Reenvio prejudicial Regulamento (UE) 2016/679 Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados Dados pessoais recolhidos através de uma câmara corporal usada por revisores que trabalham para uma empresa de transportes públicos Informações a facultar ao titular dos dados Artigos 13.° e 14.°
Sumário
Conclusões da advogada-geral Medina apresentadas em 1 de agosto de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
LAILA MEDINA
apresentadas em 1 de agosto de 2025 (1)
Processo C‑422/24
Integritetsskyddsmyndigheten
contra
AB Storstockholms Lokaltrafik
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo, Suécia)]
« Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados — Regulamento (UE) 2016/679 — Dados pessoais recolhidos através de uma câmara corporal usada por revisores que trabalham para uma empresa de transportes públicos — Informações a facultar ao titular dos dados — Artigos 13.° e 14.° »
I. Introdução
1. O presente processo diz respeito à obrigação de um responsável pelo tratamento, conforme definido no artigo 4.°, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679 (a seguir «RGPD») (2), de facultar informações a um titular de dados quando os dados pessoais são recolhidos através de uma câmara corporal usada por revisores nos transportes públicos. A obrigação de informação que incumbe ao responsável pelo tratamento relativamente aos titulares dos dados afetados por um tratamento de dados pessoais constitui o corolário do direito à informação reconhecido a esses titulares pelos artigos 12.° a 14.° do RGPD (3). Enquanto pedra angular do princípio da transparência (4), o direito à informação «garante a transparência de qualquer tratamento» no contexto do RGPD (5).
2. Mais precisamente, o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar‑se sobre a questão de saber se, em situações de recolha de dados através de uma câmara corporal, a base legal adequada é o artigo 13.° ou o artigo 14.° do RGPD. A delimitação do âmbito de aplicação de cada uma destas disposições tem implicações importantes para o momento em que as informações devem ser facultadas, bem como para eventuais exceções.
II. Quadro jurídico
3. O artigo 13.° do RGPD, sob a epígrafe «Informações a facultar quando os dados pessoais são recolhidos junto do titular», dispõe:
«1. Quando os dados pessoais forem recolhidos junto do titular, o responsável pelo tratamento faculta‑lhe, aquando da recolha desses dados pessoais, as seguintes informações:
a) A identidade e os contactos do responsável pelo tratamento e, se for caso disso, do seu representante;
b) Os contactos do encarregado da proteção de dados, se for caso disso;
c) As finalidades do tratamento a que os dados pessoais se destinam, bem como o fundamento jurídico para o tratamento;
d) Se o tratamento dos dados se basear no artigo 6.°, n.° 1, alínea f), os interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de um terceiro;
e) Os destinatários ou categorias de destinatários dos dados pessoais, se os houver;
f) Se for caso disso, o facto de o responsável pelo tratamento tencionar transferir dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional, e a existência ou não de uma decisão de adequação adotada pela Comissão ou, no caso das transferências mencionadas nos artigos 46.° ou 47.°, ou no artigo 49.°, n.° 1, segundo parágrafo, a referência às garantias apropriadas ou adequadas e aos meios de obter cópia das mesmas, ou onde foram disponibilizadas.
2. Para além das informações referidas no n.° 1, aquando da recolha dos dados pessoais, o responsável pelo tratamento fornece ao titular as seguintes informações adicionais, necessárias para garantir um tratamento equitativo e transparente:
a) Prazo de conservação dos dados pessoais ou, se não for possível, os critérios usados para definir esse prazo;
b) A existência do direito de solicitar ao responsável pelo tratamento acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a sua retificação ou o seu apagamento, e a limitação do tratamento no que disser respeito ao titular dos dados, ou do direito de se opor ao tratamento, bem como do direito à portabilidade dos dados;
c) Se o tratamento dos dados se basear no artigo 6.°, n.° 1, alínea a), ou no artigo 9.°, n.° 2, alínea a), a existência do direito de retirar consentimento em qualquer altura, sem comprometer a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado;
d) O direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo;
e) Se a comunicação de dados pessoais constitui ou não uma obrigação legal ou contratual, ou um requisito necessário para celebrar um contrato, bem como se o titular está obrigado a fornecer os dados pessoais e as eventuais consequências de não fornecer esses dados;
f) A existência de decisões automatizadas, incluindo a definição de perfis, referida no artigo 22.°, n.os 1 e 4, e, pelo menos nesses casos, informações úteis relativas à lógica subjacente, bem como a importância e as consequências previstas de tal tratamento para o titular dos dados.
3. Quando o responsável pelo tratamento pessoal tiver a intenção de proceder ao tratamento posterior dos dados pessoais para um fim que não seja aquele para o qual os dados tenham sido recolhidos, antes desse tratamento o responsável fornece ao titular dos dados informações sobre esse fim e quaisquer outras informações pertinentes, nos termos do n.° 2.
4. Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam quando e na medida em que o titular dos dados já tiver conhecimento das informações.»
4. O artigo 14.° do RGPD, sob a epígrafe «Informações a facultar quando os dados pessoais não são recolhidos junto do titular», dispõe:
«1. Quando os dados pessoais não forem recolhidos junto do titular, o responsável pelo tratamento fornece‑lhe as seguintes informações:
a) A identidade e os contactos do responsável pelo tratamento e, se for caso disso, do seu representante;
b) Os contactos do encarregado da proteção de dados, se for caso disso;
c) As finalidades do tratamento a que os dados pessoais se destinam, bem como o fundamento jurídico para o tratamento;
d) As categorias dos dados pessoais em questão;
e) Os destinatários ou categorias de destinatários dos dados pessoais, se os houver;
f) Se for caso disso, o facto de o responsável pelo tratamento tencionar transferir dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional, e a existência ou não de uma decisão de adequação adotada pela Comissão [Europeia] [...]
