Reenvio prejudicial Mandado de detenção europeu Modalidades Decisão‑Quadro 2002/584/JAI Proteção jurisdicional efetiva Cooperação policial e judiciária em matéria penal Artigo 27. , n. 3, alínea g), e n. 4 Pedido de consentimento na extensão das infrações Artigo 28. , n. 3 Pedido de consentimento na entrega posterior Artigo 47. da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Direito de a pessoa entregue ser ouvida Lugar de exercício deste direito
Sumário
Conclusões do advogado-geral A. Rantos apresentadas em 14 de outubro de 2021.
HM e TZ.
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Rechtbank Amsterdam.
Reenvio prejudicial — Processo prejudicial urgente — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Artigo 27.o, n.o 3, alínea g), e n.o 4 — Pedido de consentimento para efeitos de procedimento penal por infrações diferentes daquelas que justificaram a entrega – Artigo 28.o, n.o 3 — Pedido de consentimento para entrega posterior da pessoa interessada a outro Estado‑Membro — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Direito da pessoa interessada de ser ouvida pela autoridade judiciária de execução — Modalidades.
Processos apensos C-428/21 PPU e C-429/21 PPU.
Texto da decisão
ATHANASIOS RANTOS
apresentadas em 14 de outubro de 2021 ( 1 )
Processos apensos C‑428/21 PPU e C‑429/21 PPU
HM (C‑428/21 PPU)
TZ (C‑429/21 PPU)
sendo interveniente
Openbaar Ministerie
[pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos)]
«Reenvio prejudicial — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Artigo 27.o, n.o 3, alínea g), e n.o 4 — Pedido de consentimento na extensão das infrações — Artigo 28.o, n.o 3 — Pedido de consentimento na entrega posterior — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Proteção jurisdicional efetiva — Direito de a pessoa entregue ser ouvida — Lugar de exercício deste direito — Modalidades»
I. Introdução
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1. |
Os dois pedidos de decisão prejudicial, apresentados pelo rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos), dizem respeito, em substância, às modalidades de aplicação do direito de ser ouvido que assiste a uma pessoa entregue às autoridades judiciárias de um Estado‑Membro, na sequência da emissão de um mandado de detenção europeu (MDE), no contexto, no primeiro processo, de um pedido de consentimento da autoridade judiciária de execução na extensão das infrações, na aceção do artigo 27.o, n.o 3, alínea g), e n.o 4, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI ( 2 ) e, no segundo processo, de um pedido de consentimento dessa autoridade judiciária para a entrega posterior, na aceção do artigo 28.o, n.o 3, desta decisão‑quadro ( 3 ). |
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2. |
Mais especificamente, o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar‑se sobre as questões de saber em que Estado‑Membro e segundo que modalidades uma pessoa entregue na sequência de um MDE pode exercer o seu direito de ser ouvida antes de a autoridade judiciária de execução dar o seu consentimento complementar, questões que não encontram resposta expressa na Decisão‑Quadro 2002/584 ou noutras regulamentações da União. O desafio principal causa dos presentes processos é, portanto, precisar o alcance e as modalidades de execução deste direito de ser ouvido, encontrando um equilíbrio entre, por um lado, a eficácia do mecanismo do MDE, que se baseia principalmente no princípio do reconhecimento mútuo, e, por outro, o respeito dos direitos fundamentais da pessoa entregue. |
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3. |
Na sequência da interpretação das disposições pertinentes do direito da União, lidas à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), chegarei à conclusão de que, antes de mais e a título prévio, a pessoa entregue tem o direito de ser ouvida antes de a autoridade judiciária de execução dar o seu consentimento complementar; em seguida, esse direito deve ser exercido a perante a autoridade judiciária de execução e segundo o direito do Estado‑Membro de execução e pode ser exercido quer no Estado‑Membro de execução quer no Estado‑Membro de emissão; e, por último, o referido direito pode ser exercido segundo modalidades mutuamente acordadas entre as autoridades competentes do Estado‑Membro de emissão e do Estado‑Membro de execução, com base nas regulamentações nacionais aplicáveis, desde que o seu exercício efetivo seja assegurado. |
II. Quadro jurídico
A. Direito da União: Decisão‑Quadro 2002/584
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4. |
Os considerandos 5, 6, 10 e 12 da Decisão‑Quadro 2002/584 têm a seguinte redação:
[…]
[…]
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5. |
O artigo 1.o desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Definição de [MDE] e obrigação de o executar», dispõe: «1. O [MDE] é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade. 2. Os Estados‑Membros executam todo e qualquer [MDE] com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro. 3. A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o [TUE].» |
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6. |
Os artigos 3.o a 4.o‑A da referida decisão‑quadro preveem motivos de não execução obrigatória ou facultativa do MDE por parte da autoridade judiciária de execução. |
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7. |
O capítulo 2 da mesma decisão‑quadro, intitulado «Processo de entrega», inclui os artigos 9.o a 25.o |
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8. |
O artigo 11.o da Decisão‑Quadro 2002/584, sob a epígrafe «Direitos da pessoa procurada», enuncia: «1. Quando uma pessoa procurada for detida, a autoridade judiciária de execução competente informa‑a, em conformidade com o seu direito nacional, da existência e do conteúdo do [MDE], bem como da possibilidade ao seu dispor de consentir em ser entregue à autoridade judiciária de emissão. 2. Uma pessoa procurada e detida para efeitos da execução de um [MDE], tem direito a beneficiar dos serviços de um defensor e de um intérprete, em conformidade com o direito nacional do Estado‑Membro de execução.» |
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9. |
O artigo 13.o desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Consentimento na entrega», prevê: «1. Se a pessoa detida declarar que consente na sua entrega, esse consentimento e, se for caso disso, a renúncia expressa ao benefício da “regra da especialidade” a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o devem ser declarados perante a autoridade judiciária de execução, em conformidade com o direito nacional do Estado‑Membro de execução. 2. Cada Estado‑Membro toma as medidas necessárias para que o consentimento e, se for caso disso, a renúncia referidos no n.o 1, sejam recebidos em condições que demonstrem que a pessoa os exprimiu voluntariamente e em plena consciência das consequências do seu ato. Para o efeito, a pessoa procurada tem o direito de ser assistida por um defensor. 3. O consentimento e, se for caso disso, a renúncia referidos no n.o 1 devem ser exarados em auto, nos termos do direito nacional do Estado‑Membro de execução. […]» |
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10. |
O artigo 14.o da referida decisão‑quadro, sob a epígrafe «Audição da pessoa procurada», tem a seguinte redação: «A pessoa procurada, se não consentir na sua entrega como previsto no artigo 13.o, tem o direito de ser ouvida pela autoridade judiciária de execução, em conformidade com o direito nacional do Estado‑Membro de execução.» |
