Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-427/18

N.º do Acórdão
62018CJ0427
Data
26/02/2020
Relator
I. Jarukaitis

remunerações Estatuto Função pública Alcance Recurso de decisão do Tribunal Geral Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) Funcionários e agentes Artigo 110.o Pessoal da União Europeia cujo lugar de afetação seja um país terceiro Anexo X Artigo 1.o, terceiro parágrafo, e artigo 10.o Subsídio de condições de vida Avaliação e revisão anuais Redução para o pessoal cujo lugar de afetação seja a Etiópia Necessidade de adotar previamente disposições gerais de execução


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 26 de fevereiro de 2020.
Serviço Europeu para a Ação Externa contra Ruben Alba Aguilera eo.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Funcionários e agentes — Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) — Remunerações — Estatuto — Artigo 110.o — Pessoal da União Europeia cujo lugar de afetação seja um país terceiro — Anexo X — Artigo 1.o, terceiro parágrafo, e artigo 10.o — Subsídio de condições de vida — Avaliação e revisão anuais — Redução para o pessoal cujo lugar de afetação seja a Etiópia — Necessidade de adotar previamente disposições gerais de execução — Alcance.
Processo C-427/18 P.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

26 de fevereiro de 2020 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Funcionários e agentes — Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) — Remunerações — Estatuto — Artigo 110.o — Pessoal da União Europeia cujo lugar de afetação seja um país terceiro — Anexo X — Artigo 1.o, terceiro parágrafo, e artigo 10.o — Subsídio de condições de vida — Avaliação e revisão anuais — Redução para o pessoal cujo lugar de afetação seja a Etiópia — Necessidade de adotar previamente disposições gerais de execução — Alcance»

No processo C‑427/18 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral, nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 26 de junho de 2018,

Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), representado por S. Marquardt e R. Spac, na qualidade de agentes, assistidos por M. Troncoso Ferrer e S. Moya Izquierdo, abogados, e F.‑M. Hislaire, avocat,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Ruben Alba Aguilera, funcionário do Serviço Europeu para a Ação Externa, residente em Adis Abeba (Etiópia),

Simone Barenghi, funcionário do Serviço Europeu para a Ação Externa, residente em Adis Abeba,

Massimo Bonannini, agente contratual do Serviço Europeu para a Ação Externa, residente em Adis Abeba,

Antonio Capone, funcionário do Serviço Europeu para a Ação Externa, residente em Lomé (Togo),

Stéphanie Carette, agente contratual do Serviço Europeu para a Ação Externa, residente em Adis Abeba,

Alejo Carrasco Garcia, agente contratual do Serviço Europeu para a Ação Externa, residente em Adis Abeba,

Francisco Carreras Sequeros, funcionário do Serviço Europeu para a Ação Externa, residente em Adis Abeba,

Carl Daspect, agente contratual do Serviço Europeu para a Ação Externa, residente em Adis Abeba,

Nathalie Devos, funcionária do Serviço Europeu para a Ação Externa, residente em Bruxelas (Bélgica),

Jean‑Baptiste Fauvel, agente contratual do Serviço Europeu para a Ação Externa, residente em Adis Abeba,

Paula Cristina Fernandes, agente contratual do Serviço Europeu para a Ação Externa, residente em Rabat (Marrocos),

Stephan Fox, agente contratual do Serviço Europeu para a Ação Externa, residente em Gesves (Bélgica),

Birgitte Hagelund, funcionária do Serviço Europeu para a Ação Externa, residente em Adis Abeba,

Chantal Hebberecht, funcionária do Serviço Europeu para a Ação Externa, residente no Luxemburgo (Luxemburgo),

Karin Kaup‑Lapõnin, agente temporária do Serviço Europeu para a Ação Externa, residente em Adis Abeba,

Terhi Lehtinen, funcionária do Serviço Europeu para a Ação Externa, residente em Lahti (Finlândia),

Sandrine Marot, agente contratual do Serviço Europeu para a Ação Externa, residente em Saint‑Lary (França),

David Mogollon, funcionário do Serviço Europeu para a Ação Externa, residente em Adis Abeba,

Clara Molera Gui, agente contratual do Serviço Europeu para a Ação Externa, residente em Adis Abeba,

Daniele Morbin, agente contratual do Serviço Europeu para a Ação Externa, residente em Adis Abeba,

Charlotte Onraet, funcionária do Serviço Europeu para a Ação Externa, residente em Dacar (Senegal),

Augusto Piccagli, funcionário do Serviço Europeu para a Ação Externa, residente em Woluwé‑Saint‑Pierre (Bélgica),

Gary Quince, funcionário aposentado do Serviço Europeu para a Ação Externa, residente em Woking (Reino Unido),

Pierre‑Luc Vanhaeverbeke, agente contratual do Serviço Europeu para a Ação Externa, residente em Adis Abeba,

Tamara Vleminckx, agente contratual do Serviço Europeu para a Ação Externa, residente em Adis Abeba,

Birgit Vleugels, agente contratual do Serviço Europeu para a Ação Externa, residente em Adis Abeba,

Robert Wade, agente temporário do Serviço Europeu para a Ação Externa, residente em Frome (Reino Unido),

Luca Zampetti, agente temporário do Serviço Europeu para a Ação Externa, residente em Adis Abeba,

representados por T. Martin e S. Orlandi, avocats,

recorrentes em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: I. Jarukaitis (relator), presidente de secção, M. Ilešič e C. Lycourgos, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: V. Giacobbo‑Peyronnel, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 26 de junho de 2019,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 16 de outubro de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

Com o seu recurso, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de abril de 2018, Alba Aguilera e o./SEAE (T‑119/17, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2018:183), pelo qual foi anulada a decisão do diretor‑geral do Orçamento e da Administração do SEAE, de 19 de abril de 2016 (a seguir «decisão controvertida»), que fixa o subsídio de condições de vida referido no artigo 10.o do anexo X do Estatuto — Exercício de 2016 [ADMIN(2016) 7], na parte em que reduz de 30 % para 25 % do montante de referência, a partir de 1 de janeiro de 2016, o subsídio de condições de vida (a seguir «SCV») pago ao pessoal da União Europeia cujo lugar de afetação seja a Etiópia.

Quadro jurídico

Estatuto

2

O Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na sua versão aplicável ao litígio (a seguir «Estatuto»), precisa, no seu artigo 1.o‑B, alínea a), que, salvo disposições em contrário previstas no Estatuto, o SEAE será, para efeitos do Estatuto, tratado como instituição da União.

3

O artigo 101.o‑A do Estatuto constitui o único artigo do seu título VIII B. Este artigo prevê que, sem prejuízo das outras disposições do Estatuto, o anexo X estabelece as disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários cujo lugar de afetação seja um país terceiro.

4

O artigo 110.o do Estatuto, que figura no título IX deste, relativo às disposições transitórias e finais, dispõe:

«1. As disposições gerais de execução do presente Estatuto são adotadas pela entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição, após consulta ao Comité do Pessoal e ao Comité do Estatuto.