2. Para além das informações referidas no n.° 1, o responsável pelo tratamento fornece ao titular as seguintes informações, necessárias para lhe garantir um tratamento equitativo e transparente:
a) Prazo de conservação dos dados pessoais ou, se não for possível, os critérios usados para fixar esse prazo;
b) Se o tratamento dos dados se basear no artigo 6.°, n.° 1, alínea f), os interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de um terceiro;
c) A existência do direito de solicitar ao responsável pelo tratamento o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, e a retificação ou o apagamento, ou a limitação do tratamento no que disser respeito ao titular dos dados, e do direito de se opor ao tratamento, bem como do direito à portabilidade dos dados;
d) Se o tratamento dos dados se basear no artigo 6.°, n.° 1, alínea a), ou no artigo 9.°, n.° 2, alínea a), a existência do direito de retirar consentimento em qualquer altura, sem comprometer a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado;
e) O direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo;
f) A origem dos dados pessoais e, eventualmente, se provêm de fontes acessíveis ao público;
g) A existência de decisões automatizadas, incluindo a definição de perfis referida no artigo 22.°, n.os 1 e 4, e, pelo menos nesses casos, informações úteis relativas à lógica subjacente, bem como a importância e as consequências previstas de tal tratamento para o titular dos dados.
3. O responsável pelo tratamento comunica as informações referidas nos n.os 1 e 2:
a) Num prazo razoável após a obtenção dos dados pessoais, mas o mais tardar no prazo de um mês, tendo em conta as circunstâncias específicas em que estes forem tratados;
b) Se os dados pessoais se destinarem a ser utilizados para fins de comunicação com o titular dos dados, o mais tardar no momento da primeira comunicação ao titular dos dados; ou
c) Se estiver prevista a divulgação dos dados pessoais a outro destinatário, o mais tardar aquando da primeira divulgação desses dados.
4. Quando o responsável pelo tratamento tiver a intenção de proceder ao tratamento posterior dos dados pessoais para um fim que não seja aquele para o qual os dados pessoais tenham sido obtidos, antes desse tratamento o responsável fornece ao titular dos dados informações sobre esse fim e quaisquer outras informações pertinentes referidas no n.° 2.
5. Os n.os 1 a 4 não se aplicam quando e na medida em que:
a) O titular dos dados já tenha conhecimento das informações;
b) Se comprove a impossibilidade de disponibilizar a informação, ou que o esforço envolvido seja desproporcionado, nomeadamente para o tratamento para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, sob reserva das condições e garantias previstas no artigo 89.°, n.° 1, e na medida em que a obrigação referida no n.° 1 do presente artigo seja suscetível de tornar impossível ou prejudicar gravemente a obtenção dos objetivos desse tratamento. Nesses casos, o responsável pelo tratamento toma as medidas adequadas para defender os direitos, liberdades e interesses legítimos do titular dos dados, inclusive através da divulgação da informação ao público;
[...]»
III. Antecedentes do litígio no processo principal e questão prejudicial
5. A AB Storstockholms Lokaltrafik (Transporte Público de Estocolmo; a seguir «SL») explora serviços de transportes públicos. A empresa equipou os seus revisores com câmaras corporais. As câmaras são utilizadas para filmar os passageiros que não possuam um bilhete válido aquando da fiscalização dos bilhetes e aos quais é aplicada uma coima. A utilização de câmaras corporais visa prevenir e documentar ameaças e atos de violência sofridos pelos revisores e verificar a identidade dos passageiros que tenham de pagar uma coima.
6. No âmbito das suas atividades de controlo, a Integritetsskyddsmyndigheten (Autoridade Sueca para a Proteção de Dados; a seguir «Autoridade para a Proteção de Dados») examinou a conformidade do tratamento de dados pessoais recolhidos através de câmaras corporais efetuado pela SL com o RGPD. Essa autoridade proferiu uma decisão de controlo em junho de 2021 (a seguir «decisão de controlo»), que contém uma série de conclusões sobre a utilização e o funcionamento das câmaras corporais. Mais concretamente, resulta dessa decisão que os revisores usam as câmaras ao longo de todo o seu turno. As câmaras gravam continuamente imagens e som. Dispõem de uma memória denominada «circular», o que significa que, após um certo tempo, todo o material de vídeo é automaticamente eliminado. Após a eliminação, o material gravado é apagado. Inicialmente, o material gravado era armazenado durante dois minutos, mas, durante a auditoria de controlo, este período foi reduzido para um minuto. Os revisores podem, carregando num botão, suspender a eliminação automática, assegurando assim que a gravação não é apagada. Os revisores têm instruções para suspenderem a eliminação automática em todas as situações em que é cobrada uma coima e também em caso de ameaça.
7. Na sua decisão de controlo, a Autoridade para a Proteção de Dados concluiu que, entre dezembro de 2018 e a data da sua decisão em junho de 2021, ao utilizar câmaras corporais no âmbito da revisão de bilhetes, a SL tinha tratado dados pessoais de forma contrária a várias disposições do RGPD. Nomeadamente, a SL não tinha facultado informações adequadas aos titulares dos dados, conforme exigido pelo artigo 13.° do RGPD. Consequentemente, a SL foi condenada numa coima no montante total de 16 milhões de coroas suecas (SEK) (cerca de 1 422 000 euros), dos quais 4 milhões de SEK (cerca de 355 000 euros) estavam relacionados com a prestação de informações inadequadas aos titulares dos dados.
8. A SL interpôs recurso da decisão de controlo no Förvaltningsrätten i Stockholm (Tribunal Administrativo de Estocolmo, Suécia), que negou provimento ao recurso na parte que dizia respeito à coima pela prestação de informações inadequadas.
