Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-428/23

N.º do Acórdão
62023CC0428
Data
15/05/2025

Reenvio prejudicial Concorrencia Artigo 101.° TFUE Regulamentação de uma federação desportiva Futebol profissional Jurisprudência Meca‑Medina Atividade de agente de futebolistas


Sumário

Conclusões do advogado-geral Emiliou apresentadas em 15 de maio de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

NICHOLAS EMILIOU

apresentadas em 15 de maio de 2025 (1)

Processo C428/23

ROGON GmbH & Co. KG,

MVI Management GmbH,

DC

contra

Deutscher Fußballbund e. V. (DFB)

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha)]

« Reenvio prejudicial — Concorrência — Artigo 101.° TFUE — Jurisprudência Meca‑Medina — Regulamentação de uma federação desportiva — Futebol profissional — Atividade de agente de futebolistas »






I. Introdução

1. Em vários processos recentes — nomeadamente, ISU (2), Superleague (3), Royal Antwerp (4) e FIFA (5) —, o Tribunal de Justiça analisou a compatibilidade com as disposições do direito da União relativas à concorrência e ao mercado interno de determinadas regulamentações adotadas por federações desportivas internacionais ou nacionais.

2. O presente processo constitui uma continuação natural desses processos. Com efeito, o litígio no processo principal tem por objeto a adoção de um regulamento de uma federação desportiva nacional (a seguir «regulamento controvertido») que rege a atividade dos agentes de jogadores (a seguir «agentes»). Com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pede, em substância, ao Tribunal de Justiça que forneça orientações adicionais sobre o alcance da sua jurisprudência que, com origem no Acórdão Wouters (6), foi posteriormente aplicada às atividades relacionadas com o desporto, inicialmente no processo Meca‑Medina (7) e, mais recentemente, nos Acórdãos ISU, Superleague e Royal Antwerp, bem como em alguns acórdãos posteriores (a seguir «jurisprudência Meca‑Medina») (8).

3. São também suscitadas questões jurídicas, em grande medida semelhantes ou conexas, em dois outros pedidos de decisão prejudicial — nos processos C‑209/23, RRC Sports (9), e C‑133/24, CD Tondela e o (10). —, sobre os quais me pronunciarei hoje. Por conseguinte, as presentes conclusões devem ser lidas em conjugação com essas outras conclusões. Por uma questão de economia processual, e a fim de ajudar os leitores, esforçar‑me‑ei por evitar repetições desnecessárias nas três conclusões e, para esse efeito, farei uma série de remissões cruzadas entre elas.

II. Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais

4. O litígio no processo principal tem origem em ações inibitórias intentadas por três demandantes (duas empresas que prestam serviços de consultoria e de representação de jogadores de futebol e o gerente de uma dessas sociedades) contra a Deutscher Fußballbund e. V. (Federação Alemã de Futebol, a seguir «DFB»). A DFB é uma organização que reúne 27 associações alemãs de futebol com cerca de 25 000 clubes e mais de sete milhões de membros, e é igualmente membro da Federação Internacional de Futebol (a seguir «FIFA»).

5. Os jogos nas duas divisões profissionais principais [Bundesliga (liga federal de futebol, a seguir «Bundesliga») e 2. Bundesliga (segunda liga federal de futebol, a seguir «segunda Bundesliga»)] são organizados, nos termos do § 16a dos Estatutos da DFB, pela Deutsche Fußball Liga e. V. (Liga Alemã de Futebol; a seguir «DFL»). A DFL constitui um agrupamento dos clubes nas duas principais ligas profissionais alemãs. Os clubes que participam nos jogos da Bundesliga ou da segunda Bundesliga estão vinculados, enquanto membros ordinários da DFL, pelos Estatutos da DFB e sua regulamentação obrigatória. Para poderem jogar na Bundesliga ou na segunda Bundesliga, os jogadores devem assinar um contrato de licença com a DFL que os obriga a respeitar igualmente a regulamentação aplicável da federação. Enquanto membro da FIFA, a DFB está sujeita à regulamentação da federação e é obrigada a aplicar as decisões da FIFA.

6. Na sequência da adoção, pela FIFA, de um regulamento relativo à atividade dos agentes de jogadores, a DFB adotou o «Reglement für die Spielervermittlung» (Regulamento relativo à Atividade dos Agentes de Jogadores, «a seguir RfSV»), que entrou em vigor em 1 de abril de 2015. O RfSV é dirigido aos clubes e jogadores que se obrigam a respeitá‑lo. Regula a utilização, por parte de jogadores e de clubes, dos serviços de agentes com vista à celebração de contratos e acordos de transferência de jogadores profissionais. Entre outros, o RfSV impõe:

– a obrigação de registo para os agentes (§ 2, n.° 3, e § 3, n.os 2 e 3, do RfSV);

– a apresentação de uma declaração de agente de jogadores que preveja a sujeição do agente aos diversos estatutos, regulamentos e regras da FIFA, da DFB e da DFL, incluindo à jurisdição da federação (§ 2, n.° 2, e § 3, n.os 2 e 3, do RfSV e respetivos anexos 1 e 2);

– a obrigação suplementar de registo de pessoa singular aquando do registo de pessoa coletiva (anexo 2 do RfSV);

– em caso de mediação na entrada, a proibição da participação do agente em futuras receitas do clube provenientes de transferências (§ 7, n.° 3, do RfSV);

– a proibição de comissão na mediação quando se trate menores (§ 7, n.° 7, do RfSV); e

– a obrigação de divulgação das remunerações e dos pagamentos efetuados aos agentes (§ 6, n.° 1, do RfSV).

7. A violação do regulamento pode ser sancionada como conduta antidesportiva (§ 9 do RfSV). Em anexo a essa regulamentação, encontram‑se formulários pré‑impressos para efeitos de apresentação da declaração do agente. Essa regulamentação integrou a Circular n.° 62, enviada em 12 de janeiro de 2018 pela DFL GmbH (uma filial detida a 100 % pela DFL) aos responsáveis dos clubes e das sociedades de capitais da Bundesliga e da segunda Bundesliga, a fim de os informar, entre outros, sobre os acordos de transferência na saída (11).

8. Com os seus pedidos, os demandantes no processo principal opuseram‑se a certas regras enunciadas no RfSV e requereram a adoção de medidas provisórias.

9. O Landgericht Frankfurt am Main (Tribunal Regional de Frankfurt am Main, Alemanha) julgou os pedidos parcialmente procedentes. No recurso interposto pelos demandantes, o Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Tribunal Regional Superior de Frankfurt am Main, Alemanha), julgou procedentes outras alegações, negando provimento ao recurso interposto pelos demandantes quanto aos outros pedidos, assim como ao recurso subordinado da DFB.

10. Com os recursos de «Revision» admitidos pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), os demandantes mantêm os pedidos formulados nas ações inibitórias que intentaram e a DFB mantém o seu pedido de improcedência das ações. Tendo dúvidas quanto à interpretação correta das disposições do direito da União invocadas pelas partes, este órgão jurisdicional decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) São os princípios desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça da União nos Acórdãos [Wouters] e [Meca Medina] aplicáveis à regulamentação de uma federação desportiva dirigida aos membros da federação e que regula o recurso a serviços de empresas alheias à federação num mercado a montante da atividade da federação, princípios esses segundo os quais, no âmbito da aplicação da proibição de cartéis,

— se deve apreciar o contexto global em que a decisão em causa foi tomada ou em que produz os seus efeitos e, em especial, os seus objetivos,

— se deve examinar, além disso, a questão de saber se os efeitos restritivos da concorrência decorrentes da decisão estão necessariamente ligados à prossecução desses objetivos[,]

— e se esses efeitos são proporcionados tendo em conta esses objetivos (a seguir “teste Meca Medina”)?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: deve, nesse caso, o teste Meca‑Medina ser aplicado a todas as disposições dessa regulamentação, ou depende essa aplicação de critérios materiais como a proximidade ou o afastamento das diferentes disposições face à atividade desportiva da federação?

