Incumprimento de Estado Directiva 85/384/CEE Arquitectos Reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos Necessidade de realizar uma prova de admissão à Ordem dos Arquitectos
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 24 de Maio de 2007.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa.
Incumprimento de Estado - Directiva 85/384/CEE - Arquitectos - Reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos - Necessidade de realizar uma prova de admissão à Ordem dos Arquitectos.
Processo C-43/06.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 24 de Maio de 2007 – Comissão / Portugal
(Processo C‑43/06)
«Incumprimento de Estado – Directiva 85/384/CEE – Arquitectos – Reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos – Necessidade de realizar uma prova de admissão à Ordem dos Arquitectos»
Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Arquitectos - Reconhecimento dos diplomas e dos títulos (Directiva do Conselho 85/384, artigos 2.º e 10.º) (cf. n.º 31 e parte decisória)
Objecto
| Incumprimento de Estado - Violação dos artigos 2.° e 10.° da Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (JO L 223, p. 15) - Exigência, para o exercício da profissão de arquitecto, de um exame de admissão à Ordem dos Arquitectos do Estado de acolhimento para os arquitectos de outros Estados‑Membros não inscritos na respectiva Ordem nacional. |
Parte decisória
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1) |
Ao exigir aos titulares de qualificações profissionais no domínio da arquitectura atribuídas por outros Estados‑Membros que sejam aprovados numa prova de admissão à Ordem dos Arquitectos portugueses se não estiverem inscritos na Ordem dos Arquitectos de outro Estado‑Membro, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.° e 10.° da Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços, alterada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001. |
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2) |
A República Portuguesa é condenada nas despesas. |