Reenvio prejudicial Alcance Diretiva 2013/33/UE Pessoas que requerem proteção internacional Artigo 20.°, n.os 4 e 5 Comportamento violento grave Direito dos Estados‑Membros de determinar as sanções aplicáveis Retirada do benefício das condições materiais de acolhimento
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 1 de agosto de 2022.
Ministero dell'Interno contra TO.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato.
Reenvio prejudicial – Pessoas que requerem proteção internacional – Diretiva 2013/33/UE – Artigo 20.°, n.os 4 e 5 – Comportamento violento grave – Direito dos Estados‑Membros de determinar as sanções aplicáveis – Alcance – Retirada do benefício das condições materiais de acolhimento.
Processo C-422/21.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
1 de agosto de 2022 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Pessoas que requerem proteção internacional — Diretiva 2013/33/UE — Artigo 20.o, n.os 4 e 5 — Comportamento violento grave — Direito dos Estados‑Membros de determinar as sanções aplicáveis — Alcance — Retirada do benefício das condições materiais de acolhimento»
No processo C‑422/21,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), por Decisão de 30 de dezembro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de julho de 2021, no processo
Ministero dell’Interno
contra
TO,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: I. Jarukaitis, presidente de secção, D. Gratsias (relator) e Z. Csehi, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por L. D’Ascia e D. G. Pintus, avvocati dello Stato, |
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em representação do Governo belga, por M. Jacobs e M. Van Regemorter, na qualidade de agentes, assistidas por A. Detheux, avocat, |
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em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo alemão, por J. Möller e A. Hoesch, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman e M. Gijzen, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por A. Azéma e E. Montaguti, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 20.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 96). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Ministero dell’Interno (Ministério da Administração Interna, Itália) a TO a respeito de um pedido deste último destinado à anulação de uma decisão da Prefettura di Firenze (Prefeitura de Florença, Itália) que o excluiu do benefício das condições materiais de acolhimento. |
Quadro jurídico
Direito da União
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3 |
Nos termos do seu artigo 1.o, a Diretiva 2013/33 tem por objetivo estabelecer normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (a seguir «requerentes») nos Estados‑Membros. |
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4 |
O artigo 2.o desta diretiva, epigrafado «Definições», dispõe: «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por: […]
[…]
[…]» |
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O artigo 8.o da Diretiva 2013/33, epigrafado «Detenção», prevê, no seu n.o 3: «Os requerentes só podem ser detidos: […]
[…]» |
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6 |
O artigo 17.o da mesma diretiva, epigrafado «Disposições gerais em matéria de condições materiais de acolhimento e de cuidados de saúde», prevê, nos seus n.os 1 a 4: «1. Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes de asilo têm acesso às condições materiais de acolhimento quando apresentam o seu pedido de proteção internacional. 2. Os Estados‑Membros asseguram que as condições materiais de acolhimento proporcionam um nível de vida adequado aos requerentes que garanta a sua subsistência e a sua saúde física e mental. Os Estados‑Membros asseguram que esse nível de vida seja também garantido no caso de pessoas vulneráveis, nos termos do artigo 21.o, bem como no caso de pessoas detidas. 3. Os Estados‑Membros podem fazer depender a concessão de todas ou de algumas condições materiais de acolhimento e de cuidados de saúde da condição de os requerentes não disporem de meios suficientes para terem um nível de vida adequado à sua saúde e para permitir a sua subsistência. 4. Os Estados‑Membros podem exigir aos requerentes que contribuam, total ou parcialmente, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde previstos na presente diretiva, nos termos do n.o 3, se os requerentes tiverem recursos suficientes, por exemplo se tiverem trabalhado durante um período de tempo razoável. Se se verificar que um requerente dispunha de meios suficientes para custear as condições materiais de acolhimento e os cuidados de saúde na altura em que essas necessidades básicas foram providas, os Estados‑Membros podem pedir‑lhe o respetivo reembolso.» |
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7 |
O artigo 18.o da Diretiva 2013/33, epigrafado «Regras em matéria de condições materiais de acolhimento», dispõe, no seu n.o 1: «Se for fornecido alojamento em espécie, deve sê‑lo sob uma das seguintes formas ou por uma combinação das mesmas:
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8 |
O artigo 20.o desta diretiva, única disposição do capítulo III desta, tem por epígrafe «Redução ou retirada do benefício das condições materiais de acolhimento». Este artigo tem a seguinte redação: «1. Os Estados‑Membros podem reduzir ou, em casos excecionais e devidamente justificados, retirar o benefício das condições materiais de acolhimento se o requerente:
Relativamente aos casos previstos nas alíneas a) e b), se o requerente for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes, deve ser tomada, com base nos motivos do seu desaparecimento, uma decisão devidamente fundamentada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições materiais de acolhimento retiradas ou reduzidas. 2. Os Estados‑Membros podem igualmente reduzir o benefício das condições materiais de acolhimento se puderem determinar que o requerente, sem que houvesse razão para tal, não apresentou o pedido de proteção internacional logo que razoavelmente praticável após a sua chegada ao Estado‑Membro em causa. 3. Os Estados‑Membros podem reduzir ou retirar o benefício das condições materiais de acolhimento se o requerente tiver dissimulado os seus recursos financeiros e, portanto, beneficiar indevidamente das condições materiais de acolhimento. 4. Os Estados‑Membros podem estabelecer sanções aplicáveis a violações graves das regras vigentes nos centros de acolhimento, bem como a comportamentos violentos graves. 5. As decisões relativas à redução ou à retirada do benefício das condições materiais de acolhimento ou às sanções mencionadas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo devem ser tomadas de forma individual, objetiva e imparcial e devem ser fundamentadas. As decisões devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere às pessoas abrangidas pelo artigo 21.o, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Sejam quais forem as circunstâncias, os Estados‑Membros asseguram o acesso aos cuidados de saúde, nos termos do artigo 19.o, e asseguram um nível de vida condigno a todos os requerentes. 6. Os Estados‑Membros asseguram que as condições materiais de acolhimento não são retiradas ou reduzidas antes de ser tomada uma decisão nos termos do n.o 5.» |
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9 |
O artigo 21.o da Diretiva 2013/33, epigrafado «Princípio geral», prevê que, no respetivo direito nacional que transponha esta diretiva, os Estados‑Membros devem ter em conta a situação específica das pessoas vulneráveis, designadamente dos menores e dos menores não acompanhados. |
Direito italiano
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O artigo 14.o do decreto legislativo n.o 142 — Attuazione della direttiva 2013/33/UE recante norme relative all’accoglienza dei richiedenti protezione internazionale, nonché della direttiva 2013/32/UE, recante procedure comuni ai fini del riconoscimento e della revoca dello status di protezione internazionale (decreto legislativo n.o 142 — Transposição da Diretiva 2013/33/UE que estabelece normas para o acolhimento dos requerentes de proteção internacional, bem como da Diretiva 2013/32/UE relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional), de 18 de agosto de 2015 (GURI n.o 214, de 15 de setembro de 2015, p. 1), na sua versão aplicável aos factos do processo principal (a seguir «decreto legislativo n.o 142/2015»), dispõe: «1. O requerente que tenha apresentado um [pedido destinado a obter o reconhecimento do estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária] e que não disponha de meios suficientes para garantir um nível de vida adequado para a sua subsistência e a dos membros da sua família tem acesso, juntamente com os membros da sua família, às medidas de acolhimento previstas no presente decreto. […] 3. Para aceder às medidas de acolhimento previstas no presente decreto, o requerente, no momento da apresentação do seu pedido, declara que não dispõe de meios de subsistência suficientes. A prefeitura ‑ gabinete territorial do governo avalia a insuficiência dos meios de subsistência referidos no n.o 1 em relação ao montante anual do subsídio social. […]» |
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11 |
O artigo 23.o deste decreto legislativo prevê: «1. O prefeito da província na qual estão situados os centros [de primeiro acolhimento] ordena, por despacho fundamentado, a retirada das medidas de acolhimento nos casos seguintes: […]
2. A decisão de retirada é adotada tendo em conta a situação do requerente, em especial no que respeita às condições [relativas ao acolhimento de pessoas que tenham necessidades especiais]. […] 4. No caso previsto no n.o 1, alínea e), o responsável pelo centro transmite à prefeitura ‑ gabinete territorial do Governo um relatório sobre os factos que podem dar origem a uma nova retirada, no prazo de três dias que se seguem à sua prática. 5. A decisão de retirada das medidas de acolhimento produz efeitos a partir do momento da sua comunicação […]. A decisão é igualmente comunicada ao responsável do centro. A decisão de retirada pode ser igualmente objeto de recurso para o tribunal administrativo competente. […].» |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
