucional, ponham em causa a unidade e a eficácia do direito da União (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de dezembro de 1970, Internationale Handelsgesellschaft, 11/70, EU:C:1970:114, n.o 3; de 8 de setembro de 2010, Winner Wetten, C‑409/06, EU:C:2010:503, n.° 61, e de 15 de janeiro de 2013, Križan e o., C‑416/10, EU:C:2013:8, n.° 70).

61 Por outro lado, como sublinhou o advogado‑geral, em substância, no n.° 95 das conclusões, as disposições de direito búlgaro em causa no processo principal parecem prestar‑se a uma interpretação conforme com a solução adotada pelo Tribunal de Justiça no n.° 56 do presente acórdão. Com efeito, resulta dos acórdãos acima referidos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 9 de julho de 2020, Y.T. c. Bulgária (CE:ECHR:2020:0709JUD004170116, § 24 a 30), e de 27 de setembro de 2022, P.H. c. Bulgária (CE:ECHR:2022:0927JUD004650920, § 6), que, antes da prolação da decisão interpretativa, havia uma corrente jurisprudencial que interpretava o direito búlgaro no sentido de ser permitido o reconhecimento jurídico da mudança de sexo.

62 Nesta perspetiva, importa igualmente recordar que a exigência de uma interpretação conforme inclui a obrigação de o órgão jurisdicional nacional alterar, sendo caso disso, uma jurisprudência assente caso esta se baseie numa interpretação do direito nacional incompatível com o direito da União, ainda que essa jurisprudência emane de um órgão jurisdicional superior. Por conseguinte, no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio não pode validamente considerar que lhe é impossível interpretar as disposições nacionais em causa em conformidade com o direito da União, pelo simples facto de essas disposições passarem a ser interpretadas, de forma constante, pelo Tribunal Constitucional do Estado‑Membro em questão num sentido que não é compatível com este direito (v., neste sentido, Acórdão de 19 de abril de 2016, DI, C‑441/14, EU:C:2016:278, n.os 33 e 34).

63 Por último, importa ainda especificar que tanto o artigo 21.°, n.° 1, TFUE como o artigo 7.° da Carta são por si só suficientes e não têm de ser concretizados por disposições do direito da União ou do direito nacional para conferir aos particulares direitos invocáveis enquanto tais. Por conseguinte, se o órgão jurisdicional de reenvio concluir que não é possível interpretar o seu direito nacional em conformidade com o direito da União, é obrigado a assegurar, no âmbito das suas competências, a proteção jurídica que essas disposições conferem aos particulares e a garantir o pleno efeito destas, deixando, se necessário, de aplicar as disposições nacionais em causa (Acórdão de 25 de novembro de 2025, Wojewoda Mazowiecki, C‑713/23, EU:C:2025:917, n.° 76).

64 Tendo em conta os fundamentos acima expostos, há que responder à quarta questão que o direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro esteja vinculado pela interpretação de uma legislação nacional, feita pelo Tribunal Constitucional desse Estado‑Membro, suscetível de constituir um obstáculo jurídico à inscrição de uma alteração dos dados relativos ao género no registo civil do referido Estado‑Membro, em contradição com a interpretação do direito da União feita pelo Tribunal de Justiça.

Quanto às despesas

65 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1) O artigo 21.° TFUE e artigo 4.°, n.° 3, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, lidos à luz do artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a uma legislação de um EstadoMembro que não permite a alteração dos dados relativos ao género, como o sexo, o apelido, o patronímico, o nome próprio e o número de identificação pessoal, inscritos no registo civil desse EstadoMembro, de um nacional do referido EstadoMembro que exerceu o seu direito de livre circulação e residência noutro EstadoMembro.

2) O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um órgão jurisdicional de um EstadoMembro esteja vinculado pela interpretação de uma legislação nacional, feita pelo Tribunal Constitucional desse EstadoMembro, suscetível de constituir um obstáculo jurídico à inscrição de uma alteração dos dados relativos ao género no registo civil do referido EstadoMembro, em contradição com a interpretação do direito da União feita pelo Tribunal de Justiça.

Assinaturas

* Língua do processo: búlgaro.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.