Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-423/23

N.º do Acórdão
62023CJ0423
Data
22/01/2026
Relator
I. Jarukaitis

Requisitos Reenvio prejudicial Artigo 8.° Mercado interno da eletricidade Artigo 5.° Promoção da utilização de energia produzida a partir de fontes renováveis Artigos 6.° e 7.° Diretiva (UE) 2019/944 Diretiva (UE) 2018/2001 Preços de comercialização baseados no mercado Regulamento (UE) 2022/1854 Intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia Preservação dos investimentos no setor das energias renováveis Limite máximo para as receitas de mercado obtidas pelos produtores de eletricidade que utilizam determinadas fontes de energia Medidas nacionais que limitam ainda mais as receitas de mercado Regulamentação nacional que não garante aos produtores a retenção de 10 % das receitas acima do limite máximo Inexistência de um limite máximo para as receitas obtidas com a venda de eletricidade produzida a partir de antracite Inexistência de regulamentação diferenciada em função das diferentes fontes de energia


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de janeiro de 2026.
Secab Soc. coop. contra Autorità di Regolazione per Energia Reti e Ambiente (ARERA) e Gestore dei servizi energetici (GSE) SpA.
Reenvio prejudicial — Mercado interno da eletricidade — Diretiva (UE) 2019/944 — Artigo 5.° — Preços de comercialização baseados no mercado — Diretiva (UE) 2018/2001 — Promoção da utilização de energia produzida a partir de fontes renováveis — Regulamento (UE) 2022/1854 — Intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia — Artigos 6.° e 7.° — Limite máximo para as receitas de mercado obtidas pelos produtores de eletricidade que utilizam determinadas fontes de energia — Artigo 8.° — Medidas nacionais que limitam ainda mais as receitas de mercado — Requisitos — Regulamentação nacional que não garante aos produtores a retenção de 10 % das receitas acima do limite máximo — Preservação dos investimentos no setor das energias renováveis — Inexistência de um limite máximo para as receitas obtidas com a venda de eletricidade produzida a partir de antracite — Inexistência de regulamentação diferenciada em função das diferentes fontes de energia.
Processo C-423/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

22 de janeiro de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Mercado interno da eletricidade — Diretiva (UE) 2019/944 — Artigo 5.° — Preços de comercialização baseados no mercado — Diretiva (UE) 2018/2001 — Promoção da utilização de energia produzida a partir de fontes renováveis — Regulamento (UE) 2022/1854 — Intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia — Artigos 6.° e 7.° — Limite máximo para as receitas de mercado obtidas pelos produtores de eletricidade que utilizam determinadas fontes de energia — Artigo 8.° — Medidas nacionais que limitam ainda mais as receitas de mercado — Requisitos — Regulamentação nacional que não garante aos produtores a retenção de 10 % das receitas acima do limite máximo — Preservação dos investimentos no setor das energias renováveis — Inexistência de um limite máximo para as receitas obtidas com a venda de eletricidade produzida a partir de antracite — Inexistência de regulamentação diferenciada em função das diferentes fontes de energia »

No processo C‑423/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunale amministrativo regionale per la Lombardia (Tribunal Administrativo Regional da Lombardia, Itália), por Decisão de 7 de julho de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de julho de 2023, no processo

Secab Soc. coop.

contra

Autorità di Regolazione per Energia Reti e Ambiente (ARERA),

Gestore dei servizi energetici (GSE) SpA,

sendo intervenientes:

Presidenza del Consiglio dei Ministri,

Ministero della Transizione ecologica,

Ministero dello Sviluppo economico,

Associazione Italia Solare ETS,

Assoidroelettrica,

Elettricità Futura – Unione delle imprese elettriche italiane,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: I. Jarukaitis (relator), presidente de secção, M. Condinanzi e N. Jääskinen, juízes,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: G. Chiapponi, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 6 de novembro de 2024,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Secab Soc. coop., por C. Mainardis, M. Nussi e A. Travi, avvocati,

– em representação da Gestore dei servizi energetici (GSE) SpA, por D. Gallo, G. Pellegrino, G. Vercillo e A. Zoppini, avvocati,

– em representação da Associazione Italia Solare ETS, por G. Cassar, avvocata,

– em representação da Assoidroelettrica, por G. B. Conte e G. Giordano, avvocati,

– em representação da Elettricità Futura Unione delle imprese elettriche italiane, por C. Martorana, avvocata,

– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino e G. Palmieri, na qualidade de agentes, assistidos por L. Delbono e R. Guizzi, avvocati dello Stato,

– em representação do Governo Belga, por P. Cottin e M. Jacobs, na qualidade de agentes, assistidos por K. Decroix e B. Martel, advocaten,

– em representação do Governo Helénico, por K. Boskovits e C. Kokkosi, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por O. Beynet, B. De Meester, T. Scharf e A. Spina, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 6 de fevereiro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.°, n.° 4, da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO 2019, L 158, p. 125), dos considerandos 2, 3 e 12 da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO 2018, L 328, p. 82), bem como dos considerandos 27 a 29, 39 e 41, do artigo 6.°, n.° 1, do artigo 7.°, n.° 1, alíneas h) a j), e do artigo 8.°, n.° 1, alíneas a) e d), e n.° 2, do Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia (JO 2022, L 261 I, p. 1).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Secab Soc. coop., uma sociedade cooperativa com atividade no setor da produção de eletricidade, à Autorità di Regolazione per Energia Reti e Ambiente (ARERA) (Autoridade Nacional de Regulação da Energia, das Redes e do Ambiente, Itália) e à Gestore dei servizi energetici (GSE) SpA, uma sociedade de direito italiano detida integralmente pelo Estado italiano, por intermédio do Ministero dell’Economia e delle Finanze (Ministério da Economia e das Finanças), encarregada de promover e apoiar o desenvolvimento das energias renováveis e a eficiência energética no âmbito da política energética nacional, a respeito da legalidade de uma regulamentação nacional que fixa um limite máximo para as receitas de mercado obtidas com a venda de eletricidade produzida a partir de determinadas fontes de energia renováveis.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2018/2001

3 Os considerandos 2, 3 e 12 da Diretiva 2018/2001 enunciam:

«(2) Nos termos do artigo 194.°, n.° 1, [TFUE], a promoção de formas de energia renovável é um dos objetivos da política energética da União [Europeia]. A presente diretiva visa alcançar esse objetivo. A utilização crescente de energia de fontes renováveis, também designada “energia renovável”, constitui uma parte importante do pacote de medidas necessárias para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, honrar o compromisso da União no âmbito do Acordo de Paris de 2015 sobre Alterações Climáticas, na sequência da 21.a Conferência das Partes na Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP 21) [...] e cumprir o quadro de ação da União relativo ao clima e à energia para 2030, bem como a meta vinculativa para reduzir as emissões em, pelo menos, 40 % relativamente aos níveis de 1990 até 2030. A meta vinculativa da União de energia renovável para 2030 e os contributos dos Estados‑Membros para essa meta, incluindo as quotas de referência relativas às metas globais nacionais para 2020, estão entre os elementos que têm importância capital para a política energética e ambiental da União. Outros elementos com esse cariz constam do regime previsto na presente diretiva visando, designadamente, o desenvolvimento da energia renovável para aquecimento e arrefecimento e o desenvolvimento de combustíveis renováveis nos transportes.

(3) A maior utilização de energia de fontes renováveis desempenha um papel fundamental na promoção da segurança do aprovisionamento energético, do abastecimento de energia sustentável a preços acessíveis, do desenvolvimento tecnológico e da inovação, bem como da liderança industrial e tecnológica, criando ao mesmo tempo vantagens ambientais, sociais e para a saúde e importantes oportunidades de emprego e desenvolvimento regional, especialmente em zonas rurais e isoladas, em regiões ou territórios com baixa densidade populacional ou parcialmente afetados pela desindustrialização.

[...]

(12) A fim de apoiar os contributos ambiciosos dos Estados‑Membros para a meta da União, deverá ser estabelecido um quadro financeiro que vise facilitar o investimento em projetos de energia renovável nos Estados‑Membros, inclusivamente através da utilização de instrumentos financeiros.»

Diretiva 2019/944

4 O artigo 5.° da Diretiva 2019/944, sob a epígrafe «Preços de comercialização baseados no mercado», dispõe:

«1. Os comercializadores são livres de fixar os preços de comercialização da eletricidade fornecida aos clientes. Os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar a concorrência efetiva entre comercializadores.

[...]

3. Em derrogação dos n.os 1 e 2, os Estados‑Membros podem aplicar medidas de intervenção pública de fixação dos preços de comercialização da eletricidade pagos pelos clientes vulneráveis ou em situação de carência energética. Essas medidas de intervenção pública estão sujeitas às condições previstas nos n.os 4 e 5.

