Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-43/24

N.º do Acórdão
62024CC0043
Data
04/09/2025

Reenvio prejudicial Impedimentos Diretiva 2004/38/CE Artigo 4.° Cidadania da União Direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros Artigo 21.°, n.° 1, TFUE Artigos 7.° e 45.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Pedido de alteração de dados do registo civil de uma pessoa transgénero Inexistência de procedimento nacional Inexistência de um ato lavrado noutro Estado‑Membro Obrigação do Estado‑Membro de origem de reconhecer e de registar no assento de nascimento a alteração de identidade de género e as alterações subsequentes Obrigação de emissão de documentos de identificação correspondentes à identidade de género vivida


Sumário

Conclusões do advogado-geral Richard de la Tour apresentadas em 4 de setembro de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

JEAN RICHARD DE LA TOUR

apresentadas em 4 de setembro de 2025 (1)

Processo C43/24 [Shipov] (i)

K. M. H.

contra

Obshtina Stara Zagora

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária)]

« Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigo 21.°, n.° 1, TFUE — Artigos 7.° e 45.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros — Impedimentos — Pedido de alteração de dados do registo civil de uma pessoa transgénero — Inexistência de procedimento nacional — Inexistência de um ato lavrado noutro Estado‑Membro — Obrigação do Estado‑Membro de origem de reconhecer e de registar no assento de nascimento a alteração de identidade de género e as alterações subsequentes — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 4.° — Obrigação de emissão de documentos de identificação correspondentes à identidade de género vivida »






I. Introdução

1. O pedido de decisão prejudicial foi apresentado no âmbito de um processo instaurado por K. M. H. contra o Obshtina Stara Zagora (Município de Stara Zagora, Bulgária), com vista a ser judicialmente declarada a sua mudança de sexo, ordenada a alteração do seu nome (2) e que essa alteração passe a constar do seu assento de nascimento.

2. Por conseguinte, este pedido de decisão prejudicial tem por objeto o reconhecimento e a inscrição no registo civil, pelas autoridades de um Estado‑Membro competentes para alterar o seu assento de nascimento, da identidade transgénero de uma pessoa nacional desse Estado‑Membro. Embora essa pessoa tenha exercido a sua liberdade de circular e de permanecer noutro Estado‑Membro, a sua questão não tem por objeto o reconhecimento de uma alteração de um elemento da sua identidade legalmente adquirida noutro Estado‑Membro.

3. Ora, em matéria de registo civil, até ao Acórdão de 4 de outubro de 2024, Mirin (3), a jurisprudência do Tribunal de Justiça desenvolveu‑se exclusivamente no quadro do reconhecimento por um Estado‑Membro dos efeitos de um ato ou de uma decisão obtido noutro Estado‑Membro e principalmente com base no direito de qualquer cidadão da União de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, enunciado no artigo 21.° TFUE, recordando que o direito da União não prejudica a competência destes Estados no domínio do registo civil.

4. Além disso, nesta corrente jurisprudencial, quanto ao reconhecimento de vínculos jurídicos, o Tribunal de Justiça procurou esclarecer expressamente que o reconhecimento por um Estado‑Membro de uma situação jurídica legalmente estabelecida noutro Estado‑Membro não exige ao primeiro Estado‑Membro no qual essa situação produz os efeitos previstos pelo direito da União que altere a sua legislação em matéria de estado das pessoas (4). Por último, noutros domínios, o Tribunal de Justiça realçou a competência dos Estados‑Membros em matéria de reconhecimento jurídico da identidade de género (5).

5. No processo que deu origem ao Acórdão Mirin, no Estado‑Membro do qual a pessoa era nacional encontrava‑se previsto um procedimento nacional de alteração da identidade de género (6). Não é o que se verifica no presente caso, uma vez que o Estado‑Membro da nacionalidade da pessoa se opõe firmemente ao reconhecimento das alterações de identidade de género.

6. O pedido de decisão prejudicial convida, por conseguinte, o Tribunal de Justiça a pronunciar‑se quanto à conformidade com o direito da União da legislação de um Estado‑Membro, conforme interpretada pelos tribunais nacionais, que não reconhece a alteração da identidade de género de um dos seus nacionais nem as suas consequências, quando essa alteração da identidade de género não foi legalmente declarada noutro Estado‑Membro (7). Trata‑se de um interesse superior, na medida em que diz respeito à competência dos Estados‑Membros em matéria de estado das pessoas.

7. Assim, o Tribunal de Justiça deve determinar de que modo a situação do processo principal se encontra abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, qual o impedimento ao exercício de direitos que pode ser invocado pela pessoa em causa e se esse impedimento pode ser justificado.

8. Vou expor as razões pelas quais o Tribunal de Justiça poderia vir a considerar, à luz de determinadas disposições do direito da União, que um Estado‑Membro é obrigado a remover os impedimentos à liberdade de circulação e de permanência criados pela inexistência nesse Estado‑Membro de reconhecimento jurídico da identidade de género vivida por um dos seus nacionais, alterando o seu assento de nascimento e os seus documentos de identificação, mesmo na falta de declaração legal da alteração da identidade de género noutro Estado‑Membro.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

9. No âmbito das presentes conclusões, farei referência ao artigo 20.° e ao artigo 21.°, n.° 1, TFUE, ao artigo 7.° e ao artigo 45.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (8), bem como ao artigo 4.°, n.° 3, da Diretiva 2004/38/CE (9).

B. Direito búlgaro

1. Lei do Registo Civil

10. Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, da Lei do Registo Civil, na versão aplicável ao processo principal:

«A inscrição no registo civil consiste no registo do nascimento, do casamento e do óbito nos serviços de registo civil e na inscrição das pessoas no registo da população.»

11. O artigo 2., n.° 1, desta lei dispõe:

«A inscrição no registo civil das pessoas na República da Bulgária é baseada nos dados constantes dos seus assentos no registo civil e nos dados constantes de outros atos indicados por lei.»

12. O artigo 3.° da referida lei enuncia:

«1. Nos serviços de registo civil são registados os factos previstos no artigo 1.°, n.° 2, respeitantes a todas as pessoas que à data da ocorrência do facto sejam cidadãos búlgaros, e respeitantes às pessoas que não sejam cidadãos búlgaros, mas que à data da ocorrência do facto se encontrem no território da República da Bulgária.

2. São inscritos no registo da população:

1. Todos os cidadãos búlgaros;

[...] [(10)]»

13. Segundo o artigo 8.°, n.° 1, da mesma lei, os principais dados do registo civil das pessoas são o seu nome, data e local de nascimento, sexo, nacionalidade e número de identificação pessoal.

14. O artigo 9.°, n.° 1, da Lei do Registo Civil enuncia:

«O nome de um cidadão búlgaro nascido no território da República da Bulgária é composto por um nome próprio, um patronímico e um apelido de família. As três partes do nome são inscritas no assento de nascimento.»

15. O artigo 13.° desta lei dispõe:

«O patronímico das pessoas é constituído pelo nome próprio do pai e redige‑se com o sufixo ‑ov ou ‑ev e uma terminação consoante o sexo da criança, exceto se o nome próprio do pai não permitir a aposição dessas terminações ou se as mesmas forem contrárias à tradição familiar, étnica ou religiosa dos progenitores.»

16. O artigo 14., n.° 1, da referida lei enuncia:

«O apelido de família de qualquer pessoa é o apelido de família ou o patronímico do pai, com o sufixo ‑ov ou ‑ev e uma terminação consoante o sexo da criança, exceto se as tradições familiares, étnicas ou religiosas dos progenitores exigirem que seja efetuado de modo diferente.»

17. O artigo 19.°, n.° 1, da mesma lei tem a seguinte redação:

«A alteração de nome próprio, de patronímico ou de apelido de família é judicialmente autorizada com base num pedido por escrito da pessoa em causa, se o mesmo for considerado ridículo, desonroso ou socialmente inaceitável e nos casos em que circunstâncias relevantes o exijam.»

18. Nos termos do artigo 45.°, n.° 1, pontos 6 a 8, da Lei do Registo Civil, o assento de nascimento inclui o nome do recém‑nascido, o número de identificação pessoal da criança (apenas em relação aos cidadãos búlgaros), bem como o sexo e a nacionalidade.

19. O artigo 73.° desta lei prevê que a alteração dos dados de registo civil das pessoas que constam dos assentos de atos de registo civil é efetuada por via judicial ou administrativa.

20. Em conformidade com o artigo 76.°, n.° 5, da referida lei, o nome e o sexo são alterados por via judicial.

21. Segundo o artigo 100.° da mesma lei, o Sistema Único de Registo Civil e de Serviços Administrativos à População (ESGRAON) é um sistema nacional de registo civil das pessoas singulares na República da Bulgária e uma base de dados pessoais relativos a essas pessoas.

22. Nos termos do artigo 101.°, pontos 1 a 4, da Lei do Registo Civil:

«O ESGRAON tem as seguintes funções:

1. Efetuar e manter os assentos de atos de registo civil;

2. Efetuar e manter um registo eletrónico nacional de atos de registo civil;

3. Efetuar e manter um registo da população;

4. Instaurar o sistema de criação e atribuição de uma identificação administrativa única (número de identificação pessoal) das pessoas singulares, bem como efetuar e manter o registo dos números de identificação pessoal.»

