Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-421/24

N.º do Acórdão
62024CC0421
Data
27/11/2025

Sumário

Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 27 de novembro de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MACIEJ SZPUNAR

apresentadas em 27 de novembro de 2025 (1)

Processo C421/24

Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni (AGCOM)

contra

Google Ireland Limited

[Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália)]

« Reenvio prejudicial — Diretiva 2000/31/CE — Artigo 1.°, n.° 5, alínea d) — Publicidade de jogos de azar — Artigo 14.°, n.° 1 — Isenção de responsabilidade dos serviços intermediários de armazenagem em servidor — Acordo de parceria entre um prestador de serviços de armazenagem em servidor e um utilizador »






I. Introdução

1. Um Estado‑Membro decidiu proibir todas as formas de publicidade de jogos de azar no seu território. Tendo em conta a falta de harmonização neste domínio e o reconhecimento das consequências nocivas dos jogos de azar para os indivíduos e para a sociedade, tal proibição poderá, em princípio, ser permitida ao abrigo do direito da União.

2. Uma questão diferente diz respeito à oponibilidade dessa proibição, nomeadamente a questão de saber a quem é oponível. Em especial, a margem de apreciação de que os Estados‑Membros dispõem no setor dos jogos de azar deve ser conciliada com a livre circulação dos serviços da sociedade de informação, ao abrigo da Diretiva 2000/31/CE (2).

3. Uma proibição total da publicidade dos jogos de azar é oponível a um prestador de serviços de armazenagem em servidor que explora uma plataforma de partilha de vídeos na qual são armazenados conteúdos de terceiros que contêm tal publicidade? É esta a questão suscitada no presente pedido de decisão prejudicial. Para responder à questão, o Tribunal de Justiça é convidado a examinar, em primeiro lugar, se a Diretiva 2000/31 se aplica à atividade desse prestador de serviços de armazenagem em servidor. Se assim for, deverá examinar, em seguida, se esse prestador está abrangido pelo âmbito de aplicação da isenção de responsabilidade prevista no artigo 14.°, n.° 1, dessa diretiva. Em caso afirmativo, será necessário analisar, por último, se o prestador de serviços preenche os requisitos para invocar essa disposição legal.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

4. Os considerandos 12, 21 e 42 da Diretiva 2000/31 têm a seguinte redação:

«(12) É necessário excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva certas atividades, tendo em conta que a livre circulação de serviços não pode, nesta fase, ser garantida ao abrigo do Tratado ou do direito comunitário derivado existente; […]

[…]

(21) […] O domínio coordenado abrange exclusivamente exigências respeitantes a atividades em linha, tais como a informação em linha, a publicidade em linha, as compras em linha e os contratos em linha […]

[…]

(42) As isenções da responsabilidade estabelecidas na presente diretiva abrangem exclusivamente os casos em que a atividade da sociedade da informação exercida pelo prestador de serviços se limita ao processo técnico de exploração e abertura do acesso a uma rede de comunicação na qual as informações prestadas por terceiros são transmitidas ou temporariamente armazenadas com o propósito exclusivo de tornar a transmissão mais eficaz. Tal atividade é puramente técnica, automática e de natureza passiva, o que implica que o prestador de serviços da sociedade da informação não tem conhecimento da informação transmitida ou armazenada, nem o controlo desta.»

5. O artigo 1.°, n.° 5, da referida diretiva dispõe:

«A presente diretiva não é aplicável:

a) Ao domínio tributário;

b) À[s] questões respeitantes aos serviços da sociedade da informação abrangida pelas Diretivas 95/46/CE [ (3)] e 97/66/CE [ (4)];

c) Às questões relativas a acordos ou práticas regidas pela legislação sobre cartéis;

d) Às seguintes atividades do âmbito dos serviços da sociedade da informação:

– atividades dos notários ou profissões equivalentes, na medida em que se encontrem direta e especificamente ligadas ao exercício de poderes públicos,

– representação de um cliente e a defesa dos seus interesses em tribunal,

– jogos de azar em que é feita uma aposta em dinheiro em jogos de fortuna, incluindo lotarias e apostas.»

6. Nos termos do artigo 2.°, alínea h), i), da mesma diretiva:

«O domínio coordenado diz respeito às exigências que o prestador de serviços tem de observar, no que se refere:

[…]

– à prossecução de atividade de um serviço da sociedade da informação, tal como os requisitos respeitantes ao comportamento do prestador de serviços, à qualidade ou conteúdo do serviço, incluindo as aplicáveis à publicidade e aos contratos, ou as respeitantes à responsabilidade do prestador de serviços».

7. Em conformidade com o artigo 3.°, n.os 1 e 2, desta diretiva:

«1. Cada Estado‑Membro assegurará que os serviços da sociedade da informação prestados por um prestador estabelecido no seu território cumpram as disposições nacionais aplicáveis nesse Estado‑Membro que se integrem no domínio coordenado.

2. Os Estados‑Membros não podem, por razões que relevem do domínio coordenado, restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro.»

8. A secção 4 da referida diretiva intitula‑se «Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços». O seu artigo 14.°, n.os 1 e 2, sob a epígrafe «Armazenagem em servidor», dispõe:

«1. Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista no armazenamento de informações prestadas por um destinatário do serviço, os Estados‑Membros velarão por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à informação armazenada a pedido de um destinatário do serviço, desde que:

a) O prestador não tenha conhecimento efetivo da atividade ou informação ilegal […] ou

b) O prestador, a partir do momento em que tenha conhecimento da ilicitude, atue com diligência no sentido de retirar ou impossibilitar o acesso às informações.

2. O n.° 1 não é aplicável nos casos em que o destinatário do serviço atue sob autoridade ou controlo do prestador.»

B. Direito italiano

9. O artigo 9.° do decreto‑legge n.° 87 — Disposizioni urgenti per la dignità dei lavoratori e delle imprese (Decreto‑Lei n.° 87 — Disposições Urgentes para a Dignidade dos Trabalhadores e das Empresas), de 12 de julho de 2018 (GURI n.° 161 de 13 de julho de 2018; seguir «Decreto‑Lei n.° 87/2018») proíbe qualquer forma de publicidade, ainda que indireta, relativa a jogos ou apostas com prémios em dinheiro e aos jogos de azar, independentemente do meio. Institui também uma coima em caso de violação desta proibição, a cargo, entre outros, do «proprietário do meio ou do sítio de difusão», no montante de 20 % do valor do patrocínio ou da publicidade e, em todo o caso, não inferior a 50 000 euros. Além disso, atribui à Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni (Autoridade Reguladora das Comunicações, Itália; a seguir «AGCOM») competência para aplicar essas sanções.

III. Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10. Por Decisão de 19 de julho de 2022 (a seguir «decisão impugnada»), a AGCOM aplicou à Google Ireland Limited (a seguir «Google») uma coima no valor de 750 000 euros por ter promovido vários sítios Internet de jogos com prémios em dinheiro na plataforma de partilha de vídeos YouTube, em violação do artigo 9.° do Decreto‑Lei n.° 87/2018. Em particular, a AGCOM constatou que tinham sido carregados 630 vídeos (a seguir «vídeos controvertidos») em cinco canais pertencentes ao criador de conteúdos Spike, com o qual a Google tinha celebrado um acordo de parceria comercial no âmbito do Programa de Parceiros do YouTube (PPY). Nessa conformidade, a AGCOM ordenou à Google que removesse esses vídeos do YouTube, bem como quaisquer outros vídeos partilhados por Spike com conteúdo semelhante ao identificado na decisão impugnada. Na sequência da decisão impugnada, a Google eliminou os vídeos controvertidos do YouTube.

11. A Google impugnou a referida decisão no Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália), que julgou procedente a ação. Este órgão jurisdicional considerou que as características da atividade da Google invocadas pela AGCOM não eram suficientes para impedir esta última de beneficiar da isenção de responsabilidade prevista na legislação italiana que transpõe o artigo 14.° da Diretiva 2000/31.

12. A AGCOM interpôs recurso dessa sentença no Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Esta alegou, em primeiro lugar, que a Diretiva 2000/31 não se aplica ao presente processo, uma vez que o artigo 1.°, n.° 5, alínea d), da mesma exclui do seu âmbito de aplicação os «jogos de azar» em que é feita uma aposta em dinheiro em jogos de fortuna. Por conseguinte, a proibição imposta pelo artigo 9.° do Decreto‑Lei n.° 87/2018 é oponível aos prestadores de serviços de armazenagem em servidor. Em segundo lugar, ainda que a atividade da Google não estivesse excluída do âmbito de aplicação da Diretiva 2000/31, a isenção de responsabilidade prevista no artigo 14.°, n.° 1, da referida diretiva não se aplicaria, devido ao acordo de parceria comercial assinado entre a Google e o criador de conteúdos.