9. A SL interpôs então recurso no Kammarrätten i Stockholm (Tribunal Administrativo de Recurso de Estocolmo, Suécia), que anulou o acórdão proferido em primeira instância e a decisão de controlo na parte em que aplicava uma coima a SL pela prestação de informações inadequadas aos titulares dos dados. Na fundamentação do seu acórdão, o Kammarrätten i Stockholm referiu o Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de dezembro de 2014, Ryneš (C‑212/13, EU:C:2014:2428; a seguir «Acórdão Ryneš»), relativo à exploração de um sistema de câmara instalado por uma pessoa singular na sua casa de família. No entender do Kammarrätten i Stockholm, decorre desse acórdão que, em situações de videovigilância, a obrigação do responsável pelo tratamento de facultar informações adequadas tem por base o artigo 11.° da Diretiva 95/46/CE, que era a disposição equivalente ao artigo 14.° do RGPD (6). Além disso, segundo o Kammarrätten i Stockholm, a redação do artigo 13.° do RGPD indica que é necessário um certo tipo de ação deliberada por parte do titular dos dados para que se considere que os dados pessoais foram recolhidos junto dessa pessoa. Não se pode considerar que é esse o caso quando os dados pessoais são recolhidos através de uma câmara corporal. O Kammarrätten i Stockholm concluiu que, não sendo aplicável o artigo 13.° do RGPD, a Autoridade para a Proteção de Dados não tinha fundamento para aplicar à SL uma coima por violação desse artigo.
10. A Autoridade para a Proteção de Dados interpôs recurso do acórdão do Kammarrätten i Stockholm (Tribunal Administrativo de Recurso de Estocolmo) no Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo, Suécia), o órgão jurisdicional de reenvio, pedindo a anulação do mesmo na parte relativa à coima aplicada por não facultar informações adequadas aos titulares dos dados.
11. Perante o órgão jurisdicional de reenvio, a Autoridade para a Proteção de Dados sustentou que o artigo 13.° do RGPD se aplica mesmo que o titular dos dados não participe ativamente na recolha dos dados. Uma vez que a utilização de videovigilância por câmara exige que sejam facultadas informações antes do início do tratamento de dados pessoais, é o titular dos dados que, ao entrar conscientemente na área sob vigilância, permite a recolha dos dados pessoais.
12. Perante o órgão jurisdicional de reenvio, a SL defendeu que devia ser negado provimento ao recurso. Alega que a redação do artigo 13.° do RGPD indica que o titular dos dados deve participar conscientemente na recolha de dados pessoais. Além disso, a abordagem estruturada da prestação de informações quando videovigilância por câmara é utilizada é mais consentânea com a economia do artigo 14.° do RGPD do que com a do artigo 13.° do RGPD. O artigo 14.°, n.° 5, alínea b), do referido regulamento prevê uma exceção à obrigação de informação quando se comprove a impossibilidade de disponibilizar a informação ou quando o esforço envolvido seja desproporcionado. A SL alega que essa exceção deveria aplicar se em situações que envolvem a utilização de câmaras corporais, uma vez que seria impraticável facultar individualmente informações a cada passageiro antes da gravação dos dados.
13. Para decidir se a Autoridade para a Proteção de Dados podia aplicar uma coima à SL por violação do artigo 13.° do RGPD, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, caso os dados pessoais sejam recolhidos através de uma câmara corporal, deve aplicar o artigo 13.° ou o artigo 14.° do RGPD. A determinação da disposição aplicável afeta também as informações que devem ser facultadas no contexto da obrigação de informação, e a eventual aplicação de alguma das exceções à obrigação de informação.
14. Nessas circunstâncias, o Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«De entre os artigos 13.° ou 14.° do [RGPD], qual deles se aplica quando os dados pessoais sejam recolhidos através de uma câmara corporal?»
15. Foram apresentadas observações escritas pelas partes no processo principal, pelos Governos Austríaco e Dinamarquês, bem como pela Comissão.
IV. Apreciação
A. Observações preliminares sobre o âmbito da questão
16. A questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio tem por objeto as obrigações em matéria de informação que incumbem à SL, uma empresa que explora serviços de transportes públicos, no que respeita à utilização de câmaras corporais pelos seus revisores. As câmaras em causa são câmaras corporais que gravam imagens e som (7). O objetivo principal da utilização dessas câmaras consiste em prevenir e documentar ameaças e atos de violência sofridos pelos revisores.
17. Resulta claramente do despacho de reenvio que o tratamento de dados em causa está abrangido pelo âmbito de aplicação do RGPD. Por conseguinte, a minha análise não abrange o tratamento de dados realizado no âmbito da utilização de câmaras corporais pelas autoridades de aplicação da lei, o qual é abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2016/680 (8).
18. Importa também sublinhar que a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio incide unicamente sobre a obrigação de informação que incumbe ao responsável pelo tratamento por força dos artigos 13.° e 14.° do RGPD. O Tribunal de Justiça não foi questionado sobre a licitude do tratamento de dados em causa à luz do artigo 6.° do RGPD.
B. Recolha de dados através de câmaras corporais e a obrigação de facultar informações ao titular dos dados: delimitação do âmbito de aplicação dos artigos 13.° e 14.° do RGPD
19. Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, qual dos artigos 13.° ou 14.° do RGPD, se aplica numa situação em que os dados pessoais são recolhidos através de câmaras corporais usadas por revisores que trabalham para uma empresa de serviços de transportes públicos.
20. Os artigos 13.° e 14.° do RGPD definem o âmbito da obrigação de informação que incumbe ao responsável pelo tratamento relativamente ao titular dos dados. O artigo 13.° é aplicável quando os dados pessoais são recolhidos junto do titular dos dados (recolha direta), ao passo que o artigo 14.° é aplicável quando os dados pessoais não foram recolhidos junto do titular dos dados (recolha indireta) (9).
21. A maior parte dos elementos de informação que devem ser facultados nos termos dos artigos 13.° e 14.° do RGPD são os mesmos, embora existam algumas diferenças (10). A diferença mais importante entre as duas disposições diz respeito ao momento em que as informações devem ser facultadas e às eventuais exceções à obrigação de informação.
22. Nos termos do artigo 13.°, n.os 1 e 2, do RGPD, quando os dados pessoais são recolhidos junto do titular dos dados, as informações devem ser fornecidas «aquando da recolha dos dados pessoais». Quando os dados pessoais não tenham sido recolhidos junto do titular dos dados, o responsável pelo tratamento deve facultar as informações referidas no artigo 14.°, n.os 1 e 2, do RGPD dentro dos prazos previstos no artigo 14.°, n.° 3, alíneas a), b) e c), do mesmo. A regra geral é a de que o responsável pelo tratamento deve facultar as informações num prazo razoável após a obtenção dos dados pessoais, mas, o mais tardar no prazo de um mês, tendo em conta as circunstâncias específicas em que os dados pessoais forem tratados [artigo 14.°, n.° 3, alínea a), do RGPD]. O prazo para o responsável pelo tratamento facultar as informações é diferente nas situações previstas no artigo 14.°, n.° 3, alíneas b) e c) (11).