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12 |
Na sua qualidade de requerente de proteção internacional, TO beneficiava das condições materiais de acolhimento previstas pelo decreto legislativo n.o 142/2015 e estava alojado num centro de acolhimento temporário. |
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13 |
Resulta de um relatório de 28 de junho de 2019 transmitido pela autoridade policial competente à Prefeitura de Florença que, numa estação ferroviária, TO, juntamente com um outro requerente de proteção internacional, agrediu verbalmente e fisicamente um trabalhador ferroviário e dois agentes da polícia municipal de Florença. Estes três últimos sofreram ferimentos que necessitaram de cuidados dispensados pelo serviço local de urgências. |
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14 |
Depois de ter convidado TO a apresentar observações, o que TO não fez, a Prefeitura de Florença adotou uma decisão retirando a este, com fundamento no artigo 14.o, n.o 3, e no artigo 23.o, n.o 1, alínea e), do decreto legislativo n.o 142/2015, o benefício das condições materiais de acolhimento. |
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15 |
TO interpôs recurso dessa decisão para o Tribunale amministrativo regionale per la Toscana (Tribunal Administrativo Regional da Toscana, Itália). Este órgão jurisdicional concedeu provimento ao recurso e anulou a decisão da Prefeitura de Florença. Em substância, considerou que o artigo 23.o, n.o 1, alínea e), do decreto legislativo n.o 142/2015 era contrário ao direito da União, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 12 de novembro de 2019, Haqbin (C‑233/18, EU:C:2019:956), na medida em que esta disposição previa a retirada do benefício das condições materiais de acolhimento como única sanção possível nas circunstâncias factuais tal com as do processo principal. |
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O Ministério da Administração Interna interpôs recurso da decisão do Tribunale amministrativo regionale per la Toscana (Tribunal Administrativo Regional da Toscana) para o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), com o fundamento de que o referido órgão jurisdicional tinha feito uma aplicação errada tanto do direito nacional como do direito da União, como interpretado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 12 de novembro de 2019, Haqbin (C‑233/18, EU:C:2019:956). |
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17 |
O órgão jurisdicional de reenvio indica que tem dúvidas sobre a interpretação do Acórdão de 12 de novembro de 2019, Haqbin (C‑233/18, EU:C:2019:956), feita pelo Tribunale amministrativo regionale per la Toscana (Tribunal Administrativo Regional da Toscana). |
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18 |
A este respeito, o órgão jurisdicional recorda que, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 4, da Diretiva 2013/33, os Estados‑Membros podem estabelecer sanções aplicáveis em caso de incumprimento grave do regulamento dos centros de acolhimento, bem como de um comportamento violento grave. Ora, não há dúvida de que o conceito de «sanções», na aceção desta disposição, inclui também, em princípio, a retirada e a limitação do benefício das condições materiais de acolhimento, como, de resto, o Tribunal de Justiça reconheceu no Acórdão de 12 de novembro de 2019, Haqbin (C‑233/18, EU:C:2019:956). |
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19 |
O órgão jurisdicional de reenvio afirma que a impossibilidade de retirar o benefício das condições materiais de acolhimento mesmo em casos de factos particularmente graves e repreensíveis, que envolvam violências físicas ou a venda de estupefacientes, poderia dar lugar a abusos. Em relação a tais factos, sanções menos severas, como colocar a pessoa em questão numa parte separada do centro de acolhimento, ou em outro alojamento, poderiam revelar‑se ineficazes. |
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20 |
A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, segundo a legislação italiana aplicável, nacionais estrangeiros não podem obter uma autorização de residência para trabalho assalariado ou não assalariado se forem objeto de uma condenação por factos penalmente puníveis considerados particularmente graves e repreensíveis. Ora, não seria razoável considerar que os autores de factos igualmente repreensíveis possam escapar às sanções mais rigorosas quando são requerentes de proteção internacional que, diversamente do requerente do requerente no processo principal que deu lugar ao Acórdão de 12 de novembro de 2019, Haqbin (C‑233/18, EU:C:2019:956), não são abrangidas pela categoria de pessoas vulneráveis, referida no artigo 21.o da Diretiva 2013/33. Com efeito, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, alargar os princípios que decorram desse Acórdão a tais pessoas equivaleria a aplicar um tratamento idêntico a situações diferentes. |
