Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-43/06

N.º do Acórdão
62006CJ0043
Data
24/05/2007

Incumprimento de Estado Directiva 85/384/CEE Arquitectos Reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos Necessidade de realizar uma prova de admissão à Ordem dos Arquitectos


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 24 de Maio de 2007.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa.
Incumprimento de Estado - Directiva 85/384/CEE - Arquitectos - Reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos - Necessidade de realizar uma prova de admissão à Ordem dos Arquitectos.
Processo C-43/06.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 24 de Maio de 2007 – Comissão / Portugal

(Processo C‑43/06)

«Incumprimento de Estado – Directiva 85/384/CEE – Arquitectos – Reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos – Necessidade de realizar uma prova de admissão à Ordem dos Arquitectos»

Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Arquitectos - Reconhecimento dos diplomas e dos títulos (Directiva do Conselho 85/384, artigos 2.º e 10.º) (cf. n.º 31 e parte decisória)

Objecto

Incumprimento de Estado - Violação dos artigos 2.° e 10.° da Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (JO L 223, p. 15) - Exigência, para o exercício da profissão de arquitecto, de um exame de admissão à Ordem dos Arquitectos do Estado de acolhimento para os arquitectos de outros Estados‑Membros não inscritos na respectiva Ordem nacional.

Parte decisória

1)

Ao exigir aos titulares de qualificações profissionais no domínio da arquitectura atribuídas por outros Estados‑Membros que sejam aprovados numa prova de admissão à Ordem dos Arquitectos portugueses se não estiverem inscritos na Ordem dos Arquitectos de outro Estado‑Membro, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.° e 10.° da Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços, alterada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001.

2)

A República Portuguesa é condenada nas despesas.