Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-427/21

N.º do Acórdão
62021CJ0427
Data
22/06/2023
Relator
A. Kumin

Reenvio prejudicial Trabalho temporário Âmbito de aplicação Política social Diretiva 2008/104/CE Artigo 1.° Conceito de “cedência temporária” Transferência das funções exercidas por um trabalhador, do empregador deste último para uma empresa terceira Cedência permanente desse trabalhador com manutenção do seu contrato de trabalho inicial


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de junho de 2023.
LD contra ALB FILS KLINIKEN GmbH.
Reenvio prejudicial – Política social – Trabalho temporário – Diretiva 2008/104/CE – Artigo 1.° – Âmbito de aplicação – Conceito de “cedência temporária” – Transferência das funções exercidas por um trabalhador, do empregador deste último para uma empresa terceira – Cedência permanente desse trabalhador com manutenção do seu contrato de trabalho inicial.
Processo C-427/21.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

22 de junho de 2023 (*)

«Reenvio prejudicial – Política social – Trabalho temporário – Diretiva 2008/104/CE – Artigo 1.° – Âmbito de aplicação – Conceito de “cedência temporária” – Transferência das funções exercidas por um trabalhador, do empregador deste último para uma empresa terceira – Cedência permanente desse trabalhador com manutenção do seu contrato de trabalho inicial»

No processo C‑427/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal, Alemanha), por Decisão de 16 de junho de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de julho de 2021, no processo

LD

contra

ALB FILS Kliniken GmbH,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: P. G. Xuereb, presidente de secção, A. Kumin (relator) e I. Ziemele, juízes,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Governo alemão, por J. Möller e P.‑L. Krüger, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e D. Recchia, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO 2008, L 327, p. 9).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe LD, trabalhador por conta de outrem, à ALB FILS Kliniken GmbH, anterior empregador deste último, a respeito da obrigação que incumbia a LD de efetuar o seu trabalho permanentemente na A Service GmbH (a seguir «sociedade A»), na sequência da transferência para esta última das funções que aquele exercia na ALB FILS Kliniken.

Quadro jurídico

Direito da União

3 Os considerandos 11 e 15 da Diretiva 2008/104 têm a seguinte redação:

«(11) O trabalho temporário responde não só às necessidades de flexibilidade das empresas, mas também à necessidade de os trabalhadores conciliarem a vida privada e profissional. Contribui deste modo para a criação de empregos, bem como para a participação e inserção no mercado de trabalho.

[...]

(15) As relações de trabalho assumem geralmente a forma de contratos de duração indeterminada. No que se refere aos trabalhadores temporários ligados à empresa de trabalho temporário por um contrato permanente, tendo em conta a especial proteção relativa à natureza deste tipo de contrato de trabalho, há que prever a possibilidade de derrogações às disposições aplicáveis ao utilizador.»

4 O artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe:

«1. A presente diretiva é aplicável aos trabalhadores com um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho com uma empresa de trabalho temporário, que sejam cedidos temporariamente a utilizadores a fim de trabalharem sob a autoridade e direção destes.

2. A presente diretiva é aplicável a empresas públicas ou privadas que sejam empresas de trabalho temporário e a utilizadores que exerçam uma atividade económica, com ou sem fins lucrativos.

[...]»

5 Segundo o artigo 2.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Objetivo»:

«A presente diretiva tem como objetivo assegurar a proteção dos trabalhadores temporários e melhorar a qualidade do trabalho temporário, assegurando que o princípio da igualdade de tratamento, tal como definido no artigo 5.° é aplicável aos trabalhadores temporários, reconhecendo às empresas de trabalho temporário a qualidade de empregadores, tendo em conta a necessidade de estabelecer um quadro de utilização do trabalho temporário por forma a contribuir efetivamente para a criação de emprego e para o desenvolvimento de formas de trabalho flexíveis.»

6 O artigo 3.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Definições», enuncia, no seu n.° 1:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

b) “Empresa de trabalho temporário”, a pessoa singular ou coletiva que, de acordo com a legislação nacional, celebra contratos de trabalho ou constitui relações de trabalho com trabalhadores temporários que são cedidos temporariamente a utilizadores a fim de trabalharem sob a autoridade e direção destes;

c) “Trabalhador temporário”, trabalhador com um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho com uma empresa de trabalho temporário, tendo em vista a sua cedência temporária a um utilizador para trabalhar sob a autoridade e direção deste;

d) “Utilizador”, a pessoa singular ou coletiva que ocupa sob a sua autoridade e direção trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário;

e) “Período de cedência”, o período durante o qual o trabalhador temporário é posto à disposição do utilizador para trabalhar sob a autoridade e direção deste;

[...]»