13. Por seu turno, no órgão jurisdicional de reenvio, a Google afirma que o artigo 1.°, n.° 5, alínea d), da Diretiva 2000/31 visa apenas os prestadores de serviços de jogos de azar em linha. Em contrapartida, não abrange os prestadores de serviços de armazenagem em servidor. No que respeita à aplicação do artigo 14.°, n.° 1, da referida diretiva, a Google alega que é um prestador de serviços de armazenagem em servidor «passivo» e que não tinha conhecimento da ilegalidade dos vídeos controvertidos. Em especial, sustenta que não existe um contrato ad personam com o criador de conteúdos, uma vez que este último adere ao PPY apenas através da aceitação de um contrato‑tipo elaborado unilateralmente pela Google.

14. No que diz respeito, primeiro, à exclusão dos jogos de azar do âmbito de aplicação da Diretiva 2000/31, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, à luz do seu considerando 21, todas as atividades ligadas ao setor dos jogos de azar, incluindo a publicidade em linha, devem ser excluídas do âmbito de aplicação da referida diretiva.

15. Segundo, na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar que a Diretiva 2000/31 se aplica às atividades dos prestadores de serviços de armazenagem em servidor, o órgão jurisdicional de reenvio pretende esclarecer se, nas circunstâncias do caso em apreço, a Google está abrangida pelo âmbito de aplicação da isenção de responsabilidade prevista no artigo 14.°, n.° 1, da referida diretiva.

16. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa que esse regime só se aplica aos prestadores de serviços de armazenagem em servidor «passivos».

17. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio destaca as seguintes principais características do acordo de parceria celebrado entre a Google e um criador de conteúdos no âmbito do PPY.

– O acordo é celebrado na sequência de um pedido de um criador de conteúdos e de uma análise prévia realizada pela Google. Em primeiro lugar, a Google verifica se o criador de conteúdos cumpre os critérios de elegibilidade para o PPY: ter 1 000 subscritores com 4 000 horas de visualização pública válidas nos últimos 12 meses, ou ter 1 000 subscritores com 10 milhões de visualizações públicas válidas de vídeos curtos nos últimos 90 dias (5). Além disso, a Google verifica se o criador de conteúdos vive num país/região em que o PPY está disponível e se o canal não tem «advertências por violação das Regras da Comunidade» ativas (6).

– Da mesma forma, de acordo com o sítio Internet «Elegibilidade e vista geral do Programa de Parceiros do YouTube», os «sistemas automáticos e revisores humanos [da Google] vão rever [o] canal globalmente para verificar se segue todas as [suas] políticas e diretrizes». Esta revisão pode demorar um mês (7).

– Em especial, no âmbito das suas «Políticas de Rentabilização de Canais do YouTube», a Google realiza regularmente controlos para verificar «se os canais com rentabilização cumprem estas políticas» (8). Estes controlos são feitos por revisores, que verificam se o canal e conteúdo estão de acordo com as políticas do YouTube. Uma vez que os revisores não conseguem verificar todos os vídeos, poderão focar‑se no tema principal do canal, nos vídeos mais vistos, nos vídeos mais recentes, na maior proporção de tempo de visualização, nos metadados dos vídeos (incluindo títulos, miniaturas e descrições) e na secção «Acerca de» do canal (9).

– Após a assinatura do acordo de parceria comercial, o criador de conteúdos adquire o estatuto de «Parceiro Verificado». Os Parceiros Verificados obtêm uma parte das receitas recebidas pela Google provenientes de anúncios exibidos aos espectadores dos seus vídeos. Além disso, ao participarem na política de rentabilização da Google, os criadores de conteúdos podem oferecer modalidades de adesão ao seu canal, mediante o pagamento de um determinado montante que é cobrado diretamente pela Google. Essa adesão proporciona vantagens aos utilizadores, que variam de acordo com o tipo e o preço da subscrição escolhida. Essas vantagens poderão consistir, nomeadamente, no acesso a conteúdos exclusivos, streaming em direto (live streaming) limitada aos subscritores ou chat em direto (live chat).

18. Tendo em conta estas características do PPY, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a Google poderá não ser simplesmente «neutra» ou «passiva» e, por conseguinte, poderá não estar abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31.

19. Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Ao abrigo do artigo 1.°, n.° 5, da Diretiva [2000/31], é o regime de responsabilidade dos prestadores de serviços de armazenagem em servidor previsto no artigo 14.° da referida diretiva aplicável às atividades relativas à publicidade em linha de jogos ou apostas com prémios em dinheiro e à publicidade dos jogos de azar?

No caso de o Tribunal de Justiça dar uma resposta afirmativa à primeira questão [...]

2) É o regime de responsabilidade previsto no artigo 14.° da Diretiva [2000/31] aplicável a um prestador de serviços de armazenagem em servidor como a Google no que respeita aos conteúdos publicados pelos titulares dos canais YouTube com os quais a Google celebrou o descrito acordo de parceria comercial?»

20. Foram apresentadas observações escritas pela Google, pelos Governos Belga, Checo, Italiano e Português e pela Comissão Europeia. As mesmas partes, com exceção do Governo Checo, participaram na audiência realizada em 10 de setembro de 2025.

IV. Análise

A. Quanto à primeira questão

1. Observações preliminares

21. Antes de mais, embora a redação da primeira questão possa sugerir o contrário, o YouTube é inegavelmente uma plataforma de partilha de vídeos multitemática, não sendo especificamente dedicada à partilha de conteúdos ligados a jogos de azar.

22. Além disso, no órgão jurisdicional de reenvio, a Google invoca o caráter não publicitário dos vídeos controvertidos, afirmando que apenas contêm informações sobre jogos de azar. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio considera que estes vídeos contêm de facto publicidade de jogos de azar. Com efeito, tanto a redação como os fundamentos da primeira questão parecem assentar nessa premissa. Tendo em conta a repartição de funções entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, dado que estes últimos têm competência exclusiva para apreciar os factos que lhes são submetidos (10), proponho ao Tribunal de Justiça que adote também essa premissa.

23. Consequentemente, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.°, n.° 5, alínea d), da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que a atividade de um prestador de serviços de armazenagem em servidor que consiste em armazenar vídeos que contêm publicidade de jogos de azar está abrangida pelo âmbito de aplicação da referida diretiva.

2. Apreciação

a) Quadro geral da Diretiva 2000/31

24. Para responder à primeira questão prejudicial, descreverei brevemente, antes de mais, os princípios mais importantes subjacentes à Diretiva 2000/31.

25. Em conformidade com o seu artigo 1.°, n.° 1 da Diretiva 2000/31, esta tem por objetivo contribuir para o correto funcionamento do mercado interno, garantindo a livre circulação dos serviços da sociedade da informação entre Estados‑Membros. Para esse efeito, como refere o seu artigo 1.°, n.° 2, esta aproxima certas disposições nacionais aplicáveis aos serviços da sociedade da informação que dizem respeito ao mercado interno (artigo 3.°); ao estabelecimento dos prestadores de serviços (capítulo II, secção 1); às comunicações comerciais (capítulo II, secção 2); aos contratos celebrados por via eletrónica (capítulo II, secção 3); à responsabilidade dos intermediários (capítulo II, secção 4); e códigos de conduta, à resolução extrajudicial de litígios, às ações judiciais e à cooperação entre Estados‑Membros (capítulo III).

26. A este respeito, a cláusula do «mercado interno» consagrada no artigo 3.° da Diretiva 2000/31 assenta na aplicação dos princípios do controlo no Estado‑Membro de origem e do reconhecimento mútuo, pelo que, no domínio coordenado definido no artigo 2.°, alínea h), dessa diretiva, os serviços da sociedade da informação são regulados unicamente no Estado‑Membro em cujo território os prestadores desses serviços estão estabelecidos (princípio do «país de origem») (11). Por seu turno, os capítulos II e III da referida diretiva visam harmonizar certos aspetos específicos do comércio eletrónico (12).

b) Exclusão dos jogos de azar do âmbito de aplicação da Diretiva 2000/31

27. O artigo 1.°, n.° 5, da Diretiva 2000/31 enumera determinados «domínios», «questões» e «atividades» que estão excluídos do âmbito de aplicação dessa diretiva. Todos estes conceitos apontam para um amplo âmbito de aplicação (13).

28. Além disso, a utilização do plural («as seguintes atividades») sugere que o artigo 1.°, n.° 5, alínea d), da Diretiva 2000/31 inclui mais atividades do que a mera oferta de jogos de fortuna através da própria Internet (14).

29. Em contrapartida, o significado habitual do conceito «jogos de azar» na linguagem corrente não abrange, em princípio, as atividades de serviços de armazenagem em servidor. Com efeito, a «armazenagem em servidor» consiste no armazenamento de informações prestadas por um destinatário do serviço e a pedido do mesmo (15). O elemento central dessa atividade é o armazenamento de informações, estejam ou não relacionadas com jogos de azar. Como tal, essa atividade não é específica do setor dos jogos de azar.