4. As medidas de intervenção pública de fixação dos preços de comercialização de eletricidade:

a) Devem prosseguir um interesse económico geral e não ir além do necessário para atingir esse interesse económico geral;

b) Devem ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e verificáveis;

c) Devem garantir a igualdade de acesso das empresas de eletricidade da União aos clientes;

d) Devem ser limitadas no tempo e proporcionadas no que respeita aos seus beneficiários;

e) Não podem acarretar custos adicionais para os participantes no mercado de forma discriminatória.

[...]»

Regulamento 2022/1854

5 Os considerandos 1, 27 a 29 e 39 a 41 do Regulamento 2022/1854 especificavam:

«(1) Desde setembro de 2021, os preços observados nos mercados da eletricidade são muito elevados. [...]

[...]

(27) O nível a que é fixado o limite máximo das receitas de mercado não deverá comprometer a capacidade dos produtores a que se aplica, incluindo os produtores de energias renováveis, de recuperarem os seus custos de investimento e de exploração e deverá preservar e incentivar futuros investimentos nas capacidades necessárias para alcançar um sistema elétrico descarbonizado e fiável. O limite máximo para as receitas de mercado, sendo um limite máximo uniforme em toda a União, é o mais adequado para preservar o funcionamento do mercado interno da eletricidade, uma vez que mantém a concorrência baseada nos preços entre os produtores de eletricidade com base em diferentes tecnologias, em especial as energias renováveis.

(28) Embora os picos de preços ocasionais e de curto prazo possam ser considerados uma característica normal num mercado da eletricidade e possam ser úteis para alguns investidores recuperarem o seu investimento na produção, o aumento de preços extremo e duradouro observado desde fevereiro de 2022 é nitidamente diferente de uma situação normal de mercado com picos de preços ocasionais. Por conseguinte, o limite máximo para as receitas de mercado não deverá ser fixado abaixo das expectativas razoáveis dos participantes no mercado quanto ao nível médio dos preços da eletricidade nas horas em que a procura de eletricidade atingiu o seu nível mais elevado, antes da guerra de agressão militar da [Federação da] Rússia contra a Ucrânia. Antes de fevereiro de 2022, previam‑se picos de preços médios no mercado grossista da eletricidade significativa e sistematicamente inferiores a 180 [euros] por [megawatt‑hora (MWh)] em toda a União, nas últimas décadas, apesar das diferenças nos preços da eletricidade entre as várias regiões da União. Uma vez que a decisão inicial de investimento dos participantes no mercado foi tomada com base na expectativa de que, em média, os preços seriam inferiores a esse nível durante as horas de ponta, o limite máximo para as receitas de mercado fixado, de 180 [euros] por MWh, constitui um nível muito superior a essas expectativas iniciais do mercado. Ao deixar uma margem sobre o preço que os investidores poderiam razoavelmente esperar, é necessário garantir que o limite máximo para as receitas de mercado não contraria a avaliação inicial da rentabilidade do investimento.

(29) Além disso, o limite máximo para as receitas de mercado de 180 [euros] por MWh é bastante mais elevado, incluindo uma margem razoável, do que os atuais custos normalizados totais de produção de energia [levelised costs of electricity] para as tecnologias de produção pertinentes, permitindo aos produtores aos quais se aplica cobrir os seus custos de investimento e de exploração. Tendo em conta que o limite máximo para as receitas de mercado deixa uma margem considerável entre os custos normalizados totais de produção de energia razoáveis e o limite máximo para as receitas de mercado, não se espera que o mesmo afete os investimentos em novas capacidades inframarginais.

[...]

(39) A fim de ter em conta as preocupações em matéria de segurança do aprovisionamento, os Estados‑Membros deverão ter a possibilidade de fixar o limite máximo para as receitas de mercado de uma forma que permita aos produtores de eletricidade reter 10 % das receitas excedentárias que ultrapassem o limite máximo para as receitas de mercado.

(40) Uma vez que o cabaz de produção e a estrutura de custos das instalações de produção de energia diferem consideravelmente entre os Estados‑Membros, estes deverão ser autorizados a manter ou introduzir medidas nacionais de resposta à crise, em condições específicas.

(41) Em especial, os Estados‑Membros deverão manter a possibilidade de limitar ainda mais as receitas dos produtores aos quais se aplica o limite máximo para as receitas de mercado a nível da União e de fixar um limite máximo específico para as receitas de mercado obtidas com a venda de eletricidade produzida a partir de antracite, cujo preço pode ser significativamente inferior ao das tecnologias marginais em alguns Estados‑Membros. A fim de preservar a segurança jurídica, os Estados‑Membros deverão também ser autorizados a manter ou a introduzir medidas nacionais de resposta à crise que limitem as receitas dos produtores que não estão sujeitos ao limite máximo para as receitas de mercado a nível da União.»

6 O artigo 6.° desse regulamento, sob a epígrafe «Limite máximo obrigatório para as receitas de mercado», previa, nos n.os 1 e 2:

«1. As receitas de mercado obtidas pelos produtores com a produção de eletricidade a partir das fontes a que se refere o artigo 7.°, n.° 1, devem ser limitadas a 180 [euros], no máximo, por MWh de eletricidade produzida.

2. Os Estados‑Membros devem assegurar que o limite máximo para as receitas de mercado vise todas as receitas de mercado dos produtores e, se for caso disso, dos intermediários que participam nos mercados grossistas da eletricidade em nome dos produtores, independentemente do período de operação do mercado em que a transação tem lugar e de a eletricidade ser comercializada bilateralmente ou num mercado centralizado.»

7 O artigo 7.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Aplicação do limite máximo para as receitas de mercado aos produtores de eletricidade», dispunha, nos n.os 1 e 5:

«1. O limite máximo para as receitas de mercado previsto no artigo 6.° aplica‑se às receitas de mercado obtidas com a venda de eletricidade produzida a partir das seguintes fontes:

a) Energia eólica;

b) Energia solar (térmica e fotovoltaica);

c) Energia geotérmica;

d) Energia hidroelétrica sem reservatório;

e) Combustíveis biomássicos (sólidos ou gasosos), excluindo o biometano;

f) Resíduos;

g) Energia nuclear;

h) Lenhite;

i) Produtos à base de petróleo bruto;

j) Turfa.

[...]

5. Os Estados‑Membros podem decidir que o limite máximo para as receitas de mercado se aplica apenas a 90 % das receitas de mercado que excedam o limite máximo para as receitas de mercado previsto no artigo 6.°, n.° 1.»

8 Nos termos do artigo 8.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Medidas nacionais de resposta à crise»:

«1. Os Estados‑Membros podem:

a) Manter ou introduzir medidas que limitem ainda mais as receitas de mercado dos produtores que produzam energia a partir das fontes enumeradas no artigo 7.°, n.° 1, incluindo a possibilidade de diferenciar entre tecnologias, bem como as receitas de mercado de outros participantes no mercado, incluindo os que operam no comércio de eletricidade;

[...]

c) Manter ou introduzir medidas nacionais destinadas a limitar as receitas de mercado dos produtores de eletricidade produzida a partir de fontes não referidas no artigo 7.°, n.° 1;

d) Fixar um limite máximo específico para as receitas de mercado obtidas com a venda de eletricidade produzida a partir de antracite;

[...]

2. Em conformidade com o presente regulamento, as medidas a que se refere o n.° 1:

a) São proporcionadas e não discriminatórias;

b) Não comprometem os sinais de investimento;

c) Asseguram que os custos de investimento e de exploração sejam cobertos;

d) Não distorcem o funcionamento dos mercados grossistas de eletricidade e, em especial, não afetam a ordem de mérito nem a formação dos preços no mercado grossista;

e) São compatíveis com o direito da União.»

9 O artigo 10.° do Regulamento 2022/1854, sob a epígrafe «Distribuição das receitas excedentárias», dispunha, no n.° 1:

«Os Estados‑Membros devem assegurar que as receitas consideradas excedentárias em resultado da aplicação do limite máximo para as receitas de mercado são utilizadas para financiar medidas de apoio aos clientes finais de eletricidade, a fim de atenuar o impacto dos elevados preços da eletricidade nesses clientes, de forma focalizada.»

10 O artigo 22.° desse regulamento, sob a epígrafe «Entrada em vigor e aplicação», previa:

«1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2. Sem prejuízo da obrigação de assegurar a distribuição das receitas excedentárias em conformidade com o artigo 10.° e de utilizar as receitas da contribuição de solidariedade temporária em conformidade com o artigo 17.°, e sem prejuízo da obrigação de apresentação de relatórios a que se refere o artigo 20.°, n.° 2, o presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2023, sob reserva do seguinte.

[...]

c) Os artigos 6.°, 7.° e 8.° são aplicáveis de 1 de dezembro de 2022 a 30 de junho de 2023;

[...]»

