Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-422/24

N.º do Acórdão
62024CJ0422
Data
18/12/2025
Relator
T. von Danwitz

Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Regulamento (UE) 2016/679 Proteção de dados pessoais Artigos 13.° e 14.° Dados pessoais recolhidos através de uma câmara corporal usada por revisores nos transportes públicos Base jurídica da obrigação de informação do titular dos dados que incumbe ao responsável pelo tratamento


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de dezembro de 2025.
Integritetsskyddsmyndigheten contra AB Storstockholms Lokaltrafik.
Reenvio prejudicial — Proteção de dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigos 13.° e 14.° — Âmbito de aplicação — Dados pessoais recolhidos através de uma câmara corporal usada por revisores nos transportes públicos — Base jurídica da obrigação de informação do titular dos dados que incumbe ao responsável pelo tratamento.
Processo C-422/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

18 de dezembro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Proteção de dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigos 13.° e 14.° — Âmbito de aplicação — Dados pessoais recolhidos através de uma câmara corporal usada por revisores nos transportes públicos — Base jurídica da obrigação de informação do titular dos dados que incumbe ao responsável pelo tratamento »

No processo C‑422/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo, Suécia), por Decisão de 13 de junho de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2024, no processo

Integritetsskyddsmyndigheten

contra

AB Storstockholms Lokaltrafik,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: F. Biltgen, presidente de secção, T. von Danwitz (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, I. Ziemele, A. Kumin e S. Gervasoni, juízes,

advogado‑geral: L. Medina,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Integritetsskyddsmyndigheten, por C. Agnehall, A. Persson e D. Törngren, na qualidade de agentes,

– em representação da AB Storstockholms Lokaltrafik, por J. Forzelius, advokat e G. Tranvik, biträdande jurist,

– em representação do Governo Dinamarquês, por D. Elkan, C. A.‑S. Maertens, J. Sandvik Loft e M. Jespersen, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Austríaco, por A. Posch, J. Schmoll e C. Gabauer, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por A. Bouchagiar, C. Faroghi e H. Kranenborg, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 1 de agosto de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 13.° e 14.° do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1, a seguir «RGPD»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Integritetsskyddsmyndigheten (Autoridade para a Proteção de Dados, Suécia) (a seguir «Autoridade») à AB Storstockholms Lokaltrafik (a seguir «SL»), que é uma sociedade anónima sueca de transportes públicos, a respeito de uma coima que lhe foi aplicada por violação do artigo 13.° do RGPD no âmbito da recolha de dados pessoais através de uma câmara corporal usada por revisores que trabalham para esta sociedade.

Quadro jurídico

3 Os considerandos 60 e 61 do RGPD enunciam:

«(60) Os princípios do tratamento equitativo e transparente exigem que o titular dos dados seja informado da operação de tratamento de dados e das suas finalidades. O responsável pelo tratamento deverá fornecer ao titular as informações adicionais necessárias para assegurar um tratamento equitativo e transparente tendo em conta as circunstâncias e o contexto específicos em que os dados pessoais forem tratados. O titular dos dados deverá também ser informado da definição de perfis e das consequências que daí advêm. Sempre que os dados pessoais forem recolhidos junto do titular dos dados, este deverá ser também informado da eventual obrigatoriedade de fornecer os dados pessoais e das consequências de não os facultar. Essas informações podem ser fornecidas em combinação com ícones normalizados a fim de dar, de modo facilmente visível, inteligível e claramente legível uma útil perspetiva geral do tratamento previsto. Se forem apresentados por via eletrónica, os ícones deverão ser de leitura automática.

(61) As informações sobre o tratamento de dados pessoais relativos ao titular dos dados deverão ser a este fornecidas no momento da sua recolha junto do titular dos dados ou, se os dados pessoais tiverem sido obtidos a partir de outra fonte, dentro de um prazo razoável, consoante as circunstâncias. Sempre que os dados pessoais forem suscetíveis de ser legitimamente comunicados a outro destinatário, o titular dos dados deverá ser informado aquando da primeira comunicação dos dados pessoais a esse destinatário. Sempre que o responsável pelo tratamento tiver a intenção de tratar os dados pessoais para outro fim que não aquele para o qual tenham sido recolhidos, antes desse tratamento o responsável pelo tratamento deverá fornecer ao titular dos dados informações sobre esse fim e outras informações necessárias. Quando não for possível informar o titular dos dados da origem dos dados pessoais por se ter recorrido a várias fontes, deverão ser‑lhe fornecidas informações genéricas.»

