Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-424/24

N.º do Acórdão
62024CJ0424
Data
16/07/2026
Relator
J. Passer

Reenvio prejudicial Justificação Tutela jurisdicional efetiva Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE Mercado interno Direito à ação Respeito do princípio da proporcionalidade Artigos 45.° e 56.° TFUE Sanções disciplinares no domínio do desporto Proibição temporária de exercer certas atividades profissionais, imposta por uma associação desportiva nacional a dois dirigentes de um clube de futebol profissional Infração que consiste em efetuar ou aprovar declarações financeiras e contabilísticas falsas Entrave à liberdade de circulação dos trabalhadores e à liberdade de prestação de serviços Objetivo legítimo de interesse geral Regularidade das competições desportivas Determinação das sanções Existência de critérios transparentes, objetivos, não discriminatórios, proporcionados e controláveis Existência de uma fiscalização jurisdicional efetiva Legislação nacional que permite ao órgão jurisdicional competente para fiscalizar incidentalmente a legalidade dessas sanções conceder uma indemnização às pessoas sancionadas, mas não anular ou suspender as referidas sanções


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de julho de 2026.
ZD contra Federazione Italiana Giuoco Calcio (FIGC) e o.
Reenvio prejudicial — Sanções disciplinares no domínio do desporto — Proibição temporária de exercer certas atividades profissionais, imposta por uma associação desportiva nacional a dois dirigentes de um clube de futebol profissional — Infração que consiste em efetuar ou aprovar declarações financeiras e contabilísticas falsas — Mercado interno — Artigos 45.° e 56.° TFUE — Entrave à liberdade de circulação dos trabalhadores e à liberdade de prestação de serviços — Justificação — Objetivo legítimo de interesse geral — Regularidade das competições desportivas — Respeito do princípio da proporcionalidade — Determinação das sanções — Existência de critérios transparentes, objetivos, não discriminatórios, proporcionados e controláveis — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Tutela jurisdicional efetiva — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito à ação — Existência de uma fiscalização jurisdicional efetiva — Legislação nacional que permite ao órgão jurisdicional competente para fiscalizar incidentalmente a legalidade dessas sanções conceder uma indemnização às pessoas sancionadas, mas não anular ou suspender as referidas sanções.
Processo C-424/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

16 de julho de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Sanções disciplinares no domínio do desporto — Proibição temporária de exercer certas atividades profissionais, imposta por uma associação desportiva nacional a dois dirigentes de um clube de futebol profissional — Infração que consiste em efetuar ou aprovar declarações financeiras e contabilísticas falsas — Mercado interno — Artigos 45.° e 56.° TFUE — Entrave à liberdade de circulação dos trabalhadores e à liberdade de prestação de serviços — Justificação — Objetivo legítimo de interesse geral — Regularidade das competições desportivas — Respeito do princípio da proporcionalidade — Determinação das sanções — Existência de critérios transparentes, objetivos, não discriminatórios, proporcionados e controláveis — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Tutela jurisdicional efetiva — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito à ação — Existência de uma fiscalização jurisdicional efetiva — Legislação nacional que permite ao órgão jurisdicional competente para fiscalizar incidentalmente a legalidade dessas sanções conceder uma indemnização às pessoas sancionadas, mas não anular ou suspender as referidas sanções »

Nos processos apensos C‑424/24 e C‑425/24,

que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália), por Decisões de 6 de junho de 2024, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2024, nos processos

ZD (C‑424/24),

MI (C‑425/24)

contra

Federazione Italiana Giuoco Calcio (FIGC),

Comitato Olimpico Nazionale Italiano (CONI),

Procura federale presso la Federazione Italiana Giuoco Calcio (FIGC) (C‑424/24),

Collegio di garanzia dello sport presso il Comitato Olimpico Nazionale Italiano (CONI) (C‑424/24),

Corte federale d’appello presso la Federazione Italiana Giuoco Calcio (FIGC) (C‑424/24),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, J. Passer (relator), D. Gratsias, B. Smulders e N. Fenger, juízes,

advogado‑geral: D. Spielmann,

secretário: E. Sartori, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 17 de setembro de 2025,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de ZD, por V. Angiolini, G. Gomitoni e S. Invernizzi, avvocati,

– em representação de MI, por N. Paolantonio, avvocato,

– em representação da Federazione Italiana Giuoco Calcio (FIGC), por G. Viglione, avvocato,

– em representação do Comitato Olimpico Nazionale Italiano (CONI), por A. Angeletti, S. Fidanzia e A. Gigliola, avvocati,

– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino, na qualidade de agente, assistido por M. Cherubini e L. D’Ascia, avvocati dello Stato,

– em representação do Governo Português, por C. Alves e P. Barros da Costa, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por S. Baches Opi, G. Conte e F. Ronkes Agerbeek, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 18 de dezembro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação dos artigos 6.° e 19.° TUE, dos artigos 45.°, 49.°, 56.°, 101.° e 102.° TFUE e dos artigos 47.° a 49.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, o primeiro, ZD à Federazione Italiana Giuoco Calcio (Federação Italiana de Futebol) (FIGC), ao Comitato Olimpico Nazionale Italiano (Comité Olímpico Nacional italiano) (CONI), à Procura federale presso la Federazione Italiana Giuoco Calcio (Procuradoria Federal da FIGC, a seguir «Procuradoria Federal»), ao Collegio di garanzia dello sport presso il Comitato Olimpico Nazionale Italiano (Conselho de Garantia do Desporto do CONI, a seguir «Conselho de Garantia do Desporto») e à Corte federale d’appello presso la Federazione Italiana Giuoco Calcio (Tribunal Federal de Recurso da FIGC, a seguir «Tribunal Federal de Recurso»), e, o segundo, MI à FIGC e ao CONI, a respeito de decisões pelas quais o Tribunal Federal de Recurso aplicou a ZD e a MI uma sanção que consiste numa proibição temporária de exercer atividades profissionais no âmbito da FIGC.

Quadro jurídico

Direito italiano

Constituição

3 Nos termos do artigo 18.°, primeiro parágrafo, da Costituzione della Repubblica Italiana (Constituição da República Italiana, a seguir «Constituição»):

«Os cidadãos têm o direito de se associar livremente, sem autorização, para fins que não sejam proibidos aos indivíduos pela lei penal.»

4 O artigo 24.°, primeiro parágrafo, da Constituição prevê:

«Todos podem agir em juízo para a proteção dos seus direitos e interesses legítimos.»

5 O artigo 103.°, primeiro parágrafo, da Constituição dispõe:

«O Consiglio di Stato [(Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália)] e os outros órgãos de justiça administrativa têm competência para garantir a proteção, face à Administração Pública, dos interesses legítimos e, em matérias específicas indicadas pela lei, também dos direitos subjetivos.»

6 O artigo 113.° da Constituição tem a seguinte redação:

«É sempre garantida a tutela jurisdicional dos direitos e interesses legítimos perante os órgãos jurisdicionais comuns ou administrativos contra os atos da Administração Pública. Essa tutela jurisdicional não pode ser excluída nem limitada a meios de recurso específicos ou a determinadas categorias de atos. A lei determina quais os órgãos jurisdicionais que podem anular os atos da Administração Pública nos casos e com os efeitos previstos na própria lei.»

Código do Procedimento Administrativo

7 O artigo 1.°, n.° 1, do Codice del processo amministrativo (Código do Procedimento Administrativo) enuncia:

«O órgão jurisdicional administrativo garante uma tutela plena e efetiva, de acordo com os princípios da Constituição e do direito europeu.»

8 O artigo 30.°, n.° 6, deste código prevê:

«O órgão jurisdicional administrativo tem competência exclusiva para conhecer de qualquer pedido de indemnização por danos causados a interesses legítimos ou, nos domínios da sua competência exclusiva, a direitos subjetivos.»

9 Nos termos do artigo 133.°, n.° 1, do referido código:

«São da competência exclusiva dos tribunais administrativos, salvo disposição legal em contrário:

[...]

z) os litígios relativos a atos do [CONI] ou das federações desportivas que não sejam da competência exclusiva dos órgãos da justiça desportiva, com exclusão dos litígios relativos às relações patrimoniais entre clubes, associações e atletas.

[...]»

Lei n.° 280/2003

10 Os artigos 1.° a 3.° do decreto‑legge n.° 220 — Disposizioni urgenti in materia di giustizia sportiva (Decreto‑Lei n.° 220, que aprova Disposições Urgentes em matéria de Justiça Desportiva), de 19 de agosto de 2003 (GURI n.° 192, de 20 de agosto de 2003, p. 4), convertido em lei, com alterações, pela legge n.° 280 (Lei n.° 280), de 17 de outubro de 2003 (GURI n.° 243, de 18 de outubro de 2003, p. 4) (a seguir «Lei n.° 280/2003»), têm a seguinte redação:

«Artigo 1.° — Princípios gerais

1. A República reconhece e promove a autonomia do ordenamento jurídico desportivo nacional enquanto parte integrante do ordenamento desportivo internacional sob a égide do Comité Olímpico Internacional.

2. As relações entre o ordenamento jurídico desportivo e o ordenamento jurídico da República são reguladas com base no princípio da autonomia, salvo nos casos em que situações jurídicas subjetivas relacionadas com o ordenamento jurídico desportivo sejam relevantes para o ordenamento jurídico da República.

Artigo 2.° — Autonomia do ordenamento jurídico desportivo

1. Em aplicação dos princípios enunciados no artigo 1.°, é da competência exclusiva do ordenamento jurídico desportivo a regulação das questões que tenham por objeto:

a) o cumprimento e a aplicação das normas regulamentares, organizacionais e estatutárias do ordenamento jurídico desportivo nacional e das suas instâncias com vista a garantir o correto desenrolar das atividades desportivas;

b) os comportamentos relevantes do ponto de vista disciplinar e a imposição e a aplicação das respetivas sanções disciplinares desportivas.

2. Nas matérias a que se refere o n.° 1, os clubes, as associações, os membros e os afiliados são obrigados a recorrer, de acordo com o disposto nos estatutos e regulamentos do [CONI] e das federações desportivas, aos órgãos da justiça desportiva […]

[...]

