Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Artigo 14.° Diretiva 2000/31/CE Artigo 1.°, n.° 5 Exclusão das atividades de jogos de azar Publicidade relativa aos jogos de azar Armazenagem dessa publicidade Regime de responsabilidade dos prestadores de serviços de armazenagem em servidor Papel ativo Contrato comercial celebrado entre um prestador de serviços de armazenagem em servidor e um destinatário do serviço
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de julho de 2026.
Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni (AGCOM) contra Google Ireland Limited.
Reenvio prejudicial — Diretiva 2000/31/CE — Artigo 1.°, n.° 5 — Âmbito de aplicação — Exclusão das atividades de jogos de azar — Publicidade relativa aos jogos de azar — Armazenagem dessa publicidade — Artigo 14.° — Regime de responsabilidade dos prestadores de serviços de armazenagem em servidor — Papel ativo — Contrato comercial celebrado entre um prestador de serviços de armazenagem em servidor e um destinatário do serviço.
Processo C-421/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
16 de julho de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Diretiva 2000/31/CE — Artigo 1.°, n.° 5 — Âmbito de aplicação — Exclusão das atividades de jogos de azar — Publicidade relativa aos jogos de azar — Armazenagem dessa publicidade — Artigo 14.° — Regime de responsabilidade dos prestadores de serviços de armazenagem em servidor — Papel ativo — Contrato comercial celebrado entre um prestador de serviços de armazenagem em servidor e um destinatário do serviço »
No processo C‑421/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), por Decisão de 11 de junho de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de junho de 2024, no processo
Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni (AGCOM)
contra
Google Ireland Ltd,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: K. Jürimäe (relatora), presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, F. Schalin, M. Gavalec e Z. Csehi, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: E. Sartori, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 10 de setembro de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Google Ireland Ltd, por F. Angeloni, A. Bellan, M. Berliri e G. Gelera, avvocati,
– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino, na qualidade de agente, assistido por R. Guizzi e F. Varrone, avvocati dello Stato,
– em representação do Governo Belga, por C. Jacob e L. Van den Broeck, na qualidade de agentes, assistidas por V. Ramognino, avocat, bem como por R. Verbeke e P. Vlaemminck, advocaten,
– em representação do Governo Checo, por A. Edelmannová, bem como por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Português, por P. Barros da Costa, L. Medeiros e A. Silva Coelho, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por L. Armati, P. A. Messina e J. Szczodrowski, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 27 de novembro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.°, n.° 5, e do artigo 14.° da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Google Ireland Ltd (a seguir «Google»), sociedade de direito irlandês, à Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni (Autoridade Reguladora das Comunicações, Itália) (a seguir «AGCOM») a respeito de uma coima aplicada por esta última à Google pela publicidade e promoção de sítios de jogos de azar.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Os considerandos 12, 16, 21 e 42 da Diretiva 2000/31 enunciam:
«(12) É necessário excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva certas atividades, tendo em conta que a livre circulação de serviços não pode, nesta fase, ser garantida ao abrigo do Tratado [FUE] ou do direito comunitário derivado existente. Essa exclusão não deve contrariar eventuais instrumentos que possam ser necessários ao bom funcionamento do mercado interno. [...]
[...]
(16) A exclusão dos jogos de azar do âmbito de aplicação da presente diretiva apenas abrange os jogos de fortuna, lotarias e apostas propriamente ditas, em que é feita uma aposta em dinheiro. Não se incluem os concursos ou jogos promocionais cujo objetivo seja fomentar a venda de mercadorias ou serviços e em que os prémios, quando os haja, sirvam apenas para adquirir as mercadorias ou serviços promovidos.
[...]
(21) O âmbito do domínio coordenado é definido sem prejuízo de futura harmonização comunitária em matéria de sociedade da informação e de futura legislação adotada a nível nacional conforme com o direito comunitário. O domínio coordenado abrange exclusivamente exigências respeitantes a atividades em linha, tais como a informação em linha, a publicidade em linha, as compras em linha e os contratos em linha, e não diz respeito aos requisitos legais exigidos pelos Estados‑Membros em relação às mercadorias, tais como as normas de segurança, as obrigações de rotulagem ou a responsabilização pelos produtos, ou as exigências dos Estados‑Membros respeitantes à entrega ou transporte de mercadorias, incluindo a distribuição de produtos medicinais. [...]