4 O artigo 5.° do RGPD, sob a epígrafe «Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais», prevê:

«1. Os dados pessoais são:

a) Objeto de um tratamento lícito, leal e transparente em relação ao titular dos dados (“licitude, lealdade e transparência”);

[...]

c) Adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados (“minimização dos dados”);

[...]»

5 O artigo 12.° do RGPD, sob a epígrafe «Transparência das informações, das comunicações e das regras para exercício dos direitos dos titulares dos dados», tem a seguinte redação:

«1. O responsável pelo tratamento toma as medidas adequadas para fornecer ao titular as informações a que se referem os artigos 13.° e 14.° e qualquer comunicação prevista nos artigos 15.° a 22.° e 34.° a respeito do tratamento, de forma concisa, transparente, inteligível e de fácil acesso, utilizando uma linguagem clara e simples [...]. As informações são prestadas por escrito ou por outros meios, incluindo, se for caso disso, por meios eletrónicos. [...]

[...]

5. [...] Se os pedidos apresentados por um titular de dados forem manifestamente infundados ou excessivos, nomeadamente devido ao seu caráter repetitivo, o responsável pelo tratamento pode:

[...]

b) Recusar‑se a dar seguimento ao pedido.

Cabe ao responsável pelo tratamento demonstrar o caráter manifestamente infundado ou excessivo do pedido.

[...]»

6 O artigo 13.° do RGPD, sob a epígrafe «Informações a facultar quando os dados pessoais são recolhidos junto do titular», dispõe:

«1. Quando os dados pessoais forem recolhidos junto do titular, o responsável pelo tratamento faculta‑lhe, aquando da recolha desses dados pessoais, as seguintes informações:

a) A identidade e os contactos do responsável pelo tratamento e, se for caso disso, do seu representante;

b) Os contactos do encarregado da proteção de dados, se for caso disso;

c) As finalidades do tratamento a que os dados pessoais se destinam, bem como o fundamento jurídico para o tratamento;

d) Se o tratamento dos dados se basear no artigo 6.°, n.° 1, alínea f), os interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de um terceiro;

e) Os destinatários ou categorias de destinatários dos dados pessoais, se os houver;

f) Se for caso disso, o facto de o responsável pelo tratamento tencionar transferir dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional, e a existência ou não de uma decisão de adequação adotada pela Comissão [Europeia] ou, no caso das transferências mencionadas nos artigos 46.° ou 47.°, ou no artigo 49.°, n.° 1, segundo parágrafo, a referência às garantias apropriadas ou adequadas e aos meios de obter cópia das mesmas, ou onde foram disponibilizadas.

2. Para além das informações referidas no n.° 1, aquando da recolha dos dados pessoais, o responsável pelo tratamento fornece ao titular as seguintes informações adicionais, necessárias para garantir um tratamento equitativo e transparente:

a) Prazo de conservação dos dados pessoais ou, se não for possível, os critérios usados para definir esse prazo;

b) A existência do direito de solicitar ao responsável pelo tratamento acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a sua retificação ou o seu apagamento, e a limitação do tratamento no que disser respeito ao titular dos dados, ou do direito de se opor ao tratamento, bem como do direito à portabilidade dos dados;

c) Se o tratamento dos dados se basear no artigo 6.°, n.° 1, alínea a), ou no artigo 9.°, n.° 2, alínea a), a existência do direito de retirar consentimento em qualquer altura, sem comprometer a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado;

d) O direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo;

e) Se a comunicação de dados pessoais constitui ou não uma obrigação legal ou contratual, ou um requisito necessário para celebrar um contrato, bem como se o titular está obrigado a fornecer os dados pessoais e as eventuais consequências de não fornecer esses dados;

f) A existência de decisões automatizadas, incluindo a definição de perfis, referida no artigo 22.°, n.os 1 e 4, e, pelo menos nesses casos, informações úteis relativas à lógica subjacente, bem como a importância e as consequências previstas de tal tratamento para o titular dos dados.

3. Quando o responsável pelo tratamento [dos dados] pessoais tiver a intenção de proceder ao tratamento posterior dos dados pessoais para um fim que não seja aquele para o qual os dados tenham sido recolhidos, antes desse tratamento o responsável fornece ao titular dos dados informações sobre esse fim e quaisquer outras informações pertinentes, nos termos do n.° 2.

4. Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam quando e na medida em que o titular dos dados já tiver conhecimento das informações.»

7 Nos termos do artigo 14.° do RGPD, sob a epígrafe «Informações a facultar quando os dados pessoais não são recolhidos junto do titular»:

«1. Quando os dados pessoais não forem recolhidos junto do titular, o responsável pelo tratamento fornece‑lhe as seguintes informações:

a) A identidade e os contactos do responsável pelo tratamento e, se for caso disso, do seu representante;

b) Os contactos do encarregado da proteção de dados, se for caso disso;

c) As finalidades do tratamento a que os dados pessoais se destinam, bem como o fundamento jurídico para o tratamento;

d) As categorias dos dados pessoais em questão;

e) Os destinatários ou categorias de destinatários dos dados pessoais, se os houver;

f) Se for caso disso, o facto de o responsável pelo tratamento tencionar transferir dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional, e a existência ou não de uma decisão de adequação adotada pela Comissão ou, no caso das transferências mencionadas nos artigos 46.° ou 47.°, ou no artigo 49.°, n.° 1, segundo parágrafo, a referência às garantias apropriadas ou adequadas e aos meios de obter cópia das mesmas, ou onde foram disponibilizadas[.]

2. Para além das informações referidas no n.° 1, o responsável pelo tratamento fornece ao titular as seguintes informações, necessárias para lhe garantir um tratamento equitativo e transparente:

a) Prazo de conservação dos dados pessoais ou, se não for possível, os critérios usados para fixar esse prazo;

b) Se o tratamento dos dados se basear no artigo 6.°, n.° 1, alínea f), os interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de um terceiro;

c) A existência do direito de solicitar ao responsável pelo tratamento o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, e a retificação ou o apagamento, ou a limitação do tratamento[…] no que disser respeito ao titular dos dados, e do direito de se opor ao tratamento, bem como do direito à portabilidade dos dados;

d) Se o tratamento dos dados se basear no artigo 6.°, n.° 1, alínea a), ou no artigo 9.°, n.° 2, alínea a), a existência do direito de retirar consentimento em qualquer altura, sem comprometer a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado;

e) O direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo;

f) A origem dos dados pessoais e, eventualmente, se provêm de fontes acessíveis ao público;

g) A existência de decisões automatizadas, incluindo a definição de perfis referida no artigo 22.°, n.os 1 e 4, e, pelo menos nesses casos, informações úteis relativas à lógica subjacente, bem como a importância e as consequências previstas de tal tratamento para o titular dos dados.

3. O responsável pelo tratamento comunica as informações referidas nos n.os 1 e 2:

a) Num prazo razoável após a obtenção dos dados pessoais, mas o mais tardar no prazo de um mês, tendo em conta as circunstâncias específicas em que estes forem tratados;

b) Se os dados pessoais se destinarem a ser utilizados para fins de comunicação com o titular dos dados, o mais tardar no momento da primeira comunicação ao titular dos dados; ou

c) Se estiver prevista a divulgação dos dados pessoais a outro destinatário, o mais tardar aquando da primeira divulgação desses dados.

4. Quando o responsável pelo tratamento tiver a intenção de proceder ao tratamento posterior dos dados pessoais para um fim que não seja aquele para o qual os dados pessoais tenham sido obtidos, antes desse tratamento o responsável fornece ao titular dos dados informações sobre esse fim e quaisquer outras informações pertinentes referidas no n.° 2.

5. Os n.os 1 a 4 não se aplicam quando e na medida em que:

a) O titular dos dados já tenha conhecimento das informações;

b) Se comprove a impossibilidade de disponibilizar a informação, ou que o esforço envolvido seja desproporcionado, nomeadamente para o tratamento para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, sob reserva das condições e garantias previstas no artigo 89.°, n.° 1, e na medida em que a obrigação referida no n.° 1 do presente artigo seja suscetível de tornar impossível ou prejudicar gravemente a obtenção dos objetivos desse tratamento. Nesses casos, o responsável pelo tratamento toma as medidas adequadas para defender os direitos, liberdades e interesses legítimos do titular dos dados, inclusive através da divulgação da informação ao público;

c) A obtenção ou divulgação dos dados esteja expressamente prevista no direito da União ou do Estado‑Membro ao qual o responsável pelo tratamento estiver sujeito, prevendo medidas adequadas para proteger os legítimos interesses do titular dos dados; ou

d) Os dados pessoais devam permanecer confidenciais em virtude de uma obrigação de sigilo profissional regulamentada pelo direito da União ou de um Estado‑Membro, inclusive uma obrigação legal de confidencialidade.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