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11. |
O artigo 15.o da mesma decisão‑quadro, sob a epígrafe «Decisão sobre a entrega», enuncia: «1. A autoridade judiciária de execução decide da entrega da pessoa nos prazos e nas condições definidos na presente decisão‑quadro. 2. Se a autoridade judiciária de execução considerar que as informações comunicadas pelo Estado‑Membro de emissão são insuficientes para que possa decidir da entrega, solicita que lhe sejam comunicadas com urgência as informações complementares necessárias, em especial, em conexão com os artigos 3.o a 5.o e o artigo 8.o, podendo fixar um prazo para a sua receção, tendo em conta a necessidade de respeitar os prazos fixados no artigo 17.o 3. A autoridade judiciária de emissão pode, a qualquer momento, transmitir todas as informações suplementares úteis à autoridade judiciária de execução.» |
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12. |
O artigo 18.o da Decisão‑Quadro 2002/584, sob a epígrafe «Situação enquanto se aguarda uma decisão», prevê: «1. Sempre que o [MDE] tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal, a autoridade judiciária de execução pode:
2. As condições e a duração da transferência temporária são fixadas por acordo mútuo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução. 3. Em caso de transferência temporária, a pessoa deve poder regressar ao Estado‑Membro de execução para assistir às audiências que lhe digam respeito, no quadro do processo de entrega.» |
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13. |
O artigo 19.o desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Audição da pessoa enquanto se aguarda uma decisão», dispõe, nos seus n.os 1 e 2: «1. A pessoa procurada é ouvida por uma autoridade judiciária, coadjuvada por outra pessoa designada em conformidade com o direito do Estado‑Membro do tribunal requerente. 2. A pessoa procurada é ouvida em conformidade com o direito do Estado‑Membro de execução e as condições são fixadas por acordo mútuo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução.» |
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14. |
O capítulo 3 da referida decisão‑quadro, intitulado «Efeitos da entrega», inclui os artigos 26.o a 30.o |
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15. |
O artigo 27.o da mesma decisão‑quadro, sob a epígrafe «Eventuais procedimentos penais por outras infrações», enuncia: «1. Cada Estado‑Membro tem a faculdade de notificar ao Secretariado‑Geral do Conselho que, nas suas relações com os outros Estados‑Membros que tenham apresentado a mesma notificação, se presume dado o consentimento para a instauração de procedimento penal, a condenação ou a detenção, para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, por uma infração praticada antes da sua entrega, diferente daquela por que foi entregue, salvo se, num caso específico, a autoridade judiciária de execução declarar o contrário na sua decisão de entrega. 2. Exceto nos casos previstos nos n.os 1 e 3, uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue. 3. O n.o 2 não se aplica nos seguintes casos:
4. O pedido de consentimento é apresentado à autoridade judiciária de execução, acompanhado das informações referidas no n.o 1 do artigo 8.o e de uma tradução conforme indicado no n.o 2 do artigo 8.o O consentimento deve ser dado sempre que a infração para a qual é solicitado dê ela própria lugar a entrega em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro. O consentimento deve ser recusado pelos motivos referidos no artigo 3.o, podendo ainda, a não ser assim, ser recusado apenas pelos motivos referidos no artigo 4.o A decisão deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias a contar da data de receção do pedido. Em relação às situações referidas no artigo 5.o, o Estado‑Membro de emissão deve dar as garantias aí previstas.» |
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16. |
O artigo 28.o da Decisão‑Quadro 2002/584, sob a epígrafe «Entrega ou extradição posterior», prevê: «1. Cada Estado‑Membro tem a faculdade de notificar o Secretariado‑Geral do Conselho de que, nas suas relações com os outros Estados‑Membros que tenham apresentado a mesma notificação, se presume dado o consentimento para a entrega de uma pessoa a outro Estado‑Membro que não o Estado‑Membro de execução por força de um [MDE] emitido por uma infração praticada antes da sua entrega, salvo se, num caso específico, a autoridade judiciária de execução declarar o contrário na sua decisão de entrega. 2. Em qualquer caso, uma pessoa que tenha sido entregue ao Estado‑Membro de emissão por força de um [MDE] pode, sem o consentimento do Estado‑Membro de execução, ser entregue a outro Estado‑Membro que não o Estado‑Membro de execução por força de um [MDE] emitido por uma infração praticada antes da sua entrega, nos seguintes casos:
3. A autoridade judiciária de execução consente na entrega da pessoa interessada a outro Estado‑Membro de acordo com as seguintes regras:
Em relação às situações referidas no artigo 5.o, o Estado‑Membro de emissão deve dar as garantias aí previstas. 4. Sem prejuízo do n.o 1, uma pessoa que tenha sido entregue por força de um [MDE] não pode ser extraditada para um Estado terceiro sem o consentimento da autoridade competente do Estado‑Membro que a entregou. O consentimento deve ser dado em conformidade com as convenções que vinculem esse Estado‑Membro e com o direito nacional desse Estado.» |
B. Direito neerlandês
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17. |
A Overleveringswet (Lei Relativa à Entrega), de 29 de abril de 2004 ( 4 ), transpõe para o direito neerlandês a Decisão‑Quadro 2002/584. |
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18. |
O artigo 14.o da Lei Relativa à Entrega, que faz parte do capítulo II, intitulado «Entrega pelos Países Baixos», secção 1, intitulada «Condições da entrega», que transpõe, nos seus n.os 1 e 3, o artigo 27.o, n.os 2, 3 e 4, da Decisão‑Quadro 2002/584, enuncia: «1. O consentimento na entrega só é autorizado na condição geral de que a pessoa procurada não seja perseguida, condenada ou privada de liberdade por infrações cometidas antes do momento da sua entrega e pelas quais não foi entregue, salvo se: […]
[…] 3. O procurador do Ministério Público solicita por escrito ao tribunal, o mais tardar, até ao terceiro dia a contar da data de receção do pedido da autoridade judiciária de emissão destinado a obter o consentimento referido no n.o 1, alínea f), ou no n.o 2, alínea c), o exame do pedido pelo tribunal. Para o efeito, o procurador do Ministério Público apresenta o pedido ao tribunal e a respetiva tradução. O tribunal dá o consentimento referido no n.o 1, alínea f), ou no n.o 2, alínea c), tendo em conta as infrações para as quais a entrega poderia ter sido autorizada por força da presente lei. A decisão sobre o pedido é tomada, em todo o caso, no prazo de vinte e sete dias a contar da data da sua receção. O procurador do Ministério Público informa imediatamente a autoridade judiciária de emissão da decisão do tribunal.» |
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19. |