23. No que respeita às eventuais exceções à obrigação de informação, em casos de recolha direta de informações na aceção do artigo 13.° do RGPD, a única exceção aplicável é «quando e na medida em que o titular dos dados já tiver conhecimento das informações». Em casos de recolha indireta, a lista de possíveis exceções constante do artigo 14.°, n.° 5, do RGPD é mais longa. Entre essas exceções figuram as situações em que «[s]e comprove a impossibilidade de disponibilizar a informação, ou que o esforço envolvido seja desproporcionado» [artigo 14.°, n.° 5, alínea b), do RGPD]. Nesses casos, o responsável pelo tratamento «toma as medidas adequadas para defender os direitos, liberdades e interesses legítimos do titular dos dados, inclusive através da divulgação da informação ao público».
24. Decorre claramente do que precede que o âmbito da obrigação de informação que incumbe ao responsável pelo tratamento varia consoante seja aplicável o artigo 13.° ou o artigo 14.° do RGPD. O resultado dessa determinação afetará as matérias que uma autoridade de controlo deve investigar para apurar se existiu uma violação da obrigação de informação.
25. Feitas estas observações gerais, importa, em seguida, examinar se o tratamento de dados através de uma câmara corporal como a utilizada no processo principal está abrangido pelo âmbito de aplicação material do artigo 13.° ou do artigo 14.° do RGPD. Para esse efeito, há que ter em conta, em aplicação de jurisprudência constante, não só os termos dessas disposições mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (12).
26. Em primeiro lugar, no que respeita à redação dos artigos 13.° e 14.° do RGPD, importa referir, como o Tribunal de Justiça precisou no Acórdão Másdi, que o âmbito de aplicação material do artigo 14 .° é definido de forma negativa por referência ao artigo 13.° do RGPD (13). Como resulta dos próprios títulos dessas disposições, o artigo 13.° tem por objeto as informações a facultar quando os dados pessoais são recolhidos junto do seu titular, ao passo que o artigo 14.° diz respeito às informações que devem ser facultadas quando os dados pessoais não tenham sido recolhidos junto do seu titular (14). Como a Comissão afirmou nas suas observações escritas, as duas disposições são mutuamente exclusivas. Tendo em conta esta dicotomia, todos os casos em que os dados são recolhidos junto do seu titular são abrangidos pelo âmbito de aplicação material do artigo 13.° e todos os casos em que os dados não são recolhidos junto do seu titular são abrangidos pelo âmbito de aplicação material do artigo 14.° (15).
27. Resulta do despacho de reenvio que a dificuldade em determinar o âmbito de aplicação material dessas disposições prende‑se concretamente com a questão de saber se a aplicação do artigo 13.° do RGPD depende do conhecimento da recolha dos dados por parte do seu titular ou de qualquer ação deliberada da sua parte no fornecimento dos dados (por exemplo, preenchendo um formulário) (16).
28. A este respeito, há que salientar que o conceito de dados «recolhidos» junto do seu titular na aceção do artigo 13.°, n.° 1, do RGPD não exige uma ação específica por parte deste último. A «recolha» é uma forma de «tratamento» de dados, conforme definido no artigo 4.°, ponto 2), do RGPD. Como tal, a recolha de dados exige uma ação por parte do responsável pelo tratamento (17). Como alegou a Autoridade para a Proteção de Dados perante o órgão jurisdicional de reenvio, é o responsável pelo tratamento quem desempenha um papel ativo na recolha dos dados e não o titular dos dados.
29. A Comissão e a Autoridade para a Proteção de Dados referiram, nas suas observações escritas, que as versões inglesa e sueca dos artigos 13.° e 14.° do RGPD utilizam dois verbos diferentes [ao contrário da versão portuguesa que utiliza o mesmo verbo]. Enquanto o artigo 13.° se refere aos dados «recolhidos» junto do titular («collected» em inglês e «samlas» em sueco), o artigo 14.° refere‑se aos dados que não foram «recolhidos» junto do titular («obtained» em inglês e «erhållits» em sueco). Todavia, como salientou a Comissão, noutras versões linguísticas, é utilizado o mesmo verbo (18) e, em todo o caso, a utilização de dois verbos diferentes, ou seja, «recolher» e «obter», não se afigura ter qualquer relevância. Este facto também pode ser inferido do Acórdão Másdi, no qual o Tribunal de Justiça explica que os dados pessoais que foram «objeto de obtenção» pelo responsável pelo tratamento na aceção do artigo 14.° do RGPD são todos os dados que este «recolhe junto de uma pessoa diferente do titular dos dados […]» (19).
30. A dicotomia entre os artigos 13.° e 14.° do RGPD, referida no n.° 26, supra, demonstra que o critério para determinar o seu respetivo âmbito de aplicação material não é a participação ativa do titular dos dados na sua recolha mas a origem dos dados. Se os dados tiverem origem no seu titular, aplica‑se o artigo 13.° Para que essa disposição seja aplicável, não deve haver qualquer intermediário entre o titular dos dados e o responsável pelo tratamento. Se os dados tiverem origem em qualquer fonte diferente do titular, aplica‑se o artigo 14.° Essa fonte poderá ser, por exemplo, terceiros que também sejam responsáveis pelo tratamento, fontes disponíveis ao público ou outros titulares de dados (20).
31. A redação do artigo 14.°, n.° 2, alínea f), do RGPD confirma que a origem dos dados é o critério a aplicar para delimitar o âmbito de aplicação material dos artigos 13.° e 14.° Com efeito, segundo essa disposição, quando os dados não tenham sido recolhidos junto do titular dos dados, o responsável pelo tratamento deve informar o titular sobre a «origem dos dados pessoais» (sublinhado nosso).