2. As regras de execução adotadas pela Comissão para dar cumprimento ao presente Estatuto, nomeadamente as disposições gerais de execução a que se refere o n.o 1, aplicam‑se por analogia às agências. […]

[…]

3. Para efeitos da adoção de regulamentações por comum acordo entre as instituições, as agências não são equiparadas às instituições. […]

4. As regras de execução do presente Estatuto, nomeadamente as disposições gerais de execução referidas no n.o 1, bem como todas as regulamentações adotadas de comum acordo pelas entidades competentes para proceder a nomeações das instituições, são levadas ao conhecimento do pessoal.

[…]»

5

O anexo X do Estatuto, intitulado «Disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários cujo lugar de afetação seja um país terceiro», contém, no seu capítulo I, intitulado «Disposições gerais», os artigos 1.o a 3.o deste anexo.

6

O artigo 1.o do referido anexo dispõe:

«O presente anexo estabelece as disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários da União Europeia cujo lugar de afetação seja um país terceiro.

[…]

As disposições gerais de execução serão adotadas nos termos do artigo 110.o do Estatuto.»

7

O artigo 2.o, segundo parágrafo, do mesmo anexo precisa:

«A entidade competente para proceder a nomeações efetuará essas transferências de acordo com um procedimento específico denominado “procedimento de mobilidade”, para o qual estabelecerá as disposições gerais de execução, após parecer do Comité do Pessoal.»

8

Nos termos do artigo 3.o do anexo X do Estatuto:

«No quadro do procedimento de mobilidade, a entidade competente para proceder a nomeações pode decidir que um funcionário que esteja afetado num país terceiro seja temporariamente afetado, com o seu lugar, à sede da instituição ou a qualquer outro local de afetação na União; […] Em derrogação do primeiro parágrafo do artigo 1.o, a autoridade investida do poder de nomeação, pode decidir, com base nas disposições gerais de aplicação, que o funcionário fique submetido a certas disposições do presente anexo com exclusão dos seus artigos 5.o, 10.o e 12.o, durante o período dessa afetação temporária.»

9

O artigo 5.o, n.o 2, deste anexo prevê:

«As disposições gerais de execução do n.o 1 serão aprovadas pela entidade competente para proceder a nomeações, após parecer do Comité do Pessoal. […]»

10

O artigo 10.o do referido anexo enuncia:

«1. É fixado um [SCV] em função do local de afetação do funcionário, em percentagem de um montante de referência. Esse montante de referência é constituído pelo total do vencimento base bem como pelo subsídio de expatriação, abono de lar e abono por filho a cargo, deduzindo‑se os descontos obrigatórios mencionados no presente Estatuto e nos regulamentos adotados para aplicação do mesmo.

Caso o lugar de afetação do funcionário seja um país cujas condições de vida podem ser consideradas equivalentes às habituais na União Europeia, não é pago qualquer subsídio dessa natureza.

Para os outros lugares de afetação, o [SCV] é fixado tendo em conta, nomeadamente, os seguintes parâmetros:

meio sanitário e hospitalar,

condições de segurança,

condições climatéricas,

grau de isolamento,

outras condições locais.

O [SCV] fixado para cada lugar de afetação é anualmente objeto de avaliação e, se for caso disso, de uma revisão por parte da entidade competente para proceder a nomeações, após parecer do Comité d[o] Pessoal.

[…]

3. As disposições de aplicação do presente artigo são decididas pela entidade competente para proceder a nomeações.»

11

O artigo 15.o do mesmo anexo dispõe:

«O funcionário beneficia, nas condições fixadas pela autoridade investida do poder de nomeação, de um subsídio escolar […]»

12

Nos termos do artigo 21.o do anexo X do Estatuto:

«Quando o funcionário for obrigado a mudar de residência em cumprimento do artigo 20.o do Estatuto […] a instituição suportará, nas condições fixadas pela entidade competente para proceder a nomeações e em função das condições de alojamento, [determinados custos].»

13

O artigo 23.o, quarto parágrafo, deste anexo tem a seguinte redação:

«As regras de aplicação do presente artigo são estabelecidas pela entidade competente para proceder a nomeações. O subsídio de alojamento nunca pode exceder os custos incorridos pelo funcionário.»

ROA

14

O Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, na sua versão aplicável ao litígio (a seguir «ROA»), precisa, no seu artigo 10.o, n.o 5, que o título VIII B do Estatuto é aplicável por analogia aos agentes temporários afetos a um país terceiro.

15

O artigo 118.o do ROA prevê que o anexo X do Estatuto é aplicável por analogia aos agentes contratuais cujo local de afetação se situe num país terceiro, sob reserva, em determinadas circunstâncias, do seu artigo 21.o

Decisões do SEAE

16

A Decisão da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 17 de dezembro de 2013, relativa ao subsídio de condições de vida e ao subsídio complementar previstos no artigo 10.o do anexo X do Estatuto [HR DEC(2013) 013] (a seguir «Decisão de 17 de dezembro de 2013») refere‑se ao Estatuto e ao ROA, em particular a esse artigo 10.o, e precisa que foi adotada após consulta do Comité do Pessoal. Segundo o seu considerando único, visa adotar orientações internas relativas, nomeadamente, ao SCV.

17

O artigo 1.o dessa decisão dispõe:

«Os parâmetros referidos no n.o 1 do artigo 10.o do anexo X do Estatuto são avaliados pela [autoridade investida do poder de nomeação], que se pode basear, entre outros, em informações fornecidas por fontes fiáveis de caráter internacional, públicas ou privadas, pelos Estados‑Membros, bem como pelas delegações da União e pelos serviços das instituições e dos órgãos da União.»

18

Nos termos do artigo 2.o, primeiro parágrafo, da referida decisão:

«Após parecer dos Comités de Pessoal do SEAE e da Comissão, a [autoridade investida do poder de nomeação] determina as percentagens do [SCV] relativas aos diferentes locais de afetação. Estas percentagens são repartidas em oito categorias […], em função dos parâmetros, […]»

19

O artigo 7.o da mesma decisão enumera, a título exemplificativo, os parâmetros que, entre outros, são tidos em conta para a fixação do SCV, que correspondem aos parâmetros indicados no artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto. Prevê igualmente, em substância, que, para precisar a metodologia utilizada, o SEAE adotará orientações de acordo com os serviços responsáveis da Comissão e após consulta de um grupo técnico ad hoc que inclua membros da administração e representantes do SEAE e da Comissão, nomeados pelo Comité do Pessoal da sua instituição.

20

O artigo 12.o da Decisão de 17 de dezembro de 2013 precisa que as disposições desta se aplicam por analogia aos agentes temporários e aos agentes contratuais e que entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

21

Com base nesta decisão, em particular nos seus artigos 2.o e 7.o, e com base no anexo X do Estatuto, em especial nos seus artigos 8.o e 10.o, e após consulta do Comité do Pessoal do SEAE e do Comité do Pessoal da Comissão, foi adotada a Decisão EEAS DEC(2014) 049 do diretor‑geral de operações interino do SEAE, de 3 de dezembro de 2014, relativa às orientações que estabelecem a metodologia para fixar, nomeadamente, os SCV (a seguir «Decisão de 3 de dezembro de 2014»).