30. O objetivo de excluir certas atividades do âmbito de aplicação da Diretiva 2000/31 também corrobora esta interpretação. Com efeito, segundo a proposta dessa diretiva, «não [é] possível garantir a livre circulação dos serviços entre Estados‑Membros, tendo em conta a ausência de reconhecimento mútuo ou de harmonização suficiente para garantir um nível de proteção equivalente dos objetivos de interesse geral» (16). A mesma lógica decorre do considerando 12 da referida diretiva (17).

31. Daqui resulta que o artigo 1.°, n.° 5, alínea d), da Diretiva 2000/31 visa evitar, nomeadamente, a aplicação do princípio do país de origem às atividades aí enumeradas, pelo que os Estados‑Membros de destino podem, ainda assim, aplicar os requisitos decorrentes da sua legislação, sem estarem vinculados pelo princípio do reconhecimento mútuo (18).

32. No caso específico dos jogos de azar, o Tribunal de Justiça salientou que a legislação dos jogos de fortuna é um dos domínios em que há divergências consideráveis de ordem moral, religiosa e cultural entre os Estados‑Membros. O Tribunal de Justiça reconheceu ainda as consequências moral e financeiramente prejudiciais associadas às apostas e aos jogos de fortuna ou azar para o indivíduo e a sociedade. Na falta de harmonização da União Europeia nessa matéria, cabe a cada Estado‑Membro determinar, nesses domínios, segundo a sua própria escala de valores, o que é exigido para assegurar a defesa dos consumidores e a manutenção da ordem pública (19). Estes são claramente interesses de natureza setorial, sem relação com as atividades de serviços de armazenagem em servidor.

33. É certo que o Tribunal de Justiça também considerou que a publicidade faz parte de uma política de expansão controlada das atividades de jogos de azar, para as canalizar para circuitos regulamentados e autorizados e, assim, combater atividades ilegais (20). Esse entendimento pode ser interpretado no sentido de que a publicidade de jogos de azar constitui uma atividade de «jogos de azar» na aceção do artigo 1.°, n.° 5, alínea d), da Diretiva 2000/31. Como o órgão jurisdicional de reenvio sublinhou, esta interpretação pode ser corroborada pelo artigo 2.°, alínea h), i), e pelo considerando 21 da referida diretiva, nos termos dos quais os requisitos relativos à qualidade ou ao conteúdo de um serviço incluem os aplicáveis à publicidade do mesmo (21).

34. Porém, em meu entender, para que os Estados‑Membros possam prosseguir uma política de expansão controlada dos jogos de fortuna ou azar, não é adequado nem necessário excluir também do âmbito de aplicação da Diretiva 2000/31 a atividade de um prestador de serviços de armazenagem em servidor que consiste em armazenar vídeos que contêm publicidade de jogos de azar. Na mesma ordem de ideias, o objetivo da exclusão prevista no seu artigo 1.°, n.° 5, alínea d), mencionado nos n.os 30 a 32 das presentes conclusões, não é afetado se essa atividade estiver abrangida pelo âmbito de aplicação da referida diretiva.

35. Consequentemente, como a Comissão observou, embora o artigo 1.°, n.° 5, alínea d), da Diretiva 2000/31 exclua os jogos de azar do âmbito de aplicação dessa diretiva, os artigos 12.° a 15.° da mesma também se aplicam à armazenagem em servidor de conteúdos relacionados com jogos de azar (22).

36. A adoção do Regulamento dos Serviços Digitais parece ter confirmado esta abordagem. O artigo 89.°, n.° 1, do Regulamento dos Serviços Digitais suprimiu os artigos 12.° a 15.° da Diretiva 2000/31. Ao mesmo tempo, os artigos 4.° a 6.º e 8.° do referido regulamento reproduzem, em substância, os artigos 12.° a 15.° desta diretiva (como confirmado pelo artigo 89.°, n.° 2, do Regulamento dos Serviços Digitais). É significativo que este regulamento não preveja uma exclusão dos jogos de azar do seu âmbito de aplicação, o que significa que, por força da Diretiva 2000/31, o princípio do país de origem continua a não ser aplicável aos jogos de azar. Em contrapartida, os conteúdos relacionados com jogos de azar estão sujeitos ao artigo 6.° do Regulamento dos Serviços Digitais, que corresponde ao artigo 14.° da referida diretiva.

37. Em resumo, as atividades de oferta de jogos de fortuna através da Internet e, potencialmente, de publicidade de jogos de azar são as previstas pelo artigo 1.°, n.° 5, alínea d), da Diretiva 2000/31. Uma plataforma de partilha de vídeos não se dedica a nenhuma dessas atividades; por conseguinte, está abrangida pelo âmbito de aplicação da referida diretiva.

38. Esse facto não obsta a que a norma italiana que proíbe a publicidade dos jogos de azar seja oponível aos prestadores de serviços da sociedade da informação que oferecem uma verdadeira publicidade de serviços de jogos de azar, uma vez que estes serviços estão excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2000/31 por força do seu artigo 1.°, n.° 5, alínea d), e, por conseguinte, não estão sujeitos ao princípio do país de origem.

39. É oportuno fazer outra observação metodológica. Considero que, nesta fase, não se deve procurar determinar se, na prática, o prestador de serviços de armazenagem em servidor controla os conteúdos que armazena. Essa apreciação é necessária para efeitos do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31, uma vez que um prestador que controla as informações que armazena não está abrangido por essa disposição. Em contrapartida, para efeitos do artigo 1.°, n.° 5, alínea d), da referida diretiva, basta concluir que a atividade em causa consiste no armazenamento de informações, independentemente do seu conteúdo, a pedido do destinatário do serviço (23).

40. Nessa conformidade, a resposta que proponho que seja dada à primeira questão é a de que o artigo 1.°, n.° 5, alínea d), da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que a atividade de um prestador de serviços de armazenagem em servidor que consiste em armazenar vídeos que contêm publicidade de jogos de azar está abrangida pelo âmbito de aplicação da referida diretiva.

B. Quanto à segunda questão

1. Economia geral do artigo 14, n.° 1, da Diretiva 2000/31

41. Se o Tribunal de Justiça responder afirmativamente à primeira questão, terá de determinar se a atividade de um prestador de serviços de armazenagem em servidor como a Google, que envolve a armazenagem de conteúdos de terceiros com os quais celebrou um acordo de parceria comercial, está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31.

42. Essa disposição prevê uma isenção de responsabilidade dos prestadores de serviços de armazenagem em servidor em relação aos conteúdos armazenados nas suas plataformas por terceiros.

43. Como interpretada pelo Tribunal de Justiça, essa disposição requer, em substância, uma análise em duas etapas (24).

44. Em primeiro lugar, para estar abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31, um prestador de serviços deve prestar um serviço da sociedade da informação que consista em «armazenagem em servidor» na aceção do referido artigo 14.° (25); além disso, o seu comportamento deve limitar‑se ao de um «prestador intermediário de serviços» (26).

45. Em segundo lugar, no n.º 1, as alíneas a) e b) da referida disposição determinam se a isenção de responsabilidade pode ser invocada num caso concreto (27). Para que assim seja, o prestador não pode ter conhecimento efetivo da atividade ilegal [alínea a)] ou, a partir do momento em que tenha conhecimento da mesma, atua com diligência no sentido de retirar ou impossibilitar o acesso às informações [alínea b)].

46. A este respeito, como desenvolverei em seguida, para determinar se o comportamento do prestador de serviços se limita ao de um intermediário (primeira etapa), importa essencialmente apurar se o prestador de serviços, devido à forma como o seu modelo de negócios foi concebido e como funciona, controla os conteúdos armazenados na sua plataforma. Se não for esse o caso, deve passar‑se à segunda etapa, que exige uma análise do conhecimento, por parte do prestador, da natureza ilegal de conteúdos concretos (28).

47. Isso tem implicações relevantes.

48. Primeiro, como o Tribunal de Justiça esclareceu no seu Acórdão YouTube e Cyando, os requisitos para considerar que as alíneas a) ou b) do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 não estão preenchidos são particularmente rigorosos, uma vez que determinam, em última análise, que um prestador de serviços de armazenagem em servidor pode ser responsabilizado por conteúdos ilegais concretos carregados na sua plataforma por um utilizador (29). Para apreciar se o prestador controla os conteúdos carregados na sua plataforma por um terceiro, não é imposto um limiar tão elevado. Omitir a primeira etapa resultaria, portanto, em situações indesejáveis: alguns prestadores de serviços que, devido ao seu modelo de negócios, interferem e controlam intrinsecamente conteúdos poderiam, no entanto, eximir‑se de responsabilidade alegando que não tinham conhecimento efetivo de conteúdos ilegais concretos.

49. Segundo, as alíneas a) e b) também não se afiguram adequadas para ter em conta as especificidades do modelo de negócios de uma plataforma que podem impedir que esta possa, em última análise, beneficiar da isenção de responsabilidade. Assim, uma distinção pouco clara entre as duas etapas poderia tornar o modelo de negócios de uma determinada plataforma praticamente irrelevante.