32. A redação do considerando 61 do RGPD indica igualmente que a origem dos dados é o critério que distingue o âmbito de aplicação material dos artigos 13.° e 14.° Esse considerando refere que «[a]s informações sobre o tratamento de dados pessoais relativos ao titular dos dados deverão ser a este fornecidas no momento da sua recolha junto do titular dos dados ou, se os dados pessoais tiverem sido obtidos a partir de outra fonte, dentro de um prazo razoável, consoante as circunstâncias» (sublinhado nosso). Esse considerando precisa ainda que devem ser fornecidas informações genéricas «[q]uando não for possível informar o titular dos dados da origem dos dados pessoais por se ter recorrido a várias fontes» (sublinhado nosso).
33. Os dados podem ser recolhidos diretamente junto do titular utilizando diferentes métodos. Tal recolha não exige a participação ou a iniciativa do titular dos dados no facultar dos dados nem o seu conhecimento da recolha dos mesmos. Essa abordagem é igualmente confirmada pelas Orientações do GT 29 relativas à transparência, que dispõem que o artigo 13.° se aplica quer quando o titular dos dados fornece conscientemente dados pessoais ao responsável pelo tratamento, quer quando um responsável pelo tratamento recolhe os dados junto de um titular dos dados através de observação. Entre os exemplos de recolha de dados através de observação aí referidos contam‑se a utilização de dispositivos automatizados de captação de dados ou de programas informáticos de captação de dados, como câmaras (21).
34. Quando existe recolha direta de dados através de observação, o conhecimento da recolha pelo titular dos dados é a consequência da aplicação do artigo 13.° do RGPD e da obrigação que este cria para o responsável pelo tratamento de facultar informações ao titular dos dados aquando da recolha. Por outras palavras, o conhecimento da recolha de dados não é uma condição prévia para a aplicação do artigo 13.°, mas antes a consequência da obrigação, prevista no artigo 13.° do RGPD, de informar o titular aquando da recolha dos dados pessoais (o mais tardar).
35. A partir do momento em que existe recolha direta de dados junto do titular e precisamente devido a essa recolha, o responsável pelo tratamento deve facultar as informações, dando assim conhecimento da recolha dos dados ao titular. Tal como alegou a Autoridade para a Proteção de Dados, quando exista uma área sob vigilância, deve haver um sinal de aviso relevante para que o titular dos dados tenha conhecimento da recolha antes de entrar na área vigiada (22). Ao entrar conscientemente na área vigiada, o titular dos dados autoriza a recolha de dados pessoais.
36. No caso da recolha de dados através de uma câmara corporal, como a que está em causa no processo principal, como observou o Governo Austríaco, o titular dos dados é a fonte dos dados recolhidos devido à sua simples presença física na área em causa captada pela câmara.
37. A redação dos artigos 13.° e 14.° do RGPD ou dos seus considerandos não corrobora uma conclusão diferente, ou seja, a de que o artigo 13.° só se aplica quando o titular dos dados desempenha um papel ativo na comunicação dos dados. Mais precisamente, ao contrário do que sustentam a SL e o Governo Dinamarquês, não é possível retirar tal conclusão do artigo 13.°, n.° 2, alínea e), do RGPD, conforme refletido no seu considerando 60. Segundo essa disposição, quando os dados são recolhidos junto do titular, o responsável pelo tratamento deve fornecer informações sobre «[…] se o titular está obrigado a fornecer os dados pessoais e as eventuais consequências de não fornecer esses dados». Como afirmou a Autoridade para a Proteção de Dados perante o órgão jurisdicional de reenvio, as informações relativas a uma eventual obrigação de fornecer dados só devem ser facultadas se tal for exigido num caso concreto (23). O artigo 13.°, n.° 2, alínea e), do RGPD não pode ser interpretado no sentido de que exige, em todas as circunstâncias, uma ação específica do titular dos dados para que o artigo 13.° seja aplicável.
38. Do mesmo modo, a redação do artigo 14.°, n.° 1, alínea d), do RGPD também não aponta para a exigência de o titular dos dados desempenhar um papel ativo na comunicação dos dados ou de ter conhecimento da recolha de dados para que o artigo 13.° seja aplicável. O artigo 14.°, n.° 1, alínea d), do RGPD exige que, se os dados pessoais não tiverem sido recolhidos junto do titular, o responsável pelo tratamento o informe das categorias de dados pessoais em questão. Não estando prevista qualquer obrigação de facultar tais informações no artigo 13.° do RGPD, a SL e o Governo Dinamarquês deduzem que o referido artigo 13.° se aplica quando o titular já tem conhecimento da recolha dos dados. No entanto, a exigência de informações na aceção do artigo 14.°, n.° 1, alínea d), podem ser justificadas pelo facto de o responsável pelo tratamento tratar dados provenientes de fontes diferentes do titular e de não estar em contacto com este aquando da recolha dos dados.
39. Por conseguinte, a redação dos artigos 13.° e 14.° do RGPD, respetivamente, permite concluir que a recolha de dados através de uma câmara corporal, enquanto forma de recolha direta de dados junto do titular dos dados, está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 13.°
40. Em segundo lugar, o contexto em que se inscrevem essas disposições corrobora essa interpretação. As obrigações de informação previstas nos artigos 13.° e 14.° do RGPD são expressões concretas do princípio da transparência, que rege o tratamento de dados pessoais, conforme previsto no artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do RGPD. Nos termos desta última disposição, os dados pessoais devem ser objeto de um tratamento lícito, leal e transparente em relação ao titular dos dados. Daqui resulta que o tratamento de dados pessoais deve, nomeadamente, cumprir requisitos concretos em matéria de transparência relativamente ao titular dos dados em causa (24).
41. A delimitação do âmbito de aplicação dos artigos 13.° e 14.° do RGPD com base na origem dos dados permite um tratamento leal e transparente. Quando os dados são recolhidos diretamente junto do titular, este deve receber as informações aquando da recolha. Quando os dados não são recolhidos diretamente junto do titular, o responsável pelo tratamento dispõe de alguma flexibilidade para facultar as informações — num prazo razoável — precisamente porque não existe contacto direto com o titular dos dados.