22

A decisão controvertida prende‑se, em particular, com as Decisões de 17 de dezembro de 2013 e de 3 de dezembro de 2014 e refere que foi adotada após parecer do Comité do Pessoal do SEAE e do Comité Central do Pessoal, secção fora da União, da Comissão. O primeiro considerando desta decisão expõe, nomeadamente, que «[a] revisão e, se for caso disso, o ajustamento anual do [SCV] são um exercício anual que abrange todos os locais de afetação, para tomar em consideração a evolução do contexto» e que este exercício «inclui uma análise das condições de vida existentes nos locais de afetação, que visa determinar se são ou permanecem equivalentes às habituais na União».

23

Com a referida decisão, a autoridade investida do poder de nomeação e habilitada a celebrar contratos de admissão procedeu ao exercício anual de revisão do SCV para o ano de 2016. Tendo em conta recomendações do grupo técnico, diminuiu, nomeadamente, com efeitos a 1 de janeiro de 2016, a percentagem do SCV paga ao pessoal cujo lugar de afetação era a Etiópia, que passou de 30 % para 25 %.

Antecedentes do litígio

24

Os recorrentes em primeira instância, Alba Aguilera e o., são funcionários ou agentes, temporários ou contratuais, da União, cujo lugar de afetação era a Etiópia quando a decisão controvertida foi adotada. Tendo esta reduzido a percentagem do SCV paga ao pessoal da União com afetação a esse país, Alba Aguilera e o., ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, apresentaram, cada um, entre 13 e 18 de julho de 2016, à autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») ou à entidade habilitada a celebrar contratos de admissão, uma reclamação contra a decisão controvertida, contestando essa redução.

25

Por decisão única de 9 de novembro de 2016, estas reclamações foram indeferidas.

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

26

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de fevereiro de 2017, Alba Aguilera e o. interpuseram um recurso destinado a obter a anulação da decisão controvertida na parte em que reduz de 30 % para 25 % do montante de referência, a partir de 1 de janeiro de 2016, o SCV pago ao pessoal da União cujo lugar de afetação seja a Etiópia, a condenação do SEAE no pagamento de um montante fixo, a determinar ex aequo et bono pelo Tribunal Geral, pelos danos morais sofridos, e a condenação do SEAE nas despesas.

27

Em apoio dos seus pedidos de anulação, Alba Aguilera e o. invocaram três fundamentos. O primeiro fundamento era relativo a uma violação da obrigação de adotar disposições gerais de execução (a seguir «DGE») do anexo X do Estatuto, o segundo fundamento era relativo a uma violação do artigo 10.o do anexo X do Estatuto, na medida em que o método utilizado pelo SEAE, na Decisão de 3 de dezembro de 2014, para fixar o montante do SCV num local de afetação tem em conta a «coerência regional», e o terceiro fundamento era relativo a erros manifestos de apreciação dos critérios referidos no artigo 10.o do anexo X do Estatuto na fixação do SCV em causa.

28

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou procedente o primeiro fundamento perante si suscitado, anulou a decisão controvertida na medida pedida, julgou improcedentes os pedidos de indemnização que lhe foram apresentados e condenou o SEAE nas despesas.

Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

29

O SEAE pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

dar provimento aos pedidos apresentados em primeira instância;

condenar Alba Aguilera e o. nas despesas.

30

Alba Aguilera e o. concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

a título principal, negar provimento ao recurso e condenar o SEAE nas despesas;

a título subsidiário, se for dado provimento ao recurso, remeter o processo ao Tribunal Geral.

Quanto ao presente recurso

31

Em apoio do seu recurso, o SEAE invoca dois fundamentos. O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito na interpretação do artigo 1.o do anexo X do Estatuto, na medida em que a obrigação, nele contida, de adotar DGE em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto é equivalente a uma obrigação de adotar DGE para todo este anexo. O segundo fundamento é relativo a um erro de direito na interpretação do artigo 10.o do referido anexo, na medida em que constitui uma disposição que carece de clareza e de precisão a tal ponto que se presta a uma aplicação arbitrária que torna necessária a adoção de DGE.

32

A este respeito, importa salientar, a título preliminar, que, com estes fundamentos, o SEAE apenas visa os fundamentos do acórdão recorrido pelos quais o Tribunal Geral julgou procedente o pedido de anulação parcial da decisão controvertida, sem todavia referir os fundamentos desse acórdão com que o Tribunal Geral julgou improcedentes os pedidos de indemnização que lhe foram apresentados. Nestas condições, com o seu recurso, o SEAE pede a anulação do acórdão recorrido, não na sua totalidade mas unicamente na parte em que, através deste, o Tribunal Geral anulou a decisão controvertida na medida que lhe foi pedida e, por conseguinte, condenou o SEAE nas despesas.

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

33

O SEAE alega que o Tribunal Geral, ao declarar, nos n.os 30 e 31 do acórdão recorrido, que a obrigação prevista no artigo 1.o, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto, de adotar DGE em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto, equivale à obrigação de adotar DGE para todo este anexo, uma vez que este artigo 1.o figura entre as disposições gerais deste, cometeu um erro de direito na interpretação do referido artigo 1.o

34

O alcance do artigo 1.o, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto depende do facto de estarem ou não previstos nas suas disposições procedimentos específicos de aplicação das mesmas e, na falta dessas previsões, do grau de precisão destas disposições ou da necessidade de estas serem acompanhadas e desenvolvidas por DGE. A posição do Tribunal Geral tem por efeito alterar os procedimentos estabelecidos pelo referido anexo para a adoção de certas disposições de aplicação concretas, esvaziar de sentido as suas disposições que são autossuficientes e atribuir‑lhes, por via judicial, um caráter incompleto, que não têm necessariamente.

35

Um exame do anexo X do Estatuto demonstra que só o seu artigo 3.o prevê expressamente que a AIPN pode decidir «com base nas [DGE]». O artigo 10.o deste anexo utiliza uma terminologia distinta, da qual resulta que o legislador da União não tinha a intenção de exigir um procedimento idêntico. O seu n.o 1, quarto parágrafo, prevê que o SCV é anualmente objeto de avaliação e, se for caso disso, de uma revisão «por parte da [AIPN], após parecer do Comité d[o] Pessoal», e o seu n.o 3 prevê que as «disposições de aplicação» deste artigo 10.o são decididas pela AIPN. Foi nesta perspetiva que as Decisões de 17 de dezembro de 2013 e de 3 de dezembro de 2014 foram adotadas, após consulta do Comité do Pessoal, no caso da primeira, e dos Comités do Pessoal do SEAE e da Comissão, no caso da segunda.

36

Uma análise de conjunto do anexo X do Estatuto demonstra que aquele prevê diferentes tipos de decisões e diferentes procedimentos de adoção de medidas de aplicação, ou seja, os que constituem DGE, que exigem a consulta do Comité do Pessoal e o parecer do Comité do Estatuto, os que constituem disposições de execução a adotar pela AIPN, após parecer do Comité do Pessoal, e os que constituem disposições ou condições a fixar pela AIPN, sem obrigação de consultar o Comité do Pessoal. Se a intenção do legislador da União tivesse sido tornar a obrigação de adotar DGE aplicável a todas as disposições do anexo X do Estatuto, tê‑lo‑ia indicado expressamente, teria adotado uma terminologia uniforme em todo este anexo e não teria previsto procedimentos específicos e distintos para algumas das suas disposições.