7 O artigo 5.° da Diretiva 2008/104, sob a epígrafe «Princípio da igualdade de tratamento», prevê, nos seus n.os 1 e 5:

«1. As condições fundamentais de trabalho e emprego dos trabalhadores temporários são, enquanto durar a respetiva cedência ao utilizador, pelo menos iguais às condições que lhes seriam aplicáveis se tivessem sido recrutados diretamente pelo utilizador para ocuparem a mesma função.

[...]

5. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias, nos termos da lei e/ou prática nacional, para evitar uma aplicação abusiva do presente artigo e, em especial, para evitar cedências sucessivas com o propósito de contornar o disposto na presente diretiva. [...]»

8 O artigo 6.° desta diretiva, sob a epígrafe «Acesso ao emprego, aos equipamentos coletivos e à formação profissional», dispõe, nos seus n.os 1 e 2:

«1. Os trabalhadores temporários devem ser informados dos lugares vagos no utilizador, a fim de lhes garantir as mesmas oportunidades de acesso a funções de caráter permanente que as dos outros trabalhadores do mesmo utilizador. [...]

2. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para que sejam ou possam ser declaradas nulas as cláusulas que proíbam ou tenham por efeito impedir a celebração de contratos de trabalho ou a constituição de uma relação de trabalho entre o utilizador e o trabalhador temporário após o termo da sua cedência.

[...]»

Direito alemão

AÜG

9 Nos termos do § 1 da Gesetz zur Regelung der Arbeitnehmerüberlassung (Lei que Regula a Cedência de Mão‑de‑Obra), de 7 de agosto de 1972 (BGBl. 1972 I, p. 1393), na sua versão publicada em 3 de fevereiro de 1995 (BGBl. 1995 I, p. 158), conforme alterada pela última vez pela Gesetz zur befristeten krisenbedingten Verbesserung der Regelungen für das Kurzarbeitergeld (Lei relativa à melhoria temporária, devido à crise, das regras relativas ao subsídio de redução do tempo de trabalho), de 13 de março de 2020 (BGBl. 2020 I, p. 493) (a seguir «AÜG»), sob a epígrafe «Cedência de trabalhadores, obrigação de autorização»:

«1. As entidades empregadoras que, enquanto empresas de trabalho temporário, no âmbito da sua atividade económica, pretendam ceder trabalhadores (trabalhadores temporários) a empresas terceiras (utilizador) para aí trabalhar devem dispor de uma autorização. Os trabalhadores são cedidos para trabalhar quando estão integrados na organização de trabalho do utilizador e são submetidos à autoridade desta última. [...] A cedência de trabalhadores é autorizada temporariamente até à duração máxima fixada no n.° 1b. [...]

[...]

1b. A empresa de trabalho temporário não pode ceder o mesmo trabalhador temporário durante mais de 18 meses consecutivos ao mesmo utilizador; a empresa de trabalho temporário não pode empregar o mesmo trabalhador temporário durante mais de 18 meses consecutivos. [...]

[...]

3. A presente lei [...] não é aplicável à cedência de trabalhadores

[...]

2b) entre empregadores, quando as funções de um trabalhador são transferidas do empregador inicial para outro empregador e, com base numa convenção coletiva de trabalho para a função pública,

a) a relação de trabalho com a entidade empregadora inicial se mantém e

b) a prestação de trabalho passa, no futuro, a ser realizada na empresa ou organismo do novo empregador,

[...]»

10 O § 9 da AÜG, sob a epígrafe «Não produção de efeitos», dispõe, no seu n.° 1:

«Não produzem efeitos

[...]

1b) os contratos de trabalho entre empresas de trabalho temporário e trabalhadores temporários que excedam a duração máxima de cedência permitida prevista no § 1, n.° 1b, salvo se, no prazo de um mês a contar da inobservância da duração máxima de cedência permitida, o trabalhador temporário informar a empresa de trabalho temporário ou o utilizador por escrito de que pretende manter o contrato de trabalho com a empresa de trabalho temporário,

[...]»

