Pressupostos Proporcionalidade Reenvio prejudicial Necessidade Concorrencia Justificação Alcance Mercado interno Artigo 101.°, n.° 1, TFUE Proibição de cartéis Futebol profissional Prossecução de objetivos legítimos de interesse geral Regulamentação de uma federação nacional de futebol Aquisição de serviços prestados por terceiros a esta federação Atividade dos agentes de jogadores Restrição da concorrência por objeto ou efeito Exceção à proibição prevista no artigo 101.°, n.° 1, TFUE Objetivos prosseguidos por esta regulamentação
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de julho de 2026.
ROGON GmbH & Co. KG e o. contra Deutscher Fußballbund eV (DFB).
Reenvio prejudicial — Mercado interno — Concorrência — Futebol profissional — Artigo 101.°, n.° 1, TFUE — Proibição de cartéis — Regulamentação de uma federação nacional de futebol — Aquisição de serviços prestados por terceiros a esta federação — Atividade dos agentes de jogadores — Restrição da concorrência por objeto ou efeito — Exceção à proibição prevista no artigo 101.°, n.° 1, TFUE — Alcance — Objetivos prosseguidos por esta regulamentação — Justificação — Pressupostos — Prossecução de objetivos legítimos de interesse geral — Necessidade — Proporcionalidade.
Processo C-428/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
9 de julho de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Mercado interno — Concorrência — Futebol profissional — Artigo 101.°, n.° 1, TFUE — Proibição de cartéis — Regulamentação de uma federação nacional de futebol — Aquisição de serviços prestados por terceiros a esta federação — Atividade dos agentes de jogadores — Restrição da concorrência por objeto ou efeito — Exceção à proibição prevista no artigo 101.°, n.° 1, TFUE — Alcance — Objetivos prosseguidos por esta regulamentação — Justificação — Pressupostos — Prossecução de objetivos legítimos de interesse geral — Necessidade — Proporcionalidade »
No processo C‑428/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), por Decisão de 13 de junho de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de julho de 2023, no processo
ROGON GmbH & Co. KG,
MVI Management GmbH,
DC
contra
Deutscher Fußball‑Bund eV (DFB),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, J. Passer, E. Regan (relator), D. Gratsias, e B. Smulders, juízes,
advogado‑geral: N. Emiliou,
secretário: D. Dittert, chefe de unidade,
vistos os autos e após a audiência de 12 de fevereiro de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da ROGON GmbH & Co. KG, MVI Management GmbH e DC, por T. Bernhard, A. Fritzsche, S. Kirchgeßner e C. von Köckritz, Rechtsanwälte,
– em representação da Deutscher Fußball‑Bund eV (DFB), por D. Bischoff e M. Stopper, Rechtsanwälte,
– em representação do Governo Alemão, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Francês, por R. Bénard e T. Lechevallier, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por S. Baches Opi, B. Cullen e G. Meeßen, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de maio de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a ROGON GmbH & Co. KG, a MVI Management GmbH e DC à Deutscher Fußball‑Bund eV (DFB), a Federação Alemã de Futebol (a seguir «DFB»), a respeito da legalidade da regulamentação adotada por esta última relativa à atividade dos agentes de jogadores.
Quadro jurídico
3 O artigo 101.°, n.° 1, TFUE dispõe:
«São incompatíveis com o mercado interno e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados‑Membros e que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno, designadamente as que consistam em:
a) Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transação;
b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando‑os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto desses contratos.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
4 A DFB é uma organização que agrupa 27 associações alemãs de futebol, entre as quais, nomeadamente, a Deutsche Fußball Liga eV. (DFL), a Liga Alemã de Futebol (a seguir «DFL»). Inclui mais de 25 000 clubes e mais de 7 milhões de membros.
5 A ROGON é uma sociedade de consultoria para jogadores de futebol profissionais e jovens talentos na Alemanha, que foi fundada por DC. A MVI Management é uma pessoa coletiva de direito austríaco cuja atividade também consiste na colocação de jogadores.
6 Em conformidade com o § 16a dos estatutos da DFB, a organização das competições desportivas nas duas ligas profissionais de nível mais elevado é assegurada pela DFL, que constitui uma associação que agrupa os clubes que participam nessas duas ligas profissionais.
7 Os clubes que participam no campeonato da Bundesliga [(liga federal de futebol alemã, a seguir «Bundesliga»)] ou da Segunda Bundesliga [(segunda liga federal de futebol alemã, a seguir «segunda Bundesliga»)] estão vinculados, na sua qualidade de membros ordinários da DFL, ao respeito pelos estatutos da DFB e pelos regulamentos obrigatórios adotados por esta. Para poderem evoluir na Bundesliga ou na Segunda Bundesliga, os jogadores devem celebrar um contrato de licença com a DFL, contrato que os obriga a respeitar as regras estabelecidas pela DFB. Enquanto membro da Fédération internationale de football association (Federação Internacional de Futebol, a seguir «FIFA»), a DFB está sujeita às regras desta última e é obrigada a aplicar as decisões da mesma.