50. No entanto, existe certamente uma relação entre as duas etapas. A primeira etapa funciona essencialmente como um mecanismo de «filtragem» e é requisito prévio da aplicação das alíneas a) e b) (30).

2. Critério relevante para a classificação como prestador de serviços de armazenagem em servidor intermediário

51. De acordo com a jurisprudência, para que um prestador de serviços esteja abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31, é essencial que seja um prestador intermediário na aceção pretendida pelo legislador no contexto da secção 4, do capítulo II, da referida diretiva (31).

52. A este respeito, decorre do considerando 42 da Diretiva 2000/31 que as isenções de responsabilidade previstas na mesma abrangem apenas os casos em que a atividade do prestador de serviços da sociedade da informação é «puramente técnica, automática e de natureza passiva», o que implica que esse prestador de serviços «não tem conhecimento da informação transmitida ou armazenada, nem o controlo desta» (32).

53. O Tribunal de Justiça concluiu assim, com base no referido considerando 42, que há que examinar se o papel exercido por esse operador é neutro, isto é, se o seu comportamento é puramente técnico, automático e passivo, o que implica o desconhecimento ou a falta de controlo dos conteúdos que armazena, ou se, pelo contrário, o referido operador desempenha um papel ativo suscetível de lhe facultar um conhecimento ou um controlo desses conteúdos (33).

54. A este respeito, note‑se que, nas suas Conclusões no processo L’Oréal e o., o advogado‑geral N. Jääskinen sustentou que o considerando 42 da Diretiva 2000/31 só se refere ao artigo 12.° («Simples transporte») e ao artigo 13.° [«Armazenagem temporária (“caching”)»], sendo que os critérios que estabelece não são adequados para o artigo 14.° (34). Há também quem defenda que, no Acórdão L’Oréal e o., o Tribunal de Justiça seguiu implicitamente a abordagem do advogado‑geral, uma vez que não fez referência ao referido considerando 42 (35).

55. Considero que existe um debate desproporcionado em torno desta questão. No Acórdão L’Oréal e o., o Tribunal de Justiça, embora não mencione especificamente o considerando 42 da Diretiva 2000/31, confirmou o critério desenvolvido no n.° 114 do Acórdão Google France (36). Além disso, no seu Acórdão YouTube e Cyando, o Tribunal de Justiça referiu‑se expressamente a este considerando (37). Por último, o considerando 18 do Regulamento dos Serviços Digitais desenvolveu e clarificou o considerando 42 da referida diretiva, «codificando» precisamente a jurisprudência que se baseia no referido considerando para efeitos da interpretação do artigo 14.° da referida diretiva. Por conseguinte, é evidente que o critério que decorre desse considerando, como interpretado pelo Tribunal de Justiça, também se aplica aos prestadores de serviços de armazenagem em servidor.

56. Não obstante, subscrevo o entendimento do advogado‑geral N. Jääskinen de que, considerada isoladamente, a «neutralidade» poderá não ser o critério mais adequado para determinar se um prestador de serviços de armazenagem em servidor está abrangido pelo artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 (38). Com efeito, é questionável que os prestadores de serviços de armazenagem em servidor possam alguma vez ser considerados totalmente «neutros». Em princípio, um prestador de serviços de armazenagem em servidor que aufere receitas publicitárias da sua plataforma tem interesse em aumentar o número de utilizadores e de visualizações. Do mesmo modo, a dicotomia do papel passivo ou ativo afigura‑se insuficiente para qualificar as atividades realizadas por um prestador de serviços de armazenagem em servidor, em especial num domínio que está em constante evolução. Em todo o caso, creio que, em conformidade com a jurisprudência, tanto a neutralidade como a passividade contemplam um modelo de negócios que assenta a priori na falta de «conhecimento ou de controlo dos conteúdos» (39). Em substância, a neutralidade e a passividade devem ser entendidas por referência aos conteúdos que os criadores carregam numa plataforma.

57. Que tipo de intervenção de um prestador de serviços de armazenagem em servidor pode, assim, excluir este prestador do âmbito de aplicação do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31? Para responder a esta questão, proponho‑me analisar, primeiro, os critérios do conhecimento ou do controlo dos conteúdos, bem como a falta destes, em conformidade com a jurisprudência existente. À luz das circunstâncias do caso em apreço, procurarei então esclarecer o significado de alguns desses critérios.

a) Critérios do conhecimento de ou do controlo dos conteúdos

58. O processo que deu origem ao Acórdão Google France dizia respeito à atividade do serviço remunerado de referenciamento denominado «AdWords». Esse serviço permite aos operadores económicos, mediante a seleção de uma ou várias palavras‑chaves, fazer aparecer, em caso de concordância entre essa palavra ou essas palavras e a palavra ou as palavras constantes da pesquisa lançada por um internauta no motor de busca, um link publicitário para o seu sítio. Esse link publicitário aparece na rubrica «links patrocinados», no lado direito do ecrã, à direita dos resultados naturais, ou na parte superior do ecrã, por baixo dos referidos resultados (40).

59. Ao examinar se essa atividade estava abrangida pelo artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31, o Tribunal de Justiça considerou pertinente o papel desempenhado pela Google na redação da mensagem comercial que acompanhava o link publicitário ou na determinação ou seleção das palavras‑chaves (41). Tal significa, em substância, que um operador que participa na redação, na criação ou na seleção de conteúdos não está abrangido pelo âmbito de aplicação da referida disposição.

60. O processo que deu origem ao Acórdão L’Oréal e o. dizia respeito a um sítio de comércio eletrónico explorado pela eBay International AG (a seguir «eBay»), no qual são apresentados anúncios de produtos colocados à venda por pessoas que criaram uma conta de vendedor. A eBay cobra uma percentagem sobre as transações realizadas e permite aos potenciais compradores licitar os objetos propostos pelos vendedores, bem como comprá‑los por um preço fixo. Os vendedores também podem criar lojas em linha nos seus sítios . Sendo necessário, a eBay presta assistência aos vendedores com o intuito de otimizar as propostas de venda, de criar as suas próprias lojas em linha e de promover e aumentar as suas vendas. Além disso, publicita determinados produtos colocados à venda no seu sítio de comércio eletrónico através da exibição de anúncios efetuada por operadores de motores de busca como o Google (42).

61. Tendo em conta estas características do sítio de comércio eletrónico da eBay, o Tribunal de Justiça afirmou que, quando um referido operador tenha prestado assistência para otimizar a apresentação das propostas de venda em causa ou para promover essas propostas, há que considerar que este não ocupou uma posição neutra entre o cliente vendedor em causa e os potenciais compradores, mas desempenhou um papel ativo suscetível de lhe facultar um conhecimento ou um controlo dos dados relativos a essas propostas. Nesse caso, não pode invocar, no que diz respeito aos referidos dados, a derrogação em matéria de responsabilidade prevista no artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 (43).

62. Por último, no Acórdão YouTube e Cyando, o Tribunal de Justiça examinou, nomeadamente, se o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 abrange a atividade de uma plataforma em linha, como o YouTube, na qual os utilizadores podem carregar gratuitamente os seus próprios vídeos e colocá‑los à disposição de outros internautas (44). Importa salientar que esse processo dizia essencialmente respeito à prestação «normal» de serviços de armazenagem em servidor pelo YouTube, ou seja, fora do âmbito do PPY que está em causa no presente processo.

63. O Tribunal de Justiça concluiu, nomeadamente, que uma plataforma de partilha de vídeos que não intervém na criação ou na seleção dos conteúdos carregados na sua plataforma pelos utilizadores e que não procede ao visionamento nem ao controlo desses conteúdos antes do seu carregamento, sendo estes carregados nessa plataforma segundo um processo automatizado, poderá estar abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 (45).

b) Critérios da falta de conhecimento de ou do controlo dos conteúdos

64. No Acórdão L’Oréal e o., o Tribunal de Justiça concluiu que o simples facto de o operador de um sítio de comércio eletrónico armazenar no seu servidor as propostas de venda, fixar as modalidades do seu serviço, ser remunerado por este e prestar informações de ordem geral aos seus clientes não pode ter por efeito privá‑lo das derrogações em matéria de responsabilidade previstas na Diretiva 2000/31 (46).

65. No Acórdão YouTube e Cyando, o Tribunal de Justiça salientou que o facto de o operador de uma plataforma de partilha de vídeos, como o YouTube, implementar medidas técnicas destinadas a detetar, entre os vídeos comunicados ao público através da sua plataforma, conteúdos suscetíveis de violar direitos de autor não implica que, ao fazê‑lo, esse operador desempenhe um papel ativo que lhe confere o conhecimento ou o controlo do conteúdo desses vídeos, sob pena de excluir do regime de isenção de responsabilidade previsto no artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 (47).