O artigo 25.o, n.os 1 e 3, desta lei, que faz parte do capítulo II, secção 2, intitulada «Processo de entrega», título C, intitulado «Decisão sobre a entrega», dispõe: «1. A audição da pessoa procurada é pública, salvo se a pessoa exigir que o processo seja tratado à porta fechada ou se o tribunal o ordenar, por motivos graves queque constarão da ata da audição. […] 3. Durante a audição, a pessoa procurada pode ser assistida pelo seu defensor. […]» |
III. Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
A. Processo C‑428/21 PPU
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20. |
Em 13 de abril de 2021, o Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria) apresentou às autoridades neerlandesas um pedido de consentimento na extensão das infrações na aceção do artigo 27.o, n.o 3, alínea g), e n.o 4, da Decisão‑Quadro 2002/584, relativo a HM, um cidadão nigeriano que foi entregue às autoridades húngaras ao abrigo de um MDE executado em 25 de maio de 2020 e que foi detido na Hungria. Esse pedido destinava‑se a permitir que este fosse perseguido por uma infração por este alegadamente cometida antes da sua entrega, infração essa que é diferente daquela que motivou o MDE. |
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21. |
Durante a sua audição, HM declarou que não queria renunciar à proteção conferida pela regra da especialidade prevista no artigo 27.o, n.o 3, alínea f), desta decisão‑quadro. |
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22. |
Nestas circunstâncias, o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão), chamado a pronunciar‑se no âmbito do pedido de extensão das infrações, após ter reconhecido a HM o direito de ser ouvido sobre o consentimento na extensão das infrações, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
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B. Processo C‑429/21 PPU
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23. |
Em 3 de maio de 2021, o Procureur des Konings van het Parket van Brussel (Procurador do Rei do Ministério Público de Bruxelas, Bélgica) apresentou às autoridades neerlandesas um pedido de consentimento na entrega posterior na aceção do artigo 28.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, relativo a TZ, um cidadão neerlandês que foi entregue às autoridades belgas ao abrigo de um MDE e que foi colocado em detenção na Bélgica. Esse pedido destinava‑se a permitir a entrega de TZ às autoridades alemãs para efeitos de perseguição de uma infração alegadamente cometida antes da sua entrega, infração essa que é diferente daquela que motivou o MDE belga. |
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24. |
Nestas circunstâncias, o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão), chamado a pronunciar‑se no âmbito do pedido de entrega posterior, após ter reconhecido a TZ o direito de ser ouvido sobre a entrega posterior, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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IV. Tramitação urgente no Tribunal de Justiça
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25. |
O órgão jurisdicional de reenvio pediu que os presentes reenvios prejudiciais fossem submetidos à tramitação urgente prevista no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Em apoio deste pedido, alegou que as questões prejudiciais submetidas versam sobre a interpretação de uma decisão‑quadro abrangida pelo título V da terceira parte do TFUE. |
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26. |
No que respeita ao critério relativo à urgência, no âmbito do processo C‑428/21 PPU, esse órgão jurisdicional de reenvio indicou que, à data do pedido de decisão prejudicial, HM estava em prisão preventiva na Hungria. Este órgão jurisdicional observou que, se desse o seu consentimento na extensão das infrações, HM poderia igualmente ser colocado em prisão preventiva por factos complementares, o que poderia implicar uma prorrogação da duração dessa detenção e uma pena mais pesada em caso de condenação. Em contrapartida, se o referido órgão jurisdicional indeferisse o pedido de extensão das infrações, a autoridade competente do Estado‑Membro de emissão não estaria, em princípio, autorizada a colocar HM em prisão preventiva pelos factos referidos nesse pedido e, em caso de condenação, a autoridade judiciária competente desse Estado‑Membro não poderia, em princípio, executar uma pena privativa de liberdade aplicada por esses factos. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio considerou que a resposta do Tribunal de Justiça às questões prejudiciais tinha incidência direta e decisiva na duração da detenção de HM na Hungria. |
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27. |
No âmbito do processo C‑429/21 PPU, o órgão jurisdicional de reenvio indicou que TZ fora colocado em detenção na Bélgica enquanto aguardava a sua decisão sobre o pedido de consentimento de entrega posterior na Alemanha com vista à execução do MDE emitido a seu respeito pelas autoridades alemãs. Observou que a decisão do Tribunal de Justiça tinha incidência na manutenção da detenção dessa pessoa na Bélgica. |
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28. |
Nestas condições, a Primeira Secção do Tribunal de Justiça decidiu, em 29 de julho de 2021, deferir o pedido do órgão jurisdicional de reenvio para submeter os dois presentes processos à tramitação prejudicial urgente. Decidiu igualmente apensar estes processos para efeitos das fases escrita e oral do processo, bem como do acórdão e fazer perguntas para resposta escrita ao Governo neerlandês. |
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29. |
Foram apresentadas observações escritas pelo Openbaar Ministerie (Ministério Público, Países Baixos) pelo Governo neerlandês e pela Comissão Europeia. O Governo neerlandês respondeu igualmente por escrito às perguntas feitas pelo Tribunal de Justiça. O ministério público, os Governos neerlandês, irlandês, francês e húngaro. bem como a Comissão apresentaram observações orais na audiência, realizada em 8 de setembro de 2021. |
V. Análise
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30. |
O órgão jurisdicional de reenvio, depois de ter salientado que o direito de uma pessoa entregue de ser ouvida sobre um pedido de consentimento complementar faz parte dos seus direitos de defesa, que são inerentes ao direito a uma proteção jurisdicional efetiva ( 5 ), coloca, nos dois presentes processos, duas questões prejudiciais: com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça em que Estado‑Membro essa pessoa deve poder exercer o seu direito de ser ouvida e, com a segunda questão, pretende saber de que modo esse direito pode ser exercido se este for da competência do Estado‑Membro de execução. |
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31. |
A este respeito, sublinho, desde já, que a Decisão‑Quadro 2002/584 não concede expressamente a uma pessoa entregue o direito de ser ouvida sobre um pedido de consentimento complementar e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça ainda não abordou esta questão ( 6 ). |
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32. |
Por conseguinte, antes de iniciar o exame das duas questões prejudiciais, examinarei se as disposições pertinentes desta decisão‑quadro, lidas à luz do direito a uma proteção jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.o da Carta, devem ser interpretadas no sentido de que uma pessoa entregue tem o direito de ser ouvida sobre um pedido de consentimento complementar. |