2. Lei relativa aos Documentos de Identificação Búlgaros

23. Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do Zakon za bulgarskite lichni dokumenti (Lei relativa aos Documentos de Identificação Búlgaros) (11), de 1 de abril de 1999, na versão aplicável ao processo principal, todos os nacionais búlgaros têm direito a um documento de identificação.

24. O artigo 9., n.° 1, desta lei dispõe:

«Em caso de alteração de nome, de número de identificação pessoal (número pessoal/número pessoal de estrangeiro), de sexo, de nacionalidade ou de alteração substancial e estável da aparência, a pessoa deve a pedir a emissão de novos documentos de identificação búlgaros num prazo máximo de 30 dias.»

25. O artigo 13.°, n.° 1, da referida lei enumera os tipos de documentos de identificação. Trata‑se, nomeadamente, do bilhete de identidade, do passaporte e da carta de condução.

26. Nos termos do artigo 16.°, n.° 1, da mesma lei, os nomes, a data de nascimento, o número de identificação pessoal, o sexo e a nacionalidade do interessado devem constar dos documentos de identificação. Os n.os 2 e 6 deste artigo especificam que do passaporte e do bilhete de identidade devem constar igualmente dados biométricos.

27. O n.º 1, ponto 16, das disposições complementares à Lei relativa aos Documentos de Identificação Búlgaros acrescenta que os dados biométricos são a imagem do rosto do cidadão e as suas impressões digitais.

III. Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais

28. K. M. H. nasceu em 7 de agosto de 1990 na Bulgária e foi registado à nascença como sendo do sexo masculino com um nome — composto de um nome próprio, de um patronímico e de um apelido de família (12)— correspondente a esse sexo. Foi‑lhe também atribuído um número de identificação pessoal e emitido um documento de identificação, os quais identificavam essa pessoa como sendo de sexo masculino. Todavia, K. M. H. (13) alega que, desde a infância, «se sentiu sempre uma mulher na sua aparência e no seu comportamento, na perceção, nas emoções e nos modos» (14).

29. Esta pessoa vive atualmente em Itália e mantém uma relação estável com um companheiro italiano (15), o qual provê às suas necessidades. Fez um tratamento hormonal graças ao qual se apresenta como uma mulher e pretende submeter‑se a uma intervenção cirúrgica para mudar de sexo, o que implicaria uma alteração de estatuto civil. A disparidade entre a sua aparência e o seu comportamento de pessoa do sexo feminino, por um lado, e o facto de ter documentos de identificação oficiais, nomeadamente o seu bilhete de identidade, de uma pessoa do sexo masculino, por outro, causam‑lhe inconvenientes e problemas quotidianos, designadamente para conseguir um emprego.

30. Por tal motivo, durante o ano de 2017, K. M. H. pediu ao Rayonen sad Stara Zagora (Tribunal de Primeira Instância de Stara Zagora, Bulgária), com base no artigo 19.°, n.° 1, da Lei do Registo Civil, que declarasse que é uma pessoa do sexo feminino, ordenando a alteração do seu nome de K. M. H. (nome próprio, patronímico e apelido de família masculinos) para K. M. H. (nome próprio, patronímico e apelido de família femininos) e que esta alteração passasse a constar no seu assento de nascimento.

31. Este tribunal, que teve acesso a diversos pareceres médicos e a uma peritagem judicial que confirmam as declarações de K. M. H. relativas à identidade de género reivindicada, indeferiu o seu pedido em 28 de fevereiro de 2018. Admitiu que K. M. H. é uma pessoa transgénero e concluiu que este pedido de reconhecimento da sua alteração da identidade de género (16) provém de uma vontade livre e de uma escolha esclarecida. No entanto, considerou que o critério jurídico que permite deferir esse pedido nos termos do artigo 73.° da Lei do Registo Civil, em conjugação com o artigo 19.° da mesma lei, não se encontrava preenchido. Considerou que o direito objetivo búlgaro não prevê a possibilidade de alterar, com fundamentos de caráter psicológico, os factos constantes de um assento de registo civil.

32. Esta decisão foi confirmada em sede de recurso pelo Okrazhen sad Stara Zagora (Tribunal Regional de Stara Zagora, Bulgária), em 15 de junho de 2018, com o fundamento de que, antes de mais, o legislador búlgaro previu o registo do sexo determinado à nascença com base em características sexuais primárias. Só é possível autorizar uma alteração de sexo imposta por uma alteração física. Em seguida, as disposições da Lei do Registo Civil são perfeitamente claras e não deixam margem para uma interpretação diferente. Por último, cabe ao Estado, na sua qualidade de legislador, tomar medidas para respeitar a vida privada e familiar dos cidadãos, em conformidade com a regra enunciada no artigo 8.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (17), que é de aplicação direta.

33. Em sede de recurso admitido por Despacho de 7 de fevereiro de 2019, o Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária) considerou, por Decisão de 28 de junho de 2019, que, não obstante a falta de legislação em direito nacional, o princípio do respeito da vida privada e familiar exige ao tribunal que aprecie, casuisticamente, se se encontram reunidas as condições materiais da alteração da identidade de género de uma pessoa das quais depende uma alteração jurídica nos dados do registo civil inscritos no assento de nascimento para alcançar o justo equilíbrio necessário entre o interesse público e o individual, à luz do artigo 8.° da CEDH. Decidiu remeter o processo ao Okrazhen sad Stara Zagora (Tribunal Regional de Stara Zagora) para que este proceda à recolha de novos elementos de prova relativos à situação médica de K. M. H.

34. Por Decisão de 21 de novembro de 2019, este tribunal, que teve acesso a uma segunda peritagem que confirma que K. M. H. é uma pessoa transgénero, indeferiu novamente o seu pedido de alteração do registo civil, reiterando a fundamentação da sua primeira decisão baseada na inexistência de um procedimento que permita averbar a um assento de nascimento o «sexo psicológico».

35. K. M. H. interpôs recurso desta decisão para o Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação). Este recurso foi admitido em 26 de junho de 2023 devido à incompatibilidade da referida decisão com o Acórdão de 30 de abril de 1996, P./S. (18), invocado por K. M. H., a respeito das seguintes questões jurídicas objeto do litígio, assim resumidas pelo órgão jurisdicional de reenvio: «Têm as pessoas singulares direito a determinar a sua própria identidade, incluindo a pertença a um determinado sexo? Constitui uma desigualdade de tratamento a recusa de um tribunal de autorizar uma alteração de sexo, de nome e de número de identificação pessoal nos assentos de registos civil de um requerente que afirma ser transexual?»

36. Este processo foi reaberto depois de proferida pelo Plenário das Secções Civis do Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) a Decisão Interpretativa n.° 2/2020, de 20 de fevereiro de 2023 (19), que vincula todas as autoridades do Estado e todos os órgãos jurisdicionais, incluindo as formações do Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação). Em resposta à questão de saber se as condições prévias à alteração dos dados nos assentos de registo civil de uma pessoa que afirma ser transgénero decorrem do artigo 8.° da CEDH, foi decidido (20), primeiro, que o direito material em vigor na Bulgária não prevê a possibilidade de uma alteração dos dados relativos ao sexo, ao nome e ao número de identificação pessoal constantes dos assentos de nascimento em semelhante caso. Em seguida, o direito da União não exige uma conclusão diferente, uma vez que as regras relativas ao registo civil das pessoas são da competência dos Estados‑Membros. Por último, esta decisão baseia‑se no Acórdão n.° 15, de 26 de outubro de 2021, do Konstitutsionen sad (Tribunal Constitucional, Bulgária), do qual decorre que o termo «sexo» na Constituição só pode ser entendido no seu sentido biológico e que o interesse público prevalece sobre o interesse das pessoas transgénero, em razão das regras e princípios morais e/ou religiosos, subjacentes às conceções e valores estabelecidos na sociedade cuja estabilidade e perenidade devem ser garantidas. A este respeito, este acórdão salienta o impacto da alteração do assento de nascimento de uma pessoa que afirma ser «transexual» no estatuto civil de outras pessoas, incluindo menores e incapazes, como os seus filhos, bem como do seu cônjuge.

37. Todavia, o Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) manifesta ter dúvidas quanto à interpretação adotada na Decisão Interpretativa. Primeiro, alega, referindo‑se ao artigo 8.° da CEDH e ao artigo 9.° TUE, que teria lugar uma discriminação na aceção destas disposições se o âmbito de aplicação do direito nacional que proíbe a discriminação em razão do sexo se restringisse às pessoas intersexuais e a outras por determinadas razões médicas. Também apresenta casos idênticos ou similares tratados de forma diferente noutros Estados‑Membros, a fim de invocar uma violação do direito das pessoas transgénero búlgaras a um processo equitativo.

38. Segundo, este tribunal suscita a questão de saber se a proibição de alterar juridicamente os dados constantes do assento de nascimento não viola os princípios da igualdade dos cidadãos da União e da livre circulação enunciados nos artigos 8.° e 21.° TFUE, «consagrados pelas disposições do artigo 7.° da Carta [...] e do artigo 8.° da CEDH», uma vez que as pessoas em causa não têm condições de fazer prova da sua identidade com os seus documentos de identificação dos quais constam como sendo uma pessoa do sexo oposto.

