Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-421/14

N.º do Acórdão
62014CC0421
Data
02/02/2016

Sumário

Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 2 de fevereiro de 2016.
Banco Primus SA contra Jesús Gutiérrez García.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.° 2 de Santander.
Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Contratos celebrados entre profissionais e consumidores — Cláusulas abusivas — Contratos de mútuo hipotecário — Processo de execução de bens hipotecados — Prazo de caducidade — Conhecimento oficioso dos órgãos jurisdicionais nacionais — Autoridade de caso julgado.
Processo C-421/14.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MACIEJ SZPUNAR

apresentadas em 2 de fevereiro de 2016 ( 1 )

Processo C‑421/14

Banco Primus SA

contra

Jesús Gutiérrez García

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 2 de Santander (Tribunal de Primeira Instância n.o 2 de Santander, Espanha)]

«Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Contrato de mútuo com hipoteca — Disposição nacional transitória que prevê um prazo de preclusão para deduzir um incidente de oposição à execução baseado no caráter abusivo de uma cláusula — Princípio da efetividade — Cláusula de vencimento antecipado — Cláusula relativa ao cálculo dos juros compensatórios — Obrigações do tribunal nacional»

I – Introdução

1.

No presente processo, o Tribunal de Justiça é novamente chamado a pronunciar‑se sobre um pedido prejudicial relativo à interpretação da Diretiva 93/13/CEE ( 2 ) no âmbito de um contrato de mútuo com hipoteca.

2.

Num litígio respeitante a um incidente extraordinário de oposição ao processo de execução de um imóvel hipotecado (a seguir, «processo de execução hipotecária») através do qual o devedor invoca o caráter abusivo de uma cláusula contratual, as questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 2 de Santander (Tribunal de Primeira Instância n.o 2 de Santander, Espanha) são relativas aos critérios de apreciação do caráter abusivo de determinadas cláusulas do contrato e ao alcance das obrigações do tribunal nacional no âmbito desta apreciação. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça está perante uma problemática que se insere numa jurisprudência já bastantes vezes repetida, mas com uma configuração inédita uma vez que o incidente de oposição em causa permite que o órgão jurisdicional de reenvio fiscalize oficiosamente outras cláusulas contratuais que não são objeto da oposição.

3.

Neste contexto, o Tribunal de Justiça é chamado a determinar se a proteção assegurada pelos artigos 6.° e 7.° da Diretiva 93/13 implica que a existência de uma primeira fiscalização oficiosa respeitante a uma ou a várias cláusulas contratuais limita a obrigação de o tribunal nacional apreciar oficiosamente o caráter abusivo das outras cláusulas do contrato numa fase posterior do processo.

II – Enquadramento jurídico

A – Direito da União

4.

O décimo nono considerando da Diretiva 93/13 estabelece que:

«Considerando que, para efeitos da presente diretiva, a apreciação do caráter abusivo de uma cláusula não deve incidir sobre cláusulas que descrevam o objeto principal do contrato ou a relação qualidade/preço do fornecimento ou da prestação; que o objeto principal do contrato e a relação qualidade/preço podem todavia ser considerados na apreciação do caráter abusivo de outras cláusulas; […]»

5.

O artigo 4.o desta diretiva dispõe que:

«1. Sem prejuízo do artigo 7.o, o caráter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.

2. A avaliação do caráter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível.»

6.

O artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva prevê que:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

7.

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, desta mesma diretiva:

«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

B – Direito espanhol

8.

A Ley 1/2013, de medidas para reforzar la protección a los deudores hipotecarios, reestructuración de deuda y alquiler social (Lei 1/2013, relativa a medidas que visam reforçar a proteção dos devedores hipotecários, a reestruturação da dívida e o arrendamento social), de 14 de maio de 2013 ( 3 ), alterou a Ley de enjuiciamiento civil (Lei relativa ao Código de Processo Civil, a seguir «Código de Processo Civil»), de 7 de janeiro de 2000 ( 4 ).

9.

O processo de execução hipotecária é regulado pelos artigos 681.° a 698.° do Código de Processo Civil. O artigo 695.o do Código de Processo Civil, igualmente na sua versão resultante da Lei 1/2013, tem a seguinte redação:

«1. Nos processos que são objeto do presente capítulo, a oposição deduzida pelo executado só pode ter por base um dos fundamentos seguintes:

[…]

(4)

O caráter abusivo de uma cláusula contratual que constitui o fundamento da execução ou que permitiu determinar o montante exigível.

[…]

4. A decisão que declara a improcedência da execução ou a inaplicabilidade de uma cláusula abusiva é suscetível de recurso.

Nos outros casos, as decisões relativas à oposição a que se refere o presente artigo não são suscetíveis de recurso e os seus efeitos são exclusivamente limitados ao processo de execução no qual são proferidas.»

10.

Nos termos do artigo 556.o, n.o 1, do Código de Processo Civil, a oposição ao abrigo do artigo 695.o do Código de Processo Civil, igualmente na sua versão resultante da Lei 1/2013, deve ser deduzida no prazo de dez dias a contar da data da notificação do ato em que tenha sido ordenada a execução. Este prazo é aplicável às execuções hipotecárias, uma vez que a referência a tal prazo figura no artigo 557.o do Código de Processo Civil, igualmente alterado pela Lei 1/2013, relativo ao processo de oposição a uma execução fundada em títulos executivos não judiciais ou arbitrais (o que compreende, nomeadamente, os atos autênticos em matéria de empréstimo hipotecário que servem de fundamento às execuções hipotecárias).

11.

Segundo o artigo 693.o, n.o 2, do Código de Processo Civil, conforme formulado na Lei 1/2013, relativo ao vencimento antecipado das dívidas a pagar em prestações:

«2. O pagamento do montante total do débito de capital e juros pode ser reclamado quando tiver sido convencionado o vencimento total para o caso de falta de pagamento de, pelo menos, três prestações mensais sem que o devedor cumpra a sua obrigação de pagamento ou um número de prestações equivalente ao incumprimento da obrigação do devedor durante, pelo menos, três meses, e este acordo conste da escritura de constituição.»

12.

A primeira disposição transitória da Lei 1/2013 estabelece que:

«A presente lei é aplicável a todos os processos judiciais ou extrajudiciais de execução hipotecária pendentes à data da entrada em vigor da mesma, nos quais ainda não tenha sido executada a desocupação.»

13.

A quarta disposição transitória da Lei 1/2013 (a seguir «quarta disposição transitória») é relativa aos processos de execução instaurados antes da entrada em vigor da Lei 1/2013 e ainda não encerrados. Esta disposição tem a seguinte redação:

«1.

As alterações ao Código de Processo Civil introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos processos executivos pendentes à data da sua entrada em vigor, unicamente a respeito dos atos executivos cuja realização se encontra pendente.

2.

Em todo o caso, nos processos executivos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei em que já tenha expirado o período de dez dias previsto no artigo 556.o, n.o 1, do Código de Processo Civil, os executados dispõem de um prazo de preclusão de um mês para deduzir oposição por via incidental extraordinária com base nos novos fundamentos de oposição previstos nos artigos 557.°, n.o 1, ponto 7, e 695.°, n.o 1, ponto 4, do Código de Processo Civil.

O prazo de preclusão de um mês deve ser contado a partir do dia seguinte à entrada em vigor da presente lei, e a dedução de oposição pelas partes por via incidental tem como efeito a suspensão da instância até decisão da oposição, em conformidade com os artigos 558.° e seguintes e 695.° do Código de Processo Civil.