11. Foram apresentadas observações escritas por um dos demandantes no processo principal (ROGON GmbH & Co. KG), pela DFB, pelos Governos Alemão e Francês e pela Comissão Europeia.

12. Por carta de 19 de março de 2024, o Tribunal de Justiça pediu às partes interessadas, com fundamento no artigo 62.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, para apresentarem as suas observações sobre a pertinência dos Acórdãos ISU, Superleague e Royal Antwerp na resposta a dar às questões submetidas no presente processo. A DFB, os Governos Alemão e Francês, a ROGON e a Comissão deram cumprimento a esse pedido.

13. Todas as partes, com exceção do Governo Francês, apresentaram igualmente alegações na audiência de 12 de fevereiro de 2024.

III. Análise

14. Com as suas duas questões, o órgão jurisdicional de reenvio procura determinar o alcance dos princípios desenvolvidos no âmbito da jurisprudência Meca‑Medina, bem como a forma concreta como esses princípios devem ser aplicados num processo que envolve uma regulamentação emanada de uma federação desportiva.

A. Primeira questão: o âmbito de aplicação da jurisprudência MecaMedina

15. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a jurisprudência Meca‑Medina se aplica à regulamentação de uma federação desportiva que se dirige aos membros da federação e regula a utilização dos serviços de empresas exteriores à federação, num mercado a montante das atividades da mesma.

16. Para responder a esta questão, começarei por recordar as ideias centrais da jurisprudência Meca‑Medina (1); tentarei, em seguida, identificar as suas origens no sistema do direito da concorrência da União (2); e, por último, clarificarei a sua lógica subjacente e âmbito de aplicação (3). É com base nestas considerações que abordarei as questões específicas suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio (4).

17. Desde logo, devo esclarecer que, nas presentes conclusões, abordarei as questões jurídicas suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio com base na minha compreensão da jurisprudência Meca‑Medina, à luz do direito vigente, conforme estabelecido pelos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos referidos no n.° 1, supra.

1. Ideias centrais da jurisprudência MecaMedina

18. A jurisprudência Meca‑Medina foi sintetizada nos n.os 183 a 187 do Acórdão Superleague. O Tribunal de Justiça começou por recordar que decorre de jurisprudência assente que qualquer acordo entre empresas, qualquer decisão de associação de empresas e práticas concertadas que restrinjam a liberdade de ação das empresas implicadas não fica necessariamente sob a alçada da proibição prevista no artigo 101.°, n.° 1, TFUE. Com efeito, acrescentou o Tribunal de Justiça, «a análise do contexto económico e jurídico em que se inserem alguns desses acordos e algumas dessas decisões pode levar a concluir, primeiro, que estes se justificam pela prossecução de um ou mais objetivos legítimos de interesse geral desprovidos, em si mesmos, de caráter anticoncorrencial, segundo, que os meios concretos a que se recorre para prosseguir esses objetivos são verdadeiramente necessários para tal e, terceiro, que, mesmo que se verifique que esses meios têm por efeito inerente restringir ou falsear, pelo menos potencialmente, a concorrência, esse efeito inerente não vai além do necessário, designadamente eliminando toda a concorrência».

19. Estes princípios aplicam‑se, prossegue o Tribunal de Justiça, «nomeadamente, a acordos ou decisões que assumam a forma de regras adotadas por uma associação, como uma associação profissional ou uma associação desportiva, com vista a prosseguir determinados objetivos de ordem ética ou deontológica e, mais amplamente, regular o exercício de uma atividade profissional, se a associação em causa demonstrar que as condições que acabaram de ser recordadas estão preenchidas».

20. Em contrapartida, segundo o Tribunal de Justiça, esta jurisprudência não se aplica «a comportamentos que, independentemente de saber se emanam de uma associação desse tipo e quais são os objetivos legítimos de interesse geral que possam ser invocados para os explicar, violam pela sua própria natureza [as disposições do direito da União em matéria de concorrência]». Por conseguinte, o Tribunal de Justiça concluiu que a jurisprudência Meca‑Medina não se aplica aos acordos que tenham por objetivo a restrição da concorrência.

2. Origens da jurisprudência MecaMedina

21. A doutrina jurídica tem dedicado considerável reflexão à importância e aos fundamentos da jurisprudência Meca‑Medina. Por exemplo, alguns autores consideraram‑na como introduzindo uma espécie de «rule of reason» («regra de ponderação) (inspirada no direito norte‑americano em matéria de concorrência), no âmbito do direito da concorrência da União, outros estabeleceram paralelismos com a lógica seguida na jurisprudência em matéria de livre circulação (que permite justificações baseadas em diversos interesses de ordem pública), outros, ainda, consideraram‑na uma variante da doutrina das «restrições acessórias» (e, assim, referiram‑se a esta como «acessoriedade regulamentar») (12).

22. Na minha opinião, a jurisprudência Meca‑Medina pode ser esclarecida dando um passo atrás relativamente às suas especificidades e considerando‑a no contexto mais amplo da forma como as disposições da União, em matéria de concorrência, foram interpretadas e aplicadas, pelo menos ao longo das últimas décadas (13).

23. Com efeito, vários acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça durante esse período indicaram claramente que a aplicação correta dos artigos 101.° e 102.° TFUE exige que as autoridades evitem o formalismo indevido e examinem corretamente todos os aspetos, jurídicos e económicos, pertinentes para a situação em consideração. Independentemente de uma forma de comportamento ser multilateral ou unilateral e suspeita de constituir uma restrição «por objetivo» ou «por efeito», a sua compatibilidade com o direito da concorrência da União não pode ser apreciada em termos puramente abstratos, mas depende sempre do contexto mais amplo (14). Este princípio foi, aliás, expressamente afirmado no n.° 42 do Acórdão Meca‑Medina.

24. É por isso que um acordo entre empresas ou uma decisão de uma associação de empresas pode muito bem restringir — e, por vezes, de forma significativa — a liberdade de ação das empresas em causa, sem que esse acordo ou essa decisão sejam anticoncorrenciais. Correndo o risco de afirmar o óbvio, gostaria de salientar, uma vez mais, que o objetivo das regras antitrust da União não é proteger a continuação sem entraves das trocas comerciais por parte dos operadores económicos, mas antes assegurar que os mercados da União funcionem de forma adequada e eficaz, contribuindo assim para uma distribuição ótima dos recursos e para o bem‑estar dos cidadãos da União (15).

25. Em termos extremamente simples, um acordo ou decisão são anticoncorrenciais, e, portanto, proibidos pelo artigo 101.°, n.° 1, TFUE, quando efetiva ou potencialmente (16) impedem, dificultam ou desencorajam a concorrência entre empresas diferentes, como, de outro modo, ocorreria, e, ao fazerem‑no, têm um impacto negativo no bem‑estar dos consumidores. Isto é geralmente o caso quando a conduta em causa é suscetível, a curto ou médio prazo, de conduzir diretamente a um aumento dos preços e/ou a uma redução da produção, ou de travar a inovação. Pode também, ser esse o caso, quando a conduta altera a estrutura concorrencial do mercado — criando barreiras à entrada, aumentando a concentração do mercado, e por aí adiante — de uma forma suscetível de conduzir, no futuro, à situação acima descrita (17).

26. Em contrapartida, um acordo ou decisão que, considerados no seu conjunto, não tenham nenhum efeito anticoncorrencial no mercado não são abrangidos pelo artigo 101.°, n.° 1, TFUE. Isto acontece, apesar da inclusão de certos elementos que, se considerados isoladamente e in abstrato, têm (ou parecem ter) certos efeitos restritivos (por exemplo: cláusulas de não concorrência, cláusulas de exclusividade, e por aí adiante). Os acordos de franquia e os acordos de distribuição seletiva são bons exemplos a este respeito.