66. Do mesmo modo, ao interpretar o requisito previsto no artigo 14.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2000/31, o Tribunal de Justiça concluiu que a circunstância de o operador de uma plataforma de partilha de conteúdos em linha proceder a uma indexação automatizada dos conteúdos carregados nessa plataforma, de a referida plataforma ter uma função de pesquisa e de recomendar vídeos em função do perfil ou das preferências dos utilizadores não basta para considerar que tem um conhecimento efetivo de atividades ou informações ilegais (48). Por maioria de razão, como referi nas minhas Conclusões no processo Russmedia Digital e Inform Media Press, estas circunstâncias também não são suscetíveis de excluir esse operador do âmbito de aplicação da isenção de responsabilidade prevista no artigo 14.°, n.° 1, da referida diretiva (49).

c) Clarificação de determinados critérios e aplicação ao presente processo

67. Como referido, supra, um prestador de serviços de armazenagem em servidor poderá não estar abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 se (i) participar na redação, criação e seleção de conteúdos; (ii) proceder ao controlo ou análise dos conteúdos antes do seu carregamento; ou (iii) proceder à sua otimização.

68. Em contrapartida, um prestador de serviços de armazenagem em servidor poderá estar abrangido pelo âmbito de aplicação dessa disposição legal, mesmo que (i) seja remunerado por esse serviço; (ii) implemente medidas técnicas para detetar conteúdos ilegais; ou (iii) disponibilize determinadas funções de exibição na sua plataforma.

69. Dois destes critérios revestem particular relevância no presente processo: a otimização da apresentação dos conteúdos e a vertente da remuneração. Concentrar‑me‑ei, portanto, nestes.

1) Critério «otimização»

70. A «otimização» é um critério obscuro que pode ser interpretado de várias formas. Em especial, poder‑se‑ia sustentar que ao oferecer aos Parceiros Verificados funcionalidades suplementares para os seus canais, como a streaming em direto (live streaming), conteúdos exclusivos e chat em direto (online chat) (50), o YouTube «otimiza» a proposta do criador de conteúdos.

71. Todavia, não creio que tenha sido esse o sentido pretendido pelo Tribunal de Justiça no Acórdão L’Oréal e o. Como o advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe já defendeu nas suas Conclusões no processo YouTube e Cyando (51), este critério deve ser entendido tendo em conta as especificidades da atividade da eBay.

72. De facto, a eBay prestava assistência seletiva e personalizada a determinados utilizadores, ao melhorar o conteúdo das suas propostas de venda, ajudando‑os a criar lojas em linha e promovendo diretamente as suas propostas através de serviços de terceiros. Foi neste contexto que o Tribunal de Justiça se referiu à otimização e à promoção das propostas de venda como um sinal de controlo dos conteúdos.

73. Em contrapartida, ao analisar se a atividade da eBay se enquadrava no âmbito de aplicação do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31, o Tribunal de Justiça não atribuiu relevância ao facto de esse sítio de comércio eletrónico alegadamente definir diferentes categorias de vendedores em função do seu desempenho de vendas (52).

74. Assim, afigura‑se que, ao utilizar o conceito otimização, o Tribunal de Justiça tinha em mente as atividades dos serviços de armazenagem em servidor que interferem diretamente com os conteúdos carregados pelos utilizadores. Através da assistência prestada a determinados utilizadores, o prestador de serviços de armazenagem em servidor exerce inevitavelmente um controlo sobre os conteúdos.

75. Sob reserva de confirmação pelo órgão jurisdicional de reenvio, ou seja, tendo em conta as cláusulas do contrato que enquadram o PPY bem como a forma como são negociadas, tal assistência não parece ser disponibilizada aos Parceiros Verificados. São‑lhes simplesmente disponibilizadas, numa base de igualdade, as mesmas funcionalidades adicionais da plataforma de partilha de vídeos (53), que não influenciam diretamente os conteúdos que criam e carregam nessa plataforma.

76. Assim, a meu ver, a definição de diferentes categorias de criadores de conteúdos não é, em si mesma, problemática, desde que, dentro de cada categoria, não seja oferecido tratamento personalizado a criadores de conteúdos específicos. Ao oferecer tal tratamento, o prestador de serviços interagiria necessariamente com os conteúdos de uma forma que ultrapassasse a simples armazenagem, o que, por sua vez, lhe confere controlo sobre os mesmos.

77. Por conseguinte, é útil distinguir entre «otimização técnica ou da apresentação» e «otimização dos conteúdos», uma vez que apenas esta última torna inaplicável o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 (54).

78. Em meu entender, essa distinção já resulta do Acórdão YouTube e Cyando. Como referido, supra, resulta claramente desse acórdão que a indexação de conteúdos, a criação de uma função de pesquisa e a recomendação de vídeos em função dos perfis ou preferências dos utilizadores não constituem motivos suficientes para não aplicar o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 (55).

79. A meu ver, não existe uma diferença substancial entre estas características da atividade do YouTube consideradas pelo Tribunal de Justiça no Acórdão YouTube e Cyando e as que estão em causa no presente processo. Por conseguinte, ambas fazem parte da categoria «otimização da apresentação».

80. Com efeito, as funcionalidades adicionais associadas ao PPY parecem ser um desenvolvimento natural do serviço da sociedade da informação prestado por uma plataforma de partilha de vídeos como o YouTube (56). Melhoram a experiência dos utilizadores e, como tal, tendem a aumentar o número de cliques, o que é um elemento característico do modelo de negócios de plataformas de partilha de vídeos. Se tal não ultrapassar os limites da otimização da apresentação, continuamos então perante a atividade de um intermediário. O aumento do número de cliques só se torna problemático se, para atingir esse resultado, a plataforma influenciar os próprios conteúdos.

81. Essa interpretação está em consonância com os objetivos de promover a inovação (57) e de salvaguardar a liberdade de expressão e de informação dos utilizadores (58), que levaram à adoção das regras sobre isenção de responsabilidade consagradas nos artigos 12.° a 15.° da Diretiva 2000/31. Com efeito, uma interpretação ampla do critério da otimização, como a descrita no n.° 70 das presentes conclusões, desencorajaria provavelmente as plataformas de desenvolverem novas formas de apresentar conteúdos partilhados por criadores de conteúdos que poderiam interessar aos utilizadores (59).

82. Além disso, três observações contextuais indicam que, de facto, poderá ser inevitável certo nível de controlo dos conteúdos.

83. Em primeiro lugar, nos termos do artigo 12.°, n.° 3, do artigo 13.°, n.° 2, e do artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2000/31, as autoridades nacionais podem exigir ao prestador de serviços que previna ou ponha termo a uma infração (60). Tal implica necessariamente certo grau de controlo dos conteúdos, sem abdicar da possibilidade de invocar a isenção de responsabilidade (61).

84. Em segundo lugar, e apesar de se basear no considerando 42 da Diretiva 2000/31 para estabelecer os requisitos para que um prestador de serviços de armazenagem em servidor esteja abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 14.° dessa diretiva, o Tribunal de Justiça parece aceitar que esse serviço exige, por natureza, um nível mais elevado de controlo dos conteúdos (62), quando comparado com o «simples transporte» ou «armazenagem temporária (“caching”)» (63).

85. Em terceiro lugar, o critério do controlo dos conteúdos deve ser aplicado à luz da habitualmente designada «cláusula do bom samaritano», recordada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão YouTube e Cyando (64) e atualmente consagrada no artigo 7.° do Regulamento dos Serviços Digitais.

86. Não obstante, reconheço que a crescente complexidade das atividades realizadas pelas plataformas de partilha de vídeos, como salientado pelo órgão jurisdicional de reenvio, torna extremamente difícil a distinção entre as atividades que influenciam os conteúdos e as que não os influenciam (65).

87. Para auxiliar o órgão jurisdicional de reenvio em tal tarefa, valerá a pena analisar outros cenários.

88. Uma plataforma de partilha de vídeos pode ajudar criadores de conteúdos a alcançarem certo número de subscritores, nomeadamente fornecendo‑lhes estatísticas sobre temas de interesse para os utilizadores, apresentando sugestões sobre os vídeos a carregar com base nessas preferências e aconselhando‑os sobre a melhor forma de formular a descrição do canal (66). Em meu entender, estes são exemplos claros de «otimização» que resultam em controlo de conteúdos, na aceção da jurisprudência.

89. Por último, gostaria de abordar outra característica do PPY. Resulta do despacho de reenvio que os revisores da Google poderão examinar o canal do criador de conteúdos, nomeadamente analisando uma amostra dos vídeos carregados na plataforma (67). Tendo em conta a interpretação do critério da «otimização» que proponho, tais exames não demonstram, por si só, uma influência da Google sobre os conteúdos carregados por Parceiros Verificados. O que importa é o que os revisores fazem após esses exames: sugerem certas alterações aos conteúdos? Solicitam a supressão de certos vídeos? Aprovam alguns parceiros em detrimento de outros com base nos conteúdos dos respetivos canais? Se assim for, a atividade da Google poderá não estar abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31.