39. Por último, o referido tribunal considera que compete ao Tribunal de Justiça apreciar se uma interpretação vinculativa da Constituição, através de um acórdão do Konsitutsionen sad (Tribunal Constitucional), nos termos da qual o conceito de «sexo» deve ser entendido unicamente no sentido biológico, está em conformidade com as exigências do direito da União e pode constituir um impedimento legal a que a identidade de género seja tida em consideração nos documentos de registo civil.

40. Nestas condições, o Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Opõem‑se os direitos consagrados no artigo 9.° [TUE] e nos artigos 8.° e 21.° [TFUE], e reafirmados no artigo 7.° da [Carta] e no artigo 8.° da [CEDH], a uma [legislação] nacional de um Estado‑Membro que exclui qualquer possibilidade de alterar a inscrição relativa ao sexo, ao nome e ao número de identificação (EGN) nos documentos sobre o estado civil de um requerente que afirma ser [uma pessoa transgénero]?

2) Opõem‑se os princípios da igualdade dos cidadãos da União e da liberdade de circulação, consagrados no artigo 9.° [TUE], nos artigos 8.° e 21.° [TFUE], bem como o princípio da proibição da discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, consagrado no artigo 10.° TFUE, reafirmados no artigo 7.° da Carta e no artigo 8.° da CEDH, assim como o princípio da proteção jurisdicional efetiva a uma jurisprudência nacional (no caso em apreço, a Decisão Interpretativa [...]) nos termos da qual o direito substantivo objetivo vigente no território de um Estado‑Membro da União Europeia não prevê nenhuma possibilidade de alterar o sexo, o nome e o número de identificação nos documentos sobre o estado civil de um requerente que afirma ser [uma pessoa transgénero], colocando, assim, essa pessoa numa situação diferente daquela em que se encontraria noutro Estado‑Membro cuja jurisprudência fosse em sentido contrário?

É admissível uma jurisprudência nacional que, em razão de valores religiosos e princípios morais, não permite a mudança da identidade de género, a menos que esta seja indispensável por razões médicas para certas pessoas, as pessoas intersexuais?

É admissível uma jurisprudência nacional que, em razão de valores religiosos e princípios morais, só permite a mudança de sexo em determinados casos e por razões médicas apenas para certas pessoas (as pessoas intersexuais), mas não noutros casos de mudança da identidade de género por outras razões médicas diferentes?

3) É válida igualmente a respeito do sexo, enquanto elemento essencial do registo do estado civil, a obrigação dos Estados‑Membros da União Europeia de reconhecer o [estatuto] civil de uma pessoa que se tenha estabelecido noutro Estado‑Membro em conformidade com o direito deste, obrigação reconhecida na jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à aplicação da Diretiva [2004/38] e do artigo 21.°, n.° 1, TFUE [em conformidade com os Acórdãos de 5 de junho de 2018, Coman e o. (C‑673/16, EU:C:2018:385), e [Pancharevo]], pelo que a mudança de sexo noutro Estado‑Membro reconhecida a uma pessoa que também tenha nacionalidade búlgara exige que essa circunstância seja igualmente inscrita no correspondente registo da República da Bulgária?

4) É admissível, à luz do direito a um processo equitativo que decorre da Carta e da CEDH, adotar uma interpretação vinculativa da Constituição, através de um Acórdão do Konstitutsionen sad (Tribunal Constitucional) nos termos da qual o conceito de “sexo” deve ser entendido unicamente no sentido biológico[?] [É] esta interpretação compatível com as exigências do direito da União e pode a mesma constituir um impedimento legal ao registo [civil] de uma mudança de sexo?»

41. O órgão jurisdicional de reenvio respondeu, em 27 de maio de 2024, a um pedido de informações do Tribunal de Justiça.

42. K. M. H., os Governos Estónio, Húngaro, Neerlandês e Português, bem como a Comissão Europeia, apresentaram observações escritas. K. M. H., os Governos Búlgaro e Neerlandês, bem como a Comissão, participaram na audiência realizada em 22 de maio de 2025, durante a qual responderam às questões para resposta oral submetidas pelo Tribunal de Justiça.

IV. Análise

43. A título preliminar, saliento que, embora a primeira questão prejudicial tenha por objeto a legislação nacional que exclui a inscrição no registo civil da identidade transgénero, as outras questões incidem sobre a jurisprudência nacional, nos termos da qual a interpretação dessa legislação não permite a alteração do registo civil de uma pessoa transgénero.

44. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber, no essencial, se as disposições do direito da União relativas à igualdade entre os cidadãos da União, à sua liberdade de circulação e de permanência no território dos Estados‑Membros, à não discriminação e a uma proteção jurisdicional efetiva, direitos consagrados na Carta, se opõem a que a legislação nacional e a interpretação que dela é feita pelos tribunais nacionais não permitam a «mudança da identidade de género» (21) de um nacional búlgaro para efeitos de averbamento desta no seu assento de nascimento e nos seus documentos de identificação, mesmo sem cirurgia de redesignação sexual.

45. Uma vez que este pedido de decisão prejudicial se insere no quadro de um litígio entre um nacional búlgaro e autoridade búlgara competente em matéria de registo civil, que não tem por objeto o reconhecimento de um ato ou de uma decisão registada noutro Estado‑Membro, importa precisar o que justifica a competência do Tribunal de Justiça (22).

46. Na minha opinião, basta constatar que a situação de K. M. H. está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 21.°, n.° 1, TFUE (23). Com efeito, na qualidade de nacional búlgaro (24), K. M. H. exerceu o seu direito à livre circulação noutro Estado‑Membro, a saber, a República Italiana. Aí pretende residir e trabalhar, bem como circular livremente no território dos Estados‑Membros sob a identidade que resultaria do reconhecimento jurídico, no seu Estado‑Membro de origem, da sua identidade de género, bem como ver garantida a sua vida familiar com o seu companheiro italiano. A República da Bulgária detém a competência exclusiva para emitir a K. M. H. um bilhete de identidade ou um passaporte que indique a sua nacionalidade.

47. K. M. H. pode assim invocar, nomeadamente, o direito fundamental e individual de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, conferido a qualquer cidadão da União nos termos do artigo 20.°, n.° 2, alínea a), e do artigo 21.°, n.° 1, TFUE, sem prejuízo, segundo esta última disposição, das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas com vista à sua aplicação (25). A este respeito, a Diretiva 2004/38 tem por objeto, nomeadamente, fixar as condições de exercício desses direitos e as suas limitações (26). Em particular, prevê, no seu artigo 4., n.° 3, a emissão de um bilhete de identidade ou de um passaporte.

48. Quanto às questões do órgão jurisdicional de reenvio e, antes de mais, quanto às duas primeiras, saliento que este enviou o seu pedido de decisão prejudicial e a sua resposta ao pedido de informações do Tribunal de Justiça antes de ter sido proferido o Acórdão Mirin relativo ao averbamento no assento de nascimento de um cidadão da União da alteração do seu nome próprio e da sua identidade de género pela autoridade competente do Estado‑Membro de nacionalidade desse cidadão. O Tribunal de Justiça considerou que «o artigo 20.° e o artigo 21.°, n.° 1, TFUE, lidos à luz dos artigos 7.° e 45.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro que não permite reconhecer nem [averbar] no assento de nascimento de um nacional desse Estado‑Membro a alteração de nome próprio e de identidade de género legalmente adquirida noutro Estado‑Membro no exercício da sua liberdade de circulação e de permanência, com a consequência de o obrigar a iniciar um novo processo, de tipo judicial, de alteração de identidade de género nesse primeiro Estado‑Membro, processo que não tem em consideração esta alteração já legalmente adquirida nesse outro Estado‑Membro» (27).

49. Contudo, existe uma diferença significativa entre o processo que deu origem ao Acórdão Mirin e o presente processo, a saber, a inexistência, no caso em apreço, de uma alteração da identidade de género legalmente adquirida noutro Estado‑Membro. Por conseguinte, a primeira e segunda questões prejudiciais continuam a ser pertinentes.

50. Em seguida, embora o Acórdão Mirin permita dissipar as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio expressas na sua terceira questão prejudicial, esta é inadmissível, uma vez que não é esse o objeto do litígio, sendo, assim, hipotética. Com efeito, K. M. H. não obteve nenhuma decisão judicial ou administrativa em Itália, onde reside, tal como resulta da resposta do órgão jurisdicional de reenvio ao pedido de informações do Tribunal de Justiça.

51. Por último, afigura‑se‑me que a quarta questão prejudicial pode ser entendida no sentido de que pergunta se o órgão jurisdicional de reenvio se encontra impossibilitado de interpretar uma disposição nacional em conformidade com o direito da União pelo simples facto de essa disposição ter sido interpretada pelo Konsitutsionen sad (Tribunal Constitucional) num sentido que não é compatível com este direito. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, impõe‑se uma resposta negativa.

52. Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou, por um lado, que o juiz nacional que exerceu a faculdade que lhe confere o artigo 267.°, segundo parágrafo, TFUE deve, se for caso disso, afastar as apreciações de um órgão jurisdicional nacional superior se considerar, tendo em conta a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça, que estas não são conformes com o direito da União, eventualmente não aplicando a regra nacional que o obriga a dar cumprimento às decisões desse tribunal superior. Por outro lado, esta solução é aplicável, nomeadamente, quando um órgão jurisdicional comum está vinculado por uma decisão de um tribunal constitucional nacional que considera contrária ao direito da União (28).

53. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça concentrar a minha análise da primeira e segunda questões prejudiciais no facto de se basearem no artigo 21.° TFUE e no artigo 7.° da Carta e apreciá‑las em conjunto.

54. Uma vez que K. M. H. pode invocar o artigo 21.°, n.° 1, TFUE, alguns fundamentos invocados pelo órgão jurisdicional de reenvio podem, na minha opinião, ser afastados, a saber, as disposições relativas à igualdade (artigo 9.° TUE e artigo 8.° TFUE), à não discriminação (artigo 10.° TFUE) e ao direito à ação (artigo 47.° da Carta).

55. É este o motivo pelo qual proponho reformular a primeira e segunda questões prejudiciais. Além disso, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE e para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido, o Tribunal de Justiça pode ter de tomar em consideração normas do direito da União às quais o juiz nacional não fez referência no enunciado da sua questão (29).

56. Por conseguinte, há que considerar, à luz da finalidade do pedido de decisão prejudicial (30), que o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 20.° e o artigo 21.°, n.° 1, TFUE, bem como o artigo 7.° e o artigo 45.°, n.° 1, da Carta, conjugados com o artigo 4.°, n.° 3, da Diretiva 2004/38, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, conforme interpretada pelos tribunais nacionais, que não permite que a alteração da identidade de género dos seus nacionais, mesmo sem cirurgia de redesignação sexual, bem como a mudança de nome e de número de identificação pessoal destes sejam juridicamente reconhecidas e averbadas ao seu assento de nascimento, quando desse averbamento dependa a alteração dos elementos constantes dos seus documentos de identificação.

57. Em matéria de registo civil e de reconhecimento jurídico da identidade transgénero, o Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre as obrigações dos Estados‑Membros, por força do direito da União, em circunstâncias específicas, a saber, a alteração da identidade de género legalmente adquirida noutro Estado‑Membro (31). A lógica subjacente a esta jurisprudência é idêntica à da relativa ao nome. Assenta na conclusão de que o exercício dos direitos conferidos pelo artigo 20.° e pelo artigo 21.°, n.° 1, TFUE é impedido quando a identidade de um cidadão «móvel» da União reconhecida num Estado‑Membro é diferente da registada no Estado‑Membro de que é nacional (32).

58. Este impedimento justifica uma limitação à competência dos Estados‑Membros em matéria de estado das pessoas. Com efeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no estado atual do direito da União, o estado das pessoas, do qual fazem parte as regras relativas à alteração de nome próprio, de nome e de identidade de género de uma pessoa, é matéria abrangida pela competência dos Estados‑Membros, competência que o direito da União não põe em causa. Todavia, no exercício desta, cada Estado‑Membro deve respeitar o direito da União e, designadamente, as disposições do Tratado FUE relativas à liberdade reconhecida a qualquer cidadão da União de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros, reconhecendo, para esse fim, o estado das pessoas estabelecido noutro Estado‑Membro, em conformidade com o direito deste (33).

59. No entanto, na falta de um ato ou de uma decisão legalmente obtida num Estado‑Membro diferente do da nacionalidade do interessado, já não se trata de solucionar dificuldades relacionadas com o registo civil de uma pessoa que, pelo simples facto de esta ter exercido a sua liberdade de circulação e de permanência num Estado‑Membro, difere consoante os Estados‑Membros em causa.

60. A questão inédita submetida ao Tribunal de Justiça é a de saber como garantir a efetividade do exercício desta liberdade quando a identidade de género vivida por um cidadão da União é diferente da identidade de género que resulta da indicação do seu sexo no seu assento de nascimento, a qual é reproduzida no seu bilhete de identidade ou no seu passaporte. No caso em apreço, concretamente, como é alegado por K. M. H. nos tribunais nacionais, esta não dispõe de documentos de identificação que lhe permitam circular e permanecer, bem como trabalhar no território dos Estados‑Membros, sem ter de dissipar a dúvida suscitada pela falta de correspondência entre, por um lado, a indicação do seu sexo nesses documentos, conforme à constante do seu assento de nascimento e, por outro, a sua identidade de género vivida.

61. Por conseguinte, suscita‑se a questão de saber qual pode ser o fundamento em direito da União de uma obrigação de os Estados‑Membros reconhecerem juridicamente a alteração da identidade de género de um dos seus nacionais nascido no seu território.

62. Na falta de um ato ou decisão de Estado‑Membro, afigura‑se‑me que pode ser alargado a essa situação o âmbito de aplicação do artigo 21.°, n.° 1, TFUE, conforme interpretado em matéria de identidade dos cidadãos «móveis» da União quando essa identidade é diferente consoante os Estados‑Membros em causa. Decidir apenas com base neste fundamento, ainda que lido à luz do artigo 7.° da Carta, que um Estado‑Membro tem a obrigação de reconhecer juridicamente a identidade de género levaria a pôr em causa o princípio da competência dos Estados‑Membros em matéria de estado das pessoas e, consequentemente, em matéria de registo civil. Essa decisão acabaria por resultar no reconhecimento sem limites de direitos associados à cidadania da União, o que não é previsto por nenhuma disposição dos Tratados. Além disso, uma interpretação baseada no artigo 45.°, n.° 1, da Carta é limitada pelo seu artigo 51.°, n.° 2.

63. É por este motivo que considero, tal como a Comissão, que se manifestou nesse sentido durante a audiência, que parece ser preferível uma resposta baseada no artigo 21.°, n.° 1, TFUE, conjugado com o artigo 4.°, n.° 3, da Diretiva 2004/38.

64. Tem a vantagem fundamental de respeitar os limites e as condições do exercício pelos cidadãos da União da sua liberdade de circulação e de permanência, previstos no artigo 21.°, n.° 1, TFUE, os quais são fixados pela Diretiva 2004/38 (34). Além disso, essa resposta pode basear‑se em três decisões do Tribunal de Justiça, a saber, o Acórdão Direcţia pentru Evidenţa Persoanelor şi Administrarea Bazelor de Date, relativo às condições de emissão de um bilhete de identidade passível de ser utilizado como documento de viagem no interior da União Europeia, por um lado, e os Acórdãos Mirin e Deldits, quanto à inscrição da identidade transgénero nos registos públicos, por outro.

65. Com efeito, o Tribunal de Justiça precisou que, na realização deste espaço sem fronteiras internas proporcionado pela União aos seus cidadãos, está inscrito o direito, conferido a todos eles pelo artigo 20.°, n.° 2, alínea a), e pelo artigo 21.°, n.° 1, TFUE, de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, e cujo exercício a Diretiva 2004/38 visa, segundo jurisprudência constante, facilitar (35).

66. Assim, os bilhetes de identidade e os passaportes, que incluem designadamente uma imagem facial dos seus titulares, são válidos para a identificação dos cidadãos da União (36) para efeitos, nomeadamente, de atestar a qualidade de beneficiário do direito de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros e, portanto, de exercer esse direito (37).

67. Por conseguinte, se os bilhetes de identidade e os passaportes emitidos pelo Estado‑Membro em causa incluem uma indicação relativa ao sexo do seu titular decorrente do seu assento de nascimento, a identidade de género vivida por este deve aí constar se for diferente da que lhe foi atribuída à nascença (38). O mesmo é válido para o nome próprio, apelido e, se for caso disso, número de identificação pessoal em concordância com a alteração da identidade de género. A este respeito, recorde‑se que a indicação do sexo tem implicações psicossociais (39), tendo em conta que determina a identidade de género masculina ou feminina. Por conseguinte, se, numa situação concreta, esta indicação não corresponder à identidade de género vivida pela pessoa em causa (40), o documento apresentado para prova da identidade (bilhete de identidade ou passaporte) suscita necessariamente dúvidas quanto à sua autenticidade ou veracidade (41).

68. Quanto a este aspeto, no que respeita à indicação do sexo nos bilhetes de identidade ou nos passaportes, considero oportuno fazer vários esclarecimentos essenciais.

69. Importa distinguir a legislação europeia em matéria de emissão de passaportes, por um lado, e de bilhetes de identidade, por outro. Os primeiros são regulados pelo Regulamento (CE) n.° 2252/2004 (42). Quanto aos segundos, é o Regulamento 2025/1208 que é aplicável atualmente.

70. Ainda que, nos dois casos, estes regulamentos remetam para as recomendações da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) (43) e, em especial, para as que constam do documento 9303, sobre os documentos de viagem de leitura ótica (44), devem ser salientadas as diferenças.

71. Quanto aos passaportes, na parte 4 do documento 9303, intitulada «Especificações relativas aos passaportes de leitura ótica (PLM) e outros DVLM [(45)] de formato TD3 [(46)]» (47), está previsto, na zona II, da qual constam os «[e]lementos de dados pessoais, obrigatórios e opcionais», um campo 11 relativo ao sexo do titular do passaporte, sob a seguinte forma, em língua francesa: «F (feminino), M (masculino) ou X (sexo não especificado)» (48). Assim, de acordo com esta norma, os Estados‑Membros têm a obrigação de prever um campo para aí incluir um dado respeitante ao sexo. Todavia, parecem estar dispensados de o dar a conhecer (49).