37

A interpretação efetuada pelo Tribunal Geral teria como consequência paradoxal que a aplicação dos artigos 2.o, 5.o e 10.o do anexo X do Estatuto implicaria, antes de mais, a adoção de DGE, que exigem a consulta do Comité do Pessoal, e, em seguida, um novo pedido de parecer a este último para a adoção de determinadas medidas de aplicação específicas. Este comité seria assim convidado a pronunciar‑se por duas vezes sobre a mesma matéria. Não pode ter sido essa a intenção do legislador da União. Além disso, esta interpretação privaria de qualquer efeito útil as outras disposições deste anexo, nas quais o legislador da União previu claramente mecanismos distintos do da adoção das DGE.

38

A única interpretação possível do artigo 1.o, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto é a de que, quando uma disposição pertinente deste anexo exija a adoção de DGE, estas sejam adotadas em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 110.o do Estatuto.

39

Por outro lado, o SEAE alega que o primeiro fundamento não altera o objeto do litígio no Tribunal Geral nem constitui um fundamento novo. É, portanto, admissível. O alcance da obrigação de adotar DGE foi debatido entre as partes no âmbito do primeiro fundamento invocado pelos recorrentes em primeira instância, os quais, nessa qualidade, fixaram, aliás, o objeto do litígio. O SEAE acrescenta que, em todo o caso, mesmo admitindo que o primeiro fundamento do recurso deva ser considerado novo, não pode ser privado do direito de pôr em causa o raciocínio com base no qual o Tribunal Geral declarou que são necessárias DGE para todo o anexo X do Estatuto, uma vez que este raciocínio foi exposto pela primeira vez no acórdão recorrido.

40

Alba Aguilera e o. sustentam, a título principal, que o primeiro fundamento é inadmissível. A obrigação de adotar DGE do artigo 10.o do anexo X do Estatuto, recordada pelo Tribunal Geral nos n.os 30 a 33 do acórdão recorrido, assenta numa jurisprudência constante que não foi contestada pelo SEAE em primeira instância, como resulta do n.o 25 do acórdão recorrido e do n.o 16 da contestação apresentada pelo SEAE no Tribunal Geral. O n.o 27 do acórdão recorrido demonstra que o SEAE apenas tinha sustentado que as Decisões de 17 de dezembro de 2013 e de 3 de dezembro de 2014 eram constitutivas de DGE do artigo 10.o deste anexo ou podiam, pelo menos, ser‑lhes equiparadas. O Tribunal Geral declarou, no entanto, que essa equiparação não era possível, uma vez que o SEAE não obteve o parecer do Comité do Estatuto, em aplicação do artigo 110.o do Estatuto, o que o SEAE não contesta no âmbito do presente recurso. Além disso, o SEAE não alega que, no n.o 25 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou a sua argumentação.

41

Assim, o SEAE contesta pela primeira vez no Tribunal de Justiça que estivesse obrigado a adotar DGE do artigo 10.o do anexo X do Estatuto, em execução do artigo 1.o, terceiro parágrafo, deste. Ora, o SEAE não está autorizado a alterar o objeto do litígio, sob pena de submeter ao Tribunal de Justiça um litígio mais amplo do que aquele que foi submetido ao Tribunal Geral. Além disso, não se trata de um elemento que se revelou pela primeira vez no acórdão recorrido, uma vez que esta obrigação foi imposta pelo Tribunal da Função Pública no Acórdão de 25 de setembro de 2014, Osorio e o./SEAE (F‑101/13, EU:F:2014:223), e confirmada no Acórdão de 17 de março de 2016, Vanhalewyn/SEAE (T‑792/14 P, EU:T:2016:156). Acresce que, na fase pré‑contenciosa, foi evidenciado o facto de o SEAE não ter executado estes acórdãos adotando DGE antes de tomar uma decisão de fixação do montante do SCV em causa. Assim, o acórdão recorrido nada «revelou».

42

De qualquer modo, o primeiro fundamento não é procedente. O artigo 1.o do anexo X do Estatuto faz parte do seu capítulo relativo às disposições gerais, e o terceiro parágrafo deste artigo está redigido em termos gerais. Daqui decorre que o legislador da União impõe a adoção de DGE para todo este anexo. Este artigo 1.o, terceiro parágrafo, obsta, portanto, a que o SEAE reduza o montante do SCV recebido pelos recorrentes em primeira instância, sem ter, previamente, adotado DGE que organizem a implementação do artigo 10.o do referido anexo, como o Tribunal Geral declarou com razão no acórdão recorrido.

43

O argumento que o SEAE retira do facto de o legislador da União ter por vezes precisado que a adoção de DGE era exigida para uma disposição especificamente identificada não apoia a sua posição. Com efeito, se o legislador da União tivesse, realmente, pretendido limitar a obrigação de adotar DGE do anexo X do Estatuto a certas disposições deste anexo, tê‑lo‑ia precisado.

44

Os outros argumentos apresentados pelo SEAE também não podem ser acolhidos. Em primeiro lugar, o facto de o artigo 3.o do anexo X do Estatuto prever especificamente a adoção de DGE deste artigo é irrelevante, como o Tribunal da Função Pública já declarou nos n.os 24 e 25 do Acórdão de 25 de setembro de 2014, Osorio e o./SEAE (F‑101/13, EU:F:2014:223). Com efeito, estando o artigo 3.o do anexo X do Estatuto previsto em derrogação do artigo 1.o, primeiro parágrafo, deste anexo, que visa as disposições do referido anexo, as DGE referidas neste artigo 3.o não podem remeter para as DGE previstas neste artigo 1.o, terceiro parágrafo, nem, por conseguinte, obstar à obrigação de adotar DGE de todo o anexo X do Estatuto que decorre do referido artigo 1.o, terceiro parágrafo. Em segundo lugar, o facto de o artigo 10.o deste anexo impor a adoção de «disposições de aplicação» desta disposição não impede que estas assumam a forma de DGE na aceção do artigo 110.o do Estatuto, como o Tribunal da Função Pública também já declarou no n.o 26 desse acórdão. Em terceiro lugar, não é paradoxal prever simultaneamente a adoção de DGE de todo o referido anexo e, além disso, obter o parecer do Comité do Pessoal antes de proceder à revisão anual do montante do SCV em cada local de afetação.

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à admissibilidade

45

Uma vez que Alba Aguilera e o. contestam a admissibilidade do primeiro fundamento por ser novo e alterar o objeto do litígio no Tribunal Geral, que não incidia sobre a questão de saber se o SEAE estava obrigado a adotar DGE do artigo 10.o do anexo X do Estatuto em execução do seu artigo 1.o, terceiro parágrafo, mas unicamente sobre a questão de saber se o SEAE tinha cumprido esta obrigação e se as Decisões de 17 de dezembro de 2013 e de 3 de dezembro de 2014 eram constitutivas de tais DGE ou podiam ser‑lhes equiparadas, há que recordar que, no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a competência do Tribunal de Justiça se limita à apreciação da solução jurídica que foi dada aos fundamentos debatidos em primeira instância. Uma parte não pode, portanto, suscitar no Tribunal de Justiça, pela primeira vez, um fundamento que poderia ter suscitado no Tribunal Geral, mas que não suscitou, uma vez que isso equivaleria a permitir‑lhe submeter ao Tribunal de Justiça, cuja competência em sede de recurso é limitada, um litígio mais amplo do que aquele que foi submetido ao Tribunal Geral (v., neste sentido, Acórdãos de 1 de junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C‑136/92 P, EU:C:1994:211, n.o 59, e de 18 de fevereiro de 2016, Conselho/Bank Mellat, C‑176/13 P, EU:C:2016:96, n.o 116 e jurisprudência referida).