27. Além disso, alguns processos mais recentes confirmaram, uma vez mais, esta abordagem: o simples facto de um acordo prever uma cláusula que, considerada isoladamente, pode ter desencorajado novos operadores no mercado (processo CB (18)), conduzido a uma maior uniformidade dos preços entre concorrentes existentes (processo Budapest Bank (19)), ou conduzido a um acordo de repartição do mercado (processo EDP (20)) não foi considerado suficiente pelo Tribunal de Justiça para concluir pela incompatibilidade, enquanto tal, deste acordo com o artigo 101.° TFUE. Para o efeito, considerou‑se necessária uma apreciação mais pormenorizada da medida em causa, no seu contexto jurídico e económico adequado.

28. Estes princípios constituem também a base da jurisprudência relativa às restrições acessórias. Como o Tribunal de Justiça recordou no seu Acórdão Booking.com, de setembro de 2024, «se uma operação ou uma atividade determinada não estiver abrangida pelo princípio da proibição previsto no artigo 101.°, n.° 1, TFUE, devido à sua neutralidade ou ao seu efeito positivo no plano da concorrência, uma restrição da autonomia comercial de um ou de vários dos participantes nessa operação ou nessa atividade também não está abrangida pelo referido princípio da proibição se essa restrição for objetivamente necessária à realização da referida operação ou da referida atividade e proporcionada aos objetivos prosseguidos por uma ou por outra» (21).

29. Com efeito, «quando não for possível dissociar tal restrição da operação ou da atividade principal sem comprometer a existência e o objeto desta operação ou desta atividade, há que analisar a compatibilidade desta restrição com o artigo 101.° TFUE juntamente com a compatibilidade da operação ou da atividade principal de que é acessória, e isso apesar de, tomada isoladamente, se afigurar que essa restrição pode, à primeira vista, ser abrangida pelo princípio da proibição do artigo 101.°, n.° 1, TFUE» (22).

30. Assim, para que uma restrição possa ser qualificada como «restrição acessória», devem estar preenchidas três condições principais: i) a operação principal não ser de natureza anticoncorrencial; ii) a restrição deve ser «necessária» para a execução dessa operação (a sua ausência impediria assim a execução da operação principal); e iii) a restrição deve ser «proporcional» aos objetivos subjacentes à operação em causa (ou seja, não existirem alternativas realistas que sejam menos restritivas da concorrência).

31. Estas três condições apresentam uma semelhança notável com as três condições que, como consta do n.° 18 das presentes conclusões, compõem o teste Meca‑Medina. Não se trata, naturalmente, de uma casualidade. A jurisprudência Meca‑Medina partilha, claramente, o seu DNA com a jurisprudência relativa às restrições acessórias(23), uma vez que ambas decorrem do princípio fundamental do direito da concorrência da União, segundo o qual, para determinar se determinada conduta é anticoncorrencial, a conduta deve ser apreciada no seu contexto jurídico e económico adequado. Ao abrigo da sua lógica, que vou agora abordar, parece‑me que o rótulo «acessoriedade regulamentar», em relação à jurisprudência Meca‑Medina, é bastante pertinente.

3. Lógica e alcance da jurisprudência MecaMedina

32. Como referi nas minhas Conclusões no processo RRC Sports (24), existem domínios em que as autoridades (da União e/ou nacionais) podem decidir abster‑se de regulamentar certos aspetos de uma determinada atividade económica e deixar aos operadores económicos em causa a tarefa de estabelecerem eles próprios — através de organismos autónomos, de federações comerciais ou de associações representativas — as regras necessárias e, se apropriado, de as fazer respeitar e de resolver eventuais litígios. Há uma série de razões — que não precisam ser recordadas aqui (25) — que explicam por que razão a escolha das autoridades de deixar certas questões à autorregulação pode ser benéfica para as autoridades públicas, para os operadores de mercado em causa e, por último, mas não menos importante, para os seus clientes.

33. Isto é válido mesmo para as medidas que, como já expliquei, poderiam produzir certos efeitos restritivos. As medidas de autorregulação que, por exemplo, visam garantir requisitos mínimos de qualidade ou evitar conflitos de interesses, fraude ou abuso, podem aumentar a confiança dos consumidores nos operadores de mercado e, consequentemente, melhorar a eficácia do mercado. Nessas situações, é provável que o mercado cresça e se torne globalmente mais competitivo.

34. Além disso, na jurisprudência em matéria de restrições acessórias, as empresas prosseguem um objetivo comercial que, no seu conjunto, não é anticoncorrencial (26). Isto significa que o objetivo da operação é melhorar a concorrência ou, pelo menos, ser neutra a este respeito. Em qualquer caso, trata‑se de um objetivo que visa promover os interesses económicos das empresas em causa (27). Em contrapartida, nos processos semelhantes ao processo Meca‑Medina, o objetivo de mercado é, se presente, prosseguido paralelamente ou coincide com «um ou mais objetivos legítimos de interesse geral» (28): como assegurar a boa administração da justiça (Acórdão Wouters (29)); assegurar a saúde dos atletas e a integridade e objetividade da competição desportiva, bem como os valores éticos no desporto (Acórdão Meca‑Medina (30)); preservar uma «boa administração em matéria de contabilidade das empresas e de fiscalidade» (Acórdão OTOC (31)); proteção dos consumidores (Acórdão Consiglio Nazionale dei Geologi (32)); e segurança rodoviária (Acórdão API (33)).

35. Ora, tal aceitação (quer seja formal ou informal, expressa ou implícita), pelas autoridades públicas, dos poderes de autorregulação exercidos e da responsabilidade que daí decorre, por parte dos organismos privados (34), implica necessariamente o reconhecimento de alguma margem de manobra a tais organismos para fixarem as regras e os critérios pertinentes. Com efeito, podem existir diversas condutas lícitas — cujo impacto na concorrência é largamente equivalente — que esses organismos poderão adotar para atingir os objetivos em causa.

36. Isto reflete‑se no Acórdão Wouters, no qual o Tribunal de Justiça sublinhou que o organismo de autorregulação «pôde [razoavelmente] considerar que [a medida em causa], apesar dos efeitos restritivos da concorrência que lhe são inerentes, é necessária para o bom exercício da profissão de advogado, tal como se encontra organizada no Estado‑Membro em causa» (35).

37. Estou ciente de que o termo «razoável» não figura nos Acórdãos ISU, Superleague, Royal Antwerp ou FIFA. Todavia, o Tribunal de Justiça, em alguns desses acórdãos, exprimiu o mesmo conceito de outra forma, especificando que:

«[O requisito da necessidade da medida] implica apreciar e comparar a incidência respetiva desse comportamento e das medidas alternativas realmente viáveis, para determinar se os ganhos de eficiência esperados do referido comportamento podem ser obtidos através de medidas menos restritivas para a concorrência. Em contrapartida, não pode levar a fazer, em termos de oportunidade, uma escolha entre esse comportamento e essas medidas alternativas, na hipótese de estas últimas não se revelarem menos restritivas para a concorrência» (36).

38. Ao mesmo tempo, porém, o uso dessa margem de apreciação deve observar certos limites e, havendo dúvidas, não pode deixar de ser controlado. É óbvio que as regras e os critérios fixados por estes organismos podem dizer respeito a questões (tarifas, condições de entrada, e por aí adiante) que, pelo menos potencialmente, podem suscitar problemas do ponto de vista da concorrência. Mesmo quando essas regras são adotadas para alcançar um objetivo legítimo de interesse geral, os efeitos concretos na concorrência podem, ainda assim, ser problemáticos e, portanto, exigir uma avaliação adequada no quadro estabelecido no artigo 101.° TFUE (37). Isto explica por que razão a jurisprudência Meca‑Medina admite que determinadas medidas de autorregulação não estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, mas apenas quando estão preenchidos vários requisitos.

39. Quando não seja esse o caso, isso não significa que a medida em causa seja necessariamente incompatível com o direito da União. Com efeito, o artigo 101.°, n.° 3, TFUE prevê a possibilidade de as medidas restritivas da concorrência serem isentas da proibição enunciada no artigo 101.°, n.° 1, TFUE, quando as vantagens económicas que produzem compensem os efeitos negativos (38).

40. Dito isto, gostaria de acrescentar algumas considerações adicionais, a fim de clarificar mais completamente o alcance da jurisprudência Meca‑Medina.