72. Quanto aos bilhetes de identidade, as mesmas prescrições relativas à indicação do sexo constam da parte 5 do documento 9303, intitulada «Especificações relativas aos documentos de viagem oficiais de leitura ótica (DVOLM) de formato TD1 [(50)]» (51).

73. Todavia, em relação aos bilhetes de identidade dos cidadãos da União, os Estados‑Membros podem proceder à derrogação destas prescrições, conforme previsto pelo artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento 2025/1208, lido à luz do seu considerando 25. Assim, quanto aos bilhetes de identidade, o legislador da União optou por:

– utilizar o termo «género» em vez do termo «sexo» constante do documento 9303 para designar este dado a incluir num campo do bilhete de identidade, e

– tornar facultativa a designação pelos Estados‑Membros de «género» (na aceção de «sexo» segundo o documento 9303) de uma pessoa no seu bilhete de identidade. Por outras palavras, os Estados‑Membros não são obrigados de incluir um campo relativo ao género (ou sexo) nesse documento (52).

74. Por conseguinte, para prosseguir a análise relativa às condições em que um bilhete de identidade que corresponda à identidade de género vivida de um cidadão transgénero da União lhe deve ser emitido, importa atender à hipótese em que o Estado‑Membro do qual é nacional designa o género (ou sexo) nos bilhetes de identidade.

75. Nesse caso, como no caso em apreço na Bulgária (53), o impedimento ao exercício do direito a circular e a permanecer livremente no território dos Estados‑Membros que afeta um cidadão transgénero da União resulta da emissão, pela única autoridade competente, a saber, a do seu Estado‑Membro de origem, de um bilhete de identidade que reproduz obrigatoriamente a indicação do sexo constante do seu assento de nascimento, quando já não corresponde à sua identidade de género vivida. Nestas condições, este documento de identidade não é conforme à sua finalidade. Recordo que esta finalidade é a de permitir a identificação do seu titular sem que possa ser posta em causa a autenticidade dos documentos que apresenta ou a veracidade dos dados neles incluídos (54).

76. Por conseguinte, esta conclusão deverá levar o Tribunal de Justiça a identificar uma nova forma de impedimento ao exercício, por um cidadão da União, dos direitos garantidos no artigo 21.° TFUE e no artigo 45.°, n.° 1, da Carta, lidos à luz do artigo 7.° desta. Este impedimento não resulta da existência de dois atos divergentes em matéria de registo civil que dizem respeito à mesma pessoa, mas da indicação obrigatória, no bilhete de identidade, do sexo resultante do assento de nascimento sem nenhuma possibilidade de aí passar a constar uma identidade de género diferente, a saber, a que é vivida.

77. O Tribunal de Justiça poderia então concluir que, nessa situação, um Estado‑Membro não pode invocar a inexistência, no seu direito nacional, de um processo de reconhecimento jurídico da identidade transgénero para se opor ao direito de obter um documento de identidade que facilite o exercício do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros do cidadão da União em causa (55).

78. Considero que também deve ser excluído o argumento, defendido pelo Governo Búlgaro na audiência, segundo o qual, sendo o documento de identificação reflexo do assento de nascimento, este só pode incluir a indicação do sexo registado à nascença da pessoa em causa. É certo que o assento de nascimento constitui a base para a emissão dos documentos de identificação (56) devido à sua finalidade probatória comum em matéria de identidade, sendo o conteúdo do primeiro exaustivo e constituindo o dos segundos uma síntese (57).

79. Com efeito, num assento de nascimento são registados um facto, a saber, o nascimento de uma pessoa de sexo geralmente determinado e a identidade que lhe é atribuída (apelido, nome próprio), bem como os vínculos com um ou dois progenitores. As indicações do sexo, do nome próprio e do apelido destinam‑se a identificar a pessoa cujo nascimento é registado. Segundo os Estados‑Membros, estas indicações podem estar interligadas a vários níveis, quer sejam sociológicos, por exemplo quanto à escolha de um nome próprio, ou jurídicos, por exemplo na Bulgária, quanto ao apelido (58), ou na Hungria, de acordo com as observações escritas apresentadas pelo Governo Húngaro relativamente ao nome próprio.

80. Além disso, a opção de considerar o assento de nascimento o documento de referência em que são averbadas as alterações aos elementos dele constantes, para efeitos de prova, nomeadamente com vista à emissão de documentos de identidade, inclui‑se no exercício da competência dos Estados‑Membros em matéria de registo civil (59) e de emissão de documentos de identificação (60).

81. Todavia, no exercício dessa competência nestas duas matérias, os Estados‑Membros devem respeitar o direito da União e, designadamente, as disposições do Tratado FUE relativas à liberdade, reconhecida a qualquer cidadão da União, de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros (61).

82. Por conseguinte, num sistema jurídico no qual o assento de nascimento é o único documento de referência ao longo da vida de uma pessoa, a emissão de um bilhete de identidade de uma pessoa transgénero com a indicação de uma identidade de género vivida, que, portanto, não é correspondente à indicação do seu sexo no seu assento de nascimento, tem de ser, atendendo aos pesados requisitos que conferem ao bilhete de identidade o seu valor probatório (62) para efeitos de exercer o direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, precedida de um registo oficial da alteração da identidade de género. Por outras palavras, o facto de o documento de identidade incluir uma indicação relativa ao sexo e que decorre exclusivamente do assento de nascimento da pessoa, conforme legalmente previsto no Estado‑Membro competente em razão da sua nacionalidade, cria a esse Estado, em razão da finalidade do documento de identidade, a obrigação de reconhecer juridicamente a identidade de género vivida e de a averbar nesse assento (63).

83. Nestas condições, uma legislação nacional, conforme interpretada pelos tribunais nacionais, que não permite que seja atribuído a uma pessoa transgénero, se não obtiver o reconhecimento da sua identidade de género, um direito protegido pelo direito da União como, no caso em apreço, o direito de dispor de um documento de identificação que lhe permita exercer livremente o seu direito de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros, constitui uma restrição ao direito à livre circulação e permanência previsto pelo artigo 21.°, n.° 1, TFUE (64).

84. Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que «[t]al restrição deve também ser declarada no que toca ao direito contemplado no artigo 45.°, n.° 1, da Carta» (65).

85. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma legislação nacional que é suscetível de restringir o exercício desse direito, contemplado no artigo 21.° TFUE, só pode ser justificada se se basear em considerações objetivas e se for proporcionada ao objetivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional (66).

86. Além disso, uma legislação nacional que impede que uma pessoa transgénero, por não lhe ser reconhecida a sua identidade de género, possa preencher uma condição necessária à atribuição de um direito protegido pelo direito da União deve ser considerada, em princípio, incompatível com o direito da União (67).

87. No presente caso, o órgão jurisdicional de reenvio faz referência ao Acórdão do Konstitutsionen sad (Tribunal Constitucional) n.°° 15, de 26 de outubro de 2021, no qual se baseia a Decisão Interpretativa (68), que tem subjacentes o princípio de que o «sexo biológico» está inscrito no assento de nascimento, por um lado, bem como valores religiosos e normas morais relacionados com as incidências da alteração do registo civil de uma pessoa transgénero nos membros da sua família (69), por outro.

88. O Governo Búlgaro não invocou na audiência uma justificação específica. Alegou que o reconhecimento jurídico da identidade de género é da competência exclusiva dos Estados‑Membros, que deve ser respeitada na União.

89. Mesmo admitindo que a legislação nacional, conforme interpretada pelo Konstitutsionen sad (Tribunal Constitucional) e pelo Plenário das Secções Civis do Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) na sua Decisão Interpretativa, prossegue um objetivo legítimo, só pode, em todo o caso, ser considerada justificada se for conforme com os direitos fundamentais garantidos pela Carta, cujo respeito o Tribunal de Justiça assegura e, especialmente, com o direito ao respeito da vida privada previsto no artigo 7.° da Carta (70).

90. Uma vez que os direitos garantidos no artigo 7.° da Carta têm, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 3, da Carta, o mesmo sentido e o mesmo âmbito que os garantidos no artigo 8.° da CEDH, sendo esta última um limiar de proteção mínima (71), importa considerar que resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (72) que, por força das obrigações positivas que para eles decorrem do artigo 8.° da CEDH (73), aos Estados incumbe garantir o reconhecimento da alteração da identidade de género, nomeadamente permitindo aos interessados a alteração, com as consequências daí resultantes (74), nos documentos oficiais, de forma rápida, transparente e acessível.

91. Além disso, no Acórdão P.H. c. Bulgária, o TEDH referiu‑se ao seu Acórdão de 9 de julho de 2020, Y.T. c. Bulgária (75) sublinhando a sua conclusão de que «a recusa das autoridades nacionais de reconhecerem juridicamente a mudança de sexo do requerente sem apresentar razões pertinentes e suficientes e sem explicar por que razão tinha sido possível reconhecer a mudança de sexo noutros casos julgados pelos tribunais constituiu uma interferência injustificada no direito do requerente ao respeito da sua vida privada» (76).