A. Quanto ao direito de uma pessoa entregue ser ouvida sobre um pedido de consentimento complementar
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33. |
Saliento que, embora, no âmbito da emissão de um MDE, a Decisão‑Quadro 2002/584 preveja, no seu artigo 14.o, que a pessoa procurada, quando não consente na sua entrega, tem o direito de ser ouvida pela autoridade judiciária de execução, esta decisão‑quadro nada diz sobre o direito da pessoa já entregue ser ouvida sobre um pedido de consentimento complementar. |
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34. |
No entanto, considero que uma interpretação das disposições pertinentes da Decisão‑Quadro 2002/584, lidas à luz dos objetivos desta decisão‑quadro e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.o da Carta, permite reconhecer a uma pessoa entregue o direito de ser ouvida sobre um pedido de consentimento complementar. |
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35. |
Em primeiro lugar, recordo que, embora institua um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal baseado no princípio do reconhecimento mútuo e que assenta num elevado grau de confiança entre os Estados‑Membros ( 7 ), a Decisão‑Quadro 2002/584 respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos no artigo 6.o TUE e consignados na Carta ( 8 ), nomeadamente no seu artigo 47.o, segundo parágrafo. |
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36. |
A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que o direito de ser ouvido em qualquer processo, que é parte integrante do respeito dos direitos de defesa, princípio geral do direito da União consagrado no artigo 47.o da Carta, garante que qualquer pessoa tenha a possibilidade de dar a conhecer, de maneira útil e efetiva, o seu ponto de vista no decurso do procedimento administrativo e antes da adoção de qualquer decisão suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses ( 9 ). |
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37. |
Em segundo lugar e antes de mais, o Tribunal de Justiça já declarou que a decisão de conceder o consentimento na extensão das infrações é distinta da decisão relativa à execução de um MDE e produz, para a pessoa em causa, efeitos distintos dos efeitos desta última decisão ( 10 ). O mesmo se aplica, a meu ver, à decisão de conceder o consentimento para a entrega posterior. |
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38. |
Em seguida, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, e do artigo 28.o, n.o 3, alíneas b) e d), da Decisão‑Quadro 2002/584, o consentimento complementar é dado sempre que a infração para a qual é solicitado dê ela própria lugar a entrega em conformidade com o disposto nesta decisão‑quadro e é recusado pelos mesmos motivos de não execução obrigatória ou facultativa que os previstos para o MDE nos artigos 3.o e 4.o da referida decisão‑quadro. |
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39. |
Por último, à semelhança do processo relativo à execução de um MDE, as decisões relativas à extensão das infrações e à entrega posterior são, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio e contrariamente à posição adotada pelo Governo húngaro na audiência, igualmente suscetíveis de afetar a liberdade da pessoa entregue, uma vez que dizem respeito a uma infração diferente daquela que justificou esta entrega, podendo conduzir a uma condenação mais pesada dessa pessoa ( 11 ). |
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40. |
Por conseguinte, importa, em meu entender, estabelecer um paralelismo entre, por um lado, o direito conferido numa primeira entrega e, por outro, o direito aplicado por ocasião de uma extensão das infrações ou da entrega posterior e concluir que a necessidade de ouvir a pessoa entregue sobre um pedido de consentimento complementar se baseia nas mesmas exigências que as que justificam o seu direito de ser ouvida quando da sua entrega inicial ( 12 ). |
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41. |
Em conclusão, considero que o artigo 27.o, n.o 3, alínea g), e n.o 4, e o artigo 28.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, lidos à luz do princípio da proteção jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.o da Carta, devem ser interpretados no sentido de que uma pessoa entregue deve poder ser ouvida sobre um pedido de consentimento complementar. |
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42. |
Feita esta precisão, as questões prejudiciais que foram submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio dizem respeito às questões de saber em que Estado‑Membro e de que modo pode ser exercido o direito de a pessoa entregue ser ouvida. |
B. Quanto à primeira questão prejudicial
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43. |
A primeira questão prejudicial visa determinar o Estado‑Membro em que uma pessoa entregue deve poder exercer o seu direito de ser ouvida sobre um pedido de consentimento complementar. |
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44. |
Após ter salientado que a Decisão‑Quadro 2002/584 não contém nenhuma regra a este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio, no processo C‑428/21 PPU, equaciona, em substância, duas hipóteses. A primeira prevê que a pessoa entregue possa exercer o seu direito de ser ouvida no Estado‑Membro de emissão, quando a autoridade judiciária desse Estado‑Membro ouve essa pessoa sobre uma eventual renúncia ao benefício da regra da especialidade prevista no artigo 27.o, n.o 2, desta decisão‑quadro. A segunda prevê que a referida pessoa possa exercer o seu direito de ser ouvida no Estado‑Membro de execução, no âmbito do processo relativo à concessão do consentimento. Neste último caso, a autoridade judiciária de execução poderia, segundo esse órgão jurisdicional, tomar simplesmente conhecimento de uma ata de audição (no Estado‑Membro de emissão) ou realizar uma audiência. |
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45. |
No processo C‑429/21 PPU, o referido órgão jurisdicional de reenvio equaciona igualmente duas hipóteses. A primeira prevê que a pessoa entregue possa exercer o seu direito de ser ouvida no Estado‑Membro de emissão, no âmbito do procedimento relativo à execução do segundo MDE. A segunda prevê que essa pessoa possa exercer o seu direito de ser ouvida no Estado‑Membro de execução. |
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46. |
Observo, desde já, que a questão prejudicial não se limita a saber em que Estado‑Membro, entendido como local físico, a pessoa entregue deve poder exercer o seu direito de ser ouvida, mas prende‑se principalmente com a questão de saber perante o órgão jurisdicional de que Estado‑Membro a pessoa entregue deve poder exercer o seu direito de ser ouvida ( 13 ). |
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47. |
A este respeito, em primeiro lugar, recordo que, na aceção dos artigos 3.o e 4.o da Decisão‑Quadro 2002/584, para os quais remetem os artigos 27.o, n.o 4, e 28.o, n.o 3, alínea d), da decisão‑quadro, incumbe à autoridade judiciária de execução verificar que não existem motivos de não execução obrigatória do MDE, que incluiriam igualmente a recusa do consentimento complementar. Mesmo tendo em conta o princípio do reconhecimento mútuo, a autoridade judiciária do Estado‑Membro de emissão não é competente para se pronunciar sobre os motivos de recusa do consentimento complementar. É, portanto, à autoridade judiciária de execução que incumbe a obrigação de ouvir a pessoa entregue a este respeito, em conformidade com o direito do Estado‑Membro de execução ( 14 ). |
