Reenvio prejudicial Diretiva 2009/138/CE Artigo 274.o Direito aplicável ao processo de liquidação de empresas de seguros Revogação da autorização de uma companhia de seguros Nomeação de um liquidatário provisório Conceito de “decisões de abertura de processos de liquidação de empresas de seguros” Inexistência de decisão judicial de abertura do processo de liquidação no Estado‑Membro de origem Suspensão dos processos judiciais relativos à empresa de seguros em causa em Estados‑Membros diferentes do seu Estado‑Membro de origem
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de novembro de 2020.
Bulstrad Vienna Insurance Group АD contra Olympic Insurance Company Ltd.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad.
Reenvio prejudicial — Diretiva 2009/138/CE — Artigo 274.o — Direito aplicável ao processo de liquidação de empresas de seguros — Revogação da autorização de uma companhia de seguros — Nomeação de um liquidatário provisório — Conceito de “decisões de abertura de processos de liquidação de empresas de seguros” — Inexistência de decisão judicial de abertura do processo de liquidação no Estado‑Membro de origem — Suspensão dos processos judiciais relativos à empresa de seguros em causa em Estados‑Membros diferentes do seu Estado‑Membro de origem.
Processo C-427/19.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
12 de novembro de 2020 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Diretiva 2009/138/CE — Artigo 274.o — Direito aplicável ao processo de liquidação de empresas de seguros — Revogação da autorização de uma companhia de seguros — Nomeação de um liquidatário provisório — Conceito de “decisões de abertura de processos de liquidação de empresas de seguros” — Inexistência de decisão judicial de abertura do processo de liquidação no Estado‑Membro de origem — Suspensão dos processos judiciais relativos à empresa de seguros em causa em Estados‑Membros diferentes do seu Estado‑Membro de origem»
No processo C‑427/19,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sofiyski rayonen sad (Tribunal Regional de Sófia, Bulgária), por Decisão de 27 de maio de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de junho de 2019, no processo
Bulstrad Vienna Insurance Group АD
contra
Olympic Insurance Company Ltd,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, L. Bay Larsen, C. Toader, M. Safjan (relator) e N. Jääskinen, juízes,
advogado‑geral: G. Hogan,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação do Governo búlgaro, por T. Mitova e E. Petranova, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por H. Tserepa‑Lacombe e Y. G. Marinova, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 16 de julho de 2020,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 274.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO 2009, L 335, p. 1), conforme alterada pela Diretiva 2013/58/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 (JO 2013, L 341, p. 1) (a seguir «Diretiva 2009/138»). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a companhia de seguros Bulstrad Vienna Insurance Group AD (a seguir «Bulstrad») à companhia de seguros Olympic Insurance Company Ltd (a seguir «Olympic») a respeito do pagamento de uma indemnização de seguro. |
Quadro jurídico
Direito da União
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Os considerandos 117 a 119, 123, 125, 126 e 130 da Diretiva 2009/138 têm a seguinte redação:
[…]
[…]
[…]
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O artigo 13.o desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», dispõe: «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por: […]
[…]» |
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O artigo 144.o, n.o 1, da referida diretiva, sob a epígrafe «Revogação da autorização», tem a seguinte redação: «1. A autoridade de supervisão do Estado‑Membro de origem pode revogar a autorização concedida a uma empresa de seguros ou de resseguros nos seguintes casos:
A autoridade de supervisão do Estado‑Membro de origem revoga a autorização concedida a uma empresa de seguros ou de resseguros caso a empresa deixe de cumprir o requisito de capital mínimo e a autoridade de supervisão considere que o plano de financiamento apresentado é manifestamente inadequado ou a empresa interessada não cumpra o plano aprovado no prazo de três meses a contar da verificação do incumprimento do requisito de capital mínimo. 2. Em caso de revogação ou caducidade da autorização, a autoridade de supervisão do Estado‑Membro de origem informa do facto as autoridades de supervisão dos outros Estados‑Membros, as quais tomam as medidas adequadas para impedir que a empresa de seguros ou de resseguros em questão inicie novas operações no seu território. A autoridade de supervisão do Estado‑Membro de origem, conjuntamente com as referidas outras autoridades, toma todas as medidas necessárias para salvaguardar os interesses dos segurados, nomeadamente através de restrições à livre alienação dos ativos da empresa de seguros, nos termos do artigo 140.o 3. As decisões de revogação da autorização devem ser devidamente fundamentadas e notificadas à empresa de seguros ou de resseguros interessada.» |
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6 |
Figurando no título IV da mesma diretiva, sob a epígrafe «Saneamento e liquidação de empresas de seguros», o artigo 268.o, sob a epígrafe «Definições», prevê: «1. Para os efeitos do presente título, entende‑se por:
[…]
[…]» |
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Nos termos do artigo 273.o da Diretiva 2009/138, sob a epígrafe «Abertura do processo de liquidação — Informação às autoridades de supervisão»: «1. Apenas as autoridades competentes do Estado‑Membro de origem podem tomar uma decisão quanto à abertura de processos de liquidação de empresas de seguros, inclusivamente em relação às sucursais estabelecidas noutros Estados‑Membros. Essa decisão pode ser tomada na falta ou no seguimento da aprovação de medidas de saneamento. 2. As decisões respeitantes à abertura de processos de liquidação de empresas de seguros, incluindo as suas sucursais noutros Estados‑Membros, tomadas nos termos da legislação do Estado‑Membro de origem são reconhecidas, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, em toda a Comunidade, nela produzindo efeitos logo que produzam efeitos no Estado‑Membro de abertura do processo. 3. As autoridades competentes do Estado‑Membro de origem informam urgentemente as autoridades de supervisão desse Estado‑Membro da decisão de abrir um processo de liquidação antes da abertura do processo, se possível, ou, não o sendo, imediatamente a seguir. As autoridades de supervisão do Estado‑Membro de origem informam com urgência as autoridades de supervisão de todos os restantes Estados‑Membros da decisão de abertura do processo de liquidação e dos efeitos práticos que tal processo pode acarretar.» |
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O artigo 274.o desta diretiva, sob a epígrafe «Lei aplicável», dispõe: «1. As decisões de abertura de processos de liquidação de empresas de seguros, o processo de liquidação e os seus efeitos regem‑se pela lei aplicável do Estado‑Membro de origem, salvo disposição em contrário dos artigos 285.o a 292.o 2. A legislação do Estado‑Membro de origem deve determinar, pelo menos:
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Segundo o artigo 292.o da referida diretiva: «Os efeitos das medidas de saneamento e dos processos de liquidação sobre ações pendentes relativas a bens ou direitos que tenham deixado de pertencer à empresa de seguros regem‑se exclusivamente pela lei do Estado‑Membro em que a ação correr termos.» |
Direito búlgaro
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O Kodeks za zastrahovaneto (Código dos Seguros) (a seguir «KZ») dispõe, no seu artigo 624.o: «(1) A decisão de abertura de um processo de liquidação ou de insolvência relativamente a uma empresa de seguros autorizada noutro Estado‑Membro produz efeitos na República da Bulgária a partir do momento em que produz efeitos no Estado‑Membro em causa. (2) Se a [Comissão de Supervisão Financeira] for informada da abertura de um processo de liquidação ou de insolvência pela autoridade competente de outro Estado‑Membro, deve tomar medidas para informar o público. (3) A notificação referida no n.o 2 inclui informações sobre a autoridade administrativa ou judicial competente em matéria de liquidação ou insolvência no outro Estado‑Membro, sobre a legislação aplicável e sobre o liquidatário ou administrador fiduciário nomeado.» |
