Reenvio prejudicial Subsídio Livre prestação de serviços Diretiva 96/71/CE Respeito das remunerações salariais mínimas do país de destacamento Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços Condutores de veículos de transporte internacional Regulamento (CE) n. 561/2006 Subsídio de poupança de combustível
Sumário
Conclusões do advogado-geral M. Bobek apresentadas em 6 de maio de 2021.
OL e o. contra Rapidsped Fuvarozási és Szállítmányozási Zrt.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gyulai Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság.
Reenvio prejudicial — Diretiva 96/71/CEE — Artigo 1.o, n.o 1, e artigos 3.o e 5.o — Destacamento de trabalhadores efetuado no âmbito de uma prestação de serviços — Motoristas de transportes rodoviários internacionais — Respeito das remunerações salariais mínimas do país de destacamento — Subsídio diário — Regulamento (CE) n.o 561/2006 — Artigo 10.o — Remuneração atribuída aos trabalhadores em função do combustível consumido.
Processo C-428/19.
Texto da decisão
MICHAL BOBEK
apresentadas em 6 de maio de 2021 ( 1 )
Processo C‑428/19
OL,
PM,
RO
contra
Rapidsped Fuvarozási és Szállítmányozási Zrt.
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gyulai Törvényszék (Tribunal de Gyula, Hungria), anteriormente Gyulai Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Tribunal Administrativo e do Trabalho de Gyula, Hungria)]
«Reenvio prejudicial — Diretiva 96/71/CE — Livre prestação de serviços — Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços — Condutores de veículos de transporte internacional — Respeito das remunerações salariais mínimas do país de destacamento — Subsídio — Regulamento (CE) n.o 561/2006 — Subsídio de poupança de combustível»
I. Introdução
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1. |
Os demandantes no processo principal são condutores de veículos de transporte internacional. São destacados com regularidade da Hungria para a França. Os demandantes intentaram uma ação contra o empregador húngaro perante o Gyulai Törvényszék (Tribunal de Gyula, Hungria) alegando que o seu salário efetivo durante o seu destacamento era muito inferior ao salário mínimo francês aplicável, violando assim as condições de trabalho garantidas pelo artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 96/71/CE ( 2 ) («Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores»). |
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2. |
É neste contexto que o órgão jurisdicional de reenvio procura orientação sobre, nomeadamente, em primeiro lugar, se a Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores é aplicável aos demandantes; em segundo lugar, se os subsídios pagos aos demandantes devem ser considerados como parte integrante do seu salário mínimo; e, em terceiro lugar, se o subsídio de poupança de combustível, que é pago ocasionalmente aos demandantes, é de natureza tal que comprometa a segurança rodoviária, violando o Regulamento (CE) n.o 561/2006 ( 3 ). |
II. Quadro jurídico
1. Diretiva 96/71
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3. |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores, «[a] presente diretiva é aplicável às empresas estabelecidas num Estado‑Membro que, no âmbito de uma prestação transnacional de serviços […] destaquem trabalhadores para o território de um Estado‑Membro». |
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4. |
O artigo 2.o da Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores define «trabalhador destacado» como «qualquer trabalhador que, por um período limitado, trabalhe no território de um Estado‑Membro diferente do Estado onde habitualmente exerce a sua atividade». |
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5. |
O artigo 3.o da Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores diz respeito às «[c]ondições de trabalho e emprego». Na parte pertinente, estabelece o seguinte: «1. Os Estados‑Membros providenciarão no sentido de que, independentemente da lei aplicável à relação de trabalho, as empresas referidas no n.o 1 do artigo 1.o garantam aos trabalhadores destacados no seu território as condições de trabalho e de emprego relativas às matérias adiante referidas que, no território do Estado‑Membro onde o trabalho for executado, sejam fixadas:
[…] Para efeitos da presente diretiva, a noção de “remunerações salariais mínimas”, referida na alínea c) do n.o 1 é definida pela legislação e/ou pela prática nacional do Estado‑Membro em cujo território o trabalhador se encontra destacado. […] 7. O disposto nos n.os 1 a 6 não obsta à aplicação de condições de emprego e trabalho mais favoráveis aos trabalhadores. Considera‑se que fazem parte do salário mínimo os subsídios e abonos inerentes ao destacamento que não tenham sido pagos a título de reembolso das despesas efetivamente efetuadas por força do destacamento, como as despesas de viagem, de alojamento ou de alimentação.» |
2. Regulamento n.o 561/2006
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6. |
O capítulo III do Regulamento n.o 561/2006, sob a epígrafe «Responsabilidade das empresas de transportes», inclui apenas o artigo 10.o Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, «[é] proibido remunerar os condutores assalariados, mesmo sob a forma de concessão de prémios ou de suplementos de salário, em função das distâncias percorridas e/ou do volume das mercadorias transportadas, se essa remuneração for de natureza tal que comprometa a segurança rodoviária e/ou favoreça a violação do presente regulamento». |
III. Matéria de facto, processo nacional e questões prejudiciais
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7. |
Em 2015 e 2016, os demandantes no processo principal celebraram contratos de trabalho com a Rapidsped («demandada»), uma pessoa coletiva com sede na Hungria, para o cargo de condutor de veículos de transporte internacional. |
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8. |
Através desses contratos, para além do pagamento do salário de base, a demandada comprometeu‑se a pagar aos seus trabalhadores subsídios que aumentavam em função da duração do destacamento. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, um folheto informativo da demandada indica que os subsídios se destinam a cobrir «despesas efetuadas no estrangeiro». De acordo com os termos do contrato de trabalho, mas de acordo com a sua discricionariedade, a demandada também concede aos seus condutores um subsídio de poupança de combustível nos casos em que o consumo de combustível é inferior ao nível «normal». |
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9. |
O trabalho realizado pelos demandantes exigia que estes viajassem em miniautocarro até França e, posteriormente, no exercício da sua atividade, atravessassem as fronteiras por diversas vezes. No início de cada destacamento para o estrangeiro, a demandada entregava aos seus condutores uma declaração autenticada por um notário húngaro, juntamente com uma attestation de détachement (certificado de destacamento), emitida pelo ministère du Travail, de l’Emploi et de l’Insertion (Ministério do Trabalho francês), que referem que o salário dos trabalhadores é de 10,40 euros por hora. Este salário é superior ao salário mínimo francês por hora neste setor de atividade, estabelecido em 9,76 euros. |