42. No caso da recolha de dados através de uma câmara corporal, o fornecimento imediato de informações sobre a recolha ao titular dos dados permite que este tome conhecimento da recolha a fim de exercer os seus direitos enquanto titular dos dados a partir do momento em que a recolha tem lugar ou mesmo antes de esta ter início. Como observou o Governo Austríaco, ao tomar conhecimento, o mais cedo possível, da recolha dos dados, o titular pode, por exemplo, decidir evitar a área sob vigilância ou adaptar o seu comportamento.
43. No que respeita às modalidades práticas de fornecimento das informações, importa recordar que, nos termos do artigo 12.°, n.° 1, do RGPD, o responsável pelo tratamento deve tomar as «medidas adequadas» para fornecer as informações exigidas «de forma concisa, transparente, inteligível e de fácil acesso, utilizando uma linguagem clara e simples».
44. As partes no processo e as partes interessadas que apresentaram observações escritas aceitam como premissa geral que, no caso da videovigilância por câmara, as informações devem ser facultadas através de uma «abordagem estruturada». As Orientações do CEPD sobre videovigilância fornecem uma descrição pormenorizada e prática da abordagem estruturada. As informações do primeiro nível da estrutura dizem respeito à «forma inicial como o responsável pelo tratamento entra em contacto com o titular dos dados». No caso da videovigilância, essas informações assumem normalmente a forma de um sinal de aviso que indica ao titular dos dados que está a entrar numa área sob vigilância. As informações do primeiro nível devem ser então complementadas pelas informações do segundo nível, de preferência fazendo referência a uma fonte digital (por exemplo, código QR ou endereço de um sítio Internet), embora as informações também devam ser facilmente acessíveis de forma não digital (25).
45. A SL e o Governo Dinamarquês sustentaram que a abordagem estruturada é mais consentânea com a economia geral do artigo 14.° do RGPD do que com a do artigo 13.° do RGPD. No seu entender, a dificuldade em facultar as informações no momento da recolha dos dados quando são utilizadas câmaras corporais deveria resultar na aplicação da exceção prevista no artigo 14.°, n.° 5, alínea b), do RGPD. Essa exceção aplica‑se quando «[s]e comprove a impossibilidade de disponibilizar a informação, ou que o esforço envolvido seja desproporcionado». Nesse caso, o responsável pelo tratamento «toma as medidas adequadas para defender os direitos, liberdades e interesses legítimos do titular dos dados».
46. Não creio que esses argumentos sejam convincentes. Em primeiro lugar, decorre do artigo 12.° do RGPD que as «medidas adequadas» que o responsável pelo tratamento deve tomar para fornecer informações dizem respeito às informações referidas tanto no artigo 13.° como no artigo 14.° Assim sendo, o responsável pelo tratamento deve tomar as medidas adequadas para fornecer informações tanto em situações de recolha direta como indireta de dados.
47. Segundo, como salientou, em substância, a Autoridade para a Proteção de Dados, o caráter adequado das medidas depende do contexto em que os dados são recolhidos e prende‑se, nomeadamente, com o interesse dos titulares dos dados. A recolha de dados através de uma câmara corporal é tão intrusiva como a videovigilância e comporta riscos significativos para a privacidade dos titulares dos dados (26). No contexto da determinação das medidas mais adequadas para fornecer informações aos titulares dos dados, os responsáveis pelo tratamento devem ter em devida conta o princípio da transparência e o grau de intrusão dos meios utilizados para recolher os dados. Uma vez que, de um modo geral, é aceite que a abordagem estruturada é adequada para a videovigilância, que comporta riscos significativos para a privacidade, o mesmo deverá ser válido para a recolha de dados através de câmaras corporais.
48. Terceiro, existem argumentos convincentes que demonstram que a abordagem estruturada não é «inexequível» ou «impossível» no caso de uma câmara corporal. A Autoridade para a Proteção de Dados, o Governo Austríaco e a Comissão, remetendo para as Orientações do CEPD sobre videovigilância, alegaram que a abordagem estruturada prevista para a videovigilância se aplica da mesma forma às câmaras corporais. O caráter não vinculativo dessas orientações em nada altera o facto de que as mesmas demonstram, em termos concretos, que a abordagem estruturada é possível e exequível (27).
49. Em terceiro lugar, a interpretação segundo a qual o artigo 13.° se aplica no caso de dados recolhidos através de uma câmara corporal é consentânea com os objetivos prosseguidos pela regulamentação em que se inserem os artigos 13.° e 14.° do RGPD. O objetivo prosseguido pelo RGPD, conforme resulta do seu artigo 1.°, bem como dos seus considerandos 1 e 10, visa, nomeadamente, garantir um elevado nível de proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, particularmente, do seu direito à vida privada no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, consagrado no artigo 8.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 16.°, n.° 1, TFUE (28). Em conformidade com esse objetivo, qualquer tratamento de dados pessoais deve, nomeadamente, respeitar os princípios aplicáveis ao tratamento desses dados enunciados no artigo 5.° do RGPD, incluindo o princípio da transparência.
50. A obrigação de informação que incumbe ao responsável pelo tratamento, prevista nos artigos 13.° e 14.° do RGPD, é uma expressão do princípio da transparência. Como referi anteriormente (29), o momento da obrigação de informação varia consoante seja aplicável uma ou outra dessas disposições. A recolha direta exige o fornecimento imediato de informações. Se a recolha não for direta porque os dados são recolhidos a partir de outras fontes, as informações podem ser facultadas numa fase posterior. O RGPD prevê momentos diferentes para o fornecimento de informações precisamente porque a recolha é indireta.