8 A DFB adotou o Reglement für die Spielervermittlung (Regulamento relativo à Atividade dos Agentes de Jogadores, a seguir «RfSV»), que entrou em vigor em 1 de abril de 2015. Este regulamento dirige‑se aos clubes e aos jogadores, que são obrigados a respeitá‑lo. O RfSV regula a utilização, por parte de jogadores e de clubes, dos serviços de agentes com vista à celebração de contratos e acordos de transferência de jogadores profissionais. Entre outros, o RfSV:
– impõe uma obrigação de registo para os agentes (§ 2, n.° 3, e § 3, n.os 2 e 3);
– exige a apresentação de uma declaração de agente que preveja a sua sujeição aos diversos estatutos, regulamentos e regras da FIFA, da DFB e da DFL, incluindo à jurisdição da DFB (§ 2, n.° 2, e § 3, n.os 2 e 3, e anexos 1 e 2);
– impõe a obrigação suplementar de registo de uma pessoa singular quando do registo de uma pessoa coletiva (anexo 2);
– em caso de mediação na entrada, impõe a proibição da participação do agente em futuras receitas do clube provenientes de transferências (§ 7, n.° 3);
– impõe a proibição de comissão pelos serviços do agente na mediação quando se trate de menores (§ 7, n.° 7);
– impõe a obrigação de divulgação das remunerações e dos pagamentos efetuados aos agentes (§ 6, n.° 1), e
– prevê sanções em caso de incumprimento das obrigações que impõe (artigo 9.°).
9 Em 12 de janeiro de 2018, a Deutsche Fußball Liga GmbH (DFL GmbH), uma filial detida a 100 % pela DFL, enviou a Circular n.° 62 aos responsáveis dos clubes e das sociedades de capitais da Bundesliga e da Segunda Bundesliga, a fim de os informar, nomeadamente, das disposições aplicáveis aos agentes de jogadores mandatados por clubes no caso de acordos de mediação na saída. Em especial, esta circular sublinhava que a remuneração dos agentes podia ser acordada quer sob a forma de um pagamento fixo único, quer sob a forma de uma remuneração escalonada, por referência à indemnização de transferência obtida com base na prestação de mediação na saída, com exclusão de qualquer remuneração calculada com base numa percentagem da referida indemnização.
10 Cada um dos recorrentes no processo principal interpelou o Landgericht Frankfurt am Main (Tribunal Regional de Frankfurt am Main, Alemanha) com vista à cessação de certas obrigações previstas no RfSV, invocando, nomeadamente, a proibição dos cartéis.
11 Tendo este órgão jurisdicional julgado a ação apenas parcialmente procedente, os recorrentes no processo principal recorreram da sentença proferida por este para o Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Tribunal Regional Superior de Frankfurt am Main, Alemanha) que, por um lado, condenou a DFB a cessar a prática de os agentes de jogadores só poderem ser registados na condição de se submeterem às disposições da FIFA, da DFB e da DFL que regulam o exercício da atividade de agentes de jogadores e, por outro, proíbe a DFB ou qualquer organizador de jogos numa liga de futebol de limitar a faculdade de os clubes acordarem modalidades de cálculo das comissões pagas aos agentes de jogadores baseadas numa percentagem das receitas provenientes de transferências posteriores. Negou provimento ao recurso quanto ao restante, bem como ao recurso subordinado interposto pela DFB.
12 Os recorrentes no processo principal e a DFB interpuseram no Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, recursos de «Revision» da sentença do Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Tribunal Regional Superior de Frankfurt am Main) com vista a obter, para os primeiros, a cessação das obrigações a seu cargo e, para o segundo, a improcedência da ação.
13 O órgão jurisdicional de reenvio tende a considerar que as regras previstas no RfSV implicam uma restrição suscetível de afetar a concorrência entre empresas estabelecidas em diferentes Estados‑Membros. É certo que estas regras não visam diretamente os agentes de jogadores, mas dirigem‑se aos clubes e aos jogadores. No entanto, uma vez que os clubes figuram entre os requerentes das prestações fornecidas pelos agentes, estas regras têm por efeito restringir a sua liberdade de ação económica.
14 Não obstante, coloca‑se a questão de saber se estas regras preenchem os pressupostos para escapar à aplicação do artigo 101.° TFUE, tal como resultam da interpretação desse artigo 101.° dada pelo Tribunal de Justiça nos Acórdãos de 19 de fevereiro de 2002, Wouters e o. (C‑309/99, EU:C:2002:98), e de 18 de julho de 2006, Meca‑Medina e Majcen/Comissão (C‑519/04 P, EU:C:2006:492), e se são, assim, abrangidas por uma exceção.
15 Dito isto, esta exceção só se aplica em casos com características específicas relativos exclusivamente, por um lado, a regulamentos adotados por federações profissionais com base legal e por uma entidade à qual tenha sido expressamente conferida competência regulamentar, e, por outro, no que respeita ao Comité Olímpico Internacional e às federações desportivas, a regras relativas à organização da atividade desportiva ou ao desenrolar das competições, todas elas da competência própria das federações para regular as suas relações internas.
16 Além disso, segundo uma parte da doutrina, esta exceção não se aplica quando a regulamentação em causa rege mercados que não dizem diretamente respeito à competição desportiva em si mesma e visa a atividade de empresas que não são membros da federação desportiva em causa. No entanto, segundo outra parte desta doutrina, a referida exceção é aplicável desde que possa ser estabelecido um qualquer nexo material entre a regulamentação em causa e a organização e o bom desenrolar de uma competição desportiva.