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10. |
Os demandantes no processo principal intentaram uma ação contra a demandada perante o Gyulai Törvényszék (Tribunal de Gyula, Hungria), alegando que o seu salário pelo trabalho realizado em França não atingia o salário mínimo francês. Nos termos dos seus contratos de trabalho, os demandados receberam um salário bruto mensal de 544 euros, no montante de, aproximadamente, 3,24 euros por hora. Resulta daí uma diferença de 6,52 euros por hora entre o salário mínimo francês e o salário por hora recebido por esses condutores. |
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11. |
A demandada, por seu turno, alega que a diferença de 6,52 euros por hora entre o salário mínimo francês e o salário por hora recebido pelos demandantes é, de facto, coberta pelos subsídios diários e pelo subsídio de poupança de combustível pago aos demandantes. Estes dois subsídios fazem parte do salário dos demandantes e, como tal, os demandantes receberam uma remuneração equivalente ao salário mínimo francês. |
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12. |
Nestas circunstâncias, o Gyulai Törvényszék (Tribunal de Gyula) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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13. |
Foram apresentadas observações escritas pelos demandantes, pela demandada, pelos Governos francês, húngaro, neerlandês e polaco, bem como pela Comissão Europeia. Os demandantes, a demandada e o Governo húngaro também responderam a uma pergunta escrita colocada pelo Tribunal de Justiça. |
IV. Análise
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14. |
As presentes conclusões estão estruturadas da seguinte forma. Abordarei em primeiro lugar a quarta questão, relativa à aplicabilidade da Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores (A). Em seguida, seguirei a ordem das questões suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio para a primeira a quinta questões (B a E). |
A. Quanto à quarta questão
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15. |
Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores é aplicável à prestação de serviços internacionais no setor dos transportes rodoviários. Em especial, é esta diretiva aplicável ao destacamento de condutores nesse setor? |
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16. |
Essa questão específica foi resolvida pelo Tribunal de Justiça no Acórdão recente Federatie Nederlandse Vakbeweging ( 4 ), um processo com origem nos Países Baixos que diz respeito à aplicação da Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores a condutores de veículos de transporte internacional. O Tribunal de Justiça decidiu que a Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores é aplicável às prestações de serviços transnacionais de transporte rodoviário ( 5 ). Segundo o Tribunal de Justiça, o texto do artigo 1.o, n.os 1 e 3, da Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores, lido à luz do seu considerando 4, indica que a diretiva se aplica às empresas estabelecidas num Estado‑Membro que, no âmbito de uma prestação transnacional de serviços, destaquem trabalhadores para o território de um outro Estado‑Membro. |
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17. |
O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores só exclui do seu âmbito de aplicação serviços que envolvam o pessoal navegante da marinha mercante. Não é feita qualquer exceção para outros setores. Por conseguinte, a diretiva é aplicável, em princípio, a qualquer prestação transnacional de serviços que implique um destacamento de trabalhadores, independentemente do setor económico a que essa prestação de serviços esteja associada. Tal inclui a prestação transnacional de serviços no setor do transporte rodoviário ( 6 ). |
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18. |
Com efeito, atendendo a esta resposta, não é necessário examinar detalhadamente as alegações das partes que contestam a aplicabilidade da Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores no caso em apreço. No entanto, por uma questão de exaustividade, pode ser útil ter em conta três argumentos específicos apresentados ao Tribunal de Justiça no presente processo. |
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19. |
Em primeiro lugar, os Governos húngaro e polaco questionam a escolha do artigo 57.o, n.o 2, e do artigo 66.o do Tratado CE (atuais artigos 53.o, n.o 1, e 62.o TFUE) como base jurídica correta para a Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores. Estas disposições, relativas à livre circulação de serviços, não podem ser interpretadas no âmbito da prestação transnacional de serviços no setor dos transportes rodoviários. |
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20. |
No seu Acórdão Federatie Nederlandse Vakbeweging, o Tribunal de Justiça afastou quaisquer dúvidas quanto à escolha da base jurídica para a Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores. O Tribunal de Justiça declarou que o objetivo principal desta diretiva não é a regulamentação específica dos serviços de transporte (caso em que seria necessária uma referência ao artigo 58.o TFUE ( 7 )) ( 8 ). Pelo contrário, a diretiva procura reagir às consequências sociais e económicas gerais que decorrem do destacamento de trabalhadores no âmbito da prestação de (todo e qualquer tipo de) serviços ( 9 ). Como tal, não era necessário fazer referência a uma base jurídica adicional para os transportes de forma a indicar que o setor de atividade de transportes rodoviários está integrado no âmbito de aplicação desta diretiva ( 10 ). |
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21. |
Ao contrário da posição defendida pelos Governos húngaro e polaco, não altera esta conclusão o facto de a última diretiva que reviu os requisitos de execução e que estabeleceu regras relativas ao destacamento de condutores [a Diretiva (UE) 2020/1057] ( 11 ) remeter para o artigo 91.o, n.o 1, TFUE como a sua base jurídica e, por conseguinte, para a disposição relativa aos transportes. A Diretiva 2020/1057 visa harmonizar as regras específicas para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário. O seu âmbito de aplicação é, assim, bem mais específico do que o da Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores. Por conseguinte, uma vez que esta última diretiva não visa estabelecer «regras comuns», condições para a operação de «transportadores não residentes», «medidas que permitam aumentar a segurança dos transportes», ou outras «disposições adequadas»em matéria de transportes, não foi necessário remeter para o artigo 91.o, n.o 1, alíneas a), b), c) ou d), TFUE ( 12 ). |
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22. |