41. Em primeiro lugar, embora a jurisprudência Meca‑Medina não se assemelhe, de modo algum, à carta «Está livre da prisão» no jogo do Monopólio, concedida aos organismos autónomos, deixa‑lhes, no entanto, uma margem de manobra um pouco mais ampla do que aquela de que podem beneficiar outras empresas e associações de empresas, quando prosseguem objetivos puramente comerciais. Como já foi explicado, este tratamento relativamente favorável explica‑se pela escolha das autoridades públicas de deixar a regulamentação de certos aspetos de uma atividade profissional ou comercial ser orientada por regras emanadas dos organismos representativos das empresas em causa ou, pelo menos, de um grupo de empresas que representam e atuam em nome de toda a categoria.

42. Por conseguinte, considero que, embora não seja estritamente necessário que as autoridades públicas competentes (da União e/ou nacionais) tenham atribuído formalmente ao organismo em questão a responsabilidade de, no âmbito das suas atividades estatuárias, prosseguir um objetivo legítimo de interesse geral, essas autoridades devem, pelo menos, ter reconhecido e aceitado a atividade de autorregulação do organismo (39). Encontro alguns elementos neste sentido nas decisões dos órgãos jurisdicionais da União, nos processos Wouters (40), Meca‑Medina (41), API (42), ONP (43) e FIFA (44). Além disso, toda a jurisprudência recente sobre esta matéria remete para medidas adotadas por associações profissionais ou desportivas (45). Como o Tribunal de Justiça declarou no Acórdão Superleague, a jurisprudência Meca‑Medina «pode ser aplicada, nomeadamente a acordos ou decisões que assumam a forma de regras adotadas por uma associação, como uma associação profissional ou uma associação desportiva, com vista a prosseguir determinados objetivos de ordem ética ou deontológica e, mais amplamente, regular o exercício de uma atividade profissional, se a associação em causa demonstrar que as condições que acabaram de ser recordadas estão preenchidas» (46).

43. Na minha opinião, no estado atual do direito, não compete às próprias empresas decidir — por sua iniciativa, agindo unilateralmente e sem o «aval» das autoridades públicas — se, e, sendo caso disso, em que medida, a concorrência num determinado mercado deve ser prejudicada, para prosseguir um certo interesse geral de natureza pública. Isto é tanto mais assim, se o objetivo prosseguido por esse organismo não estiver estreitamente ligado à sua atividade principal.

44. As associações desportivas podem — apenas para exemplificar — dispor de uma certa margem para decidir qual a melhor forma de combater a dopagem (47) ou proteger os jovens atletas (48). Todavia, não haveria razão para o fazer na adoção de medidas destinadas a proteger o ambiente ou a combater a evasão fiscal (49). Qualquer medida deste tipo (sem dúvida, louvável) que tivesse um impacto claro na concorrência entre empresas da União Europeia teria de ser analisada no âmbito do quadro tradicional do direito da concorrência.

45. É verdade que, numa altura em que as autoridades públicas incentivam cada vez mais as empresas privadas a adotar planos e estratégias de responsabilidade social das empresas, os acordos entre empresas privadas podem efetivamente contribuir para a realização de objetivos importantes de interesse geral. Além disso, os mercados contemporâneos assistem, mais do que no passado, a empresas concorrentes que unem esforços para cooperar em questões reservadas de interesse comum, permanecendo concorrentes ferozes no mercado. Certos académicos criaram um novo termo para este fenómeno: «coopetição» («co‑opetition», em língua inglesa); que consideram frequentemente um estímulo ao progresso e que amplia a eficiência nos mercados (50). No entanto, isso não tolhe o facto de, no caso de objetivos de interesse geral concorrentes — a necessidade de garantir mercados competitivos, por um lado, e outros interesses gerais, por outro —, competir, antes de mais, às autoridades públicas encontrar o meio ótimo de alcançar um equilíbrio (51).

46. Em segundo lugar, se os organismos privados pretendem regular, com a aprovação das autoridades públicas, certos aspetos de uma determinada atividade económica, na prossecução de um determinado interesse público, parece‑me evidente que o devem fazer de forma transparente. Tal permite às autoridades públicas exercerem a supervisão necessária e, se necessário, tomarem medidas corretivas. Por conseguinte, sou resolutamente da opinião que a jurisprudência Meca‑Medina não pode ser invocada para justificar acordos ou decisões sub‑reptícios ou confidenciais.

47. Em terceiro lugar, na minha opinião, a expressão «objetivo legítimo de interesse geral» utilizada na jurisprudência implica necessariamente que o interesse em questão seja identificado como tal na legislação ou na jurisprudência pertinente da União. Com efeito, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), TFUE, o estabelecimento das regras de concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno é uma área da competência exclusiva da União. Assim, se uma medida adotada por uma associação privada for (efetiva ou potencialmente) suscetível de produzir determinados efeitos restritivos no mercado interno, só pode ser justificada se o interesse for considerado digno de proteção na ordem jurídica da União.

48. Em quarto lugar, não se pode presumir que uma determinada medida, adotada por entidades privadas como as associações desportivas e profissionais, prossegue genuinamente um interesse geral de natureza pública. Como salientou, corretamente, o advogado‑geral M. Szpunar nas suas Conclusões no processo Royal Antwerp Football Club, as associações privadas como as federações desportivas são concebidas para prosseguir, a título principal, objetivos de natureza económica e privada, que podem ou não ser facilmente conciliáveis com interesses públicos de natureza não económica. Tais associações, naturalmente, «comportar‑se‑iam irracionalmente se tentassem promover objetivos públicos que fossem diretamente contrários aos seus interesses comerciais» (52).

49. Além disso, como a ROGON sublinhou na audiência, vários acontecimentos dos últimos anos indicam que algumas federações desportivas dispõem de estruturas de governação imperfeitas, com controlos e salvaguardas internos limitados, destinados a evitar episódios de má gestão (53).

50. Por conseguinte, qualquer alegação de que uma medida visa a prossecução de determinados objetivos de interesse geral deve ser verificável e só pode ser aceite se apoiada por elementos de prova concretos. Na verdade, creio que, para quase todas as medidas adotadas por uma federação desportiva ou por um organismo profissional, é possível conceber ex post algum tipo de interesse de natureza geral alegadamente prosseguido, quando surge a necessidade de justificar a medida (54). No entanto, isso não é suficiente. Na minha opinião, deve resultar inequivocamente claro da própria medida ou do contexto em que foi adotada qual é o interesse específico prosseguido, e a medida em causa deve ser genuinamente concebida, para produzir uma contribuição significativa para a sua prossecução (55).

51. Um objetivo económico puramente privado não pode — não tenho necessidade de acrescentar — constituir um «objetivo legítimo de interesse geral», na aceção da jurisprudência Meca‑Medina (56). Ora, nada na jurisprudência indica que um acordo deva prosseguir apenas o único objetivo que é abrangido pelo âmbito de aplicação da jurisprudência Meca‑Medina. Pelo contrário, no Acórdão Meca‑Medina, os órgãos jurisdicionais da União confirmaram que o facto de uma medida prosseguir um duplo objetivo (um de natureza económica e privada e outro de natureza geral e pública) não exclui a aplicabilidade da jurisprudência (57). No entanto, isto é verdade desde que o objetivo económico privado não seja, per se, anticoncorrencial. Isto leva‑me ao meu quinto e último ponto.

52. Em quinto lugar, considero razoável que os acordos ou decisões restritivos da concorrência «por objetivo» não possam ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da exceção da jurisprudência Meca‑Medina. Como explicado, mais detalhadamente, nas minhas Conclusões no processo CD Tondela, um acordo ou decisão é restritivo «por objetivo» quando a sua racionalidade económica (ou uma das suas principais razões) é, inerentemente, anticoncorrencial (58). Nesse caso, os efeitos restritivos não podem ser considerados «acessórios». Por outras palavras, estes efeitos não constituem o subproduto (lamentável, mas infelizmente inevitável), de importância limitada, de uma operação comercial legítima que seja pró‑concorrencial ou, pelo menos, neutra no mercado. São antes o resultado de uma operação cuja justificação económica subjacente é fundamentalmente contrária aos objetivos prosseguidos pelo direito da concorrência da União. Nestas circunstâncias, não se pode considerar que a operação em questão escapa, completamente, ao âmbito de aplicação do artigo 101.° TFUE, mas exige uma apreciação correta, nos termos dos seus n.os 1 e 3.