Artigo 3.° — Regras de competência e disposições transitórias

1. Depois de esgotadas as instâncias da justiça desportiva e sem prejuízo da competência dos órgãos jurisdicionais comuns em matéria de relações patrimoniais entre clubes, associações e atletas, qualquer outro litígio que tenha por objeto atos do [CONI] ou das federações desportivas, que não seja da competência exclusiva dos órgãos da justiça desportiva na aceção do artigo 2.° é regulado pelo Código do Processo Administrativo. Em qualquer caso, com ressalva do eventualmente disposto nas cláusulas de arbitragem previstas nos estatutos e regulamentos do [CONI] e das federações desportivas, na aceção do artigo 2.°, n.° 2 [...]

[...]»

Código de Justiça Desportiva da FIGC

11 A regulamentação por força da qual foram aplicadas as sanções em causa nos processos principais é o codice di giustizia sportiva della FIGC (Código de Justiça Desportiva da FIGC).

12 Segundo o artigo 2.°, n.° 1, desse código, este aplica‑se, nomeadamente, aos «dirigentes» que exercem uma atividade profissional no setor desportivo.

13 O artigo 4.° do referido código, sob a epígrafe «Imperatividade das disposições gerais», prevê:

«1. As pessoas a que se refere o artigo 2.° estão obrigadas a cumprir o estatuto, o código, as normas de organização interna da FIGC e as outras normas federais, e devem respeitar os princípios da lealdade, da correção e da probidade em todas as relações que, de alguma forma, se relacionem com a atividade desportiva.

2. Em caso de violação das obrigações previstas no n.° 1, aplicam‑se as sanções previstas no artigo 8.°, n.° 1, alíneas a), b), c) e g), bem como no artigo 9.°, n.° 1, alíneas a), b), c), d), f), g) e h).

[...]»

14 Entre as sanções previstas neste artigo 4.°, n.° 2, o artigo 9.°, n.° 1, f), do mesmo código refere‑se à «desqualificação por um período determinado no âmbito da FIGC, com eventual pedido de extensão à [União das Federações Europeias de Futebol (UEFA)]».

15 O artigo 31.° do Código de Justiça Desportiva da FIGC, sob a epígrafe «Infrações em matéria económica e de gestão», enuncia, no seu n.º 1:

«Constituem contraordenação a falta de apresentação, a alteração ou a falsificação material ou conceptual, ainda que parcial, dos documentos exigidos pelos órgãos da justiça desportiva, pela Commissione di Vigilanza sulle Società di Calcio Professionistiche [(Comissão de Supervisão dos Clubes de Futebol Profissional, Itália)] e pelos outros órgãos de fiscalização da Federação, bem como pelos organismos competentes para emitir as licenças UEFA e FIGC, ou a prestação de informações falsas, evasivas ou parciais. Constituem igualmente contraordenações os comportamentos que, de qualquer forma, visem contornar os regulamentos federais em matéria económica e de gestão, bem como o incumprimento das decisões dos órgãos federais competentes na matéria. Sem prejuízo da aplicação das sanções mais graves previstas nas normas da UEFA em matéria de licenças ou noutras normas especiais, bem como das sanções mais graves que possam ser aplicadas devido aos outros factos previstos no presente artigo, o clube que comete os factos previstos no presente número é punível com coima acompanhada de advertência.»

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

16 ZD e MI são, respetivamente, um antigo presidente e um antigo membro do conselho de administração da Juventus Football Club SpA, que é um clube de futebol profissional com sede em Itália (a seguir «Juventus»). É facto assente que eram ambos, a esse título, «dirigentes» que exerciam uma atividade profissional no setor desportivo, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, do Código de Justiça Desportiva da FIGC.

17 A FIGC é uma associação de direito privado com sede em Itália. Tem por objeto a promoção e a regulação do futebol profissional e amador neste Estado‑Membro. É membro da Federação Internacional de Futebol Associação (FIFA) e da UEFA.

18 O CONI é, por seu turno, um organismo de direito público com sede em Itália. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, é responsável pela coordenação das atividades das diferentes associações desportivas italianas.

19 Em 1 de abril de 2022, a Procuradoria Federal, que é o órgão da FIGC competente em matéria de processos disciplinares, intentou no Tribunale federale nazionale presso la Federazione Italiana Giuoco Calcio, sezione disciplinare (Tribunal Federal Nacional da FIGC, Secção Disciplinar, Itália) (a seguir «Tribunal Federal») uma ação contra vários clubes de futebol profissional italianos, entre os quais a Juventus, bem como contra vários dos seus dirigentes, acusando nomeadamente estes últimos de terem violado os princípios da lealdade, da correção e da probidade previstos nos artigos 4.° e 31.° do Código de Justiça Desportiva da FIGC. Em especial, este órgão acusou ZD e MI, em substância, de terem participado na criação de um sistema de mais‑valias fictícias de montante superior a 60 milhões de euros ao efetuarem ou aprovarem a inclusão, nas demonstrações financeiras e nos balanços contabilísticos da Juventus para os anos de 2020 e 2021, de declarações que apresentavam falsamente um conjunto de transferências de jogadores como operações independentes quando na realidade eram operações de troca, com o objetivo de se subtrair à aplicação da norma de contabilidade internacional aplicável a estas últimas e, em última análise, de declarar resultados e um património superiores aos resultados e ao património reais dos clubes participantes nesse sistema.

20 Por Decisão de 22 de abril de 2022, o Tribunal Federal, que é o órgão da FIGC competente, nomeadamente, em matéria de sanções disciplinares, absolveu todas as pessoas singulares e coletivas visadas por esta ação.

21 A Procuradoria Federal interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Federal de Recurso.

22 Por Decisão de 27 de maio de 2022, o Tribunal Federal de Recurso confirmou a decisão do Tribunal Federal.

23 Em 24 de novembro de 2022, a Procuradoria Federal recebeu, da parte da Procura della Repubblica presso il Tribunale di Torino (Procuradoria da República do Tribunal de Primeira Instância de Turim, Itália), a cópia de documentos constantes dos autos de um processo penal instaurado em paralelo pelo Ministério Público relativamente aos factos objeto da ação referida no n.° 19 do presente acórdão. Na sequência da receção desses documentos, a Procuradoria Federal considerou que estes justificavam a interposição de um recurso de revisão no Tribunal Federal de Recurso.

24 Em janeiro de 2023, o Tribunal Federal de Recurso adotou uma decisão pela qual deu provimento a esse recurso de revisão. Com esta decisão, aplicou nomeadamente a ZD e a MI uma sanção disciplinar que consiste na proibição de exercer atividades profissionais no âmbito da FIGC durante um período de vinte e quatro meses, acompanhada de um pedido de extensão da mesma à UEFA e à FIFA. Esta proibição, que abrange, na prática, o exercício de qualquer atividade profissional no domínio abrangido pela competência da FIGC, a saber o futebol profissional ou amador em Itália, foi estendida posteriormente ao nível mundial pela Comissão Disciplinar da FIFA.

25 A referida decisão foi impugnada por ZD e MI perante o Conselho de Garantia do Desporto.

26 Por Decisão de 8 de maio de 2023, o Conselho de Garantia do Desporto negou provimento aos recursos de ZD e de MI.

27 Em 25 de maio de 2023, foi proferido um despacho de não pronúncia no processo penal mencionado no n.° 23 do presente acórdão.

28 Em seguida, ZD e MI interpuseram recurso no Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio, contra as decisões adotadas sucessivamente pelo Tribunal Federal de Recurso e pelo Conselho de Garantia do Desporto, na parte em que essas decisões lhes dizem respeito.

29 Nas suas decisões de reenvio, este órgão jurisdicional indica, em primeiro lugar, que, com os respetivos recursos, ZD e MI lhe pedem, a título principal, que suspenda e anule a sanção disciplinar que lhes foi aplicada pelo Tribunal Federal de Recurso e, a título subsidiário apenas, que ordene o ressarcimento dos danos que esta sanção disciplinar lhes causa. No entanto, ele está obrigado, em aplicação da legislação italiana em vigor, conforme interpretada pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), a julgar estes dois recursos «inadmissíveis por falta de competência» na parte em que visam obter a suspensão e a anulação dessa sanção disciplinar.

30 Com efeito, em dois Acórdãos de 7 de fevereiro de 2011 e de 17 de abril de 2019, a Corte costituzionale (Tribunal Constitucional) considerou, em substância, que os artigos 2.° e 3.° da Lei n.° 280/2003 devem ser interpretados no sentido de que atribuem aos «órgãos da justiça desportiva» (a seguir «órgãos judiciários do ordenamento jurídico desportivo»), entre os quais figuram o Tribunal Federal, o Tribunal Federal de Recurso e o Conselho de Garantia do Desporto, competência exclusiva para conhecer dos pedidos de suspensão e de anulação das sanções disciplinares aplicadas às pessoas singulares ou coletivas que são membros ou afiliados das diferentes associações desportivas italianas. Por seu turno, os órgãos jurisdicionais administrativos nacionais são exclusivamente competentes, por força do artigo 133.°, n.° 1, alínea z), do Código do Procedimento Administrativo, para conhecer dos litígios que tenham por objeto atos do CONI e das associações desportivas italianas que não sejam da competência exclusiva dos órgãos judiciários do ordenamento jurídico desportivo, entre os quais constam os recursos através dos quais as pessoas às quais foram aplicadas essas sanções disciplinares lhes pedem, «depois de esgotadas as instâncias da justiça desportiva», que fiscalizem, a título incidental, a legalidade destas a fim de obter uma tutela jurisdicional que só poderá assumir a forma de um ressarcimento pecuniário dos danos causados a essas pessoas.

31 Como resulta desses acórdãos, a Corte costituzionale (Tribunal Constitucional) baseia esta interpretação das diferentes disposições em causa da Lei n.° 280/2003 e do Código do Procedimento Administrativo na constatação de que essas disposições são fruto de uma «ponderação razoável» que foi feita pelo legislador italiano, no artigo 1.° desta lei, entre o princípio da tutela jurisdicional efetiva e integral consagrado nos artigos 24.°, 103.° e 113.° da Constituição, por um lado, e a necessidade de salvaguardar a autonomia do ordenamento jurídico desportivo, que é protegida por força dos artigos 2.° e 18.° da Constituição, por outro. A tutela jurisdicional das pessoas em causa seria assim assegurada de forma efetiva pela «justiça desportiva», que constitui uma emanação particular da «justiça associativa», no que respeita às situações jurídicas, como as que resultam da aplicação de sanções disciplinares, com pertinência para o «ordenamento jurídico setorial» que constitui o «ordenamento jurídico desportivo», mas não para o «ordenamento jurídico geral». Em paralelo, a tutela jurisdicional efetiva da «situação jurídica subjetiva» dessas pessoas à luz do «ordenamento jurídico geral» continuaria a ser assegurada pelos órgãos jurisdicionais administrativos nacionais.

