Reenvio prejudicial Artigo 27.° Proteção dos consumidores Diretiva 2011/83/UE Conceito de “consumidor” Artigo 2.°, ponto 1 Ensino privado Conceito de “contrato de prestação de serviços” Artigo 2.°, ponto 6 Contratos de ensino relativos à escolarização de crianças em idade de escolaridade obrigatória Fornecimento não solicitado de serviços Disciplinas obrigatórias em conformidade com as normas nacionais em matéria de educação
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 30 de abril de 2025.
St. Kliment Ohridski Primary Private School EOOD contra QX.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Sofiyski rayonen sad.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2011/83/UE — Conceito de “consumidor” — Artigo 2.°, ponto 1 — Conceito de “contrato de prestação de serviços” — Artigo 2.°, ponto 6 — Contratos de ensino relativos à escolarização de crianças em idade de escolaridade obrigatória — Ensino privado — Artigo 27.° — Fornecimento não solicitado de serviços — Disciplinas obrigatórias em conformidade com as normas nacionais em matéria de educação.
Processo C-429/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
30 de abril de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2011/83/UE — Conceito de “consumidor” — Artigo 2.°, ponto 1 — Conceito de “contrato de prestação de serviços” — Artigo 2.°, ponto 6 — Contratos de ensino relativos à escolarização de crianças em idade de escolaridade obrigatória — Ensino privado — Artigo 27.° — Fornecimento não solicitado de serviços — Disciplinas obrigatórias em conformidade com as normas nacionais em matéria de educação »
No processo C-429/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sofiyski rayonen sad (Tribunal de Primeira Instância de Sófia, Bulgária), por Decisão de 3 de junho de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de junho de 2024, no processo
St. Kliment Ohridski Primary Private School EOOD
contra
QX,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: N. Jääskinen, presidente de secção, M. Condinanzi e R. Frendo (relatora), juízes,
advogado-geral: A. Biondi,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da St. Kliment Ohridski Primary Private School EOOD, por S. A. Logofetova,
– em representação do Governo Checo, por S. Šindelková, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Alemão, por J. Möller e N. Scheffel, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por G. Koleva e I. Rubene, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, pontos 1 e 6, e do artigo 27.° da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a St. Kliment Ohridski Primary Private School EOOD (a seguir «St. Kliment Ohridski»), um estabelecimento de ensino privado, a QX, uma pessoa singular, a respeito do pagamento desta última de uma cláusula penal resultante da resolução unilateral dos contratos de ensino que tinha celebrado com o referido estabelecimento para a escolarização dos seus filhos em idade de escolaridade obrigatória.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 93/13
3 O artigo 2.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), prevê:
«Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
[...]
b) “Consumidor”, qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional;
c) “Profissional”, qualquer pessoa singular ou coletiva que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, seja ativa no âmbito da sua atividade profissional, pública ou privada.»
Diretiva 2011/83
4 O considerando 60 da Diretiva 2011/83 enuncia:
«Uma vez que a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno [e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] (“Diretiva relativa às práticas comerciais desleais”) [(JO 2005, L 149, p. 22)], proíbe o fornecimento não solicitado de bens ou a prestação de serviços aos consumidores mas não prevê nenhum recurso contratual, deverá ser introduzido na presente diretiva um meio de natureza contratual que permita isentar o consumidor da obrigação de pagar uma contrapartida por esses fornecimentos ou prestações não solicitados.»
5 O artigo 2.° da Diretiva 2011/83, sob a epígrafe «Definições», dispõe:
«Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
1) “Consumidor”: qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
2) “Profissional”: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue, incluindo através de outra pessoa que atue em seu nome ou por sua conta, no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
[...]
5) “Contrato de compra e venda”: qualquer contrato ao abrigo do qual o profissional transfere ou se compromete a transferir a propriedade dos bens para o consumidor e o consumidor paga ou se compromete a pagar o respetivo preço, incluindo qualquer contrato que tenha por objeto simultaneamente bens e serviços;
6) “Contrato de prestação de serviços”: qualquer contrato, com exceção de um contrato de compra e venda, ao abrigo do qual o profissional presta ou se compromete a prestar um serviço ao consumidor e o consumidor paga ou se compromete a pagar o respetivo preço;
[...]»