11 O § 10 da AÜG, sob a epígrafe «Consequências jurídicas da não produção de efeitos», enuncia, no seu n.° 1:

«Caso o contrato celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador temporário não produza efeitos em aplicação do § 9, considera‑se que se constituiu uma relação de trabalho entre o utilizador e o trabalhador temporário na data de início do período de cedência acordado entre o utilizador e essa empresa de trabalho temporário; [...] Considera‑se que a duração do trabalho acordada no quadro da relação de trabalho ao abrigo do primeiro período é a que estava prevista entre a referida empresa de trabalho temporário e o referido utilizador. Quanto ao restante, o conteúdo e a duração dessa relação de trabalho determinam‑se em aplicação das disposições e outras regras aplicáveis ao mesmo utilizador; na falta de tais disposições e regras, aplicam‑se as que regem empresas semelhantes. A remuneração devida ao referido trabalhador temporário pelo utilizador é, no mínimo, igual à acordada com a mesma empresa de trabalho temporário.»

BGB

12 Nos termos do § 613a do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil, a seguir «BGB»), sob a epígrafe «Direitos e obrigações em caso de transferência de empresa»:

«1) Se uma empresa ou parte de uma empresa for transferida, por ato jurídico, para outro proprietário, fica este último sub‑rogado nos direitos e obrigações decorrentes dos contratos de trabalho existentes à data da transferência em causa. [...]

[...]

6) O trabalhador pode opor‑se por escrito à transferência da sua relação de trabalho no prazo de um mês a contar da receção das informações constantes do n.° 5. A oposição desse trabalhador pode ser declarada ao anterior empregador ou ao novo proprietário.»

TVöD

13 O § 4 da Tarifvertrag für den öffentlichen Dienst im Bereich der Vereinigung der kommunalen Arbeitgeberverbände (Convenção Coletiva para a Função Pública no Setor da Federação das Associações dos Empregadores Municipais), de 13 de setembro de 2015 (a seguir «TVöD»), sob a epígrafe «Transferência, destacamento, cedência temporária, disponibilização de pessoal», prevê, no seu n.° 3:

«Quando as funções exercidas pelos trabalhadores por conta de outrem são transferidas para um terceiro, o trabalho contratualmente devido deve, a pedido do empregador em causa, ser prestado na empresa ou no organismo do terceiro, mantendo‑se a relação de trabalho com esse empregador (disponibilização de pessoal). O § 613a do BGB e os direitos em matéria de cessação de contrato previstos pela lei não são afetados.

Declaração para a ata referente ao n.° 3:

Entende‑se por cedência de pessoal o emprego, destinado a ser duradouro, numa empresa terceira ou num organismo terceiro, quando a relação de trabalho existente se mantém. [...]»

14 Na medida em que prevê uma definição autónoma dos elementos constitutivos de uma disponibilização de pessoal pelos parceiros sociais, a declaração para a ata referente ao § 4.°, n.° 3, da TVöD faz parte integrante deste último e tem, portanto, caráter normativo.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15 LD, pessoa singular, celebrou, em abril de 2000, um contrato de trabalho com a ALB FILS Kliniken, uma sociedade de direito privado que explora uma clínica e cujo sócio único é uma pessoa coletiva de direito público, sendo a TVöD aplicável à relação de trabalho daí resultante.

16 Em junho de 2018, a ALB FILS Kliniken transferiu os serviços de «correio», «arquivos» e «biblioteca», bem como as funções exercidas por LD nesses serviços, para a sociedade A (a seguir «transferência em causa no processo principal»). Esta sociedade é uma filial que foi criada pela ALB FILS Kliniken e cuja totalidade do capital social é detida por esta última.

17 Como resulta do pedido de decisão prejudicial, a transferência em causa no processo principal teria, em princípio, tido por consequência a transferência da relação de trabalho de LD com a ALB FILS Kliniken para a sociedade A. Todavia, em conformidade com o § 613a, n.° 6, do BGB, LD fez uso do seu direito de oposição à transferência dessa relação de trabalho, pelo que esta última se manteve com a ALB FILS Kliniken, incluindo no que respeita às condições de trabalho e às estipulações contratuais que estavam em vigor antes dessa transferência.