53. Independentemente de este requisito já resultar, como o Tribunal de Justiça afirmou no Acórdão Superleague, «implícita mas necessariamente, da jurisprudência do Tribunal de Justiça» (59) — uma questão que foi discutida na doutrina recente (60) —, parece‑me que, em todo o caso, este requisito decorre da própria lógica do sistema previsto nas disposições do direito da União em matéria de concorrência (61).

54. É à luz destes princípios que analisarei agora as questões suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

4. Questões suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio

55. No seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio explica por que razão se interroga sobre a questão de saber se, numa situação como a que está em causa no processo principal, a jurisprudência Meca‑Medina pode ser aplicada.

56. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, em processos anteriores, o Tribunal de Justiça teve de verificar decisões de associações profissionais e desportivas que, ao limitar o comportamento económico dos seus próprios membros, eram suscetíveis de afetar a concorrência entre eles. Em contrapartida, o regulamento em causa no presente processo tem um efeito restritivo num mercado situado a montante daquele em que operam os membros da associação (62): o de serviços de agentes. Para poderem atuar neste mercado, os agentes devem necessariamente respeitar as regras previstas nesta regulamentação. Caso contrário, correm o risco de — sob a ameaça de serem sancionados pela DFB — os jogadores e clubes deixarem de utilizar os seus serviços.

57. A esse respeito, o órgão jurisdicional de reenvio recorda, no entanto, alguns factos apurados pelo Oberlandesgerich Frankfurt am Main (Tribunal Regional Superior de Frankfurt am Main, Alemanha), cuja decisão é objeto do recurso pendente perante aquele. O Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Tribunal Regional Superior de Frankfurt am Main) concluiu, nomeadamente, que a atividade dos agentes estava diretamente ligada às competições desportivas organizadas pela DFB. Em especial, esta atividade influencia de forma significativa a composição das equipas, a sua continuidade e a sua força desportiva, afetando assim a equidade das competições, bem como o desempenho e a saúde dos atletas. A regulamentação em causa visa evitar situações de dependência entre agentes, jogadores e clubes. Tais situações de dependência poderiam pôr em causa — segundo esse órgão jurisdicional — a integridade e a equidade das competições desportivas. A este respeito, observou que, no passado, os jogadores e os clubes foram, em alguns casos, prejudicados financeira e profissionalmente por práticas de agentes com implicações do ponto de vista penal.

58. Neste contexto, constato que o ponto de vista do Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Tribunal Regional Superior de Frankfurt am Main) parece ser amplamente partilhado pelo Parlamento Europeu, que, na sua Resolução de 23 de novembro de 2021 sobre a «Política desportiva da UE: avaliação e eventual rumo futuro», «[recordou nomeadamente] que é necessário regular as atividades dos agentes e [reconheceu] que as reformas recentes do mercado de transferências de futebol, incluindo [...] requisitos relativos ao licenciamento dos agentes e limites às comissões dos agentes, [constituíram] passos na direção certa; [instou] as autoridades desportivas competentes a assegurarem a aplicação imediata destas reformas e [solicitou] que a Comissão monitorize os seus progressos» (63). Alguns estudos solicitados pelas instituições da União no passado parecem confirmar o papel crucial desempenhado pelos agentes na indústria do desporto, bem como a existência de práticas censuráveis em que alguns agentes participaram (64).

59. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, na doutrina, foram expressos pontos de vista divergentes quanto à questão de saber se regulamentos adotados por uma associação que restringem a liberdade de ação económica de empresas não associadas pode ser justificada pela jurisprudência Meca‑Medina.

60. De acordo com uma primeira tese, a jurisprudência Meca‑Medina só pode ser aplicada à regulamentação adotada por uma associação desportiva se esta prossegue objetivos puramente desportivos ou específicos do desporto. Em contrapartida, esta jurisprudência é inaplicável no que respeita à regulamentação cujo objeto não diga diretamente respeito ao desporto, propriamente dito, uma vez que regula as atividades económicas de empresas que não são membros da associação desportiva e não estão, portanto, em condições de influenciar o conteúdo da regulamentação desportiva.

61. De acordo com outra tese, a aplicabilidade da jurisprudência Meca‑Medina não depende do facto de a regulamentação de uma associação desportiva apenas dizer respeito a elementos puramente desportivos das suas atividades, ou de ter um impacto direto noutros mercados. Pelo contrário, o que é crucial é se existe alguma relação entre a regulamentação da associação e a organização e o bom desenrolar de uma competição desportiva. A única hipótese em que a jurisprudência Meca‑Medina não se aplicaria seria — segundo esta tese — se a regulamentação contestada prosseguisse objetivos puramente comerciais (da associação), e não pudesse ser identificado qualquer objetivo relacionado com o desporto, no que respeita à competição desportiva em causa.

62. Considero que a resposta correta à primeira questão submetida se situa, de certa forma, no meio das duas teses anteriormente sintetizadas. A primeira afigura‑se demasiado estrita e a segunda demasiado ampla.

63. Expliquei que a razão de ser da jurisprudência Meca‑Medina é permitir que as autoridades públicas deixem determinadas questões à autorregulação pelas entidades que exercem as atividades económicas em causa (65). Parece‑me evidente que o mandato conferido pelas autoridades a associações privadas — expresso numa delegação formal ou numa atribuição, ou numa simples tolerância (66) — deve, em princípio, limitar‑se às atividades exercidas pelas empresas representadas na associação em causa. Não há nenhuma justificação jurídica para alargar a autoridade deste organismo a agir em domínios da atividade económica que vão além da sua missão, conforme estabelecida nos estatutos da associação.

64. Todavia, parece‑me igualmente claro que a regulamentação provinda dessas associações pode efetivamente afetar, em graus diversos, atividades económicas que estão ligadas às que se enquadram plenamente no âmbito da missão principal da associação. Talvez seja inevitável. Por exemplo, no Acórdão Wouters, a medida em causa — a proibição de os advogados estabelecerem parcerias multidisciplinares com os revisores de contas — foi adotada pela Ordem dos Advogados neerlandesa. De qualquer forma, esta medida afetou tanto a atividade profissional dos revisores de contas como a dos advogados.

65. Tal circunstância parece‑me ainda mais provável em mercados que não estão naturalmente relacionados mas que são efetivamente interdependentes, e nos quais é essencial uma cooperação a vários níveis, para garantir a própria existência do produto final (67). Em especial, no «ecossistema» do futebol, várias categorias de operadores económicos (clubes, federações nacionais e internacionais, jogadores, agentes, patrocinadores, organismos de radiodifusão, entre outros) devem interagir e, até certa medida, colaborar para garantir a viabilidade do sistema e a sua atratividade para os consumidores finais: os adeptos. Trata‑se, com efeito, daqueles que, em última análise, financiam, direta e indiretamente, toda a indústria do futebol. Se o produto final (jogos de futebol e torneios) não for apelativo, muitos dos operadores envolvidos neste ecossistema ficam «fora do mercado».

66. Assim, na medida em que — como declarou o Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Tribunal Regional Superior de Frankfurt am Main) — a atividade dos agentes pode ter uma influência direta e significativa na equidade das competições e no desempenho e saúde dos atletas, não tenho dificuldade em concluir que a regulamentação relativa à atividade dos agentes pode afetar a esfera da missão de uma associação desportiva. Naturalmente, isto só acontece quando a regulamentação em questão regula aspetos da atividade dos agentes, relativamente aos quais esse critério de «influência direta e significativa» está preenchido.