Direito italiano

DecretoLei n.° 4/2022

11 O Decreto‑Lei n.° 4/2022, convertido, com alterações, pela legge n. 25 — Conversione in legge, con modificazioni, del decreto-legge 27 gennaio 2022, n. 4, recante misure urgenti in materia di sostegno alle imprese e agli operatori economici, di lavoro, salute e servizi territoriali, connesse all’emergenza da COVID-19, nonché per il contenimento degli effetti degli aumenti dei prezzi nel settore elettrico (Lei n.° 25 de Conversão Legislativa, que altera o Decreto‑Lei n.° 4, de 27 de janeiro de 2022, sobre Medidas Urgentes para Apoiar as Empresas e os Operadores Económicos, o Trabalho, a Saúde e os Serviços Territoriais, no Contexto da Crise da COVID‑19, e Conter os Efeitos dos Aumentos de Preços no Setor da Eletricidade), de 28 de março de 2022 (GURI n.° 73, de 28 de março de 2022, suplemento ordinário n.° 13) (a seguir «Decreto‑Lei n.° 4/2022»), contém um artigo 15 bis, sob a epígrafe «Medidas adicionais relativas à eletricidade produzida por instalações que utilizam fontes renováveis». Este artigo 15 bis previa:

«1. A partir de 1 de fevereiro de 2022 e até 31 de dezembro de 2022, é aplicado um mecanismo de compensação bidirecional para o preço da energia, no que diz respeito à eletricidade introduzida na rede por:

a) Instalações fotovoltaicas com uma potência superior a 20 kW que beneficiem de prémios fixos resultantes do mecanismo da tarifa de compra (Conto Energia), que não dependem dos preços de mercado;

b) Instalações com uma potência superior a 20 kW que utilizem energia solar, hidroelétrica, geotérmica e eólica e não beneficiem dos mecanismos de incentivo, que tenham entrado em funcionamento antes de 1 de janeiro de 2010.

[...]

3. Para efeitos do n.° 1, a GSE calcula a diferença entre os valores referidos nas alíneas a) e b) infra:

a) Um preço de referência igual ao indicado no quadro [anexo ao presente] decreto‑lei, para cada zona de mercado[, compreendido entre 56 e 58 euros por MWh (exceto nas ilhas da Sardenha e da Sicília, para as quais o preço é fixado, respetivamente, em 61 euros por MWh e 75 euros por MWh)];

b) Um preço de mercado igual a:

1) Para as instalações referidas no n.° 1, alínea a), bem como para as instalações referidas no n.° 1, alínea b), que utilizem energia solar, eólica, geotérmica e hídrica a fio de água, o preço por hora da eletricidade na zona de mercado ou, para os contratos de fornecimento celebrados antes de 27 de janeiro de 2022 que não respeitem as condições referidas no n.° 7, o preço indicado nos referidos contratos;

2) Para as instalações referidas no n.° 1, alínea b), que não as referidas no ponto 1), a média aritmética mensal dos preços por hora da eletricidade nas zonas de mercado, ou, para os contratos de fornecimento celebrados antes de 27 de janeiro de 2022 que não respeitem as condições referidas no n.° 7, o preço indicado nos referidos contratos.

4. Se a diferença referida no n.° 3 for positiva, a GSE paga o montante correspondente ao produtor. Caso essa diferença seja negativa, a GSE procede a uma compensação ou exige ao produtor o montante correspondente.

[...]»

12 O artigo 11.°, n.° 1, do Decreto‑Lei n.° 115/2022, convertido, com alterações, pela legge n. 142 — Conversione in legge, con modificazioni, del decreto-legge 9 agosto 2022, n.º 115, recante misure urgenti in materia di energia, emergenza idrica, politiche sociali e industriali (Lei n.° 142 de Conversão Legislativa, que altera o Decreto‑Lei n.° 115, de 9 de agosto de 2022, sobre Medidas Urgentes em Matéria de Energia, de Crise Hídrica, de Políticas Sociais e Industriais), de 21 de setembro de 2022 (GURI n.° 221, de 21 de setembro de 2022, p. 1), prorrogou até 30 de junho de 2023 a aplicação do mecanismo de compensação previsto nesse artigo 15 bis.

Lei n.° 197/22

13 A legge n. 197 — Bilancio di previsione dello Stato per l’anno finanziario 2023 e bilancio pluriennale per il triennio 2023‑2025 (Lei n.° 197 relativa ao Orçamento Provisório do Estado para o Exercício Financeiro de 2023 e Orçamento Plurianual para o Triénio 2023‑2025), de 29 de dezembro de 2022 (GURI n.° 303, de 29 de dezembro de 2022, suplemento ordinário n.° 43) (a seguir «Lei n.° 197/22»), prevê, no artigo 1.°, n.os 30 a 33:

«30. Em aplicação do Regulamento [2022/1854], a partir de 1 de dezembro de 2022 e até 30 de junho de 2023, é aplicado um limite máximo para as receitas de mercado obtidas pelos produtores de eletricidade, através de um mecanismo de compensação unidirecional, no que diz respeito à eletricidade introduzida na rede por:

a) Instalações que utilizem fontes renováveis não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 15 bis do [Decreto‑Lei n.° 4/2022];

b) Instalações que utilizem fontes não renováveis a que se refere o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento [2022/1854].

31. O limite máximo para as receitas de mercado é aplicável a todas as receitas de mercado obtidas pelos produtores das instalações acima referidas e, se for caso disso, pelos intermediários que participam nos mercados grossistas da eletricidade em nome desses produtores, independentemente do período de operação do mercado em que a transação geradora da receita tem lugar e de a eletricidade ser comercializada bilateralmente ou num mercado centralizado.

32. Para efeitos do n.° 30, a [GSE] calcula a diferença entre os valores referidos infra nas alíneas a) e b):

a) um preço de referência igual a 180 [euros] por MWh ou, para as fontes cujos custos de produção sejam superiores a esse preço, a um valor para a tecnologia fixado segundo critérios definidos pela ARERA [...], tendo em conta os custos de investimento e de exploração e uma remuneração equitativa dos investimentos. Para este efeito, no caso de instalações incentivadas por mecanismos unidirecionais, diferentes dos que substituem os certificados verdes, o preço de referência é igual ao valor máximo entre o montante de 180 [euros] por MWh e a tarifa aplicável;

b) um preço de mercado igual à média mensal do preço por hora na zona de mercado, determinado como sendo a média ponderada para as instalações que utilizam fontes de energia intermitentes, com base no perfil de produção de cada instalação, e como sendo a média aritmética para as instalações que utilizam fontes de energia não intermitentes, ou, para os contratos de fornecimento celebrados antes da data de entrada em vigor da presente Lei n.° 197/22 [ou seja, antes de 1 de janeiro de 2023,] que não se enquadram nas hipóteses referidas no n.° 37, ao preço indicado nos referidos contratos.

33. Se a diferença referida no n.° 32 for negativa, a GSE procede à compensação ou exige ao produtor o montante correspondente.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14 A Secab gere centrais hidroelétricas que funcionam a fio de água. Uma vez que esta sociedade está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 15 bis do Decreto‑Lei n.° 4/2022, foi sujeita à medida de aplicação do limite máximo para as receitas prevista nesta disposição. Tendo recebido, neste contexto, várias faturas da GSE, interpôs no Tribunale amministrativo regionale per la Lombardia (Tribunal Administrativo Regional da Lombardia, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio, um recurso de anulação, nomeadamente, da decisão da ARERA que dá execução a esta disposição, das regras técnicas relativas à aplicação da referida disposição adotadas pela GSE e das faturas emitidas a seu respeito pela GSE, em 18 de outubro e 15 de novembro de 2022, em aplicação da mesma disposição. Em apoio do seu recurso, a Secab alega que o artigo 15 bis do Decreto‑Lei n.° 4/2022 é contrário ao direito da União.

15 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que a aplicação deste artigo 15 bis, inicialmente prevista para o período compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de dezembro de 2022, foi prorrogada, pelo Decreto‑Lei n.° 115/2022, até 30 de junho de 2023. Observa ainda que o Regulamento 2022/1854 só entrou em vigor em 8 de outubro de 2022, que este fixava um limite máximo de receitas mais elevado e um âmbito de aplicação mais amplo do que os previstos no referido artigo 15 bis e que foram os n.os 30 a 38 do artigo 1.° da Lei n.° 197/22 que implementaram, para o período compreendido entre 1 de dezembro de 2022 e 30 de junho de 2023, os artigos 6.° a 8.° deste regulamento, excluindo, no entanto, as instalações que utilizam fontes de energia renováveis que já estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação deste mesmo artigo 15 bis Assim, indica que embora o artigo 15 bis tenha sido adotado antes do Regulamento 2022/1854, este constitui, em substância, a disposição de direito nacional que dá execução a este regulamento no que respeita à energia produzida a partir de fontes renováveis referidas neste artigo 15 bis.