32 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera que lhe é necessário interrogar o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do direito da União para se poder pronunciar tanto sobre a admissibilidade dos recursos que lhe foram submetidos por ZD e MI como sobre o seu mérito.

33 Em terceiro e último lugar, enuncia, em substância, que duvida da conformidade da Lei n.° 280/2003 com o direito da União por três séries de razões.

34 A este respeito, antes de mais, interroga‑se sobre se esta lei não é contrária ao artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e ao artigo 47.° da Carta. Com efeito, a referida lei obriga as pessoas a quem as associações desportivas nacionais aplicaram sanções disciplinares suscetíveis de terem um efeito gravemente prejudicial, como as proibições de exercer atividades profissionais em causa nos processos principais, a dirigir‑se aos órgãos judiciários do ordenamento jurídico desportivo para obter a sua anulação. Correlativamente, priva‑os de qualquer possibilidade de recorrer, para esse efeito, a órgãos jurisdicionais, na aceção do direito da União, que apresentem as garantias de independência e de imparcialidade exigidas e que disponham de todos os poderes necessários para assegurar a tutela jurisdicional efetiva dos particulares, incluindo a título provisório. Mais fundamentalmente, é porventura a ponderação efetuada pela Corte costituzionale (Tribunal Constitucional) entre a exigência de tutela jurisdicional enunciada na Constituição, por um lado, e o princípio da autonomia do ordenamento jurídico desportivo, por outro, que viola o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE. Com efeito, esta ponderação tem por consequências possíveis privar os particulares de uma parte do direito a uma tutela jurisdicional efetiva que lhe é garantida pelo direito da União, e privar o órgão jurisdicional nacional competente de uma parte dos poderes necessários para assegurar o respeito desse direito. Ora, embora essa ponderação seja equacionável no caso de questões puramente desportivas que não estejam abrangidas pelo direito da União, o mesmo não acontece necessariamente perante sanções disciplinares impostas no âmbito do exercício de atividades económicas relacionadas com o desporto e que estão abrangidas, enquanto tais, pelo direito da União, o qual prevalece sobre o direito interno e sobre a interpretação que dele possa ser feita pelos órgãos jurisdicionais nacionais, mesmo constitucionais.

35 Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se é admissível aplicar sanções disciplinares como as que estão em causa nos processos principais no caso de uma infração que consiste numa violação dos «princípios da lealdade, da correção e da probidade» previstos nos artigos 4.° e 31.° do Código de Justiça Desportiva da FIGC. Com efeito, duvida que essa infração, que deve, em seu entender, ser considerada «penal» na aceção da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, cumpra as exigências decorrentes do princípio da legalidade dos crimes e das penas consagrado no artigo 49.° da Carta.

36 Por último, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se tais sanções disciplinares e, mais amplamente, a existência e o exercício do poder de as aplicar às pessoas abrangidas pela competência de uma associação desportiva nacional como a FIGC, não deverão ser analisadas à luz das liberdades de circulação garantidas pelos artigos 45.°, 49.° e 56.° TFUE, bem como das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 101.° e 102.° TFUE. Com efeito, a pedido desta associação, essas sanções disciplinares podiam vir a ser estendidas aos níveis europeu e mundial pela UEFA e pela FIFA. Além disso, têm uma incidência comprovada no exercício das atividades profissionais dos dirigentes aos quais foram aplicadas e, consequentemente, nas atividades económicas das empresas que estes dirigem, como a Juventus no caso em apreço.

37 Nestas circunstâncias, no processo C‑424/24, o Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Devem o direito da União e[,] em especial[,] os artigos 6.° e 19.° TUE, à luz do artigo 47.° da [Carta] e [do artigo] 6.° da [Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir “CEDH”)], [no que diz respeito] ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, ser interpretados no sentido de que se opõem [a uma disposição do] direito interno de um Estado‑Membro, como [a] constante do artigo 2.° [da Lei n.° 280/2003], conforme interpretad[a] pela jurisprudência italiana, que, depois de esgotadas as instâncias da justiça desportiva nacional, exclui o recurso a uma tutela jurisdicional que preveja o poder de o órgão jurisdicional nacional (no caso em apreço, o órgão jurisdicional administrativo) anular a sanção disciplinar desportiva e os seus efeitos futuros, bem como suspender a título cautelar a eficácia das mesmas sanções, limitando, desse modo, o poder do órgão jurisdicional nacional unicamente à tutela indemnizatória por [equivalente], nos casos em que se determine que o poder disciplinar foi exercido ilegalmente?

2) Devem o direito da União, e [,]em especial[,] os artigos 6.° e 19.° TUE, lidos à luz dos artigos 47.°, 48.° e 49.° da [Carta] e dos artigos 6.° e 7.° da CEDH, ser interpretados no sentido de que, com a finalidade de assegurar o respeito pelos princípios da legalidade, da taxatividade e [da] suficiente tipicidade das infrações e do processo equitativo, se opõem a uma legislação nacional, como o artigo 2.° [da Lei n.° 280/2003] — conforme interpretado pela jurisprudência italiana —, que permite que, em aplicação do princípio da autonomia do ordenamento jurídico desportivo conforme consagrado na legislação nacional e interpretado pela jurisprudência italiana, os órgãos [judiciários do] ordenamento jurídico desportivo apliquem a um dirigente desportivo uma sanção disciplinar inibitória do exercício da atividade profissional, em consequência da violação [da FIGC (artigo 4.°, n.° 1, do Código de Justiça Desportiva da FIGC)] que prevê, através de uma cláusula geral de caráter indeterminado, que todos os membros e dirigentes estão obrigados a respeitar, além do [e]statuto e das outras disposições federativas, os princípios da lealdade, da correção e da probidade?

3) Devem o direito da União e[,] em especial[,] os artigos 45.°, 49.°, 56.°, 101.° e 102.° TFUE, bem como o artigo 47.° da [Carta], [ser] interpretados no sentido de que se opõem [a] uma legislação nacional, como o artigo 2.° [da Lei n.° 280/2003], que permite que os órgãos desportivos apliquem uma sanção disciplinar de caráter proibitivo, por força da qual um dirigente de topo de um clube desportivo de nível internacional fica inibido de exercer uma atividade profissional a nível nacional e supranacional durante vinte e quatro meses?»

38 Em circunstâncias idênticas, no processo C‑425/24, o Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio) decidiu igualmente suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Devem o direito da União, e[,] em especial[,] os artigos 6.° e 19.° TUE, interpretados à luz do artigo 47.° da [Carta] e [do artigo] 6.° da [CEDH], ser interpretados no sentido de que, a fim de garantir o respeito pelos princípios da plenitude e da efetividade da tutela jurisdicional, se opõem a uma legislação nacional, como o artigo 2.° [da Lei n.° 280/2003] — conforme interpretada pela jurisprudência italiana — que, depois de esgotadas as instâncias da justiça desportiva nacional, limita a competência do órgão jurisdicional nacional (no caso em apreço, os tribunais administrativos) no que respeita às sanções desportivas de caráter disciplinar apenas à reparação dos danos por indemnização [por equivalente], excluindo o poder de anulação e a possibilidade de suspender a título cautelar a eficácia dessas sanções?

2) Devem o direito da União, e [,]em especial [os artigos] 6.° e 19.° TUE, lidos à luz dos artigos 47.°, 48.° e 49.° da [Carta] e dos artigos 6.° e 7.° da CEDH, ser interpretados no sentido de que, com a finalidade de assegurar o respeito pelos princípios da legalidade, da taxatividade e [da] suficiente tipicidade das infrações e do processo equitativo, se opõem a uma legislação nacional, como o artigo 2.° [da Lei n.° 280/2003] — conforme interpretado pela jurisprudência italiana —, que permite aos órgãos [judiciários do ordenamento jurídico desportivo] aplicar a um dirigente desportivo uma sanção disciplinar de proibição de exercício da atividade profissional em consequência da violação de uma disposição [da FIGC (artigo 4.°, n.° 1, do Código de Justiça Desportiva da FIGC)], que prevê, através de uma cláusula geral de caráter indeterminado, que todos os membros e dirigentes desportivos estão obrigados a respeitar, além do [e]statuto e das outras disposições federativas, os princípios da lealdade, da correção e da probidade?

3) Devem o direito da União e[,] em especial[,] os artigos 45.°, 49.°, 56.°, 101.° e 102.° TFUE, bem como o artigo 47.° da [Carta] ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como o artigo 2.° [da Lei n.° 280/2003], que permite que os órgãos desportivos apliquem uma sanção disciplinar de caráter proibitivo, por força da qual um dirigente de topo de um clube desportivo de nível internacional fica inibido de exercer uma atividade profissional a nível nacional e supranacional durante vinte e quatro meses?»

Quanto às questões prejudiciais

39 A primeira questão que o órgão jurisdicional de reenvio submete ao Tribunal de Justiça em cada um dos presentes processos apensos visa permitir‑lhe pronunciar‑se sobre a conformidade com o direito da União de uma legislação nacional que estabelece as vias de recurso que asseguram a tutela jurisdicional dos particulares em relação às sanções que uma associação desportiva nacional lhes pode aplicar.

40 As segundas e terceiras questões que este órgão jurisdicional submete ao Tribunal de Justiça em cada um desses processos apensos visam permitir‑lhe pronunciar‑se sobre a conformidade dessa legislação nacional com o direito da União, uma vez que esta permite que essa associação aplique, previamente, tais sanções.

41 Atendendo aos seus objetos respetivos, há que responder, em primeiro lugar e de forma conjunta, a estas segundas e terceiras questões, e, em segundo lugar, às primeiras questões nos referidos processos.