17 No caso em apreço, embora o RfSV se dirija aos clubes e aos jogadores, também se destina aos agentes de jogadores, que não são membros da DFB. Este regulamento teria, assim, efeitos num mercado a montante da atividade desportiva, pelo que as restrições à concorrência que nele estão previstas não podem ser justificadas apenas pela autonomia das federações desportivas.
18 Ora, a jurisprudência do Tribunal de Justiça não permite deduzir inequivocamente se, nessa situação, uma regulamentação que restringe significativamente a liberdade de ação de operadores do mercado não filiados numa federação pode escapar à proibição imposta pelo artigo 101.°, n.° 1, TFUE, em aplicação da jurisprudência resultante dos Acórdãos de 19 de fevereiro de 2002, Wouters e o. (C‑309/99, EU:C:2002:98), e de 18 de julho de 2006, Meca‑Medina e Majcen/Comissão (C‑519/04 P, EU:C:2006:492).
19 Nestas circunstâncias, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) São os princípios desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça da União nos Acórdãos [, de 19 de fevereiro de 2002, Wouters e o. (C‑309/99, EU:C:2002:98)], e [de 18 de julho de 2006, Meca‑Medina e Majcen/Comissão (C‑519/04 P, EU:C:2006:492)], aplicáveis à regulamentação de uma federação desportiva dirigida aos membros da federação e que regula o recurso a serviços de empresas [terceiras que não pertencem] à federação num mercado [situado] a montante da atividade da federação, princípios esses segundo os quais, no âmbito da aplicação da proibição de cartéis,
– se deve apreciar o contexto global em que a decisão em causa foi tomada ou em que produz os seus efeitos e, em especial, os seus objetivos,
– se deve examinar, além disso, a questão de saber se os efeitos restritivos da concorrência decorrentes da decisão estão necessariamente ligados à prossecução desses objetivos,
– e se esses efeitos são proporcionados tendo em conta esses objetivos [...]?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: deve[m], nesse caso, [esses princípios ser aplicados] a todas as disposições dessa regulamentação, ou depende essa aplicação de critérios materiais como a proximidade ou o afastamento das diferentes disposições face à atividade desportiva da federação?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
20 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 101.°, n.° 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que a exceção à aplicação desta disposição às restrições da concorrência que prosseguem um objetivo legítimo de interesse geral, conforme estabelecida pelo Tribunal de Justiça nos Acórdãos de 19 de fevereiro de 2002, Wouters e o. (C‑309/99, EU:C:2002:98), e de 18 de julho de 2006, Meca‑Medina e Majcen/Comissão (C‑519/04 P, EU:C:2006:492), é suscetível de se aplicar a uma regulamentação adotada por uma federação desportiva que, embora se dirija aos seus membros, regula o recurso aos serviços de empresas terceiras que não pertencem a essa federação.
21 A título preliminar, há que recordar que, no que constitua uma atividade económica, a prática de um desporto está abrangida pelas disposições do direito da União que são aplicáveis a tal atividade (Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 83 e jurisprudência aí referida, e de 30 de abril de 2026, CD Tondela e o., C‑133/24, EU:C:2026:361, n.° 29).
22 Só certas regras específicas que, por um lado, foram adotadas exclusivamente por razões de ordem não económica e que, por outro, dizem respeito a questões que interessam apenas ao desporto, devem, enquanto tal, ser consideradas alheias a qualquer atividade económica. É, especialmente, o caso das regras relativas à exclusão dos jogadores estrangeiros da composição das equipas que participam nas competições entre equipas representativas de cada país ou à fixação dos critérios de classificação utilizados para selecionar os atletas que participam em competições a título individual (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 84 e jurisprudência aí referida, e de 30 de abril de 2026, CD Tondela e o., C‑133/24, EU:C:2026:361, n.° 30).
23 Com exceção destas regras específicas, as regras adotadas pelas associações desportivas e, mais amplamente, o comportamento dessas associações estão abrangidos pelas disposições do Tratado FUE relativas ao direito da concorrência quando estejam reunidos os pressupostos de aplicação dessas disposições (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 87 e jurisprudência aí referida, e de 30 de abril de 2026, CD Tondela e o., C‑133/24, EU:C:2026:361, n.° 31).
24 A este respeito, a regulamentação em causa no processo principal não faz parte das regras às quais pode ser aplicada a exceção referida no n.° 22 do presente acórdão, relativamente à qual o Tribunal de Justiça recordou reiteradamente que deve ser mantida dentro dos limites do seu próprio objeto e que não pode ser invocada para excluir toda uma atividade desportiva do âmbito de aplicação das disposições do Tratado FUE relativas ao direito económico da União (v., por analogia, Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:101, n.° 89 e jurisprudência aí referida, e de 30 de abril de 2026, CD Tondela e o., C‑133/24, EU:C:2026:361, n.° 32).