16 O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que o referido artigo 15 bis, tal como o Regulamento 2022/1854, foi adotado com o objetivo de limitar, a título temporário, as receitas extraordinárias provenientes do mercado obtidas pelos produtores de energia cujos custos não são afetados pelas flutuações de preços do gás natural, aplicando um limite máximo para essas receitas excecionais e distribuindo os montantes correspondentes aos clientes finais. No entanto, tem dúvidas quanto às modalidades concretas adotadas pelo legislador italiano para instituir esse limite máximo de receitas.

17 Em primeiro lugar, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre o montante do limite máximo previsto no artigo 15 bis do Decreto‑Lei n.° 4/2022. A este respeito, por um lado, salienta que, embora o preço de referência referido no n.° 3, alínea a), deste artigo 15 bis, compreendido entre 56 euros por MWh de eletricidade produzida e 75 euros por MWh de eletricidade produzida, seja sensivelmente inferior ao fixado pela União e distante do mesmo, que é de 180 euros por MWh de eletricidade produzida, é, segundo a ARERA, equitativo. Com efeito, o legislador italiano teria determinado esse preço adotando uma média aritmética dos preços verificados em cada zona de mercado entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2020, reavaliados em função da inflação. No entanto, considera que, segundo o considerando 28 do Regulamento 2022/1854, para efeitos da fixação do limite máximo para as receitas de mercado, era necessário fazer referência às horas durante as quais a procura estava ao seu mais alto nível antes da guerra de agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia. Além disso, durante o ano de 2020, marcado por perturbações ligadas à epidemia de COVID‑19, o preço nacional único atingiu um nível historicamente baixo, que vai até 38,92 eurosw por MWh de eletricidade produzida, ao passo que, durante o ano de 2021, não tido em conta nessa média, esse preço sofreu um forte aumento, que vai até 125 euros por MWh de eletricidade produzida, tal como no primeiro trimestre de 2022, em que atingiu 308 euros por MWh de eletricidade produzida. Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio duvida que o limite máximo previsto no referido artigo 15 bis seja proporcionado e razoável, uma vez que não garante que os produtores possam reter 10 % das receitas que ultrapassem desse limite máximo, como exige, no entanto, o considerando 39 deste regulamento.

18 Por outro lado, segundo esse órgão jurisdicional, o artigo 15 bis do Decreto‑Lei n.° 4/2022 não parece apto a proteger os investimentos no setor das energias renováveis, nomeadamente no que respeita à capacidade de realizar esses investimentos no futuro a fim de aumentar a utilização das fontes de energia renováveis. A este respeito, remete, em especial, para o considerando 2 da Diretiva 2018/2001, que sublinha a importância de substituir as fontes de energia fósseis e de incentivar a utilização de fontes renováveis, bem como para os considerandos 28 e 29 do Regulamento 2022/1854, dos quais resulta que é necessário fixar o limite máximo de forma a não afetar a avaliação inicial da rentabilidade dos investimentos. Ora, o legislador italiano parece não ter tido em conta estas exigências na determinação do limite máximo previsto nesse artigo 15 bis.

19 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio observa, por um lado, que o Regulamento 2022/1854 sujeita ao limite máximo fixado no seu artigo 6.° os produtores de energia que utilizam lenhite, petróleo bruto e turfa e prevê, no seu considerando 41 e no seu artigo 8.°, n.° 1, alínea d), que os Estados‑Membros devem fixar um limite máximo específico para os produtores que utilizam antracite. Ora, o artigo 15 bis do Decreto‑Lei n.° 4/0022 não prevê nenhuma regulamentação aplicável a esses produtores, que teriam, portanto, beneficiado de uma vantagem injustificada. Por outro lado, salienta que, embora o artigo 8.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2022/1854 permita aos Estados‑Membros diferenciar o regime aplicável em função das diferentes fontes de energia, o referido artigo 15 bis instituiu um limite máximo único para todas as categorias de produtores por ele abrangidas, apesar de os custos de produção variarem de uma categoria de instalações para outra.

20 Nestas circunstâncias, o Tribunale amministrativo regionale per la Lombardia (Tribunal Administrativo Regional da Lombardia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) O artigo 5.°, n.° 4, da Diretiva [2019/944], os considerandos 3 e 12 da Diretiva [2018/2001], os considerandos 27 [a] 29 e 39, o artigo 6.°, n.° 1, bem como o artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento [2022/1854], opõem‑se a uma regulamentação nacional que estabelece um limite máximo para as receitas de mercado obtidas com a venda de eletricidade segundo as modalidades previstas no artigo [15 bis] do Decreto‑Lei n.° [4/2022], que não garante aos produtores a retenção de 10 % das receitas acima do mesmo limite?

2) O artigo 5.°, n.° 4, da Diretiva [2019/944], os considerandos 2, 3 e 12 da Diretiva [2018/2001], os considerandos 27[a] 29 e 39, o artigo 6.°, n.° 1, bem como o artigo 8.°, n.° 2, alíneas b) e c), do Regulamento [2022/1854], opõem‑se a uma regulamentação nacional que estabelece um limite máximo para as receitas de mercado obtidas com a venda de eletricidade segundo as modalidades previstas no artigo [15 bis] do Decreto‑Lei n.° [4/2022] que não preserva e incentiva os investimentos no setor das energias renováveis?

3) O considerando 3 da Diretiva [2018/2001], os considerandos 27 e 41, o artigo 7.°, n.° 1, alíneas h)[a] j), bem como o artigo 8.°, n.° 1, alíneas a) e d), e n.° 2, do Regulamento [2022/1854], opõem‑se a uma regulamentação nacional que estabelece um limite máximo para as receitas de mercado obtidas com a venda de eletricidade segundo as modalidades previstas no artigo [15 bis] do Decreto‑Lei n.° [4/2022], que não prevê um limite máximo específico para as receitas obtidas com a venda de energia produzida a partir de antracite, nem um regime diferenciado em função das diferentes fontes de produção»

Quanto à admissibilidade

21 A GSE e o Governo Italiano alegam que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível por não conter todos os elementos de facto e de direito necessários para que o Tribunal de Justiça lhe possa dar uma resposta útil, pelo que não satisfaz os requisitos previstos no artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Em especial, a GSE sustenta que, para cada uma das questões submetidas, o órgão jurisdicional de reenvio não referiu certas circunstâncias factuais ou jurídicas que, no entanto, são determinantes para apreciar corretamente as dúvidas expostas por esse órgão jurisdicional, as quais se inspirariam, aliás, em larga medida, nas considerações desenvolvidas pela Secab na sua petição apresentada perante este último.

22 Segundo jurisprudência constante, refletida no artigo 94.°, alíneas a) e b), do Regulamento de Processo, a necessidade de obter uma interpretação do direito da União que seja útil ao juiz nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que submete ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que essas questões assentam. Além disso, é indispensável, como enuncia o artigo 94.°, alínea c), do Regulamento de Processo, que o pedido de decisão prejudicial exponha as razões que levaram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 59 e jurisprudência aí referida).

23 No caso em apreço, a decisão de reenvio cumpre estes requisitos. Com efeito, contém uma apresentação detalhada do quadro factual e jurídico pertinente e, para cada uma das questões submetidas, o órgão jurisdicional de reenvio expôs os motivos pelos quais considera que a regulamentação nacional em causa no processo principal é suscetível de violar as disposições do direito da União a que se refere.

24 Além disso, os órgãos jurisdicionais nacionais têm a mais ampla faculdade de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão de interpretação das disposições pertinentes do direito da União. Com efeito, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Daqui decorre que as questões submetidas pelos órgãos jurisdicionais nacionais gozam de uma presunção de pertinência e que o Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, se o problema for hipotético ou ainda se o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às referidas questões (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de dezembro de 1981, Foglia, 244/80, EU:C:1981:302, n.os 15 e 18, e de 1 de agosto de 2025, Voore Mets e Lemeks Põlva, C‑784/23, EU:C:2025:609, n.° 31).

25 Daqui decorre que o facto de as considerações formuladas pelo órgão jurisdicional de reenvio se inspirarem amplamente nas desenvolvidas perante ele pela Secab, mesmo admitindo que está demonstrado, não é suscetível de demonstrar a inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial, uma vez que os requisitos enunciados no artigo 94.° do Regulamento de Processo estão preenchidos e que nenhuma das hipóteses que permitem ao Tribunal de Justiça recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial, identificadas no número anterior do presente acórdão, se verifica no caso em apreço.