6 O artigo 3.° desta diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, nos n.os 1 e 5:
«1. A presente diretiva aplica-se, nas condições e na medida prevista nas suas disposições, aos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor [...]
[...]
5. A presente diretiva não prejudica o direito nacional no domínio dos contratos em geral, nomeadamente as regras relativas à validade, à formação ou aos efeitos dos contratos, na medida em que estes aspetos do direito nacional geral dos contratos não estejam regulados na presente diretiva.»
7 O artigo 27.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Fornecimento não solicitado», tem a seguinte redação:
«O consumidor está isento da obrigação de pagar qualquer contrapartida nos casos de fornecimento não solicitado de bens, água, gás, eletricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou de prestação não solicitada de serviços, proibidos nos termos do artigo 5.°, n.° 5 e do ponto 29 do anexo I da Diretiva 2005/29/CE. A ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.»
Direito búlgaro
Lei relativa ao Ensino Pré-Escolar e Escolar
8 O artigo 8.° da Zakon za preduchilishtnonto i uchilishtnoto obrazovanie (Lei relativa ao Ensino Pré-Escolar e Escolar) (DV n.° 79, de 13 de outubro de 2015), na redação aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «ZPUO») prevê, no n.° 2:
«A escolaridade é obrigatória até aos dezasseis anos e começa no ano letivo em que a criança completa a idade de sete anos.»
9 O artigo 29.°, n.° 3, da ZPUO dispõe:
«Os jardins de infância privados e as escolas privadas adquirem o estatuto de pessoa coletiva nas condições e segundo as modalidades previstas no Targovski zakon (Código Comercial) [(DV n.° 48, de 18 de junho de 1991)], na Zakon za yuridicheskite litsa s nestopanska tsel (Lei relativa às Pessoas Coletivas Sem Fins Lucrativos) [(DV n.° 81, de 6 de outubro de 2000)], na Zakon za kooperatsiite (Lei sobre as Cooperativas) [(DV n.°° 113, de 28 de dezembro de 1991)] ou na legislação de outro Estado-Membro.»
10 Nos termos do artigo 301.°, n.os 1 e 2, da ZPUO:
«1. As atividades que não as financiadas pelo Estado referidas no artigo 10.°, n.° 3, exercidas, mediante um pagamento, pelos jardins de infância privados e pelas escolas privadas, estão definidas nos regulamentos internos do jardim de infância privado ou da escola privada em causa.
2. As condições e as modalidades de pagamento das atividades referidas no n.° 1, bem como o seu montante, são acordados contratualmente entre o jardim de infância privado ou a escola privada e o progenitor da criança ou do aluno.»
Lei relativa à Proteção dos Consumidores
11 O § 13 das disposições complementares da Zakon za zashtita na potrebitelite (Lei relativa à Proteção dos Consumidores) (DV n.° 99, de 9 de dezembro de 2005), na redação aplicável ao litígio no processo principal, transpõe para o direito búlgaro, em termos quase idênticos, o artigo 2.° da Diretiva 2011/83.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
12 QX celebrou com a St. Kliment Ohridski dois contratos de ensino a tempo inteiro para a escolarização dos seus filhos durante o ano letivo de 2022/2023, mediante o pagamento de propinas escolares anuais.
13 Estas crianças estavam em idade de escolaridade obrigatória, em conformidade com a legislação búlgara.
14 Os dois contratos incluíam uma cláusula que estipulava que QX os podia resolver unilateralmente, mediante comunicação prévia por escrito no prazo de um mês e o pagamento de uma cláusula penal. Esta cláusula previa que, se QX não tivesse pago a última prestação do contrato em causa no momento da comunicação da sua resolução, a cláusula penal devida correspondia ao montante desta última prestação não paga à data da comunicação da referida resolução.
15 Em 4 de abril de 2023, estes dois contratos foram resolvidos e os filhos de QX matricularam-se num novo estabelecimento de ensino.
16 A St. Kliment Ohridski intentou no Sofiyski rayonen sad (Tribunal de Primeira Instância de Sófia, Bulgária), que é o órgão jurisdicional de reenvio, uma ação contra QX, destinada a obter a condenação desta última no pagamento da cláusula penal estipulada, pelo facto de ter resolvido unilateralmente os referidos contratos ao anular a inscrição dos seus filhos neste estabelecimento.