Quanto às segundas e terceiras questões nos processos C424/24 e C425/24

42 Com as segundas e terceiras questões nos presentes processos apensos, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o direito da União e, mais especificamente, o artigo 6.° e o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, os artigos 45.°, 49.°, 56.°, 101.° e 102.° TFUE, bem como o artigo 47.° da Carta, lidos à luz dos artigos 48.° e 49.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, tal como interpretada pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, que permite a uma associação desportiva nacional, tendo em conta a autonomia jurídica que lhe foi reconhecida pelo direito interno, aplicar a dirigentes desportivos uma sanção que consiste numa proibição temporária de exercer atividades profissionais que sejam da competência dessa associação, em razão de falsas declarações financeiras e contabilísticas prestadas em violação dos princípios da lealdade, da correção e da probidade cujo respeito se impõe a esses dirigentes desportivos por força da regulamentação que a referida associação é competente para aplicar.

Quanto à admissibilidade

43 Tendo em conta as disposições do direito da União a que se refere o órgão jurisdicional de reenvio, bem como as observações escritas e orais apresentadas ao Tribunal de Justiça pelas partes nos processos principais, pelos Governos interessados e pela Comissão Europeia, importa recordar, em primeiro lugar, que, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional nacional é obrigado a explicitar, na própria decisão de reenvio, o quadro factual e regulamentar do litígio no processo principal e a fornecer as explicações necessárias sobre as razões da escolha das disposições do direito da União cuja interpretação solicita e sobre o nexo que estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio que lhe é submetido (Acórdão de 16 de outubro de 2025, Anesar‑CV e o., C‑718/23 a C‑721/23 e C‑60/24, EU:C:2025:797, n.° 28 e jurisprudência aí referida).

44 Estes requisitos cumulativos relativos ao conteúdo de uma decisão prejudicial figuram expressamente no artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que é suposto o órgão jurisdicional de reenvio conhecer e respeitar escrupulosamente, no quadro da cooperação instituída pelo artigo 267.° TFUE. Além disso, estes são recordados nos n.os 13, 15 e 16 das Recomendações do Tribunal de Justiça da União Europeia à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais (JO 2019, C 380, p. 1), que figuram atualmente nos n.os 13, 15 e 16 das Recomendações do Tribunal de Justiça da União Europeia à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais (JO C, C/2024/6008).

45 Os referidos requisitos cumulativos são particularmente válidos nos domínios caracterizados por situações de facto e de direito complexas, tais como o domínio da concorrência (Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 59 e jurisprudência aí referida, e de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.° 63).

46 Ora, no caso em apreço, nas suas decisões de reenvio, o órgão jurisdicional de reenvio não explica suficientemente as razões pelas quais pede ao Tribunal de Justiça que interprete os artigos 49.°, 101.° e 102.° TFUE nem o nexo que estabelece entre, por um lado, a liberdade de estabelecimento, a proibição de acordos, decisões e práticas concertadas e a proibição dos abusos de posição dominante que estão respetivamente consagradas nestes três artigos e, por outro, os litígios nos processos principais, bem como a legislação nacional aplicável a esses litígios sobre a qual se interroga. Em especial, estas decisões não permitem compreender as razões pelas quais as sanções que foram aplicadas aos dirigentes recorrentes nos processos principais são suscetíveis de ter incidência, por um lado, na faculdade de os clubes de futebol nos quais esses dirigentes exerciam ou podiam exercer as suas atividades profissionais se estabelecerem num Estado‑Membro diferente da República Italiana e, por outro, na possibilidade de esses clubes concorrerem entre si.

47 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio não expõe com suficiente clareza e precisão as razões pelas quais considera que deve ser examinada a conformidade do artigo 2.° da Lei n.° 280/2003 com o artigo 6.° TUE, lido à luz dos artigos 47.°a 49.° da Carta. Além disso, este órgão jurisdicional não explica o nexo que pretende estabelecer entre essas disposições do direito da União e a legislação nacional aplicável aos litígios nos processos principais.

48 Quanto a estes dois aspetos, os seus pedidos de decisão prejudicial não cumprem, portanto, os requisitos do artigo 94.°, alínea c), do Regulamento de Processo.

49 Consequentemente, as segundas e terceiras questões nos presentes processos apensos são inadmissíveis na parte em que têm por objeto a interpretação dos artigos 49.°, 101.° e 102.° TFUE, bem como a interpretação do artigo 6.° TUE, lido à luz dos artigos 47.° a 49.° da Carta.

50 Em segundo lugar, as disposições do Tratado FUE em matéria de liberdade de circulação dos trabalhadores, de liberdade de estabelecimento, de liberdade de prestação de serviços e de liberdade de circulação de capitais não são aplicáveis às situações em que todos os elementos estejam confinados a um único Estado‑Membro, sem prejuízo de determinados casos específicos em que a decisão de reenvio revele a existência de elementos concretos que permitam demonstrar que a interpretação prejudicial solicitada é necessária para a resolução do litígio devido à existência de um nexo entre o objeto ou as circunstâncias desse litígio e os artigos 45.°, 49.°, 56.° ou 63.° TFUE, como exigido no artigo 94.° do Regulamento de Processo (Acórdão de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.° 70 e jurisprudência aí referida).

51 Ora, no caso em apreço, os litígios nos processos principais não dizem respeito a situações em que todos os elementos se confinam ao interior de um único Estado‑Membro, na aceção desta jurisprudência, e que, por conseguinte, são desprovidos de caráter transfronteiriço, contrariamente ao que sustentam, em especial, os recorrentes nos processos principais, o Governo Italiano e a Comissão. Com efeito, resulta claramente do enunciado das decisões de reenvio recordado nos n.os 14 e 24 do presente acórdão que as sanções de proibição temporária de exercer atividades profissionais que foram aplicadas aos dirigentes recorrentes nos processos principais, no âmbito da competência da associação desportiva nacional competente, a saber a FIGC, foram acompanhadas, por força dos poderes detidos por esta associação, de pedidos de extensão à UEFA e à FIFA. Daqui decorre que, atendendo ao seu conteúdo e à sua própria natureza, essas sanções eram suscetíveis de ter incidência no exercício, por estes dirigentes, da sua liberdade de circulação, quer enquanto trabalhadores que beneficiam do artigo 45.° TFUE quer enquanto prestadores de serviços que beneficiam do artigo 56.° TFUE. De resto, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a FIFA deferiu posteriormente o pedido de extensão que lhe tinha sido dirigido pela referida associação.

52 Por conseguinte, as segundas e terceiras questões nos presentes processos apensos são admissíveis na parte em que têm por objeto a interpretação dos artigos 45.° e 56.° TFUE.

53 Em terceiro e último lugar, tendo em conta os objetos respetivos destas segundas e terceiras questões, por um lado, e das primeiras questões, por outro, conforme foram precisados nos n.os 39 e 40 do presente acórdão, há que constatar que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, nos termos do qual «[o]s Estados‑Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União», só é pertinente para a resposta a dar às primeiras questões.

54 Daqui resulta que há que considerar que, com as referidas segundas e terceiras questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, apenas se os artigos 45.° e 56.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, tal como interpretada pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, que permite a uma associação desportiva nacional, tendo em conta a autonomia jurídica que lhe foi reconhecida pelo direito interno, aplicar a dirigentes desportivos uma sanção que consiste numa proibição temporária de exercer atividades profissionais da competência dessa associação, em razão de falsas declarações financeiras e contabilísticas prestadas em violação dos princípios da lealdade, da correção e da probidade cujo respeito se impõe a esses dirigentes desportivos por força da regulamentação que a referida associação é competente para aplicar.

Quanto ao mérito

Quanto à aplicabilidade das liberdades fundamentais de circulação às associações desportivas

55 Tendo em conta o teor das segundas e terceiras questões nos presentes processos apensos, bem como o objeto da legislação nacional a que essas questões se referem, importa, em primeiro lugar, recordar que o respeito das liberdades fundamentais de circulação consagradas pelo Tratado FUE se impõe não só às autoridades públicas nacionais mas também no caso de um organismo, associação ou outra pessoa coletiva não abrangida pelo direito público nacional dispor de autonomia jurídica ou de um poder que lhe permita submeter particulares a condições que prejudiquem o exercício dessas liberdades (v., neste sentido, Acórdãos de 3 de outubro de 2000, Ferlini, C‑411/98, EU:C:2000:530, n.° 50, e de 13 de junho de 2019, Topfit e Biffi, C‑22/18, EU:C:2019:497, n.° 39). Com efeito, a abolição dos obstáculos à livre circulação de pessoas e à livre circulação de serviços entre os Estados‑Membros ficaria comprometida se a supressão das barreiras de origem estatal pudesse ser neutralizada por obstáculos resultantes do exercício dessa autonomia jurídica ou desse poder (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de dezembro de 1995, Bosman, C‑415/93, EU:C:1995:463, n.° 83, e de 13 de junho de 2019, TopFit e Biffi, C‑22/18, EU:C:2019:497, n.° 38).

56 Em especial, o respeito dos artigos 45.° e 56.° TFUE impõe‑se às associações desportivas nacionais ou internacionais abrangidas pelo direito privado no caso de adotarem regras relativas ao trabalho subordinado ou à prestação de serviços dos jogadores profissionais ou semiprofissionais, bem como, mais amplamente, regras que, embora não regulem formalmente esse trabalho ou essa prestação de serviços, tenham incidência direta no referido trabalho ou na referida prestação de serviços (Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 85 e jurisprudência aí referida, e de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.° 77). Do mesmo modo, este respeito impõe‑se a essas associações quando adotam regras relativas ao trabalho subordinado ou à prestação de serviços de categorias de pessoas diferentes dos jogadores, mas que exercem atividades económicas ligadas à prática do desporto, como é o caso, aqui, de dirigentes como os recorrentes nos processos principais.

57 A questão de saber se as associações desportivas nacionais que têm competência, respetivamente, para adotar e aplicar a regulamentação em causa nos processos principais estão abrangidas pelo direito público interno, como parece ser o caso do CONI, ou pelo direito privado interno, como parece ser o caso da FIGC, é, portanto, irrelevante tanto para a interpretação dos artigos 45.° e 56.° TFUE solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio como para a aplicação destes artigos que este órgão jurisdicional deverá efetuar, à luz dessa interpretação, no âmbito dos litígios nos processos principais.