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21 |
Além disso, a interpretação do artigo 20.o, n.o 4, da Diretiva 2013/33 na qual o Tribunale amministrativo regionale per la Toscana (Tribunal Administrativo Regional da Toscana) se baseou não tem em conta a consideração enunciada no n.o 44 do Acórdão de 12 de novembro de 2019, Haqbin (C‑233/18, EU:C:2019:956), segundo a qual, se os Estados‑Membros têm a possibilidade de tomar medidas relativas às condições materiais de acolhimento a fim de se protegerem contra um risco de abuso do sistema de acolhimento, devem, do mesmo modo, dispor dessa possibilidade em caso de incumprimento grave do regulamento dos centros de acolhimento ou em caso de comportamento violento grave. |
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22 |
Quanto ao respeito da dignidade humana, realçado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 12 de novembro de 2019, Haqbin (C‑233/18, EU:C:2019:956), o órgão jurisdicional de reenvio observa que esse respeito parece poder ser assegurado pela observação estrita das garantias processuais, em especial da obrigação de proceder a uma instrução completa bem como do dever de fundamentação dos atos administrativos. Essas garantias seriam destinadas a prevenir o risco, evocado no n.o 46 do Acórdão de 12 de novembro de 2019, Haqbin (C‑233/18, EU:C:2019:956), de que a retirada do benefício das condições materiais de acolhimento prive a pessoa em questão da possibilidade de fazer face às suas necessidades mais elementares, como as de se alojar, de se alimentar, de se vestir e de se lavar, o que a colocaria num estado de degradação incompatível com um nível de vida digno. |
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23 |
Por último, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se igualmente sobre a questão de saber se os «comportamentos violentos graves», suscetíveis de ser punidos por força do artigo 20.o, n.o 4, da Diretiva 2013/33, abrangem também atos cometidos fora de um centro de acolhimento. |
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Foi nestas condições que o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «O artigo 20.o, n.os 4 e 5, da [Diretiva 2013/33] obsta a uma legislação nacional que prevê a retirada das medidas de acolhimento a um requerente maior de idade e que não se enquadra na categoria das “pessoas vulneráveis”, no caso de o requerente ser considerado autor de um comportamento […] violento [grave], […] fora do centro de acolhimento, que consistiu no uso de violência física contra funcionários públicos e/ou funcionários dos serviços públicos, causando ferimentos às vítimas que as obrigaram a procurar tratamento nos serviços de urgência locais?» |
Quanto à questão prejudicial
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A questão prejudicial divide‑se em duas partes, que importa examinar de maneira distinta. |
Quanto à primeira parte da questão prejudicial
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26 |
Com a primeira parte da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 20.o, n.o 4, da Diretiva 2013/33 deve ser interpretado no sentido de que se aplica a um comportamento violento grave adotado no exterior de um centro de acolhimento. |
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27 |
Recorde‑se, a este respeito, que o artigo 20.o, n.o 4, da Diretiva 2013/33 autoriza os Estados‑Membros a «estabelecer sanções aplicáveis a violações graves das regras vigentes nos centros de acolhimento, bem como a comportamentos violentos graves». |
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Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, para interpretar uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os termos dessa disposição mas igualmente o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que essa disposição faz parte [Acórdão de 28 de janeiro de 2020, Comissão/Itália (Diretiva contra o atraso de pagamento), C‑122/18, EU:C:2020:41, n.o 39 e jurisprudência referida]. |
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No que diz respeito à redação do artigo 20.o, n.o 4, da Diretiva 2013/33, dela resulta que as «violações graves das regras vigentes nos centros de acolhimento» e os «comportamentos violentos graves» constituem duas hipóteses distintas, cada uma das quais sendo suficiente para justificar a aplicação de uma sanção. |