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O artigo 630.o do KZ tem a seguinte redação: «(1) Aos processos de liquidação ou de insolvência de empresas de seguros é aplicável o direito búlgaro, salvo disposição em contrário na presente secção. (2) Aos contratos de trabalho e às relações de trabalho são aplicáveis as disposições da legislação do Estado‑Membro aplicáveis a esses contratos e a essas relações de trabalho. (3) Aos contratos que confiram um direito de uso ou transfiram um direito de propriedade sobre um bem imóvel situado no território de um Estado‑Membro é aplicada a legislação desse Estado‑Membro. (4) Aos direitos da seguradora sobre um bem imóvel, navio ou aeronave, inscritos num registo público num Estado‑Membro é aplicada a legislação desse Estado‑Membro.» |
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Nos termos do artigo 43.o do Kodeks na mezhdunarodnoto chastno pravo (Código de Direito Internacional Privado): «(1) O tribunal ou outro órgão jurisdicional determina oficiosamente o conteúdo do direito estrangeiro. Pode recorrer aos meios previstos nos tratados internacionais, pedir informações ao Ministério da Justiça ou a outra autoridade e pedir pareceres a peritos e a organismos especializados. (2) As partes podem apresentar documentos comprovativos do conteúdo das disposições do direito estrangeiro em que fundamentem os seus pedidos ou objeções, ou cooperar de outra forma com o tribunal ou com outra autoridade de aplicação do direito. (3) Quando tiver sido escolhido o direito aplicável, o órgão jurisdicional ou outra autoridade de aplicação do direito pode obrigar as partes a contribuírem para a determinação do seu conteúdo». |
Direito cipriota
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Em conformidade com o artigo 220.o da O peri Etairion Nomos (Lei das Sociedades), quando tenha sido proferida uma decisão de abertura de um processo de liquidação ou de insolvência ou tenha sido nomeado um liquidatário provisório, é impossível apresentar um pedido ou instaurar ou prosseguir um processo, a menos que o órgão jurisdicional competente o autorize, caso em que são aplicadas as condições fixadas por esse órgão jurisdicional. |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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No Sofiyski rayonen sad (Tribunal Regional de Sófia, Bulgária), a Bulstrad, uma companhia de seguros registada na Bulgária, pede que a Olympic, uma companhia de seguros registada em Chipre, seja condenada a pagar‑lhe a quantia de 7603,63 levs búlgaros (BGN) (cerca de 3887 euros), acrescida dos custos de liquidação no montante de 25,00 BGN (cerca de 13 euros), a título de uma indemnização de seguro que pagou, em conformidade com uma apólice de seguro «danos de colisão», subscrita por CD, o condutor de um veículo sinistrado num acidente de viação. A Bulstrad alega que, em 5 de janeiro de 2018, na cidade de Bansko (Bulgária), AB, ao abrir subitamente a porta dianteira esquerda do seu veículo ligeiro parado na faixa de rodagem, danificou culposamente o veículo de CD, que se deslocava na faixa de rodagem e passava perto dele. |
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Segundo a Bulstrad, à data do sinistro, a responsabilidade de AB estava coberta por uma apólice de seguro «responsabilidade civil», subscrita na Olympic. |
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Considerando que, na sequência do pagamento da indemnização de seguro a CD, ficou sub‑rogada nos direitos do seu segurado em relação a AB e à companhia de seguros deste último, a Bulstrad apresentou um pedido de satisfação do seu direito de regresso contra a Olympic, recebido por esta última em 6 de julho de 2018, sem que, no entanto, lhe tivessem sido pagos os montantes assim reclamados. |
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Com efeito, a Olympic contesta o pedido apresentado pela Bulstrad tanto formal como materialmente. |
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No decurso do processo, o órgão jurisdicional de reenvio foi informado de que as autoridades competentes cipriotas tinham revogado a autorização da Olympic por incumprimento dos requisitos prudenciais e de que lhe tinha sido designado um liquidatário provisório, que assume e controla todos os direitos patrimoniais e legais de que a companhia de seguros é ou pode ser titular. |