67. A fortiori, não vejo base para os argumentos segundo os quais tal regulamentação apenas pode dizer respeito à deontologia dos seus membros, ou às regras do jogo e à forma como decorrem as competições. A este respeito, penso que estes argumentos podem resultar de uma confusão conceptual. Por um lado, o Tribunal de Justiça concluiu que certas «regras puramente desportivas» estão fora do âmbito de aplicação das disposições do direito da União em matéria de concorrência, porque — como expliquei, nas minhas Conclusões no processo RRC Sports (68) — essas regras não dizem respeito aos aspetos económicos de um desporto e não produzem nenhuns efeitos restritivos significativos nas atividades económicas em causa. Por outro lado, as medidas como as examinadas na jurisprudência Meca‑Medina dizem diretamente respeito a atividades económicas e podem, de facto, ter um impacto no exercício dessas atividades, com eventuais repercussões na competitividade dos mercados. Como tal, essas medidas enquadram‑se, em princípio, no âmbito de aplicação das disposições do direito da União em matéria da concorrência. O Tribunal de Justiça limitou‑se a constatar que, quando estão preenchidas determinadas condições, essas medidas não estão abrangidas pelas proibições previstas nos artigos 101.°, n.° 1, e 102.° TFUE.

68. Na minha opinião, há três questões principais que se colocam a um órgão jurisdicional que determina se a regulamentação emitida por uma federação desportiva, cujos efeitos vão além das atividades essenciais da própria federação, pode ser verificada ao abrigo da jurisprudência Meca‑Medina. Em primeiro lugar, pode o interesse protegido por tais regras ser reconhecido, em direito da União, como constituindo, efetivamente, uma questão de interesse público? Em segundo lugar, em caso afirmativo, a prossecução desse objetivo enquadra‑se, de um modo geral, na missão da federação, tal como reconhecida ou aceite pelas autoridades públicas competentes? Em terceiro lugar, em caso afirmativo, a regulamentação da federação prossegue genuinamente o interesse em questão?

69. Se a resposta a estas três questões for afirmativa, penso que a regulamentação em causa pode, em princípio, ser examinada ao abrigo do teste Meca‑Medina, mesmo que esta afete igualmente a atividade económica de empresas, que não são representadas pela (e na) federação.

70. Mais uma vez, tal não pode ser considerado como um cheque em branco às federações desportivas. O grau de ligação entre as atividades principais da federação e as atividades de terceiros (in casu, serviços de agentes) não é, de modo algum, irrelevante. Pelo contrário, tem uma incidência evidente na aplicação da jurisprudência Meca‑Medina, no que respeita à natureza necessária e proporcional da regulamentação em causa. O mesmo desempenha um papel duplo e complementar.

71. Por um lado, quanto menor for o grau de influência que terceiros possam exercer sobre as atividades e na tomada de decisões da federação que adotou a regulamentação em causa, menor será a probabilidade de essa regulamentação ser considerada necessária e/ou proporcional à concretização dos objetivos prosseguidos.

72. Por outro lado, quanto maior for o impacto da regulamentação em causa na atividade económica de terceiros, maior será a probabilidade de essa regulamentação ser considerada desnecessária e/ou desproporcional à concretização dos objetivos prosseguidos.

73. Neste contexto, não é necessário acrescentar que a participação genuína e significativa de terceiros interessados no procedimento de adoção da regulamentação em causa contribuiria certamente para garantir a sua necessidade e a sua natureza proporcional, além de reforçar a sua legitimidade.

74. Atendendo ao que precede, considero que a resposta à primeira questão submetida deve ser a de que o artigo 101.°, n.° 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que a jurisprudência Meca‑Medina se aplica à regulamentação de uma federação desportiva relativa à utilização de serviços de empresas ativas em mercados situados a montante ou a jusante das atividades dessa federação (ou dos seus membros), desde que esses serviços sejam suscetíveis de ter uma influência direta e significativa nas atividades principais da federação.

75. Tendo sugerido uma resposta à primeira questão submetida, e antes de proceder à análise da segunda questão submetida, gostaria de acrescentar uma última observação.

76. Segundo sei, a regulamentação contestada pelos demandantes no processo principal é, em larga medida, semelhante à contestada pelos demandantes no processo que levou o Landgericht Mainz (Tribunal Regional de Mainz, Alemanha) a enviar o seu pedido de decisão prejudicial, no processo RRC Sports. Nas minhas conclusões nesse processo, procurei auxiliar dando algumas orientações ao órgão jurisdicional de reenvio sobre a forma como a jurisprudência Meca‑Medina deve ser aplicada às disposições em causa nesse processo, que, tanto quanto entendo, são semelhantes às que estão em causa no presente processo (69). Espero, portanto, que as considerações desenvolvidas nessas conclusões possam também ser úteis para o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal).

B. Segunda questão

77. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o teste Meca‑Medina deve ser aplicado ao conjunto das regras da regulamentação, ou a cada uma delas separadamente, tendo em conta as suas características específicas (como a proximidade da regra ou o seu afastamento das atividades da federação).

78. A este respeito, concordo com a Comissão que, em princípio, cada regra constante de uma regulamentação, adotada por um organismo profissional ou federação desportiva, deve ser examinada separadamente. O objeto dessas regras pode ser diferente e elas podem dizer respeito a (ou ter um impacto em) diferentes mercados e diferentes categorias de empresas. Esta abordagem foi claramente confirmada no Acórdão Superleague, no qual o Tribunal de Justiça apreciou individualmente a compatibilidade das diferentes regras em causa.

79. No entanto, podem existir situações em que seja artificial dividir um conjunto de regras (uma regulamentação na sua totalidade ou algumas partes dessa regulamentação) nas suas várias componentes, ou subcomponentes, uma vez que constituem um todo indivisível, e os efeitos desse conjunto de regras só podem ser apreciados, utilmente, se forem considerados na sua totalidade. É o mecanismo criado por essas regras que importa, e o facto de poder ser introduzido numa regra, ou em mais do que uma regra, é uma formalidade.

80. Do mesmo modo, podem existir regras que, consideradas isoladamente, não restringem significativamente a concorrência, mas que, no seu conjunto, são suscetíveis de ter um impacto mais significativo na competitividade do mercado em causa.

81. Nas duas situações acima descritas, parece‑me que uma avaliação adequada, ao abrigo do direito da concorrência da União, da regulamentação de uma federação exige que as autoridades competentes procedam a uma análise no âmbito da qual todas ou algumas das regras são avaliadas em conjunto.

82. Devo igualmente acrescentar que, na verificação, no âmbito do teste Meca‑Medina, das regras individuais, ou do conjunto de regras em causa, deve ser considerado o grau de proximidade (ou de afastamento) entre a atividade da federação e a atividade das empresas que são afetadas pelas regras da federação, embora ativas num mercado distinto, ainda que conexo. Como esclarecido nos n.os 70 a 72, supra, trata‑se, para apreciar se as regras em questão são necessárias e proporcionadas, de um elemento particularmente pertinente, tendo em conta o contributo dado para a promoção do interesse geral prosseguido pela regulamentação.

83. Atendendo ao que precede, sugiro que o Tribunal de Justiça responda à segunda questão submetida no sentido de que o teste Meca‑Medina deve, em princípio, ser aplicado a cada regra contida na regulamentação adotada por uma federação profissional ou desportiva, a menos que, devido a determinadas circunstâncias específicas, uma apreciação pertinente exija uma avaliação de todas ou algumas dessas regras em conjunto. Neste contexto, o grau de proximidade ou de afastamento entre a atividade da federação e a atividade das empresas terceiras, afetadas pelas regras, constitui um fator pertinente a considerar ao apreciar se, à luz do objetivo legítimo de interesse geral prosseguido, as regras em causa são necessárias e proporcionais.