46

No caso em apreço, é certo que, no n.o 25 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral afirmou que «[o] SEAE não contesta que resulta do Acórdão de 17 de março de 2016, Vanhalewyn/SEAE (T‑792/14 P, EU:T:2016:156), que estava obrigado a adotar DGE relativas ao artigo 10.o do anexo X do Estatuto, visto que a obrigação que decorre do artigo 1.o, terceiro parágrafo, do referido anexo também abrange as disposições que regem o SCV». Além disso, como salientam Alba Aguilera e o., o SEAE não alega que, nesse número, o Tribunal Geral desvirtuou a sua argumentação.

47

Todavia, por um lado, resulta dos n.os 26 e 27 do acórdão recorrido que, no Tribunal Geral, o SEAE contestava, em substância, que o Acórdão de 17 de março de 2016, Vanhalewyn/SEAE (T‑792/14 P, EU:T:2016:156), fosse aplicável ao caso em apreço. Ora, isso não é suscetível de impedir esta parte de, no âmbito do presente recurso, contestar a interpretação destas disposições do anexo X do Estatuto efetuada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido com base, nomeadamente, nesse acórdão.

48

Por outro lado, no n.o 26 da sua petição apresentada no Tribunal Geral, Alba Aguilera e o. tinham alegado, em apoio do seu primeiro fundamento, que «é o artigo [1.o], terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto que prevê expressamente a obrigação de a instituição em causa adotar DGE relativas a todo o anexo X do Estatuto», sublinhando, aliás, a expressão «todo o anexo X do Estatuto». Reiteraram esta argumentação no n.o 33 dessa petição, nos termos do qual «nada pode justificar o atraso do SEAE no cumprimento da sua obrigação de adotar DGE de todo o anexo X do Estatuto».

49

O Tribunal Geral retomou esta argumentação no n.o 24 do acórdão recorrido, no qual expôs que «os recorrentes [em primeira instância] alegam que o SEAE não pode invocar que o Acórdão de 17 de março de 2016, Vanhalewyn/SEAE (T‑792/14 P, EU:T:2016:156), só foi proferido […] pouco mais de um mês antes da adoção da decisão [controvertida], dado que […] em qualquer caso, a obrigação de adotar as DGE do anexo X do Estatuto figura no artigo 1.o, terceiro parágrafo, d[esse] anexo».

50

Ora, no sistema do contencioso de legalidade perante o juiz da União, são as partes que têm a iniciativa do processo e que circunscrevem o objeto do litígio (Acórdão de 14 de novembro de 2017, British Airways/Comissão, C‑122/16 P, EU:C:2017:861, n.o 87). Alba Aguilera e o. não podem, portanto, alegar utilmente que, com o primeiro fundamento, o SEAE submete ao Tribunal de Justiça um litígio mais amplo do que o que submeteram ao Tribunal Geral.

51

Além disso, no n.o 30 do acórdão recorrido, referido no primeiro fundamento, o Tribunal Geral declarou que, «embora o artigo 10.o do anexo X do Estatuto, que constitui o fundamento legal da decisão [controvertida], não contenha nenhuma estipulação expressa que preveja a adoção de DGE, em contrapartida, o artigo 1.o, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto, que se integra no [capítulo I] deste anexo, que é consagrado às “Disposições gerais” das disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários cujo lugar de afetação seja um país terceiro, enuncia expressamente esta obrigação».

52

O Tribunal Geral deduziu daí, no n.o 31 desse acórdão, igualmente visado pelo primeiro fundamento, que «as disposições do artigo 1.o, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto têm um alcance geral e as DGE, cuja adoção prevê, dizem respeito a todo o anexo X do Estatuto, incluindo as disposições que regem a atribuição de SCV previstos no artigo 10.o do anexo X do Estatuto». Neste mesmo número, acrescentou que, «[p]or conseguinte, uma instituição da União que implemente estas disposições tem a obrigação de adotar DGE do artigo 10.o do anexo X do Estatuto, em conformidade com o disposto no artigo 1.o, terceiro parágrafo, [deste] anexo», sendo esta «obrigação de adotar DGE relativas a todo o anexo X do Estatuto» ainda recordada pelo Tribunal Geral no n.o 42 do referido acórdão.

53

Além disso, resulta de uma leitura de conjunto desse mesmo acórdão que foi com base nesta interpretação do artigo 1.o, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto que o Tribunal Geral acolheu o primeiro fundamento perante si suscitado.

54

Ora, o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que um recorrente pode interpor recurso de uma decisão do Tribunal Geral, invocando, perante si, fundamentos com origem no próprio acórdão recorrido e que se destinem a criticar juridicamente a sua justeza (Acórdãos de 29 de novembro de 2007, Stadtwerke Schwäbisch Hall e o./Comissão, C‑176/06 P, não publicado, EU:C:2007:730, n.o 17, e de 6 de setembro de 2018, República Checa/Comissão, C‑4/17 P, EU:C:2018:678, n.o 24).

55

Resulta do que precede que o primeiro fundamento é admissível.

Quanto ao mérito

56

Nos termos do artigo 1.o, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto, «[a]s [DGE] serão adotadas nos termos do artigo 110.o do Estatuto». Este artigo 110.o prevê, no seu n.o 1, que «[a]s [DGE] do presente Estatuto são adotadas pela [AIPN] de cada instituição, após consulta ao Comité do Pessoal e ao Comité do Estatuto».

57

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, recordada, em substância, pelo Tribunal Geral no n.o 28 do acórdão recorrido, a expressão «[DGE]» que figura no artigo 110.o, n.o 1, do Estatuto visa, em primeiro lugar, as DGE expressamente previstas por certas disposições especiais do Estatuto. Quando não haja disposição expressa, a obrigação de adotar regras de execução sujeitas às condições formais desta disposição só pode ser admitida a título excecional, ou seja, quando as disposições do Estatuto careçam de clareza e de precisão a tal ponto que não se prestam a uma aplicação não arbitrária (Acórdão de 8 de julho de 1965, Willame/Comissão, 110/63, EU:C:1965:71, p. 815).

58

No caso em apreço, como já foi exposto nos n.os 51 e 52 do presente acórdão, o Tribunal Geral declarou, em substância, nos n.os 30 e 31 do acórdão recorrido, que o artigo 1.o, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto constitui uma disposição que estabelece uma obrigação expressa de adotar DGE para o conjunto das disposições do anexo X do Estatuto, incluindo o seu artigo 10.o, na aceção da jurisprudência recordada no número anterior do presente acórdão, e que este artigo 1.o, terceiro parágrafo, impunha, portanto, previamente à adoção de uma decisão de revisão do montante do SCV aplicável aos funcionários e aos agentes da União cujo lugar de afetação seja um país terceiro, como a decisão controvertida, a adoção de DGE deste artigo 10.o segundo o procedimento previsto no artigo 110.o do Estatuto.