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Ora, na falta de uma limitação expressa em sentido contrário na redação da referida disposição e tendo em conta a necessidade de interpretar as disposições do direito da União de maneira a preservar o seu efeito útil (v., neste sentido, Acórdão de 21 de março de 2019, Falck Rettungsdienste e Falck, C‑465/17, EU:C:2019:234, n.o 32 e jurisprudência referida), deve considerar‑se que o conceito de «comportamentos violentos graves» abrange qualquer comportamento dessa natureza, independentemente do local onde este se manifestou. |
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31 |
Com efeito, se a intenção do legislador da União fosse, no artigo 20.o, n.o 4, da Diretiva 2013/33, apenas visar os comportamentos violentos graves adotados por um requerente de proteção internacional num centro de acolhimento, uma referência específica à hipótese de tal comportamento não teria sido necessária, na medida em que esse comportamento, adotado no interior de um centro de acolhimento, constituiria certamente um incumprimento grave do regulamento desse centro e seria, portanto, abrangido pela primeira hipótese referida nessa disposição, sendo então a segunda hipótese dessa disposição sem utilidade. |
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32 |
As considerações precedentes são confirmadas tanto pelo contexto no qual se insere o artigo 20.o, n.o 4, da Diretiva 2013/33 como pelo objetivo prosseguido por esta disposição. |
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No que diz respeito ao contexto, basta verificar que os números 1 a 3 deste artigo 20.o contemplam hipóteses que podem justificar a limitação ou a retirada, segundo o caso, do benefício das condições materiais de acolhimento que não têm ligação com um comportamento adotado no interior de um centro de acolhimento. |
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34 |
Quanto ao objetivo prosseguido, uma vez que o artigo 20.o, n.o 4, da Diretiva 2013/33 se destina a autorizar os Estados‑Membros a sancionar de maneira adequada os comportamentos violentos graves adotados por um requerente de proteção internacional, tendo em conta o perigo que tal comportamento pode representar para a ordem pública bem como para a segurança das pessoas e dos bens (v., neste sentido, Acórdão de 12 de novembro de 2019) HaqbinC‑233/18, EU:C:2019:956, n.o 44), nada justifica limitar essa possibilidade unicamente aos comportamentos violentos graves adotados no interior de um centro de acolhimento. |
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35 |
Atentas todas as considerações que precedem, há que responder à primeira parte da questão submetida que o artigo 20.o, n.o 4, da Diretiva 2013/33 deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos comportamentos violentos graves adotados no exterior de um centro de acolhimento. |
Quanto à segunda parte da questão prejudicial
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36 |
Com a segunda parte da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 20.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 2013/33 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação, a um requerente de proteção internacional que tenha adotado um comportamento violento grave em relação a funcionários públicos, de uma sanção que consiste em retirar o benefício das condições materiais de acolhimento, na aceção do artigo 2.o, alíneas f) e g), dessa diretiva. |
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37 |
A este respeito, é certo que o Tribunal de Justiça declarou, no n.o 44 do Acórdão de 12 de novembro de 2019, Haqbin (C‑233/18, EU:C:2019:956), que o artigo 20.o, n.o 4, da Diretiva 2013/33 não exclui expressamente que uma sanção possa ter por objeto as condições materiais de acolhimento. |
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38 |
Acrescentou, nesse mesmo número, que, se os Estados‑Membros têm a possibilidade de tomar medidas relativas a essas condições a fim de se protegerem contra um risco de abuso do sistema de acolhimento, devem, de igual modo, dispor dessa mesma possibilidade em caso de incumprimento grave do regulamento dos centros de acolhimento ou de comportamentos violentos graves, uma vez que tais atos são, com efeito, suscetíveis de perturbar a ordem pública, bem como a segurança das pessoas e dos bens. |
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39 |
Porém, o Tribunal de Justiça declarou que a aplicação de uma sanção que consista, unicamente com base num fundamento referido no artigo 20.o, n.o 4, da Diretiva 2013/33, em retirar, ainda que temporariamente, o benefício do conjunto das condições materiais de acolhimento ou das condições materiais de acolhimento relativas ao alojamento, à alimentação ou ao vestuário, seria inconciliável com a obrigação, que decorre do artigo 20.o, n.o 5, terceiro período, desta diretiva, de garantir ao requerente um nível de vida digno, uma vez que o privaria da possibilidade de fazer face às suas necessidades mais elementares, como a de se alojar, de se alimentar, de se vestir e de se lavar (Acórdão de 12 de novembro de 2019, Haqbin, C‑233/18, EU:C:2019:956, n.o 47). |