58 Do mesmo modo, é irrelevante tanto para a referida interpretação como para essa aplicação a circunstância de a autonomia jurídica de que dispõem essas associações ter sido reconhecida pelo direito interno do Estado‑Membro em que estão estabelecidas, como acontece no caso em apreço. Com efeito, qualquer que seja o valor jurídico que esse direito atribui a esse reconhecimento, este último não pode, em caso algum, ter por efeito jurídico ou prático subtrair as referidas associações ao respeito das liberdades fundamentais de circulação previstas pelo Tratado FUE, tendo em conta a razão de ser da jurisprudência recordada no n.° 55 do presente acórdão.

59 Em consequência, quer exista esse reconhecimento, quer não exista, essas federações desportivas nacionais, embora disponham de uma autonomia jurídica que lhes permite adotar e aplicar determinadas regras, tais como as relativas à organização das competições nas respetivas modalidades, o bom desenrolar dessas competições e a participação dos desportistas nas mesmas, regras a prever o recurso obrigatório à arbitragem ou ainda regras destinadas a organizar coletivamente o trabalho subordinado e a prestação de serviços das pessoas sob a sua competência, não podem, ao fazê‑lo, limitar o exercício dos direitos e das liberdades que o direito da União confere aos particulares (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 75 e jurisprudência aí referida, e de 1 de agosto de 2025, Royal Football Club Seraing, C‑600/23, EU:C:2025:617, n.° 95).

Quanto à existência de um entrave às liberdades de circulação dos trabalhadores e de prestação de serviços

60 No que respeita, em segundo lugar, à existência de um eventual entrave às liberdades fundamentais de circulação previstas no Tratado FUE, resulta de jurisprudência constante, por um lado, que o artigo 45.° TFUE, que tem efeito direto, se opõe a qualquer medida, seja ela baseada na nacionalidade ou aplicada independentemente da nacionalidade, que seja suscetível de desfavorecer os nacionais da União que desejem exercer uma atividade económica no território de um Estado‑Membro diferente do seu Estado‑Membro de origem, impedindo‑os ou dissuadindo‑os de abandonar este último (Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, Royal Antwerp Football Club, C‑680/21, EU:C:2023:1010, n.° 136 e jurisprudência aí referida, e de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.° 86).

61 Por outro lado, o artigo 56.° TFUE, que consagra a liberdade de prestação de serviços em benefício tanto dos prestadores como dos destinatários dos serviços, opõe‑se a qualquer medida, ainda que indistintamente aplicável, suscetível de entravar o exercício dessa liberdade ao proibir, perturbar ou tornar menos atrativa a atividade desses prestadores nos Estados‑Membros diferentes daqueles onde estão estabelecidos (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 247 e jurisprudência aí referida).

62 No caso em apreço, as medidas em causa nos processos principais são, como resulta da redação das questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio e das considerações deste órgão jurisdicional recordadas no n.° 51 do presente acórdão, duas sanções de proibição de exercer, durante um período de vinte e quatro meses, atividades profissionais da competência de uma associação desportiva nacional que tem por objeto a promoção e a regulação do futebol profissional e amador, acompanhadas de pedidos de extensão à FIFA e à UEFA, que foram aplicadas a dois dirigentes de um clube de futebol que violaram os princípios da lealdade, da correção e da probidade a que estão adstritos por força da regulamentação que essa associação é competente para aplicar, ao efetuar ou aprovar falsas declarações financeiras e contabilísticas.

63 A este respeito, importa salientar que, uma vez que a autonomia jurídica de que dispõem pessoas coletivas como as associações desportivas nacionais recorridas nos processos principais permite a essas pessoas coletivas adotarem um certo número de regras, e nomeadamente regras destinadas a organizar de forma coletiva o trabalho subordinado e as prestações de serviços das pessoas abrangidas pela sua competência que são mencionadas no n.° 59 do presente acórdão, as referidas pessoas coletivas podem igualmente adotar disposições acessórias destinadas a assegurar a efetividade dessas regras, e mais especificamente disposições que prevejam a aplicação de sanções em caso de violação das referidas regras. Em consequência, a adoção de tais disposições não pode, em si mesma, ser considerada contrária aos artigos 45.° e 56.° TFUE (v., por analogia, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.os 145 e 146 e jurisprudência aí referida).

64 Em contrapartida, a aplicação de uma sanção a um particular por força dessas disposições num determinado caso concreto, é suscetível, em função da natureza e do alcance tanto jurídicos como práticos dessa sanção, de entravar a liberdade fundamental de circulação de que beneficia esse particular, quer se trate da liberdade de circulação dos trabalhadores consagrada no artigo 45.° TFUE ou da liberdade de prestação de serviços consagrada no artigo 56.° TFUE. É o que acontece, em especial, no caso de uma sanção como as proibições temporárias de exercer certas atividades profissionais em causa nos processos principais, que podem ser tornadas aplicáveis pela UEFA e pela FIFA à escala de todos os Estados‑Membros, tendo em conta o pedido de extensão aos níveis europeu e mundial dirigido a essas associações desportivas.

65 Com efeito, tal sanção não tem simplesmente por consequência potencial, mas tem mesmo por objetivo proibir a pessoa a quem foi aplicada de exercer a atividade profissional em causa e, portanto, a sua atividade económica, não só no seu Estado‑Membro de origem mas também noutros países, incluindo em todos os outros Estados‑Membros.

66 Daqui resulta, no caso em apreço, que as sanções em causa nos processos principais são suscetíveis de entravar a liberdade de circulação dos trabalhadores ou a liberdade de prestação de serviços dos dirigentes aos quais essas sanções foram aplicadas, em função do regime jurídico ao abrigo do qual esses dirigentes possam exercer atividades profissionais em Estados‑Membros diferentes da República Italiana.

Quanto à existência de uma eventual justificação

67 Em terceiro e último lugar, resulta de jurisprudência constante que podem ser admitidas medidas de origem não estatal, ainda que sejam suscetíveis de entravar a liberdade de circulação consagrada no Tratado FUE, se se demonstrar, primeiro, que a sua adoção prossegue um objetivo legítimo de interesse geral compatível com esse tratado e, por conseguinte, de natureza não puramente económica; e, segundo, que respeitam o princípio da proporcionalidade, o que implica que sejam adequadas para garantir a realização desse objetivo e não ultrapassem o necessário para o alcançar. No que respeita, mais especificamente, ao requisito relativo à adequação de tais medidas, importa recordar que só podem ser consideradas adequadas para garantir a realização do objetivo invocado se responderem efetivamente à intenção de o alcançar de uma maneira coerente e sistemática (Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 251, e de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2023:824, n.° 95).

68 Como para as medidas de origem estatal, incumbe ao autor dessas medidas de origem não estatal demonstrar que estes dois requisitos cumulativos estão preenchidos (Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 252, e de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2023:824, n.° 96).

69 No caso em apreço, caberá, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se as sanções em causa nos processos principais preenchem os referidos requisitos cumulativos, atendendo aos argumentos e aos elementos de prova apresentados pelas partes. Tendo em conta esses argumentos e esses elementos, o Tribunal de Justiça pode, no entanto, fornecer‑lhe as seguintes indicações.

70 No que diz respeito, primeiro, à existência de um ou de mais objetivos legítimos de interesse geral compatíveis com o Tratado FUE, há que salientar que esta deve ser apreciada tendo em conta, na medida do necessário, as especificidades da modalidade desportiva sob a responsabilidade da associação cuja regulamentação ou comportamento está em causa (ver, neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.os 105 e 106), bem como os objetivos prosseguidos por essa associação, tal como resultam dos seus estatutos ou, se for caso disso, das missões específicas que lhe foram confiadas pelas autoridades públicas (ver, neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.os 99 e 100).

71 No caso em apreço, resulta das considerações do órgão jurisdicional de reenvio que as sanções em causa nos litígios nos processos principais foram aplicadas aos dirigentes recorrentes nos processos principais pelo facto de estes terem violado os princípios da lealdade, da correção e da probidade, cujo respeito lhes é imposto na sua qualidade de dirigentes que exercem uma atividade profissional no setor do futebol, ao participarem na criação de um sistema de mais‑valias fictícias e, mais especificamente, ao efetuarem ou aprovarem declarações financeiras e contabilísticas que apresentavam falsamente um conjunto de transferências de jogadores como sendo operações independentes quando na realidade eram operações de troca, com o objetivo de se subtrair à aplicação da norma de contabilidade internacional aplicável a estas últimas e, em última análise, de declarar resultados e um património superiores aos resultados e ao património reais do clube que dirigiam.

72 A este respeito, tal como o advogado‑geral observou, em substância, nos n.os 67 e 68 das suas conclusões, deve admitir‑se que se pode considerar que as regras que visam garantir, através de sanções disciplinares, o cumprimento efetivo das normas financeiras e contabilísticas aplicáveis aos clubes de futebol, bem como a exatidão e a veracidade das declarações financeiras e contabilísticas efetuadas ou aprovadas pelos dirigentes desses clubes, prosseguem o objetivo legítimo de interesse geral que consiste em assegurar a regularidade das competições desportivas como as competições de futebol (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.os 100 e 101, e de 30 de abril de 2026, CD Tondela e o., C‑133/24, C:2026:361, n.° 96).

73 Com efeito, estas competições caracterizam‑se, nomeadamente, pelo facto de que, embora a participação nas mesmas esteja reservada a equipas que tenham obtido determinados resultados desportivos e a sua realização se baseie no confronto e na eliminação progressiva dessas equipas, portanto no mérito desportivo, o seu bom funcionamento, a sua perenidade e o seu sucesso assentam igualmente na manutenção de um certo equilíbrio desportivo e financeiro, bem como de uma certa igualdade de oportunidades entre os clubes de futebol profissional que nelas participam, atendendo à relação de interdependência que os une (Acórdão de 30 de abril de 2026, CD Tondela e o., C‑133/24, EU:C:2026:361, n.° 60 e jurisprudência aí referida).

74 Ora, este equilíbrio financeiro, e portanto, em última análise, o equilíbrio desportivo e a regularidade das competições desportivas para os quais contribui, correriam o risco de ser falseados ou mesmo rompidos se fosse permitido aos dirigentes que exercem uma atividade profissional no setor do futebol praticarem impunemente comportamentos contabilísticos e financeiros como os descritos nos n.os 19 e 71 do presente acórdão. Sobretudo nos casos em que, como aqui, tais comportamentos financeiros e contabilísticos dizem respeito a operações de transferência de jogadores, ou seja, a operações que têm uma incidência direta na composição das equipas, que constitui um dos parâmetros essenciais das competições nas quais os clubes de futebol profissional se defrontam (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, Royal Antwerp Football Club, C‑680/21, EU:C:2023:1010, n.° 61, e de 30 de abril de 2026, CD Tondela e o., C‑133/24, EU:C:2026:361, n.° 33).