17 O órgão jurisdicional de reenvio indica que é facto assente entre as partes no processo principal que a última prestação dos contratos em causa no processo principal não foi paga. Também não é contestado o montante desta última prestação nem o da referida cláusula penal.
18 Todavia, QX contesta a validade da referida cláusula penal, sustentando que esta última é contrária aos bons costumes, uma vez que conduz a um enriquecimento sem causa. Alega que a mesma cláusula penal excede a sua finalidade preventiva, compensatória e punitiva.
19 Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se, em primeiro lugar, sobre se QX pode ser qualificada de consumidor, dado que é obrigada por lei a ter os seus filhos inscritos num estabelecimento escolar para nele frequentarem o ensino.
20 A este propósito, este órgão jurisdicional observa que, na Bulgária, a escolaridade é obrigatória para os alunos até aos 16 anos. Consoante o seu modo de financiamento, os estabelecimentos de ensino búlgaros podem ser públicos ou privados. Enquanto os estabelecimentos de ensino públicos oferecem um ensino gratuito, os estabelecimentos de ensino privados exigem o pagamento de propinas escolares, a cargo dos pais dos alunos. Além disso, nos estabelecimentos de ensino privados, o ensino é ministrado ao abrigo de um contrato de ensino celebrado entre o estabelecimento em causa e os pais do aluno inscrito no estabelecimento escolar.
21 O referido órgão jurisdicional esclarece que não existe nenhuma diferença entre os estabelecimentos de ensino públicos e os estabelecimentos de ensino privados no que respeita às disciplinas cujo ensino é obrigatório, à carga horária de ensino destas disciplinas e ao conteúdo deste ensino. Em ambos os casos, o ensino é ministrado de acordo com as normas de ensino nacionais estabelecidas por regulamentos do Ministro da Educação e Ciência.
22 Neste contexto, o mesmo órgão jurisdicional salienta que a St. Kliment Ohridski é um estabelecimento de ensino privado que está registado como sociedade comercial. Este estabelecimento não beneficia de nenhum financiamento do Estado ou do município e financia o seu funcionamento apenas através de propinas escolares, donativos e outras fontes de rendimento. Além disso, o referido estabelecimento não prossegue uma atividade sem fins lucrativos nem atua como sociedade cooperativa, mas exerce uma atividade comercial.
23 Assim, de acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, por um lado, os contratos em causa no processo principal foram celebrados no âmbito da atividade comercial da St. Kliment Ohridski e, por outro, QX atuou com fins que não se incluem no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional.
24 Além disso, uma vez que foi o progenitor em causa que celebrou os contratos de ensino para que os seus filhos beneficiem de um serviço de ensino, este órgão jurisdicional interroga-se sobre se estes últimos podem ser qualificados de consumidores ao abrigo destes contratos.
25 Em segundo lugar, o referido órgão jurisdicional interroga-se sobre a questão de saber se um contrato relativo à prestação de ensino por um estabelecimento privado, quando a escolaridade seja obrigatória, constitui um «contrato de prestação de serviços», na aceção do artigo 2.°, ponto 6, da Diretiva 2011/83.
26 A este respeito, o mesmo órgão jurisdicional salienta que o facto de esse serviço poder ser assegurado tanto por estabelecimentos de ensino públicos como por estabelecimentos de ensino privados suscita dúvidas quanto a esta qualificação. Nestas circunstâncias, interroga-se sobre a questão de saber se o contrato deve ser qualificado, no seu todo, de «contrato de prestação de serviços», uma vez que a escolaridade é obrigatória e o ensino é ministrado de acordo com as normas nacionais em matéria de educação, ou se a referida qualificação se deve aplicar apenas às prestações estipuladas nesse contrato mas não abrangidas pela escolaridade obrigatória, como o fornecimento de refeições, o transporte ou as atividades extracurriculares.
27 Em terceiro lugar, na hipótese de um contrato de ensino celebrado com um estabelecimento privado dever ser considerado um contrato celebrado com um consumidor, o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre a aplicação do artigo 27.° da Diretiva 2011/83, que prevê a isenção da obrigação de pagar uma prestação não solicitada de serviços.
