Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-422/22

N.º do Acórdão
62022CJ0422
Data
16/11/2023
Relator
M. L. Arastey Sahún

Reenvio prejudicial Segurança social Inexistencia Trabalhadores migrantes Legislação aplicável Regulamento (CE) n.° 987/2009 Certificado A1 Revogação oficiosa Artigos 5.°, 6.° e 16.° Inexatidão das menções Obrigação de a instituição emissora iniciar um procedimento de diálogo e conciliação com a autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de novembro de 2023.
Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Toruniu contra TE.
Reenvio prejudicial — Trabalhadores migrantes — Segurança social — Legislação aplicável — Regulamento (CE) n.° 987/2009 — Artigos 5.°, 6.° e 16.° — Certificado A1 — Inexatidão das menções — Revogação oficiosa — Obrigação de a instituição emissora iniciar um procedimento de diálogo e conciliação com a autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento — Inexistência.
Processo C-422/22.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

16 de novembro de 2023 (*)

«Reenvio prejudicial — Trabalhadores migrantes — Segurança social — Legislação aplicável — Regulamento (CE) n.° 987/2009 — Artigos 5.°, 6.° e 16.° — Certificado A1 — Inexatidão das menções — Revogação oficiosa — Obrigação de a instituição emissora iniciar um procedimento de diálogo e conciliação com a autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento — Inexistência»

No processo C‑422/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), por Decisão de 27 de abril de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2022, no processo

Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Toruniu

contra

TE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Prechal, presidente de secção, F. Biltgen, N. Wahl, J. Passer e M. L. Arastey Sahún (relatora), juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Toruniu, por J. Jaźwiec‑Blecharczyk, radca prawny,

– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

– em representação do Governo Belga, por S. Baeyens e L. Van den Broeck, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Francês, por R. Bénard e A. Daniel, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por M. Brauhoff e D. Martin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 22 de junho de 2023,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 6.° e 16.° do Regulamento (CE) n.° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2009, L 284, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 (JO 2012, L 149, p. 4) (a seguir «Regulamento n.° 987/2009»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Toruniu (Instituto da Segurança Social, Centro de Toruń, Polónia) (a seguir «ZUS») a TE, a respeito da decisão do ZUS de retirar a TE o certificado A1, que atesta a sujeição deste à legislação polaca em matéria de segurança social para o período compreendido entre 22 de agosto de 2016 e 21 de agosto de 2017.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.° 883/2004

3 O título II do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1, retificação no JO 2004, L 200, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento n.° 465/2012 (a seguir «Regulamento n.° 883/2004»), sob a epígrafe «Determinação da legislação aplicável», inclui os artigos 11.° a 16.°

4 O artigo 11.° do Regulamento n.° 883/2004 prevê:

«1. As pessoas a quem o presente regulamento se aplica apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Essa legislação é determinada em conformidade com o presente título.

[...]

3. Sem prejuízo dos artigos 12.° a 16.°:

a) A pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem ou por conta própria num Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado‑Membro;

[...]»

5 O artigo 13.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Exercício de atividades em dois ou mais Estados‑Membros», dispõe, no seu n.° 2:

«A pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta própria em dois ou mais Estados‑Membros está sujeita à legislação:

a) Do Estado‑Membro de residência, se exercer parte substancial da sua atividade nesse Estado‑Membro;

ou

b) Do Estado‑Membro em que se encontra o centro de interesse das suas atividades, se não residir num dos Estados‑Membros em que exerce parte substancial da sua atividade.»

6 Em virtude do artigo 72.°, alínea a), do mesmo regulamento, a Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (a seguir «Comissão Administrativa») está encarregada, nomeadamente, de tratar qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento n.° 883/2004 ou do Regulamento n.° 987/2009.

7 Nos termos do artigo 76.° do Regulamento n.° 883/2004, sob a epígrafe «Cooperação das autoridades e instituições competentes e relações com as pessoas abrangidas pelo presente regulamento»:

«[...]

4. As instituições e as pessoas abrangidas pelo presente regulamento ficam sujeitas à obrigação de informação e cooperação recíprocas para garantir a correta aplicação do presente regulamento.

[...]