IV. Conclusão

84. Em conclusão, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha) no sentido de que

o artigo 101.° TFUE deve ser interpretado da seguinte forma:

1) A jurisprudência Meca‑Medina aplica‑se à regulamentação de uma federação desportiva relativa à utilização de serviços de empresas ativas em mercados situados a montante ou a jusante das atividades dessa federação (ou dos seus membros), desde que esses serviços sejam suscetíveis de ter uma influência direta e significativa nas atividades principais da federação;

2) As condições impostas pela jurisprudência Meca‑Medina devem, em princípio, ser aplicadas a cada regra contida na regulamentação adotada por uma federação profissional ou desportiva, a menos que, devido a determinadas circunstâncias específicas, uma apreciação pertinente exija uma avaliação de todas ou algumas dessas regras em conjunto. Neste contexto, o grau de proximidade ou de afastamento entre a atividade da federação e a atividade das empresas terceiras, afetadas pelas regras, constitui um fator pertinente a considerar ao apreciar se, à luz do objetivo legítimo de interesse geral prosseguido, as regras em causa são necessárias e proporcionais.

1 Língua original: inglês.

2 Acórdão de 21 de dezembro de 2023, International Skating Union/Comissão (C‑124/21 P, EU:C:2023:1012) (a seguir «Acórdão ISU»).

3 Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company (C‑333/21, EU:C:2023:1011) (a seguir «Acórdão Superleague»).

4 Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Royal Antwerp Football Club (C‑680/21, EU:C:2023:1010) (a seguir «Acórdão Royal Antwerp»).

5 Acórdão de 4 de outubro de 2024, FIFA (C‑650/22, EU:C:2024:824) (a seguir «Acórdão FIFA»).

6 Acórdão de 19 de fevereiro de 2002, Wouters e o. (C‑309/99, EU:C:2002:98) (a seguir «Acórdão Wouters»).

7 Acórdão de 18 de julho de 2006, Meca‑Medina e Majcen/Comissão (C‑519/04 P, EU:C:2006:492) (a seguir «Acórdão Meca‑Medina»).

8 V. Acórdãos de 18 de janeiro de 2024, Lietuvos notarų rūmai e o. (C‑128/21, EU:C:2024:49, n.os 97 a 105), e de 25 de janeiro de 2024, Em akaunt BG (C‑438/22, EU:C:2024:71, n.os 21 a 35 e 42 a 54).

9 C‑209/23 (a seguir «Conclusões no processo RRC Sports»).

10 C‑133/24 (a seguir «Conclusões no processo CD Tondela»).

11 Nos termos da referida circular, poderia ser acordado como remuneração um pagamento único de montante fixo ou uma remuneração escalonada por referência à taxa de transferência obtida com base na prestação de transferência na saída, que, no entanto, não deveria equivaler a uma percentagem de participação.

12 V., nomeadamente, e com outras referências, Monti, G., «Article 81 EC e Public Policy», Common Market Law Review, vol. 39, número 5, 2002, pp. 1068 e 1087 a 1090; Komninos, A.P., «Non‑competition Concerns: Resolution of Conflicts in the Integrated Article 81 EC», Working Paper (L) 08/05, The University of Oxford Centre for Competition Law and Policy, pp. 10 e segs; Nazzini, R., «Article 81 EC between time present and time past: A normative critique of “restriction of competition” in EU law», Common Market Law Review, vol. 43, número 2, 2006, pp. 521 e segs.; Whish, R., «Competition Law», 6.ª ed., Oxford University Press, 2006, pp. 126 a 131.

13 V., por analogia, Acórdão de 18 de setembro de 2001, M6 e o./Comissão (T‑112/99, EU:T:2001:215, n.os 75 a 77).

14 Para citar apenas alguns exemplos: Acórdãos de 11 de setembro de 2014, CB/Comissão (C‑67/13 P, EU:C:2014:2204); de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão (C‑413/14 P, EU:C:2017:632); de 2 de abril de 2020, Budapest Bank e o. (C‑228/18, EU:C:2020:265); de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o. (C‑307/18, EU:C:2020:52); e de 10 de setembro de 2024, Google e Alphabet/Comissão (Google Shopping) (C‑48/22 P, EU:C:2024:726).

15 V., mais detalhadamente, as minhas Conclusões no processo RRC Sports, n.° 26.

16 V., nomeadamente, Acórdão de 5 de dezembro de 2024, Tallinna Kaubamaja Grupp e KIA Auto (C‑606/23, EU:C:2024:1004, n.os 22 e segs.).

17 V., neste sentido, por exemplo, Acórdão de 4 de junho de 2009, T‑Mobile Netherlands e o. (C‑8/08, EU:C:2009:343, n.os 36 a 39).

18 Acórdão de 11 de setembro de 2014, CB/Comissão (C‑67/13 P, EU:C:2014:2204, n.os 47 a 87);

19 Acórdão de 2 de abril de 2020, Budapest Bank e o. (C‑228/18, EU:C:2020:265, n.os 51 a 86).

20 Acórdão de 26 de outubro de 2023, EDPEnergias de Portugal e o. (C‑331/21, EU:C:2023:812, n.os 87 a 94).

21 Acórdão de 19 de setembro de 2024, Booking.com e Booking.com (Deutschland) (C‑264/23, EU:C:2024:764, n.° 51).

22 Ibidem, n.° 52.

23 Com efeito, tanto no Acórdão Wouters (n.° 109) como no Acórdão Meca‑Medina (n.os 42 e 47 do acórdão), o Tribunal de Justiça considerou como um precedente pertinente o Acórdão de 15 de dezembro de 1994, DLG (C‑250/92, EU:C:1994:413), no qual a teoria da restrição acessória se considerou ser aplicável. V., sobre esta questão, as Conclusões do advogado‑geral A. Rantos no processo European Superleague Company (C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.os 87 a 92).

24 V. n.° 30 dessas conclusões.

25 Remeto apenas, a este respeito, para as Conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs nos processos apensos Pavlov e o. (C‑180/98 a C‑184/98, EU:C:2000:151, n.° 92): «[s]ustentei que as características específicas dos mercados dos serviços profissionais exigem alguma regulamentação. Os oponentes da autorregulamentação pela própria profissão insistem para que seja o Estado ou, pelo menos, organismos reguladores controlados pelo Estado a regulamentarem as profissões liberais, tendo em conta os riscos de abuso inerentes aos poderes reguladores. Contudo, de um ponto de vista económico, surge de novo um problema de informação. A natureza complexa desses serviços e a sua evolução permanente em razão da alteração frequente dos conhecimentos e desenvolvimentos tecnológicos, tornam difícil, para os parlamentos nacionais e governos, a adoção das regras circunstanciadas e atualizadas necessárias. A autorregulamentação por membros experientes das profissões liberais é muitas vezes preferível, uma vez que permite reagir com a flexibilidade necessária. O maior desafio para todo o sistema de direito da concorrência consiste, portanto, em prevenir o uso abusivo dos poderes de regulamentação sem suprimir a autonomia de regulamentação das profissões liberais».

26 A fim de a distinguir da «acessoriedade regulamentar» da jurisprudência Meca‑Medina, esta jurisprudência é por vezes referida como relativa à «acessoriedade comercial». V., por exemplo, Whish, R., nota de rodapé 12, op. cit., p. 128.

27 V., por exemplo, Acórdãos de 25 de outubro de 1977, Metro SB‑Großmärkte/Commissão (C‑26/76, EU:C:1977:167, n.° 22), e de 28 de janeiro de 1986, Pronuptia de Paris (161/84, EU:C:1986:41, n.os 15 a 27).

28 V. Acórdão Superleague, n.° 183 e jurisprudência referida (sublinhado nosso).

29 N.° 97 desse acórdão.

30 N.os 43 e 45 desse acórdão. V., igualmente, artigo 165.°, n.° 2, TFUE.

31 Acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (C‑1/12, EU:C:2013:127, n.° 95) (a seguir «Acórdão OTOC»).

32 Acórdão de 18 de julho de 2013 (C‑136/12, EU:C:2013:489, n.os 55 e 56).

33 Acórdão de 4 de setembro de 2014, API e o. (C‑184/13 a C‑187/13, C‑194/13, C‑195/13 e C‑208/13, EU:C:2014:2147, n.os 50 e 51).