51. Se se admitisse que o artigo 14.° do RGPD se aplica no caso da recolha de dados através de uma câmara corporal, tal significaria que os titulares não receberiam as informações aquando da recolha dos dados, apesar de serem a fonte dos mesmos. Como salientaram, em substância, o Governo Austríaco e a Comissão, essa circunstância poderia prejudicar o efeito útil do artigo 13.° do RGPD. Com efeito, permitiria aos responsáveis pelo tratamento abster‑se de facultar imediatamente informações aos titulares dos dados, não obstante o facto de os dados terem sido recolhidos diretamente junto desses titulares (30). Tal, cria o risco de estes não se aperceberem da captação dos dados e de existirem práticas de vigilância oculta (31). Essa evasão ao artigo 13.° do RGPD constituiria uma violação grave do direito do titular dos dados à informação.
52. Por último, se a distinção entre o âmbito de aplicação material do artigo 13.° e do artigo 14.° do RGPD estivesse subordinada ao facto de o titular dos dados ter ou não conhecimento efetivo da recolha dos seus dados aquando dessa recolha, os limites entre as duas disposições seriam menos claros e a sua aplicação dependeria de circunstâncias aleatórias.
53. Por conseguinte, decorre de uma interpretação literal, sistemática e teleológica dos artigos 13.° e 14.° do RGPD que, no caso de recolha de dados através de uma câmara corporal, que constitui uma forma de recolha direta dos dados junto do titular, a obrigação de informação que incumbe ao responsável pelo tratamento está abrangida pelo âmbito de aplicação da primeira disposição.
54. Por uma questão de exaustividade, farei algumas observações finais sobre a relevância do Acórdão Ryneš para o caso em apreço (32). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça interpretou a exceção à aplicação da Diretiva 95/46 no caso de atividades exclusivamente «pessoais ou domésticas», prevista no artigo 3.°, n.° 2, segundo travessão, dessa diretiva. Em substância, declarou que a exploração de um sistema de câmara, instalado por uma pessoa singular na sua casa de família para proteger os bens, a saúde e a vida dos proprietários dessa casa, mas que vigiava também o espaço público, não podia ser considerada uma atividade que é exclusivamente «pessoal ou doméstica» na aceção da referida disposição. Por conseguinte, tal tratamento não podia escapar à aplicação da Diretiva 95/46.
55. No n.° 34 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça afirmou que, «[s]imultaneamente, a aplicação das disposições desta diretiva permite atender, se for caso disso, nos termos dos artigos 7.°, alínea f), 11.°, n.° 2, e 13.°, n.° 1, alíneas d) e g), da referida diretiva, aos legítimos interesses do responsável pelo tratamento […]».
56. A referência ao artigo 11.°, n.° 2, da Diretiva 95/46 nesse número específico não constitui a interpretação do Tribunal de Justiça quanto à base jurídica para o responsável pelo tratamento fornecer facultar informações em caso de videovigilância. A questão suscitada nesse acórdão era totalmente diferente da que se coloca no caso em apreço, uma vez que dizia respeito à aplicação da «exceção relativa às atividades domésticas» e não à obrigação de informação. Nesse número do acórdão, o Tribunal de Justiça limita‑se a ilustrar a possibilidade de ter em conta os legítimos interesses do responsável pelo tratamento à luz das restrições e exceções previstas na Diretiva 95/46. A Comissão observa também, com razão, que resulta do pedido de decisão prejudicial apresentado no processo que deu origem ao Acórdão Ryneš que, no contexto do processo nacional, a autoridade nacional de controlo tinha considerado que existia uma violação da legislação nacional que transpunha o artigo 11.° da Diretiva 95/46.
57. Em todo o caso, o prazo previsto no artigo 14.° do RGPD para a comunicação de informações não corresponde ao prazo que estava previsto no artigo 11.° da Diretiva 95/46 (33). Além disso, o legislador da União clarificou a distinção entre os âmbitos de aplicação respetivos dos artigos 13.° e 14.° do RGPD fazendo referência à fonte dos dados no considerando 61 do referido regulamento (34).
58. Por estas razões, creio que o Acórdão Ryneš não é relevante para o caso em apreço e não é suscetível de conduzir a uma conclusão diferente da proposta nas presentes conclusões.
59. Tendo em conta tudo o exposto, considero que os artigos 13.° e 14.° do RGPD devem ser interpretados no sentido de que, numa situação em que os dados pessoais são recolhidos através de câmaras corporais usadas por revisores que trabalham para uma empresa de transportes públicos, o artigo 13.° é aplicável, enquanto o artigo 14.° não é aplicável.
V. Conclusão
60. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial submetida pelo Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo, Suécia) do seguinte modo:
Os artigos 13.° e 14.° do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),
devem ser interpretados no sentido de que, numa situação em que os dados pessoais são recolhidos através de câmaras corporais usadas por revisores que trabalham para uma empresa de transportes públicos, o artigo 13.° é aplicável, enquanto o artigo 14.° não é aplicável.
1 Língua original: inglês.
2 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).
3 V., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2024, Meta Platforms Ireland (Ação coletiva) (C‑757/22, EU:C:2024:598, n.° 58).
4 Vrabec, H. U., Data Subject Rights under the GPDR, Oxford University Press, Oxford, 2021, p. 64.
5 Conclusões do advogado‑geral P. Cruz Villalón no processo Bara e o. (C‑201/14, EU:C:2015:461, n.° 74).
6 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31).
7 V. n.° 6 das presentes conclusões.
8 Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão‑Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO 2016, L 119, p. 89). Quanto à distinção entre o âmbito de aplicação do RGPD e da Diretiva 2016/680, v. Acórdão de 21 de junho de 2022, Ligue des droits humains (C‑817/19, EU:C:2022:491, n.os 67 e seguintes).
9 V. as minhas Conclusões no processo Másdi (C‑169/23, EU:C:2024:474, n.os 23 a 25). Quanto à distinção entre recolha direta e indireta de dados, v., no contexto da Diretiva 95/46, Acórdão de 7 de novembro de 2013, IPI (C‑473/12, EU:C:2013:715, n.° 24).