6. No caso de dificuldades de interpretação ou de aplicação do presente regulamento suscetíveis de pôr em causa os direitos de uma pessoa por ele abrangida, a instituição do Estado‑Membro competente ou do Estado‑Membro de residência do interessado contacta a ou as instituições do ou dos Estados‑Membros em causa. Na falta de uma solução num prazo razoável, as autoridades em causa podem submeter a questão à Comissão Administrativa.

[...]»

Regulamento n.° 987/2009

8 Os considerandos 2 e 22 do Regulamento n.° 987/2009 enunciam:

«(2) A organização de uma cooperação mais eficaz e mais estreita entre as instituições de segurança social é um fator essencial para que as pessoas abrangidas pelo [Regulamento n.° 883/2004] possam beneficiar dos seus direitos o mais rapidamente possível e nas melhores condições possíveis.

[...]

(22) A informação dos interessados sobre os seus direitos e obrigações é um elemento essencial de uma relação de confiança com as autoridades competentes e as instituições dos Estados‑Membros. [...]»

9 Nos termos do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009:

«As instituições comunicam ou trocam entre si sem demora todos os dados necessários ao estabelecimento e à determinação dos direitos e obrigações das pessoas às quais é aplicável o [Regulamento n.° 883/2004]. A comunicação de tais dados entre os Estados‑Membros efetua‑se quer diretamente pelas instituições entre si, quer indiretamente através dos organismos de ligação.»

10 O artigo 3.° do Regulamento n.° 987/2009 tem a seguinte redação:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que as informações necessárias sejam facultadas aos interessados, a fim de lhes dar conhecimento das alterações introduzidas pelo [Regulamento n.° 883/2004] e pelo [presente regulamento], de modo a permitir‑lhes exercerem os seus direitos. Os Estados‑Membros asseguram igualmente um acesso fácil aos serviços por parte dos utilizadores.

2. As pessoas abrangidas pelo [Regulamento n.° 883/2004] devem comunicar à instituição competente as informações, documentos ou comprovativos necessários para a definição da sua situação ou da situação da sua família e respetivos direitos e obrigações, à manutenção destes direitos e obrigações, bem como à determinação da legislação aplicável e das obrigações em relação a esta legislação.

[...]

4. Na medida do necessário à aplicação do [Regulamento n.° 883/2004] e do [presente regulamento], as instituições competentes transmitem as informações e os documentos às pessoas interessadas o mais rapidamente possível e, em todo o caso, dentro dos prazos fixados pela legislação do Estado‑Membro em causa.

[...]»

11 O artigo 5.° do Regulamento n.° 987/2009, sob a epígrafe «Valor jurídico dos documentos e dos comprovativos emitidos noutro Estado‑Membro», enuncia:

«1. Os documentos emitidos pela instituição de um Estado‑Membro que comprovem a situação de uma pessoa para efeitos da aplicação do [Regulamento n.° 883/2004] e do [presente regulamento], bem como os comprovativos que serviram de base à emissão de documentos, devem ser aceites pelas instituições dos outros Estados‑Membros enquanto não forem retirados ou declarados inválidos pelo Estado‑Membro onde foram emitidos.

2. Em caso de dúvida sobre a validade do documento ou a exatidão dos factos que estão na base das menções que nele figuram, a instituição do Estado‑Membro que recebe o documento solicita à instituição emissora os esclarecimentos necessários e, se for caso disso, a revogação do documento em causa. A instituição emissora reconsidera os motivos da emissão do documento e, se necessário, revoga‑o.

3. Nos termos do n.° 2, em caso de dúvida sobre as informações prestadas pelas pessoas interessadas sobre a validade de um documento ou comprovativo ou sobre a exatidão dos factos a que se referem as especificações constantes desse documento, a instituição do lugar de estada ou de residência, a pedido da instituição competente, procede, na medida do possível, à necessária verificação dessas informações ou documento.

4. Na falta de acordo entre as instituições em causa, a questão pode ser submetida à Comissão Administrativa, através das autoridades competentes, não antes do prazo de um mês a contar da data do pedido da instituição que recebeu o documento. A Comissão Administrativa envida esforços para conciliar os pontos de vista no prazo de seis meses a contar da data em que a questão lhe é apresentada.»

12 O artigo 6.° do Regulamento n.° 987/2009, sob a epígrafe «Aplicação provisória de uma legislação e concessão provisória de prestações», tem a seguinte redação:

«1. Salvo disposição em contrário no [presente regulamento], quando haja divergência de pontos de vista entre as instituições ou as autoridades de dois ou mais Estados‑Membros quanto à determinação da legislação aplicável, a pessoa interessada fica sujeita provisoriamente à legislação de um desses Estados‑Membros, [...]