92. Posteriormente, decidiu no mesmo sentido ao considerar que «[a] falta de ponderação entre os interesses individuais da recorrente e o interesse público, num contexto de prática divergente do Supremo Tribunal búlgaro, revela, à semelhança do processo [que deu origem ao Acórdão] Y.T. c. Bulgária [...], uma rigidez de raciocínio quanto ao reconhecimento da identidade sexual. No presente caso, esta rigidez deixou a recorrente, durante um período irrazoável e contínuo, numa situação perturbadora que lhe provocou desnecessariamente sentimentos de vulnerabilidade, de humilhação e de ansiedade (v., mutatis mutandis, [Acórdãos de 11 de julho de 2002,] Christine Goodwin c. Reino Unido [CE:ECHR:2002:0711JUD002895795], §§ 77‑78 [...], e Y.T. c. Bulgária [...], § 72)» (77).

93. Por outro lado, também no Acórdão P.H. c. Bulgária, o TEDH, informado do procedimento relativo à Decisão Interpretativa ainda pendente à data da decisão (78), recordou «a necessidade de ter em consideração as recomendações emitidas por órgãos internacionais, nomeadamente o Comité de Ministros e a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, bem como o Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, quanto às medidas destinadas a lutar contra a discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de género, entre as quais se encontra a recomendação aos Estados visando permitir a mudança de nome e de sexo nos documentos oficiais de forma rápida, transparente e acessível» (79).

94. Neste contexto, proponho ao Tribunal de Justiça que considere que incumbe, em princípio, ao órgão jurisdicional de reenvio, sem esperar que a legislação nacional em causa seja alterada por via legislativa ou por qualquer outro procedimento constitucional, conferir pleno efeito à obrigação referida n.° 82 das presentes conclusões através da interpretação desta legislação à luz do direito da União e, em particular, das regras relativas à liberdade de circulação e de permanência, ao respeito da vida privada, bem como à emissão de documentos de identidade ou afastando, se necessário, a aplicação da referida legislação (80). Considero que, no entanto, a indicação relativa ao sexo da pessoa em causa constante do seu assento de nascimento desde que este foi lavrado não é posta em causa, ou tratada como um erro a retificar (81).

95. A este respeito, por um lado, a exposição reiterada no Acórdão P.H. c. Bulgária da corrente jurisprudencial anterior à Decisão Interpretativa, segundo a qual «o direito nacional permite o reconhecimento da mudança de sexo jurídica» (82), bem como a opinião dissidente expressa por muitos juízes aquando da adoção desta decisão por uma escassa maioria (83) apresentam um grande interesse (84), na medida em que demonstram que a legislação nacional não foi sempre interpretada num sentido compatível com o direito da União.

96. Por outro lado, importa salientar que, no Acórdão de 17 de fevereiro de 2022, Y c. Polónia (85), o TEDH teve em consideração o facto de o sistema de registo dos nascimentos apresentar um caráter histórico e de a referência ao sexo atribuído à nascença poder, em algumas situações, ser útil para fazer prova de determinados factos anteriores à mudança de sexo, ainda que daí possa resultar alguma contrariedade para a pessoa em causa (86).

97. Além do mais, independentemente do processo adotado pelo Estado‑Membro em causa, afigura‑se oportuno recordar, primeiro, que o TEDH declarou que «a salvaguarda do princípio da inalienabilidade do estado das pessoas, a garantia da fiabilidade e coerência do registo civil e, de um modo geral, a garantia da segurança jurídica, são objetivos de interesse geral e justificam a instauração de procedimentos rigorosos destinados, nomeadamente, a apreciar a motivação subjacente aos pedidos de alteração de identidade jurídica (v., mutatis mutandis, [Acórdãos de 6 de abril de 2017,] A.P., Garçon e Nicot c. França, [CE:ECHR:2017:0406JUD007988512], § 142, [de 11 de outubro de 2018,] S.V. c. Itália, [CE:ECHR:2018:1011JUD005521608], § 69 [...], e Y.T c. Bulgária [...], § 70)» (87).

98. Segundo, embora incumba aos Estados‑Membros determinar as condições do reconhecimento jurídico da mudança de género de uma pessoa (88), há que precisar, atendendo aos elementos informativos apresentados pelo Governo Búlgaro na audiência, que não é admissível fazer depender da prova de uma cirurgia de redesignação sexual o exercício, por uma pessoa transgénero, do seu direito de inscrever no registo civil a sua identidade transgénero com vista a obter um bilhete de identidade ou um passaporte correspondente à sua identidade de género.

99. Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou que essa exigência probatória viola a essência dos direitos fundamentais garantidos pela Carta e, nomeadamente, a essência do direito à integridade do ser humano e do direito ao respeito da vida privada, previstos, respetivamente, nos artigos 3.° e 7.° desta (89). Além disso, recordou que o TEDH declarou que o reconhecimento da identidade de género de uma pessoa transgénero não pode estar subordinado à realização de uma cirurgia não desejada por essa pessoa (90) e que um atestado médico, incluindo um psicodiagnóstico prévio, pode constituir um elemento de prova pertinente e suficiente a este respeito (91).

100. Por conseguinte, qualquer procedimento que leve a que o registo civil de uma pessoa transgénero seja atualizado com vista a obter um documento de identificação concordante não deve ser subordinado à prova de uma cirurgia de redesignação sexual.

101. De todas estas considerações resulta que deve ser previsto, se necessário através de uma interpretação jurisprudencial da legislação nacional, um procedimento adequado em matéria de registo civil para que possam ser emitidos aos nacionais búlgaros documentos de identificação correspondentes à sua identidade de género vivida.

V. Conclusão

102. Atendendo às considerações anteriores, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária) da seguinte forma:

O artigo 20.° e o artigo 21.°, n.° 1, TFUE, bem como o artigo 7.° e o artigo 45.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conjugados com o artigo 4.°, n.° 3, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a uma legislação nacional, conforme interpretada pelos tribunais nacionais, que não permite que a alteração da identidade de género dos seus nacionais, mesmo sem cirurgia de redesignação sexual, bem como a mudança de nome e de número de identificação pessoal destes sejam juridicamente reconhecidos e averbados no seu assento de nascimento, quando desse averbamento dependa a alteração dos elementos constantes dos seus documentos de identificação.

1 Língua original: francês.

i O nome do presente processo é fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

2 O termo «nome» é aqui utilizado na aceção do artigo 9.°, n.° 1, do Zakon za grazhdanskata registratsia (Lei do Registo Civil), de 27 de julho de 1999 (DV n.° 67, de 27 de julho de 1999). V. n.os 14 e 30 das presentes conclusões, respetivamente, quanto à indicação desta disposição e à descrição do objeto da petição.

3 C‑4/23, a seguir «Acórdão Mirin», EU:C:2024:845.

4 V., quanto ao casamento entre pessoas do mesmo sexo, Acórdão de 5 de junho de 2018, Coman e o. (C‑673/16, EU:C:2018:385, n.os 45 e 46), e, quanto à filiação em relação a pessoas do mesmo sexo, Acórdão de 14 de dezembro de 2021, Stolichna obshtina, rayon «Pancharevo» (C‑490/20, a seguir «Acórdão Pancharevo», EU:C:2021:1008, n.° 57).

5 V. Acórdãos de 26 de junho de 2018, MB (Mudança de sexo e pensão de reforma) (C‑451/16, EU:C:2018:492, n.° 29), e de 13 de março de 2025, Deldits (C‑247/23, a seguir «Acórdão Deldits», EU:C:2025:172, n.° 37).

6 V. Acórdão Mirin (n.os 67 a 70). Refiro novamente [v. as minhas Conclusões no processo Mirin (C‑4/23, EU:C:2024:385, n.° 73)], que 25 dos 27 Estados‑Membros preveem processos de alteração de identificação civil que permitem alterar a identidade legal de nascimento em consequência de uma escolha individual quanto ao género.

7 Numa situação inversa, v. Acórdão Mirin (n.° 57).

8 A seguir, «Carta».

9 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77; retificações no JO 2004, L 229, p. 35, e no JO 2005, L 197, p. 34).

10 Nos termos do artigo 93.°, n.° 4, da Lei do Registo Civil, referido no Acórdão de 16 de maio de 2024, Toplofikatsia Sofia (Conceito de domicílio do requerido) (C‑222/23, EU:C:2024:405, n.° 12), «[o]s nacionais búlgaros que vivem no estrangeiro, que não estão inscritos no registo da população e não podem indicar um endereço permanente na Bulgária, são inscritos automaticamente no registo da população da localidade de “Sredets”, na cidade de Sófia».

11 DV n.° 93, de 11 de agosto de 1998. O título desta lei foi alterado pelo DV n.° 82, de 16 de outubro de 2009.

12 V. n.° 14 das presentes conclusões.

13 Proponho que o Tribunal de Justiça utilize um pronome feminino, de acordo com a vontade expressa pela recorrente nas suas observações.

14 V. n.° 3 do pedido de decisão prejudicial.

15 Segundo esclarecimento dado pelo órgão jurisdicional de reenvio em resposta ao pedido de informações do Tribunal de Justiça.