28 Com efeito, este órgão jurisdicional interroga-se sobre a possibilidade de os pais ou os alunos alegarem que não pediram o ensino de determinadas disciplinas na carga horária de ensino prevista para as disciplinas obrigatórias ou opcionais. Mais precisamente, interroga-se sobre a possibilidade de limitar a responsabilidade de um consumidor quanto ao pagamento de propinas escolares, pelo facto de o filho em questão não ter solicitado o ensino de uma determinada disciplina na carga horária de ensino imposta.
29 Por fim, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha a importância de clarificar as questões suscitadas por estas três interrogações, uma vez que, nos litígios relativos ao direito do consumo, o juiz nacional pode aplicar oficiosamente uma norma jurídica imperativa destinada a proteger o consumidor em causa.
30 Nestas circunstâncias, o Sofiyski rayonen sad (Tribunal de Primeira Instância de Sófia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o termo “consumidor” na aceção do artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva [2011/83] ser interpretado no sentido de que abrange um progenitor que celebrou com uma escola privada, que está registada como sociedade comercial, um contrato de ensino cujo objeto é a escolaridade obrigatória dos seus filhos nessa escola?
2) Deve o termo “consumidor” na aceção do artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva [2011/83] ser interpretado no sentido de que abrange um aluno que frequenta o ensino obrigatório numa escola privada registada como sociedade comercial com base num contrato de ensino remunerado celebrado entre um progenitor e essa escola?
3) Deve a expressão “contrato de prestação de serviços” na aceção do artigo 2.°, ponto 6, da Diretiva [2011/83] ser interpretada no sentido de que abrange um contrato de ensino celebrado entre um progenitor e uma escola privada registada como sociedade comercial para a prestação do ensino obrigatório aos alunos, no âmbito do qual o financiamento pelo progenitor assume a forma de pagamento de propinas escolares?
4) Em caso de resposta afirmativa a uma ou mais das três questões anteriores, coloca-se a questão de saber se o artigo 27.° da Diretiva [2011/83] deve ser interpretado no sentido de que o aluno ou o progenitor pode ser isento do pagamento das propinas escolares se não tiver solicitado o ensino de uma determinada disciplina escolar ou se estiver insatisfeito com o ensino e se essa disciplina escolar for uma disciplina obrigatória nos termos das normas educativas nacionais?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto às primeira e segunda questões
31 Com as suas primeira e segunda questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 2011/83 deve ser interpretado no sentido de que um progenitor que celebrou por sua iniciativa um contrato de ensino com um estabelecimento de ensino privado, registado como sociedade comercial, para a escolarização dos seus filhos em idade de escolaridade obrigatória, ou um aluno, inscrito nesse estabelecimento ao abrigo de tal contrato, estão abrangidos pelo conceito de «consumidor», na aceção desta disposição.
32 A título prévio, importa recordar que, de acordo com o artigo 3.°, n.° 1, a Diretiva 2011/83 se aplica, nas condições e na medida prevista nas suas disposições, aos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor, com exceção dos contratos referidos no n.° 3 deste artigo. Uma vez que os contratos de ensino celebrados com estabelecimentos de ensino privados não estão abrangidos por este n.° 3, há que considerar que estão abrangidos, em virtude do seu objeto, pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2011/83.
33 Nos termos do artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 2011/83, o conceito de «consumidor» é definido como qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos por esta diretiva, atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional.
34 Para garantir o respeito dos objetivos prosseguidos pelo legislador da União no domínio dos contratos celebrados pelos consumidores e a coerência do direito da União, deve ser tido em conta o conceito de «consumidor» constante de outros instrumentos jurídicos deste direito [Acórdão de 8 de junho de 2023, YYY. (Conceito de «consumidor»), C-570/21, EU:C:2023:456, n.° 40 e jurisprudência referida].
35 Em especial, para interpretar o artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 2011/83, importa ter em conta a interpretação já dada pelo Tribunal de Justiça no que respeita ao conceito de «consumidor» no âmbito da Diretiva 93/13.
36 Com efeito, além de a Diretiva 2011/83, que alterou a Diretiva 93/13, definir, no seu artigo 2.° o conceito de «consumidor» de forma amplamente equivalente à do artigo 2.° da Diretiva 93/13, também prossegue o mesmo objetivo. A Diretiva 2011/83 tem por objeto os direitos dos consumidores relativos a contratos celebrados com profissionais e visa assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores, garantindo a sua informação e a sua segurança nas transações com os profissionais [v., neste sentido, Acórdão de 8 de junho de 2023, YYY. (Conceito de «consumidor»), C-570/21, EU:C:2023:456, n.° 42 e jurisprudência referida].