[...]

2. Em caso de divergência entre as instituições ou as autoridades de dois ou mais Estados‑Membros quanto à instituição indicada para conceder as prestações pecuniárias ou em espécie, o interessado, que poderia habilitar‑se às prestações se não houvesse contestação, beneficia, a título provisório, das prestações previstas na legislação aplicada pela instituição do lugar de residência ou, se o interessado não residir no território de um dos Estados‑Membros em causa, das prestações previstas na legislação aplicada pela instituição à qual o pedido foi apresentado em primeiro lugar.

3. Na falta de acordo entre as instituições ou autoridades interessadas, a questão pode ser submetida à Comissão Administrativa, através das autoridades competentes, não antes do prazo de um mês depois da data em que surgiu a divergência a que se referem os n.os 1 ou 2. A Comissão Administrativa dispõe do prazo de seis meses, a contar da data em que a questão lhe foi apresentada, para procurar conciliar os pontos de vista.

[...]»

13 O artigo 15.° deste regulamento estabelece o procedimento para a aplicação do artigo 11.°, n.° 3, alíneas b) e d), do artigo 11.°, n.° 4, e do artigo 12.° do Regulamento n.° 883/2004.

14 O artigo 16.° do Regulamento n.° 987/2009, sob a epígrafe «Procedimento para a aplicação do artigo 13.° do [Regulamento n.° 883/2004]», dispõe:

«1. A pessoa que exercer atividades em dois ou mais Estados‑Membros deve informar do facto a instituição designada pela autoridade competente do Estado‑Membro de residência.

2. A instituição designada do lugar de residência determina sem demora a legislação aplicável ao interessado, tendo em conta o disposto no artigo 13.° do [Regulamento n.° 883/2004] e no artigo 14.° do [presente regulamento]. Essa determinação inicial é provisória. A instituição informa as instituições designadas de cada Estado‑Membro em que é exercida uma atividade desta determinação provisória.

3. A determinação provisória da legislação aplicável, tal como previsto no n.° 2, deve tornar‑se definitiva no prazo de dois meses após a instituição designada pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros interessados ter sido dela informada, nos termos do n.° 2, a não ser que a legislação já tenha sido definitivamente determinada com base no n.° 4, ou que pelo menos uma das instituições em causa informe a instituição designada pela autoridade competente do Estado‑Membro de residência até ao termo desse período de dois meses de que não pode aceitar essa determinação ou de que tem outra opinião sobre a questão.

4. Quando, devido a incerteza sobre a determinação da legislação aplicável, seja necessário o estabelecimento de contactos entre as instituições ou as autoridades de dois ou mais Estados‑Membros, a pedido de uma ou mais das instituições designadas pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros em causa ou das próprias autoridades competentes, a legislação aplicável à pessoa interessada é determinada de comum acordo, tendo em conta o disposto no artigo 13.° do [Regulamento n.° 883/2004] e no artigo 14.° do [presente regulamento].

Em caso de divergência entre as instituições ou as autoridades competentes em causa, estas procuram chegar a acordo em conformidade com as condições acima estabelecidas, sendo aplicável o disposto no artigo 6.° do [presente regulamento].

[...]»

15 O artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009 tem a seguinte redação:

«A pedido da pessoa interessada ou do empregador, a instituição competente do Estado‑Membro cuja legislação é aplicável por força do disposto no título II do [Regulamento n.° 883/2004] atesta que essa legislação é aplicável e indica, se for caso disso, até que data e em que condições.»

16 O artigo 20.° do Regulamento n.° 987/2009, sob a epígrafe «Cooperação entre instituições», enuncia:

«1. As instituições pertinentes comunicam à instituição competente do Estado‑Membro cuja legislação é aplicável a uma determinada pessoa por força do disposto no título II do [Regulamento n.° 883/2004] as informações necessárias para estabelecer a data em que essa legislação passa a ser aplicável e as contribuições que essa pessoa e os seus empregadores são devedores nos termos desta legislação.