18 Assim sendo, LD estava obrigado a efetuar o seu trabalho para a sociedade A, a qual dispunha, neste contexto, de um poder de direção a seu respeito, tanto no plano técnico como no plano organizacional. Em aplicação do § 4.°, n.° 3, da TVöD, por um lado, a ALB FILS Kliniken tinha o direito de pôr permanentemente LD à disposição da sociedade A e, por outro, esta última tinha o direito de dar instruções a LD.

19 LD entende que a legislação nacional em causa no processo principal é contrária ao direito da União e, em especial, à Diretiva 2008/104, na medida em que esta legislação nacional permite a disponibilização permanente de trabalhadores. Por conseguinte, intentou uma ação judicial destinada a obter a declaração de que, apesar da transferência em causa no processo principal, não estava obrigado a efetuar o seu trabalho permanentemente para a sociedade A.

20 Na sequência da improcedência dessa ação em primeira e segunda instâncias, LD interpôs recurso de «Revision» no órgão jurisdicional de reenvio, a saber, o Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal, Alemanha).

21 Em primeiro lugar, esse órgão jurisdicional sublinha que a decisão do litígio no processo principal depende da questão de saber se a disponibilização de LD à sociedade A, efetuada ao abrigo do § 4, n.° 3, da TVöD, está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/104.

22 Uma vez que a disponibilização de pessoal em aplicação do § 4, n.° 3, da TVöD pressupõe a existência uma relação de trabalho entre o empregador em causa e o trabalhador disponibilizado à empresa terceira e que esse trabalhador esteja sujeito ao poder de direção desta última, o referido órgão jurisdicional entende que se pode admitir que essa relação de trabalho seja executada sob a «autoridade» e «direção» dessa empresa terceira, na aceção do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2008/104.

23 No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, devido às suas especificidades e ao seu objetivo que consiste em garantir o conteúdo e a perenidade da relação de trabalho do trabalhador afetado por uma transferência permanente das suas funções, uma disponibilização de pessoal, na aceção do § 4, n.° 3, da TVöD, difere de forma tão considerável do modelo de trabalho temporário objeto da Diretiva 2008/104 que essa disponibilização não está abrangida pelo âmbito de aplicação desta última.

24 Com efeito, esse órgão jurisdicional salienta que a disponibilização de pessoal, na aceção do § 4, n.° 3, da TVöD, diz respeito à transferência permanente das funções exercidas por um trabalhador, inicialmente contratado para executar tarefas próprias do seu empregador, para um terceiro, transferência que é efetuada com o objetivo de assegurar a proteção e segurança desse trabalhador, cujas funções cessaram de forma duradoura na empresa ou organismo desse empregador, evitando o risco de perda de emprego ou de alteração de empregador.

25 Por outro lado, o referido órgão jurisdicional tem dúvidas, à luz da jurisprudência resultante do Acórdão de 17 de novembro de 2016, Betriebsrat der Ruhrlandklinik (C‑216/15, EU:C:2016:883), quanto à questão de saber se essa disponibilização de pessoal constitui uma atividade do referido empregador que consiste na oferta de bens ou de serviços num determinado mercado e, por conseguinte, uma «atividade económica», na aceção do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2008/104.

26 Em segundo lugar, no caso de o Tribunal de Justiça decidir que uma situação como a que está em causa no processo principal é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/104, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o facto de o § 1, n.° 3, ponto 2b, da AÜG, a saber, a legislação alemã que foi adotada com vista à transposição desta diretiva, excluir a disponibilização de pessoal, na aceção do § 4, n.° 3, da TVöD, o âmbito de aplicação da AÜG, de modo que as normas de proteção desta última não são aplicáveis, é, à luz do objetivo de tal disponibilização que consiste em manter o emprego e a relação de trabalho do trabalhador em causa, conforme com o objetivo de proteção prosseguido pela referida diretiva.