[...]
(42) As isenções da responsabilidade estabelecidas na presente diretiva abrangem exclusivamente os casos em que a atividade da sociedade da informação exercida pelo prestador de serviços se limita ao processo técnico de exploração e abertura do acesso a uma rede de comunicação na qual as informações prestadas por terceiros são transmitidas ou temporariamente armazenadas com o propósito exclusivo de tornar a transmissão mais eficaz. Tal atividade é puramente técnica, automática e de natureza passiva, o que implica que o prestador de serviços da sociedade da informação não tem conhecimento da informação transmitida ou armazenada, nem o controlo desta.»
4 O artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Objetivo e âmbito de aplicação», dispõe:
«1. A presente diretiva tem por objetivo contribuir para o correto funcionamento do mercado interno, garantindo a livre circulação dos serviços da sociedade da informação entre Estados‑Membros.
2. A presente diretiva aproxima, na medida do necessário à realização do objetivo previsto no n.° 1, certas disposições nacionais aplicáveis aos serviços da sociedade da informação que dizem respeito ao mercado interno, ao estabelecimento dos prestadores de serviços, às comunicações comerciais, aos contratos celebrados por via eletrónica, à responsabilidade dos intermediários, aos códigos de conduta, à resolução extrajudicial de litígios, às ações judiciais e à cooperação entre Estados‑Membros.
[...]
5. A presente diretiva não é aplicável:
a) Ao domínio tributário;
b) À questões respeitantes aos serviços da sociedade da informação abrangidas pelas Diretivas 95/46/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31)] e 97/66/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das telecomunicações (JO 1998, L 24, p. 1)];
c) Às questões relativas a acordos ou práticas regidas pela legislação sobre cartéis;
d) Às seguintes atividades do âmbito dos serviços da sociedade da informação:
– atividades dos notários ou profissões equivalentes, na medida em que se encontrem direta e especificamente ligadas ao exercício de poderes públicos,
– representação de um cliente e a defesa dos seus interesses em tribunal,
– jogos de azar em que é feita uma aposta em dinheiro em jogos de fortuna, incluindo lotarias e apostas.»
5 O artigo 3.° desta diretiva, sob a epígrafe «Mercado interno», prevê, nos n.os 1 e 2:
«1. Cada Estado‑Membro assegurará que os serviços da sociedade da informação prestados por um prestador estabelecido no seu território cumpram as disposições nacionais aplicáveis nesse Estado‑Membro que se integrem no domínio coordenado.
2. Os Estados‑Membros não podem, por razões que relevem do domínio coordenado, restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro.»
6 A secção 4 do capítulo II da Diretiva 2000/31, relativa à responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços, inclui os artigos 12.° a 15.° desta diretiva. O artigo 14.° da mesma, sob a epígrafe «Armazenagem em servidor», prevê:
«1. Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista no armazenamento de informações prestadas por um destinatário do serviço, os Estados‑Membros velarão por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à informação armazenada a pedido de um destinatário do serviço, desde que:
a) O prestador não tenha conhecimento efetivo da atividade ou informação ilegal e, no que se refere a uma ação de indemnização por perdas e danos, não tenha conhecimento de factos ou de circunstâncias que evidenciam a atividade ou informação ilegal, ou
ou
b) O prestador, a partir do momento em que tenha conhecimento da ilicitude, atue com diligência no sentido de retirar ou impossibilitar o acesso às informações.
2. O n.° 1 não é aplicável nos casos em que o destinatário do serviço atue sob autoridade ou controlo do prestador.
3. O disposto no presente artigo não afeta a faculdade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais dos Estados‑Membros, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração, nem afeta a faculdade de os Estados‑Membros estabelecerem disposições para a remoção ou impossibilitação do acesso à informação.»