A presente disposição transitória é aplicável a todos os processos executivos que não tenham terminado com a atribuição da posse do imóvel ao adquirente nos termos do artigo 675.o do Código de Processo Civil.

3.

De igual modo, nos processos executivos pendentes em que, à data da entrada em vigor da presente lei, já tenha começado a correr o prazo de oposição de dez dias previsto no artigo 556.o, n.o 1, do Código de Processo Civil, os executados também dispõem do mesmo prazo de preclusão de um mês previsto no número anterior para deduzirem oposição com fundamento em qualquer um dos motivos de oposição previstos nos artigos 557.° e 695.° do Código de Processo Civil.

4.

A publicação da presente disposição tem o valor de comunicação integral e é válida para efeitos de notificação e de contagem dos prazos previstos n.os 2 e 3 do presente artigo, não sendo em caso nenhum necessária uma decisão expressa para esse efeito.

[…]»

14.

Além disso, o artigo 136.o do Código de Processo Civil prevê que:

«Qualquer parte que deixe expirar o prazo em que deve ser realizado um ato processual perde o direito de o realizar. O secretário confirmará a expiração do prazo, ordenará as medidas que devem ser adotadas ou avisará o órgão jurisdicional para que este decida como lhe compete.»

15.

O artigo 207.o do Código de Processo Civil dispõe que:

«[…]

3. As decisões transitadas fazem caso julgado e o tribunal do processo no qual tenham sido proferidas está, em todo o caso, obrigado a observá‑las.

4. Decorridos os prazos previstos para interposição de recurso de uma decisão sem que a mesma tenha sido impugnada, esta transita e faz caso julgado, estando o Tribunal do processo no qual foi proferida, em todo o caso, obrigado a observá‑las.»

16.

O artigo 222.o, n.o 1, do Código de Processo Civil dispõe que «[a] força de caso julgado das decisões definitivas, quer defiram ou indefiram o pedido, exclui, em conformidade com a lei, qualquer processo posterior cujo objeto seja idêntico ao objeto do processo em que a força de caso julgado se produziu».

III – Factos do litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

17.

Em 12 de junho de 2008, o Banco Primus SA (a seguir «Banco Primus») concedeu a J. Gutiérrez García um mútuo com garantia hipotecária sobre a sua habitação. O prazo de duração do mútuo era de 47 anos, a reembolsar em 564 mensalidades.

18.

Em 23 de março de 2010, devido ao facto de o recorrido no processo principal não ter pago, conforme estava obrigado, sete mensalidades consecutivas de reembolso deste mútuo, a instituição bancária, ao abrigo da cláusula de vencimento antecipado que figura no contrato de mútuo, exigiu o pagamento integral do montante principal acrescido de juros compensatórios e moratórios e de despesas diversas, assim como a venda em hasta pública do bem hipotecado.

19.

Em 11 de janeiro de 2011, a referida venda em hasta pública teve lugar mas não esteve presente qualquer licitante. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio, por decisão executória de 21 de março de 2011, adjudicou o bem ao Banco Primus pelo montante de 78482,34 euros, que representava 50% do valor em que foi avaliado. Em 6 de abril de 2011, o Banco Primus pediu para tomar posse deste bem, tendo este pedido sido deferido por três incidentes sucessivos, o último dos quais foi encerrado por decisão de 8 de abril de 2014 que pôs termo ao processo incidental de suspensão da expulsão.

20.

Em 11 de junho de 2014, J. Gutiérrez García, nos termos do artigo 695.o do Código de Processo Civil, deduziu um incidente extraordinário de oposição ao processo de execução hipotecária, com fundamento no caráter abusivo da cláusula do contrato de mútuo relativo aos juros moratórios. No entanto, esta já tinha sido objeto de uma fiscalização oficiosa no termo da qual estes juros foram, por despacho de 12 de junho de 2013, reduzidos a zero ( 5 ).

21.

O órgão jurisdicional de reenvio, por decisão de 16 de junho de 2014, declarou deduzida a oposição e suspendeu a instância no processo de execução hipotecária, tendo disso informado o Tribunal de Justiça por carta de 29 de setembro de 2014.

22.

No âmbito da apreciação da oposição, esse órgão jurisdicional afirmou que podem ser consideradas abusivas, na aceção da Diretiva 93/13, determinadas cláusulas do contrato de mútuo distintas da relativa aos juros moratórios, ou seja, por um lado, a cláusula relativa ao vencimento antecipado, em virtude da qual o Banco Primus pode exigir o reembolso imediato do capital, dos juros e de diversas despesas, nomeadamente, no caso de falta de pagamento na data acordada de qualquer montante devido a título de capital, de juros ou de adiantamentos, e, por outro, a cláusula relativa aos juros compensatórios, que prevê o cálculo destes com base numa fórmula que divide o capital remanescente devido e os juros vencidos pelo número de dias de um ano comercial, isto é, 360 dias.

23.

Todavia, a oposição apenas foi deduzida cerca de um ano após a expiração do prazo de preclusão fixado pela quarta disposição transitória. Deste modo, no caso em apreço, esta disposição impede que o órgão jurisdicional de reenvio aprecie determinadas cláusulas do contrato de mútuo que podem ser consideradas abusivas na aceção da Diretiva 93/13. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade da referida disposição com a Diretiva 93/13. Pretende igualmente obter esclarecimentos relativos aos critérios de apreciação do caráter abusivo de determinadas cláusulas e às obrigações impostas ao tribunal nacional quando constatou a existência de uma cláusula abusiva.

24.

Neste contexto, o Juzgado de Primera Instancia n.o 2 de Santander (Tribunal de Primeira Instância n.o 2 de Santander), por decisão de 10 de setembro de 2014, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça no mesmo dia, decidiu manter a suspensão da instância do processo e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

a) Deve a quarta disposição transitória […] ser interpretada no sentido de que não pode constituir um obstáculo à proteção do consumidor?

b)

Nos termos da Diretiva [93/13], e em particular dos seus artigos 6.°, n.o 1, e 7.°, n.o 1, a fim de garantir a proteção dos consumidores e utilizadores segundo os princípios da equivalência e da efetividade[,] pode o consumidor denunciar a existência de cláusulas abusivas após o prazo previsto na legislação nacional para realizar essa denúncia[,] de forma a que o órgão jurisdicional nacional tenha de decidir sobre as referidas cláusulas?

c)

Nos termos da Diretiva [93/13], e em particular dos seus artigos 6.°, n.o 1, e 7.°, n.o 1, a fim de garantir a proteção dos consumidores e utilizadores segundo os princípios da equivalência e da efetividade[,] deve o Tribunal nacional conhecer oficiosamente da existência de uma cláusula abusiva, retirando as respetivas consequências, mesmo tendo anteriormente decidido em sentido contrário ou negado essa apreciação através de decisão definitiva, nos termos da lei processual nacional?

2)

Que critérios podem influenciar a relação qualidade/preço na apreciação do caráter abusivo dos termos essenciais do contrato? Na apreciação indireta deste tipo de elementos, é pertinente ter em consideração as limitações legais aos preços impostas pela legislação nacional? Pode dar‑se o caso de certos acordos abstratamente válidos deixarem de o ser quando se considerar que [o] preço da operação [se revela] muito elevado [relativamente] ao valor normal de mercado?

3)

Para efeitos do artigo 4.o da Diretiva [93/13], é possível ter em consideração circunstâncias posteriores à celebração do contrato, quando a apreciação da legislação nacional o sugira?