27 Segundo este órgão jurisdicional, tal exclusão foi prevista pela AÜG porque a disponibilização de pessoal ao abrigo do direito nacional é uma forma particular de transferência das funções que ocorre no interesse da proteção dos direitos adquiridos pelo trabalhador afetado por essa transferência, uma vez que continuam em vigor as mesmas condições de trabalho que anteriormente e os riscos inerentes ao trabalho temporário são inexistentes, de modo que está excluído qualquer risco de abuso em detrimento desse trabalhador. Por outro lado, a aplicação das normas protetoras da AÜG a essa disponibilização de pessoal pode ser contrária aos interesses do referido trabalhador, designadamente ao seu interesse em manter a relação de trabalho com o seu empregador, uma vez que, em aplicação do § 9, n.° 1, ponto 1b, e do § 10, n.° 1, da AÜG, seria constituída uma relação de trabalho entre o mesmo trabalhador e o terceiro para o qual são transferidas as funções que exerce.

28 Acresce que os interesses em que se baseiam os objetivos das normas protetoras em causa, a saber, por um lado, os interesses dos trabalhadores temporários constantes da Diretiva 2008/104 e, por outro, os interesses dos trabalhadores afetados por uma disponibilização de pessoal, na aceção do § 4, n.° 3, da TVöD, não se sobrepõem, uma vez que as disposições dessa diretiva visam estabelecer um quadro de proteção não discriminatório para os trabalhadores temporários, ao passo que este § 4, n.° 3, tem por objetivo a manutenção da relação de trabalho entre os trabalhadores afetados pela transferência das suas funções e o seu empregador.

29 Nestas condições, o Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) É aplicável o artigo 1.°, n.os 1 e 2, da Diretiva [2008/104] se — como dispõe o § 4, n.° 3, da [TVöD] — as funções de um trabalhador forem transferidas para um terceiro e esse trabalhador, mantendo a relação laboral com o seu empregador inicial, deve, por ordem deste último, executar o seu trabalho contratualmente devido de forma permanente junto do terceiro, a cujas instruções técnicas e organizacionais [(poder de direção)] passa a estar sujeito?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial:

É compatível com o objetivo de proteção da Diretiva 2008/104 excluir, como dispõe o § 1, n.° 3, ponto 2b, da [AÜG], a disponibilização de pessoal na aceção do § 4, n.° 3, da TVöD do âmbito de aplicação das normas nacionais de proteção em matéria de cedência de trabalhadores, de modo que estas normas de proteção não se aplicam à disponibilização de pessoal?»

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

30 Por carta de 13 de agosto de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de agosto de 2021 (a seguir «carta sobre o acordo de transação»), o órgão jurisdicional de reenvio começou por informar que as partes no litígio no processo principal tinham celebrado um acordo de transação noutro litígio que as opunha, no âmbito do qual acordaram, em primeiro lugar, que LD se demitiria o mais tardar em 31 de dezembro de 2021 em contrapartida do pagamento de uma indemnização por cessação de atividade, em segundo lugar, que, até à sua demissão, este seria exonerado das suas funções com manutenção do pagamento da sua remuneração e, em terceiro lugar, que este teria o direito de fazer cessar unilateralmente o seu contrato de trabalho antes dessa data.

31 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio precisou, na carta sobre o acordo de transação, que, no direito alemão, essa transação não tinha nenhuma incidência direta no processo principal, o qual devia, portanto, prosseguir. No que respeita ao seu «interesse legítimo em obter uma decisão declarativa» (Feststellungsinteresse), que é necessário para que o pedido apresentado por LD possa ser objeto de uma decisão quanto ao mérito, este indicou ao órgão jurisdicional de reenvio que pretendia prosseguir o processo em causa, uma vez que a questão de saber se tinha, no passado, exercido o seu trabalho em conformidade com a lei era do seu interesse.

32 Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 9 de setembro de 2021, o pedido de decisão prejudicial foi notificado às partes no processo principal e aos outros interessados.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade

33 A título preliminar, no que respeita à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio informou o Tribunal de Justiça de que as partes no processo principal tinham celebrado um acordo de transação noutro processo nacional, indicando, por um lado, que esse acordo não tem impacto direto no litígio no processo principal e, por outro, que LD assinalou que pretendia prosseguir o processo principal, uma vez que era do seu interesse saber se o seu trabalho foi, no passado, exercido em conformidade com a lei. Assim, segundo as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, o objeto do processo que lhe foi submetido mantém‑se.

34 Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 8 de dezembro de 2022, Caisse régionale de Crédit mutuel de Loire‑Atlantique et du Centre Ouest, C‑600/21, EU:C:2022:970, n.° 23 e jurisprudência referida).