16 Não reproduzo aqui as expressões constantes de alguns dos fundamentos do pedido de decisão prejudicial em língua francesa, como «transexual», «transexualismo» ou «alterar o sexo civil», ou ainda «alterar o sexo inscrito no assento de nascimento» e considero apenas a expressão «identidade de género» que é utilizada pelo órgão jurisdicional de reenvio ao justificar o seu pedido de interpretação (v. segunda questão prejudicial e os n.os 79 e 80 deste pedido). Refiro‑me igualmente às observações escritas de K. M. H. Com efeito, não se trata de retificar a indicação do sexo no assento de nascimento por se considerar que está errada. Do que se trata é de um pedido de inscrição no registo civil de uma declaração de identidade de género, ou seja, a afirmação da convicção de pertencer a um género diferente do correspondente ao sexo atribuído à nascença, atestada por pareceres médicos. V., sobre esta questão terminológica, as minhas Conclusões no processo Mirin (C‑4/23, EU:C:2024:385, nota de pé de página 4), e os Acórdãos Mirin (n.° 2) e Deldits (n.os 2 e 39).

17 Assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, a seguir «CEDH».

18 C‑13/94, EU:C:1996:170.

19 A seguir, «Decisão Interpretativa».

20 No n.° 22 do pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio expõe igualmente a opinião dissidente de 21 dos 44 juízes do Supremo que participaram na adoção desta decisão baseada na inexistência de conflito entre o artigo 8.° da CEDH e a Konstitutsiya (Constituição búlgara), defendendo que é possível uma interpretação diferente, nomeadamente do artigo 76.°, n.° 5, da Lei do Registo Civil e do n.° 1, ponto 17, das disposições complementares do Zakon za zashtita ot diskriminatsia (Lei de Proteção contra a Discriminação), em vigor desde 1 de janeiro de 2004 (DV n.° 86, de 30 de setembro de 2003, tendo o título desta lei sido alterado pelo DV n.° 68, de 22 de agosto de 2006).

21 Expressão constante da segunda questão prejudicial.

22 Na audiência, o Governo Búlgaro alegou, com base nestas circunstâncias, que o pedido de decisão prejudicial não é admissível.

23 V., neste sentido, Acórdão Mirin (n.° 41).

24 V., quanto à conclusão de que o estatuto de cidadão da União decorre automaticamente da qualidade de nacional de um Estado‑Membro, Acórdão de 29 de abril de 2025, Comissão/Malta (Cidadania por investimento) (C‑181/23, EU:C:2025:283, n.° 92). V., também, a título de recapitulação do princípio segundo o qual o estatuto de cidadão da União constitui o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros, por um lado, e dos direitos associados a esse estatuto, por outro, Acórdãos Mirin (n.os 51 e 52 e jurisprudência referida) e de 29 de abril de 2025, Comissão/Malta (Cidadania por investimento) (C‑181/23, EU:C:2025:283, n.° 92 e jurisprudência referida).

25 V. Acórdão Mirin (n.° 52).

26 V. Acórdão de 22 de fevereiro de 2024, Direcţia pentru Evidenţa Persoanelor şi Administrarea Bazelor de Date (C‑491/21, a seguir «Acórdão Direcţia pentru Evidenţa Persoanelor şi Administrarea Bazelor de Date», EU:C:2024:143, n.° 27).

27 Acórdão Mirin (n.° 71).

28 V. Acórdãos de 15 de janeiro de 2013, Križan e o. (C‑416/10, EU:C:2013:8, n.° 71), e de 26 de setembro de 2024, Energotehnica (C‑792/22, EU:C:2024:788, n.os 61 e 62 e jurisprudência referida).

29 V., nomeadamente, Acórdãos de 20 de março de 1986, Tissier (35/85, EU:C:1986:143, n.° 9), e de 24 de junho de 2025, GR REAL (C‑351/23, EU:C:2025:474, n.° 61).

30 V. n.° 38 das presentes conclusões.

31 V. Acórdão Mirin (n.° 71).

32 V. Acórdão Mirin (n.os 52 a 57). De um modo mais geral, quanto ao reconhecimento do estado das pessoas estabelecido noutro Estado‑Membro em conformidade como o seu direito, baseado na liberdade reconhecida a qualquer cidadão da União de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros, v. Acórdão Pancharevo (n.° 52 e jurisprudência referida).

33 V. Acórdãos Mirin (n.° 53) e Deldits (n.° 37).

34 No Acórdão Direcţia pentru Evidenţa Persoanelor şi Administrarea Bazelor de Date (n.° 27), o Tribunal de Justiça salientou que «[e]ssas limitações e condições estão previstas na Diretiva 2004/38, que tem nomeadamente por objeto fixar as condições de exercício desses direitos e suas limitações».

35 V. Acórdão de 29 de abril de 2025, Comissão/Malta (Cidadania por investimento) (C‑181/23, EU:C:2025:283, n.os 84 a 86 e jurisprudência referida).

36 Quanto ao bilhete de identidade, v. considerandos 17, 18, 21, 29 e 33, bem como o artigo 3.°, n.° 5, do Regulamento (UE) 2025/1208 do Conselho, de 12 de junho de 2025, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação (JO L, 2025/1208), que entrou em vigor em 10 de julho de 2025 (v. artigo 16.° deste regulamento). Substitui o Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação (JO 2019, L 188, p. 67), cujos efeitos foram mantidos nas condições fixadas pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão que o declara inválido [v. Acórdão de 21 de março de 2024, Landeshauptstadt Wiesbaden (C‑61/22, EU:C:2024:251, n.° 128)]. V., também, quanto à inclusão de dados biométricos, a saber, duas impressões digitais e a imagem facial, nos bilhetes de identidade, a segunda completada pelas primeiras, Acórdão de 21 de março de 2024, Landeshauptstadt Wiesbaden (C‑61/22, EU:C:2024:251, n.os 91, 98 e 99).

37 V. Acórdão de 21 de março de 2024, Landeshauptstadt Wiesbaden (C‑61/22, EU:C:2024:251, n.° 51). V., também, artigo 11.°, n.° 6, do Regulamento 2025/1208.

38 V., por analogia, Acórdão Deldits (n.° 32).

39 V. as minhas Conclusões no processo Mirin (C‑4/23, EU:C:2024:385, nota de pé de página 4).

40 V., quanto à definição da «identidade de género», Yogyakarta principles (Princípios de Yogyakarta) plus 10 (Princípios e obrigações adicionais dos Estados sobre a aplicação do direito internacional dos direitos humanos em matéria de orientação sexual, de identidade de género, de expressão sexual e de características sexuais para completar os Princípios de Yogyakarta), adotados em novembro de 2017 (v. https://yogyakartaprinciples.org/introduction‑pj10/), p. 6, nota de pé de página 2. V., também, quanto ao facto de a identidade pessoal, da qual a identidade de género é uma componente, poder ser definida como «o conjunto de representações e de sentimentos que um pessoa desenvolve sobre si própria» ou como «o que permite continuar a ser a mesma pessoa, a realizar‑se e a vir a ser a própria pessoa numa sociedade e numa cultura determinadas e em relação com os outros», Husser, A., La situation personnelle dans la jurisprudence de la Cour de justice de l’Union européenne, tese de doutoramento defendida em 1 de dezembro de 2023, Bruylant, Bruxelas, 2024, p. 153, n.° 217 e nota de pé de página 536.

41 V. Acórdão Mirin (n.° 56).

42 Regulamento do Conselho de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados‑Membros (JO 2004, L 385, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 444/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2009 (JO 2009, L 142, p. 1, retificação no JO 2009, L 188, p. 127) (a seguir «Regulamento n.° 2252/2004»).

43 A Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 15, n.° 102), instituiu a OACI (ou ICAO para «International Civil Aviation Organization» em língua inglesa). A União não é parte nesta convenção (v. https://transport.ec.europa.eu/transport‑modes/air/international‑aviation/european‑union‑icao_en, designadamente «The Status of the EU at ICAO»), contrariamente ao que acontece com todos os seus Estados‑Membros (v. lista dos Estados parte na OACI em: https://www.icao.int/secretariat/legal/List%20of%20Parties/Chicago_FR.pdf).

44 Quanto ao Regulamento n.° 2252/2004, v. artigo 1.° e anexo, referidos no Acórdão de 2 de outubro de 2014, U (C‑101/13, EU:C:2014:2249, n.os 4 e 5). Quanto ao Regulamento 2025/1208, v. artigo 3.° A última edição deste documento 9303, ou seja, a oitava, data de 2021 (a seguir «documento 9303»).

45 «DVLM» significa «documento de viagem de leitura ótica».

46 «TD3» significa «documento de viagem de leitura ótica em formato 3».

47 Disponível em: https://www.icao.int/publications/Documents/9303_p4_cons_fr.pdf.

48 V. documento 9303, parte 4, p. 14.

49 V. documento 9303, parte 4, ponto 4.1.1.1, respeitante ao registo de elementos de dados da zona de inspeção visual (ZIV), bem como a nota p), sob o ponto 4.2.2.2 (pp. 14 e 22): «Se um Estado emissor ou uma organização emissora não pretende definir o sexo, o caráter de preenchimento (<) será utilizado neste campo da [Zona de leitura ótica (ZLA)] e X neste campo da ZIV.»

50 «TD1» significa «documento de viagem oficial de leitura ótica de formato 1».

51 Disponível em: https://www.icao.int/publications/Documents/9303_p5_cons_fr.pdf. V. documento 9303, parte 5, n.° 4.1.1.1, respeitante ao registo de elementos de dados da ZIV, bem como a nota f), sob o ponto 4.2.2.3 (pp. 11 e 16): «Se um Estado emissor ou uma organização emissora não pretende identificar o sexo, o caráter de preenchimento (<) deve ser utilizado nesse campo da ZLA e um X nesse campo na ZIV.»