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48. |
Por conseguinte, parece‑me imperativo que a autoridade judiciária de execução, no presente caso a autoridade judiciária neerlandesa, esteja, no mínimo, envolvida no processo em que a pessoa entregue exerce o seu direito de ser ouvida, quando esse processo corre no Estado‑Membro de emissão, no caso em apreço, respetivamente nos processos C-428/21 PPU e C‑429/21 PPU, a Hungria e a Bélgica, segundo as modalidades examinadas em resposta à segunda questão prejudicial. |
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49. |
Tendo em conta esta interpretação e contrariamente ao que foi equacionado pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua primeira hipótese, duvido que a pessoa entregue possa, sic et simpliciter, exercer o seu direito de ser ouvida no Estado‑Membro de emissão quando a autoridade judiciária desse Estado‑Membro a ouve sobre uma eventual renúncia ao benefício da regra da especialidade ou quando a segunda autoridade judiciária de execução decide sobre a execução do segundo MDE. |
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50. |
Com efeito, tendo em conta que a autoridade judiciária de execução continua a ser competente no que respeita ao procedimento de consentimento complementar, regulado pelo direito do Estado‑Membro de execução, parece‑me evidente que o exercício do direito de a pessoa entregue ser ouvida deve permitir‑lhe fornecer a essa autoridade a sua posição sobre a extensão das infrações ou sobre a entrega posterior nos termos do direito do Estado‑Membro de execução. Como salienta acertadamente o órgão jurisdicional de reenvio, no processo C‑428/21 PPU, a autoridade judiciária do Estado‑Membro de emissão não é competente para se pronunciar sobre a extensão das infrações e, no processo C‑429/21 PPU, o quadro em que a segunda autoridade judiciária de execução decide sobre a execução do segundo MDE não é necessariamente o mesmo quadro em que a primeira autoridade judiciária de execução decide sobre a entrega posterior ( 15 ). |
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51. |
Por outro lado, o facto de, em determinadas situações, a Decisão‑Quadro 2002/584 permitir à pessoa entregue renunciar à regra da especialidade após a sua entrega ou dar o seu consentimento na entrega posterior perante as autoridades judiciárias competentes do Estado‑Membro de emissão e em conformidade com o direito deste ( 16 ), não se opõe, em meu entender, a esta conclusão. Com efeito, esta possibilidade, que derroga a regra segundo a qual a renúncia à regra da especialidade ou o consentimento para a entrega são normalmente efetuados perante a autoridade judiciária competente do Estado‑Membro de execução ( 17 ), justifica‑se pela presença dessa pessoa no Estado‑Membro de emissão e pelo facto de, nessas situações em que a «decisão» pertence apenas à pessoa entregue, o legislador da União ter permitido, com uma preocupação de eficiência, que esta possa exercer perante as autoridades competentes do Estado‑Membro de emissão os direitos que normalmente exerceria perante a autoridade judiciária de execução. |
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52. |
No que respeita, em segundo lugar, à questão da determinação do lugar em que a pessoa entregue deve poder ser ouvida, observo, a título preliminar, que, por força do artigo 267.o TFUE, primeiro parágrafo, o Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação dos Tratados ou sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. Em contrapartida, a aplicação do direito da União a casos concretos, a fortiori a aplicação de regras nacionais adotadas no exercício do poder discricionário dos Estados‑Membros quando da implementação do quadro jurídico da União, incumbe, no essencial, aos órgãos jurisdicionais nacionais ( 18 ). No entanto, cabe ao Tribunal de Justiça precisar o quadro geral e fornecer, se for caso disso, indicações sobre a compatibilidade com o direito da União dos instrumentos jurídicos disponíveis. |
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53. |
Feita esta precisão, considero que, na falta de regras neste sentido na Decisão‑Quadro 2002/584, as modalidades práticas relativas ao exercício do direito de a pessoa entregue ser ouvida deveriam ser estabelecidas por acordo entre as autoridades judiciárias competentes do Estado‑Membro de execução e do Estado‑Membro de emissão, no respeito pelo princípio da autonomia processual, tendo em conta o facto de a autoridade judiciária de execução ser competente para adotar uma decisão sobre o consentimento complementar e de qualquer entendimento entre as autoridades judiciárias em causa dever respeitar os direitos fundamentais da pessoa entregue, nomeadamente o direito a uma proteção jurisdicional efetiva. |
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54. |
A Decisão‑Quadro 2002/584 fornece, ela própria, exemplos de cooperação entre as autoridades judiciárias competentes. Assim, o seu artigo 19.o, n.o 2, desta decisão‑quadro prevê que a audição da pessoa procurada enquanto se aguarda uma decisão sobre um MDE é executada, em conformidade com o direito do Estado‑Membro de execução, nas «condições […] fixadas por acordo mútuo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução» e o artigo 31.o, n.o 2, da referida decisão‑quadro prevê que os Estados‑Membros podem continuar a aplicar os acordos ou os convénios bilaterais ou multilaterais em vigor no momento da adoção da referida decisão‑quadro ou celebrar acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais após a entrada em vigor da Decisão‑quadro 2002/584, na medida em que estes acordos ou convénios existentes ou novos permitam aprofundar ou alargar o conteúdo desta decisão‑quadro e contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais os processos de entrega das pessoas sobre as quais recaia um MDE. |
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55. |
Por outro lado, a possibilidade de reservar a fixação das modalidades práticas de execução a um acordo entre a autoridade judiciária de execução e a autoridade judiciária de emissão está conforme à natureza e à lógica do sistema de cooperação judiciária em matéria penal na União ( 19 ), bem como ao espírito da Decisão‑Quadro 2002/584, que institui um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal baseado no princípio do reconhecimento mútuo e que assenta num elevado grau de confiança entre os Estados‑Membros ( 20 ). |
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56. |
No que respeita, mais especificamente, às hipóteses equacionadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, considero, por um lado, que nada na regulamentação pertinente da União se opõe a que, em conformidade com a segunda hipótese equacionada pelo órgão jurisdicional de reenvio, a pessoa entregue seja ouvida pela autoridade judiciária de execução no Estado‑Membro de execução, no âmbito do procedimento relativo à concessão do consentimento complementar, ainda que a presença dessa pessoa no Estado‑Membro de emissão e a sua detenção, como nos processos principais, torne esta solução, que de um ponto de vista abstrato seria a mais imediata ( 21 ), particularmente onerosa na prática para as autoridades e para a pessoa em causa. |