Direito italiano
7 O artigo 9.° do decreto‑legge n.° 87 — Disposizioni urgenti per la dignità dei lavoratori e delle imprese (Decreto‑Lei n.° 87, relativo à Implementação de Disposições Urgentes para a Dignidade dos Trabalhadores e das Empresas), de 12 de julho de 2018 (GURI n.° 161, de 13 de julho de 2018, a seguir «Decreto‑Lei n.° 87/2018»), proíbe qualquer forma de publicidade, ainda que indireta, relativa a jogos ou apostas com prémios em dinheiro e aos jogos de azar, sob qualquer forma e suporte, bem como a jogos a dinheiro, sob qualquer forma e suporte, incluindo manifestações desportivas, culturais ou artísticas, programas de televisão ou de rádio, imprensa diária e periódica, publicações em geral, cartazes e canais de informação digitais e telemáticos, incluindo as redes sociais. Em caso de violação desta proibição, é aplicada ao comitente, proprietário do meio ou do sítio de divulgação ou de destino e ao organizador da manifestação, do evento ou da atividade, uma coima de montante igual a 20 % do valor do patrocínio ou da publicidade e, em qualquer caso, nunca inferior a 50 000 euros por infração.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
8 Por Decisão de 19 de julho de 2022, a AGCOM, a Autoridade Reguladora das Comunicações italiana, aplicou à Google uma coima no valor de 750 000 euros por violação do artigo 9.° do Decreto‑Lei n.° 87/2018, que proíbe qualquer forma de publicidade, ainda que indireta, relativa a jogos de azar, sob qualquer forma e em qualquer suporte.
9 A AGCOM acusou a Google de ter permitido, através de vídeos publicados por um criador de conteúdos em cinco canais da plataforma de vídeos em linha YouTube (a seguir «plataforma YouTube»), a promoção de sítios Internet de jogos de azar. Além disso, cada um desses canais apresentava vídeos que convidavam o utilizador, independentemente da sua idade, a enviar vídeos que mostrassem os seus próprios prémios, de modo que permitisse que o referido criador de conteúdos, mediante uma remuneração paga a esse utilizador, divulgasse vídeos que mostrassem os melhores prémios obtidos. Além da aplicação de uma coima, a AGCOM ordenou à Google que retirasse da plataforma YouTube 630 vídeos do referido criador de conteúdos, bem como os vídeos deste último de conteúdo análogo que também violassem a proibição prevista no artigo 9.° do Decreto‑Lei n.° 87/2018.
10 A Google interpôs recurso desta decisão no Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália). Este órgão jurisdicional considerou que a Google não tinha violado as disposições do artigo 9.° do Decreto‑Lei n.° 87/2018. Com efeito, o referido órgão jurisdicional qualificou os serviços oferecidos pela plataforma YouTube de serviços de armazenagem em servidor e daí deduziu que a Google devia beneficiar da isenção de responsabilidade prevista nas disposições do direito italiano que transpõem o artigo 14.° da Diretiva 2000/31.
11 A AGCOM interpôs recurso da sentença proferida pelo mesmo órgão jurisdicional no Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Em apoio deste recurso, a AGCOM sustenta que a Diretiva 2000/31 não se aplica aos anúncios em causa no processo principal, uma vez que o artigo 1.°, n.° 5, desta diretiva exclui do seu âmbito de aplicação as atividades de jogos de azar.
12 A Google defende, pelo contrário, que a referida diretiva é aplicável. Sustenta que a exclusão prevista no artigo 1.°, n.° 5, da mesma diretiva não diz respeito aos prestadores de serviços de armazenagem em servidor, mas apenas aos prestadores de serviços de jogos de azar. Por outro lado, a Google considera que não é obrigada, na sua qualidade de prestador de serviços de armazenagem em servidor, a verificar o conteúdo dos vídeos que são publicados na sua plataforma YouTube. Nestas circunstâncias, a Google sustenta que decisão da AGCOM dita uma censura e restringe tanto a liberdade de expressão dos utilizadores desta plataforma como a livre prestação de serviços da Google.
13 O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à aplicabilidade da Diretiva 2000/31 aos factos em causa no processo principal. Resulta do considerando 21, segundo período, desta que a publicidade em linha deve ser considerada uma atividade em linha, na aceção desta diretiva. Assim, pode deduzir‑se do artigo 1.°, n.° 5, alínea d), terceiro travessão, da referida diretiva que o legislador da União Europeia pretendeu deixar fora do âmbito de aplicação da mesma diretiva todas as atividades do setor dos jogos de azar, incluindo a sua publicidade em linha.