34 Naturalmente, esta situação não pode estender‑se à atribuição formal de poderes regulamentares, pelas autoridades dos Estados‑Membros, a uma associação profissional, conservando o poder de definir os critérios de interesse público e os princípios essenciais que as regras da associação devem respeitar, bem como o poder de adotar decisões em última instância. Com efeito, nestes casos, as normas adotadas pela associação profissional continuam a ser medidas públicas e não estão abrangidas pelas normas do Tratado aplicáveis às empresas. V., neste sentido, Acórdão OTOC, n.° 54.

35 N.° 110 desse acórdão (sublinhado nosso). V., igualmente n.os 105 e 107 do mesmo.

36 Sublinhado nosso. V. Acórdãos Superleague (n.° 197), Royal Antwerp (n.° 124) e FIFA (n.° 156).

37 Como salientou o advogado‑geral P. Léger nas Conclusões no processo Wouters e o. (C‑309/99, EU:C:2001:390), o próprio conceito de «associação de empresas» assume uma função especial no (que é atualmente) artigo 101.°, n.° 1, TFUE, uma vez que «[t]em por objetivo evitar que as empresas possam furtar‑se às regras da concorrência devido apenas à forma segundo a qual coordenam o seu comportamento no mercado. Para garantir a efetividade deste princípio, o artigo [101.°], n.° 1, abrange não apenas as modalidades diretas de coordenação de comportamentos entre empresas (os acordos e as práticas concertadas), mas também as formas institucionalizadas de cooperação, quer dizer, as situações em que os operadores económicos agem por intermédio de uma estrutura coletiva ou de um órgão comum». V. n.° 62 dessas Conclusões.

38 Neste sentido, v., nomeadamente, Acórdãos de 25 de outubro de 1977, Metro SB‑Großmärkte/Comissão (26/76, EU:C:1977:167, n.° 21); de 26 de janeiro de 2005, Piau/Comissão (T‑193/02, EU:T:2005:22, n.os 100 a 106); de 23 de novembro de 2006, Asnef‑Equifax e Administración del Estado (C‑238/05, EU:C:2006:734, n.° 67); e de 25 de janeiro de 2024, Em akaunt BG (C‑438/22, EU:C:2024:71, n.° 33). Referi algumas considerações sobre o artigo 101.°, n.° 3, TFUE nos n.os 75 a 95 das minhas Conclusões no processo RRC Sports.

39 V., sobre esta questão, Mavroidis, P. C. e Neven, D., «Legitimate objectives in antitrust analysis: The FIFA regulation of agents and the right to regulate football in Europe», Concurrences, n.° 1‑2024, art. n.° 117111.

40 N.° 100 desse acórdão.

41 Acórdão de 30 de setembro de 2004, Meca‑Medina e Majcen/Comissão (T‑313/02, EU:T:2004:282, n.° 38 e 46).

42 Acórdão de 4 de setembro de 2014, API e o. (C‑184/13 a C‑187/13, C‑194/13, C‑195/13 e C‑208/13, EU:C:2014:2147, n.° 46 e 47).

43 Acórdão de 10 de dezembro de 2014, ONP e o./Comissão (T‑90/11, EU:T:2014:1049, n.° 347).

44 N.° 99 desse acórdão.

45 V., em particular, a jurisprudência referida supra, nas notas de rodapé n.os 2 a 5 e 7.

46 N.° 183 desse acórdão.

47 V. Acórdão Meca‑Medina, n.os 43 a 45.

48 V., nomeadamente, Acórdãos de 15 de dezembro de 1995, Bosman (C‑415/93, EU:C:1995:463, n.° 106), e de 16 de março de 2010, Olympique Lyonnais (C‑325/08, EU:C:2010:143, n.° 39).

49 V., neste sentido, Acórdão FIFA, n.° 99.

50 Brandenburger, A. M. e Nalebuff., B. J., «Co‑opetition: A Revolution Mindset that Combines Competition and Cooperation», Crown Business, 1996.

51 V. também, a este respeito, as minhas Conclusões no processo RRC Sports, n.° 91.

52 C‑680/21, EU:C:2023:188, n.os 56 a 60.

53 V., por exemplo, Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e o Crime, «Global report on corruption in sport», 2022 (disponível em linha), p. 3; V., igualmente, Comunicação da Comissão «Desenvolver a Dimensão Europeia do Desporto», de 18 de janeiro de 2011, COM(2011) 12 final, secção 4.1. Sobre esta questão, v., igualmente, n.° 94 das minhas Conclusões no processo RRC Sports.

54 Do mesmo modo, Van Rompuy, B., «EU Court of Justice delineates the scope of the Wouters exception», Kluwer Competition Law Blog, de 15 de janeiro de 2024.

55 V., neste contexto, Conclusões do advogado‑geral A. Rantos no processo European Superleague Company (C‑333/21, EU:C:2022:993, n.° 89 e jurisprudência referida).

56 V., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2011, Football Association Premier League e o. (C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.os 134 a 146), e Acórdão Superleague, n.os 210 a 241. Em ambos os casos, a eventual aplicação da jurisprudência Meca‑Medina às medidas em análise não foi sequer considerada.

57 V. Acórdão de 30 de setembro de 2004, Meca‑Medina e Majcen/Comissão (T‑313/02, EU:T:2004:282, n.° 57). V. n.os 46 e segs. do Acórdão do Tribunal de Justiça no processo Meca‑Medina.

58 V. n.os 23 a 45 dessas conclusões.

59 N.° 185 desse acórdão. Com efeito, a jurisprudência não era muito clara quanto a este ponto: comparar o Acórdão de 23 de novembro de 2017, CHEZ Elektro Bulgaria e FrontEx International (C‑427/16 e C‑428/16, EU:C:2017:890, n.° 53), com a jurisprudência referida no n.° 183 do Acórdão Superleague. Todavia, como já explicado, supra, este requisito foi constantemente mencionado na jurisprudência em matéria de acessoriedade comercial.

60 V., por exemplo, Weatherill, S., «The impact of the rulings of 21 December 2023 on the structure of EU sports law», The International Sports Law Journal, vol. 23, 2023, pp. 409 a 415.

61 Curiosamente, foi argumentado recentemente, (Gryllos, G., «Anticompetitive object / effect: An overview of EU and national case law», de 21 de março de 2025, eCompetitions, art. n.° 123946, p. 9), que os requisitos estabelecidos na jurisprudência da União, de que os objetivos legítimos de interesse público não devem ter natureza anticoncorrencial e de que a medida em causa não pode eliminar toda a concorrência, são reminiscências da posição adotada pelo Supremo Tribunal dos Estados Unidos em certos processos relacionados com o desporto. Nesses processos, o tribunal recusou‑se a conceder uma isenção especial ao abrigo do Sherman Act em favor de restrições à concorrência impostas por federações desportivas, com o fundamento de que tais restrições visavam objetivos sociais considerados mais importantes do que a concorrência. V., a este respeito, Parecer do Supremo Tribunal dos Estados Unidos, de 21 de junho de 2021 [141 S.Ct. 2141 (2021)].

62 Neste mercado, os clubes e os jogadores só intervêm como destinatários de serviços.

63 2021/2058 (INI) (JO 2022, C 224, p. 2). Sublinhado nosso. A expressão «reformas recentes» referia‑se, tanto quanto entendo, às que conduziram à adoção do «FIFA Football Agent Regulations» («Regulamento de Agentes de Futebol da FIFA»).

64 V., por exemplo, «Estudo sobre os agentes desportivos na União Europeia», estudo encomendado pela Comissão Europeia, de novembro de 2009, pp. 3, 4, 168 e 169; e Parrish, R. et al., «Promoting and Supporting Good Governance in the European Football Agents Industry —Final Report», publicado pela Comissão Europeia, 2019, pp. 3, 4, 95, 96 e 127 a 129.

65 V., supra, n.° 32 das presentes conclusões.

66 V., supra, n.° 42 das presentes conclusões.

67 V., por analogia, Acórdão de 11 de abril de 2000, Deliège (C‑51/96 e C‑191/97, EU:C:2000:199, n.os 56 e 57).

68 V. n.os 17 a 28 dessas conclusões.

69 V. n.os 53 a 113 dessas conclusões.