25 Com efeito, como resulta das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, esta regulamentação não só se dirige diretamente aos clubes e aos jogadores, ao regular as condições em que estes podem recorrer aos serviços dos agentes de jogadores, mas também diz indiretamente respeito a esses agentes, impondo‑lhes certas obrigações que estes devem cumprir para representar os referidos clubes e jogadores no âmbito de determinadas transações. Ora, uma vez que esta atividade constitui uma prestação de serviços a título oneroso relacionada com a colocação de desportistas, deve ser qualificada de atividade económica.
26 No que respeita, mais especificamente, à aplicabilidade do artigo 101.° TFUE, importa recordar que esta disposição só se aplica a «acordos entre empresas», a «decisões de associações de empresas» ou a «práticas concertadas».
27 Segundo jurisprudência constante, para efeitos da aplicação das disposições do direito da União em matéria de concorrência, constitui uma empresa qualquer entidade que exerça uma atividade económica que consiste em oferecer produtos ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico ou do caráter lucrativo do objetivo que aquela prossegue (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de março de 2022, GVN/Comissão, C‑666/20 P, EU:C:2022:225, n.° 69, e de 13 de outubro de 2022, Baltijas Starptautiskā Akadēmija e Stockholm School of Economics in Riga, C‑164/21 e C‑318/21, EU:C:2022:785, n.° 68).
28 Assim, o artigo 101.°, n.° 1, TFUE é aplicável a qualquer entidade que exerça uma atividade económica e que, para esse efeito, deva ser qualificada de «empresa», incluindo qualquer entidade constituída sob a forma de uma associação que tenha por objeto associativo, segundo os seus estatutos, a organização e o controlo de um determinado desporto, desde que exerça uma atividade económica relacionada com esse desporto. Por outro lado, esta disposição é também aplicável a qualquer entidade que, embora não seja necessariamente ela própria empresa, possa ser qualificada de «associação de empresas», uma vez que agrupa operadores ativos nesse mercado (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.os 112 a 114).
29 É certo que se deve considerar que foi adotada por uma associação ou por um organismo privado, agindo não na qualidade de associação de empresas, mas na qualidade de autoridade pública, uma regulamentação que emana de uma organização profissional ou de uma federação quando esta atua no âmbito do exercício de prerrogativas típicas de poder público (v., neste sentido, Acórdão de 18 de janeiro de 2024, Lietuvos notarų rūmai e o., C‑128/21, EU:C:2024:49, n.os 61 e 71) ou, pelo menos, no âmbito do exercício de um poder regulamentar que lhe foi expressamente confiado pelo Estado‑Membro em causa, desde que existam indícios que demonstrem que essa organização profissional ou essa federação é obrigada a agir para esse efeito no interesse público geral e sob a fiscalização efetiva do Estado‑Membro em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de dezembro de 2006, Cipolla e o., C‑94/04 e C‑202/04, EU:C:2006:758, n.° 49; de 4 de setembro de 2014, API e o., C‑184/13 a C‑187/13, C‑194/13, C‑195/13 e C‑208/13, EU:C:2014:2147, n.os 30 e 31, e de 18 de janeiro de 2024, Lietuvos notarų rūmai e o., C‑128/21, EU:C:2024:49, n.os 72 a 75 e 81).
30 Com efeito, mesmo nessas hipóteses, os Estados‑Membros são obrigados a assegurar que essa associação ou essa organização profissional não adote uma regulamentação que prive de efeito útil as regras de concorrência aplicáveis às empresas, incitando‑as a adotar voluntariamente comportamentos anticoncorrenciais. No entanto, não deixa de ser verdade que as disposições obrigatórias assim adotadas escapam, enquanto tais, à aplicação do direito da concorrência, uma vez que não resultam de uma decisão tomada por uma entidade que atua como empresa ou como associação de empresas.
31 Por conseguinte, embora, como sublinha o órgão jurisdicional de reenvio no seu pedido de decisão prejudicial, certos regulamentos adotados por uma federação profissional com base legal sejam suscetíveis de escapar à aplicação do direito da concorrência, importa sublinhar que isso se deve ao facto de, tendo em conta a existência de uma delegação de competências de que dispõe o autor desses regulamentos, se poder considerar que estes foram adotados por uma federação que, embora deva ser qualificada de empresa ou de associação de empresas para algumas das suas atividades, não pode ser considerada como tal, quando exerceu, no âmbito da adoção dos referidos regulamentos, um poder de regulação que lhe tinha sido expressamente confiado pelo Estado‑Membro em causa ou prerrogativas típicas de poder público.
32 No caso em apreço, resulta das indicações do órgão jurisdicional de reenvio que a DFB agrupa 27 associações alemãs de futebol, das quais entre os seus membros clubes que exercem atividades económicas que consistem em oferecer produtos ou serviços em diferentes mercados, como os da bilheteira desportiva, do patrocínio ou ainda do merchandising. Por conseguinte, pode considerar‑se que a DFB tem a qualidade de associação de empresas, tanto nestes mercados como nos mercados situados a montante destes, como os mercados do recrutamento dos jogadores ou dos treinadores ou ainda os serviços de agentes com vista à transferência dos jogadores ou dos treinadores profissionais de um clube para outro.