8 A SL explora serviços de transporte público em Estocolmo (Suécia). Esta sociedade equipou os seus revisores de câmaras corporais, utilizadas para filmar os passageiros que não possuem um bilhete válido durante a fiscalização dos bilhetes e aos quais é, assim, aplicada uma coima. A utilização destas câmaras tem por objetivo prevenir e documentar as ameaças e a violência exercida contra os revisores e verificar a identidade dos passageiros sujeitos a essa coima.

9 No âmbito das suas atividades de controlo, a Autoridade examinou se o tratamento de dados pessoais efetuado pela SL através de câmaras corporais estava em conformidade com as regras do RGPD. Em junho de 2021, adotou uma decisão da qual resulta que os revisores têm as câmaras durante todo o seu serviço e que estas gravam continuamente vídeos com imagens e som.

10 Estas câmaras têm uma memória denominada «circular», o que significa que, após um certo tempo, é efetuada uma eliminação automática de todo o conteúdo gravado. Após essa eliminação, o material gravado é apagado. Inicialmente, o material registado era armazenado durante dois minutos, mas durante a auditoria de controlo efetuada pela Autoridade, este período foi reduzido para um minuto. Ao carregar num botão, os revisores podem, no entanto, interromper a eliminação automática, assegurando assim que os dados registados não sejam apagados. Neste caso, as informações armazenadas na câmara são também conservadas através da técnica de pré‑gravação que regista as informações durante o minuto que precede o momento em que o revisor carregou no botão. Os revisores têm instruções para suspenderem a eliminação automática em todas as situações em que é aplicada uma coima e, além disso, em caso de ameaça a seu respeito.

11 Além destas constatações relativas à utilização e ao funcionamento das câmaras corporais, a Autoridade considerou, na sua decisão, que SL tinha tratado, desde dezembro de 2018 e até à data da adoção dessa decisão em junho de 2021, dados pessoais, utilizando câmaras corporais no âmbito do controlo dos bilhetes, em violação de várias disposições do RGPD. Em seu entender, a SL não tinha facultado informações suficientes aos titulares dos dados, violando assim o artigo 13.° do RGPD. Consequentemente, essa Autoridade aplicou à SL uma coima no montante total de 16 milhões de coroas suecas (SEK) (cerca de 1 420 670 euros), dos quais 4 milhões de SEK (cerca de 355 188 euros) por falta de informação dos titulares dos dados.

12 O Förvaltningsrätten i Stockholm (Tribunal Administrativo de Estocolmo, Suécia), no qual SL interpôs recurso da decisão da Autoridade, negou provimento ao recurso na parte em que dizia respeito à coima aplicada a essa sociedade por falta de informação dos titulares dos dados.

13 A SL interpôs então recurso no Kammarrätten i Stockholm (Tribunal Administrativo de Recurso de Estocolmo, Suécia), que anulou o acórdão do órgão jurisdicional de primeira instância e a decisão da Autoridade no que respeita à aplicação dessa coima. Esse órgão jurisdicional declarou, referindo‑se ao Acórdão de 11 de dezembro de 2014, Ryneš (C‑212/13, EU:C:2014:2428), que o artigo 13.° do RGPD não era aplicável ao litígio que lhe foi submetido e, por conseguinte, que a Autoridade não tinha fundamento para aplicar à SL uma coima por violação desta disposição.

14 A Autoridade interpôs recurso do acórdão do Kammarrätten i Stockholm (Tribunal Administrativo de Recurso de Estocolmo) para o Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo, Suécia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, pedindo a anulação desse acórdão no que respeita à coima aplicada a essa sociedade por falta de informação dos titulares dos dados.

15 O órgão jurisdicional de reenvio especifica, antes de mais, que a questão que se coloca é a de saber qual dos artigos 13.° ou 14.° do RGPD se aplica quando os dados pessoais são recolhidos através de uma câmara corporal. Em seu entender, a resposta a esta questão é necessária sob dois aspetos. Por um lado, importa determinar quais são as informações a facultar ao titular dos dados, em que momento nasce a obrigação de informação desse titular e quais são as exceções a essa obrigação. Por outro, trata‑se de determinar se a Autoridade tinha o direito de aplicar à SL uma coima pelo facto de esta sociedade não ter cumprido a obrigação de informação, conforme prevista no artigo 13.° do RGPD.