75 No que toca, segundo, ao respeito do princípio da proporcionalidade, há que salientar que a adoção de disposições que permitem aplicar sanções como as que estão em causa nos processos principais constitui, em si mesma, um meio adequado a garantir a realização do objetivo mencionado no n.° 72 do presente acórdão.

76 É o que se verifica, em particular, no que diz respeito à adoção de disposições que permitem aplicar sanções tais como as proibições de exercer atividades profissionais no âmbito da FIGC por um período determinado que podem ser impostas a dirigentes como os recorrentes nos processos principais, que a regulamentação do CONI qualifica mais precisamente de «desqualificação por um período determinado no âmbito da FIGC, com eventual pedido de extensão à [UEFA]» perante comportamentos como os referidos nos n.os 71 e 74 do presente acórdão, que esta regulamentação qualifica de «infração administrativa» «em matéria económica e de gestão», tal como resulta dos n.os 12 a 15 deste acórdão.

77 A este respeito, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a adoção de disposições que permitem aplicar sanções como as referidas nos dois números anteriores do presente acórdão obedece verdadeiramente à preocupação de alcançar de forma coerente e sistemática o objetivo mencionado no n.° 72 deste acórdão. Para esse efeito, incumbe‑lhe, em especial, verificar se as diferentes sanções que podem ser aplicadas em presença dessa «contraordenação em matéria económica e de gestão» constituem um regime coerente e completo de meios que permite não só pôr termo às diferentes categorias de comportamentos que são suscetíveis de constituir essa contraordenação, como a não apresentação de documentos, a apresentação parcial de documentos, a apresentação de documentos evasivos ou enganosos ou ainda a apresentação de documentos falsificados, mas também prevenir a reiteração de tais comportamentos.

78 Além disso, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, por um lado, se a determinação dessas sanções, em cada caso concreto, é regida por critérios transparentes, objetivos e não discriminatórios (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 257, e de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.° 111).

79 Por outro lado, esses critérios devem garantir que possam ser tidas em conta todas as circunstâncias pertinentes que caracterizam cada caso concreto e, nomeadamente, a natureza, a duração e a gravidade da infração constatada. Convém, portanto, que o órgão encarregado de aplicar os referidos critérios caso a caso e de proceder a essa determinação disponha de uma certa margem de apreciação, cujo exercício deve, por sua vez, poder ser objeto de uma fiscalização jurisdicional efetiva, por parte de um órgão jurisdicional nacional, à luz dos mesmos critérios, bem como do conjunto das circunstâncias pertinentes do caso em apreço (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 151, e de 4 de outubro de 2024, FIFA, C‑650/22, EU:C:2024:824, n.os 106 e 111 e jurisprudência aí referida).

80 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às segundas e terceiras questões nos presentes processos apensos que os artigos 45.° e 56.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, tal como interpretada pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, que permite a uma associação desportiva nacional, tendo em conta a autonomia jurídica que lhe foi reconhecida pelo direito interno, aplicar a dirigentes desportivos uma sanção que consiste numa proibição temporária de exercer atividades profissionais que sejam da competência dessa associação, em razão de falsas declarações financeiras e contabilísticas prestadas em violação dos princípios da lealdade, da correção e da probidade cujo respeito se impõe a esses dirigentes desportivos por força da regulamentação que a referida associação é competente para aplicar, desde que:

– a adoção das disposições que permitem à mesma associação aplicar tal sanção prossiga um ou vários objetivos legítimos de interesse geral compatíveis com o Tratado FUE, de natureza não puramente económica, e que

– essas disposições respeitem o princípio da proporcionalidade, o que implica que sejam adequadas a garantir a realização desse ou desses objetivos, de forma coerente e sistemática, e que a determinação caso a caso das sanções por elas previstas seja regida por critérios transparentes, objetivos e não discriminatórios, que permitam ter em conta todas as circunstâncias pertinentes e possam ser objeto de uma fiscalização jurisdicional efetiva.

Quanto às primeiras questões nos processos C424/24 e C425/24

81 Com as suas primeiras questões nos presentes processos apensos, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o direito da União e, mais especificamente, o artigo 6.° TUE e o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, tal como interpretada pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, que limita os poderes do órgão jurisdicional nacional chamado a fiscalizar uma sanção aplicada por uma associação desportiva nacional, «depois de esgotadas as instâncias da justiça desportiva nacional», ao poder de conceder uma indemnização quando considere que essa sanção é ilegal, com exclusão dos poderes que consistem, por um lado, em decretar medidas provisórias enquanto se aguarda a decisão sobre o mérito e, por outro, em anular a referida sanção e em pôr termo aos seus efeitos.

82 A título preliminar, há que observar que, por motivos análogos aos expostos nos n.os 47 a 49 do presente acórdão, estas questões são inadmissíveis na parte em que têm por objeto o artigo 6.° TUE. Em consequência, há que responder‑lhes apenas à luz do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 47.° da Carta, recordando‑se que este último artigo deve ser devidamente tomado em consideração para efeitos da interpretação deste artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de abril de 2021, Repubblika, C‑896/19, EU:C:2021:311, n.os 44 e 45, e de 1 de agosto de 2025, Royal Football Club Seraing, C‑600/23, EU:C:2025:617, n.° 70).

83 Para este efeito, é necessário, num primeiro momento, precisar o alcance da obrigação que incumbe aos Estados‑Membros, por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 47.° da Carta, de assegurar, de maneira geral, uma tutela jurisdicional efetiva aos particulares no caso de uma instância abrangida pelo seu sistema jurisdicional ser chamada, no âmbito das suas competências, a fiscalizar, à luz do direito da União e enquanto «órgão jurisdicional» na aceção desse direito, as sanções que tenham sido aplicadas a esses particulares por associações desportivas. Num segundo momento, há que precisar os critérios que permitem identificar o órgão jurisdicional nacional competente para efetuar essa fiscalização, nomeadamente no caso particular de, como no caso em apreço, esse órgão jurisdicional nacional ser chamado a exercer a referida fiscalização «depois de esgotadas as instâncias da justiça desportiva nacional».

Quanto ao alcance da fiscalização jurisdicional das sanções aplicadas aos particulares por associações desportivas

84 O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, obriga os Estados‑Membros a estabelecerem as vias de recurso necessárias para assegurar aos particulares o respeito do seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União. O princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos e liberdades que os particulares retiram do direito da União, ao qual se refere esta disposição, constitui um princípio geral do direito da União que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, consagrado, nomeadamente, no artigo 47.° da Carta, do qual resulta que toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos neste último artigo (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2021, Randstad Italia, C‑497/20, EU:C:2021:1037, n.os 56 e 57 e jurisprudência aí referida, e de 16 de outubro de 2025, PROFIL‑COPY 2002, C‑510/24, EU:C:2025:795, n.° 38).

85 Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, em primeiro lugar, que, por força deste artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, lido em conjugação com o referido artigo 47.°, os particulares que sustentam, no âmbito de um litígio ligado ao exercício de uma atividade económica no território da União, que um ato, uma medida ou um comportamento violou os direitos ou as liberdades que o direito da União lhes confere devem dispor de uma via de recurso que lhes permita pôr em causa esse ato, essa medida ou esse comportamento à luz desse direito, quer a título principal quer a título incidental, e obter, da parte de um órgão jurisdicional nacional, uma fiscalização jurisdicional efetiva do referido ato, da referida medida ou do referido comportamento à luz do referido direito (v., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2025, Royal Football Club Seraing, C‑600/23, EU:C:2025:617, n.os 75, 76 e 82 e jurisprudência aí referida).

86 Tendo em conta a jurisprudência recordada nos n.os 55 e 56 do presente acórdão, os particulares devem, portanto, dispor dessa via de recurso, nomeadamente, no caso de sustentarem, no âmbito de um litígio ligado ao exercício de uma atividade económica no território da União, que uma sanção que lhes foi aplicada por uma associação desportiva violou uma ou várias liberdades fundamentais de circulação que o direito da União lhes confere, como, no caso em apreço, a liberdade de circulação dos trabalhadores consagrada no artigo 45.° TFUE e a liberdade de prestação de serviços consagrada no artigo 56.° TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2025, Royal Football Club Seraing, C‑600/23, EU:C:2025:617, n.os 71 e 108).

87 Em segundo lugar, o requisito da fiscalização jurisdicional efetiva que faz parte integrante da tutela jurisdicional efetiva que os Estados‑Membros têm a obrigação de assegurar aos particulares nos domínios abrangidos pelo direito da União, em conformidade com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, implica, antes de mais, que, em princípio, o órgão jurisdicional nacional perante o qual os particulares podem pôr em causa uma sanção aplicada por uma associação desportiva deve ser competente para examinar todas as questões de direito e de facto pertinentes para resolver o litígio que lhe foi submetido, se necessário, após ter solicitado ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre qualquer questão relativa à interpretação do direito da União ou à validade de um ato do direito da União, nas condições previstas no artigo 267.° TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2025, Royal Football Club Seraing, C‑600/23, EU:C:2025:617, n.os 75, 77 e 83 e jurisprudência aí referida).

88 Em especial, o órgão jurisdicional nacional competente deve poder fiscalizar o mérito à luz do direito da União, por um lado, das razões jurídicas e factuais pelas quais essa sanção foi aplicada a esse particular (v., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2025, Royal Football Club Seraing, C‑600/23, EU:C:2025:617, n.os 86 e 101) e, por outro, dessa sanção propriamente dita, conforme decorre do n.° 79 do presente acórdão. Esta última fiscalização pode, por sua vez, ter de incidir, em função dos meios a analisar pelo órgão jurisdicional nacional competente, sobre as condições em que a referida sanção foi aplicada, sobre a sua fundamentação e sobre a sua determinação.