4)

a) Deve o artigo 693.o, n.o 2, da LEC [Código de Processo Civil (Ley de Enjuiciamiento Civil)], alterado pela Lei n.o 1/2013, ser interpretado no sentido de que não pode constituir um obstáculo à proteção dos interesses do consumidor?

b)

Nos termos da Diretiva [93/13], e em particular dos seus artigos 6.°, n.o 1, e 7.°, n.o 1, a fim de garantir a proteção dos consumidores e utilizadores segundo os princípios da equivalência e da efetividade, quando um Tribunal nacional aprecia a existência de uma cláusula abusiva relativa ao vencimento antecipado, deve considerá‑la não escrita e daí retirar as consequências inerentes, mesmo quando o profissional tiver esperado o tempo mínimo previsto na legislação nacional?»

25.

O órgão jurisdicional de reenvio pediu ao Tribunal de Justiça que o processo fosse julgado seguindo a tramitação acelerada, nos termos do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Este pedido foi indeferido por despacho de 11 de novembro de 2014, com fundamento no facto de que, conforme informou o Tribunal de Justiça por carta de 29 de setembro de 2014, o órgão jurisdicional de reenvio suspendeu o processo de execução por decisão de 16 de junho de 2014, pelo que J. Gutiérrez García não corre o risco iminente de perder a sua habitação.

26.

O Banco Primus, o Governo espanhol e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas.

27.

Foram ouvidas as alegações do Governo espanhol e da Comissão na audiência realizada em 24 de setembro de 2015.

IV – Análise

A – Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

28.

Nas suas observações escritas, o Governo espanhol questiona a admissibilidade das questões submetidas com fundamento no facto de que as respostas do Tribunal de Justiça não seriam úteis para o órgão jurisdicional de reenvio decidir o litígio que lhe foi submetido. Com efeito, esse órgão jurisdicional já não é competente uma vez que encerrou o processo de execução ordenando a expulsão do devedor e dos ocupantes através de um despacho com força de caso julgado de 8 de abril de 2014.

29.

O Banco Primus não suscita expressamente a inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial mas invoca argumentos análogos.

30.

Não creio que as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio possam ser declaradas inadmissíveis. Com efeito, a descrição da legislação nacional pelo órgão jurisdicional de reenvio permite compreender claramente que o processo de execução hipotecária em causa não está encerrado. A quarta disposição transitória dispõe que esta lei é aplicável «a todos os processos executivos que não tenham terminado com a atribuição da posse do imóvel ao adquirente». O processo de execução não foi concluído uma vez que a tomada de posse do imóvel não ocorreu, o que, de resto, o próprio Governo espanhol confirmou nas suas observações escritas ( 6 ).

31.

Além disso, a quarta disposição transitória permite precisamente pôr em causa uma decisão de execução que se tornou definitiva devido ao termo do prazo ordinário de oposição antes da entrada em vigor desta lei.

32.

Por conseguinte, a presunção de relevância de que beneficiam os pedidos de decisão prejudicial não é ilidida pelas objeções formuladas pelo Governo espanhol e pelo Banco Primus ( 7 ) e, assim, as questões prejudiciais são admissíveis no seu conjunto.

B – Quanto ao mérito

1. Quanto à primeira questão

a) Quanto à primeira questão, alíneas a) e b)

33.

Com a sua primeira questão, alíneas a) e b), o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se, à luz dos princípios da equivalência e da efetividade, os artigos 6.° e 7.° da Diretiva 93/13 se opõem a uma disposição processual nacional transitória, tal como a que está em causa no processo principal, que sujeita os consumidores a um prazo de preclusão de um mês, a partir do dia seguinte ao da publicação da lei de que esta disposição faz parte, para deduzir uma oposição fundamentada no caráter alegadamente abusivo de cláusulas contratuais no âmbito de um processo de execução hipotecária em curso.

34.

O Tribunal de Justiça analisou recentemente uma questão substancialmente idêntica no âmbito do processo BBVA ( 8 ), no qual concluiu, em 13 de maio de 2015 ( 9 ), que o prazo de preclusão instituído pela Lei 1/2013 era ilegal. Seguindo esta posição, o Tribunal de Justiça, no seu acórdão BBVA (C‑8/14, EU:C:2015:731), declarou que «[os] artigos 6.° e 7.° da Diretiva [93/13] devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional transitória […] que sujeita os consumidores, a respeito dos quais um processo de execução hipotecária tenha sido instaurado antes da entrada em vigor da lei da qual essa disposição faz parte e não concluído nessa data, a um prazo de preclusão de um mês, calculado a partir do dia seguinte ao da publicação dessa lei, para deduzir oposição à execução coerciva com base no caráter pretensamente abusivo das cláusulas contratuais».

35.

Assim, uma vez que a legalidade deste prazo já foi questionada pelo Tribunal de Justiça, as presentes conclusões apenas serão relativas aos aspetos ainda não abordados no âmbito do processo BBVA ( 10 ). Quanto aos outros aspetos, remeto para o acórdão do Tribunal de Justiça, bem como para as conclusões que apresentei nesse processo.

b) Quanto à primeira questão, alínea c)

i) Observações prévias

36.

Antes de analisar esta questão, afigura‑se útil recordar que, na sequência da prolação do acórdão Aziz ( 11 ), a Lei 1/2013 a alterou os artigos do Código de Processo Civil relativos, especialmente, ao processo de execução dos bens hipotecados ou penhorados a fim de adaptar o processo de execução hipotecária a essa jurisprudência. Mais precisamente, o legislador espanhol alterou o Código de Processo Civil, por um lado, passando a permitir que o juiz da execução aprecie oficiosamente, em qualquer fase do processo, o caráter abusivo das cláusulas contratuais ( 12 ) e, por outro, acrescentando um novo fundamento de oposição, baseado no caráter abusivo de uma cláusula contratual que constitua o fundamento da execução ou que tenha servido de base à determinação da quantia exigível ( 13 ).

37.

É neste contexto que há que apreciar a primeira questão, alínea c), submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.

ii) Reformulação da primeira questão, alínea c)

38.

O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se os artigos 6.° e 7.° da Diretiva 93/13 obrigam o juiz nacional a fiscalizar oficiosamente a existência de cláusulas abusivas, mesmo quando não tenha efetuado essa fiscalização ou concluído que não eram abusivas através de uma decisão com força de caso julgado nos termos do direito nacional.

39.

No âmbito desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio prevê duas situações: uma em que o juiz nacional não fiscalizou anteriormente uma cláusula e outra em que declarou que a referida não era abusiva num despacho nacional com força de caso julgado.

40.

No entanto, observo, com base no dossiê do processo nacional apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça, que, no texto da decisão nacional referida pelo órgão jurisdicional de reenvio, ou seja, o despacho de 12 de junho de 2013, este órgão jurisdicional limitou‑se a constatar oficiosamente o caráter abusivo da cláusula relativa aos juros moratórios, sem se pronunciar sobre as outras cláusulas do contrato ou mesmo sem as evocar ( 14 ). Por conseguinte, não analisarei a segunda hipótese a que se refere a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio uma vez que tem um caráter manifestamente hipotético.

41.

Por este motivo, não posso subscrever o argumento que o Governo espanhol apresentou nas suas observações escritas, segundo o qual o órgão jurisdicional de reenvio pretende apreciar novamente o título hipotecário pelo qual concluiu pela inexistência de cláusula abusiva num despacho com força de caso julgado ( 15 ).

42.