59

Como salientou o SEAE e como resulta destes números do acórdão recorrido, o Tribunal Geral baseou‑se, a este respeito, no facto de o artigo 1.o, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto fazer parte das suas disposições gerais.

60

Todavia, não se pode deduzir desta circunstância que esta disposição tenha o alcance que o Tribunal Geral lhe atribuiu.

61

Com efeito, há que constatar que o artigo 3.o deste anexo também faz especificamente referência à adoção de DGE, enquanto o seu artigo 10.o, n.o 3, se limita a prever que as disposições de aplicação deste artigo 10.o serão decididas pela AIPN e o n.o 1, quarto parágrafo, do mesmo artigo 10.o dispõe que, anualmente, a avaliação e, se for caso disso, a revisão do SCV fixado para cada lugar de afetação são efetuadas pela AIPN, após parecer do Comité do Pessoal. Do mesmo modo, o artigo 2.o do anexo X do Estatuto precisa que as disposições gerais de execução do procedimento de mobilidade são estabelecidas pela AIPN, após parecer do Comité do Pessoal, o artigo 5.o, n.o 2, desse anexo indica que as disposições gerais de execução do n.o 1 do mesmo serão aprovadas pela AIPN, após parecer do Comité do Pessoal, e o artigo 23.o, quarto parágrafo, do referido anexo especifica que as regras de aplicação deste artigo são estabelecidas pela AIPN. Os artigos 15.o e 21.o deste, quanto a eles, preveem que os benefícios a que se referem serão atribuídos ao pessoal em causa nas condições fixadas pela AIPN.

62

Resulta, assim, de uma leitura conjugada destas disposições que o anexo X do Estatuto faz referência à adoção não só de DGE mas também de «disposições de aplicação», ou ainda de outros tipos de atos, relativamente aos quais por vezes se precisa que só podem ser adotados após parecer do Comité do Pessoal. Ora, a redação do artigo 110.o do Estatuto, em particular do seu n.o 2, primeiro parágrafo, bem como dos seus n.os 3 e 4, revela que as «DGE» referidas no n.o 1 deste artigo, cuja adoção exige que a AIPN de cada instituição consulte o Comité do Pessoal e o Comité do Estatuto, constituem uma categoria específica de regras de execução do Estatuto, distinta das regras adotadas de comum acordo entre as instituições e igualmente distinta das outras regras ou modalidades de execução deste.

63

Daqui resulta que o sistema estabelecido pelas diferentes disposições do Estatuto e do seu anexo X prevê que as DGE devem ser distinguidas de outras regras de execução do Estatuto, como as disposições de aplicação previstas no artigo 10.o, n.o 3, deste anexo.

64

Além disso, importa constatar que, à luz da exigência estabelecida no artigo 110.o, n.o 1, do Estatuto, segundo a qual as DGE só podem ser adotadas após consulta ao Comité do Pessoal e ao Comité do Estatuto, a interpretação do artigo 1.o, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto, adotada pelo Tribunal Geral, tem como consequência acarretar uma duplicação de exigências processuais que prosseguem uma finalidade idêntica.

65

Esta interpretação priva, assim, de pelo menos uma parte do seu efeito útil o artigo 10.o, n.o 3, do anexo X do Estatuto, uma vez que esta última disposição prevê requisitos processuais menos exigentes para a adoção das disposições de aplicação deste artigo do que os que resultam do artigo 110.o, n.o 1, do Estatuto, como salientou, em substância, o advogado‑geral nos n.os 41 e 42 das suas conclusões.

66

De igual modo, a interpretação adotada pelo Tribunal Geral prejudica o efeito útil das outras disposições deste anexo, para as quais o legislador da União previu que seja seguido um procedimento especial de adoção de regras de execução, diferente do indicado no artigo 110.o, n.o 1, do Estatuto.

67

Em contrapartida, os elementos assinalados nos n.os 61 a 66 do presente acórdão tendem a demonstrar que o artigo 1.o, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto deve ser interpretado no sentido de que, quando a adoção de DGE de uma disposição deste anexo se impõe em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 57 do presente acórdão, este artigo 1.o, terceiro parágrafo, precisa o procedimento a seguir para a sua adoção, ou seja, o previsto no artigo 110.o do Estatuto.

68

Neste sentido, importa, antes de mais, recordar que o artigo 3.o do anexo X do Estatuto prevê que, «com base nas [DGE]», a AIPN pode decidir que, em derrogação do artigo 1.o, primeiro parágrafo, deste anexo, o funcionário que esteja afetado num país terceiro que seja temporariamente afetado, com o seu lugar, à sede da instituição ou a qualquer outro local de afetação na União fique submetido a certas disposições do referido anexo, durante o período dessa afetação temporária.

69

Ora, se, como o Tribunal Geral sustentou no acórdão recorrido, a obrigação de adotar DGE para todas as disposições do anexo X do Estatuto resultasse já do seu artigo 1.o, n.o 3, teria sido inútil inserir essa precisão expressa nesse artigo 3.o A este respeito, a leitura do referido artigo 3.o efetuada por Alba Aguilera e o., exposta no n.o 44 do presente acórdão, não pode ser acolhida. É certo que a última frase do mesmo artigo 3.o institui uma derrogação ao artigo 1.o, primeiro parágrafo, deste anexo. Todavia, este artigo 1.o, primeiro parágrafo, dispõe que o referido anexo estabelece as disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários da União cujo lugar de afetação seja um país terceiro. Fixa, assim, o âmbito de aplicação ratione personae do mesmo anexo.

70

O objetivo dessa derrogação não é, portanto, derrogar às «disposições» do anexo X do Estatuto, incluindo o terceiro parágrafo do seu artigo 1.o, o que teria por efeito excluir o artigo 3.o desse anexo do terceiro parágrafo do seu artigo 1.o, como sustentam, mas apenas permitir à AIPN alargar, em determinadas circunstâncias, o âmbito de aplicação ratione personae do referido anexo para além do âmbito de aplicação que resulta unicamente do n.o 1 do seu artigo 1.o

71

Em seguida, importa observar, à semelhança do advogado‑geral nos n.os 48 a 54 das suas conclusões, que o facto de o alcance do artigo 1.o, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto se limitar à remissão processual não priva esta disposição do seu efeito útil. Nomeadamente, por um lado, esta remissão continua, de qualquer forma, a ser útil no que respeita ao artigo 3.o deste anexo. Por outro lado, a referida remissão também é pertinente para a hipótese de vir a ser constatado que uma das disposições do referido anexo carece de clareza e de precisão a tal ponto que não se presta a uma aplicação não arbitrária e que, por conseguinte, a adoção de DGE desta disposição se impõe.

72

Por último, o facto de o artigo 1.o, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto constituir apenas uma remissão processual destinada a precisar a metodologia segundo a qual devem ser adotadas eventuais DGE é confirmado pelos trabalhos preparatórios que conduziram à inserção deste anexo no Estatuto.