89 Em seguida, o órgão jurisdicional nacional competente não se pode limitar a constatar, se for caso disso, a existência de uma violação do direito da União, mas deve, em princípio, poder também extrair, no âmbito das suas competências e em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis, todas as consequências jurídicas que se impõem perante tal constatação, de modo a não permitir que essa violação se mantenha (v., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2025, Royal Football Club Seraing, C‑600/23, EU:C:2025:617, n.os 102 e 103).

90 Nomeadamente, no caso de se tratar de uma violação de uma ou de várias liberdades fundamentais de circulação previstas no Tratado FUE, esse órgão jurisdicional deve poder, a pedido do particular em causa, não só declarar essa violação e ordenar o ressarcimento do prejuízo causado por esta a esse particular, mas também, se for caso disso, pôr termo ao comportamento constitutivo da referida violação ou, quando se trate de um ato, anular esse ato (v., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2025, Royal Football Club Seraing, C‑600/23, EU:C:2025:617, n.° 104 e jurisprudência aí referida).

91 É o que acontece, muito particularmente, quando a medida que padece dessa violação do direito da União é uma sanção como uma proibição de exercer atividades profissionais aplicada a um particular. Com efeito, nesse caso, a anulação do ato que institui essa sanção, na medida exigida para fazer desaparecer a referida sanção da ordem jurídica e para pôr termo aos seus efeitos, é necessária para assegurar a tutela jurisdicional efetiva do particular em causa, permitindo‑lhe recuperar a possibilidade de exercer as suas liberdades e, portanto, as suas atividades profissionais, das quais ficaria privado na falta dessa anulação.

92 Por último, o órgão jurisdicional nacional competente deve poder decretar medidas provisórias enquanto se aguarda a decisão a proferir quanto ao mérito. De facto, na falta dessa possibilidade, a plena eficácia dessa decisão não poderia ser garantida (v., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2025, Royal Football Club Seraing, C‑600/23, EU:C:2025:617, n.os 105 e 106 e jurisprudência aí referida).

93 É certo que, numa situação em que a reconfiguração de uma faixa de frequências devia ocorrer antes de uma determinada data em conformidade com um ato de direito derivado da União e em que a anulação de atos relativos à concessão de direitos de utilização de certas radiofrequências, adotados pelas autoridades nacionais competentes para permitir essa reconfiguração, era suscetível de prejudicar não só os objetivos de interesse geral prosseguidos pelo legislador da União mas também os direitos de terceiros de boa‑fé, o Tribunal de Justiça declarou que o direito da União não se opunha a uma regulamentação nacional que, por um lado, limitava os efeitos dos recursos interpostos por operadores económicos contra esses atos à concessão de um ressarcimento financeiro e, por outro, limitava o alcance das medidas cautelares que podiam ser ordenadas na pendência da apreciação desses recursos ao pagamento de uma indemnização provisória (Acórdão de 11 de setembro de 2025, Cairo Network e o. (C‑764/23 a C‑766/23, EU:C:2025:691, n.os 73 a 86).

94 No entanto, a situação das pessoas a quem foi aplicada, por uma associação desportiva, uma sanção que viola as liberdades de circulação que o direito da União lhes confere não se enquadra num caso desse tipo. Não pode levar a uma conclusão diferente o argumento apresentado pelo Governo Italiano na audiência de alegações, segundo o qual uma eventual anulação das sanções que foram impostas aos recorrentes nos processos principais poderia implicar a anulação das sanções sob a forma de pontos de penalização no âmbito do campeonato nacional de futebol que foram impostas ao clube de futebol que empregava os recorrentes e criar, assim, uma situação de incerteza prolongada quanto à classificação final desse campeonato. Basta salientar, a este respeito, que as questões submetidas nos presentes processos apensos visam exclusivamente a situação dos referidos recorrentes e não a situação do clube de futebol no qual exerciam as suas atividades, nem a legalidade de eventuais sanções aplicadas a esse clube.

Quanto à identificação do órgão jurisdicional nacional competente para fiscalizar as sanções aplicadas aos particulares por associações desportivas

95 Em primeiro lugar, importa recordar que, embora a organização judiciária nos Estados‑Membros, nomeadamente, o estabelecimento, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais nacionais, seja da competência desses Estados, estes não deixam, no exercício dessa competência, de estar vinculados a respeitar as obrigações que para eles decorrem do direito da União e, em especial, do artigo 19.° TUE [Acórdãos de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes), C‑204/21, EU:C:2023:442, n.° 63 e jurisprudência aí referida, e de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 44].

96 Conforme foi recordado no n.° 84 do presente acórdão, nos termos do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, os Estados‑Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar aos particulares o respeito pelo seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União. Assim, compete aos Estados‑Membros prever um sistema de vias de recurso e de procedimentos que permita assegurar uma fiscalização jurisdicional efetiva nos referidos domínios (Acórdãos de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.° 32 e jurisprudência aí referida, e de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 34).

97 O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE é aplicável a qualquer instância nacional suscetível de decidir, enquanto «órgão jurisdicional», sobre questões relativas à aplicação ou à interpretação do direito da União e abrangidas, assim, por domínios cobertos por esse direito (Acórdãos de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.° 34 e jurisprudência aí referida, e de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 36).

98 Os Estados‑Membros devem portanto, em virtude do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, assegurar que as instâncias chamadas, enquanto «órgãos jurisdicionais» na aceção do direito da União, a pronunciar‑se sobre questões relacionadas com a aplicação ou a interpretação desse direito e que fazem assim parte do seu sistema de vias de recurso nos domínios abrangidos pelo referido direito, satisfazem todos os requisitos inerentes a uma tutela jurisdicional efetiva [v., neste sentido, Acórdãos de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito das decisões de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 40 e jurisprudência aí referida, e de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 47].

99 Entre esses requisitos figura, primeiro, o requisito da independência dos órgãos jurisdicionais, que é inerente à missão de julgar e que faz parte do conteúdo essencial do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e do direito fundamental a um processo equitativo, que revestem importância essencial enquanto garantias da proteção de todos os direitos que o direito da União confere aos particulares e da preservação dos valores comuns aos Estados‑Membros, enunciados no artigo 2.° TUE, designadamente do valor do Estado de direito [Acórdãos de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596, n.° 58 e jurisprudência aí referida, e de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 49].

100 Este requisito da independência comporta dois aspetos. O primeiro aspeto, de ordem externa, requer que a instância em causa exerça as suas funções com total autonomia, sem estar submetida a nenhum vínculo hierárquico ou de subordinação em relação a quem quer que seja e sem receber ordens ou instruções seja de que origem for, e esteja, assim, protegida contra intervenções ou pressões externas suscetíveis de afetar a independência de julgamento dos seus membros e de influenciar as suas decisões [Acórdãos de 19 de novembro de 2019, A.K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.° 121 e jurisprudência aí referida, e de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 50].

101 O segundo aspeto, de ordem interna, está ligado ao conceito de «imparcialidade» e visa o igual distanciamento em relação às partes no litígio e aos respetivos interesses, tendo em conta o objeto deste. Este aspeto exige o respeito da objetividade e a inexistência de qualquer interesse na resolução do litígio que não seja a estrita aplicação da regra de direito [Acórdãos de 19 de novembro de 2019, A.K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.° 122, e de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 51].

102 Estas garantias de independência e de imparcialidade postulam a existência de regras relativas, designadamente, à composição da instância em causa, que permitam afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos litigantes, quanto à impermeabilidade dessa instância em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto [Acórdãos de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.° 123, e de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 52].

103 A este propósito, importa que os juízes estejam ao abrigo de intervenções ou de pressões externas que possam pôr em risco a sua independência. As regras aplicáveis ao estatuto dos juízes e ao exercício da sua função devem, em especial, não só permitir afastar qualquer influência direta, sob a forma de instruções, mas também formas de influência mais indireta suscetíveis de orientar as decisões dos juízes em causa, e permitir afastar, assim, qualquer falta de aparência de independência ou de imparcialidade desses juízes que possa pôr em causa a confiança que a justiça deve inspirar aos particulares numa sociedade democrática e num Estado de direito [Acórdãos de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596, n.° 60 e jurisprudência aí referida, e de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 53].

104 Embora a vertente «externa» da independência vise essencialmente preservar a independência dos órgãos jurisdicionais em relação aos poderes legislativo e executivo em conformidade com o princípio da separação de poderes que caracteriza o funcionamento de um Estado de direito, essa vertente deve, todavia, ser entendida no sentido de que visa também a proteção dos juízes face a intervenções, pressões ou influências diretas ou mais indiretas, por exemplo, no que respeita à sua nomeação ou ao tratamento dos processos de que devem conhecer, que podem provir de outras fontes externas, como, no caso em apreço, as associações desportivas cujos órgãos judiciários do ordenamento jurídico desportivo podem ser chamados a fiscalizar certos atos ou certas atividades.

105 Segundo, atendendo aos laços indissociáveis que existem entre as garantias de independência e de imparcialidade dos juízes, bem como de acesso a um tribunal previamente estabelecido por lei, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE exige também a existência de um tribunal previamente estabelecido por lei. Esta expressão, que reflete nomeadamente o princípio do Estado de direito, diz respeito não só à base legal da própria existência do tribunal mas também à composição da formação de julgamento em cada processo (Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 55 e jurisprudência aí referida).

106 A expressão «previamente estabelecido por lei» tem por objetivo, nomeadamente, evitar que a organização do sistema judiciário seja deixada à discrição do poder executivo e assegurar que essa matéria seja regulada por uma lei. Além disso, em países nos quais vigora um sistema de direito codificado, a organização do sistema judiciário também não pode ser deixada à discrição das autoridades judiciárias, o que não exclui, no entanto, que lhes seja reconhecido um certo poder de interpretação da legislação nacional na matéria (Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 56 e jurisprudência aí referida).

107 Por maioria de razão, a organização do sistema judiciário não pode ser deixada à discrição de organismos profissionais, incluindo os de direito privado, ainda que o Tribunal de Justiça já tenha, em várias ocasiões, considerado que tais organismos profissionais podem constituir «órgãos jurisdicionais», na aceção do direito da União, desde que satisfaçam os requisitos impostos pela jurisprudência pertinente (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 1981, Broekmeulen, 246/80, EU:C:1981:218, n.os 3, 4, 9 e 17, e de 13 de janeiro de 2022, Minister Sprawiedliwości, C‑55/20, EU:C:2022:6, n.° 61 e jurisprudência aí referida). Para que tais organismos profissionais ou certos órgãos instituídos no âmbito destes possam ser considerados como tal, é portanto necessário, nomeadamente, que a sua existência, a sua composição e a sua organização sejam previamente estabelecidas por lei.