16 Em seguida, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, também não se afigura claro em que medida as diferenças entre os artigos 13.° e 14.° do RGPD, no que respeita ao alcance da obrigação de informação que estas disposições comportam, devem ser tidas em conta para determinar qual delas se aplica a um tipo específico de recolha de dados pessoais. A este respeito, esclarece que as partes estão em desacordo quanto à conclusão a tirar dessas diferenças.

17 Por último, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a importância que deve ser atribuída às Orientações relativas à transparência na aceção do Regulamento (UE) 2016/679, adotadas em 29 de novembro de 2017, na sua versão revista, em 11 de abril de 2018, pelo grupo de trabalho instituído pelo artigo 29.° da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31), que preveem, no ponto 26, que o artigo 13.° do RGPD é aplicável à videovigilância.

18 Foi neste contexto que o Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«De entre os artigos 13.° ou 14.° do [RGPD], qual deles se aplica quando os dados pessoais sejam recolhidos através de uma câmara corporal?»

Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo

19 Na sequência da apresentação das conclusões da advogada‑geral em 1 de agosto de 2025, a SL solicitou, por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de setembro de 2025, a reabertura da fase oral do processo, em conformidade com o artigo 83.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

20 Em apoio deste pedido, a SL alega que o Tribunal de Justiça não foi suficientemente esclarecido sobre os factos do processo principal e sobre a importância que uma decisão proferida neste processo teria para os responsáveis pelo tratamento que recorrem à utilização de dispositivos de videovigilância. Considera, nomeadamente, que as conclusões apresentadas pela advogada‑geral não delimitaram corretamente os respetivos âmbitos de aplicação dos artigos 13.° e 14.° do RGPD.

21 A este respeito, importa recordar que, por força do artigo 252.°, segundo parágrafo, TFUE, cabe ao advogado‑geral apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção. O Tribunal de Justiça não está vinculado nem pelas conclusões do advogado‑geral nem pela fundamentação em que este baseia essas conclusões (Acórdão de 4 de setembro de 2025, Nissan Iberia, C‑21/24, EU:C:2025:659, n.° 30 e jurisprudência referida).

22 Importa também salientar, neste contexto, que o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo não preveem a possibilidade de as partes ou os interessados a que se refere o artigo 23.° desse estatuto apresentarem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral. O desacordo de uma parte ou de um interessado com as conclusões do advogado‑geral, sejam quais forem as questões que este examina nas mesmas, não pode, por conseguinte, constituir, em si mesmo, um fundamento justificativo da reabertura da fase oral do processo (Acórdão de 4 de setembro de 2025, Nissan Iberia, C‑21/24, EU:C:2025:659, n.° 31 e jurisprudência referida).

23 Daqui resulta que, uma vez que o pedido de reabertura da fase oral do processo apresentado pela SL visa permitir‑lhe responder à posição expressa pela advogada‑geral nas suas conclusões, esse pedido não pode ser deferido.

24 Não obstante, nos termos do artigo 83.° do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal, ou ainda quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre as partes ou os interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

25 No presente caso, no entanto, o Tribunal de Justiça considera que depois de ouvir a advogada‑geral, dispõe de todos os elementos necessários para responder às questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio e que o presente processo não necessita de ser decidido com base num argumento que não foi debatido entre os interessados. Acresce que o pedido de reabertura da fase oral do processo não revela nenhum facto novo suscetível de ter influência determinante na decisão que o Tribunal de Justiça é chamado a proferir neste processo.

26 Nestas condições, não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.

Quanto à questão prejudicial

27 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 13.° e 14.° do RGPD devem ser interpretados no sentido de que, numa situação em que os dados pessoais são recolhidos através de câmaras corporais usadas por revisores nos transportes públicos, a informação dos titulares dos dados é regulada pelo artigo 13.° do RGPD ou pelo artigo 14.° do mesmo.

28 Para responder a esta questão, há que ter em conta, em aplicação de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, não só os termos dessas disposições mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (Acórdão de 28 de novembro de 2024, Másdi, C‑169/23, EU:C:2024:988, n.° 39).