14 Na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar que a Diretiva 2000/31 é aplicável à atividade em causa no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio pretende submeter ao Tribunal de Justiça uma segunda questão relativa ao alcance do regime derrogatório de responsabilidade, previsto no artigo 14.° desta diretiva.
15 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se a Google pode beneficiar deste regime, uma vez que celebrou com o criador de conteúdos em causa um acordo de parceria comercial («YouTube Partner Program», a seguir «parceria comercial») no âmbito do qual a Google não se limita a ter um papel puramente técnico e neutro em relação aos conteúdos colocados em linha. Esta parceria comercial prevê, por um lado, uma partilha das receitas geradas pela publicidade divulgada antes de cada vídeo desse criador de conteúdos e recolhidas pela Google. Por outro lado, a Google recebe diretamente os pagamentos dos assinantes dos canais do referido criador de conteúdos e procede a um pagamento a este último. Para efeitos da celebração da referida parceria comercial, o mesmo criador de conteúdos deve preencher certos requisitos estabelecidos pela Google. Em especial, deve ultrapassar limiares em termos de número de assinantes e de horas de visualização dos seus vídeos. Além disso, antes de celebrar esse acordo de parceria comercial com um criador de conteúdos na plataforma YouTube, a Google procede também a um controlo do conteúdo dos vídeos ao examinar a temática do canal, os vídeos mais vistos ou mais recentes e os metadados (títulos, descrições, etc.) desses vídeos. No entanto, este controlo não consiste num controlo completo de todos os vídeos do canal.
16 O órgão jurisdicional de reenvio recorda que o artigo 14.° da Diretiva 2000/31 só é aplicável a um prestador de serviços de armazenagem em servidor que desempenhe um papel «neutro», limitando‑se a ter um papel puramente técnico. Ora, na opinião deste órgão jurisdicional, tendo em conta o controlo dos conteúdos dos criadores exercido pela Google e a «otimização» da atividade comercial desses criadores através da partilha de receitas com estes últimos, a posição da Google não pode ser considerada «neutra».
17 Nestas circunstâncias, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. Ao abrigo do artigo 1.°, n.° 5, da Diretiva [2000/31], é o regime de responsabilidade dos prestadores de serviços de armazenagem em servidor previsto no artigo 14.° da referida diretiva aplicável às atividades relativas à publicidade em linha de jogos ou apostas com prémios em dinheiro e à publicidade dos jogos de azar?
2. É o regime de responsabilidade previsto no artigo 14.° da Diretiva [2000/31] aplicável a um prestador de serviços de armazenagem em servidor como a Google no que respeita aos conteúdos publicados pelos titulares dos canais YouTube com os quais a Google celebrou o descrito acordo de parceria comercial?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
18 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.°, n.° 5, alínea d), terceiro travessão, da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que um serviço da sociedade da informação que consista em armazenar vídeos em linha está abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva ainda que estes vídeos contenham publicidade a jogos de azar em que é feita uma aposta em dinheiro em jogos de fortuna, na aceção desta disposição.
19 Há que recordar que resulta do artigo 1.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/31 que esta tem por objetivo contribuir para o correto funcionamento do mercado interno. Por um lado, a Diretiva 2000/31 cria um quadro jurídico que assegura a livre circulação dos serviços da sociedade da informação entre os Estados‑Membros e que consiste, nomeadamente, na aplicação do mecanismo previsto no artigo 3.°, n.os 1 e 2, desta diretiva, nos termos do qual, no âmbito do domínio coordenado, os serviços da sociedade da informação são regulamentados apenas no Estado‑Membro em cujo território os prestadores desses serviços estão estabelecidos. Por outro lado, a referida diretiva prevê, nomeadamente nos seus capítulos II e III, disposições que aproximam, na medida do necessário à realização desse objetivo, certas disposições nacionais aplicáveis a esses serviços (Acórdão de 16 de junho de 2026, WebGroup Czech Republic e o., C‑188/24 e C‑190/24, EU:C:2026:492, n.° 54).
20 O artigo 1.°, n.° 5, alínea d), da Diretiva 2000/31 prevê que esta diretiva não é aplicável às «atividades» dos serviços da sociedade da informação enumeradas nesta disposição, entre as quais figuram, no seu terceiro travessão, «[as atividades] de jogos de azar em que é feita uma aposta em dinheiro em jogos de fortuna, incluindo lotarias e apostas». Além disso, o considerando 16 da referida diretiva especifica que a exceção prevista neste terceiro travessão não abrange os concursos ou jogos promocionais cujo objetivo seja fomentar a venda de mercadorias ou serviços e em que os prémios, quando os haja, sirvam apenas para adquirir as mercadorias ou serviços promovidos.