35 Daqui resulta que as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (v. Acórdãos de 8 de dezembro de 2022, Caisse régionale de Crédit mutuel de Loire‑Atlantique et du Centre Ouest, C‑600/21, EU:C:2022:970, n.° 24, e de 2 de março de 2023, Eurocostruzioni, C‑31/21, EU:C:2023:136, n.° 28 e jurisprudência referida).

36 No caso em apreço, resulta da carta enviada ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional de reenvio, por um lado, que o litígio no processo principal continua pendente no órgão jurisdicional de reenvio e, por outro, que não é manifesto que o problema descrito no pedido de decisão prejudicial se tenha tornado hipotético, na medida em que não se pode excluir que LD continua a ter interesse em obter, no âmbito desse litígio, uma decisão sobre a licitude da obrigação de efetuar o seu trabalho permanentemente para a sociedade A. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio será levado a ter em conta, para efeitos da decisão que é chamado a proferir neste processo, a resposta que o Tribunal de Justiça possa dar às questões submetidas.

37 Nestas condições, o pedido de decisão prejudicial é admissível.

Quanto ao mérito

Quanto à primeira questão

38 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 1.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2008/104, lido em conjugação com o artigo 3.°, n.° 1, alíneas b) a e), da mesma, deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva se aplica a uma situação em que, por um lado, as funções exercidas por um trabalhador são definitivamente transferidas pelo seu empregador para uma empresa terceira, e, por outro, esse trabalhador, cuja relação de trabalho com esse empregador se mantém pelo facto de o referido trabalhador ter exercido o seu direito de oposição à transferência dessa relação de trabalho para essa empresa terceira, pode ser obrigado, a pedido do referido empregador, a efetuar de forma permanente o trabalho contratualmente devido na referida empresa terceira e, nesse contexto, estar sujeito, tanto no plano organizacional como no plano técnico, ao poder de direção desta última.

39 Segundo jurisprudência constante, para interpretar uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 12 de maio de 2022, Luso Temp, C‑426/20, EU:C:2022:373, n.° 29 e jurisprudência referida).

40 Em primeiro lugar, no que respeita à interpretação literal do artigo 1.° da Diretiva 2008/104, importa salientar que, nos termos do n.° 1 deste artigo, esta diretiva é aplicável «aos trabalhadores com um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho com uma empresa de trabalho temporário, que sejam cedidos temporariamente a utilizadores a fim de trabalharem sob a autoridade e direção destes».

41 A este respeito, por um lado, resulta das definições dos conceitos de «empresa de trabalho temporário» e de «trabalhador temporário», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alíneas b) e c), da Diretiva 2008/104, que esse contrato de trabalho deve ser celebrado ou essa relação de trabalho estabelecida com um trabalhador com o objetivo de este ser cedido a um utilizador.

42 Por outro lado, resulta da própria redação do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2008/104 que tanto as definições destes conceitos como as dos conceitos de «utilizador» e de «período de cedência», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alíneas d) e), desta diretiva, que a relação de trabalho com um utilizador tem, por natureza, caráter temporário [v., neste sentido, Acórdão de 14 de outubro de 2020, KG (Cedências sucessivas no âmbito do trabalho temporário), C‑681/18, EU:C:2020:823, n.° 61].

43 Nestas condições, cumpre recordar que o termo «temporariamente», constante do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2008/104, não tem por objeto limitar a aplicação do trabalho temporário a lugares que não existissem de modo duradouro ou que devessem ser ocupados a título de substituição, uma vez que esse termo caracteriza não o lugar de trabalho que deve ser ocupado no utilizador, mas as modalidades de cedência de um trabalhador a esse utilizador (v. Acórdão de 17 de março de 2022, Daimler, C‑232/20, EU:C:2022:196, n.° 31).

44 Assim, para que uma relação de trabalho seja abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/104, tanto no momento da celebração do contrato de trabalho em causa como de cada uma das cedências que são efetivamente realizadas, um empregador deve ter a intenção de ceder temporariamente o trabalhador em causa a um utilizador.

45 No caso em apreço, numa situação como a referida no n.° 38 do presente acórdão, é certo que o trabalhador em causa efetua a prestação de trabalho contratualmente devida, no âmbito da relação de trabalho com o seu empregador, a uma empresa terceira e está, neste contexto, sujeito à «autoridade» e «direção» desta, na aceção do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2008/104.