10 Mais especificamente, nos termos do artigo 13.°, n.° 2, alínea e), do RGPD, o responsável pelo tratamento deve informar o titular dos dados se a comunicação de dados pessoais constitui ou não uma obrigação legal ou contratual, bem como se o titular está obrigado a fornecer os dados pessoais e as eventuais consequências de não fornecer esses dados. Nos termos do artigo 14.°, n.° 1, alínea d), do RGPD, o responsável pelo tratamento deve fornecer informações sobre as categorias dos dados pessoais em questão. Além disso, nos termos do artigo 14.°, n.° 2, alínea f), do RGPD, o responsável pelo tratamento deve informar o titular dos dados sobre a origem dos dados pessoais.
11 V. Grupo de Trabalho do Artigo 29.°, Orientações relativas à transparência na aceção do Regulamento 2016/679 de29 de novembro de 2017, WP260 rev. 01, n.° 28, aprovadas pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados (a seguir «CEPD») em 25 de maio de 2018 (a seguir «Orientações do GT 29 relativas à transparência»), segundo as quais o prazo máximo dentro do qual as informações referidas no artigo 14.° devem ser fornecidas é, em todo o caso, de um mês.
12 V., neste sentido, Acórdão de 28 de novembro de 2024, Másdi (C‑169/23, EU:C:2024:988, n.° 39).
13 Acórdão de 28 de novembro de 2024, Másdi (C‑169/23, EU:C:2024:988, n.° 48).
14 Ibid.
15 V., neste sentido, Acórdão de 28 de novembro de 2024, Másdi (C‑169/23, EU:C:2024:988, n.° 48).
16 V. n.os 9, 11 e 12 das presentes conclusões.
17 V. Roßnagel, A., ‘Kapitel I Allgemeine Bestimmungen, Artikel 4 Nr. 2 Begriffsbestimmung „Verarbeitung“’, in Simitis, S., Hornung, G. et al., Datenschutzrecht, Datenschutzgrundrechtverordnung, Bundesdatenschutzgesetz, Nomos, Baden‑Baden, 2.ª edição, 2025, n.° 15.
18 É o caso, por exemplo, das versões em língua francesa, alemã e grega do RGPD.
19 Acórdão de 28 de novembro de 2024, Másdi (C‑169/23, EU:C:2024:988, n.° 47) (sublinhado nosso).
20 Orientações do GT 29 relativas à transparência, n.° 26.
21 Ibid.
22 V. CEPD, Orientações 3/2019 sobre tratamento de dados pessoais através de dispositivos de vídeo, de 29 de janeiro de 2020, n.° 113 (a seguir «Orientações do CEPD sobre videovigilância»). A questão de saber se o titular dos dados compreendeu efetivamente as informações é uma questão distinta e está associada à exigência de as informações serem fornecidas «de forma concisa, transparente, inteligível e de fácil acesso, utilizando uma linguagem clara e simples», em conformidade com o artigo 12.° do RGPD.
23 As Orientações do GT29 relativas à transparência dão o exemplo de informações que poderão ter de ser fornecidas a um empregador atual ou potencial num contexto laboral.
24 Acórdão de 11 de julho de 2024, Meta Platforms Ireland (Ação coletiva) (C‑757/22, EU:C:2024:598, n.° 53).
25 V., em pormenor, Orientações do CEPD sobre videovigilância, n.os 112 a 119.
26 V., em geral, Orientações do CEPD sobre videovigilância, n.os 1 e seguintes.
27 Quanto à aplicação prática das obrigações de informação em caso de utilização de câmaras corporais, v. Data Protection Commission (Comissão de Proteção de Dados, Irlanda), Guidance on the Use of Body Worn Cameras or Action Cameras, de 10 de janeiro de 2020, p. 3, que refere que «as medidas adequadas para transmitir essas informações ao titular dos dados dependem do contexto e do ambiente específicos em que os dados são recolhidos e tratados e, no caso de câmaras corporais, podem incluir avisos visíveis que contenham informações, cartões junto ao equipamento que contenham informações ou ligações, sinais públicos ou outros elementos que comuniquem as informações relevantes aos titulares dos dados ou que levem tais informações ao seu conhecimento». V. também Datenschutzkonferenz (DSK) (Data Protection Conference) (Conferência sobre a Proteção de Dados, Alemanha) «Orientierungshilfe der Datenschutzausichtsbehörden zu dem Einsatz von Bodycams durch private Sicherheitsunternehmen», de 22 de fevereiro de 2019 (a seguir «DSK Orientierungshilfe»), p. 4. Decorre dessas orientações que existem meios práticos para dar a conhecer ao titular dos dados o tratamento em causa. Por exemplo, quando a câmara corporal é ativada, deve ser ativado um sinal ótico [«lâmpada vermelha» («rote Lampe»)] e as pessoas que usam as câmaras corporais devem ostentar sinais visíveis, tais como casacos com símbolos de câmaras («beschriftete Warnwesten mit Kamerasymbto»).
28 Acórdão de 3 de abril de 2025, Ministerstvo zdravotnictví (Dados relativos ao representante de uma pessoa coletiva) (C‑710/23, EU:C:2025:231, n.° 29).
29 V. n.° 41 das presentes conclusões.
30 Tal não prejudica a aplicação de quaisquer restrições ao direito que assiste ao titular dos dados de receber informações nas condições previstas no artigo 23.° do RGPD.
31 V., neste sentido, DSK Orientierungshilfe, nota de rodapé 28, op. cit., p. 1.
32 O Kammarrätten i Stockholm (Tribunal Administrativo de Recurso de Estocolmo) baseou o seu raciocínio nesse acórdão. Nas suas observações escritas, a SL e o Governo Dinamarquês também defendem que esse acórdão é relevante para o presente caso.
33 Nos termos do artigo 11.° da Diretiva 95/46, o responsável pelo tratamento devia fornecer as informações ao titular dos dados «no momento em que os dados forem registados ou, se estiver prevista a comunicação de dados a terceiros, o mais tardar aquando da primeira comunicação desses dados».
34 Como referiu a Comissão nas suas observações escritas, a redação do considerando 61, «[s]e os dados pessoais tiverem sido obtidos a partir de outra fonte», é nova em comparação com a Diretiva 95/46. V. n.° 32 das presentes conclusões.