2. A instituição competente do Estado‑Membro cuja legislação passa a ser aplicável a uma determinada pessoa por força do título II do [Regulamento n.° 883/2004] informa a instituição designada pela autoridade competente do Estado‑Membro a cuja legislação essa pessoa tenha estado sujeita em último lugar indicando a data em que tem início a aplicação desta legislação.»

17 O artigo 60.° do Regulamento n.° 987/2009, sob a epígrafe «Procedimento para a aplicação dos artigos 67.° e 68.° do [Regulamento n.° 883/2004]», dispõe no seu n.° 4:

«Em caso de diferendo entre as instituições em causa quanto à legislação prioritariamente aplicável, aplicam‑se os n.os 2 a 5 do artigo 6.° do [presente regulamento]. Para este efeito, a instituição do lugar de residência a que se refere o n.° 2 do artigo 6.° do [presente regulamento] é a instituição do lugar de residência do(s) descendente(s).»

Direito polaco

18 O artigo 83.°a, n.° 1, da ustawa o systemie ubezpieczeń społecznych (Lei da Segurança Social), de 13 de outubro de 1998 (Dz. U. de 1998, n.° 137, posição 887), na sua versão aplicável aos factos no processo principal (Dz. U. de 2021, posição 430), enuncia:

«Um direito ou uma obrigação que uma decisão definitiva do [Instituto da Segurança Social] tenha estabelecido são novamente determinados a pedido do interessado ou oficiosamente se, depois de a decisão se ter tornado definitiva, forem apresentados novos elementos de prova ou forem reveladas circunstâncias existentes antes da adoção da decisão que afetem esse direito ou essa obrigação.»

19 O artigo 477.° 14a do kodeks postępowania cywilnego (Código de Processo Civil) dispõe:

«O órgão jurisdicional de recurso, quando anula uma sentença e a decisão do organismo de pensões que a precedeu, pode remeter o processo diretamente ao organismo de pensões para reexame.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

20 TE, empresário inscrito no registo comercial polaco e que exerce uma atividade por conta própria cujos rendimentos são tributados na Polónia, celebrou, em 11 de agosto de 2016, um contrato com uma sociedade estabelecida em Varsóvia (Polónia) nos termos do qual devia prestar certos serviços em França, no âmbito de um determinado projeto, a partir de 22 de agosto de 2016 e até ao final desse projeto.

21 Com base nesse contrato, o ZUS emitiu um certificado A1, nos termos do artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 883/2004, que atesta, nos termos do artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009, que TE estava abrangido pela legislação polaca em matéria de segurança social durante o período compreendido entre 22 de agosto de 2016 e 21 de agosto de 2017 (a seguir «período controvertido»).

22 Na sequência de uma reapreciação oficiosa, o ZUS constatou que, durante o período controvertido, TE só exerceu a sua atividade num único Estado‑Membro, a saber, a República Francesa. Assim, por decisão de 1 de dezembro de 2017 (a seguir «decisão controvertida»), o ZUS, por um lado, revogou o referido certificado A1 e, por outro, constatou que, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004, TE não estava sujeito à legislação polaca durante o referido período. Por considerar que a disposição pertinente para determinar a legislação aplicável a TE era não o artigo 13.° do Regulamento n.° 883/2004, mas o artigo 11.° deste diploma, o ZUS adotou essa decisão sem ter seguido previamente o procedimento previsto no artigo 16.° do Regulamento n.° 987/2009 com vista a uma coordenação com a instituição francesa competente para determinar a legislação aplicável.

23 TE interpôs recurso da decisão controvertida no Sąd Okręgowy w Toruniu (Tribunal Regional de Toruń, Polónia). Este órgão jurisdicional considerou que, por um lado, durante o período controvertido, TE não trabalhou num único Estado‑Membro, pelo que estava abrangido pelo artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 883/2004, e, por outro, o ZUS não esgotou o procedimento de coordenação previsto nos artigos 6.°, 15.° e 16.° do Regulamento n.° 987/2009, apesar de esse procedimento ser obrigatório para determinar a legislação aplicável. Assim, no decurso do processo judicial, o referido órgão jurisdicional solicitou ao ZUS que desse início a esse procedimento de coordenação com a instituição francesa competente, o que o ZUS recusou, por considerar que esse procedimento não se justificava. Para evitar uma situação em que TE não ficasse abrangido por nenhum regime de segurança social, o Sąd Okręgowy w Toruniu (Tribunal Regional de Toruń) decidiu que, durante o período controvertido, TE estava sujeito à legislação polaca e, consequentemente, manteve em vigor o certificado A1 em causa no processo principal.