Para responder de forma útil às questões do órgão jurisdicional de reenvio e no espírito de cooperação que o Tribunal de Justiça deve demonstrar em relação ao órgão jurisdicional nacional, proponho reformular a questão no sentido de que se destina a determinar se a proteção que asseguram os artigos 6.° e 7.° da Diretiva 93/13 implica que a existência de uma primeira fiscalização oficiosa relativa a uma ou várias cláusulas contratuais limita a obrigação do juiz nacional de apreciar oficiosamente o caráter abusivo das outras cláusulas do contrato numa fase posterior do processo.

43.

É sobre esta questão que me debruçarei agora, recordando, previamente, a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça.

iii) Breve recapitulação da jurisprudência pertinente

44.

Em primeiro lugar, afigura‑se importante recordar antes de mais que, segundo jurisprudência constante, o sistema de proteção instituído pela Diretiva 93/13 assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional, no que respeita, quer ao poder de negociação, quer ao nível de informação ( 16 ).

45.

O Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que, atendendo a essa situação de inferioridade, o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 prevê que as cláusulas abusivas não vinculam os consumidores. Trata‑se de uma disposição imperativa que pretende substituir o equilíbrio formal que o contrato estabelece entre os direitos e obrigações das partes por um equilíbrio real suscetível de restabelecer a igualdade entre estas ( 17 ).

46.

Quanto à obrigação de fiscalizar oficiosamente as cláusulas abusivas ( 18 ), o Tribunal de Justiça, numa primeira fase, reconheceu a faculdade de o juiz nacional exercer essa fiscalização ( 19 ), para, numa segunda fase, considerar que o juiz nacional tem de apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 e, para tal, suprir o desequilíbrio entre os cocontratantes, desde que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para o efeito ( 20 ). Por conseguinte, o Tribunal de Justiça transformou a faculdade de o juiz nacional fiscalizar oficiosamente o caráter abusivo das cláusulas contratuais numa obrigação que incumbe a este último. Esta evolução implica que o papel que o direito da União atribui ao juiz nacional no domínio da proteção de consumidores «não se limita à simples faculdade de se pronunciar sobre a natureza eventualmente abusiva de uma cláusula contratual, abrangendo também a obrigação de examinar oficiosamente essa questão» ( 21 ).

47.

Importa igualmente recordar que a justificação de tal obrigação é fundada na natureza e na importância do interesse público no qual assenta a proteção que a Diretiva 93/13 garante aos consumidores ( 22 ). Deste modo, o juiz chamado a pronunciar‑se tem de assegurar o efeito útil da proteção pretendida pelas disposições desta diretiva.

48.

Por conseguinte, sou de opinião de que, no âmbito da Diretiva 93/13, a circunstância de o juiz nacional, uma vez validamente chamado a pronunciar‑se, não ter fiscalizado uma cláusula contratual numa determinada fase processual não o impede de fiscalizar outras cláusulas numa fase processual posterior ( 23 ).

49.

À luz de todas estas considerações, proponho que se responda à primeira questão prejudicial, alínea c), do órgão jurisdicional de reenvio que a proteção que os artigos 6.° e 7.° da Diretiva 93/13 asseguram aos consumidores implica que a existência de uma primeira fiscalização oficiosa de uma ou de várias cláusulas contratuais não pode limitar a obrigação de o juiz nacional apreciar oficiosamente o caráter abusivo das outras cláusulas do contrato numa fase posterior do processo.

2. Quanto à segunda e terceira questões

50.

Com estas duas questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça, no essencial, sobre os critérios de apreciação do caráter abusivo de cláusulas relativas ao cálculo dos juros compensatórios e ao vencimento antecipado, tais como as estipuladas no contrato em causa no processo principal, assim como sobre as obrigações que incumbem ao juiz nacional, nos termos do artigo 4.o da Diretiva 93/13, a fim de saber se, na apreciação de tais cláusulas contratuais, este deve ter em conta a relação qualidade‑preço do fornecimento ou da prestação que resulta do contrato de mútuo no seu conjunto, os limites de preços impostos pela legislação nacional e as circunstâncias posteriores à celebração do contrato.

51.

Para responder a estas questões, começarei por recordar os critérios gerais de apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais, conforme o Tribunal de Justiça os consagrou na sua jurisprudência. Debruçar‑me‑ei em seguida, à luz desta jurisprudência, sobre a apreciação, por um lado, da cláusula relativa aos juros compensatórios relativamente ao artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 e, por outro, da cláusula de vencimento antecipado relativamente ao artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva.

a) Recapitulação da jurisprudência sobre os critérios de apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais

52.

Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça sublinhou várias vezes que era competente, por um lado, para interpretar o conceito de «cláusula abusiva», referido no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 e no anexo desta e, por outro, para estabelecer os critérios que o juiz nacional pode ou deve aplicar na apreciação de uma cláusula contratual à luz desta diretiva. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça declarou que cabe ao juiz nacional pronunciar‑se, tendo em conta estes critérios, sobre a qualificação concreta de uma determinada cláusula contratual em função das circunstâncias próprias do caso em apreço ( 24 ). A apreciação completa das consequências que a cláusula em causa pode ter no âmbito do direito aplicável ao contrato implica uma apreciação do sistema jurídico nacional que apenas pode ser efetuada pelo juiz nacional ( 25 ). Incumbe‑lhe igualmente pronunciar‑se sobre o caráter abusivo das cláusulas controvertidas ( 26 ), devendo o Tribunal de Justiça limitar‑se a fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio indicações que este deve ter em conta para apreciar o caráter abusivo da cláusula em questão ( 27 ).

53.

Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça assinalou que, ao referir‑se aos conceitos de «boa‑fé» e de «desequilíbrio significativo» em detrimento do consumidor entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato, o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 apenas define em abstrato os elementos que conferem caráter abusivo a uma cláusula contratual que não foi objeto de negociação individual ( 28 ).

54.

A este respeito, conforme sublinha a advogada‑geral J. Kokott nas conclusões que apresentou no processo Aziz ( 29 ), o Tribunal de Justiça precisou que, para saber se uma cláusula dá origem a um «desequilíbrio significativo», em detrimento do consumidor, dos direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato, há que ter em conta, designadamente, as normas de direito nacional aplicáveis na falta de acordo das partes [a esse respeito]. Segundo o Tribunal de Justiça, esta análise comparativa permite ao juiz nacional avaliar se, e em que medida, o contrato coloca o consumidor numa situação jurídica menos favorável do que a prevista no direito nacional em vigor. De igual modo, afigura‑se pertinente, para este efeito, apreciar a situação jurídica em que se encontra o referido consumidor, atendendo aos meios de que dispõe, ao abrigo da legislação nacional, para pôr termo à utilização de cláusulas abusivas ( 30 ).

55.

Em terceiro lugar, no que respeita ao facto de saber em que circunstâncias foi criado esse desequilíbrio «a despeito da exigência de boa‑fé», o Tribunal de Justiça declarou que importa assinalar que, atendendo ao décimo sexto considerando da Diretiva 93/13, o juiz nacional deve verificar, para o efeito, se o profissional, ao tratar de forma leal e equitativa com o consumidor, podia razoavelmente esperar que ele aceitaria essa cláusula, na sequência de uma negociação individual ( 31 ).

56.

Além disso, o Tribunal de Justiça recordou que o anexo, para o qual remete o artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 93/13, apenas contém uma lista indicativa e não exaustiva das cláusulas que podem ser declaradas abusivas ( 32 ). Precisou que, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, o caráter abusivo de uma cláusula contratual deve ser apreciado em função da natureza dos bens ou serviços que são objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração. Daqui decorre que, nesta perspetiva, devem igualmente ser apreciadas as consequências que a referida cláusula pode ter no âmbito do direito aplicável ao contrato, o que implica um exame do sistema jurídico nacional ( 33 ).