26 Além disso, uma vez que o Governo Belga contesta a admissibilidade de uma parte das questões submetidas na medida em que se destinam a obter a interpretação de considerandos de atos da União quando estes são desprovidos de valor jurídico vinculativo, basta salientar que esta simples circunstância não é suscetível de demonstrar a inadmissibilidade alegada (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de dezembro de 1989, Grimaldi, C‑322/88, EU:C:1989:646, n.os 7 e 8, e de 15 de julho de 2021, FBF, C‑911/19, EU:C:2021:599, n.os 53 e 54).

27 Por conseguinte, o pedido de decisão prejudicial é admissível.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

28 A título preliminar, há que recordar que, no âmbito do procedimento de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz de reenvio uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. Além disso, o Tribunal de Justiça pode ser levado a tomar em consideração normas do direito da União a que o juiz nacional não se tenha referido no enunciado da sua questão (v. Acórdãos de 28 de novembro de 2000, Roquette Frères, C‑88/99, EU:C:2000:652, n.° 18, e de 1 de agosto de 2025, Alace e Canpelli, C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.° 44).

29 Com efeito, a circunstância de, no plano formal, o órgão jurisdicional de reenvio ter indicado, nas suas questões, determinadas disposições do direito da União não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação que possam ser úteis para a decisão do processo principal, extraindo do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação tendo em conta o objeto do litígio (v. Acórdãos de 29 de novembro de 1978, Redmond, 83/78, EU:C:1978:214, n.° 26, e de 1 de agosto de 2025, Alace e Canpelli, C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.° 45).

30 Ora, no caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio pretende obter elementos que lhe permitam apreciar a conformidade com o direito da União de uma regulamentação nacional que foi adotada antes do Regulamento 2022/1854 e que se aplicou de 1 de fevereiro de 2022 a 30 de junho de 2023, prevendo um limite máximo para as receitas de mercado obtidas com a venda de eletricidade. Além disso, afigura‑se que, para responder à primeira questão submetida, há que ter também em conta o artigo 7.°, n.° 5, e o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento 2022/1854, que o órgão jurisdicional de reenvio não referiu no enunciado desta questão.

31 Por conseguinte, há que considerar que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.°, n.° 4, da Diretiva 2019/944, os considerandos 3 e 12 da Diretiva 2018/2001, bem como o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 8.° do Regulamento 2022/1854, lidos à luz do artigo 7.°, n.° 5, e dos considerandos 27 a 29 e 39 do mesmo, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional adotada antes do Regulamento 2022/1854 e que, para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2022 e 30 de junho de 2023, fixou um limite máximo para as receitas de mercado obtidas pelos produtores de eletricidade a partir de instalações que utilizam energia hidroelétrica a fio de água sem garantir que esses produtores conservam 10 % das suas receitas acima desse limite.

32 A este respeito, importa, em primeiro lugar, recordar que o artigo 5.° da Diretiva 2019/944 prevê, no seu n.° 1, que os comercializadores são livres de fixar os preços de comercialização da eletricidade fornecida aos clientes e que os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar a concorrência efetiva entre comercializadores. Todavia, o n.° 3 deste artigo 5.° precisa que, em derrogação, nomeadamente, desse n.° 1, os Estados‑Membros podem aplicar medidas de intervenção pública de fixação dos preços de comercialização da eletricidade pagos pelos clientes vulneráveis ou em situação de carência energética, estando essas intervenções públicas sujeitas às condições previstas nos n.os 4 e 5 do referido artigo 5.°

33 O artigo 5.°, n.° 4, da Diretiva 2019/944 visa assim enquadrar as intervenções dos Estados‑Membros na fixação dos preços a que a eletricidade é vendida pelos fornecedores de eletricidade a determinadas categorias de clientes. Por conseguinte, esta disposição não está relacionada com a fixação de um limite máximo para as receitas de mercado obtidas com a venda de eletricidade por determinados produtores.

34 Daqui resulta que a referida disposição deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional como a descrita no n.° 31 do presente acórdão.

35 Em segundo lugar, importa recordar que o preâmbulo de um ato da União não tem valor jurídico vinculativo (Acórdãos de 19 de novembro de 1998, Nilsson e o., C‑162/97, EU:C:1998:554, n.° 54, e de 19 de dezembro de 2024, Caisse d’allocations familiales des Hauts‑de‑Seine, C‑664/23, EU:C:2024:1046, n.° 39). Os considerandos 3 e 12 da Diretiva 2018/2001 não podem, portanto, enquanto tais, instituir obrigações, nomeadamente a cargo dos Estados‑Membros. Por conseguinte, não se podem opor a uma regulamentação nacional como a descrita no n.° 31 do presente acórdão.

36 Em todo o caso, mesmo admitindo que, ao referir os considerandos 3 e 12 da Diretiva 2018/2001, o órgão jurisdicional de reenvio pretende obter a interpretação de disposições desta diretiva, há que constatar que esses considerandos 3 e 12 se limitam a enunciar considerações gerais relativas, por um lado, ao papel que o aumento da utilização de energia proveniente de fontes renováveis pode desempenhar, nomeadamente, na promoção da segurança do aprovisionamento energético, do abastecimento de energia sustentável a preços acessíveis e do desenvolvimento tecnológico e, por outro lado, o objetivo, a fim de apoiar os contributos ambiciosos dos Estados‑Membros para a meta da União, de estabelecer um quadro financeiro nos Estados‑Membros que vise facilitar os investimentos em projetos de energia renovável. Ora, estas considerações gerais não estão ligadas a nenhuma disposição específica da Diretiva 2018/2001 que imponha uma obrigação concreta aos Estados‑Membros.

37 Decorre do exposto que os considerandos 3 e 12 da Diretiva 2018/2001 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional como a descrita no n.° 31 do presente acórdão.

38 Em terceiro lugar, importa salientar, por um lado, que, nos termos do artigo 22.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2022/1854, os seus artigos 6.° a 8.° eram aplicáveis de 1 de dezembro de 2022 a 30 de junho de 2023. Daqui decorre que, em todo o caso, não podem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional como a descrita no n.° 31 do presente acórdão relativamente a um período durante o qual não eram aplicáveis, ou seja, no caso em apreço, durante o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2022 e 30 de novembro de 2022.

39 Por outro lado, no que respeita ao período em causa no processo principal durante o qual esses artigos eram aplicáveis, há que recordar que o artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento prevê que as receitas de mercado obtidas pelos produtores de eletricidade a partir das fontes referidas no artigo 7.°, n.° 1, do referido regulamento são limitadas a um máximo de 180 euros por MWh de eletricidade produzida. Entre essas fontes consta, nesse artigo 7.°, n.° 1, alínea d), a energia hidroelétrica sem reservatório.

40 Por outro lado, o referido artigo 7.° precisa, no seu n.° 5, que os Estados‑Membros podem decidir que o limite máximo para as receitas de mercado se aplica apenas a 90 % das receitas de mercado que excedam o limite máximo para as receitas de mercado previsto no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento 2022/1854.

41 Daqui resulta que os Estados‑Membros devem, nomeadamente, por força deste artigo 6.°, n.° 1, lido em conjugação com este artigo 7.°, n.° 1, alínea d), e n.° 5, limitar a um máximo de 180 euros por MWh de eletricidade produzida as receitas de mercado obtidas pelos produtores de energia hidroelétrica a fio de água e que não têm a obrigação, mas apenas a faculdade, de só aplicar esse limite a 90 % das receitas de mercado que excedam o limite máximo previsto no referido artigo 6.°, n.° 1.

42 No entanto, no caso em apreço, é pacífico que o limite máximo em causa no processo principal não é o de 180 euros por MWh de eletricidade produzida, mas um limite máximo inferior ao previsto no mesmo artigo 6.°, n.° 1. Ora, a este respeito, o artigo 8.° do Regulamento 2022/1854 enumera, no seu n.° 1, diversas medidas nacionais que os Estados‑Membros podem tomar em caso de crise, as quais devem então respeitar as condições enumeradas no n.° 2 deste artigo 8.°

43 Em especial, o artigo 8.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2022/1854 prevê, nomeadamente, que os Estados‑Membros podem manter ou introduzir medidas que limitem ainda mais as receitas de mercado dos produtores que produzam energia a partir das fontes enumeradas no artigo 7.°, n.° 1, desse regulamento. Quanto ao n.° 2 deste artigo 8.°, precisa, na alínea a), que as medidas a que se refere o n.° 1 do referido artigo 8.° são proporcionadas e não discriminatórias, na alínea b), que não comprometem os sinais de investimentos, na alínea c), que asseguram que os custos de investimento e de exploração sejam cobertos, na alínea d), que não distorcem o funcionamento dos mercados grossistas de eletricidade e, em especial, não afetam a ordem de mérito nem a formação dos preços no mercado grossista, e, na alínea e), que são compatíveis com o direito da União.