24 Por Acórdão de 5 de fevereiro de 2020, o Sąd Apelacyjny w Gdańsku (Tribunal de Recurso de Gdansk, Polónia) negou provimento ao recurso interposto pelo ZUS da sentença proferida pelo Sąd Okręgowy w Toruniu (Tribunal Regional de Toruń), confirmando assim essa sentença.

25 O ZUS interpôs recurso de cassação desse acórdão no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), o órgão jurisdicional de reenvio, alegando que, uma vez que a revogação do certificado A1 em causa no processo principal exigia o esgotamento prévio do processo de coordenação previsto no Regulamento n.° 987/2009, a decisão controvertida padecia de uma irregularidade que só podia ser sanada no âmbito do processo instaurado no próprio ZUS. Assim, as decisões judiciais proferidas pelo Sąd Okręgowy w Toruniu (Tribunal Regional de Toruń) e pelo Sąd Apelacyjny w Gdańsku (Tribunal de Recurso de Gdańsk) eram erradas, uma vez que esses órgãos jurisdicionais deveriam ter remetido o processo ao ZUS para que este procedesse à reapreciação desse certificado A1 em colaboração com a instituição francesa competente, em vez de se pronunciarem sobre a legislação aplicável a TE.

26 Nestas circunstâncias, o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) A instituição de um Estado[‑Membro] que emitiu um [certificado] A1 e que, oficiosamente, sem um pedido nesse sentido da instituição competente do Estado‑Membro interessado, pretende anular/revogar ou invalidar o [certificado] emitido, é obrigada a levar a cabo um procedimento de coordenação com a instituição competente de outro Estado‑Membro com base em regras análogas às que vigoram por força dos artigos 6.° e 16.° do [Regulamento n.° 987/2009]?

2) Deve esse procedimento de coordenação ser levado a cabo ainda antes da anulação/revogação ou invalidação do [certificado] emitido ou essa anulação/revogação ou invalidação inicial é provisória [nos termos do artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009], tornando‑se definitiva caso a instituição interessada do [outro] Estado‑Membro não levante objeções ou apresente um parecer contrário quanto a essa questão?»

Quanto às questões prejudiciais

27 A título preliminar, importa salientar que os artigos 6.° e 16.° do Regulamento n.° 987/2009, mencionados pelo órgão jurisdicional de reenvio nas suas questões, que visam, respetivamente, a aplicação provisória de uma legislação e a concessão provisória de prestações, bem como o procedimento para a aplicação do artigo 13.° do Regulamento n.° 883/2004, reproduzem, em substância, as disposições do artigo 76.°, n.° 6, deste último regulamento, que prevê o procedimento de diálogo e conciliação entre as instituições competentes dos Estados‑Membros em causa (a seguir «procedimento de diálogo e conciliação»).

28 Por outro lado, a única disposição do direito da União que faz referência à revogação dos certificados A1 é o artigo 5.° do Regulamento n.° 987/2009, sob a epígrafe «Valor jurídico dos documentos e dos comprovativos emitidos noutro Estado‑Membro».

29 A este respeito, há que recordar que o certificado A1 corresponde a um formulário‑tipo emitido, em conformidade com o título II do Regulamento n.° 987/2009, pela instituição designada pela autoridade competente do Estado‑Membro cuja legislação em matéria de segurança social é aplicável para atestar, nos termos, nomeadamente, do artigo 19.°, n.° 2, deste regulamento, a sujeição dos trabalhadores que se encontrem numa das situações previstas no título II do Regulamento n.° 883/2004 à legislação desse Estado‑Membro (Acórdão de 2 de março de 2023, DRV Intertrans e Verbraeken J. en Zonen, C‑410/21 e C‑661/21, EU:C:2023:138, n.° 42 e jurisprudência referida).

30 Ora, o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 987/2009 prevê que os documentos emitidos pela instituição de um Estado‑Membro que comprovem a situação de uma pessoa para efeitos da aplicação dos Regulamentos n.° 883/2004 e n.° 987/2009, bem como os comprovativos que serviram de base à emissão de documentos, devem ser aceites pelas instituições dos outros Estados‑Membros enquanto não forem retirados ou declarados inválidos pelo Estado‑Membro onde foram emitidos.