57.

É à luz destes critérios gerais que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar o caráter abusivo da cláusula relativa ao cálculo dos juros compensatórios e da cláusula relativa ao vencimento antecipado, a que este órgão jurisdicional se refere.

b) Quanto à cláusula relativa aos juros compensatórios

58.

A cláusula 3 do contrato controvertido prevê que «a fórmula financeira para obter, a partir da taxa de juro nominal anual, o valor dos juros vencidos em cada período é a seguinte: C x d x r/360 x 100; sendo C = capital do mútuo pendente no início do período de liquidação, d = o número de dias correspondente ao período de liquidação, r = taxa de juro nominal anual […] Para o cálculo dos juros, entende‑se que o ano tem 360 dias».

59.

A cláusula controvertida está abrangida pela categoria das cláusulas referidas no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 e que, por conseguinte, estão excluídas da apreciação do juiz nacional. Todavia, este artigo permite fiscalizar tais cláusulas contratuais unicamente se estas não estiverem redigidas de forma clara e compreensível, como sucede no processo principal.

60.

O órgão jurisdicional de reenvio e a Comissão duvidam que a cláusula controvertida, na medida em que assenta numa fórmula financeira complexa cujo alcance o consumidor médio provavelmente ignora, cumpra as exigências de redação e de transparência do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13. Em particular, a Comissão sublinha que o cálculo destes juros com base num ano comercial de 360 dias conduz a um aumento da taxa de juro em relação ao que resulta de um cálculo que se refere ao ano civil de 365 dias ( 34 ).

61.

Por conseguinte, caso o órgão jurisdicional de reenvio conclua que esta cláusula não está redigida de forma clara e compreensível e que, por isso, está abrangida pelo artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, deverá apreciá‑la atendendo aos critérios gerais de apreciação recordados nos n.os 52 a 56 das presentes conclusões e, mais precisamente, verificar se, à luz destes critérios, a cláusula controvertida origina, em detrimento do consumidor, um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato. Deste modo, tal avaliação deve ser efetuada nos termos das normas nacionais que, na falta de acordo das partes, são aplicáveis, e dos meios de que o consumidor dispõe ao abrigo da regulamentação nacional para pôr termo à utilização deste tipo de cláusulas.

62.

Aquando dessa avaliação, o juiz nacional deve ter em conta todos os critérios estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, ou seja, avaliar em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa. A este respeito, pode ser importante ter em conta os limites de preços impostos pela legislação nacional, assim como saber se esta fórmula de cálculo é incompatível com outra norma supletiva de direito espanhol.

63.

A apreciação do órgão jurisdicional de reenvio deve visar, por outro lado, a questão de saber em que circunstâncias foi criado esse desequilíbrio «a despeito da exigência de boa‑fé». Recordo, a este propósito, que resulta de jurisprudência constante que a exigência de boa‑fé implica que o profissional, ao tratar de forma leal e equitativa com o consumidor, podia razoavelmente esperar que ele aceitaria essa cláusula, na sequência de uma negociação individual ( 35 ).

64.

Em qualquer caso, resulta do dossiê de que dispõe o Tribunal de Justiça que o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 não foi transposto pelo legislador nacional. Se tal for efetivamente o caso, recordo que a falta de transposição para o direito interno implica que, ao autorizar a possibilidade de uma fiscalização jurisdicional completa do caráter abusivo das cláusulas, tais como as referidas no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, previstas por um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, a regulamentação espanhola em causa no processo principal permite garantir ao consumidor, em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 93/13 ( 36 ), um nível de proteção efetiva mais elevado do que o estabelecido por esta ( 37 ), mesmo que tal cláusula seja relativa ao objeto principal do contrato ou à relação qualidade‑preço da prestação.

c) Quanto à cláusula relativa ao vencimento antecipado

65.

A cláusula 6‑A do contrato controvertido ( 38 ) permite à entidade bancária exigir o reembolso antecipado do capital, assim como o pagamento de juros e de despesas diversas em caso de não pagamento de qualquer parte do capital e dos juros ( 39 ).

66.

Tal como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão Aziz ( 40 ), esta cláusula deve ser apreciada à luz de determinados critérios. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar designadamente, em primeiro lugar, se a faculdade de o profissional declarar exigível a totalidade do empréstimo depende do incumprimento pelo consumidor de uma obrigação que apresenta um caráter essencial no âmbito da relação contratual em causa, em segundo lugar, se essa faculdade está prevista para os casos em que esse incumprimento reveste um caráter suficientemente grave atendendo à duração e ao montante do empréstimo, em terceiro lugar, se a referida faculdade derroga as normas aplicáveis na matéria e, em quarto e último lugar, se o direito nacional prevê meios adequados e eficazes que permitam ao consumidor sujeito à aplicação dessa cláusula sanar os efeitos da referida exigibilidade do mútuo ( 41 ).

67.

No âmbito da verificação dos critérios recordados no número anterior, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre a possibilidade de invocar o caráter previsível ou não do incumprimento à luz do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 93/13. Mais precisamente, afirma que a falta de gravidade do incumprimento em causa o levou a questionar‑se, sob a perspetiva do terceiro critério acima referido, sobre a possibilidade de ter em conta — para avaliar se a cláusula controvertida coloca o consumidor numa situação menos favorável do que a prevista pelas disposições supletivas — circunstâncias posteriores à celebração do contrato e, consequentemente, sobre o caráter previsível ou não do incumprimento, uma vez que o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 se refere às circunstâncias que, «no momento em que [o contrato] foi celebrado», rodearam a sua celebração.

68.

Segundo esse órgão jurisdicional, o direito espanhol permite, na falta de cláusula contrária, rescindir antecipadamente o contrato na medida em que seja previsível (circunstância posterior à celebração do contrato) que o consumidor irá cometer um incumprimento grave ( 42 ). Deste modo, ainda que o não pagamento de sete mensalidades num total de 564 não fosse, de acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, suficientemente grave, o referido não pagamento tornaria esse incumprimento previsível ( 43 ).

69.

Quanto às normas supletivas que permitem apreciar a existência de um desequilíbrio significativo entre as partes, tal como exige a jurisprudência, considero que o juiz nacional pode considerar que a legislação em vigor no momento da celebração do contrato é uma circunstância que a rodeia. Com efeito, em meu entender, o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 permite ter em conta circunstâncias posteriores à celebração do contrato desde que o reenvio para tais circunstâncias futuras resulte da apreciação da legislação nacional supletiva no momento da celebração do contrato.

70.

Todavia, importa observar, conforme a Comissão afirmou de forma pertinente, que as circunstâncias que rodeiam a celebração de um contrato abrangem igualmente circunstâncias futuras facilmente previsíveis e circunstâncias já presentes mas unicamente conhecidas por uma das partes. A este respeito, a apreciação do caráter abusivo da cláusula controvertida deve ter em conta as previsões relativas à evolução dos mercados que o consumidor ignora, mas que podem ser bem conhecidas do profissional.

d) Quanto à possibilidade de o juiz nacional ter em conta a relação qualidade‑preço na fiscalização do caráter abusivo das cláusulas contratuais

71.

No que respeita à possibilidade de o juiz nacional ter em conta a relação qualidade‑preço na fiscalização do caráter abusivo das cláusulas contratuais, o Governo espanhol alegou nas suas observações escritas que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, a apreciação da relação qualidade‑preço na fiscalização do caráter abusivo de uma cláusula apenas é possível se esta cláusula não estiver redigida de forma clara e compreensível, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

72.