44 O artigo 8.° do Regulamento 2022/1854 não contém, assim, a obrigação de os Estados‑Membros aplicarem o limite máximo que manteriam ou introduziriam por força do n.° 1 deste artigo 8.° apenas a 90 % das receitas que excedam esse limite. Daqui resulta que o Regulamento 2022/1854 não se pode opor a uma regulamentação nacional que fixou um limite máximo para as receitas de mercado obtidas pelos produtores de eletricidade a partir de instalações que utilizam energia hidroelétrica a fio de água com o fundamento de que essa regulamentação não garante que esses produtores conservem 10 % das suas receitas acima desse limite.

45 A este respeito, tendo em conta as dúvidas expressas pelo órgão jurisdicional de reenvio, importa ainda acrescentar que não se pode considerar que tal regulamentação é desproporcionada, na aceção do artigo 8.°, n.° 2, alínea a), deste regulamento, sob pena de se considerar que, ao limitar‑se a oferecer aos Estados‑Membros a faculdade que consta do artigo 7.°, n.° 5, do referido regulamento, o próprio legislador da União violou o princípio da proporcionalidade. Ora, segundo um princípio geral de interpretação, um ato da União deve ser interpretado, na medida possível, no sentido de não pôr em causa a sua validade (Acórdãos de 4 de outubro de 2001, Itália/Comissão, C‑403/99, EU:C:2001:507, n.° 37, e de 8 de maio de 2025, Pielatak, C‑410/23, EU:C:2025:325, n.° 66).

46 A interpretação adotada no n.° 44 do presente acórdão é, além disso, corroborada pelos considerandos do Regulamento 2022/1854. Com efeito, nos termos do considerando 39 deste regulamento, a fim de ter em conta as preocupações em matéria de segurança do aprovisionamento, os Estados‑Membros «deverão ter a possibilidade» de fixar o limite máximo para as receitas de mercado de uma forma que permita aos produtores de eletricidade reter 10 % das receitas excedentárias que ultrapassem o limite máximo para as receitas de mercado. Este considerando 39 confirma, assim, que, mesmo no âmbito do limite máximo previsto no artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento, os Estados‑Membros não são obrigados a permitir aos produtores em causa conservar 10 % das receitas excedentárias acima desse limite.

47 Por outro lado, quanto ao considerando 40 do referido regulamento, este enuncia que, uma vez que o cabaz de produção e a estrutura de custos das instalações de produção de energia diferem consideravelmente entre os Estados‑Membros, estes deverão ser autorizados a manter ou introduzir medidas nacionais de resposta à crise, em condições específicas. O considerando 41 do Regulamento 2022/1854 precisa, nomeadamente, a este respeito, que os Estados‑Membros deverão manter a possibilidade de limitar ainda mais as receitas dos produtores aos quais se aplica o limite máximo para as receitas de mercado. Assim, esses considerandos não contêm nenhuma indicação no sentido de que os Estados‑Membros estão obrigados, no âmbito do limite máximo que mantêm ou introduzem por força do artigo 8.°, n.° 1, do mesmo regulamento, a prever que os produtores em causa possam conservar 10 % das suas receitas acima desse limite.

48 O mesmo se diga dos considerandos 27 a 29 do Regulamento 2022/1854, referidos pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua primeira questão, que também não contêm qualquer indicação no sentido da obrigação prevista por esse órgão jurisdicional no âmbito da sua primeira questão.

49 Daqui resulta que, uma vez que são aplicáveis ratione temporis, o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 8.° do Regulamento 2022/1854, lidos à luz do artigo 7.°, n.° 5, e dos considerandos 27 a 29 e 39 do mesmo, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional como a descrita no n.° 31 do presente acórdão.

50 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 5.°, n.° 4, da Diretiva 2019/944, os considerandos 3 e 12 da Diretiva 2018/2001, bem como o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 8.° do Regulamento 2022/1854, lidos à luz do artigo 7.°, n.° 5, e dos considerandos 27 a 29 e 39 do mesmo, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional adotada antes do Regulamento 2022/1854 e que, para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2022 e 30 de junho de 2023, fixou um limite máximo para as receitas de mercado obtidas pelos produtores de eletricidade a partir de instalações que utilizam energia hidroelétrica a fio de água sem garantir que esses produtores conservam 10 % das suas receitas acima desse limite.

Quanto à segunda questão

51 Tendo em conta o que já foi salientado nos n.os 28 a 30 do presente acórdão, há que considerar que, com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.°, n.° 4, da Diretiva 2019/944, os considerandos 2, 3 e 12 da Diretiva 2018/2001, bem como o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 8.°, n.° 2, alíneas b) e c), do Regulamento 2022/1854, lidos à luz dos seus considerandos 27 a 29 e 39, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional adotada antes do Regulamento 2022/1854 e que, para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2022 e 30 de junho de 2023, fixou um limite máximo para as receitas de mercado obtidas pelos produtores de eletricidade a partir de instalações que utilizam energia hidroelétrica a fio de água, determinando esse limite com base numa média aritmética dos preços verificados na zona de mercado correspondente durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2020, reavaliados em função da inflação.

52 A este respeito, importa, em primeiro lugar, recordar que, pelos mesmos motivos já expostos nos n.os 32 e 33 do presente acórdão, o artigo 5.°, n.° 4, da Diretiva 2019/944 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional como a descrita no número anterior do presente acórdão.

53 Em segundo lugar, pelos mesmos motivos já expostos nos n.os 35 e 36 do presente acórdão, os considerandos 3 e 12 da Diretiva 2018/2001 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional como a descrita no n.° 51 do presente acórdão. O mesmo se aplica ao considerando 2 desta diretiva. Com efeito, além do facto de este último considerando não ter valor jurídico vinculativo, limita‑se a sublinhar que o objetivo de promoção das energias renováveis é um dos objetivos da política energética da União visados pela referida diretiva e que o aumento da utilização de energia produzida a partir de fontes renováveis constitui um elemento importante do pacote de medidas necessárias, nomeadamente para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, sem, no entanto, encontrar uma expressão concreta numa disposição específica da mesma diretiva.

54 Em terceiro lugar, por um lado, pelo mesmo motivo que o exposto no n.° 38 do presente acórdão, o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 8.°, n.° 2, alíneas b) e c), do Regulamento 2022/1854 não se podem opor a uma regulamentação nacional como a descrita no n.° 51 do presente acórdão relativamente a um período durante o qual não eram aplicáveis, ou seja, no caso em apreço, durante o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2022 e 30 de novembro de 2022.

55 Por outro lado, no que respeita ao período em causa no processo principal durante o qual estas disposições eram aplicáveis, há que constatar que resulta do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 8.° do Regulamento 2022/1854, cujas redações são recordadas nos n.os 39, 42 e 43 do presente acórdão, que, como salientou também o advogado‑geral no n.° 44 das suas conclusões, o simples facto de o montante do limite máximo fixado por um Estado‑Membro ao abrigo do artigo 8.°, n.° 1, ser inferior ao previsto no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento 2022/1854 não é, por si só, suscetível de demonstrar a incompatibilidade deste primeiro limite máximo com este regulamento, uma vez que estas disposições deixam uma certa margem de apreciação aos Estados‑Membros, que lhes permite determinar o limite máximo que fixam tendo em conta as características próprias do seu mercado nacional. Com efeito, o Regulamento 2022/1854 não contém nenhuma indicação precisa sobre a forma como deve ser determinado o limite máximo fixado pelos Estados‑Membros que fazem uso da faculdade que lhes é conferida no seu artigo 8.°, n.° 1, nomeadamente, alínea a), além do respeito das condições enumeradas no n.° 2 deste artigo 8.°

56 A este respeito, os considerandos 27 a 29 e 39 do Regulamento 2022/1854 não podem ser interpretados no sentido de que impõem aos Estados‑Membros que sigam uma metodologia específica. Como já foi recordado no n.° 35 do presente acórdão, o preâmbulo de um ato da União não tem valor jurídico vinculativo. Estes considerandos não podem, portanto, enquanto tais, instituir obrigações, nomeadamente a cargo dos Estados‑Membros.

57 De resto, embora esse considerando 27 precise que o nível a que é fixado o limite máximo para as receitas de mercado não deverá comprometer a capacidade dos produtores a que se aplica de recuperarem os seus custos de investimento e de exploração e, além disso, deverá preservar e incentivar futuros investimentos nas capacidades necessárias para alcançar um sistema elétrico descarbonizado e fiável, estas especificações não se distinguem, na sua substância, do que prevê o artigo 8.°, n.° 2, alínea b), deste regulamento, a saber, que os sinais de investimento não sejam comprometidos.