73

Inicialmente, a proposta de regulamento (CEE) do Conselho que estabelece disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de afetação seja um Estado que não faz parte das Comunidades Europeias [COM(86) 83 final] (JO 1986, C 74, p. 11), apresentada pela Comissão ao Conselho em 6 de março de 1986, continha, no artigo 1.o, um parágrafo único que corresponde atualmente, em substância, ao artigo 1.o, primeiro parágrafo, do anexo X do Estatuto, e várias disposições desta proposta previam expressamente a adoção de DGE. Era o caso, nomeadamente, do seu artigo 3.o, que corresponde, em substância, ao artigo 3.o do anexo X do Estatuto, mas também do artigo 10.o, que incidia, como o artigo 10.o do anexo X do Estatuto, sobre o SCV. Assim, esta proposta de artigo 10.o previa que «[a]s [DGE] mencionadas [neste artigo e em conformidade com as quais o SCV devia ser fixado] definem os parâmetros utilizados para determinar a percentagem do subsídio assim como a lista dos lugares e as respetivas taxas, em relação às quais se atribui um tal subsídio».

74

No entanto, a Resolução a encerrar o processo de consulta do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento mencionada no número anterior, de 12 de setembro de 1986 (doc. A 2‑83/86), junta à Ata da sessão de sexta‑feira, 12 de setembro de 1986 (JO 1986, C 255, pp. 213 e 245), e o texto alterado proposto neste âmbito pelo Parlamento estabelecem que esta última instituição propôs que fosse inserida a precisão que passou a constituir o artigo 1.o, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto, sendo essa alteração, em seu entender, necessária «para […] [s]e especificar o modo como as disposições de execução poderão ser adotadas».

75

Ao apresentar ao Conselho, em 23 de outubro de 1986, uma proposta alterada de regulamento do Conselho que estabelece disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários das Comunidades Europeias, cujo lugar de afetação seja um Estado que não faz parte das Comunidades Europeias [COM(86) 565 final] (JO 1986, C 284, p. 8), que reproduzia, em substância, essa proposta do Parlamento, a Comissão deu seguimento às alterações propostas pelo Parlamento.

76

Ora, na versão deste regulamento finalmente adotada pelo Conselho, ou seja, o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 3019/87 do Conselho, de 5 de outubro de 1987, que estabelece disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de afetação seja um país terceiro (JO 1987, L 286, p. 3), pelo qual o anexo X, na sua versão resultante desse regulamento, foi aditado ao Estatuto, por um lado, a proposta do Parlamento que passou a figurar no artigo 1.o, terceiro parágrafo, desse anexo foi mantida na redação que lhe tinha sido dada por essa instituição. Por outro lado, qualquer referência, no artigo 10.o do referido anexo, à adoção de DGE foi suprimida, uma vez que o artigo 10.o do anexo X do Estatuto, na sua versão resultante da proposta alterada de regulamento mencionada no número anterior, foi entretanto reescrito e clarificado a fim de conter tanto a lista dos parâmetros tidos em conta para a fixação do SCV como os coeficientes que afetavam esses parâmetros, o seu valor e a escala segundo a qual o subsídio era fixado, em percentagem do montante de referência, que ia de 10 %, quando o valor total dos diferentes parâmetros era zero, até 35 %, quando esse valor era superior a oito. Estava também previsto, como na versão atualmente em vigor desta disposição, que o SCV fixado para cada lugar de afetação fosse anualmente objeto de avaliação e, sendo caso disso, de uma revisão por parte da AIPN, após parecer do Comité do Pessoal.

77

Resulta assim claramente dos trabalhos preparatórios que levaram à inserção do anexo X no Estatuto que, por um lado, a disposição que passou a figurar no artigo 1.o, terceiro parágrafo, do mesmo, inalterada desde o Regulamento n.o 3019/87, foi inserida com o único objetivo de precisar o procedimento a seguir quando devam ser adotadas DGE deste anexo e que, por outro, o legislador da União pretendeu claramente excluir que a adoção de DGE seja necessária no que respeita, nomeadamente, ao artigo 10.o do referido anexo.

78

A este respeito, importa ainda salientar que, até à adoção do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto e o ROA (JO 2013, L 287, p. 15), o artigo 10.o do anexo X do Estatuto, na versão resultante do Regulamento n.o 3019/87, permaneceu, em substância, inalterado. Todavia, foi substituído, a partir de 1 de janeiro de 2014, pela sua versão atualmente em vigor, nos termos do artigo 1.o, ponto 70, alínea e), do Regulamento n.o 1023/2013, e isto, segundo o considerando 27 deste regulamento, a fim de «modernizar as condições de trabalho dos funcionários empregados em países terceiros, tornando‑as mais rentáveis e, ao mesmo tempo, propiciando a redução dos custos […] e [de se prever] a possibilidade de incluir uma gama mais ampla de parâmetros para fixar o [SCV], sem afetar o objetivo global de gerar uma compressão da despesa».

79

Para este efeito, o artigo 10.o do anexo X do Estatuto, na versão resultante do Regulamento n.o 3019/87, foi simplificado. Em substância, a lista de parâmetros a ter em conta para fixar o SCV tornou‑se exemplificativa, foram suprimidas as precisões relativas aos coeficientes, aos valores desses parâmetros e às percentagens do montante de referência e foi aditado o n.o 3, segundo o qual as disposições de aplicação desse artigo são decididas pela AIPN.

80

Esta substituição do artigo 10.o do anexo X do Estatuto entrou, além disso, em vigor no mesmo dia que a substituição do artigo 110.o do Estatuto, efetuada pelo artigo 1.o, ponto 59, do Regulamento n.o 1023/2013, cuja nova versão precisa os diferentes tipos de regras de execução do Estatuto que podem ser adotadas.

81

Resulta, portanto, também claramente desta última evolução legislativa que, se o legislador da União tivesse pretendido impor a adoção de DGE, e não de disposições de aplicação, do artigo 10.o do anexo X do Estatuto quando simplificou o conteúdo desta disposição, tê‑lo‑ia indicado expressamente.

82

A argumentação apresentada por Alba Aguilera e o. em apoio do acórdão recorrido, exposta nos n.os 42 a 44 do presente acórdão, deve, portanto, ser rejeitada, uma vez que está em contradição direta com a intenção do legislador da União.