46 Não obstante, uma vez que, nesta situação, o trabalhador em causa foi inicialmente contratado para executar tarefas próprias do seu empregador, impõe‑se constatar que não estão preenchidas as exigências referidas nos n.os 41 e 44 do presente acórdão, na medida em que esse empregador não tinha a intenção, no momento da celebração do contrato de trabalho em causa, de ceder esse trabalhador a um utilizador. Acresce que não é apenas no momento da celebração desse contrato que essa intenção não existe, mas também no momento da disponibilização do referido trabalhador à empresa terceira quando, como no caso em apreço, a relação de trabalho com o referido empregador é mantida pela simples razão de o mesmo trabalhador ter feito uso do seu direito de oposição à transferência da sua relação de trabalho para essa empresa terceira.

47 Além disso, uma transferência permanente das funções exercidas por um trabalhador na empresa com a qual celebrou um contrato de trabalho para uma empresa terceira não pode dar origem a uma relação de trabalho de caráter temporário com esta última empresa, na aceção da jurisprudência exposta nos n.os 42 e 43 do presente acórdão.

48 Por conseguinte, sob reserva das verificações que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, cumpre constatar, à semelhança do Governo alemão e da Comissão Europeia, que uma relação de trabalho como a que está em causa no processo principal não pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/104, na medida em que, por um lado, a ALB FILS Kliniken não tinha nenhuma intenção de disponibilizar LD a um utilizador e, por outro, a cedência em causa não revestia caráter temporário.

49 Em segundo lugar, tal interpretação literal do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2008/104 é corroborada pelo contexto em que se inscreve esta disposição.

50 Com efeito, embora seja certo que a Diretiva 2008/104 especifica, no seu considerando 15, bem como no seu artigo 6.°, n.os 1 e 2, que, geralmente, as relações de trabalho, isto é, as relações de trabalho permanentes, assumem a forma de «contratos de duração indeterminada [(contratos sem termo)]», e que os trabalhadores temporários devem ser informados dos lugares vagos no utilizador para terem as mesmas oportunidades de acesso a postos de trabalho permanentes que as dos outros trabalhadores do mesmo utilizador, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que esta diretiva visa exclusivamente relações de trabalho temporárias, transitórias ou limitadas no tempo, e não relações de trabalho permanentes [v., neste sentido, Acórdão de 14 de outubro de 2020, KG (Cedências sucessivas no âmbito do trabalho temporário), C‑681/18, EU:C:2020:823, n.° 62].

51 Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de o Tribunal de Justiça ter igualmente declarado, por um lado, que a Diretiva 2008/104 visa que os Estados‑Membros assegurem que o trabalho temporário com o mesmo utilizador não se torne uma situação permanente para um trabalhador temporário e, por outro, que o artigo 5.°, n.° 5, primeiro período, desta diretiva se opõe a que um Estado‑Membro não tome nenhuma medida para preservar a natureza provisória do trabalho temporário, bem como a uma legislação nacional que não prevê nenhuma medida para evitar cedências sucessivas de um mesmo trabalhador temporário ao mesmo utilizador com o propósito de contornar as disposições da referida diretiva no seu conjunto [v., neste sentido, Acórdão de 14 de outubro de 2020, KG (Cedências sucessivas no âmbito do trabalho temporário), C‑681/18, EU:C:2020:823, n.os 60 e 72].

52 A este respeito, à luz das informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, qualquer risco de abusar ou de contornar a Diretiva 2008/104 estava excluído no caso em apreço, na medida em que, como resulta do n.° 46 do presente acórdão, por um lado, a ALB FILS Kliniken não tinha nenhuma intenção de disponibilizar LD à sociedade A e, por outro, foi devido ao facto de LD ter feito uso do seu direito de oposição à transferência da sua relação de trabalho que esta foi mantida com a ALB FILS Kliniken, incluindo as condições de trabalho e as estipulações contratuais que estavam em vigor antes da transferência em causa no processo principal.

53 Em terceiro lugar, cumpre constatar que a interpretação literal e sistemática do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2008/104, como resulta dos n.os 40 a 52 do presente acórdão, também é corroborada pelos objetivos prosseguidos por esta diretiva.