Em segundo lugar, a demandada e os Governos húngaro e polaco alegam que não existe uma ligação suficiente entre os demandantes e o território francês. Segundo estes Governos, os demandantes não são abrangidos pela definição de «trabalhador destacado» na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores. |
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23. |
Discordo. |
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24. |
É claro que, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores, entende‑se por «trabalhador destacado» qualquer trabalhador que, por um período limitado, trabalhe no território de um Estado‑Membro diferente do Estado onde habitualmente exerce a sua atividade. No entanto, uma vez que, à luz desta diretiva, um trabalhador só pode ser considerado destacado no território de um Estado‑Membro se a execução do seu trabalho apresentar uma ligação suficiente com esse território, a Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores pressupõe uma avaliação global de todos os elementos que caracterizam a atividade do trabalhador em causa ( 13 ). |
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25. |
No caso específico dos motoristas que trabalham no transporte rodoviário internacional, o grau de intensidade da ligação das atividades exercidas por esse trabalhador, no âmbito da prestação do serviço de transporte, com o território de cada Estado‑Membro em causa, assume particular relevância. O mesmo vale para a parte representada por essas atividades na totalidade da prestação de serviços em causa ( 14 ). |
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26. |
Embora essa apreciação deva ser efetuada pelo órgão jurisdicional de reenvio, no caso em apreço foi aceite por todas as partes que os demandantes são transportados de miniautocarro da Hungria para um determinado destino em França. A partir dessa «base», aparentemente, realizam serviços de transporte rodoviário em França. Em determinadas circunstâncias, isso pode igualmente incluir operações de transporte transfronteiriço. No entanto, afigura‑se que, em relação a todo o trabalho realizado pelos demandantes durante o período de destacamento, a sua «base» permanece geralmente a mesma até ao seu regresso à Hungria. Tal implica um grau de ligação forte entre a prestação dos serviços de transporte em causa pelos demandantes e o território francês. |
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27. |
Estas características são significativamente diferentes para um trabalhador que presta apenas serviços limitados no território de um Estado‑Membro de acolhimento, como era o caso no processo Dobersberger ( 15 ). Nesse processo, os caminhos de ferro federais austríacos contrataram uma empresa, através de diversos subcontratantes, para a prestação de serviços de catering nos seus comboios ( 16 ). A ligação entre os trabalhadores que operavam nesses comboios e o território por onde passavam era bastante fugaz e temporária ( 17 ). Por conseguinte, não eram considerados «trabalhadores destacados» na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores. |
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28. |
Por conseguinte, parece‑me que as circunstâncias em concreto dos demandantes devem ser distinguidas das do processo Dobersberger, ou mesmo das dos trabalhadores de transportes rodoviários que se limitam a transitar ou a descarregar mercadorias no território de outro Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro de origem ou de acolhimento. Isto porque, nestes exemplos, estava em falta, designadamente, algo semelhante a uma «base» fixa para executar o trabalho. |
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29. |
Em terceiro lugar, o Governo húngaro alega que a redação específica dos contratos de trabalho dos demandantes visa, no essencial, tornar o trabalho no estrangeiro a regra e não a exceção. Esta redação assegura que o trabalhador destacado não pode ser considerado como estando a trabalhar num Estado‑Membro «diferente do Estado onde habitualmente exerce a sua atividade» na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores, porque esse trabalhador trabalha «habitualmente» no estrangeiro. Por conseguinte, não existe, de facto, nenhum «destacamento» na aceção dessa disposição. |
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30. |
Este argumento está mal concebido. Inverte a lógica da Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores e procura substituí‑la por uma tautologia vazia: o local de trabalho habitual de um trabalhador é onde ele trabalha. Se aí trabalha num determinado momento, não pode ser considerado como aí destacado uma vez que aí está efetivamente a trabalhar. Com efeito, seguindo esse raciocínio, um trabalhador húngaro, por definição, nunca pode ser considerado destacado. Ele simplesmente mudaria constantemente de local «habitual» de trabalho consoante a vontade do seu empregador na Hungria. O seu local habitual de trabalho seria, por exemplo, o território francês, durante três semanas em janeiro, o território alemão, durante quatro semanas em fevereiro e março, o território espanhol, durante duas semanas em abril, sem nunca beneficiar das regras essenciais da proteção mínima pela Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores. |
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31. |
A Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores é um instrumento que, entre outras coisas, visa proteger qualquer trabalhador que seja «destacado» ( 18 ). Avalia se tal destacamento ocorre da perspetiva do trabalhador e do seu local de trabalho «normal» durante a carreira profissional desse trabalhador, tendo em conta o «centro (económico) da sua vida» ( 19 ). Esta avaliação requer um grau elevado de previsibilidade uma vez que o local de trabalho «normal» de um trabalhador destacado é, em princípio, o local para o qual geralmente regressa após o seu destacamento. Por conseguinte, é incorreto que essa avaliação seja feita de forma isolada para o período específico durante o qual o trabalhador está destacado, com o fim de efetivamente garantir que uma determinada relação de trabalho escapa à aplicabilidade da Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores. |
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32. |
É precisamente devido a esta natureza «mutável» do emprego em toda a União Europeia que o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores procurou coordenar as regras imperativas relativas à proteção mínima, estabelecendo assim um nível de base para as condições de trabalho e emprego que têm de ser observadas no país de acolhimento pelos empregadores que destacam os seus trabalhadores ( 20 ). Estas regras, lidas em conjunto com o considerando 17 da diretiva, só podem ser derrogadas em circunstâncias em que o trabalhador fique sujeito a condições de trabalho e emprego mais favoráveis. |
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33. |
Na minha opinião, é, portanto, claro que disposições contratuais em contrário (sejam elas quais forem) não podem sobrepor‑se à aplicação da Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores, aos casos em que trabalhadores que sejam objetivamente destacados, e, assim, minar o «nível de base» das regras imperativas contidas no artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva para tais relações de trabalho. |