21 Segundo jurisprudência constante, para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos, mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v. Acórdãos de 6 de outubro de 1982, Cilfit e o., 283/81, EU:C:1982:335, n.° 20, e de 19 de dezembro de 2024, Ford Italia, C‑157/23, EU:C:2024:1045, n.° 42).
22 A este respeito, importa salientar que decorre do disposto no artigo 1.°, n.° 5, alínea d), terceiro travessão, da Diretiva 2000/31, do contexto em que se insere esta disposição, bem como, em especial, do objetivo prosseguido pela referida diretiva, que a exclusão nela prevista abrange não só os jogos de azar enquanto tais mas também as atividades intrinsecamente associadas a estes jogos, nomeadamente a atividade que consiste em fazer publicidade em linha aos jogos de azar, na aceção da referida disposição.
23 Com efeito, por um lado, tanto esta exclusão como as outras exclusões previstas no artigo 1.°, n.° 5, desta diretiva estão formuladas em termos amplos, o que indica que os «domínios», as «questões» e as «atividades» aí referidos devem ser entendidos em sentido amplo (v., neste sentido, Acórdão de 27 de abril de 2022, Airbnb Ireland, C‑674/20, EU:C:2022:303, n.° 29).
24 Por outro lado, e sobretudo, resulta do considerando 12 da referida diretiva que o seu artigo 1.°, n.° 5, pretende excluir do âmbito desta aplicação certas atividades, tendo em conta que a livre circulação de serviços nestes domínios não pode, nesta fase, ser garantida à luz do Tratado FUE ou do direito derivado existente. Com efeito, no que diz respeito, em especial, às atividades de jogos de azar em que é feita uma aposta em dinheiro em jogos de fortuna, o Tribunal de Justiça já declarou que a regulamentação dos jogos de fortuna ou azar é um dos domínios em que há divergências consideráveis de ordem moral, religiosa e cultural entre os Estados‑Membros. Na falta de harmonização da União Europeia na matéria, compete a cada Estado‑Membro apreciar, nesses domínios, segundo a sua própria escala de valores, o que é exigido para assegurar a proteção dos interesses em questão (v., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2023, Recreatieprojecten Zeeland e o., C‑695/21, EU:C:2023:144, n.° 14 e jurisprudência aí referida).
25 Ora, a fim de garantir a margem de manobra de que os Estados‑Membros devem dispor para poderem regulamentar eficazmente o domínio dos jogos de azar de acordo com os seus próprios valores, estes devem poder regulamentar todas as atividades intrinsecamente associadas a este domínio, incluindo a publicidade com ele relacionada, em conformidade com o direito da União.
26 Daqui resulta que o artigo 1.°, n.° 5, alínea d), terceiro travessão, da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva não é aplicável à atividade que consiste em fazer publicidade em linha aos jogos de azar, na aceção desta disposição.
27 No entanto, daí não decorre que a atividade de armazenagem em linha de tais anúncios esteja também abrangida pela exclusão prevista no artigo 1.°, n.° 5, alínea d), terceiro travessão, da Diretiva 2000/31.
28 Com efeito, contrariamente à atividade que consiste em fazer publicidade em linha aos jogos de azar, a atividade de armazenagem em linha não está intrinsecamente associada a esses jogos de azar. Esta última atividade, que consiste simplesmente em armazenar conteúdos fornecidos por um destinatário do serviço, é, em princípio, neutra em relação aos conteúdos armazenados e não varia em função da natureza destes. Assim, a atividade de armazenagem em linha de anúncios a jogos de azar, na aceção desta disposição, não difere da atividade de armazenagem em servidor de outros tipos de publicidade ou, de forma mais ampla, de outros conteúdos. Em especial, esta atividade não tem uma relação direta com esses jogos de azar e não tem por objetivo promovê‑los.