31 Os n.os 2 e 4 do artigo 5.° do Regulamento n.° 987/2009 indicam as modalidades de aplicação do procedimento de diálogo e conciliação para efeitos da resolução de diferendos entre a instituição do Estado‑Membro que recebe os documentos e os comprovativos visados no n.° 1 deste artigo 5.° e a instituição emissora desses documentos. Mais especificamente, os n.os 2 e 3 do referido artigo 5.° indicam os trâmites que estas instituições são chamadas a seguir em caso de dúvida sobre a validade desses documentos e comprovativos ou sobre a exatidão dos factos que estão na base das menções que neles figuram, impondo à instituição emissora que reexamine a justeza da emissão dos referidos documentos e, se for caso disso, que os revogue. Por sua vez, o n.° 4 desse mesmo artigo 5.° dispõe que, na falta de acordo entre as instituições em causa, as autoridades competentes podem submeter a questão à Comissão Administrativa, que envida esforços para conciliar os pontos de vista no prazo de seis meses a contar da data em que a questão lhe é apresentada.

32 Assim, há que considerar que, com as suas duas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 5.°, 6.° e 16.° do Regulamento n.° 987/2009 devem ser interpretados no sentido de que a instituição emissora de um certificado A1 que, na sequência de uma reapreciação oficiosa dos elementos que estão na base da emissão desse certificado, constate a inexatidão desses elementos, pode revogar o referido certificado sem iniciar previamente o procedimento de diálogo e conciliação com as instituições competentes dos Estados‑Membros em causa, com vista a determinar a legislação nacional aplicável.

33 Em primeiro lugar, há que referir que um certificado A1 pode ser revogado oficiosamente pela instituição emissora, ou seja, sem que lhe tenha sido apresentado um pedido de reapreciação e de revogação dirigido pela instituição competente de outro Estado‑Membro.

34 Com efeito, por um lado, uma vez que o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 987/2009 se refere aos certificados A1 «retirados», sem precisar ou limitar as hipóteses dessa retirada, há que considerar que esta disposição visa qualquer hipótese de retirada desses certificados.

35 Por outro lado, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o caráter vinculativo dos certificados A1 para as instituições de Estados‑Membros diferentes do Estado‑Membro de emissão assenta no princípio da cooperação leal, enunciado no artigo 4.°, n.° 3, TUE, que implica igualmente o princípio da confiança mútua. Em virtude destes princípios, a instituição emissora deve proceder a uma apreciação correta dos factos que estão na base da emissão desses certificados e a um exame diligente da aplicação do seu próprio regime de segurança social, a fim de garantir a exatidão das menções que figuram nos referidos certificados e, portanto, a correta aplicação do Regulamento n.° 883/2004, e as instituições dos outros Estados‑Membros têm o direito de esperar que a instituição emissora cumpra essa obrigação (v., neste sentido, Acórdão de 6 de fevereiro de 2018, Altun e o., C‑359/16, EU:C:2018:63, n.os 37, 40 e 42 e jurisprudência referida).

36 Ora, na medida em que as modalidades das atividades do trabalhador em causa são suscetíveis de evoluir em relação à situação tida em conta no momento da emissão de um certificado A1, e os elementos que serviram de base para o apuramento inicial dessa situação podem posteriormente revelar‑se inexatos, os princípios da cooperação leal e da confiança mútua implicam a obrigação de a instituição emissora verificar, para toda a execução da atividade que está na base da emissão desse certificado, a exatidão das menções que dele constam e de o revogar se, tendo em conta a situação real do trabalhador interessado, verificar que o referido certificado não é conforme com as disposições do título II do Regulamento n.° 883/2004.

37 Em segundo lugar, embora, por força do artigo 5.° do Regulamento n.° 987/2009, a decisão da instituição emissora de revogar um certificado A1, na sequência de um pedido de reexame e de revogação apresentado pela instituição competente de outro Estado‑Membro, deva ser adotada no âmbito do procedimento de diálogo e conciliação entre as instituições em causa, em conformidade com as modalidades de aplicação especificadas nos n.os 2 a 4 do referido artigo 5.°, este artigo não contém, em contrapartida, nenhuma disposição relativa às modalidades processuais que devem ser respeitadas pela instituição emissora que pretenda revogar oficiosamente um certificado A1.