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34. |
Em face do exposto, sugiro que o Tribunal de Justiça responda à quarta questão da seguinte forma: A Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, deve ser interpretada no sentido de que é aplicável à prestação de serviços transnacionais no setor dos transportes rodoviários. |
B. Quanto à primeira questão
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35. |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a violação da Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores e da legislação francesa em matéria de salário mínimo pode ser invocada por trabalhadores húngaros contra os seus empregadores húngaros numa ação intentada nos tribunais húngaros. |
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36. |
Todas as partes que apresentaram observações a respeito desta questão consideram que se trata de um pedido de esclarecimento sobre qual(quais) o(s) instrumento(s) do direito da União que confere(m) competência ao órgão jurisdicional de reenvio. Na minha opinião, esta não é a única leitura desta questão. De acordo com a sua redação, a questão pode, ao invés, consistir em saber se o órgão jurisdicional de reenvio pode, de facto, aplicar (uma parte do) direito francês aos processos que lhe são submetidos e declarar, com base nesse direito, uma violação, sendo caso disso, do direito (e de que direito). Por conseguinte, no âmbito deste segundo entendimento possível, a questão não se centra na atribuição de competência, mas antes no direito aplicável. |
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37. |
Em qualquer caso, a resposta a ambos os entendimentos da primeira questão é bastante clara. A competência de um tribunal húngaro para julgar um processo como o presente não está de forma alguma limitada pela Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores. |
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38. |
Em primeiro lugar, no que diz respeito à competência do órgão jurisdicional de reenvio para conhecer do litígio no processo principal, parece ser consensual que o presente processo se refere a uma ação intentada por trabalhadores húngaros contra o seu empregador húngaro, perante um órgão jurisdicional húngaro, que tem por objeto um contrato celebrado ao abrigo da legislação laboral húngara. Tendo em conta estas «âncoras» claras de competência, é natural que os tribunais competentes do lugar de estabelecimento do empregador na Hungria sejam, por defeito, considerados competentes. |
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39. |
Parto do princípio de que já seja este o caso por força das regras nacionais húngaras. A aplicação potencial de instrumentos de direito privado da União, como, por exemplo, o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 ( 21 ), conduziria ao mesmo resultado. Os tribunais húngaros seriam competentes por defeito, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, desse regulamento (sendo a demandada, ao que parece, uma pessoa coletiva de direito húngaro, presume‑se, portanto, que está domiciliada nesse Estado‑Membro, ou, possivelmente, se os requisitos do artigo 5.o, n.o 1, desse regulamento estiverem preenchidos ( 22 ), por força da competência especial em matéria de contratos de trabalho, nomeadamente, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012. |
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40. |
Alteram, a este respeito, alguma coisa os artigos 3.o e 5.o da Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores, como a demandada alega? |
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41. |
Não consigo ver como poderiam. Estas disposições dizem respeito ao controlo e à aplicação, pelos poderes públicos ( 23 ), de determinados termos e condições mínimas e imperativas de trabalho e emprego. Não alteram as regras (nacionais) de competência. Com efeito, o artigo 6.o da Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores é a única disposição que aborda a competência. No entanto, esta disposição limita‑se a acrescentar uma via adicional de competência para os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de acolhimento. Ao fazê‑lo, esta disposição naturalmente que não altera as regras de competência (por defeito) para os órgãos jurisdicionais húngaros apreciarem processos que envolvam os seus nacionais ao abrigo das regras nacionais comuns em matéria de competência. |
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42. |
Em segundo lugar, quanto à questão de saber como determinar a lei aplicável a um litígio como o que está pendente no órgão jurisdicional de reenvio, em que um elemento das condições de trabalho e emprego mínimas e imperativas da relação de trabalho decorre do direito francês, a resposta é igualmente clara. O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores introduz um núcleo «imperativo» de termos e condições de trabalho e emprego do qual os Estados‑Membros e os empregadores de trabalhadores destacados não se podem desviar, independentemente da lei aplicável à relação de trabalho ( 24 ). Em substância, esses termos e condições estabelecem uma base de proteção para os trabalhadores destacados que não pode ser abalada. As «remunerações salariais mínimas» fazem parte da base de proteção para o período de destacamento do trabalhador em causa ( 25 ), e são determinadas pelo direito nacional do Estado‑Membro de acolhimento que define essas «remunerações salariais mínimas» ( 26 ). |
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43. |
No caso em apreço, isso significa necessariamente que o órgão jurisdicional de reenvio aplica a legislação francesa relativa ao salário mínimo ao contrato de trabalho dos demandantes para determinar se esse contrato satisfaz as «remunerações salariais mínimas», conforme previsto no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores. Deste modo, os elementos pertinentes da legislação francesa para os quais o artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva aponta são regras imperativas que prevalecem sobre quaisquer outras disposições contratuais (ou disposições contrárias). Com efeito, os elementos da legislação francesa tornar‑se‑ão a norma aplicável a um caso que, de outra forma, seria regulado, quanto ao mérito, pela legislação húngara. |
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44. |
Em termos práticos, pode acrescentar‑se que, como o Governo francês corretamente observa, o órgão jurisdicional de reenvio pode obter, se for caso disso, as informações necessárias sobre a legislação francesa relativa ao salário mínimo através de instrumentos internacionais de cooperação entre tribunais, tais como a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial ou a Convenção Europeia no Âmbito da Informação sobre o Direito Estrangeiro. |
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45. |