108 Além disso, o conceito de «tribunal previamente estabelecido por lei» remete para a existência de um órgão que se caracteriza pela sua função jurisdicional, que consiste em decidir, com base em normas de direito e no termo de um procedimento organizado, todas as questões que sejam da sua competência. Um órgão deste tipo deve satisfazer, portanto, além da independência e da imparcialidade dos seus membros, também outras condições, em particular, a relativa à existência de garantias oferecidas pelo procedimento por ele seguido (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 57 e jurisprudência aí referida).

109 Entre essas garantias figura o princípio do contraditório, que faz parte integrante do direito a um processo equitativo e a uma tutela jurisdicional efetiva. Este princípio implica, nomeadamente, que as partes possam discutir em contraditório todos os elementos de facto e de direito que sejam determinantes para o desfecho do processo (Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 58 e jurisprudência aí referida).

110 Terceiro, a instância em questão deve, em conformidade com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, estar em condições de exercer uma fiscalização jurisdicional efetiva sobre os atos, as medidas ou os comportamentos que é chamada a conhecer no âmbito das suas competências, como decorre dos n.os 87 a 92 do presente acórdão.

111 Em segundo lugar, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, conforme atualmente consagrado no artigo 47.° da Carta, que, como salientado no n.° 82 do presente acórdão, deve ser devidamente tomado em consideração para efeitos da interpretação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, não visa o direito de acesso a um duplo grau de jurisdição, mas apenas a um tribunal (Acórdãos de 28 de julho de 2011, Samba Diouf, C‑69/10, EU:C:2011:524, n.° 69; de 17 de julho de 2014, Sánchez Morcillo e Abril García, C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.° 36; e de 21 de dezembro de 2023, Scuola europea di Varese, C‑431/22, EU:C:2023:1021, n.° 93).

112 Por conseguinte, embora o direito da União não se oponha a que os Estados‑Membros criem um duplo grau de jurisdição, suscetível de melhorar a tutela jurisdicional efetiva dos particulares, seja de maneira geral ou num domínio específico, também não lhes impõe que o façam.

113 Tendo em conta a jurisprudência recordada no n.° 111 do presente acórdão, importa salientar, em terceiro e último lugar, que, numa situação como as que estão em causa nos processos principais, só na hipótese de se verificar que nenhum dos órgãos que intervêm nas diferentes «instâncias da justiça desportiva nacional», referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio nas suas questões, preenche os requisitos cumulativos decorrentes do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, conforme recordados nos n.os 98 a 110 deste acórdão, é que esse órgão jurisdicional deveria, por força do direito da União, poder exercer uma fiscalização jurisdicional efetiva, na aceção precisada nos n.os 87 a 92 do referido acórdão, sobre as sanções que as associações desportivas podem aplicar aos particulares.

114 Com efeito, se se verificar que pelo menos o órgão judiciário do ordenamento jurídico desportivo que decide em última instância preenche estes requisitos cumulativos, ou seja, se puder ser qualificado de «órgão jurisdicional» que apresenta as garantias de independência e de imparcialidade exigidas, se a sua existência, a sua composição e a sua organização forem previamente estabelecidas por lei, se exercer verdadeiramente uma função jurisdicional, se o procedimento por ele seguido oferecer as garantias necessárias, em especial as relativas ao respeito dos direitos de defesa e ao respeito do princípio do contraditório, e se este for capaz de exercer uma fiscalização jurisdicional efetiva, recorrendo, se for caso disso, ao Tribunal de Justiça a título prejudicial ao abrigo do artigo 267.° TFUE, já existiria uma via de recurso que garantisse uma tutela jurisdicional efetiva aos particulares, em conformidade com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.° 101 das suas conclusões.

115 Em consequência, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, pelo menos, o órgão judiciário do ordenamento jurídico desportivo que decide em última instância preenche, de forma efetiva, os referidos requisitos cumulativos, à luz das indicações que se seguem.

116 No que respeita, primeiro, aos requisitos da independência e da imparcialidade, há que observar que, embora as partes nos processos principais e alguns dos Governos interessados os tenham longamente evocado no Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio, por seu turno, só os mencionou de forma absolutamente incidental e pontual nas suas decisões de reenvio. Por conseguinte, este órgão jurisdicional não apresentou ao Tribunal de Justiça elementos suficientes para lhe permitir fornecer indicações a esse respeito. Logo, incumbe ao referido órgão jurisdicional determinar se esses requisitos são ou não respeitados, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada nos n.os 99 a 104 do presente acórdão.

117 No que respeita, segundo, ao requisito que consiste em os órgãos em causa serem previamente estabelecidos por lei, há que constatar, por um lado, que o mesmo não pode ser considerado preenchido pelo simples facto de a legislação nacional em causa nos processos principais enunciar que as pessoas em causa são «obrigad[a]s a recorrer, de acordo com o disposto nos estatutos e regulamentos do [CONI] e das federações desportivas, aos [órgãos judiciários do ordenamento jurídico desportivo]». Com efeito, essa remissão geral e global para os estatutos e os regulamentos das associações desportivas nacionais em causa não permite considerar que, além da mera base legal da existência dos órgãos em causa, a sua composição, a sua organização, a sua função jurisdicional e as garantias que enquadram o procedimento a seguir perante eles são previstos por lei, de modo que não sejam deixados à discrição do poder executivo, do poder judicial ou, por maioria de razão, das próprias associações desportivas nacionais.

118 Incumbe, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se estes diferentes elementos são previstos por uma lei diferente da legislação nacional sobre a qual se interroga. A este respeito, importa precisar que, embora uma regulamentação que emane de uma associação desportiva nacional não constitua, em si mesma, uma lei desse tipo, tendo em conta a sua origem e a sua natureza, isso não exclui necessariamente que possa ser considerada como tal em determinadas situações, como em caso de aprovação por uma lei, segundo condições adequadas.

119 Por outro lado, desde que o requisito evocado nos dois números anteriores do presente acórdão seja respeitado, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se os órgãos em causa exercem uma função verdadeiramente jurisdicional, por oposição, por exemplo, a uma função disciplinar. Se for esse o caso, incumbir‑lhe‑á determinar, além disso, se essa função é exercida no âmbito de um procedimento que apresenta todas as garantias enumeradas nos n.os 108 e 109 do presente acórdão.

120 No que respeita, terceiro, à fiscalização jurisdicional que pode ser exercida por esses órgãos perante sanções como as que estão em causa nos processos principais, cabe, mais uma vez, na falta de elementos nos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça e de indicações nas decisões de reenvio, exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se esta obedece aos requisitos recordados nos n.os 87 a 92 do presente acórdão.

121 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às primeiras questões nos presentes processos apensos que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, tal como interpretada pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, que limita os poderes do órgão jurisdicional nacional chamado a fiscalizar uma sanção aplicada por uma associação desportiva nacional, «depois de esgotadas as instâncias da justiça desportiva nacional», ao poder de conceder uma indemnização quando considere que essa sanção é ilegal, com exclusão dos poderes que consistem, por um lado, em decretar medidas provisórias enquanto se aguarda a decisão sobre o mérito e, por outro, em anular a referida sanção e em pôr termo aos seus efeitos, desde que, pelo menos, o órgão pertencente a essa «justiça desportiva nacional» que decide em última instância:

– constitua um «órgão jurisdicional» na aceção do direito da União, que apresenta as necessárias garantias de independência e de imparcialidade;

– seja previamente estabelecido por lei, quanto à sua existência, à sua composição e à sua organização;

– exerça uma função jurisdicional;

– siga um procedimento que ofereça as garantias que se impõem, em especial as relativas ao respeito dos direitos de defesa e ao respeito do princípio do contraditório, e

– esteja em condições de exercer, previamente, uma fiscalização jurisdicional efetiva sobre a mesma sanção.

Quanto às despesas

122 Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1) Os artigos 45.° e 56.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, tal como interpretada pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, que permite a uma associação desportiva nacional, tendo em conta a autonomia jurídica que lhe foi reconhecida pelo direito interno, aplicar a dirigentes desportivos uma sanção que consiste numa proibição temporária de exercer atividades profissionais que sejam da competência dessa associação, em razão de falsas declarações financeiras e contabilísticas prestadas em violação dos princípios da lealdade, da correção e da probidade cujo respeito se impõe a esses dirigentes desportivos por força da regulamentação que a referida associação é competente para aplicar, desde que:

a adoção das disposições que permitem à mesma associação aplicar tal sanção prossiga um ou vários objetivos legítimos de interesse geral compatíveis com o Tratado FUE, de natureza não puramente económica, e que

essas disposições respeitem o princípio da proporcionalidade, o que implica que sejam adequadas a garantir a realização desse ou desses objetivos, de forma coerente e sistemática, e que a determinação caso a caso das sanções por elas previstas seja regida por critérios transparentes, objetivos e não discriminatórios, que permitam ter em conta todas as circunstâncias pertinentes e possam ser objeto de uma fiscalização jurisdicional efetiva.

2) O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, tal como interpretada pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, que limita os poderes do órgão jurisdicional nacional chamado a fiscalizar uma sanção aplicada por uma associação desportiva nacional, «depois de esgotadas as instâncias da justiça desportiva nacional», ao poder de conceder uma indemnização quando considere que essa sanção é ilegal, com exclusão dos poderes que consistem, por um lado, em decretar medidas provisórias enquanto se aguarda a decisão sobre o mérito e, por outro, em anular a referida sanção e em pôr termo aos seus efeitos, desde que, pelo menos, o órgão pertencente a essa «justiça desportiva nacional» que decide em última instância:

constitua um «órgão jurisdicional» na aceção do direito da União, que apresenta as necessárias garantias de independência e de imparcialidade;

seja previamente estabelecido por lei, quanto à sua existência, à sua composição e à sua organização;

exerça uma função jurisdicional;

siga um procedimento que ofereça as garantias que se impõem, em especial as relativas ao respeito dos direitos de defesa e ao respeito do princípio do contraditório, e

esteja em condições de exercer, previamente, uma fiscalização jurisdicional efetiva sobre a mesma sanção.

Assinaturas

* Língua do processo: italiano.