38 Em especial, o artigo 5.° do Regulamento n.° 987/2009 não prevê, nesse caso, a obrigação de a instituição emissora adotar a decisão de revogação respeitando o referido procedimento de diálogo e conciliação.

39 Atendendo à inexistência de uma previsão específica dessa obrigação processual no caso de a instituição emissora pretender revogar oficiosamente um certificado A1, há que considerar que o procedimento previsto no artigo 5.°, n.os 2 a 4, do Regulamento n.° 987/2009 não constitui um requisito prévio obrigatório para efeitos da revogação oficiosa de um certificado A1 pela instituição emissora que constatou a inexatidão dos elementos que estão na base da emissão desse certificado.

40 Acresce que esta interpretação, resultante do teor do artigo 5.° do Regulamento n.° 987/2009, é coerente à luz da natureza, da finalidade e das condições de aplicação do procedimento de diálogo e conciliação.

41 Com efeito, como decorre do artigo 76.°, n.° 6, do Regulamento n.° 883/2004, lido à luz do artigo 72.°, alínea a), deste regulamento, este procedimento constitui um meio instituído pelo legislador da União para resolver os diferendos entre as instituições competentes dos Estados‑Membros interessados a respeito, nomeadamente, da interpretação ou da aplicação do referido regulamento.

42 Daqui decorre que o recurso ao procedimento de diálogo e conciliação resulta da existência de uma divergência de pontos de vista entre as instituições competentes de dois ou mais Estados‑Membros, o que é corroborado pelas disposições do Regulamento n.° 987/2009 que preveem o recurso a esse procedimento.

43 Com efeito, os artigos 5.° e 6.° do referido regulamento preveem o recurso ao referido procedimento, respetivamente, quando a instituição que recebe um certificado A1 põe em causa a sua validade ou a exatidão dos factos que estão na base da emissão desse certificado e pede, consequentemente, à instituição emissora que o revogue, e quando as instituições ou autoridades de vários Estados‑Membros tenham opiniões diferentes quanto à determinação da legislação aplicável ou da instituição chamada a conceder as prestações em causa.

44 Por seu turno, os artigos 16.° e 60.° do Regulamento n.° 987/2009, que definem os procedimentos para a aplicação dos artigos 13.° e 68.° do Regulamento n.° 883/2004, preveem o recurso ao mesmo procedimento, em conformidade com as modalidades de aplicação precisadas no artigo 6.° do Regulamento n.° 987/2009, em caso de divergência de pontos de vista entre as instituições envolvidas a respeito da legislação aplicável.

45 Ora, a revogação oficiosa de um certificado A1 pela instituição emissora tem origem não na existência de um diferendo entre a instituição emissora e a instituição de outro Estado‑Membro que ponha em causa a exatidão desse certificado, mas na constatação pela instituição emissora, na sequência das verificações que tem de efetuar a fim de respeitar as obrigações que lhe incumbem por força dos princípios da cooperação leal e da confiança mútua, conforme enunciados nos n.os 35 e 36 do presente acórdão, de que as menções que figuram no referido certificado não correspondem à realidade.

46 Por último, a interpretação mencionada no n.° 39 do presente acórdão não compromete nem os direitos conferidos ao trabalhador a quem diz respeito o certificado A1, que é objeto da revogação, pelo Regulamento n.° 883/2004 nem o objetivo prosseguido por este regulamento.

47 Com efeito, por um lado, importa lembrar que, ao emitir tal certificado, a instituição competente de um Estado‑Membro se limita a declarar que o trabalhador em causa está sujeito à legislação desse Estado‑Membro (v., por analogia, Acórdão de 30 de março de 2000, Banks e o., C‑178/97, EU:C:2000:169, n.° 53).

48 Assim, uma vez que o certificado A1 não é um ato constitutivo de direitos, mas um ato declarativo, a sua retirada não pode conduzir à perda desses direitos.

49 Por outro lado, na sequência da revogação do certificado A1, a legislação aplicável ao trabalhador interessado será determinada em conformidade com as disposições do título II do Regulamento n.° 883/2004, recorrendo, se for caso disso, quando o artigo 6.° do Regulamento n.° 987/2009 for aplicável, ao procedimento de diálogo e conciliação.