90. Nesse contexto, resulta das informações apresentadas ao Tribunal de Justiça que a Google não verifica nem exerce vigilância sobre o conteúdo dos vídeos antes de estes serem carregados pelos utilizadores. A Google examina apenas os vídeos que já existem no canal do criador (68). Segundo os critérios definidos no Acórdão YouTube e Cyando (69), essa circunstância aponta para a inexistência de controlo dos conteúdos.

91. Em conclusão, sob reserva de confirmação pelo órgão jurisdicional de reenvio, não se afigura que a Google proceda a uma otimização dos conteúdos carregados na sua plataforma de partilha de vídeos no âmbito do PPY.

2) «Remuneração»

92. Os Governos Belga, Italiano e Português alegaram essencialmente no presente processo que o simples facto de a Google partilhar com os Parceiros Verificados as receitas provenientes da publicidade e da adesão aos seus canais torna inaplicável o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31. Em substância, ao partilhar as receitas com os criadores de conteúdos, a Google não é neutra.

93. Não subscrevo este entendimento.

94. Antes de mais, recordo que o Tribunal de Justiça repudiou expressamente a tese de que a remuneração exclui automaticamente a atividade de um prestador de serviços de armazenagem em servidor do âmbito de aplicação do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 (70).

95. Para determinar se existem motivos para adotar uma abordagem diferente no presente processo, proponho examinar as condições em que os operadores em causa nos Acórdãos Google France, L’Oréal e o. e YouTube e Cyando foram remunerados. Defenderei que não parece existir uma diferença substancial entre esses processos e o presente processo.

96. No que respeita ao sistema do serviço de referenciamento AdWords, os anunciantes pagavam certo montante por cada clique no link publicitário (71).

97. Quanto ao sítio de comércio eletrónico da eBay, era consensual que a eBay recebia uma remuneração, uma vez que cobrava uma percentagem sobre as transações realizadas com base nas propostas de venda. A partilha de receitas com os utilizadores era, portanto, inerente ao modelo de negócios da eBay.

98. No processo que deu origem ao Acórdão YouTube e Cyando, era consensual que o YouTube obtinha receitas publicitárias da sua plataforma e permitia que tanto criadores de conteúdos como titulares de direitos de autor beneficiassem dessas receitas (72). Não foi feita referência às receitas provenientes das adesões aos canais (73).

99. Relativamente à Cyando AG, a sua plataforma de armazenagem e partilha de ficheiros disponibilizava gratuitamente a todos os internautas espaço de armazenamento para o carregamento de ficheiros. Por cada ficheiro carregado, a Cyando criava automaticamente uma hiperligação de descarregamento que permitia aceder diretamente ao ficheiro em causa e comunicá‑lo automaticamente ao utilizador que o tinha carregado. Os utilizadores podiam partilhar essas hiperligações de descarregamento na Internet, permitindo assim aos outros internautas aceder aos ficheiros armazenados na plataforma da Cyando. O descarregamento de ficheiros a partir da plataforma da Cyando era gratuito. No entanto, a quantidade e a velocidade do descarregamento variavam em função do tipo de subscrição (paga ou gratuita). Saliente‑se que, no âmbito de um programa dito de parceria, a Cyando pagava uma remuneração aos utilizadores que tinham carregado ficheiros em função do número de vezes que esses ficheiros eram descarregados por outros utilizadores (74).

100. Assim, o facto de uma plataforma partilhar receitas com alguns dos seus utilizadores não parece ser nada de novo. Curiosamente, o modelo financeiro da plataforma da Cyando assemelhava‑se ao PPY em causa no presente processo. Todavia, isso não levou o Tribunal de Justiça a concluir que a Cyando não estava abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 (75).

101. Daqui resulta que, por si só, a partilha de receitas com os criadores de conteúdos poderá não excluir um prestador de serviços de armazenagem em servidor do âmbito de aplicação dessa disposição.

102. No entanto, não se pode excluir que a possibilidade de partilhar o sucesso e os lucros dos canais armazenados por uma plataforma poderá constituir um incentivo para que esta influencie o conteúdo desses canais. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso, com base em fatores como os identificados, em especial, nos n.os 75 a 80 e 88 a 90 das presentes conclusões.

d) Conclusão

103. A título recapitulativo, recorde‑se que o órgão jurisdicional de reenvio chamou a atenção do Tribunal de Justiça para as seguintes características do PPY: a assinatura de um acordo de parceria comercial apenas com determinados utilizadores; a análise de uma amostra dos vídeos carregados pelos criadores de conteúdos; funcionalidades adicionais da plataforma disponibilizadas apenas a Parceiros Verificados; e partilha de receitas.

104. Tendo em conta os critérios examinados na presente secção, creio que nenhuma destas características é suscetível de conferir à Google controlo dos conteúdos carregados pelos criadores de conteúdos para o YouTube, na aceção do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31.

3. Artigo 14, n.° 2, da Diretiva 2000/31

105. Essa conclusão não é posta em causa pelo artigo 14.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31, nos termos do qual «[o] n.° 1 não é aplicável nos casos em que o destinatário do serviço atue sob autoridade ou controlo do prestador.»

106. De acordo com as explicações fornecidas pela Comissão durante o processo legislativo, «a autoridade e o controlo do prestador referem‑se à relação contratual» (76).

107. No entanto, a meu ver, a mera existência de uma relação contratual entre um prestador de serviços e um utilizador é manifestamente insuficiente para tornar inaplicável o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31. Para determinar se o utilizador atua sob a autoridade ou o controlo do prestador, há que examinar as cláusulas específicas do contrato.

108. Em especial, é necessário determinar se, por força desse contrato, é estabelecida uma relação individual entre o prestador de serviços e cada um dos seus utilizadores.

109. Afigura‑se ser esse o caso, «[p]or exemplo, se o fornecedor de uma plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes puder determinar o preço dos bens ou serviços oferecidos pelos comerciantes». Nesta hipótese, «poderá considerar‑se que o comerciante atua sob a autoridade ou o controlo dessa plataforma em linha» (considerando 23 do Regulamento dos Serviços Digitais).

110. Em contrapartida, como referi no n.° 75 das presentes conclusões, não parece ser esse o caso do acordo de parceria assinado entre a Google e todos os seus Parceiros Verificados.

4. Artigo 14, n.° 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2000/31

111. Se for estabelecido que a atividade da Google está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31, esta só estará isenta de responsabilidade se preencher um dos dois requisitos enunciados nas alíneas a) e b), do referido artigo.

112. O preenchimento ou não de um desses requisitos num determinado caso depende inteiramente dos factos. Trata‑se, portanto, de uma questão que é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais, sem prejuízo das orientações interpretativas facultadas pelo Tribunal de Justiça.

113. No que respeita ao requisito previsto no artigo 14.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2000/31, o Tribunal de Justiça esclareceu, nomeadamente, que não se pode considerar que este não está preenchido apenas pelo facto de esse operador ter consciência, de modo geral, de que a sua plataforma também é utilizada para partilhar conteúdos ilegais. O Tribunal de Justiça concluiu, assim, que o «conhecimento efetivo da atividade ou informação ilegal» se refere a informações e a atividades ilegais concretas (77).

114. Em meu entender, ao verificar se a Google tem conhecimento efetivo de informações ilegais concretas, o órgão jurisdicional de reenvio deve prestar especial atenção aos exames conduzidos pelos revisores da Google. Com efeito, no Acórdão L’Oréal e o., o Tribunal de Justiça declarou que o prestador poderá obter esse conhecimento do caráter ilegal dos conteúdos, nomeadamente, através de exames efetuados por sua própria iniciativa (78). Além disso, importa salientar que, no processo que deu origem ao Acórdão YouTube e Cyando, em que tais verificações não estavam em causa, afigura‑se que a Google tinha apenas um conhecimento abstrato da disponibilização ilegal de conteúdos protegidos na sua plataforma.

115. As circunstâncias relevantes para essa apreciação incluem o tipo de conteúdo ilegal em causa. A este respeito, note‑se que o processo que deu origem ao Acórdão YouTube e Cyando dizia respeito a conteúdos que violavam direitos de propriedade intelectual. O presente processo, em contrapartida, diz respeito a conteúdos que contêm publicidade de jogos de azar, que é proibida pelo direito italiano. Tendo em conta este tipo específico de conteúdo ilegal, importa também determinar se, ao examinar, nomeadamente, o tema do canal, os vídeos mais recentes e os que têm mais visualizações, a Google toma conhecimento desse conteúdo ilegal concreto. Nesse contexto, o facto de o canal em questão ser inteiramente dedicado aos jogos de azar, como salientado pelo Governo Italiano durante a audiência, poderá indicar que, através dos exames efetuados pelos seus revisores, a Google tomou conhecimento de conteúdos ilegais concretos, sobretudo tendo em conta que esta desenvolveu orientações exaustivas para os utilizadores respeitantes a jogos de azar e a conteúdos que promovem jogos de azar. Essas orientações incluem recomendações específicas por país, incluindo a Itália (79). Por último, poderá ser oportuno determinar se os vídeos efetivamente examinados pelos revisores no presente processo permitiram à Google adquirir um conhecimento específico de conteúdos ilegais.