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Esse órgão jurisdicional considerou que esses atos das autoridades cipriotas eram constitutivos de uma «decisão de abertura de um processo de liquidação relativamente a uma empresa de seguros», na aceção do artigo 624.o do KZ, e, por Despacho de 26 de setembro de 2018, suspendeu o processo principal. Com efeito, em conformidade com as disposições do KZ que transpõe para o direito búlgaro a Diretiva 2009/138, as decisões de abertura de processos de liquidação de empresas de seguros, o processo de liquidação propriamente dito e os seus efeitos seriam regidos pela lei aplicável do Estado‑Membro de origem da empresa de seguros que cobre o risco, no caso em apreço, o direito cipriota. Este último prevê a suspensão dos processos relativos a qualquer empresa de seguros para a qual as autoridades competentes cipriotas tenham designado um liquidatário provisório. |
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No entanto, a Bulstrad pede que o processo principal prossiga, com o fundamento de que, atendendo à interpretação dada pelo Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária) às disposições aplicáveis, o processo foi incorretamente suspenso. Segundo esta interpretação, os dois atos supramencionados das autoridades cipriotas não podiam ser considerados constitutivos de uma «decisão de abertura de um processo de liquidação relativamente a uma empresa de seguros» pelo Estado‑Membro de origem, na aceção da legislação adotada para a transposição do artigo 274.o da Diretiva 2009/138 para o direito búlgaro. Na falta dessa decisão, o órgão jurisdicional de reenvio concluiu erradamente pela aplicabilidade do direito cipriota, em detrimento do direito búlgaro, que não prevê disposições análogas que exijam uma suspensão do processo. |
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Em resposta ao pedido de prossecução do processo, o órgão jurisdicional de reenvio solicitou à Comissão de Controlo Financeiro búlgara que indicasse se tinha informações relativas à abertura de um processo de liquidação ou insolvência contra a Olympic no tribunal cipriota competente, e caso tal processo tivesse sido instaurado, que especificasse em que fase se encontrava e se tinha sido nomeado um liquidatário ou administrador fiduciário. Por ofício de 19 de março de 2019, esta comissão de controlo financeiro respondeu que, nessa data, não tinha recebido nenhuma informação relativa à abertura de um processo de liquidação da Olympic pela autoridade cipriota competente. |
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Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 630.o do KZ deve ser interpretado à luz do artigo 274.o da Diretiva 2009/138, bem como dos seus considerandos 117 a 121 e 125. Daí resulta que as consequências da abertura de um processo de insolvência devem ser reguladas pelo direito cipriota. |
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No exercício das suas competências em aplicação do artigo 43.o do Código de Direito Internacional Privado, esse órgão jurisdicional declarou oficiosamente o direito cipriota aplicável e concluiu que a tramitação de outros processos estava subordinada a uma autorização do órgão jurisdicional competente em matéria de insolvência. |
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O referido órgão jurisdicional considera, por conseguinte, que deve suspender o processo principal e convidar a Bulstrad a declarar os seus créditos segundo as modalidades previstas pelo direito cipriota, especificando que a sua eventual aceitação implica o encerramento desse processo. Este último só poderia prosseguir se o órgão jurisdicional competente em matéria de insolvência desse tal autorização ou se fossem apresentadas provas de que os créditos não tinham sido admitidos segundo as modalidades previstas no direito cipriota. |
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Nestas condições, o Sofiyski rayonen sad (Tribunal Regional de Sófia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
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Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 274.o da Diretiva 2009/138 deve ser interpretado no sentido de que a decisão adotada por uma autoridade do Estado‑Membro de origem de uma empresa de seguros de revogar a autorização desta e de lhe nomear um liquidatário provisório, sem que tenha sido formalmente adotada uma decisão judicial de abertura de um processo de liquidação, constitui uma «decisão de abertura de um processo de liquidação de uma empresa de seguros» na aceção deste artigo. |
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A resposta a esta questão permitirá determinar se a decisão em causa no processo principal beneficia do reconhecimento mútuo previsto no artigo 273.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138. |