29 No que respeita, em primeiro lugar, à redação dos artigos 13.° e 14.° do RGPD, importa recordar que o âmbito de aplicação material do artigo 14.° do RGPD é definido de forma negativa face à do seu artigo 13.° Como resulta dos próprios títulos destas disposições, este artigo 13.° tem por objeto as informações a facultar quando os dados pessoais são recolhidos junto do seu titular, ao passo que este artigo 14.° diz respeito às informações que devem ser fornecidas quando os dados pessoais não tenham sido recolhidos junto do seu titular (Acórdão de 28 de novembro de 2024, Másdi, C‑169/23, EU:C:2024:988, n.° 48).

30 Para efeitos da distinção dos respetivos âmbitos de aplicação das referidas disposições, a circunstância de, em certas versões linguísticas do artigo 14.° do RGPD, nomeadamente na versão em língua sueca, o termo «recolhidos» (« samlas in ») que figura no artigo 13.° do mesmo regulamento não ser reproduzido, não é determinante.

31 Com efeito, resulta de jurisprudência constante que as disposições do direito da União devem ser interpretadas e aplicadas de modo uniforme à luz das versões redigidas em todas as línguas da União Europeia e, em caso de divergência entre estas diferentes versões, a disposição em causa deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento [Acórdão de 13 de fevereiro de 2025, Verbraucherzentrale Berlin (Conceito de compromisso inicial), C‑612/23, EU:C:2025:82, n.° 31 e jurisprudência referida].

32 A este respeito, o Tribunal de Justiça já esclareceu, no que respeita à utilização do termo «obtenção» (« erhållande ») no artigo 14.°, n.° 5, alínea c), do RGPD, que, na versão em língua sueca, é também utilizado na epígrafe deste artigo 14.° no seu n.° 1 (« erhållits »), que este termo se refere efetivamente aos dados «recolhidos» junto de uma pessoa diferente do titular dos dados e aos que o próprio responsável pelo tratamento gerou, no âmbito do exercício da sua missão, a partir desses dados (v., neste sentido, Acórdão de 28 de novembro de 2024, Másdi, C‑169/23, EU:C:2024:988, n.° 47).

33 Por outro lado, como a advogada‑geral salientou no n.° 28 das suas conclusões, o conceito de dados «recolhidos» junto do titular dos dados na aceção do artigo 13.°, n.° 1, do RGPD não exige uma ação específica por parte deste último, mas apenas por parte do responsável pelo tratamento, pelo que o grau de atividade do titular dos dados é irrelevante para delimitar o âmbito de aplicação desta disposição em relação ao do artigo 14.° deste regulamento.

34 Esta consideração é também salientada nas Orientações relativas à transparência, mencionadas no n.° 17 do presente acórdão, das quais resulta que o artigo 13.° do RGPD se aplica quer quando o titular dos dados fornece conscientemente dados pessoais ao responsável pelo tratamento quer quando este recolhe os dados junto desse titular através de observação, nomeadamente através de câmaras.

35 Tendo em conta a redação do artigo 14.°, n.° 2, alínea f), do RGPD, lido à luz do considerando 61 deste regulamento, há que considerar que só a origem dos dados pessoais recolhidos constitui o critério relevante para efeitos da delimitação dos respetivos âmbitos de aplicação dos artigos 13.° e 14.° do RGPD. Com efeito, nos termos do referido artigo 14.°, n.° 2, alínea f), quando os dados não tiverem sido recolhidos junto do titular dos dados, o responsável pelo tratamento deve informá‑lo da origem dos dados pessoais.

36 Daqui resulta que a interpretação literal dos artigos 13.° e 14.° do RGPD, lidos à luz do considerando 61 deste regulamento, milita a favor da aplicação deste artigo 13.° à recolha de dados pessoais através de uma câmara corporal, uma vez que, neste caso, esses dados não são obtidos a partir de outra fonte diferente do titular dos dados, mas diretamente junto deste.

37 Em segundo lugar, esta interpretação é corroborada pelo contexto em que estas disposições se inscrevem.

38 A este respeito, resulta do artigo 5.° do RGPD que o tratamento de dados pessoais deve, nomeadamente, cumprir requisitos concretos em matéria de transparência relativamente ao titular dos dados em causa [Acórdão de 11 de julho de 2024, Meta Platforms Ireland (Ação coletiva), C‑757/22, EU:C:2024:598, n.° 53].