116. Se o órgão jurisdicional de reenvio concluir que, através dos exames efetuados pelos seus revisores, a Google adquiriu um conhecimento efetivo de conteúdos ilegais concretos, o requisito previsto no artigo 14.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2000/31 também não estará preenchido. Com efeito, se assim for, quando tomou conhecimento dos conteúdos ilegais (no âmbito desses exames), a Google não «[atuou] com diligência no sentido de retirar ou impossibilitar o acesso às informações».

117. Por conseguinte, proponho que se responda à segunda questão no sentido de que a atividade de um prestador de serviços de armazenagem em servidor, que envolve o armazenamento de conteúdos de terceiros com os quais celebrou um acordo de parceria comercial, está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31, desde que os termos específicos em que esse acordo foi negociado e as suas cláusulas não sejam suscetíveis de conferir ao prestador de serviços de armazenagem em servidor um conhecimento ou controlo dos conteúdos armazenados na sua plataforma. Se, através dos exames realizados pelos seus revisores, esse prestador de serviços de armazenagem em servidor adquirir um conhecimento efetivo de conteúdos ilegais concretos, uma questão que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b), da referida disposição não podem estar preenchidos.

V. Conclusão

118. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália) do seguinte modo:

1) O artigo 1.°, n.° 5, alínea d), da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre o comércio eletrónico)

deve ser interpretado no sentido de que a atividade de um prestador de serviços de armazenagem em servidor que consiste em armazenar vídeos que contêm publicidade de jogos de azar está abrangida pelo âmbito de aplicação da referida diretiva.

2) A atividade de um prestador de serviços de armazenagem em servidor, que envolve o armazenamento de conteúdos de terceiros com os quais celebrou um acordo de parceria comercial, está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31, desde que os termos específicos em que esse acordo foi negociado e as suas cláusulas não sejam suscetíveis de conferir ao prestador de serviços de armazenagem em servidor um conhecimento de ou controlo dos conteúdos armazenados na sua plataforma. Se, através dos exames realizados pelos seus revisores, esse prestador de serviços de armazenagem em servidor adquirir conhecimento efetivo de conteúdos ilegais concretos, uma questão que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b), da referida disposição não podem estar preenchidos.

1 Língua original: inglês.

2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre o comércio eletrónico) (JO 2000, L 178, p. 1).

3 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31).

4 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das telecomunicações (JO 1998, L 24, p. 1).

5 V. o seguinte sítio Internet: https://support.google.com/youtube/answer/72851?hl=pt‑PT&co=GENIE.Platform%3DAndroid&sjid=14318423154464006262‑EU.

6 V. o seguinte sítio Internet: https://support.google.com/youtube/answer/2802032.

7 V. o seguinte sítio Internet: https://support.google.com/youtube/answer/72851?hl=pt‑PT&co=GENIE.Platform%3DAndroid&sjid=14318423154464006262‑EU.

8 A este respeito, no seu sítio Internet intitulado «Políticas de Rentabilização de Canais do YouTube» (https://support.google.com/youtube/answer/1311392?hl=pt‑PT&ref_topic=9153642&sjid=14318423154464006262‑EU), a Google especifica que «essas políticas são aplicáveis a quem já participa ou a quem quer entrar no Programa de Parceiros do YouTube»; v., também: https://support.google.com/youtube/answer/72851?hl=pt‑PT&co=GENIE.Platform%3DAndroid&sjid=14318423154464006262‑EU.

9 V. o seguinte sítio Internet: https://support.google.com/youtube/answer/1311392?hl=pt‑PT&ref_topic=9153642&sjid=14318423154464006262‑EU.

10 Acórdão de 16 de março de 1978, Oehlschläger (104/77, EU:C:1978:69, n.° 4). V., igualmente, Acórdão de 1 de agosto de 2025, T. e o. (C‑422/23, C‑455/23, C‑459/23, C‑486/23 e C‑493/23, EU:C:2025:592, n.° 121).

11 Acórdãos de 9 de novembro de 2023, Google Ireland e o. (C‑376/22, EU:C:2023:835, n.° 42), e de 30 de maio de 2024, Airbnb Ireland e Amazon Services Europe (C‑662/22 e C‑667/22, EU:C:2024:432, n.° 55). V., também, Crabit, E., «La directive sur le commerce électronique: le projet “Méditerranée”»,Revue du droit de l’Union européenne, vol. 4, Bruylant, Bruxelas, 2000, p. 749 a 833, p. 759.

12 V., a este respeito, as minhas Conclusões nos processos apensos WebGroup Czech Republic e o. (C‑188/24 e C‑190/24, EU:C:2025:709, n.os 54 e 55).

13 V., no que respeita ao «domínio tributário», Acórdão de 27 de abril de 2022, Airbnb Ireland (C‑674/20, EU:C:2022:303, n.° 29 e jurisprudência referida). O artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36) enumera igualmente certas «atividades» às quais essa diretiva não se aplica. V., a este respeito, Acórdão de 15 de outubro de 2015, Grupo Itevelesa e o. (C‑168/14, EU:C:2015:685, n.° 45).

14 Verifica‑se que o Tribunal de Justiça utiliza os conceitos «jogos de fortuna», «jogos de azar» e «apostas e jogos de fortuna ou azar» como sinónimos. V., a este respeito, entre outros, Acórdão de 8 de setembro de 2010, Stoß e o. (C‑316/07, C‑358/07 a C‑360/07, C‑409/07 e C‑410/07, a seguir «Acórdão Stoß e o.», EU:C:2010:504, n.os 77, 79, 80 e 82). Por razões de clareza, aplicarei o mesmo método.

15 Artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 e artigo 3.°, alínea g), iii), do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31 (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO 2022, L 277, p. 1) (a seguir «Regulamento dos Serviço Digitais»).

16 Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspetos jurídicos do comércio eletrónico no mercado interno [COM(1998) 586 final], p. 32.

17 O artigo 2.°, n.° 2, alínea h), da Diretiva 2006/123 prevê uma exclusão equivalente das atividades de jogo a dinheiro do seu âmbito de aplicação. Nesse contexto, o considerando 25 dessa diretiva refere que «[a]s atividades de jogo a dinheiro, incluindo as lotarias e apostas, deverão ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva, tendo em conta a especificidade dessas atividades, que implicam a aplicação pelos Estados‑Membros de políticas relacionadas com a ordem pública e a defesa dos consumidores». V., também, a este respeito, as minhas Conclusões no processo AUTOTECHNICA FLEET SERVICES (C‑278/22, EU:C:2023:401, n.° 38, nota11).

18 Saliente‑se que as atividades enumeradas no artigo 1.°, n.° 5, alínea d), estão excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2000/31 no seu conjunto, incluindo o princípio do país de origem consagrado no artigo 3.° e os capítulos II e III da referida diretiva. Todavia, como resulta da proposta dessa diretiva (v. n.° 30 das presentes conclusões), o principal objetivo dessa exclusão é preservar a margem de apreciação dos Estados‑Membros de destino relativamente a atividades que não beneficiam de reconhecimento mútuo, como os jogos de azar.

19 Acórdão de 2 de março de 2023, Recreatieprojecten Zeeland e o. (C‑695/21, EU:C:2023:144, n.° 14 e jurisprudência referida). V., igualmente, Acórdão Stoß e o. (n.° 76 e jurisprudência referida).

20 Acórdão Stoß e o. (n.° 101 e jurisprudência referida). Relativamente às proibições de publicidade de jogos de azar impostas pelos Estados‑Membros aos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, v. Acórdão de 2 de março de 2023, Recreatieprojecten Zeeland e o. (C‑695/21, EU:C:2023:144).

21 V., a este respeito, Acórdão de 1 de outubro de 2020, A (Publicidade e venda de medicamentos em linha) (C‑649/18, EU:C:2020:764, n.os 53 e 59).

22 Documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado « Online gambling in the Internal Market – Accompanying the document – Communication from the Commission to the European Parliament, the Council, the Economic and Social Committee and the Committee of the Regions – Towards a comprehensive framework for online gambling », [SWD(2012) 345 final], p. 17.

23 Reconheço que, nas suas observações, a Comissão sustenta implicitamente que o conceito de «armazenagem em servidor» na aceção do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 pressupõe uma falta de controlo dos conteúdos armazenados. Todavia, creio que esse requisito só é relevante para determinar se a isenção de responsabilidade prevista nessa disposição é aplicável.

24 V., a este respeito, Acórdãos de 12 de julho de 2011, L’Oréal e o. (C‑324/09, a seguir «Acórdão L’Oréal e o.», EU:C:2011:474, n.os 118 e 119), e de 22 de junho de 2021, YouTube e Cyando (C‑682/18 e C‑683/18, a seguir «Acórdão YouTube e Cyando», EU:C:2021:503, n.os 109 e 110). V., igualmente, as minhas Conclusões no processo Russmedia Digital e Inform Media Press (C‑492/23, EU:C:2025:68, n.° 53), bem como nos processos apensos WebGroup Czech Republic e o. (C‑188/24 e C‑190/24, EU:C:2025:709, n.° 236).