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Para responder à primeira questão submetida, importa salientar que, embora, por força do artigo 274.o desta diretiva, a decisão de abertura de um processo de liquidação de uma empresa de seguros, o processo de liquidação propriamente dito e os seus efeitos sejam regulados pelo direito aplicável no Estado‑Membro de origem dessa empresa de seguros, a questão de saber o que constitui tal decisão e tal processo deve ser resolvida em conformidade com o artigo 268.o da referida diretiva, que define vários conceitos para efeitos do título IV da mesma diretiva. |
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A este respeito, o artigo 268.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2009/138 prevê que o conceito de «processo de liquidação» visa um processo que implica a realização dos ativos de uma empresa de seguros e a distribuição do respetivo produto entre os credores, acionistas ou sócios, consoante o caso, que implica necessariamente a intervenção das autoridades competentes, ou seja, segundo o artigo 268.o, n.o 1, alínea a), desta diretiva, as autoridades administrativas ou judiciais dos Estados‑Membros competentes em matéria de medidas de saneamento ou de processos de liquidação. |
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Daqui resulta que, para que uma decisão seja qualificada de «decisão de abertura de um processo de liquidação de uma empresa de seguros», na aceção do artigo 274.o da Diretiva 2009/138, o procedimento em causa deve preencher dois requisitos. |
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Este processo deve, em primeiro lugar, ter por objeto a realização dos ativos de uma empresa de seguros e a distribuição do produto entre, consoante o caso, os credores, os acionistas ou os sócios desta, bem como, em segundo lugar, implicar necessariamente a intervenção das autoridades administrativas ou judiciais dos Estados‑Membros competentes para adotar medidas de saneamento ou conduzir processos de liquidação. |
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Sendo estes dois requisitos cumulativos, o facto de um liquidatário provisório não estar habilitado para a realização dos ativos da empresa de seguros ou para o pagamento de dividendos aos credores desta última exclui que a decisão de nomear esse liquidatário possa implicar a abertura ou a existência de um processo de liquidação, na aceção do artigo 268.o, n.o 1, alínea d), desta diretiva. |
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No caso em apreço, cabe, por conseguinte, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, à luz do direito cipriota, o liquidatário provisório nomeado dispõe ou não desses poderes. |
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A este respeito, há que precisar que embora, como salientou o advogado‑geral, em substância, no n.o 50 das suas conclusões, a distinção que a Diretiva 2009/138 estabelece entre uma decisão de revogação da autorização da empresa de seguros em causa e a decisão de abertura de um processo de liquidação relativamente a esta última sugira que a segunda decisão não se confunde com a primeira, uma decisão de revogação da autorização poderia ser considerada equivalente a uma decisão de abertura de um processo de liquidação se estivessem reunidos os dois requisitos referidos no n.o 31 do presente acórdão. |
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Todavia, o primeiro destes requisitos só está preenchido se, segundo o direito do Estado‑Membro de origem da empresa de seguros em causa, a revogação da autorização dessa empresa de seguros tiver por efeito a abertura automática do processo de liquidação que permite a realização dos ativos da referida empresa de seguros ou o pagamento de dividendos aos credores, sem que para esse efeito deva ser adotada uma decisão formal por uma autoridade distinta. |
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Resulta do que precede que há que responder à primeira questão submetida que o artigo 274.o da Diretiva 2009/138 deve ser interpretado no sentido de que a decisão da autoridade competente de revogar a autorização da empresa de seguros em causa e de nomear um liquidatário provisório só pode constituir uma «decisão de abertura de um processo de liquidação de uma empresa de seguros», na aceção deste artigo, se o direito do Estado‑Membro de origem dessa empresa de seguros previr que esse liquidatário provisório esteja habilitado para a realização dos ativos da referida empresa de seguros e a distribuição do respetivo produto entre os seus credores ou que a revogação da autorização da mesma empresa tenha como consequência a abertura automática do processo de liquidação, sem necessidade de uma decisão formal para o efeito por uma autoridade distinta. |