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57. |
Por outro lado, considero que a regulamentação pertinente da União também não se opõe a que a pessoa entregue possa ser igualmente ouvida no Estado‑Membro de emissão. O facto de a autoridade judiciária de execução ser competente para tratar um pedido de consentimento complementar em conformidade com o direito do Estado‑Membro de execução não implica que a pessoa entregue deva poder exercer o seu direito de ser ouvida necessariamente no território deste último Estado‑Membro. |
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58. |
Com efeito, respeitando simultaneamente os direitos fundamentais das pessoas em causa, a Decisão‑Quadro 2002/584, como já foi salientado, institui um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal baseado no princípio do reconhecimento mútuo e que assenta num elevado grau de confiança entre os Estados‑Membros. Além disso, o Tribunal de Justiça já declarou que os artigos 27.o e 28.o desta decisão‑quadro, visto que consagram regras derrogatórias em relação ao princípio do reconhecimento mútuo, não podem ser interpretados de forma tal que leve a neutralizar o objetivo prosseguido pela referida decisão‑quadro, que consiste em facilitar e acelerar as entregas entre as autoridades judiciárias dos Estados‑Membros, tendo em conta a confiança mútua que deve existir entre estes ( 22 ). A solução inversa comportaria, de facto, a reintrodução de procedimentos muito onerosos, tais como os que se aplicam em matéria de extradição, comprometendo a eficácia do mecanismo introduzido pela mesma decisão‑quadro. |
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59. |
Neste contexto, considero igualmente que o direito da União não se opõe a que a audição da pessoa entregue sobre um pedido de consentimento complementar tenha lugar no decurso do procedimento relativo à eventual renúncia à regra da especialidade ou à aceitação da entrega posterior ( 23 ), desde que essa audição seja claramente distinguida desses dois procedimentos e que a pessoa em questão esteja informada de que a sua posição sobre o pedido de consentimento complementar é dirigida à autoridade judiciária de execução e será tratada segundo o direito do Estado‑Membro de execução. |
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60. |
Nestas circunstâncias, proponho que se responda à primeira questão prejudicial que a Decisão‑Quadro 2002/584, em especial o seu artigo 27.o, n.o 3, alínea g), e n.o 4, e o seu artigo 28.o, n.o 3, lidos à luz do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretada no sentido de que a pessoa entregue na sequência da execução de um primeiro MDE deve poder exercer o seu direito de ser ouvida sobre um pedido de consentimento complementar perante a autoridade judiciária de execução competente para tratar esse pedido, independentemente do facto de essa pessoa ser ouvida no Estado‑Membro de execução ou no Estado‑Membro de emissão. |
C. Quanto à segunda questão prejudicial
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61. |
A segunda questão prejudicial visa determinar de que maneira a pessoa entregue deve poder exercer o seu direito de ser ouvida sobre um pedido de consentimento complementar, no caso de esta pessoa dever poder exercer esse direito no Estado‑Membro de execução. |
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62. |
Nos dois processos principais, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que as pessoas entregues não foram convocadas nem estavam presentes para o tratamento dos pedidos de consentimento complementar e que nenhum advogado interveio para as representar. No processo C‑428/21 PPU, esse órgão jurisdicional clarifica igualmente que, ao pedido de consentimento na extensão das infrações, foi junta uma ata de audição, por uma autoridade judiciária do Estado‑Membro de emissão (Hungria), da pessoa entregue, que teria declarado não querer renunciar ao benefício da regra da especialidade. |
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63. |
A título preliminar, recordo que a aplicação do direito da União a casos concretos incumbe essencialmente aos órgãos jurisdicionais nacionais, podendo o Tribunal de Justiça fornecer, se for caso disso, indicações sobre a compatibilidade dos instrumentos jurídicos disponíveis com o direito da União ( 24 ). |
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64. |
Feita esta precisão, à semelhança do que salientei em resposta à primeira questão ( 25 ), considero que, na falta de uma regra específica, as modalidades de exercício do direito de a pessoa entregue ser ouvida sobre um pedido de consentimento complementar deveriam ser reguladas por acordo entre as autoridades judiciárias em causa do Estado‑Membro de execução e do Estado‑Membro de emissão, no respeito pelo princípio da autonomia processual, tendo em conta o facto de a autoridade judiciária de execução ser competente para adotar uma decisão de consentimento complementar e de qualquer entendimento entre as autoridades judiciárias em causa dever respeitar os direitos fundamentais da pessoa entregue, nomeadamente, o direito a uma proteção jurisdicional efetiva. |
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65. |
No que respeita, mais especificamente, às modalidades concretas de exercício do direito de a pessoa entregue ser ouvida sobre um pedido de consentimento complementar, considero, em primeiro lugar, que as autoridades nacionais competentes podem encontrar apoio, na medida em que a regulamentação nacional o permita, noutros instrumentos constitutivos do quadro jurídico relativo à cooperação judiciária em matéria penal na União. Este quadro poderia fornecer um ponto de referência para essas autoridades, evitando que a diversidade das normas aplicáveis ou a duplicação, inapropriada e morosa, das garantias da pessoa entregue nos dois Estados‑Membros relacionados com um pedido de consentimento complementar, possa comprometer a eficácia do mecanismo do MDE ( 26 ). |
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66. |
De entre estes instrumentos, assinalo, antes de mais, a transferência temporária da pessoa entregue, conforme prevista, nomeadamente, nos artigos 22.o e 23.o da Diretiva 2014/41, para efeito de levar a cabo uma medida de investigação europeia em matéria penal ( 27 ), embora se trate de uma medida particularmente onerosa para as autoridades em causa. O mesmo se aplica, a meu ver, à eventual deslocação da autoridade judiciária de execução para o Estado‑Membro de emissão a fim de ouvir a pessoa entregue. |
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67. |
Em seguida, remeto para os mecanismos de transmissão audiovisual e, em especial, para a videoconferência. A utilização destes instrumentos está prevista, nomeadamente, no artigo 24.o da Diretiva 2014/41, que permite que uma autoridade judiciária emita uma decisão europeia de investigação para ouvir, como suspeita ou arguida, uma pessoa que se encontre no território de outro Estado‑Membro. Sem querer invadir as prerrogativas das autoridades nacionais, parece‑me que este instrumento é particularmente adequado para permitir à pessoa entregue, que se encontre no Estado‑Membro de emissão, exercer o seu direito de ser ouvida pela autoridade judiciária de execução, antes de esta se pronunciar sobre o pedido de consentimento complementar, sem que seja necessário proceder à sua transferência para o Estado‑Membro de execução ( 28 ). |