Em suma, pela sua própria lógica, o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores aproxima‑se bastante de uma lex specialis no que diz respeito à lei aplicável ( 27 ). Poderá conduzir a situações em que um ou outro elemento do direito substantivo do Estado‑Membro de acolhimento seja aplicado num litígio no Estado‑Membro de origem, ou vice‑versa. Com efeito, neste último cenário, se os trabalhadores pretendessem obter no Estado‑Membro do seu destacamento a proteção jurídica dos seus direitos fundados no direito da União, os órgãos jurisdicionais desse Estado‑Membro também seriam, provavelmente, chamados a aplicar elementos do direito substantivo do Estado‑Membro de origem, uma vez que esse seria o direito aplicável ao contrato de trabalho em geral. |
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46. |
Em conclusão, proponho que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma: O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 96/71 deve ser interpretado no sentido de que a violação da legislação nacional do Estado‑Membro de acolhimento relativa às «remunerações salariais mínimas» pode ser invocada num processo movido no Estado‑Membro de origem, desde que os tribunais deste último tenham competência para conhecer do processo, por exemplo, pelo facto de o empregador ter domicílio nesse Estado. |
C. Quanto à segunda questão
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47. |
Através da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os subsídios destinados a cobrir as despesas resultantes do destacamento de um trabalhador para o estrangeiro devem ser considerados parte integrante do salário. |
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48. |
Esta questão surgiu devido à divergência entre as partes no processo principal sobre a questão de saber se os subsídios são parte integrante do «salário mínimo» dos demandantes, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores. Segundo o artigo 3.o, n.o 7, dessa diretiva, só será assim quando o subsídio em causa for «inerente ao destacamento». Nessas circunstâncias, a Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores exige que o subsídio em causa seja considerado parte do salário do trabalhador destacado. No entanto, esta hipótese é refutada se o subsídio em causa for «[pago] a título de reembolso das despesas efetivamente efetuadas por força do destacamento, como as despesas de viagem, de alojamento ou de alimentação». É acerca da interpretação destes requisitos no que respeita aos subsídios em causa no caso em apreço que o órgão jurisdicional de reenvio procura obter orientação. |
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49. |
Importa recordar que o artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores contém o que o Tribunal de Justiça descreveu como o «binómio “regra‑exceção”» no que respeita à tomada em consideração de acréscimos e complementos ( 28 ). Este consiste em duas partes. A primeira parte contém a regra geral: «[c]onsidera‑se que fazem parte do salário mínimo os subsídios e abonos inerentes ao destacamento». Esta regra está sujeita à segunda parte, que estabelece uma exceção imperativa: os subsídios ou abonos fazem parte do salário mínimo a menos «que [os referidos subsídios ou abonos] não tenham sido pagos a título de reembolso das despesas efetivamente efetuadas por força do destacamento, como as despesas de viagem, de alojamento ou de alimentação» ( 29 ). |
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50. |
Por outras palavras, o facto de o subsídio ser «inerente ao destacamento», na aceção da regra geral da primeira parte do segundo parágrafo do artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores, não é necessariamente o elemento decisivo a estabelecer desde o início. Isto porque essa determinação só será pertinente em termos práticos se a exceção da segunda parte do segundo parágrafo não for acionada. Com efeito, como resultado dessa interpretação, é, antes de mais, a exceção que determina se o subsídio em causa é abrangido pelo âmbito de aplicação dessa disposição. |
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51. |
Com base na informação limitada constante do processo, concordo com a posição da demandada de que, no caso em apreço, não se afigura que os subsídios sejam «pagos a título de reembolso das despesas efetivamente efetuadas por força do destacamento» ( 30 ). |
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52. |
Parece ser incontestável que os subsídios, que variam entre os 34 euros e os 44 euros, em função do período de destacamento, são pagos como montantes fixos e sem necessidade de comprovativo de despesas. Aparentemente, isso deve‑se ao facto de as despesas de alojamento e alimentação serem consideradas elegíveis sem necessidade de prova nos termos do direito húngaro. |
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53. |
Atendendo à inexistência de qualquer relação entre os subsídios e as despesas decorrentes do destacamento, considero difícil de aceitar o argumento de que os subsídios são pagos pelas despesas efetivamente efetuadas por força do destacamento. Na verdade, mesmo que isso seja certamente provável, na falta de provas sobre o modo como os subsídios foram gastos, nada permite demonstrar que os demandantes de facto gastaram os subsídios e, mesmo que o tenham feito, se os subsídios foram gastos para cobrir as despesas efetuadas por força do seu destacamento. |
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54. |
O critério é o das despesas efetivamente efetuadas por força do seu destacamento. Sublinho a palavra «efetivamente» porque, na minha opinião, é óbvio que a sua inclusão no segundo parágrafo do artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores implica a necessidade de apresentação de algum tipo de prova que relacione o «reembolso» em causa com as despesas «efetuadas por força do destacamento». O tipo de prova a apresentar é de natureza secundária. Com efeito, o Tribunal de Justiça já defendeu anteriormente que a modalidade do pagamento das despesas resultantes do destacamento é irrelevante para a qualificação jurídica dessas despesas ( 31 ). |
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55. |
Tendo sugerido que a exceção à regra geral dificilmente é aplicável, a questão que subsiste é a de saber se a própria regra geral é aplicável, ou seja, se os subsídios são de facto «subsídios inerentes ao destacamento» que devem, por conseguinte, ser considerados parte do salário mínimo. |
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56. |
Embora esta questão deva, em última instância, ser apreciada pelo órgão jurisdicional de reenvio, parece‑me que a resposta deverá ser afirmativa por duas razões. Em primeiro lugar, foi afirmado que os trabalhadores recebem de facto subsídios durante o período do seu destacamento porque estão efetivamente destacados. Em segundo lugar, uma vez que não são de forma alguma faturados ou reembolsados pelas despesas efetivamente efetuadas, o montante fixo (que são subsídios) passa de facto a fazer parte do salário, para ser utilizado pelo trabalhador como achar conveniente. Por conseguinte, em termos práticos, é indistinguível do salário normal do trabalhador. |