37 No âmbito da Diretiva 93/13, o Tribunal de Justiça declarou que a qualidade de «consumidor» da pessoa em causa deve ser apreciada à luz de um critério funcional, que consiste em avaliar se a relação contratual em causa se insere no âmbito de atividades alheias ao exercício de uma profissão. Além disso, o Tribunal de Justiça teve oportunidade de especificar que o conceito de «consumidor», na aceção do artigo 2.°, alínea b), desta diretiva, tem caráter objetivo e é independente dos conhecimentos concretos que a pessoa em causa possa ter ou das informações de que essa pessoa realmente dispõe (Acórdão de 24 de outubro de 2024, Zabitoń, C-347/23, EU:C:2024:919, n.° 25 e jurisprudência referida).
38 À semelhança do que o Tribunal de Justiça declarou relativamente ao artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13, deve considerar-se que esta interpretação também é válida para a Diretiva 2011/83. Com efeito, o caráter imperativo das disposições constantes da Diretiva 2011/83 e as exigências particulares de proteção do consumidor que lhes estão associadas exigem que seja privilegiada uma interpretação lata do conceito de «consumidor», na aceção do artigo 2.°, ponto 1, desta diretiva, a fim de assegurar o efeito útil da referida diretiva (Acórdão de 24 de outubro de 2024, Zabitoń, C-347/23, EU:C:2024:919, n.° 28 e jurisprudência referida).
39 No presente caso, resulta do pedido de decisão prejudicial, em primeiro lugar, que QX celebrou dois contratos de ensino a tempo inteiro com a St. Kliment Ohridski, para a escolarização dos seus filhos no ano letivo de 2022/2023, em contrapartida do pagamento de propinas escolares anuais. Resulta também que este estabelecimento, financiado por fundos privados, está registado como sociedade comercial.
40 Assim, afigura-se que a celebração, por QX, dos contratos de ensino em causa no processo principal não prosseguia uma finalidade profissional, destinando-se apenas a assegurar a escolarização dos seus filhos num estabelecimento de ensino privado.
41 Esta apreciação não pode ser infirmada pelo facto de estes contratos terem sido celebrados para um período durante o qual a escolaridade é obrigatória por força da legislação búlgara. Com efeito, por um lado, a definição do conceito de «consumidor» constante no artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 2011/83, que, como recordado no n.° 37 do presente acórdão, é um conceito objetivo, não contém nenhuma exigência ou requisito relativos ao objeto do contrato, uma vez que está abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva. Em especial, os motivos que levaram a pessoa em causa a celebrar esse contrato, incluindo os que resultam da necessidade de cumprir uma obrigação legal, são irrelevantes para determinar se essa pessoa está abrangida pelo conceito de «consumidor». Por outro lado, o caráter obrigatório da escolaridade não impõe de modo algum a celebração de um contrato com um estabelecimento de ensino privado. Por outras palavras, embora o progenitor em causa seja obrigado a inscrever o seu filho num estabelecimento de ensino, conserva total liberdade para optar por confiar a instrução deste filho a um estabelecimento público ou a um estabelecimento privado.
42 Em segundo lugar, de acordo com as indicações do órgão jurisdicional de reenvio, os contratos em causa no processo principal foram celebrados apenas entre QX e o referido estabelecimento, pelo que os compromissos contratuais vinculam QX, e não os filhos desta última. Uma vez que estes não são parte nesses contratos, não se pode considerar que tenham agido na aceção do artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 2011/83 e, por conseguinte, não estão abrangidos pelo conceito de «consumidor», em conformidade com esta disposição.
43 Pelos fundamentos expostos, há que responder às primeira e segunda questões que o artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 2011/83 deve ser interpretado no sentido de que:
– um progenitor que celebrou por sua iniciativa um contrato de ensino com um estabelecimento de ensino privado, registado como sociedade comercial, para a escolarização dos seus filhos em idade de escolaridade obrigatória, está abrangido pelo conceito de «consumidor», na aceção desta disposição, e
– um aluno, inscrito nesse estabelecimento ao abrigo de tal contrato, não está abrangido por este conceito.