25 Parece ser indiscutível que estes dois requisitos estão preenchidos no presente processo. V., neste sentido, Acórdão YouTube e Cyando (n.os 103 e 104), e Acórdão de 26 de abril de 2022, Polónia/Parlamento e Conselho (C‑401/19, EU:C:2022:297, n.° 28).

26 V., a este respeito, Wilman, F., The Responsibility of Online Intermediaries for Illegal User Content in the EU and the US, Edward Elgar Publishing, 2020, p. 35, e Wilman, F., Kalėda, S. e Loewenthal, P-J., The EU Digital Services Act, Oxford University Press, 2024, p. 52 e 53 (comentário sobre os artigos 4.° a 6.° do Regulamento dos Serviços Digitais; a este respeito, v. n.° 36 das presentes conclusões). V., igualmente, no mesmo sentido, Conclusões do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe nos processos apensos YouTube e Cyando (C‑682/18 e C‑683/18, a seguir «Conclusões do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe no processo YouTube e Cyando», EU:C:2020:586, n.os 141 e 148).

27 V. Wilman, F., Kalėda, S. e Loewenthal, P-J., nota 26, op. cit., p. 52.

28 V., concretamente sobre a distinção entre as duas etapas, Wilman, F., nota 26, op. cit., p. 35. V., também, Van Eecke, P., «Online service providers and liability: A plea for a balanced approach», Common Market Law Review, vol. 48, 2011, p. 1455 a 1502, p. 1472, que distingue entre «conhecimento geral» e «conhecimento específico». Por razões de clareza, nas presentes conclusões, referir‑me‑ei principalmente ao «controlo dos conteúdos» ao examinar se a Google está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31.

29 V. n.° 113 das presentes conclusões. Recordo, a este respeito, que o artigo 14.° da Diretiva 2000/31 visa todo o tipo de responsabilidade, incluindo a responsabilidade penal.

30 A segunda questão prejudicial parece dizer respeito apenas ao âmbito do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31, ou seja, ao papel de intermediário do prestador de serviços de armazenagem em servidor (primeira etapa da análise). Contudo, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional nacional, analisarei igualmente se um dos dois requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b), da referida disposição poderá estar preenchido (segunda etapa da análise).

31 V. Acórdão de 23 de março de 2010, Google France e Google (C‑236/08 a C‑238/08, a seguir «Acórdão Google France», EU:C:2010:159, n.° 112), e Acórdão L’Oréal e o. (n.° 112).

32 V. Acórdãos Google France (n.° 113) e YouTube e Cyando (n.° 105).

33 V. Acórdão de 11 de setembro de 2014, Papasavvas (C‑291/13, EU:C:2014:2209, n.° 41). V., também, Acórdão YouTube e Cyando (n.° 106 e jurisprudência referida).

34 Conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen no processo L’Oréal e o. (C‑324/09, EU:C:2010:757, n.os 138 a 141).

35 V., entre outros, Wilman, F., nota 26, op. cit., p. 30.

36 V. Acórdão L’Oréal e o. (n.° 113).

37 V. Acórdão YouTube e Cyando (n.° 105).

38 Conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen no processo L’Oréal e o. (C‑324/09, EU:C:2010:757, n.° 146).

39 V., a este respeito, Kuczerawy, A., «Active vs. passive hosting in the EU intermediary liability regime: time for a change?», KU Leuven Centre for IT & IP Law (blog), 2018; e Riordan, J., The Liability of Internet Intermediaries, Oxford University Press, Oxford, 2016, p. 404.

40 V. Acórdão Google France (n.° 23). Os resultados naturais são essencialmente os que são apresentados num motor de busca por ordem decrescente de pertinência na sequência de uma pesquisa efetuada por um internauta a partir de uma ou de várias palavras [v. Acórdão Google France (n.° 22)].

41 V. Acórdão Google France (n.° 118).

42 V. Acórdão L’Oréal e o. (n.os 28, 29 e 31). Quanto à utilização pela eBay do serviço AdWords da Google para promover os produtos à venda no seu sítio, v., também, n.os 39, 84 e 85.

43 V. Acórdão L’Oréal e o. (n.° 116).

44 V. Acórdão YouTube e Cyando (n.° 19).

45 V. Acórdão Youtube e Cyando (n.os 92 e 109).

46 V. Acórdão L’Oréal e o. (n.° 115). No que respeita à remuneração, v., igualmente, Acórdão Google France (n.° 116).

47 V. Acórdão YouTube e Cyando (n.° 109).

48 V. Acórdão YouTube e Cyando (n.° 114).

49 V. as minhas Conclusões no processo Russmedia Digital e Inform Media Press (C‑492/23, EU:C:2025:68, n.° 53).

50 V. n.° 17 das presentes conclusões.

51 N.os 158 e 159 dessas conclusões.

52 V., a este respeito, Conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen no processo L’Oréal e o. (C‑324/09, EU:C:2010:757, n.° 26).

53 A este respeito, de acordo com a Google, existem cerca de três milhões de Parceiros Verificados.

54 Conclusões do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe no processo YouTube e Cyando (n.os 160 e 162). V., também, Riordan, J., nota 39, op. cit., p. 409.

55 V. n.° 66 das presentes conclusões. V., também, Conclusões do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe no processo YouTube e Cyando (n.° 157).

56 V., a este respeito, considerando 40 da Diretiva 2000/31.

57 Proposta de Diretiva [COM(1998) 586 final], nota 16, op. cit., p. 4. V., igualmente, Relatório da Comissão para o Parlamento Europeu, o Conselho e o Comité Económico e Social Europeu Primeiro Relatório da Comissão sobre a aplicação da Diretiva 2000/31/CE [COM(2003) 702], p. 13.

58 V. considerandos 9 e 46 da Diretiva 2000/31. V., também, Acórdão YouTube e Cyando (n.° 113).

59 V. considerando 16 do Regulamento dos Serviços Digitais. V., também, Wilman, F., Kalėda, S. e Loewenthal, P-J., nota 26, op. cit., p. 72, e Husovec, M., Injunctions against Intermediaries in the European Union, Cambridge University Press, 2017, p. 55.

60 V., a propósito do artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2000/31, Acórdão YouTube e Cyando (n.° 131).

61 V., a este respeito, Stalla‑Bourdillon, S. e Thorburn, R., «The scandal of intermediary: acknowledging the both/and dispensation for regulating hybrid actors», in Petkova, B. e Ojanen, T. (EE.), Fundamental Rights Protection Online: the Future Regulation of Intermediaries, Edward Elgar, 2019, p. 157.

62 V. Acórdão Google France (n.os 26 e 115), em que não foi prestada atenção ao facto de, no que respeita ao serviço de referenciamento AdWords, a ordem pela qual os links publicitários eram exibidos era determinada, designadamente, em função do preço máximo por clique e da qualidade do anúncio, avaliada pela Google.

63 Considerando 43 da Diretiva 2000/31; v., também, Acórdão de 15 de setembro de 2016, Mc Fadden (C‑484/14, EU:C:2016:689, n.os 60 a 63), e Van Eecke, P., nota28, op. cit., p. 1463.

64 V. n.° 65 das presentes conclusões.

65 V., também, a este respeito, Stalla‑Bourdillon, S. e Thorburn, R., nota 61, op. cit., p. 149.

66 V., a este respeito, n.° 59 das presentes conclusões, referindo-se ao Acórdão Google France (n.º 118). V., também, Van Eecke, P., nota 28, op. cit., p. 1472.

67 V. n.° 17 das presentes conclusões.

68 V., a este respeito, as minhas Conclusões no processo Russmedia Digital e Inform Media Press (C‑492/23, EU:C:2025:68, n.° 60).

69 V. n.° 63 das presentes conclusões.

70 V. Acórdãos Google France (n.° 116) e L’Oréal e o. (n.° 115).

71 V. Acórdão Google France (n.° 25).

72 V. Acórdão YouTube e Cyando (n.° 96).

73 Conclusões do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe no processo YouTube e Cyando (n.° 142).

74 V. Acórdão YouTube e Cyando (n.os 41 a 43). V., também, Conclusões do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe no processo YouTube e Cyando (n.° 31).

75 V., a este respeito, Acórdão YouTube e Cyando (n.° 109).

76 V. Resultado do trabalho do Grupo de Questões Económicas (Serviços da Sociedade da Informação), em 15–25 de fevereiro de 1999, Documento do Conselho 6251/99 (1999), p. 4.

77 V. Acórdão Youtube e Cyando (n.os 111 e 112).

78 V. n.º 122 desse acórdão.

79 V. o seguinte sítio Internet: https://support.google.com/adspolicy/answer/15132179?hl=pt‑PT&sjid=5810413720643412243‑EU.