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40 |
Além disso, essa sanção equivaleria a desrespeitar a exigência de proporcionalidade inscrita no artigo 20.o, n.o 5, segundo período, da Diretiva 2013/33, na medida em que nem mesmo as sanções mais severas destinadas a reprimir, em matéria penal, os incumprimentos ou os comportamentos referidos no artigo 20.o, n.o 4, dessa diretiva podem privar o requerente da possibilidade de prover às suas necessidades mais elementares (Acórdão de 12 de novembro de 2019, Haqbin, C‑233/18, EU:C:2019:956, n.o 48). |
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41 |
Tendo em conta estas considerações, a circunstância, evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, segundo a qual o comportamento a sancionar pode apresentar um caráter particularmente grave e repreensível, não pode conduzir a uma conclusão diferente. |
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42 |
Pelo mesmo motivo, nenhum paralelismo pode ser estabelecido entre a situação de um requerente de proteção internacional que não tem possibilidade de fazer face às suas necessidades mais elementares e a de um nacional de um país terceiro a quem é recusada uma autorização de residência para trabalho assalariado ou não assalariado. |
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43 |
No entanto, o Tribunal sublinhou, no n.o 52 do Acórdão de 12 de novembro de 2019, Haqbin (C‑233/18, EU:C:2019:956), que os Estados‑Membros podem, nos casos previstos no artigo 20.o, n.o 4, da Diretiva 2013/33, em função das circunstâncias do caso concreto e desde que sejam respeitadas as exigências impostas no artigo 20.o, n.o 5, desta diretiva, impor sanções que não tenham por efeito privar o requerente do benefício das condições materiais de acolhimento, como mantê‑lo numa parte separada do centro de acolhimento, juntamente com a proibição de entrar em contacto com certos residentes do centro, ou transferi‑lo para outro centro de acolhimento ou para outro alojamento, na aceção do artigo 18.o, n.o 1, alínea c), da referida diretiva. |
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44 |
Nesse mesmo número, o Tribunal de Justiça salientou que, do mesmo modo, o artigo 20.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 2013/33 não se opõe a uma medida de colocação do requerente em detenção com base no artigo 8.o, n.o 3, alínea e), desta diretiva, desde que estejam preenchidas as condições previstas nos artigos 8.o a 11.o da referida diretiva. |
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45 |
Quanto às garantias procedimentais que, em conformidade com o direito nacional, rodeiam uma decisão de retirada do benefício das condições materiais de acolhimento adotada em relação a um requerente de proteção internacional autor de um comportamento violento grave, importa salientar que tais garantias, por mais importantes que sejam, não permitem excluir o risco de o requerente em questão ficar, em consequência dessa retirada, impossibilitado de prover às suas necessidades mais elementares, como as de se alojar, de se alimentar, de se vestir e de se lavar, às quais o Tribunal se referiu no n.o 46 do Acórdão de 12 de novembro de 2019, Haqbin (C‑233/18, EU:C:2019:956). |
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46 |
Importa ainda sublinhar que as considerações enunciadas nos n.os 46 a 52 do Acórdão de 12 de novembro de 2019, Haqbin (C‑233/18, EU:C:2019:956), e retomadas, no essencial, nos n.os 39 a 45 do presente Acórdão, são válidas, como resulta claramente desses números e da própria redação das disposições aí interpretadas, para qualquer requerente de proteção internacional e não apenas para os requerentes que tenham a qualidade de «pessoa vulnerável» na aceção do artigo 21.o da Diretiva 2013/33, a que se referem os números 53 a 55 do Acórdão de 12 de novembro de 2019, Haqbin (C‑233/18, EU:C:2019:956). |
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47 |
Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda parte da questão submetida que o artigo 20.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 2013/33 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação, a um requerente de proteção internacional que tenha adotado um comportamento violento grave em relação a funcionários públicos, de uma sanção que consiste em retirar o benefício das condições materiais de acolhimento, na aceção do artigo 2.o, alíneas f) e g), desta diretiva, relativas ao alojamento, à alimentação ou ao vestuário, uma vez que tal sanção teria por efeito privar esse requerente da possibilidade de fazer face às suas necessidades mais elementares. A aplicação de outras sanções com base no referido artigo 20.o, n.o 4, deve, em qualquer circunstância, respeitar as condições enunciadas no n.o 5 deste artigo, designadamente as relativas ao respeito do princípio da proporcionalidade e da dignidade humana. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: italiano.