29 Nestas circunstâncias, como o advogado‑geral sublinha, em substância, no n.° 34 das suas conclusões, não é necessário excluir do âmbito de aplicação desta diretiva a atividade de armazenagem em linha de anúncios a jogos de azar para permitir que os Estados‑Membros levem a cabo, se assim o desejarem e segundo as suas próprias escalas de valores, uma política de expansão controlada dos jogos de azar.
30 Em face do exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 1.°, n.° 5, alínea d), terceiro travessão, da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que um serviço da sociedade da informação que consista em armazenar vídeos em linha está abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva ainda que estes vídeos contenham publicidade a jogos de azar em que é feita uma aposta em dinheiro em jogos de fortuna, na aceção desta disposição.
Quanto à segunda questão
31 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 14.° da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que se aplica a um operador de uma plataforma de vídeos em linha que tenha celebrado, com uma pessoa que utiliza essa plataforma para divulgar vídeos num canal dedicado, um acordo de parceria comercial que prevê a partilha de receitas publicitárias e que, no âmbito da celebração ou da execução desse acordo, procedeu a uma análise dos conteúdos desse canal e, nomeadamente, do seu tema principal, dos vídeos mais vistos ou mais recentes, ou ainda dos metadados destes vídeos.
32 O artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 enuncia as condições em que os Estados‑Membros devem assegurar que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à informação armazenada a pedido de um destinatário do serviço. A este respeito, o prestador de serviços não deverá ter conhecimento efetivo da atividade ou informação ilegal e, no que se refere a uma ação de indemnização por perdas e danos, não deverá ter conhecimento de factos ou de circunstâncias que evidenciem a atividade ou informação ilegal; ou, a partir do momento em que tenha conhecimento da ilicitude, deverá atuar com diligência no sentido de retirar ou impossibilitar o acesso às informações.
33 A definição do conceito de «armazenagem em servidor» que figura neste artigo 14.°, n.° 1, não exclui que um serviço que tenha igualmente por objeto a divulgação ou a partilha de informações armazenadas possa, em determinadas condições, estar abrangido por este conceito. Não obstante, o facto de o serviço prestado por um operador englobar o armazenamento das informações que lhe são transmitidas não é, em si, suficiente para concluir que este serviço está abrangido, em qualquer circunstância, pelo âmbito de aplicação do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 (Acórdão de 16 de junho de 2026, WebGroup Czech Republic e o., C‑188/24 e C‑190/24, EU:C:2026:492, n.os 106 e 107 e jurisprudência aí referida).
34 Para que tal se verifique, é essencial que o prestador do serviço em causa seja um «prestador intermediário», na aceção dos artigos 12.° a 14.° da Diretiva 2000/31. A este respeito, decorre do considerando 42 desta diretiva que as isenções em matéria de responsabilidade nela estabelecidas abrangem exclusivamente os casos em que a atividade da sociedade da informação exercida pelo prestador de serviços se limita ao processo técnico de exploração e abertura do acesso a uma rede de comunicação. Ainda segundo o mesmo considerando 42, a referida atividade é puramente técnica, automática e de natureza passiva, o que implica que o referido prestador não tem conhecimento da informação transmitida ou armazenada, nem o controlo desta (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de junho de 2021, YouTube e Cyando, C‑682/18 e C‑683/18, EU:C:2021:503, n.° 105, e de 16 de junho de 2026, WebGroup Czech Republic e o., C‑188/24 e C‑190/24, EU:C:2026:492, n.° 108).
35 Por conseguinte, para averiguar se o operador de uma plataforma de vídeos pode ser isento, em conformidade com o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31, da sua responsabilidade ao abrigo do direito de um Estado‑Membro, por vídeos que contenham publicidade a jogos de azar proibidos por este direito, há que analisar, previamente, se o papel exercido por esse operador é neutro, isto é, se o seu comportamento é puramente técnico, automático e passivo, o que implica o desconhecimento ou a falta de controlo dos conteúdos que armazena, ou se, pelo contrário, o referido operador desempenha um papel ativo suscetível de lhe facultar um conhecimento ou um controlo desses conteúdos (Acórdãos de 22 de junho de 2021, YouTube e Cyando, C‑682/18 e C‑683/18, EU:C:2021:503, n.° 106, e de 16 de junho de 2026, WebGroup Czech Republic e o., C‑188/24 e C‑190/24, EU:C:2026:492, n.° 109).