Discordo deste argumento. Importa recordar, em primeiro lugar, que neste caso não se trata da apreciação de uma cláusula relativa à relação qualidade‑preço da prestação, mas da possibilidade de o juiz nacional ter em conta de forma geral a relação qualidade‑preço na fiscalização do caráter abusivo das cláusulas contratuais. Recordo, a este respeito, que o décimo nono considerando da Diretiva 93/13 prevê que, mesmo que a apreciação do caráter abusivo não deva ser relativa às cláusulas que descrevem o objeto principal do contrato ou a relação qualidade‑preço de um fornecimento ou de uma prestação, o objeto principal do contrato e a relação qualidade‑preço podem, não obstante, ser tidas em conta na apreciação do caráter abusivo de outras cláusulas. Por conseguinte, nada impede o juiz nacional de tomar em consideração tal fator.

e) Conclusão parcial

73.

Há que concluir que, no âmbito da apreciação do caráter eventualmente abusivo da cláusula relativa ao vencimento antecipado, como a que está estipulada no contrato em causa no processo principal, cabe ao juiz nacional verificar, em primeiro lugar, se o recurso a esta cláusula depende do incumprimento pelo consumidor de uma obrigação essencial do contrato, em segundo lugar, se este incumprimento é suficientemente grave em relação à duração e ao montante do mútuo, em terceiro lugar, se derroga as normas nacionais supletivas aplicáveis na matéria e, em quarto lugar, se o direito nacional prevê meios adequados e eficazes que permitam aos consumidores remediar os efeitos de tal cláusula.

74.

Além disso, o artigo 4.o da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que cabe ao juiz nacional, na apreciação das cláusulas contratuais, tomar em consideração a relação qualidade‑preço do fornecimento ou da prestação resultante do contrato de mútuo no seu todo, os limites de preços impostos pela legislação nacional, as circunstâncias futuras facilmente previsíveis e as circunstâncias já presentes mas apenas conhecidas de uma das partes no momento da celebração do contrato, assim como as circunstâncias posteriores a essa conclusão, desde que a remissão para tais circunstâncias futuras resulte da apreciação da legislação nacional no momento da celebração do contrato.

3. Quanto à quarta questão

75.

Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio, interroga, no essencial, o Tribunal de Justiça, por um lado, sobre a questão de saber se a Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, tal como o artigo 693.o, n.o 2, do Código de Processo Civil, relativa ao vencimento antecipado no âmbito de um contrato de mútuo com hipoteca e, por outro, sobre a obrigação de o juiz nacional declarar nula e sem efeito uma cláusula relativa ao vencimento antecipado, após ter constatado o seu caráter abusivo, mesmo quando o mutuante, na prática, respeitou os requisitos previstos por essa disposição nacional.

76.

No que respeita, em primeiro lugar, à conformidade do artigo 693.o, n.o 2, do Código de Processo Civil com a Diretiva 93/13, recordo antes de mais que, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, desta diretiva, «as disposições da presente diretiva não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas». Por outro lado, em conformidade com o décimo terceiro considerando da mesma diretiva, o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 «abrange igualmente as normas aplicáveis por lei [nacional] às partes contratantes quando não tiverem sido acordadas quaisquer outras disposições».

77.

Neste contexto, a questão que se coloca, a título preliminar, consiste em saber se o artigo 693.o, n.o 2, do Código de Processo Civil está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13.

78.

A este respeito, resulta da decisão de reenvio, em primeiro lugar, que a cláusula controvertida, que retoma o artigo 693.o, n.o 2, do Código de Processo Civil, na sua versão anterior, não reflete uma disposição legislativa ou regulamentar «imperativa». Em segundo lugar, resulta da decisão de reenvio e das observações do Governo espanhol e da Comissão que este artigo também não constitui uma disposição com caráter supletivo, uma vez que não é aplicável na falta de acordo entre o profissional e o consumidor. Em contrapartida, este artigo refere que é necessário um acordo explícito entre as partes para poder produzir efeitos ( 44 ). Na versão alterada pela Lei 1/2013, este artigo permite à entidade bancária recorrer ao processo de execução hipotecária para reclamar a totalidade da dívida a título de capital e de juros, em caso de falta de pagamento de, pelo menos, três mensalidades, desde que esta cláusula figure no ato hipotecário que constitui o título executivo.

79.

Por conseguinte, embora seja verdade que o artigo 693.o, n.o 2, do Código de Processo Civil, na sua versão anterior à Lei 1/2013 ( 45 ), está inserido no contrato em causa no processo principal, mais precisamente na cláusula de vencimento antecipado controvertida, observo que, apesar da sua natureza legislativa ou regulamentar, esta disposição nacional não tem caráter imperativo nem supletivo. Deste modo, afigura‑se que, em conformidade com o décimo terceiro considerando da Diretiva 93/13, esta disposição não está abrangida pelo artigo 1.o, n.o 2, desta diretiva, que, consequentemente, é aplicável ( 46 ).

80.

Há que considerar que, na medida em que o artigo 693.o, n.o 2, do Código de Processo Civil não impede que o juiz nacional, confrontado com uma cláusula abusiva, possa exercer a sua competência afastando esta cláusula, a Diretiva 93/13 não se opõe à aplicação de tal disposição nacional ( 47 ). Todavia, uma vez que esta disposição exige um acordo explícito entre as partes, aparentemente resulta do seu teor que não é aplicável na falta de tal acordo.

81.

Em meu entender, decorre do exposto que a Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional relativa ao vencimento antecipado no âmbito de um contrato de mútuo com hipoteca, desde que: em primeiro lugar, esta disposição não tenha caráter nem imperativo nem supletivo; em segundo lugar, a sua aplicação dependa unicamente de um acordo entre as partes; em terceiro lugar, não prejudique a apreciação, pelo juiz nacional chamado a pronunciar‑se num processo de execução hipotecária deste contrato, do caráter abusivo da cláusula relativa ao vencimento antecipado; e, em quarto lugar, não impeça esse juiz de afastar a referida cláusula se concluir que a mesma é abusiva na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva ( 48 ).

82.

No que respeita, em segundo lugar, à questão de saber se a não aplicação, pela entidade bancária, desde a primeira falta de pagamento, de uma cláusula cujo caráter abusivo foi constatado pelo juiz nacional torna desnecessária o controlo judicial desta cláusula, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a cláusula 6‑A do contrato de mútuo em causa no processo principal, que prevê o vencimento antecipado do empréstimo hipotecário em caso de atraso do reembolso, constitui uma cláusula abusiva.

83.

Esse órgão jurisdicional baseia‑se no facto de tal cláusula contratual permitir à entidade bancária criar uma situação de desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, uma vez que dispõe que a entidade bancária pode exigir o reembolso imediato do capital, dos juros e de despesas diversas, nomeadamente, no caso de não ter sido pago, na data acordada, todo o montante devido a título de capital, de juros ou de adiantamentos. O órgão jurisdicional de reenvio sublinha, a este respeito, que a entidade bancária tem 564 ocasiões para desencadear efeitos jurídicos incompatíveis com as exigências de boa‑fé. Por outras palavras, esta cláusula permite ao banco não só reclamar a totalidade da dívida vencida ao impor diversos encargos, mas igualmente de intentar um processo judicial extraordinário e sumário que limita as vias de recurso.

84.