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68. |
Por último, considero que, em situações como as do presente caso, o direito da União também não se opõe a que o direito de a pessoa entregue ser ouvida possa ser exercido através de um recurso à fase escrita do processo. Este procedimento está previsto, nomeadamente, no artigo 8.o da Diretiva (UE) 2016/343 ( 29 ) que, enquanto estabelece, no seu n.o 1, que os Estados‑Membros asseguram que o suspeito ou o arguido tem o direito de comparecer no próprio julgamento, enuncia, no seu n.o 6, que este artigo se aplica sem prejuízo das disposições nacionais que preveem que a tramitação do processo ou certas partes desta seja feita por escrito, desde que o direito a um processo equitativo seja respeitado. |
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69. |
Em meu entender, esse procedimento poderia permitir que a pessoa em causa se exprima e que a autoridade de execução se pronuncie, com conhecimento de causa, sobre o pedido de consentimento complementar, sem prejuízo da possibilidade, para esta autoridade, de solicitar informações complementares à autoridade judiciária competente do Estado‑Membro de emissão, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584. |
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70. |
Tal interpretação da Decisão‑Quadro 2002/584 parece‑me, por outro lado, conforme com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH») relativa ao artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, a 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), a que corresponde o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta ( 30 ). |
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71. |
Com efeito, segundo o TEDH, o procedimento de extradição, do qual decorre, em substância, o sistema do MDE, não implica uma determinação dos direitos e obrigações de caráter civil de um demandante nem diz respeito ao fundamento de uma acusação em matéria penal, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH ( 31 ). Em todo o caso, o TEDH salientou que o artigo 6.o, n.o 1, da CEDH não estabelece uma obrigação absoluta de realização de uma audiência pública e não exige necessariamente a realização de uma audiência em todos os processos ( 32 ). A este respeito, embora seja verdade que o direito da União pode, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, da Carta, conferir uma proteção mais ampla do que a que decorre do referido artigo 6.o, n.o 1, o Tribunal de Justiça tomou nota desta jurisprudência do TEDH, precisando que, do mesmo modo, nem o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta nem nenhuma outra sua disposição impõe tal obrigação ( 33 ). |
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72. |
Em segundo lugar, acrescento que, independentemente das modalidades práticas de execução do direito de a pessoa entregue ser ouvida, é imperativo que sejam introduzidas salvaguardas para assegurar, em todas as circunstâncias, que seja garantido o exercício efetivo do direito de a pessoa entregue ser ouvida. Estas salvaguardas dizem principalmente respeito, a meu ver, ao direito de acesso a um advogado, bem como ao acesso à interpretação ou à tradução dos atos processuais essenciais ( 34 ), quando o exercício destes direitos é necessário. |
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73. |
Em especial, o direito de acesso a um advogado está previsto, nomeadamente, nos processos de execução de MDE, pelo artigo 10.o da Diretiva 2013/48/UE ( 35 ). Esta disposição inclui, antes de mais, o direito de acesso efetivo a um advogado, em seguida, o direito de reunir e comunicar com o advogado e, por último, o direito a que o advogado esteja presente e participe na audição da pessoa em causa. |
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74. |
Além disso, é importante, a meu ver, que, caso a pessoa entregue exerça o seu direito de ser ouvida junto das autoridades competentes do Estado‑Membro de emissão na ausência da autoridade judiciária de execução, as declarações dessa pessoa fiquem consignadas em auto, a transmitir à autoridade judiciária de execução, do qual resulta que a referida pessoa foi expressamente convidada a pronunciar‑se sobre o pedido de consentimento complementar ( 36 ). |
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75. |
Nestas circunstâncias, proponho que se responda à segunda questão prejudicial que os artigos 27.o, n.o 4, e 28.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, lidos à luz do artigo 47.o da Carta, devem ser interpretados no sentido de que, quando a pessoa entregue exerce o seu direito de ser ouvida sobre um pedido de consentimento na extensão das infrações ou na entrega posterior, no Estado‑Membro de execução, este direito pode ser exercido segundo modalidades mutuamente acordadas entre as autoridades competentes do Estado‑Membro de emissão e do Estado‑Membro de execução, com base nas regulamentações nacionais aplicáveis, desde que seja assegurado o seu exercício efetivo. |
VI. Conclusão
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76. |
Tendo em conta as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos) do seguinte modo:
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( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Decisão‑Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»).
( 3 ) Recordo que o consentimento na extensão das infrações ou na entrega posterior (a seguir, indistintamente, «consentimento complementar») é uma das exceções à regra segundo a qual uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue (a seguir «regra da especialidade»).
( 4 ) Stb. 2004, n.o 195.
( 5 ) A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio faz referência às Conclusões do advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona no processo Openbaar Ministerie (Falsificação de documento) (C‑510/19, EU:C:2020:494, n.o 87).
( 6 ) Embora este direito tenha sido reconhecido, por uma questão de exaustividade, pelo advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona nas suas Conclusões no processo Openbaar Ministerie (Falsificação de documento) (C‑510/19, EU:C:2020:494, n.os 84 a 89), o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre esta questão no Acórdão de 24 de novembro de 2020, Openbaar Ministerie (Falsificação de documento) (C‑510/19, EU:C:2020:953).
( 7 ) V. considerandos 5, 6 e 10 da Decisão‑Quadro 2002/584.
( 8 ) V. considerando 12 da Decisão‑Quadro 2002/584.
( 9 ) V., neste sentido, Acórdão de 26 de julho de 2017, Sacko (C‑348/16, EU:C:2017:591, n.o 34 e jurisprudência referida).
( 10 ) Acórdão de 24 de novembro de 2020, Openbaar Ministerie (Falsificação de documento) (C‑510/19, EU:C:2020:953, n.o 60).
( 11 ) V. Acórdão de 24 de novembro de 2020, Openbaar Ministerie (Falsificação de documento) (C‑510/19, EU:C:2020:953, n.o 62).
( 12 ) Aliás, uma interpretação dos artigos 27.o e 28.o da Decisão‑Quadro 2002/584 no sentido de que não reconhecem o direito de a pessoa entregue ser ouvida sobre um pedido de consentimento complementar, quando o artigo 14.o desta decisão‑quadro concede esse mesmo direito à pessoa procurada num (primeiro) pedido de entrega, criaria disparidades injustificadas entre duas situações comparáveis e igualmente aflitivas para a pessoa em causa, e poderia pôr em dúvida a compatibilidade dessas disposições com os direitos fundamentais da pessoa entregue.