58 Quanto aos considerandos 28 e 29 do referido regulamento, embora exponham as razões pelas quais o Conselho da União Europeia adotou, no artigo 6.°, n.° 1, do mesmo regulamento, um limite máximo de 180 euros por MWh de eletricidade produzida, não contêm nenhuma obrigação para os Estados‑Membros quanto à metodologia a seguir para determinar o limite máximo que fixariam em aplicação do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento 2022/1854.

59 No que diz respeito ao considerando 39 deste regulamento, e como já foi referido no n.° 46 do presente acórdão, este limita‑se a enunciar que, a fim de ter em conta as preocupações em matéria de segurança do aprovisionamento, os Estados‑Membros deverão ter a possibilidade de fixar o limite máximo para as receitas de mercado de uma forma que permita aos produtores de eletricidade reter 10 % das receitas excedentárias que ultrapassem o limite máximo para as receitas de mercado.

60 Por conseguinte, na falta de indicação vinculativa constante do Regulamento 2022/1854 sobre a metodologia a seguir pelos Estados‑Membros quando fixam um limite máximo nos termos do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento 2022/1854, são as condições enunciadas no n.° 2 deste artigo 8.° que devem ser respeitadas. A este respeito, tendo em conta as dúvidas expressas pelo órgão jurisdicional de reenvio, importa recordar que, em conformidade com as disposições do n.° 2, alíneas b) e c), do referido artigo 8.°, o limite máximo fixado nos termos do seu n.° 1 não deve comprometer os sinais de investimento e deve assegurar que os custos de investimento e de exploração sejam cobertos.

61 Ora, a apreciação da compatibilidade do limite escolhido pelas autoridades nacionais à luz dos critérios enunciados nas alíneas b) e c) desse n.° 2 é de natureza factual e depende das características próprias do mercado nacional e do conjunto das circunstâncias de direito e de facto que caracterizam, nomeadamente, a situação dos produtores de eletricidade em causa. Esta apreciação é, portanto, da competência das autoridades nacionais e, no caso em apreço, da competência do órgão jurisdicional de reenvio. Dito isto, em conformidade com a sua jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça, decidindo a título prejudicial, pode prestar esclarecimentos para orientar estes órgãos na sua apreciação (v., por analogia, Acórdãos de 21 de fevereiro de 2006, Halifax e o., C‑255/02, EU:C:2006:121, n.° 77, e de 11 de janeiro de 2024, Nárokuj, C‑755/22, EU:C:2024:10, n.° 42).

62 Assim, é nomeadamente pertinente para efeitos dessa apreciação, primeiro, o facto de, para determinar o limite máximo, ter sido feita referência a um critério objetivo baseado nas condições médias existentes no mercado antes da crise energética durante um período relativamente longo e de, além disso, ter sido tida em conta a inflação. Com efeito, o recurso a esse critério objetivo parece ser suscetível de preencher as exigências do artigo 8.°, n.° 2, alíneas b) e c), do Regulamento 2022/1854, na medida em que permite garantir que o limite máximo seja fixado num nível de preços que os investidores normalmente informados podiam razoavelmente antecipar no momento em que realizaram os seus investimentos.

63 Em especial, uma vez que, em conformidade com este artigo 8.°, n.° 2, alínea c), o limite máximo para as receitas de mercado deve ser fixado de forma a captar as receitas excedentárias, tendo simultaneamente em conta os custos de investimento e de exploração, que devem ser cobertos, um limite fixado através desse critério parece ser apto a captar apenas receitas que excedessem esse nível de preços, a saber, receitas que esses investidores não podiam razoavelmente esperar no momento da adoção da sua decisão de investimento.

64 O facto de, no caso em apreço, o ano de 2020 ter sido tido em conta, mas não o ano de 2021, não pode demonstrar que esse método não preenche os requisitos enunciados nessas disposições. Com efeito, por um lado, é pacífico que os preços da energia começaram a aumentar fortemente a partir de 2021, sublinhando, aliás, o considerando 1 do Regulamento 2022/1854 que foram observados preços já muito elevados nos mercados da eletricidade desde setembro de 2021. Entraria, portanto, em tensão com o objetivo prosseguido pelo limite máximo que os Estados‑Membros podem instituir ao abrigo do artigo 8.° deste regulamento o facto de considerar que o ano de 2021 devia necessariamente ser tido em conta para efeitos da sua determinação. Por outro lado, e sem prejuízo das verificações que incumbem ao órgão jurisdicional de reenvio, afigura‑se que o facto de ter considerado, no caso em apreço, uma média de preços durante o período de dez anos imediatamente anterior ao aumento anormal dos preços que o limite máximo visa compensar a favor dos consumidores, ainda mais ajustada em função da inflação, permite neutralizar qualquer eventual anomalia que tenha afetado um dos dez anos considerados.

65 Segundo, no âmbito da apreciação que o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a efetuar, são também pertinentes o caráter excecional e o âmbito de aplicação temporal limitado do limite máximo em causa, em especial quando está relacionado com a duração média da exploração das instalações que produzem eletricidade a partir de fontes renováveis abrangidas pelo mesmo e com o facto de os investimentos no setor das energias renováveis serem, pela sua própria natureza, investimentos a longo prazo. No caso em apreço, e sem prejuízo das verificações que incumbem a esse órgão jurisdicional, não se afigura, tendo em conta o caráter excecional do limite máximo em causa no processo principal e a sua duração de aplicação limitada em relação à duração de exploração de uma instalação de produção de energia hidroelétrica a fio de água, que a fixação de um limite máximo segundo uma metodologia como a que está em causa no processo principal seja suscetível de comprometer os investimentos nesse setor.

66 Terceiro, são também pertinentes, para apreciar os efeitos que um limite máximo para as receitas pode ter nos investimentos, a estrutura de custos das instalações em causa, bem como o custo atualizado da energia para a tecnologia em causa. Ora, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que, sem prejuízo das verificações que incumbem ao órgão jurisdicional de reenvio, a estrutura de custos dos produtores de energia renovável como a Secab permaneceu largamente inalterada apesar do aumento imprevisível dos preços dos combustíveis fósseis, não tendo esse aumento tido impacto nos custos de produção da energia para esses operadores.

67 Quarto, a circunstância de, como no caso em apreço, o limite máximo fixado ser acompanhado de um mecanismo que cria uma obrigação legal de indemnizar os produtores em causa em caso de diminuição excessiva dos preços de mercado, pelo que esse limite constitui também um preço mínimo garantido para esses produtores, tende a indicar que o referido limite é fixado num nível suficiente para satisfazer as condições do artigo 8.°, n.° 2, alíneas b) e c), do Regulamento 2022/1854, salvo se se considerar que foi instituído um mecanismo desprovido de lógica económica.

68 Quinto, o órgão jurisdicional de reenvio deverá também ter em conta o facto de que, enquanto intervenção urgente para assegurar a proteção do interesse público, o Regulamento 2022/1854, incluindo pelas faculdades que reconhece aos Estados‑Membros, como as que decorrem do seu artigo 8.°, n.° 1, de fixar um limite máximo inferior ao previsto no artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento, no respeito das condições do n.° 2 deste artigo 8.°, pondera os interesses dos produtores de energia renovável com os dos consumidores e visa, no seu artigo 10.°, n.° 1, que as receitas excedentárias resultantes da aplicação do limite máximo para as receitas de mercado sejam utilizadas pelos Estados‑Membros para financiar medidas de apoio aos clientes finais de eletricidade que atenuem o impacto dos elevados preços da eletricidade nesses clientes.

69 Resulta de todas as considerações precedentes que há que responder à segunda questão que o artigo 5.°, n.° 4, da Diretiva 2019/944, os considerandos 2, 3 e 12 da Diretiva 2018/2001, bem como o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 8.°, n.° 2, alíneas b) e c), do Regulamento 2022/1854, lidos à luz dos seus considerandos 27 a 29 e 39, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional adotada antes do Regulamento 2022/1854 e que, para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2022 e 30 de junho de 2023, fixou um limite máximo para as receitas de mercado obtidas pelos produtores de eletricidade a partir de instalações que utilizam energia hidroelétrica a fio de água, determinando esse limite com base numa média aritmética dos preços verificados na zona de mercado correspondente durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2020, reavaliados em função da inflação, desde que essa regulamentação não prejudique os investimentos no setor das energias renováveis, na aceção desse artigo 8.°, n.° 2, alíneas b) e c), o que deve ser apreciado à luz de todas as circunstâncias pertinentes.

Quanto à terceira questão

70 A título preliminar, importa salientar que resulta do pedido de decisão prejudicial que, com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre a necessidade, por um lado, de impor um limite máximo para as receitas dos produtores de eletricidade a partir de antracite e, por outro, de prever limites máximos de receitas diferenciados para as diferentes categorias de produtores de eletricidade às quais se aplica o limite previsto no artigo 15 bis do Decreto‑Lei n.° 4/2022. Ora, este último só se aplica a determinadas instalações que utilizem «energia solar, hidroelétrica, geotérmica e eólica».