39 Como a Comissão salientou, em substância, nas suas observações escritas, ao exigir a comunicação ao titular dos dados das informações a que se refere no momento em que estas são obtidas, o artigo 13.° do RGPD confere uma expressão específica ao direito de ser informado desse titular. Em contrapartida, o artigo 14.° deste regulamento foi, por sua vez, adotado para responder às situações em que o responsável pelo tratamento não está em contacto direto com o titular dos dados, mas recolhe os dados pessoais a partir de outra fonte, pelo que a comunicação das informações que esta disposição visa no momento em que estas são obtidas se torna, na prática, difícil ou mesmo impossível. O caráter indireto dessa recolha justifica, assim, que esta última disposição preveja a possibilidade de diferir o cumprimento da obrigação de informação que incumbe a esse responsável.

40 Em terceiro lugar, há que interpretar os artigos 13.° e 14.° do RGPD à luz do objetivo prosseguido por este regulamento, que consiste, nomeadamente, em garantir um elevado nível de proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, em particular do seu direito à proteção dos dados pessoais, consagrado no artigo 16.° TFUE e garantido, enquanto direito fundamental, pelo artigo 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que completa o direito à vida privada garantido pelo artigo 7.° da mesma (Acórdão de 27 de fevereiro de 2025, Dun & Bradstreet Austria e o., C‑203/22, EU:C:2025:117, n.° 51 e jurisprudência referida).

41 Ora, se se admitisse que o artigo 14.° do RGPD se aplica no caso da recolha de dados pessoais através de uma câmara corporal, o titular dos dados não receberia nenhuma informação na fase dessa recolha, apesar de ser a origem desses dados, o que permitiria ao responsável pelo tratamento abster‑se de facultar imediatamente informações ao referido titular. Por conseguinte, esta interpretação comportaria o risco de este não se aperceber da captação dos dados e de existirem práticas de vigilância oculta. Esta consequência seria incompatível com o objetivo, mencionado no número anterior, de garantir um elevado nível de proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares.

42 Assim sendo, importa salientar que este objetivo não se opõe a que, como preveem as Diretrizes 3/2019 do Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD) sobre o tratamento de dados pessoais através de dispositivos de vídeo, adotadas em 29 de janeiro de 2020, as obrigações de informação nos termos do artigo 13.° do RGPD sejam aplicadas no âmbito de uma abordagem estruturada. Segundo estas diretrizes, as informações mais importantes destinadas ao titular dos dados podem ser apresentadas, no âmbito de um primeiro nível da estrutura, num sinal de aviso, e as outras informações obrigatórias podem ser‑lhe fornecidas, a título de um segundo nível, de forma adequada e completa, num local facilmente acessível.

43 Por último, importa ainda esclarecer, em resposta à dúvida expressa pelo Kammarrätten i Stockholm (Tribunal Administrativo de Recurso de Estocolmo, Suécia) quanto ao alcance do n.° 34 do Acórdão de 11 de dezembro de 2014, Ryneš (C‑212/13, EU:C:2014:2428), mencionado no n.° 13 do presente acórdão, que o Tribunal de Justiça não se pronunciou, no referido n.° 34, sobre o âmbito de aplicação do artigo 11.° da Diretiva 95/46, ao qual corresponde o artigo 14.° do RGPD, em relação ao artigo 10.° desta diretiva, ao qual corresponde o artigo 13.° deste regulamento, mas limitou‑se a ilustrar que, devido às diferentes limitações e exceções que a referida diretiva prevê, a sua aplicação permite atender aos interesses legítimos do responsável pelo tratamento.

44 Por conseguinte, não se pode inferir do n.° 34 do referido acórdão que o Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a distinção entre o âmbito de aplicação do artigo 13.° do RGPD, por um lado, e o do artigo 14.° deste regulamento, por outro.

45 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que os artigos 13.° e 14.° do RGPD devem ser interpretados no sentido de que, numa situação em que os dados pessoais são recolhidos através de câmaras corporais usadas por revisores nos transportes públicos, a informação dos titulares dos dados é regulada pelo artigo 13.° do RGPD e não pelo artigo 14.° do mesmo.

Quanto às despesas

46 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

Os artigos 13.° e 14.° do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE,

devem ser interpretados no sentido de que:

numa situação em que os dados pessoais são recolhidos através de câmaras corporais usadas por revisores nos transportes públicos, a informação dos titulares dos dados é regulada pelo artigo 13.° deste regulamento e não pelo artigo 14.° do mesmo.

Assinaturas

* Língua do processo: sueco.