Observo, conforme foi recordado no n.o 44 das presentes conclusões, que o sistema de proteção instituído pela Diretiva 93/13 assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade em relação ao profissional no que respeita tanto ao poder de negociação como a nível de informação ( 49 ). Por conseguinte, e para garantir o efeito dissuasivo do artigo 7.o da Diretiva 93/13, as prerrogativas do juiz nacional que constata a presença de uma cláusula abusiva, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva, não podem depender da aplicação, ou não, desta cláusula na prática ( 50 ).

85.

No caso em apreço, a circunstância de a entidade bancária apenas ter dado início ao processo de execução hipotecária após a falta de pagamento de sete mensalidades consecutivas constitui um elemento factual que não deve ser tido em conta na apreciação de uma cláusula contratual que efetivamente tinha por objeto permitir à entidade bancária proceder à execução hipotecária em caso de falta de pagamento de uma única mensalidade. Observo, a este respeito, que, no domínio da proteção dos consumidores, um comportamento razoável num quadro contratual abusivo não priva uma cláusula do seu caráter abusivo.

86.

Além disso, resulta de jurisprudência constante que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 não pode ser interpretado no sentido de que permite ao juiz nacional, se constatar a existência de uma cláusula abusiva num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, modificar o conteúdo da referida cláusula, em vez de simplesmente não a aplicar relativamente ao consumidor ( 51 ). Esta possibilidade apenas foi aceite pelo Tribunal de Justiça no caso de anulação de um contrato na totalidade, para evitar as consequências particularmente prejudiciais a que o consumidor poderia ser exposto ( 52 ), o que não é caso no processo principal, uma vez que a cláusula controvertida é acessória e separável do restante contrato de mútuo.

87.

Por conseguinte, considero que a Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que uma disposição nacional relativa ao vencimento antecipado como a que está em causa no processo principal não se opõe à obrigação de o juiz nacional declarar uma cláusula nula e sem efeito, após ter constatado o seu caráter abusivo, mesmo quando o mutuante, na prática, respeitou os requisitos previstos por uma disposição nacional.

V – Conclusão

88.

Tendo em consideração o exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões prejudiciais submetidas pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 2 de Santander (Tribunal de Primeira Instância n.o 2 de Santander):

1)

A proteção assegurada pelos artigos 6.° e 7.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, implica que a existência de uma primeira fiscalização de uma ou de várias cláusulas contratuais não pode limitar a obrigação de o juiz nacional apreciar oficiosamente o caráter abusivo das outras cláusulas do contrato numa fase posterior do processo.

2)

No âmbito da apreciação do caráter eventualmente abusivo da cláusula relativa ao vencimento antecipado, como a que está estipulada no contrato em causa no processo principal, cabe ao juiz nacional verificar, em primeiro lugar, se o recurso a esta cláusula depende do incumprimento pelo consumidor de uma obrigação essencial do contrato, em segundo lugar, se este incumprimento é suficientemente grave em relação à duração e ao montante do mútuo, em terceiro lugar, se derroga as normas nacionais supletivas aplicáveis na matéria e, em quarto lugar, se o direito nacional prevê meios adequados e eficazes que permitam aos consumidores remediar os efeitos de tal cláusula.

3)

O artigo 4.o da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que cabe ao juiz nacional, na apreciação das cláusulas contratuais, tomar em consideração a relação qualidade‑preço do fornecimento ou da prestação resultante do contrato de mútuo no seu todo, os limites de preços impostos pela legislação nacional, as circunstâncias futuras facilmente previsíveis e as circunstâncias já presentes mas apenas conhecidas de uma das partes no momento da celebração do contrato, assim como as circunstâncias posteriores a esta conclusão, desde que a remissão para tais circunstâncias futuras resulte da apreciação da legislação nacional no momento da celebração do contrato.

4)

A Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que:

por um lado, não se opõe a uma disposição nacional relativa ao vencimento antecipado no âmbito de um contrato de mútuo com hipoteca, como o que está em causa no processo principal, desde que, em primeiro lugar, esta disposição não tenha caráter nem imperativo nem supletivo, em segundo lugar, a sua aplicação dependa unicamente de um acordo entre as partes, em terceiro lugar, não antecipe a apreciação, pelo juiz nacional chamado a pronunciar‑se num processo de execução hipotecária deste contrato, do caráter abusivo da cláusula relativa ao vencimento antecipado e, em quarto lugar, não impeça esse juiz de não aplicar a referida cláusula se concluir que a mesma é abusiva na aceção do artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva e,

por outro, esta mesma disposição não se opõe à obrigação de o juiz nacional declarar uma cláusula nula e sem efeito, após ter constatado o seu caráter abusivo, mesmo quando o mutuante, na prática, respeitou os requisitos previstos por uma disposição nacional.

( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

( 3 ) BOE n.o 116, de 15 de maio de 2013, p. 36373.

( 4 ) BOE n.o 7, de 8 de janeiro de 2000, p. 575.

( 5 ) A revisão do cálculo dos juros ocorreu após a entrada em vigor da Lei 1/2013.

( 6 ) Resulta do quadro jurídico apresentado pelo órgão jurisdicional de reenvio que a quarta disposição transitória é relativa aos processos de execução instaurados antes da entrada em vigor da Lei 1/2013 e ainda não encerrados.

( 7 ) V., nomeadamente, acórdão Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 34).

( 8 ) Acórdão BBVA (C‑8/14, EU:C:2015:731).

( 9 ) V. conclusões que apresentei no processo BBVA (C‑8/14, EU:C:2015:321). Neste processo, concluí que, «entendo que, à luz do princípio da efetividade, os artigos 6.° e 7.° da Diretiva 93/13 se opõem a uma disposição transitória nacional que […] sujeita os consumidores a um prazo de caducidade de um mês, a contar do dia seguinte ao da publicação da lei que inclui essa disposição, para deduzirem oposição com fundamento no caráter abusivo de cláusulas contratuais, o que, no entanto, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar».

( 10 ) Acórdão BBVA (C‑8/14, EU:C:2015:731).

( 11 ) C‑415/11, EU:C:2013:164. V., a este respeito, as conclusões que apresentei no processo BBVA (C‑8/14, EU:C:2015:321, n.os 30 a 33).

( 12 ) V. artigo 552.o, n.o 1, do Código de Processo Civil. Este artigo figura entre as disposições gerais aplicáveis a qualquer processo de execução. Por conseguinte, a fiscalização oficiosa do juiz diz respeito tanto aos processos de execução ordinários como aos processos de execução hipotecária.

( 13 ) Quanto ao processo de execução hipotecária, v. artigo 695.o, n.o 1, ponto 4, do Código de Processo Civil. No que respeita ao processo de execução ordinário, v. artigo 557.o, n.o 1, ponto 7, do Código de Processo Civil.

( 14 ) Importa observar que, conforme resulta do n.o 36 das presentes conclusões e dos n.os 30 a 33 das conclusões que apresentei no processo BBVA (C‑8/14, EU:C:2015:321), antes da entrada em vigor da Lei 1/2013, o juiz de execução não podia apreciar oficiosamente o caráter abusivo das cláusulas de um contrato de mútuo. Uma vez que o despacho nacional referido tinha a data de 12 de junho de 2013, afigura‑se que é precisamente o dia da entrada em vigor da Lei 1/2013, em 15 de maio de 2013, que permitiu ao referido juiz efetuar oficiosamente a fiscalização que teve como consequência reduzir a zero os juros moratórios. Observo igualmente que este despacho faz referência aos acórdãos Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164) e Jőrös (C‑397/11, EU:C:2013:340).