36 À luz do considerando 42 da Diretiva 2000/31, há que entender estas duas condições de conhecimento e de controlo como alternativas e autónomas uma da outra (Acórdão de 16 de junho de 2026, WebGroup Czech Republic e o., C‑188/24 e C‑190/24, EU:C:2026:492, n.° 110).
37 Assim, por um lado, o operador de um serviço da sociedade da informação que controla as informações armazenadas está excluído do benefício do artigo 14.°, n.° 1, desta diretiva, ainda que não tome conhecimento dessas informações devido à automatização do seu tratamento. Ora, é nomeadamente através do algoritmo utilizado que esse operador exerce um controlo sobre as informações armazenadas. Desde que tenha predeterminado, através desse algoritmo, as condições da divulgação ou não de tal informação, é indiferente que esse operador não efetue ele próprio intervenções suplementares que tenham por efeito promover, modificar ou suprimir informações armazenadas com vista à sua divulgação (Acórdão de 16 de junho de 2026, WebGroup Czech Republic e o., C‑188/24 e C‑190/24, EU:C:2026:492, n.os 110 e 111).
38 A este respeito, importa especificar que se, além de uma simples categorização e indexação das informações com vista à sua melhor acessibilidade, o algoritmo utilizado determina, no interesse do operador ou do seu serviço, em que condições, de que modo e em que ordem de prioridade essas informações são ou não divulgadas, o referido operador exerce um controlo sobre as mesmas, pelo que o serviço que propõe não pode ser qualificado de «serviço da sociedade da informação que consista no armazenamento de informações prestadas por um destinatário do serviço», na aceção do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 (Acórdão de 16 de junho de 2026, WebGroup Czech Republic e o., C‑188/24 e C‑190/24, EU:C:2026:492, n.° 112 e jurisprudência aí referida).
39 Por outro lado, quando a atividade do operador de um serviço da sociedade da informação implica que este tem conhecimento dos conteúdos que armazena, este operador está excluído do âmbito de aplicação deste artigo 14.°, sem que seja necessário demonstrar que também controla esses conteúdos.
40 A este respeito, a circunstância de o operador de uma plataforma em linha tomar conhecimento, de modo incidental ou fortuito, da existência de um conteúdo ilícito específico entre um conjunto de vídeos publicados na sua plataforma, não é suficiente para o excluir do âmbito de aplicação do referido artigo 14.° O mesmo se aplica quando esse operador é informado por um terceiro de que esses conteúdos foram publicados na sua plataforma. Com efeito, nestas duas situações, se esse operador estivesse excluído deste âmbito de aplicação, o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 ficaria privado de efeito útil, uma vez que esta disposição permite precisamente ao prestador de um serviço da sociedade da informação beneficiar da isenção prevista nesta disposição quando, tendo conhecimento de um conteúdo ilícito, atua com diligência para retirar esse conteúdo ou para impossibilitar o acesso ao mesmo.
41 Do mesmo modo, não se pode deduzir da implementação, pelo operador de uma plataforma de vídeos em linha, de medidas técnicas destinadas a detetar, entre os vídeos comunicados ao público nessa plataforma, conteúdos que violam disposições do direito da União ou do direito nacional que esse operador desempenha um papel ativo que o exclui do benefício do regime de isenção previsto no artigo 14.°, n.° 1, desta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2021, YouTube e Cyando, C‑682/18 e C‑683/18, EU:C:2021:503, n.° 109).
42 Por outro lado, não se pode considerar que só a atividade do operador de uma plataforma em linha que o leve a ter um conhecimento exaustivo de todos os conteúdos carregados na sua plataforma é suscetível de o privar do benefício da isenção de responsabilidade prevista no artigo 14.° da Diretiva 2000/31.
43 Pelo contrário, sempre que a atividade do operador de uma plataforma em linha o leve a ter conhecimento dos conteúdos essenciais carregados por um utilizador nessa plataforma, não poderá invocar o benefício da isenção de responsabilidade prevista no artigo 14.° da Diretiva 2000/31.