71 Por conseguinte, tendo em conta o que já foi salientado nos n.os 28 a 30 do presente acórdão, há que entender que, com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o considerando 3 da Diretiva 2018/2001, bem como o artigo 7.°, n.° 1, alíneas h) a j), o artigo 8.°, n.° 1, alíneas a) e d), e o artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento 2022/1854, lidos à luz dos seus considerandos 27 e 41, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional adotada antes do Regulamento 2022/1854 e que, para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2022 e 30 de junho de 2023, fixou um limite máximo para as receitas de mercado obtidas pelos produtores de eletricidade a partir de instalações que utilizam energia hidroelétrica a fio de água, sem prever um limite máximo para as receitas obtidas com a venda de energia produzida a partir de antracite nem um limite máximo diferenciado para os produtores de eletricidade a partir de energia solar, geotérmica ou eólica.

72 A este respeito, importa, em primeiro lugar, recordar que, como já foi indicado nos n.os 35 e 36 do presente acórdão, o considerando 3 da Diretiva 2018/2001 não tem valor jurídico vinculativo e não encontra nenhuma expressão concreta numa disposição específica desta diretiva. De resto, este considerado 3 não tem qualquer relação com a fixação de um limite máximo para as receitas de determinados produtores de eletricidade, como o que está em causa no processo principal. Por conseguinte, o referido considerando 3 não se pode opor a uma regulamentação nacional como a descrita no número anterior do presente acórdão.

73 Em segundo lugar, o artigo 7.°, n.° 1, alíneas h) a j), o artigo 8.°, n.° 1, alíneas a) e d), e o artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento 2022/1854 não podem, pelo mesmo motivo já exposto no n.° 38 do presente acórdão, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional como a descrita no n.° 71 do presente acórdão para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2022 e 30 de novembro de 2022, não sendo então estas disposições aplicáveis ratione temporis.

74 No que respeita ao período compreendido entre 1 de dezembro de 2022 e 30 de junho de 2023, resulta do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento 2022/1854, lido em conjugação com o seu artigo 6.°, n.° 1, que o limite máximo para as receitas de mercado previsto neste artigo 6.° se aplica às receitas de mercado obtidas com a venda de eletricidade produzida a partir das energias enumeradas nesse artigo 7.°, n.° 1. Entre estas constam, nomeadamente, na alínea a), a energia eólica, na alínea b), a energia solar térmica e fotovoltaica, na alínea c), a energia geotérmica, na alínea d), a energia hidroelétrica sem reservatório, na alínea h), a lenhite, na alínea i), os produtos à base de petróleo bruto e, na alínea j), a turfa. A antracite não faz parte das fontes de energia enumeradas no referido artigo 7.°, n.° 1.

75 Em contrapartida, o artigo 8.°, n.° 1, do referido regulamento precisa, na alínea c), que os Estados‑Membros podem manter ou introduzir medidas nacionais destinadas a limitar as receitas de mercado dos produtores de eletricidade a partir de fontes não referidas no artigo 7.°, n.° 1, do mesmo regulamento, e, na alínea d), que os Estados‑Membros podem fixar um limite máximo específico para as receitas de mercado obtidas com a venda de eletricidade produzida a partir de antracite. Como indica a redação unívoca destas disposições, trata‑se de simples faculdades reconhecidas aos Estados‑Membros. Estes últimos não têm, portanto, a obrigação de prever um limite máximo para as receitas de mercado obtidas pelos produtores de eletricidade a partir de antracite.

76 Além disso, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2022/1854, os Estados‑Membros têm apenas a possibilidade de fazer uma distinção entre as tecnologias. Por conseguinte, o simples facto de, através de uma regulamentação como a que está em causa no processo principal, ter sido previsto um limite máximo idêntico de receitas para os produtores de eletricidade a partir das fontes enumeradas no artigo 7.°, n.° 1, alíneas d) e h) a j), ou de ter sido fixado pela Lei n.° 197/22 um limite máximo diferente para os produtores de eletricidade a partir das outras fontes enumeradas nesse n.° 1, não pode ser considerado contrário às disposições deste regulamento.

77 Os seus considerandos 27 e 41, invocados pelo órgão jurisdicional de reenvio, não permitem adotar uma interpretação diferente da exposta nos n.os 75 e 76 do presente acórdão. Com efeito, uma vez que o preâmbulo de um ato da União não tem valor jurídico vinculativo, os considerandos desse ato não podem ser invocados para derrogar as próprias disposições do ato em causa nem para interpretar estas disposições num sentido contrário à sua redação (Acórdão de 21 de março de 2024, LEA, C‑10/22, EU:C:2024:254, n.° 51 e jurisprudência referida). Ora, no caso em apreço, a redação dos artigos 6.° a 8.° do Regulamento 2022/1854 é unívoca quanto à inexistência de obrigação de os Estados‑Membros preverem um limite máximo para as receitas de mercado obtidas pelos produtores de eletricidade a partir de antracite ou de preverem limites máximos diferenciados em função das tecnologias utilizadas.

78 De resto, como já foi constatado no n.° 57 do presente acórdão, o considerando 27 do Regulamento 2022/1854 não se distingue, na sua substância, do que prevê o artigo 8.°, n.° 2, alínea b), deste regulamento e limita‑se, assim, a indicar que o limite máximo das receitas não deve comprometer os investimentos nas energias renováveis. Quanto ao considerando 41 do referido considerando, limita‑se a confirmar que os Estados‑Membros dispõem apenas da faculdade de fixar um limite máximo específico para as receitas de mercado obtidas com a venda de eletricidade produzida a partir de antracite.

79 Tendo em conta todos os elementos precedentes, há que responder à terceira questão que o considerando 3 da Diretiva 2018/2001, bem como o artigo 7.°, n.° 1, alíneas h) a j), o artigo 8.°, n.° 1, alíneas a) e d), e o artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento 2022/1854, lidos à luz dos seus considerandos 27 e 41, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional adotada antes do Regulamento 2022/1854 e que, para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2022 e 30 de junho de 2023, fixou um limite máximo para as receitas de mercado obtidas pelos produtores de eletricidade a partir de instalações que utilizam energia hidroelétrica a fio de água, sem prever um limite máximo para as receitas obtidas com a venda de energia produzida a partir de antracite nem um limite máximo diferenciado para os produtores de eletricidade a partir de energia solar, geotérmica ou eólica.

Quanto às despesas

80 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1) O artigo 5.°, n.° 4, da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE, os considerandos 3 e 12 da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, bem como o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 8.° do Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia, lidos à luz do artigo 7.°, n.° 5, bem como dos seus considerandos 27 a 29 e 39,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma regulamentação nacional adotada antes do Regulamento 2022/1854 e que, para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2022 e 30 de junho de 2023, fixou um limite máximo para as receitas de mercado obtidas pelos produtores de eletricidade a partir de instalações que utilizam energia hidroelétrica a fio de água sem garantir que esses produtores conservam 10 % das suas receitas acima desse limite.

2) O artigo 5.°, n.° 4, da Diretiva 2019/944, os considerandos 2, 3 e 12 da Diretiva 2018/2001, bem como o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 8.°, n.° 2, alíneas b) e c), do Regulamento 2022/1854, lidos à luz dos seus considerandos 27 a 29 e 39,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma regulamentação nacional adotada antes do Regulamento 2022/1854 e que, para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2022 e 30 de junho de 2023, fixou um limite máximo para as receitas de mercado obtidas pelos produtores de eletricidade a partir de instalações que utilizam energia hidroelétrica a fio de água, determinando esse limite com base numa média aritmética dos preços verificados na zona de mercado correspondente durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2020, reavaliados em função da inflação, desde que essa regulamentação não prejudique os investimentos no setor das energias renováveis, na aceção deste artigo 8.°, n.° 2, alíneas b) e c), o que deve ser apreciado à luz de todas as circunstâncias pertinentes.

3) O considerando 3 da Diretiva 2018/2001, bem como o artigo 7.°, n.° 1, alíneas h) a j), o artigo 8.°, n.° 1, alíneas a) e d), e o artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento 2022/1854, lidos à luz dos seus considerandos 27 e 41,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma regulamentação nacional adotada antes do Regulamento 2022/1854 e que, para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2022 e 30 de junho de 2023, fixou um limite máximo para as receitas de mercado obtidas pelos produtores de eletricidade a partir de instalações que utilizam energia hidroelétrica a fio de água, sem prever um limite máximo para as receitas obtidas com a venda de energia produzida a partir de antracite nem um limite máximo diferenciado para os produtores de eletricidade a partir de energia solar, geotérmica ou eólica.

Assinaturas

* Língua do processo: italiano.