33 Por outro lado, não resulta dos elementos dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a regulamentação em causa no processo principal tenha sido formalmente adotada no âmbito do exercício de prerrogativas típicas de poder público ou, pelo menos, de um poder de regulação conferido pelo Estado‑Membro em causa à DFB. Pelo contrário, questionado a este respeito na audiência, o Governo Alemão indicou, em substância, que a DFB não tinha recebido nenhuma habilitação expressa do legislador alemão para esse efeito.
34 Por conseguinte, esta regulamentação é suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 101.° TFUE.
35 Nos termos do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, são incompatíveis com o mercado interno e são proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados‑Membros e que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno.
36 A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que qualquer acordo entre empresas, qualquer decisão de associação de empresas ou qualquer prática concertada que restrinja a liberdade de ação das empresas partes nesse acordo ou sujeitas ao cumprimento dessa decisão, ou que participem nessa prática, não fica necessariamente sob a alçada da proibição prevista no artigo 101.°, n.° 1, TFUE. Com efeito, a análise do contexto económico e jurídico em que se inserem alguns desses acordos, decisões e práticas pode levar a concluir, primeiro, que estes se justificam pela prossecução de um ou mais objetivos legítimos de interesse geral desprovidos, em si mesmos, de caráter anticoncorrencial; segundo, que os meios concretos a que se recorre para prosseguir esses objetivos são verdadeiramente necessários para tal, e, terceiro, que, ainda que se verifique que esses meios têm por efeito inerente restringir ou falsear, pelo menos potencialmente, a concorrência, esse efeito inerente não vai além do necessário, designadamente eliminando toda a concorrência (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 183 e jurisprudência aí referida, e de 30 de abril de 2026, CD Tondela e o., C‑133/24, EU:C:2026:361, n.° 91).
37 No entanto, esta jurisprudência não é aplicável a comportamentos que, longe de se limitarem a ter por «efeito» inerente restringir, pelo menos potencialmente, a concorrência, limitando a liberdade de ação de certas empresas, apresentam, relativamente a essa concorrência, um grau de nocividade que justifique considerar que têm mesmo por «objetivo» impedir, restringir ou falsear a concorrência (Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 186 e jurisprudência aí referida, e de 30 de abril de 2026, CD Tondela e o., C‑133/24, EU:C:2026:361, n.° 92).
38 Além disso, tendo em conta a exigência segundo a qual os comportamentos em causa devem apresentar um caráter necessário e proporcionado em sentido estrito, é importante salientar que a apreciação da mesma implica, tal como resulta da jurisprudência referida no n.° 36 do presente acórdão, desde logo, determinar se os meios concretos a que se recorre, num caso determinado, para prosseguir um objetivo legítimo de interesse geral são adequados a garantir a realização desse objetivo, em seguida, apreciar se o recurso a esses meios é necessário para alcançar o referido objetivo, o que implica que não existem outras medidas que sejam também eficazes para esse efeito, sendo simultaneamente menos restritivas para a concorrência, e, por último, verificar se os efeitos restritivos gerados pelas medidas adotadas não são desproporcionados em relação a esse objetivo, em especial, eliminando toda a concorrência no mercado em causa (Acórdão de 30 de abril de 2026, CD Tondela e o., C‑133/24, EU:C:2026:361, n.° 98).
39 Não obstante, uma vez que a jurisprudência recordada no n.° 36 do presente acórdão permite um acordo entre empresas, uma decisão de associação de empresas ou uma prática concertada de escapar à proibição prevista no artigo 101.°, n.° 1, TFUE, a sua aplicação a uma regulamentação adotada por uma federação desportiva que, como a que está em causa no processo principal, regula o recurso dos seus membros aos serviços de empresas terceiras que não pertencem a essa federação, pressupõe, previamente, que se verifique se os pressupostos enunciados por esta disposição estão preenchidos relativamente a essa regulamentação.
40 Ora, para que seja esse o caso, como resulta do n.° 35 do presente acórdão, uma regulamentação deve, primeiro, constituir um acordo ou uma prática concertada entre várias empresas ou uma decisão de associação de empresas; segundo, ser suscetível de afetar o comércio entre os Estados‑Membros, e, terceiro, ter por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno.
41 Quanto ao primeiro destes pressupostos, há que salientar que os comportamentos suscetíveis de serem afetados podem revestir diferentes tipos e apresentar‑se sob diferentes formas.
42 Em especial, o Tribunal de Justiça já considerou que a decisão de uma associação de empresas que consista em adotar ou aplicar uma regulamentação com incidência direta nas condições de exercício da atividade económica das empresas que dela são direta ou indiretamente membros pode constituir uma «decisão de associação de empresas» na aceção do artigo 101.°, n.° 1, TFUE (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 118 e jurisprudência aí referida, e de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.° 119).
43 Ora, é precisamente a respeito de uma decisão desta natureza que o órgão jurisdicional de reenvio convida o Tribunal de Justiça a pronunciar‑se sobre a interpretação desta disposição, a saber, uma decisão pela qual uma federação desportiva nacional adotou e aplicou um conjunto de regras que visa, é certo, definir um regime jurídico aplicável aos agentes de jogadores, mas que não é, no entanto, irrelevante para a atividade económica exercida pelos membros dessa federação, a saber, os clubes de futebol.