52 Por outro lado, refiro que este dado não figura entre os que são considerados identificáveis pela OACI no seu guia relativo à prova da identidade, disponível em: ICAO Guide on Evidence of Identity.pdf (v. ponto 2.5).

53 V. n.° 26 das presentes conclusões.

54 V. n.os 57, 60, 66 e 67 das presentes conclusões.

55 V., neste sentido, Acórdãos Mirin (n.° 60 e jurisprudência referida) e Deldits (n.° 37 e jurisprudência referida).

56 V., neste sentido Acórdão de 14 de outubro de 2008, Grunkin e Paul (C‑353/06, EU:C:2008:559, n.os 25 e 26). V., também, para uma conclusão precedente relativa à legislação búlgara, Acórdão Pancharevo (n.os 44 e 45). V., igualmente, guia da OACI referido na nota de pé de página 52 das presentes conclusões (pontos 2.5 e 2.5.1).

57 Por exemplo, em caso de alteração de nome ou de nome próprio.

58 V. n.os 15 e 16 das presentes conclusões.

59 V. n.° 58 das presentes conclusões.

60 V. n.os 69 e segs. das presentes conclusões. Em determinados sistemas jurídicos, o reconhecimento jurídico da identidade de género vivida pode, por si só, ser suficiente para a emissão de um bilhete de identidade que indique esse género. V., nomeadamente, Acórdão Mirin (n.° 27). Neste caso, a emissão de uma certidão de identidade de género implicou, para todos os efeitos, o pleno reconhecimento da identidade de género adquirida pela pessoa em causa. No entanto, esta certidão não pode ser utilizada como um meio de identificação. V. as minhas Conclusões no processo Mirin (C‑4/23, EU:C:2024:385, n.° 16).

61 V., respetivamente, Acórdãos Direcţia pentru Evidenţa Persoanelor şi Administrarea Bazelor de Date (n.° 38) e Deldits (n.° 37 e jurisprudência referida).

62 V., neste sentido Acórdão de 21 de março de 2024, Landeshauptstadt Wiesbaden (C‑61/22, EU:C:2024:251, n.° 91).

63 Neste sentido, esta situação deve distinguir‑se daquela com base na qual se desenvolveu a jurisprudência relativa à igualdade de tratamento em caso de mudança de identidade sexual. Isto diz respeito aos efeitos dessa mudança que não têm nenhuma relação com as questões de registo civil. V. Acórdãos de 7 de janeiro de 2004, K. B. (C‑117/01, EU:C:2004:7, n.° 12); de 27 de abril de 2006, Richards (C‑423/04, EU:C:2006:256, n.° 28); e de 26 de junho de 2018, MB (Mudança de identidade sexual e pensão de reforma) (C‑451/16, EU:C:2018:492, n.os 22 e 35), nos quais o Tribunal de Justiça considera adquirida a referida mudança, não se limitando o conceito de «sexo» ao sexo biológico. V., a este respeito, Husser, A., op. cit., p. 155, n.° 222. V., além disso, Acórdão de 30 de abril de 1996, P./S. (C‑13/94, EU:C:1996:170, n.os 19 e 20), no qual o Tribunal de Justiça recorda que lhe incumbe garantir o respeito do direito de não ser discriminado em razão do sexo, que constitui um dos direitos fundamentais da pessoa humana, e adota uma abordagem que tem em consideração o sentimento de pertença a um sexo diferente do atribuído à nascença.

64 V., neste sentido, Acórdãos Direcţia pentru Evidenţa Persoanelor şi Administrarea Bazelor de Date (n.° 48) e Mirin (n.° 57).

65 V. Acórdão Mirin (n.° 58). V., também, Acórdão Direcţia pentru Evidenţa Persoanelor şi Administrarea Bazelor de Date (n.os 49 a 51).

66 V. Acórdão Mirin (n.° 59 e jurisprudência referida).

67 V. Acórdãos Mirin (n.° 60) e Deldits (n.° 37).

68 V. n.° 36 das presentes conclusões.

69 V., quanto à exposição de motivos quase idênticos, Acórdão TEDH de 27 de setembro de 2022, P.H. c. Bulgária (CE:ECHR:2022:0927JUD004650920, § 4, in fine, e § 15), a seguir «Acórdão P.H. c. Bulgária».

70 V. Acórdão Mirin (n.° 62 e jurisprudência referida).

71 V., nomeadamente, Acórdãos Mirin (n.° 63 e jurisprudência referida) e Deldits (n.° 46).

72 A seguir «TEDH».

73 V. Acórdão P.H. c. Bulgária [§ 12, que precisa que os princípios gerais aplicáveis à apreciação das obrigações positivas do Estado nesta matéria foram resumidos no Acórdão do TEDH de 16 de julho de 2014, Hämäläinen c. Finlândia (CE:ECHR:2014:0716JUD003735909, §§ 65 a 67)].

74 V., neste sentido, Acórdão TEDH de 16 de julho de 2014, Hämäläinen c. Finlândia (CE:ECHR:2014:0716JUD003735909, § 68 e jurisprudência referida). A obrigação positiva enunciada neste acórdão foi posteriormente alargada aos casos de pessoas transgénero que não se submeteram a cirurgia de redesignação sexual [v., por exemplo, Acórdão TEDH de 19 de janeiro de 2021, X e Y c. Roménia, (CE:ECHR:2021:0119JUD000214516, §§ 165 e 168)]. V., também, jurisprudência referida nos n.os 64 a 66 do Acórdão Mirin. Recorda‑se, designadamente, que «o artigo 8.° da CEDH protege a identidade sexual de uma pessoa enquanto elemento constitutivo e um dos aspetos mais íntimos da sua vida privada» (Acórdão Mirin, n.° 64). Esta jurisprudência do TEDH distingue‑se da que tem por objeto o casamento [v., a este respeito, as minhas Conclusões no processo Wojewoda Mazowiecki (C‑713/23, EU:C:2025:235, n.° 48, primeiro travessão)] ou a filiação, na medida em que apenas admite uma margem de apreciação restrita.

75 CE:ECHR:2020:0709JUD004170116, a seguir «Acórdão Y.T. c. Bulgária».

76 Acórdão P.H. c. Bulgária (§ 12 e jurisprudência referida).

77 Acórdão P.H. c. Bulgária (§ 17).

78 V. Acórdão P.H. c. Bulgária (§ 6). V., também, n.° 36 das presentes conclusões.

79 V. Acórdão P.H. c. Bulgária (§ 18 e jurisprudência referida).

80 V., por analogia, Acórdão de 21 de janeiro de 2021, Whiteland Import Export (C‑308/19, EU:C:2021:47, n.° 58 e jurisprudência referida).

81 Observo que, no âmbito do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1), o artigo 5.°, n.° 1, alínea d), e o artigo 16.°, segunda frase, deste regulamento preveem o direito de obter a atualização dos dados pessoais.

82 Acórdão P.H. c. Bulgária [§ 6, que remete para o resumo da jurisprudência búlgara em matéria de mudança de sexo no Acórdão Y.T. c. Bulgária (§§ 24 a 30)].

83 V., quanto a esta opinião dissidente, nota de pé de página 20 das presentes conclusões.

84 Na audiência, foram evocados os efeitos das decisões do TEDH em relação às pessoas em causa e a aplicação do artigo 9.°, n.° 1, da Lei relativa aos Documentos de Identificação Búlgaros (v. n.° 24 das presentes conclusões). Importa igualmente salientar as disposições referidas no Acórdão Y.T. c. Bulgária (v. § 19 deste acórdão). Trata‑se do artigo 20.°, n.° 2, ponto 5, e do artigo 22.°, n.° 7, n.° 3, do Pravilnik za izdavane na bulgarskite lichni dokumenti (Regulamento relativo à Emissão de Documentos de Identidade Búlgaros), do Conselho de Ministros, de 8 de fevereiro de 2010 (DV n.° 12, de 12 de fevereiro de 2010), segundo os quais, em caso de mudança de sexo, se tal não constar da base de dados nacional «População», deve ser junto ao pedido de um novo documento de identificação (passaporte ou bilhete de identidade) um documento oficial lavrado pelas autoridades competentes. Esse documento deve ser junto também em caso de alterações substanciais e estáveis do rosto (artigo 20.°, n.° 1, n.° 2, e artigo 22, n.° 6, n.° 4, desse regulamento).

85 CE:ECHR:2022:0217JUD007413114.

86 V. Acórdão TEDH de 17 de fevereiro de 2022, Y c. Polónia (CE:ECHR:2022:0217JUD007413114, § 79).

87 Acórdão P.H. c. Bulgária (§ 14).

88 V. Acórdão de 27 de abril de 2006, Richards (C‑423/04, EU:C:2006:256, n.° 21 e jurisprudência referida).

89 V. Acórdão Deldits (n.° 45).

90 V. Acórdão Deldits (n.° 48 e jurisprudência referida).

91 V. Acórdão Deldits (n.° 49 e jurisprudência referida). No presente caso, segundo as indicações do órgão jurisdicional de reenvio, K. M. H. preenche as condições de ordem física, social e psicológica para o reconhecimento jurídico da alteração da identidade de género.