Quanto à terceira questão
44 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, ponto 6, da Diretiva 2011/83 deve ser interpretado no sentido de que um contrato de ensino relativo à escolarização de crianças em idade de escolaridade obrigatória, celebrado entre um progenitor e um estabelecimento de ensino privado registado como sociedade comercial, em contrapartida do pagamento de propinas escolares por este progenitor, está abrangido pelo conceito de «contrato de prestação de serviços», na aceção desta disposição.
45 A este respeito, importa recordar que o conceito de «contrato de prestação de serviços», referido no artigo 2.°, ponto 6, desta diretiva, é definido de forma lata no sentido de que corresponde a «qualquer contrato, com exceção de um contrato de compra e venda, ao abrigo do qual o profissional presta ou se compromete a prestar um serviço ao consumidor e o consumidor paga ou se compromete a pagar o respetivo preço». Resulta da redação desta disposição que este conceito deve ser entendido no sentido de que inclui todos os contratos que não estão abrangidos pelo conceito de «contrato de compra e venda» (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o., C-38/21, C-47/21 e C-232/21, EU:C:2023:1014, n.° 154 e jurisprudência referida).
46 Os contratos de ensino como os que estão em causa no processo principal, através dos quais um estabelecimento de ensino privado se compromete a prestar serviços de ensino aos filhos de uma pessoa, de acordo com as normas nacionais em matéria de educação, bem como prestações suplementares, em contrapartida do pagamento de propinas escolares anuais por parte dessa pessoa, não dizem respeito à transferência de propriedade dos bens, na aceção do artigo 2.°, ponto 5, da Diretiva 2011/83. Por conseguinte, estes contratos, sem prejuízo das verificações que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, estão abrangidos pelo conceito de «contrato de prestação de serviços», na aceção do artigo 2.°, ponto 6, desta diretiva.
47 Pelos fundamentos expostos, há que responder à terceira questão que o artigo 2.°, ponto 6, da Diretiva 2011/83 deve ser interpretado no sentido de que um contrato de ensino relativo à escolarização de crianças em idade de escolaridade obrigatória, celebrado entre um progenitor e um estabelecimento de ensino privado registado como sociedade comercial, em contrapartida do pagamento de propinas escolares por este progenitor, está abrangido pelo conceito de «contrato de prestação de serviços», na aceção desta disposição.
Quanto à quarta questão
48 Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 27.° da Diretiva 2011/83 deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um contrato de ensino celebrado entre um progenitor e um estabelecimento de ensino privado, este progenitor pode ser isento do pagamento das propinas escolares estipuladas nesse contrato por o mesmo ou o seu filho não terem pedido que seja ministrada uma disciplina específica, quando essa disciplina seja obrigatória ao abrigo das normas nacionais em matéria de educação, ou por o referido progenitor ou o seu filho não estarem satisfeitos com a qualidade dos serviços de ensino prestados no âmbito do referido contrato.
49 Importa sublinhar que, de acordo com o artigo 27.° da Diretiva 2011/83, o consumidor está isento da obrigação de pagar qualquer contrapartida nos casos de fornecimento não solicitado de bens, água, gás, eletricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou de prestação não solicitada de serviços, proibidos nos termos do artigo 5.°, n.° 5 e do ponto 29 do anexo I da Diretiva 2005/29/CE, e que a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.
50 O fornecimento não solicitado encontra-se definido no considerando 60 da Diretiva 2011/83 como sendo o «fornecimento não solicitado de bens ou a prestação de serviços aos consumidores». A este respeito, o Tribunal de Justiça indicou que constitui um «fornecimento não solicitado», na aceção do ponto 29 do anexo I da Diretiva 2005/29, para o qual o artigo 27.° da Diretiva 2011/83 remete, nomeadamente, um comportamento do profissional que consiste em exigir ao consumidor em causa o pagamento de um produto ou de um serviço que lhe foi prestado sem que este o tenha solicitado (Acórdão de 5 de dezembro de 2019, EVN Bulgaria Toplofikatsia e Toplofikatsia Sofia, C-708/17 e C-725/17, EU:C:2019:1049, n.° 64 e jurisprudência referida).
51 O artigo 27.° da Diretiva 2011/83 visa, assim, impedir que um profissional imponha ao consumidor em causa uma relação contratual que não consentiu livremente (Acórdão de 5 de dezembro de 2019, EVN Bulgaria Toplofikatsia e Toplofikatsia Sofia, C-708/17 e C-725/17, EU:C:2019:1049, n.° 65).