44 Com efeito, por um lado, as prestações de serviços fornecidas pelos agentes constituem fatores de produção para as empresas que são os clubes, pelo que o custo desses serviços é suscetível de influenciar a rentabilidade desses clubes. Por outro, a posição concorrencial recíproca dos referidos clubes nos diferentes mercados em que estão presentes, como os da bilheteira desportiva, do patrocínio ou ainda do merchandising, depende principalmente do seu desempenho durante a sua participação em competições desportivas, desempenho que está intimamente ligado à composição das equipas e em relação ao qual os agentes exercem certa influência.
45 No que respeita ao segundo pressuposto mencionado no n.° 40 do presente acórdão, que exige que o acordo entre empresas, a decisão de associação de empresas ou a prática em causa sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados‑Membros, há que salientar que uma regulamentação de origem privada que se estende a todo o território de um único Estado‑Membro pode ser suscetível de preencher esse pressuposto, desde que tenha por efeito consolidar barreiras de caráter nacional, entravando assim a interpenetração económica pretendida pelo Tratado FUE (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de fevereiro de 2002, Wouters e o., C‑309/99, EU:C:2002:98, n.° 95, e de 18 de julho de 2013, Consiglio Nazionale dei Geologi, C‑136/12, EU:C:2013:489, n.° 50).
46 No caso em apreço, embora a regulamentação em causa seja principalmente suscetível de ter incidência no mercado nacional do recrutamento de jogadores, uma vez que o mercado internacional do recrutamento de jogadores é regulado pela FIFA, não é menos verdade que essa regulamentação afeta, antes de mais, o mercado dos serviços de agente relacionados com o primeiro desses dois mercados. Ora, neste último mercado, podem intervir prestadores estabelecidos noutros Estados‑Membros que, devido à regulamentação em causa no processo principal, podem ser dissuadidos de propor os seus serviços no mercado nacional. Ao fazê‑lo, uma regulamentação que, como a que está em causa no processo principal, visa regular a atividade de agente deve ser considerada suscetível de afetar o comércio entre os Estados‑Membros.
47 Quanto ao terceiro pressuposto recordado no n.° 40 do presente acórdão, importa recordar que, para se poder considerar, num determinado caso, que um acordo, uma decisão de associação de empresas ou uma prática concertada são abrangidos pela proibição enunciada no artigo 101.°, n.° 1, TFUE, é necessário, em conformidade com os próprios termos desta disposição, demonstrar que esse comportamento tem por objetivo impedir, restringir ou falsear a concorrência ou que tem esse efeito (Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 158 e jurisprudência aí referida, e de 30 de abril de 2026, CD Tondela e o., C‑133/24, EU:C:2026:361, n.° 36).
48 A este respeito, embora a circunstância de uma regulamentação adotada por uma federação desportiva se dirigir aos seus membros, ao mesmo tempo que regula o recurso aos serviços de empresas terceiras que não pertencem a essa federação, não pareça suscetível, por si só, de excluir que essa regulamentação tenha por objeto ou por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se a regulamentação em causa no processo principal tem por objeto ou por efeito instituir essa restrição da concorrência.
49 Por outro lado, para que a jurisprudência recordada no n.° 36 do presente acórdão seja aplicável, é ainda necessário que os pressupostos de aplicação, expostos nos n.os 36 a 38 do presente acórdão estejam também reunidos.
50 Não obstante, nenhum destes pressupostos pode ser interpretado como tendo, expressa ou implicitamente, por efeito excluir do âmbito da jurisprudência recordada no n.° 36 do presente acórdão qualquer regulamentação adotada por uma federação desportiva que, embora se dirija aos membros desta, regula o recurso aos serviços de empresas terceiras que não pertencem a essa federação.
51 Antes de mais, a mera circunstância de uma regulamentação adotada por uma federação desportiva se dirigir aos seus membros, ao mesmo tempo que regula o recurso aos serviços de empresas terceiras que não pertencem a essa federação, não pode, por si só, constituir uma característica que permita concluir que esta deve estar ligada a uma forma de coordenação entre empresas que deve ser considerada, pela sua própria natureza, como sendo, no contexto económico e jurídico em causa no processo principal, particularmente prejudicial ao bom funcionamento do jogo normal da concorrência.
52 Com efeito, importa recordar que o conceito de «restrição por objeto» designa qualquer acordo entre empresas, qualquer decisão de associação de empresas ou qualquer prática concertada que apresente características que permitam associá‑los a uma forma de coordenação entre empresas que, pela sua própria natureza, deve ser considerada prejudicial ao correto e normal funcionamento da concorrência no contexto económico e jurídico em causa no processo principal (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2024, Banco BPN/BIC Português e o., C‑298/22, EU:C:2024:638, n.os 43, 45 e 46 e jurisprudência aí referida).
53 Em seguida, não se pode considerar que esta característica seja suscetível de excluir que essa regulamentação possa prosseguir um ou vários objetivos legítimos de interesse geral desprovidos, em si mesmos, de caráter anticoncorrencial, nem de excluir que seja apta a realizar esse objetivo.
54 Por outro lado, esta característica não pode, em si mesma, obstar a que se conclua que não existem outros meios suscetíveis de alcançar de forma também eficaz os objetivos em causa.