44 Como o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de declarar, é o que se verifica quando o operador de uma plataforma em linha prestou assistência, que consistiu, nomeadamente, em otimizar a apresentação dos anúncios publicados nessa plataforma ou em promovê‑los. Com efeito, nessa hipótese, o operador não ocupou uma posição neutra de intermediário, mas desempenhou um papel ativo suscetível de lhe facultar um conhecimento ou um controlo sobre o conteúdo desses anúncios. Nesse caso, não pode invocar, no que diz respeito aos referidos dados, a derrogação em matéria de responsabilidade prevista no artigo 14.° da Diretiva 2000/31 (Acórdão de 12 de julho de 2011, L’Oréal e o., C‑324/09, EU:C:2011:474, n.° 116).
45 O mesmo se verifica quando o operador de uma plataforma de vídeos em linha analisa, com vista à celebração de um acordo de partilha de receitas, o tema principal de um canal de vídeos, os vídeos mais vistos ou mais recentes desse canal, ou ainda os metadados desses vídeos. Embora esta análise dos conteúdos, quer seja automatizada quer seja efetuada por pessoas singulares, se destine a verificar se o criador de conteúdos que solicita esse acordo de parceria comercial cumpre as regras estabelecidas pela plataforma para aceder a tal parceria, confere ao operador dessa plataforma um conhecimento concreto do conteúdo essencial de um conjunto de vídeos, pelo que não pode alegar exercer uma atividade puramente técnica, automática e passiva, nem desempenhar, por conseguinte, um papel de intermediário neutro.
46 No caso, decorre da decisão de reenvio que, no âmbito do acordo de parceria comercial celebrado entre o operador da plataforma YouTube e determinados criadores de conteúdos que publicam vídeos num canal criado nessa plataforma, a Google procede, no âmbito da celebração ou da execução desse acordo, a uma análise do conteúdo essencial desse canal e, nomeadamente, do seu tema principal, dos vídeos mais vistos ou mais recentes, ou ainda dos metadados desses vídeos. Esta análise do conteúdo, quer seja automatizada quer seja realizada por pessoas singulares, destina‑se, nomeadamente, a verificar se o criador de conteúdos que solicita esse acordo de parceria comercial cumpre as regras estabelecidas pela plataforma para aceder a tal parceria e vem, assim, complementar os controlos padrão que são aplicados indistintamente a todos os vídeos carregados na plataforma YouTube. A referida análise incide também na originalidade e na qualidade dos conteúdos. Só se estas condições específicas relativas aos conteúdos forem respeitadas é que o criador de conteúdos em causa pode beneficiar do sistema de partilha de receitas publicitárias proposto pela Google.
47 Nestas circunstâncias e sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que concluir que, ao analisar os canais YouTube em causa no processo principal, a Google não podia razoavelmente ignorar que tinham por tema principal os jogos de azar e que continham numerosos vídeos que faziam publicidade a tais jogos, em violação do artigo 9.° do Decreto‑Lei n.° 87/2018.
48 Em face do exposto, o artigo 14.° da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que não se aplica ao operador de uma plataforma de vídeos em linha que tenha celebrado, com uma pessoa que utiliza essa plataforma para divulgar vídeos num canal dedicado, um acordo de parceria comercial que prevê a partilha de receitas publicitárias e que, no âmbito da celebração ou da execução desse acordo, procedeu a uma análise dos conteúdos desse canal e, nomeadamente, do seu tema principal, dos vídeos mais vistos ou mais recentes, ou ainda dos metadados destes vídeos.
Quanto às despesas
49 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) O artigo 1.°, n.° 5, alínea d), terceiro travessão, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»)
deve ser interpretado no sentido de que:
um serviço da sociedade da informação que consista em armazenar vídeos em linha está abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva ainda que estes vídeos contenham publicidade a jogos de azar em que é feita uma aposta em dinheiro em jogos de fortuna, na aceção desta disposição.
2) O artigo 14.° da Diretiva 2000/31
deve ser interpretado no sentido de que:
não se aplica ao operador de uma plataforma de vídeos em linha que tenha celebrado, com uma pessoa que utiliza essa plataforma para divulgar vídeos num canal dedicado, um acordo de parceria comercial que prevê a partilha de receitas publicitárias e que, no âmbito da celebração ou da execução desse acordo, procedeu a uma análise dos conteúdos desse canal e, nomeadamente, do seu tema principal, dos vídeos mais vistos ou mais recentes, ou ainda dos metadados destes vídeos.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.