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57. |
Em face do exposto, parece‑me que a lógica da regra geral do artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores é aqui aplicável: qualquer pagamento recebido por força do destacamento, mas que não pode ser destacado como um reembolso de despesas específicas, é simplesmente parte do salário (mínimo). |
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58. |
O folheto informativo a que se referem tanto o órgão jurisdicional de reenvio como os demandantes, e que alegadamente explica de forma expressa que os subsídios têm por objetivo cobrir as «despesas efetuadas no estrangeiro», não altera esta conclusão. Deixando de lado, por ora, o valor probatório questionável de um documento externo aos contratos de trabalho dos demandantes para efeitos de interpretação da natureza e da finalidade dos subsídios, a mera designação de uma despesa para um determinado fim não altera a falta de qualquer ligação dos subsídios com as despesas efetivas. Quando muito, o folheto informativo indica claramente que a natureza do montante fixo do subsídio é concebida especificamente para cobrir um vasto leque de despesas no estrangeiro, a maioria das quais é na verdade provável que surja devido ao destacamento, mas outras não. |
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59. |
Dito isto, mesmo que se tivesse em conta o folheto informativo, continuaria a não existir qualquer prova de qualquer ligação entre as eventuais despesas efetuadas e o pagamento dos subsídios. Por conseguinte, o simples facto de o contrato de trabalho dos demandantes poder associar ou não aos subsídios uma determinada finalidade tem uma relevância limitada na qualificação desses subsídios a título de reembolso das despesas «efetivamente efetuadas por força do destacamento», na aceção do artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores. |
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60. |
Em conclusão, proponho que o Tribunal de Justiça responda à segunda questão da seguinte forma: Os subsídios que são pagos sem comprovativo de despesas, e cuja verificação cabe ao órgão jurisdicional nacional, não são pagos a título de reembolso das despesas efetivamente efetuadas por força do destacamento, na aceção do artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva 96/71. Na medida em que os subsídios em causa no presente processo sejam igualmente pagos como um subsídio inerente ao destacamento, deverão ser considerados como parte integrante do salário mínimo. |
D. Quanto à terceira questão
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61. |
Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura orientações sobre a compatibilidade do subsídio de poupança de combustível com o artigo 10.o do Regulamento n.o 561/2006. Esta disposição proíbe qualquer tipo de pagamento que incentive uma condução perigosa. |
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62. |
Os demandantes alegam que o subsídio de poupança de combustível viola o artigo 10.o do Regulamento n.o 561/2006. Os demandantes explicam que o subsídio consiste numa fórmula que recompensa os condutores de veículos de transporte por um menor consumo de combustível por distância percorrida do que o considerado «normal» para essa distância. Por conseguinte, de forma a alcançar a poupança de combustível necessária para obter o subsídio, os condutores são incitados a conduzir de uma forma suscetível de comprometer a segurança rodoviária. |
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63. |
Em consonância com a maioria das opiniões apresentadas ao Tribunal de Justiça, com fundamento nas informações fornecidas no presente processo, não partilho dessa opinião. |
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64. |
Antes de mais, importa recordar que o Regulamento n.o 561/2006 prossegue dois objetivos. Ou seja, a melhoria das condições de trabalho e da segurança rodoviária em geral ( 32 ). Além disso, o artigo 1.o desse regulamento explica que também visa promover uma melhoria das práticas laborais no setor dos transportes rodoviários. Como tal, na medida em que o subsídio de poupança de combustível contemplado nos contratos de trabalho dos demandantes pode comprometer a segurança rodoviária em geral, é necessário averiguar se esse subsídio é proibido nos termos do artigo 10.o do Regulamento n.o 561/2006. |
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65. |
O artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 561/2006 proíbe as empresas de transportes de remunerar os condutores, mesmo sob a forma de concessão de prémios ou de suplementos de salário i) em função das distâncias percorridas e/ou do volume das mercadorias transportadas, e ii) se essa remuneração for de natureza tal que comprometa a segurança rodoviária e/ou incentive a violação deste regulamento. |
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66. |
Em primeiro lugar, não existem indícios suficientes no processo para determinar que o subsídio de poupança de combustível está manifestamente «ligado» à distância percorrida e/ou ao volume das mercadorias transportadas. Naturalmente, existe uma ligação indireta entre a distância/peso transportado e o consumo de combustível. Isso não pode ser negado. Não é preciso ser um físico para entender que a massa e a energia estão relacionadas, e que uma determinada quantidade de energia é necessária para mover a massa a uma determinada distância. |
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67. |
Porém, o consumo de combustível depende de outros fatores para além da simples distância percorrida e do peso transportado. Com efeito, como refere o Governo francês, o consumo de combustível é multifatorial. Por exemplo, as condições ambientais, a pressão dos pneus, o estilo de condução e até mesmo a utilização de aparelhos de ar condicionado podem ter impacto no consumo de combustível pelos condutores ( 33 ). Nenhum destes aspetos é discutido pelo órgão jurisdicional de reenvio. Na verdade, esse órgão jurisdicional não faz qualquer referência à razão por que considera que o subsídio de poupança de combustível «está ligado» à distância percorrida e/ou ao volume de mercadorias transportadas. Na falta dessa explicação, não estou convencido, antes de mais, de que o subsídio de poupança de combustível, em abstrato, esteja sequer abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 561/2006. |
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68. |
Em segundo lugar, a título meramente argumentativo, ainda que o subsídio de poupança de combustível fosse abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 10.o do Regulamento n.o 561/2006, não foi apresentada qualquer prova pelos demandantes de que esse subsídio, enquanto tal, incentiva efetivamente a condução perigosa. Intuitivamente, seria de supor que tal subsídio poderia, de facto, ter o resultado oposto; a condução perigosa é mais frequentemente o resultado da condução rápida, de acelerar demasiado ou nos lugares errados, com essas atividades a exigir mais, e não menos, combustível. |