55 Por último, no que diz respeito à apreciação do caráter proporcionado, em sentido estrito, dos efeitos restritivos gerados em relação aos objetivos de interesse geral prosseguidos, convém salientar que a referida característica não pode, por si só, ser considerada suscetível de excluir o cumprimento desse pressuposto, uma vez que, por um lado, o seu cumprimento depende da natureza dos objetivos prosseguidos e que, por outro, essa característica não é, por si só, suscetível de eliminar toda a concorrência no mercado em que operam as empresas terceiras em causa.
56 De resto, não decorre da jurisprudência recordada no n.° 36 do presente acórdão que, para ser justificada com base nessa jurisprudência, uma regulamentação só deve ser suscetível de produzir efeitos em relação aos membros da associação ou da federação que a adotou.
57 Com efeito, a circunstância de uma regulamentação adotada por uma associação como a DFB produzir alguns dos seus efeitos não só em relação aos membros dessa federação ou dessa associação mas também em relação a empresas que, embora terceiras, mantêm relações com os referidos membros, pode revelar‑se necessária à prossecução de um ou vários objetivos legítimos de interesse geral desprovidos, em si mesmos, de caráter anticoncorrencial.
58 Pode ser esse o caso, nomeadamente, quando, para realizar esses objetivos, uma federação desportiva é levada a adotar uma regulamentação suscetível de ter implicações para o ecossistema que regula e controla.
59 Ora, como o advogado‑geral sublinhou, em substância, no n.° 65 das suas conclusões, no setor do futebol profissional e semiprofissional, várias categorias de operadores económicos, como os clubes, as federações nacionais, os jogadores e os agentes, devem interagir e, até certa medida, colaborar para garantir a viabilidade do setor e a sua atratividade para os adeptos e os espetadores. Com efeito, se os serviços finais que são os jogos e os torneios não fossem suficientemente atrativos, nem fossem objeto de uma difusão adequada, todas estas várias categorias de operadores económicos seriam afetadas negativamente.
60 Nestas condições, uma regulamentação como a que está em causa no processo principal não pode ser considerada alheia ao objetivo de interesse geral relativo à integridade das competições desportivas pelo simples facto de produzir também efeitos na atividade dos agentes de jogadores.
61 De resto, pode salientar‑se que, noutros setores de atividade, o Tribunal de Justiça já admitiu que a jurisprudência recordada no n.° 36 do presente acórdão é suscetível de se aplicar a uma regulamentação adotada por uma organização que agrupa os membros de uma profissão e que tem por objeto os honorários mínimos devidos pelos seus clientes, desde que estejam preenchidos os pressupostos de aplicação dessa jurisprudência (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 18 de julho de 2013, Consiglio Nazionale dei Geologi, C‑136/12, EU:C:2013:489, n.os 53 e 54, e de 23 de novembro de 2017, CHEZ Elektro Bulgaria e FrontEx International, C‑427/16 e C‑428/16, EU:C:2017:890, n.os 53 a 55). Ora, embora essa regulamentação tenha sido destinada aos membros da organização em causa, não deixava de afetar os seus clientes, que eram terceiros a essa organização.
62 Por conseguinte, uma regulamentação adotada por uma federação desportiva não pode ser excluída do âmbito da jurisprudência recordada no n.° 36 do presente acórdão pelo simples facto de, embora se dirija aos seus membros, regular o recurso aos serviços de empresas terceiras que não pertencem a essa federação. Em contrapartida, é imperativo assegurar, de forma concreta, que uma regulamentação, como a que está em causa no processo principal, por um lado, não pode ser qualificada de acordo entre empresas ou de decisão de associação de empresas que tem por objetivo restringir a concorrência e, por outro, se justifica pela prossecução de um objetivo legítimo de interesse geral à luz do qual se afigura adequada, necessária e proporcionada em sentido estrito.
63 No caso em apreço, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se a regulamentação em causa preenche todos os pressupostos de aplicação desta jurisprudência, conforme recordadas nos n.os 36 a 38 do presente acórdão.
64 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 101.°, n.° 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que a exceção à aplicação desta disposição às restrições da concorrência que prosseguem um objetivo legítimo de interesse geral, conforme estabelecida pelo Tribunal de Justiça nos Acórdãos de 19 de fevereiro de 2002, Wouters e o. (C‑309/99, EU:C:2002:98), e de 18 de julho de 2006, Meca‑Medina e Majcen/Comissão (C‑519/04 P, EU:C:2006:492), é suscetível de se aplicar a uma regulamentação adotada por uma federação desportiva que, embora se dirija aos seus membros, regula o recurso aos serviços de empresas terceiras que não pertencem a essa federação, desde que essa regulamentação:
– tenha sido adotada pela referida federação, atuando, para o efeito, como uma empresa ou uma associação de empresas, e seja suscetível de afetar o comércio entre os Estados‑Membros;
– não possa ser qualificada de acordo entre empresas ou de decisão de associação de empresas que tem por objetivo impedir, restringir ou falsear a concorrência, e
– prossiga um ou vários objetivos legítimos de interesse geral desprovidos, em si mesmos, de caráter anticoncorrencial, e seja proporcionada à prossecução desse objetivo ou desses objetivos, o que implica, primeiro, que seja apta a assegurar a sua realização; segundo, que não exceda o que é necessário, no sentido de que nenhuma medida menos restritiva permita alcançar de forma também eficaz o referido objetivo ou os referidos objetivos, e, terceiro, que não produza efeitos desproporcionados na concorrência à luz do interesse geral que representa a realização do mesmo objetivo ou dos mesmos objetivos, designadamente eliminando toda a concorrência.