52 No caso presente, resulta das indicações do órgão jurisdicional de reenvio que os contratos em causa no processo principal têm por objeto um ensino a tempo inteiro ministrado aos filhos de QX, mediante o pagamento, por parte desta, de propinas escolares anuais. Este ensino é assegurado em conformidade com as normas nacionais em matéria de educação, definidas por regulamentação do Ministro da Educação e Ciência.
53 Afigura-se assim, sob reserva das verificações que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, que, de acordo com estas normas nacionais, no âmbito dos contratos de ensino celebrados entre um progenitor e um estabelecimento de ensino privado, este progenitor consente livremente numa prestação global única, sem possibilidade de escolher as disciplinas ensinadas nem de modular a respetiva carga horária letiva. Não resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que tenha sido exigido um pagamento suplementar por serviços não solicitados. Por conseguinte, não está em causa um serviço prestado sem que o referido progenitor o tenha solicitado.
54 Nestas condições, a ministração de um ensino obrigatório, de acordo com as normas nacionais em matéria de educação, não pode ser considerada um «fornecimento não solicitado» de serviços, na aceção do artigo 27.° da Diretiva 2011/83.
55 Tratando-se de uma situação de insatisfação de um progenitor ou do seu filho no que respeita à qualidade dos serviços de ensino prestados ao abrigo desses contratos, importa recordar que, como resulta do artigo 3.°, n.° 5, a Diretiva 2011/83 não tem impacto nas disposições gerais do direito dos contratos previstas ao nível nacional, nomeadamente nas regras relativas à validade, à formação e aos efeitos dos contratos, uma vez que os aspetos gerais do direito dos contratos não são regulados por esta diretiva. Por conseguinte, esta situação deve ser apreciada em conformidade com o direito nacional dos contratos.
56 Pelo exposto, há que responder à quarta questão que o artigo 27.° da Diretiva 2011/83 deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um contrato de ensino celebrado entre um progenitor e um estabelecimento de ensino privado:
– este progenitor não pode ser isento do pagamento das propinas escolares estipuladas nesse contrato, por o mesmo ou o seu filho não terem pedido que seja ministrada uma disciplina específica, embora essa disciplina seja obrigatória ao abrigo das normas nacionais em matéria de educação;
– este artigo não se aplica a uma situação na qual o referido progenitor ou o seu filho não estejam satisfeitos com a qualidade dos serviços de ensino prestados no âmbito do referido contrato, situação esta abrangida pelo direito nacional dos contratos.
Quanto às despesas
57 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelo exposto, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:
1) O artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
deve ser interpretado no sentido de que:
– um progenitor que celebrou por sua iniciativa um contrato de ensino com um estabelecimento de ensino privado, registado como sociedade comercial, para a escolarização dos seus filhos em idade de escolaridade obrigatória, está abrangido pelo conceito de «consumidor», na aceção desta disposição;
– um aluno, inscrito nesse estabelecimento ao abrigo de tal contrato, não está abrangido por este conceito.
2) O artigo 2.°, ponto 6, da Diretiva 2011/83
deve ser interpretado no sentido de que:
um contrato de ensino relativo à escolarização de crianças em idade de escolaridade obrigatória, celebrado entre um progenitor e um estabelecimento de ensino privado registado como sociedade comercial, em contrapartida do pagamento de propinas escolares por este progenitor, está abrangido pelo conceito de «contrato de prestação de serviços», na aceção desta disposição.
3) O artigo 27.° da Diretiva 2011/83
deve ser interpretado no sentido de que:
no âmbito de um contrato de ensino celebrado entre um progenitor e um estabelecimento de ensino privado,
– este progenitor não pode ser isento do pagamento das propinas escolares estipuladas nesse contrato por o mesmo ou o seu filho não terem pedido que seja ministrada uma disciplina específica, embora essa disciplina seja obrigatória ao abrigo das normas nacionais em matéria de educação;
– este artigo não se aplica a uma situação na qual o referido progenitor ou o seu filho não estejam satisfeitos com a qualidade dos serviços de ensino prestados no âmbito do referido contrato, situação esta abrangida pelo direito nacional dos contratos.
Assinaturas
* Língua do processo: búlgaro.