Quanto à segunda questão
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37 |
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 274.o da Diretiva 2009/138 deve ser interpretado no sentido de que o direito do Estado‑Membro de origem de uma empresa de seguros que prevê a suspensão de todos os processos judiciais instaurados contra essa empresa de seguros em caso de revogação da sua autorização e a nomeação de um liquidatário provisório deve ser aplicado pelos tribunais dos outros Estados‑Membros, mesmo que a legislação destes últimos não preveja tal disposição. |
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38 |
Resulta da resposta dada à primeira questão submetida que é apenas quando a adoção, pelo Estado‑Membro de origem de uma empresa de seguros, de uma decisão de revogação da autorização e de nomeação de um liquidatário provisório possa ser qualificada de «decisão de abertura de um processo de liquidação de uma empresa de seguros», na aceção do título IV da Diretiva 2009/138, que, em conformidade com o seu artigo 273.o, n.o 2, essa decisão deve ser reconhecida sem mais formalidades em toda a União e produzir os seus efeitos a partir do momento em que o mesmo suceda no Estado‑Membro de abertura do processo de liquidação. |
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39 |
Nos termos do artigo 274.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2009/138, este reconhecimento mútuo abrange os efeitos da abertura do processo de liquidação nas ações intentadas por credores individuais, com exceção dos processos pendentes referidos no artigo 292.o desta diretiva, que continuam a ser regidos exclusivamente pela lei do Estado‑Membro em que o processo se encontra pendente. |
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40 |
Daqui resulta que, quando uma decisão adotada pelo Estado‑Membro de origem deva ser qualificada de «decisão de abertura de um processo de liquidação de uma empresa de seguros», na aceção do título IV da Diretiva 2009/138, e a legislação desse Estado‑Membro preveja que essa decisão implica a suspensão de todos os processos judiciais instaurados contra a empresa em causa, os processos judiciais pendentes noutros Estados‑Membros devem, por esse motivo, ser igualmente suspensos, com exclusão dos que se enquadram no âmbito da exceção mencionada no número anterior. |
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41 |
Em contrapartida, o artigo 273.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138 não exige de modo nenhum que haja um reconhecimento mútuo dos efeitos de uma decisão de revogação de autorização ou de nomeação de um liquidatário provisório, como a que está em causa no processo principal, quando esta última não tenha a natureza de uma decisão de abertura de um processo de liquidação. Daqui resulta que a resposta à questão de saber se, nesse caso, o órgão jurisdicional de reenvio deve ou pode, não obstante, suspender um processo pendente, em conformidade com o previsto no direito do Estado‑Membro de origem, sem que isso esteja previsto no seu direito nacional, não está abrangida pela aplicação desta disposição nem pelo artigo 274.o desta diretiva. |
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42 |
Resulta do que precede que há que responder à segunda questão submetida que o artigo 274.o da Diretiva 2009/138 deve ser interpretado no sentido de que, se os requisitos exigidos para que uma decisão de revogação da autorização de uma empresa de seguros e de nomeação de um liquidatário provisório para esta constitua uma «decisão de abertura de um processo de liquidação de uma empresa de seguros», na aceção deste artigo, não estiverem preenchidos, o referido artigo não impõe a obrigação de os órgãos jurisdicionais dos outros Estados‑Membros aplicarem o direito do Estado‑Membro de origem da empresa de seguros em causa, que prevê a suspensão de todos os processos judiciais instaurados contra essa empresa. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: búlgaro.