Quanto à segunda questão
65 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 101.°, n.° 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se a exceção consagrada pelos Acórdãos de 19 de fevereiro de 2002, Wouters e o. (C‑309/99, EU:C:2002:98), e de 18 de julho de 2006, Meca‑Medina e Majcen/Comissão (C‑519/04 P, EU:C:2006:492) é aplicável, os respetivos pressupostos devem ser apreciados em relação a cada uma das disposições da regulamentação em causa, ou se há que ter em conta critérios relativos ao grau de ligação destas diferentes disposições à organização e ao exercício da atividade desportiva da federação.
66 A este respeito, há que recordar que, como resulta do n.° 38 do presente acórdão, a jurisprudência recordada no n.° 36 do mesmo implica, para se aplicar, a existência de um ou vários objetivos legítimos de interesse geral e uma relação de proporcionalidade entre, por um lado, as medidas previstas pela regulamentação em causa e, por outro, esses objetivos.
67 Dado que as disposições de uma mesma regulamentação são suscetíveis de prosseguir objetivos diferentes ou de produzir efeitos distintos, há que, nessa hipótese, proceder a um exame autónomo da proporcionalidade dessas diferentes disposições, ou mesmo de um conjunto de disposições que prossigam um objetivo distinto ou que produzam um efeito distinto.
68 Inversamente, como o advogado‑geral sublinhou, em substância, no n.° 79 das suas conclusões, podem existir situações em que seja artificial dividir um conjunto de disposições, quer devido ao seu caráter indivisível, quer porque algumas delas são acessórias de outras.
69 No que respeita ao grau de ligação das diferentes disposições de uma mesma regulamentação com a organização e o exercício da atividade em causa ou com o objeto social da federação que as adotou, este não é determinante para apreciar se os pressupostos de aplicação da jurisprudência recordada no n.° 36 do presente acórdão devem ser analisados à luz de cada uma das disposições dessa regulamentação ou à luz de um conjunto de disposições, ou mesmo do conjunto da regulamentação que os enuncia.
70 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 101.°, n.° 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se a exceção consagrada pelos Acórdãos de 19 de fevereiro de 2002, Wouters e o. (C‑309/99, EU:C:2002:98), e de 18 de julho de 2006, Meca‑Medina e Majcen/Comissão (C‑519/04 P, EU:C:2006:492) é aplicável, os respetivos pressupostos não devem necessariamente ser apreciados à luz de cada uma das disposições da regulamentação em causa, mas à luz de um conjunto de disposições que prosseguem um objetivo distinto ou que produzem um efeito distinto.
Quanto às despesas
71 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
1) O artigo 101.°, n.° 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que a exceção à aplicação desta disposição às restrições da concorrência que prosseguem um objetivo legítimo de interesse geral, conforme estabelecida pelo Tribunal de Justiça nos Acórdãos de 19 de fevereiro de 2002, Wouters e o. (C‑309/99, EU:C:2002:98), e de 18 de julho de 2006, Meca‑Medina e Majcen/Comissão (C‑519/04 P, EU:C:2006:492), é suscetível de se aplicar a uma regulamentação adotada por uma federação desportiva que, embora se dirija aos seus membros, regula o recurso aos serviços de empresas terceiras que não pertencem a essa federação, desde que essa regulamentação:
– tenha sido adotada pela referida federação, atuando, para o efeito, como uma empresa ou uma associação de empresas, e seja suscetível de afetar o comércio entre os Estados‑Membros;
– não possa ser qualificada de acordo entre empresas ou de decisão de associação de empresas que tem por objetivo impedir, restringir ou falsear a concorrência, e
– prossiga um ou vários objetivos legítimos de interesse geral desprovidos, em si mesmos, de caráter anticoncorrencial, e seja proporcionada à prossecução desse objetivo ou desses objetivos, o que implica, primeiro, que seja apta a assegurar a sua realização; segundo, que não exceda o que é necessário, no sentido de que nenhuma medida menos restritiva permita alcançar de forma também eficaz o referido objetivo ou os referidos objetivos, e, terceiro, que não produza efeitos desproporcionados na concorrência à luz do interesse geral que representa a realização do mesmo objetivo ou dos mesmos objetivos, designadamente eliminando toda a concorrência.
2) O artigo 101.°, n.° 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se a exceção consagrada pelos Acórdãos de 19 de fevereiro de 2002, Wouters e o. (C‑309/99, EU:C:2002:98), e de 18 de julho de 2006, Meca‑Medina e Majcen/Comissão (C‑519/04 P, EU:C:2006:492) é aplicável, os respetivos pressupostos não devem necessariamente ser apreciados à luz de cada uma das disposições da regulamentação em causa, mas à luz de um conjunto de disposições que prosseguem um objetivo distinto ou que produzem um efeito distinto.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.