54 Com efeito, o considerando 11 da Diretiva 2008/104 indica que esta pretende responder não só às necessidades de flexibilidade das empresas, mas também à necessidade de os trabalhadores conciliarem a vida privada e profissional e contribui, deste modo, para a criação de empregos, bem como para a participação e inserção no mercado de trabalho. Esta diretiva visa, portanto, conciliar o objetivo de flexibilidade prosseguido pelas empresas e o objetivo de segurança que responde à proteção dos trabalhadores. Este duplo objetivo responde, assim, à vontade do legislador da União de aproximar as condições do trabalho temporário das relações de trabalho «normais», tanto mais que, no considerando 15 da referida diretiva, o referido legislador indicou expressamente que as relações de trabalho assumem geralmente a forma de contratos de duração indeterminada (contratos sem termo). Por conseguinte, a mesma diretiva também visa encorajar o acesso dos trabalhadores temporários a postos de trabalho permanentes no utilizador (Acórdão de 12 de maio de 2022, Luso Temp, C‑426/20, EU:C:2022:373, n.os 42 e 43 e jurisprudência referida).

55 Do mesmo modo, nos termos do artigo 2.° da Diretiva 2008/104, esta última «tem como objetivo assegurar a proteção dos trabalhadores temporários e melhorar a qualidade do trabalho temporário, assegurando que o princípio da igualdade de tratamento, tal como definido no artigo 5.° é aplicável aos trabalhadores temporários, reconhecendo às empresas de trabalho temporário a qualidade de empregadores, tendo em conta a necessidade de estabelecer um quadro de utilização do trabalho temporário por forma a contribuir efetivamente para a criação de emprego e para o desenvolvimento de formas de trabalho flexíveis».

56 Ora, por um lado, numa situação como a que está em causa no processo principal, que se caracteriza por uma transferência definitiva para uma empresa terceira das funções exercidas por um trabalhador, não podem ser pertinentes os objetivos de flexibilidade das empresas, de criação de novos empregos ou ainda de promoção do acesso dos trabalhadores temporários a postos de trabalho permanentes prosseguidos pela Diretiva 2008/104, uma vez que a relação de trabalho do trabalhador cujas funções foram transferidas continua a ser perene. Por outro lado, como resulta do pedido de decisão prejudicial, o trabalhador pode opor‑se à transferência da sua relação de trabalho para essa empresa terceira, o que tem como consequência que o trabalhador conserva todas as condições de trabalho que lhe eram aplicáveis antes da transferência das suas funções. Por conseguinte, a proteção dos trabalhadores temporários prevista pela Diretiva 2008/104 não se aplica a tal situação.

57 Resulta de todo o exposto que o artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2008/104, lido em conjugação com o artigo 3.°, n.° 1, alíneas b) a e), da mesma, deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva não se aplica a uma situação em que, por um lado, as funções exercidas por um trabalhador são definitivamente transferidas pelo seu empregador para uma empresa terceira, e, por outro, esse trabalhador, cuja relação de trabalho com esse empregador se mantém pelo facto de o referido trabalhador ter exercido o seu direito de oposição à transferência dessa relação de trabalho para essa empresa terceira, pode ser obrigado, a pedido do referido empregador, a efetuar de forma permanente o trabalho contratualmente devido na referida empresa terceira e, nesse contexto, estar sujeito, tanto no plano organizacional como no plano técnico, ao poder de direção desta última.

Quanto à segunda questão

58 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão que foi submetida para o caso de o Tribunal de Justiça responder afirmativamente à primeira questão.

Quanto às despesas

59 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

O artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário, lido em conjugação com o artigo 3.°, n.° 1, alíneas b) a e), da mesma,

deve ser interpretado no sentido de que:

esta diretiva não se aplica a uma situação em que, por um lado, as funções exercidas por um trabalhador são definitivamente transferidas pelo seu empregador para uma empresa terceira, e, por outro, esse trabalhador, cuja relação de trabalho com esse empregador se mantém pelo facto de o referido trabalhador ter exercido o seu direito de oposição à transferência dessa relação de trabalho para essa empresa terceira, pode ser obrigado, a pedido do referido empregador, a efetuar de forma permanente o trabalho contratualmente devido na referida empresa terceira e, nesse contexto, estar sujeito, tanto no plano organizacional como no plano técnico, ao poder de direção desta última.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.