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69. |
O órgão jurisdicional de reenvio dá o exemplo de um condutor que conduz em ponto morto nas descidas durante a maior parte do tempo possível para poupar combustível. Com efeito, é possível imaginar que, em alguns cenários, um veículo pesado em ponto morto na autoestrada, seja na faixa da direita, mas numa velocidade muito baixa, ou mesmo na faixa da esquerda, a ultrapassar outro veículo pesado durante vários quilómetros, precisamente porque está a tentar poupar combustível, não seja provavelmente indicativo de segurança rodoviária em geral ( 34 ). No entanto, sem quaisquer outros detalhes ou explicações, não existe simplesmente uma causalidade automática entre esse comportamento e um subsídio de poupança de combustível. |
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70. |
Isso não quer dizer que não possa haver fatores que, na prática, poderiam contribuir para transformar um incentivo financeiro, de outra forma inocente, num incentivo para conduzir de forma perigosa. Como foi corretamente observado pela Comissão Europeia, se a remuneração que incentiva a poupança de combustível se baseasse numa norma definida de tal forma que a atribuição de um prémio fixo não dependesse de uma maior poupança de combustível em termos relativos (por exemplo, quando o consumo anual total estiver abaixo do nível «normal» em pelo menos 5 %), mas do consumo em absoluto numa certa distância (como o pagamento de um prémio de 50 euros por 100 litros de combustível poupado), poderia então haver situações em que o condutor se sentisse incentivado a conduzir com menos segurança. Da mesma forma, se a exigência com vista reembolso por «despesas adicionais» decorrentes de um consumo de combustível acima do nível «normal» calculado fosse completamente irrazoável, um condutor teria um certo incentivo indireto para poupar o máximo de combustível possível, independentemente das condições da estrada, ambientais ou geográficas, nas quais lhe é pedido que opere ( 35 ). |
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71. |
O que é evidente é que nem o órgão jurisdicional de reenvio, nem as partes interessadas, identificaram ou apresentaram nada que possa fundamentar essas considerações. Por conseguinte, considero impossível concluir que, em abstrato, um subsídio de poupança de combustível possa ser, por si só, proibido pelo artigo 10.o do Regulamento n.o 561/2006. |
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72. |
Em conclusão, proponho que o Tribunal de Justiça responda à terceira questão da seguinte forma: O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, por si só, a um subsídio de poupança de combustível que pode ser pago a um trabalhador destacado pelo seu empregador quando não for excedida uma taxa normal de consumo de combustível. A questão de saber se, nas circunstâncias de um caso concreto, o subsídio de poupança de combustível deve, não obstante, ser entendido como sendo pago em função das distâncias percorridas e/ou do volume de mercadorias transportadas e se é de natureza tal que comprometa a segurança rodoviária e/ou incentive a violação do Regulamento n.o 561/2006 cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar. |
E. Quanto à quinta questão
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73. |
Através da sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se uma diretiva que não tenha sido transposta para o direito nacional pode criar obrigações para um particular e, portanto, constituir, em si mesma, o fundamento de uma ação contra um particular intentada num órgão jurisdicional nacional. |
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74. |
Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se as diretivas podem ter efeito direto horizontal. Dito isto, o órgão jurisdicional de reenvio não explica as razões pelas quais esta questão é submetida e qual a sua pertinência no processo principal. Embora não seja necessária muita imaginação para deduzir que o órgão jurisdicional de reenvio se refere provavelmente à Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores, não existe, no entanto, qualquer base para o Tribunal de Justiça determinar qual a disposição sobre a qual o órgão jurisdicional de reenvio procura orientação, e, mais importante, por que razão a resolução dessa questão é necessária para o processo em apreço. |
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75. |
A este respeito, importa recordar que o artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que determina o conteúdo dos pedidos de decisão prejudicial, prevê na alínea c) que estes devem, nomeadamente, conter «a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal». |
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76. |
Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio não cumpriu esta obrigação, proponho que o Tribunal de Justiça considere a quinta questão inadmissível. |
V. Conclusão
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77. |
Proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais apresentadas pelo Gyulai Törvényszék (Tribunal de Gyula, Hungria) da seguinte forma: Quarta questão A Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, deve ser interpretada no sentido de que é aplicável à prestação de serviços transnacionais no setor dos transportes rodoviários. Primeira questão O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 96/71 deve ser interpretado no sentido de que a violação da legislação nacional do Estado‑Membro de acolhimento relativa às «remunerações salariais mínimas» pode ser invocada num processo movido no Estado‑Membro de origem, desde que os tribunais deste último tenham competência para conhecer do processo, por exemplo, pelo facto de o empregador ter domicílio nesse Estado. Segunda questão Os subsídios que são pagos sem comprovativo de despesas, e cuja verificação cabe ao órgão jurisdicional nacional, não são pagos a título de reembolso das despesas efetivamente efetuadas por força do destacamento, na aceção do artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva 96/71. Na medida em que os subsídios em causa no presente processo sejam igualmente pagos como um subsídio inerente ao destacamento, deverão ser considerados como parte integrante do salário mínimo. Terceira questão O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, por si só, a um subsídio de poupança de combustível que pode ser pago a um trabalhador destacado pelo seu empregador quando não for excedida uma taxa normal de consumo de combustível. A questão de saber se, nas circunstâncias de um caso concreto, o subsídio de poupança de combustível deve, não obstante, ser entendido como sendo pago em função das distâncias percorridas e/ou do volume de mercadorias transportadas e se é de natureza tal que comprometa a segurança rodoviária e/ou incentive a violação do Regulamento n.o 561/2006 cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar. A quinta questão deve ser considerada inadmissível. |
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO 1997, L 18, p. 1).