50 A este respeito, há que recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, as disposições do título II do Regulamento n.° 883/2004 constituem um sistema completo e uniforme de normas de conflitos que têm por finalidade não só evitar a aplicação simultânea de várias legislações nacionais e as complicações que daí podem resultar, mas também impedir que as pessoas abrangidas por esse regulamento sejam privadas de proteção em matéria de segurança social, por falta de legislação que lhes seja aplicável (Acórdão de 8 de maio de 2019, Inspecteur van de Belastingdienst, C‑631/17, EU:C:2019:381, n.° 33 e jurisprudência referida).

51 É de lembrar, a este respeito, que o artigo 6.° do Regulamento n.° 987/2009 prevê a aplicação provisória de uma legislação e a concessão provisória de prestações, em caso de divergência entre as instituições de dois ou mais Estados‑Membros quanto à determinação da legislação aplicável ou da instituição chamada a conceder as prestações.

52 Por conseguinte, a aplicação do sistema instituído pelo Regulamento n.° 883/2004, para determinar a legislação aplicável, na sequência da revogação oficiosa de um certificado A1 pela instituição emissora, permite assegurar não só que a proteção do trabalhador em causa seja garantida a qualquer momento, incluindo, em caso de diferendo entre as instituições envolvidas quanto à legislação aplicável, mas também que o referido trabalhador fique sujeito, a qualquer momento, mesmo nesse caso de diferendo, a uma única legislação nacional.

53 Em terceiro e último lugar, recorde‑se que, como resulta do artigo 76.°, n.° 4, do Regulamento n.° 883/2004 e dos considerandos 2 e 22 do Regulamento n.° 987/2009, o bom funcionamento do sistema instituído pelo Regulamento n.° 883/2004 exige uma cooperação eficaz e estreita tanto entre as instituições competentes dos diferentes Estados‑Membros como entre essas instituições e as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento. Essa cooperação é necessária para determinar os direitos e as obrigações das pessoas em causa e para lhes permitir fazer valer os seus direitos o mais rapidamente possível e nas melhores condições possíveis.

54 A referida cooperação impõe a todas estas instituições e pessoas a troca das informações necessárias ao estabelecimento e à determinação dos direitos e obrigações das referidas pessoas, o que resulta dos artigos 2.° e 3.° do Regulamento n.° 987/2009, que delimitam o âmbito e as modalidades da interação entre essas instituições e entre elas e as pessoas em causa, bem como do artigo 20.° deste regulamento, que precisa o dever de cooperação entre as instituições competentes dos diferentes Estados‑Membros.

55 Assim, como salientou o advogado‑geral no n.° 53 das suas conclusões, embora a instituição emissora que pretenda revogar oficiosamente um certificado A1, devido à inexatidão das menções que nele figuram, não tenha de iniciar previamente o procedimento de diálogo e conciliação com as instituições competentes dos Estados‑Membros em causa, as disposições mencionadas nos n.os 53 e 54 do presente acórdão obrigam, em contrapartida, a referida instituição, uma vez efetuada essa revogação, a informar desse facto, o mais rapidamente possível, tanto essas instituições como a pessoa interessada e a comunicar‑lhes todas as informações e os dados necessários para o apuramento e a determinação dos direitos dessa pessoa.

56 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que os artigos 5.°, 6.° e 16.° do Regulamento n.° 987/2009 devem ser interpretados no sentido de que a instituição emissora de um certificado A1 que, na sequência de uma reapreciação oficiosa dos elementos que estão na base da emissão desse certificado, constate a inexatidão desses elementos pode revogar o referido certificado sem iniciar previamente o procedimento de diálogo e de conciliação com as instituições competentes dos Estados‑Membros em causa com vista a determinar a legislação nacional aplicável.

Quanto às despesas

57 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

Os artigos 5.°, 6.° e 16.° do Regulamento (CE) n.° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012,

devem ser interpretados no sentido de que:

a instituição emissora de um certificado A1 que, na sequência de uma reapreciação oficiosa dos elementos que estão na base da emissão desse certificado, constate a inexatidão desses elementos pode revogar o referido certificado sem iniciar previamente o procedimento de diálogo e de conciliação previsto no artigo 76.°, n.° 6, do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento n.° 465/2012, com as instituições competentes dos EstadosMembros em causa com vista a determinar a legislação nacional aplicável.

Assinaturas

* Língua do processo: polaco.