83

Resulta de todas as considerações precedentes que, ao declarar, nos n.os 30 e 31 do acórdão recorrido, que o artigo 1.o, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto constitui uma disposição que estabelece uma obrigação expressa de adotar DGE para todo este anexo e ao deduzir que o SEAE estava obrigado a adotar DGE do artigo 10.o do referido anexo, antes de poder legalmente adotar a decisão controvertida, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

84

O primeiro fundamento é, por conseguinte, procedente. No entanto, na medida em que, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 57 do presente acórdão, a obrigação de adotar DGE na aceção do artigo 110.o do Estatuto pode, na falta de disposição expressa nesse sentido, ser, no entanto, admitida quando a disposição em causa do Estatuto carece de clareza e de precisão a tal ponto que não se presta a uma aplicação não arbitrária, e na medida em que, com o segundo fundamento, o SEAE alega que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral também declarou que o artigo 10.o do anexo X do Estatuto preenche esse requisito, cometendo assim um segundo erro de direito, importa, antes de determinar se o acórdão recorrido deve ser anulado na medida solicitada, examinar o segundo fundamento de recurso.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

85

O SEAE, referindo‑se aos n.os 28, 29 e 38 do acórdão recorrido, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o artigo 10.o do anexo X do Estatuto é uma disposição que requer a adoção de DGE, no sentido de que carece de clareza e de precisão a tal ponto que não se presta a uma aplicação desprovida de arbitrariedade. No âmbito da adoção das regras de execução relativas ao SCV, o artigo 10.o, n.o 1, quarto parágrafo, deste anexo impõe explícita e unicamente que seja obtido o parecer do Comité do Pessoal, o que aconteceu quando da adoção das Decisões de 17 de dezembro de 2013 e de 3 de dezembro de 2014. Esta etapa permite, por si só, eliminar qualquer risco de que os critérios para determinar a percentagem do SCV fossem impostos pela administração em razão de um resultado por ela pretendido. O grau de pormenor deste artigo 10.o, que estabelece os parâmetros a ter em conta para a fixação do SCV e institui uma avaliação anual destes, demonstra, aliás, por si só, que não pode dar lugar a uma aplicação arbitrária.

86

Por outro lado, o segundo fundamento é efetivamente pertinente. Uma vez que o legislador da União não prevê expressamente a obrigação de adotar DGE do artigo 10.o do anexo X do Estatuto e uma vez que a natureza dessa disposição não impõe a adoção de DGE, está feita a demonstração de que não existe obrigação de adotar DGE do artigo 10.o desse anexo no sentido pretendido por Alba Aguilera e o. O segundo fundamento não diz respeito à questão da oportunidade de consultar o Comité do Estatuto, nem mesmo à pertinência do seu parecer, nem exige de Alba Aguilera e o. a prova de um facto negativo.

87

Alba Aguilera e o. alegam, a título principal, que o segundo fundamento é improcedente. Uma vez que o Tribunal Geral declarou com razão que o artigo 1.o, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto prevê expressamente a obrigação de o SEAE adotar DGE do artigo 10.o desse anexo, a alegada clareza do artigo 10.o é irrelevante.

88

Em todo o caso, este fundamento não é procedente. Com efeito, a adoção de DGE implica que o parecer do Comité do Estatuto pode influenciar a decisão da AIPN. Exigir a apresentação de uma prova negativa, ou seja, a prova de que a decisão controvertida poderia ter tido um conteúdo diferente se tivessem sido adotadas DGE, não poderia ser admitida e privaria de efeito útil a obrigação de consulta deste comité.

Apreciação do Tribunal de Justiça

89

Uma vez que Alba Aguilera e o. contestam, a título principal, o caráter pertinente do segundo fundamento, importa salientar que a sua argumentação a este respeito assenta na premissa de que o Tribunal Geral decidiu corretamente que o artigo 1.o, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto constitui uma disposição que estabelece uma obrigação expressa de adotar DGE para todas as disposições deste anexo, incluindo o seu artigo 10.o, na aceção da jurisprudência recordada no n.o 57 do presente acórdão. No entanto, resulta da análise do primeiro fundamento que esta premissa está errada.

90

Não obstante, há que constatar que, com o segundo fundamento, o SEAE sustenta, em substância, que o Tribunal Geral, no n.o 38 do acórdão recorrido, cometeu um erro de direito ao declarar que, independentemente da obrigação de adotar DGE do artigo 10.o do anexo X do Estatuto, que decorria, em seu entender, do artigo 1.o, terceiro parágrafo, do mesmo, a natureza deste artigo 10.o exigia igualmente que, antes de poder ser legalmente tomada uma decisão de revisão do montante do SCV, fossem adotadas DGE do referido artigo 10.o

91

É certo que, no primeiro período desse n.o 38, o Tribunal Geral declarou que «o parecer de um órgão externo e interinstitucional, como o Comité do Estatuto, é necessário para garantir que os critérios de acordo com os quais são determinadas as condições de vida existentes nos países terceiros são estabelecidos de forma abstrata e independente de qualquer processo que tem por objeto rever o montante do SCV, para evitar que a escolha desses critérios seja influenciada por um resultado eventualmente pretendido pela administração».

92

Todavia, resulta de uma leitura de conjunto do acórdão recorrido, em particular dos seus n.os 30, 31, 33 e 40, que o Tribunal Geral não baseou a anulação da decisão controvertida na segunda das hipóteses visadas pela jurisprudência recordada no n.o 57 do presente acórdão, mas no facto de que, segundo a interpretação que dele fez, o artigo 1.o, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto impõe uma obrigação expressa de adotar DGE para todas as disposições deste anexo, incluindo o seu artigo 10.o

93

Além disso, como demonstram o n.o 34, o n.o 35, o segundo período do n.o 38 e o n.o 39 do acórdão recorrido, as considerações expostas pelo Tribunal Geral no primeiro período desse n.o 38 incidem sobre a questão de saber se as Decisões de 17 de dezembro de 2013 e de 3 de dezembro de 2014 podem ser consideradas constitutivas de DGE na aceção do artigo 1.o, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto. Estão associadas, portanto, não à natureza do artigo 10.o desse anexo mas à interpretação que este fez desse artigo 1.o, terceiro parágrafo. De resto, como já foi constatado, em substância, no n.o 48 do presente acórdão, o primeiro fundamento de anulação submetido ao Tribunal Geral tinha por objeto apenas a primeira das duas hipóteses visadas pela jurisprudência recordada no n.o 57 do presente acórdão.

94

O segundo fundamento do recurso assenta, por conseguinte, numa leitura errada do acórdão recorrido e deve, por consequência, ser julgado improcedente.

95

No entanto, uma vez que o primeiro fundamento do recurso é procedente e que a apreciação efetuada pelo Tribunal Geral — que esse fundamento considera incorreta — constitui, como foi salientado nomeadamente no n.o 92 do presente acórdão, o fundamento da anulação da decisão controvertida, há que anular os n.os 1 e 3 do dispositivo do acórdão recorrido.

Quanto ao recurso no Tribunal Geral

96

Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, pode decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.

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No caso em apreço, resulta do exame do presente recurso que o primeiro fundamento invocado em primeira instância por Alba Aguilera e o., segundo o qual o SEAE estava, por força do artigo 1.o, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto, obrigado a adotar DGE do artigo 10.o desse anexo antes de adotar a decisão controvertida, é improcedente.

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No entanto, tendo o Tribunal Geral acolhido este fundamento e anulado a decisão controvertida na medida que lhe foi pedida, sem ter examinado o segundo e o terceiro fundamento apresentados, o Tribunal de Justiça considera que o litígio não está em condições de ser julgado. Por conseguinte, há que remeter o processo ao Tribunal Geral.

Quanto às despesas

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Sendo o processo remetido ao Tribunal Geral, há que reservar para final a decisão quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) decide:

1)

Os n.os 1 e 3 do dispositivo do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de abril de 2018, Alba Aguilera e o./SEAE (T‑119/17, EU:T:2018:183), são anulados.

2)

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

3)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: francês.