( 3 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO 2006, L 102, p. 1).
( 4 ) Acórdão de 1 de dezembro de 2020, Federatie Nederlandse Vakbeweging (C‑815/18, EU:C:2020:976).
( 5 ) Ibidem, n.o 41.
( 6 ) Ibidem, n.os 31 a 33.
( 7 ) Nos termos do artigo 58.o TFUE, a livre prestação de serviços em matéria de transportes é regulada pelas disposições constantes do título do Tratado FUE relativo aos transportes, nomeadamente os artigos 90.o a 100.o TFUE.
( 8 ) Acórdão de 1 de dezembro de 2020, Federatie Nederlandse Vakbeweging (C‑815/18, EU:C:2020:976, n.o 37). V., também, minhas Conclusões no processo Federatie Nederlandse Vakbeweging (C‑815/18, EU:C:2020:319, n.o 52) e, para esse efeito, Acórdãos de 8 de dezembro de 2020, Hungria/Parlamento e Conselho (C‑620/18, EU:C:2020:1001, n.os 159 e 160), e de 8 de dezembro de 2020, Polónia/Parlamento e Conselho (C‑626/18, EU:C:2020:1000, n.os 144 e 145).
( 9 ) V. minhas Conclusões no processo Federatie Nederlandse Vakbeweging (C‑815/18, EU:C:2020:319, n.o 51).
( 10 ) Acórdão de 1 de dezembro de 2020, Federatie Nederlandse Vakbeweging (C‑815/18, EU:C:2020:976, n.o 40).
( 11 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO 2020, L 249, p. 49).
( 12 ) Para esse efeito, Acórdão de 1 de dezembro de 2020, Federatie Nederlandse Vakbeweging (C‑815/18, EU:C:2020:976, n.o 39).
( 13 ) Ibidem, n.o 45 e jurisprudência referida.
( 14 ) Ibidem, n.os 47 e 48. V., também, minhas Conclusões no processo Federatie Nederlandse Vakbeweging (C‑815/18, EU:C:2020:319, n.os 97 e 102 a 104 e jurisprudência referida).
( 15 ) Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Dobersberger (C‑16/18, EU:C:2019:1110).
( 16 ) Ibidem, n.os 9 e 10.
( 17 ) Ibidem, n.o 31.
( 18 ) V. considerandos 5, 6, 13 e 14 da Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores. Para esse efeito, v., igualmente, Acórdão de 18 de dezembro de 2007, Laval un Partneri (C‑341/05, EU:C:2007:809, n.o 77).
( 19 ) Termo apropriadamente empregue pelo advogado‑geral M. Szpunar para refutar um argumento semelhante feito pelo Governo húngaro, nas suas Conclusões no processo Dobersberger (C‑16/18, EU:C:2019:638, n.o 60).
( 20 ) Considerando 13 da Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores. V., também, Acórdão de 18 de dezembro de 2007, Laval un Partneri (C‑341/05, EU:C:2007:809, n.o 81).
( 21 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).
( 22 ) O que não parece ser o caso, uma vez que tanto o empregador como o trabalhador estão, ao que parece, domiciliados na Hungria.
( 23 ) Neste sentido, Acórdão de 12 de outubro de 2004, Wolff & Müller (C‑60/03, EU:C:2004:610, n.os 28 e 29).
( 24 ) Neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2007, Laval un Partneri (C‑341/05, EU:C:2007:809, n.o 75). V., igualmente, Acórdãos de 8 de dezembro de 2020, Hungria/Parlamento e Conselho (C‑620/18, EU:C:2020:1001, n.o 60), e de 8 de dezembro de 2020, Polónia/Parlamento e Conselho (C‑626/18, EU:C:2020:1000, n.o 65).
( 25 ) V. alínea c) do primeiro parágrafo do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores.
( 26 ) V. segundo parágrafo do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores.
( 27 ) Por conseguinte, conduzindo, de facto, naturalmente, a paralelos e potenciais tensões com outros instrumentos que regem a escolha da lei — v., também, minhas Conclusões no processo Federatie Nederlandse Vakbeweging (C‑815/18, EU:C:2020:319, n.os 90 a 96).
( 28 ) Acórdão de 14 de abril de 2005, Comissão/Alemanha (C‑341/02, EU:C:2005:220, n.o 30). O sublinhado é meu.
( 29 ) O sublinhado é meu.
( 30 ) O sublinhado é meu.
( 31 ) Acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Sähköalojen ammattiliitto (C‑396/13, EU:C:2015:86, n.o 59).
( 32 ) V., neste sentido, Acórdãos de 2 de junho de 1994, Van Swieten (C‑313/92, EU:C:1994:219, n.o 22), e de 9 de junho de 2016, Eurospeed (C‑287/14, EU:C:2016:420, n.o 39).
( 33 ) A título de ilustração, v., por exemplo, Centro Comum de Investigação (da Comissão Europeia), Relatório de Política para a Ciência, Zacharof N. G. e o., «Review of in use factors affecting the fuel consumption and CO2 emissions of passenger cars», 2016, p. 7.
( 34 ) Ou, se não for totalmente prejudicial para a segurança rodoviária, então certamente não será benéfico para o bem‑estar mental dos condutores que, por consequência, efetivamente fazem fila a baixa velocidade na faixa da esquerda.
( 35 ) Com efeito, certamente não iria melhorar a segurança rodoviária em geral se fosse calculado um limite de consumo «normal» irrazoavelmente baixo, por exemplo, para um veículo pesado de 20 toneladas subir e descer o Passo dello Stelvio em Itália.