( 13 ) Isto resulta igualmente, implicitamente, da descrição das hipóteses alternativas equacionadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, quando este prevê a possibilidade de, no processo C‑428/21 PPU, a pessoa entregue poder ser ouvida «no Estado que procedeu à entrega» e de esse direito ser exercido «quando a autoridade judiciária de execução […] puder tomar conhecimento de uma ata da audição» (no Estado‑Membro de emissão).
( 14 ) Conforme salientou o advogado‑geral P. Cruz Villalón na sua Tomada de posição no processo West (C‑192/12 PPU, EU:C:2012:322, n.o 87), a exigência de consentimento do Estado‑Membro de execução para qualquer entrega posterior, na hipótese simples tal como explicitamente formulada no artigo 28.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, tem essencialmente por objeto permitir a esse Estado‑Membro conservar um controlo do sentido e do objeto da entrega de uma pessoa a outro Estado‑Membro, em especial enquanto Estado‑Membro garante em primeira instância do respeito dos direitos e das liberdades da pessoa sujeita à entrega e das restrições que esta comporta inevitavelmente. Embora esta tomada de posição diga respeito à hipótese do consentimento para a entrega posterior, o mesmo princípio aplica‑se, a meu ver, à hipótese do consentimento na extensão das infrações.
( 15 ) Pelas mesmas razões, considero que a posição do advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona, nas suas Conclusões no processo Openbaar Ministerie (Falsificação de documento) (C‑510/19, EU:C:2020:494, n.o 90), segundo a qual o respeito dos direitos de defesa num pedido de consentimento complementar poderia revestir‑se de uma audição realizada no Estado‑Membro de emissão no âmbito do processo previsto no artigo 27.o da Decisão‑Quadro 2002/584 ou da possibilidade de se opor a essa extensão na autoridade de emissão, como diligência prévia para que esta envie o pedido à autoridade judiciária de execução, deve ser entendida no sentido de que, como a autoridade judiciária de execução permanece competente no que respeita ao procedimento de consentimento complementar, o direito de a pessoa entregue ser ouvida não pode ser simplesmente exercido perante as autoridades competentes do Estado‑Membro de emissão, mas exige, no mínimo, um envolvimento da autoridade judiciária de execução.
( 16 ) V., respetivamente, artigo 27.o, n.o 3, alínea f), da Decisão‑Quadro 2002/584, aplicável quando uma pessoa ainda não tenha renunciado à regra da especialidade perante a autoridade judiciária de execução, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, e com o artigo 28.o, n.o 2, alínea b), desta decisão‑quadro.
( 17 ) V. artigo 13.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584.
( 18 ) V., nomeadamente, neste sentido, Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo Van Ameyde España (C‑923/19, EU:C:2021:125, n.os 49 e 50).
( 19 ) V., a título de exemplo, artigo 22.o, n.o 5, e artigo 24.o, n.o 3, da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO 2014, L 130, p. 1).
( 20 ) V. considerandos 6 e 10 da Decisão‑Quadro 2002/584.
( 21 ) Atendendo ao facto de a autoridade judiciária de execução ser competente, em conformidade com o direito do Estado‑Membro de execução, no que respeita à decisão sobre o consentimento complementar.
( 22 ) V., neste sentido, Acórdão de 24 de setembro de 2020, Generalbundesanwalt beim Bundesgerichtshof (Princípio da especialidade) (C‑195/20 PPU, EU:C:2020:749, n.o 35).
( 23 ) Ao abrigo, respetivamente, do artigo 27.o, n.o 3, alínea f), e do artigo 28.o, n.o 2, alínea b), da Decisão‑Quadro 2002/584.
( 24 ) V. n.o 52 das presentes conclusões.
( 25 ) V. n.os 53 a 55 das presentes conclusões.
( 26 ) Recordo, a este respeito, que, na aceção do artigo 27.o, n.o 4, e do artigo 28.o, n.o 3, alínea c), da Decisão‑Quadro 2002/584, a decisão sobre o pedido de consentimento complementar deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias a contar da data de receção desse pedido.
( 27 ) Considero que, independentemente da aplicabilidade desta diretiva ao caso em apreço, contestada pelas autoridades neerlandesas e pela Comissão nas suas observações, nada impede as autoridades nacionais de usar este instrumento nos seus procedimentos de aplicação do mecanismo do MDE.
( 28 ) Observo que a digitalização da justiça, incluindo a utilização de tecnologias de comunicação à distância, como a videoconferência, figura entre os objetivos prosseguidos pela União para reforçar a resiliência dos sistemas judiciais e a sua capacidade de trabalhar em linha e que a Comissão se propõe tornar o canal digital a opção por defeito na cooperação judiciária transfronteiras na União [v., nomeadamente, Comunicação da Comissão COM(2020)710 ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 2 de dezembro de 2020, Digitalização da justiça na União Europeia ‑ Uma panóplia de oportunidades]. Por outro lado, o Plano de ação para a justiça eletrónica europeia para 2019‑2023 (JO 2019, C 96, p. 9) cita, de entre as suas prioridades, a utilização da videoconferência nos processos transfronteiriços.
( 29 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1).
( 30 ) V. Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JO 2007, C 303, p. 17).
( 31 ) V., nomeadamente, neste sentido, TEDH, 4 de setembro de 2014, Trabelsi c. Bélgica (CE:ECHR:2014:0904JUD000014010, n.o 160 e jurisprudência referida).
( 32 ) É o caso, nomeadamente, dos processos que não levantam uma questão de credibilidade ou que não suscitam controvérsia sobre os factos que teriam exigido uma audiência e para os quais os tribunais podem pronunciar‑se de forma equitativa e razoável com base nas conclusões apresentadas pelas partes e outras peças processuais [TEDH, 23 de novembro de 2006, Jussila c. Finlândia (CE:ECHR:2006:1123JUD007305301, § 41)].
( 33 ) V. Acórdão de 4 de junho de 2015, Andechser Molkerei Scheitz/Comissão (C‑682/13 P, não publicado, EU:C:2015:356, n.o 44).
( 34 ) No presente caso, em especial, as novas acusações em que se baseia o pedido de extensão das infrações ou o pedido de entrega posterior.
( 35 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de [MDE], e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO 2013, L 294, p. 1). Conforme enuncia o seu artigo 1.o, esta direita estabelece, nomeadamente, regras mínimas relativas aos direitos das pessoas sujeitas a um processo de execução de MDE de terem acesso a um advogado.
( 36 ) A este respeito, considero que o direito da União não se opõe a que esse auto seja o mesmo que diz respeito ao processo relativo à eventual renúncia à regra da especialidade ou à aceitação da entrega posterior, desde que os dois aspetos sejam bem distinguidos.