( 15 ) Mais precisamente, o Governo espanhol invoca a força de caso julgado deste despacho e refere, a este respeito, o artigo 207.o do Código de Processo Civil. Todavia, no que respeita à força de caso julgado material, prevista no artigo 222.o deste código, observo, em particular, que uma parte da doutrina nega a existência da força de caso julgado material de um despacho que põe termo ao incidente de oposição à execução. Esta negação assenta, por um lado, no artigo 561.o, n.o 1, do Código de Processo Civil, sobre a oposição com base em fundamentos materiais, que dispõe que, «[d]epois de ter ouvido as partes sobre a oposição à execução não fundada em vícios processuais e depois da audiência, caso esta tenha tido lugar, o tribunal adota, mediante despacho, unicamente para efeitos da execução, uma das seguintes decisões» (o sublinhado é meu). Por outro, a doutrina considera que esta negação da existência da força de caso julgado material de um despacho que põe termo ao incidente de oposição à execução assenta no facto de as decisões definitivas posteriores a um processo sumário serem desprovidas da força de caso julgado material. V., a este respeito, De la Oliva Santos, A., Objeto del proceso y cosa juzgada en el proceso civil, Thomson‑Civitas, 2005, pp. 119 a 124.

( 16 ) V., nomeadamente, acórdãos Océano Grupo Editorial e Salvat Editores (C‑240/98 a C‑244/98, EU:C:2000:346, n.o 25); Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 44); despacho Banco Popular Español e Banco de Valencia (C‑537/12 e C‑116/13, EU:C:2013:759, n.o 39); e acórdão Sánchez Morcillo e Abril García (C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.o 22).

( 17 ) V., nomeadamente, acórdãos Mostaza Claro (C‑168/05, EU:C:2006:675, n.o 36) e Asturcom Telecomunicaciones (C‑40/08, EU:C:2009:615, n.o 30).

( 18 ) Observo que, no caso em apreço, não se trata da situação em que o tribunal já constatou o caráter abusivo ou não das cláusulas contratuais, ou seja, não se trata de uma dupla fiscalização oficiosa do caráter abusivo das cláusulas contratuais, no âmbito do qual o Tribunal de Justiça declarou que «o princípio da proteção jurisdicional efetiva confere um direito de acesso a um único tribunal e não a um duplo grau de jurisdição» (v. acórdão Sánchez Morcillo e Abril García (C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.o 36). Em contrapartida, conforme resulta do dossiê do processo nacional de que o Tribunal de Justiça dispõe, trata‑se de uma fiscalização oficiosa das cláusulas abusivas distintas em duas fases diferentes do processo de execução pela mesma instância. V., a este respeito, n.o 42 das presentes conclusões.

( 19 ) Acórdão Océano Grupo Editorial e Salvat Editores (C‑240/98 a C‑244/98, EU:C:2000:346, n.o 29).

( 20 ) Acórdão Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 46 e jurisprudência referida) e despacho Banco Popular Español e Banco de Valencia (C‑537/12 e C‑116/13, EU:C:2013:759, n.o 41).

( 21 ) O sublinhado é meu. Acórdãos Pannon GSM (C‑243/08, EU:C:2009:350, n.o 32) e Banif Plus Bank (C‑472/11, EU:C:2013:88, n.os 22 e 23 e jurisprudência referida).

( 22 ) Acórdão Mostaza Claro (C‑168/05, EU:C:2006:675, n.o 38).

( 23 ) No que respeita ao processo de injunção de pagamento, v. conclusões que apresentei no processo Finanmadrid E.F.C. (C‑49/14, EU:C:2015:746, n.os 72 a 74).

( 24 ) Acórdãos Invitel (C‑472/10, EU:C:2012:242, n.o 22) e Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 66).

( 25 ) Acórdão Invitel (C‑472/10, EU:C:2012:242, n.o 30). V., igualmente, conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Aziz (C‑415/11, EU:C:2012:700, n.o 66).

( 26 ) Acórdãos Invitel (C‑472/10, EU:C:2012:242, n.o 22) e Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 66).

( 27 ) Acórdão Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 66).

( 28 ) Ibidem (n.o 67 e jurisprudência referida).

( 29 ) C‑415/11, EU:C:2012:700, n.o 71.

( 30 ) Acórdão Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 68).

( 31 ) Ibidem (n.o 69) e conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Aziz (C‑415/11, EU:C:2012:700, n.o 74).

( 32 ) Acórdãos Invitel (C‑472/10, EU:C:2012:242, n.o 25) e Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 70).

( 33 ) Acórdão Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 71 e jurisprudência referida).

( 34 ) Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, «[ao] dividir por 360, mas multiplicando pelo número de dias efetivos que o mês inclui (365 ou 366 nos anos bissextos), [o banco] ganha 5 dias por cada ano de vigência da hipoteca».

( 35 ) Acórdão Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 69), assim como despacho Banco Popular Español e Banco de Valencia (C‑537/12 e C‑116/13, EU:C:2013:759, n.o 66).

( 36 ) O artigo 8.o da Diretiva 93/13 dispõe que «[o]s Estados‑Membros podem adotar ou manter, no domínio regido pela presente diretiva, disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado, para garantir um nível de proteção mais elevado para o consumidor».

( 37 ) V. acórdão Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid (C‑484/08, EU:C:2010:309, n.os 42 e 43), que dispõe que «no ordenamento jurídico espanhol, como refere o Tribunal Supremo [(Supremo Tribunal)], um tribunal nacional pode apreciar, em qualquer circunstância, no âmbito de um litígio relativo a um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, o caráter abusivo de uma cláusula que não haja sido individualmente negociada, relativa, nomeadamente ao objeto principal do referido contrato, mesmo nos casos em que esta cláusula tenha sido previamente redigida de maneira clara e compreensível pelo profissional».

( 38 ) A Comissão recordou, corretamente, que as cláusulas de vencimento antecipado permitem à entidade bancária recorrer à execução para reclamar integralmente a dívida, mesmo que o incumprimento apenas se referisse a uma única mensalidade, desde que esta cláusula figure no ato constitutivo do mútuo. Todavia, na sequência do acórdão Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164), o legislador espanhol alterou o artigo 693.o, n.o 2, do Código de Processo Civil, prevendo que a falta de pagamento devia ser de, pelo menos, três mensalidades.

( 39 ) O órgão jurisdicional de reenvio refere igualmente que a cláusula controvertida é incompatível com o artigo 693.o, n.o 2, do Código de Processo Civil, conforme alterado pela Lei 1/2013, uma vez que permite reclamar a totalidade da dívida apenas quando as partes concordaram com tal sanção em caso de não pagamento de três mensalidade ou de falta de um número de pagamentos tal que implica que o devedor não cumpriu a sua obrigação por um período de, pelo menos, três meses.

( 40 ) C‑415/11, EU:C:2013:164.

( 41 ) Ibidem, n.o 73.

( 42 ) Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a possibilidade de vencimento antecipado prevista pelo contrato em causa no processo principal derroga normas supletivas, nomeadamente os artigos 1124.°, 1467.° e 1504.° do Código Civil, o que reduz os direitos de que o consumidor disporia não existindo a cláusula controvertida.

( 43 ) Importa observar, assim como afirma a Comissão, que o caráter suficientemente grave da falta de pagamento de uma única mensalidade das 564 previstas num contrato que foi celebrado com uma duração de 47 anos é, no mínimo, duvidoso. O órgão jurisdicional de reenvio refere, a este respeito, o não reembolso de uma mensalidade de 448,62 euros para um mútuo de 81600 euros não pode ser qualificado de incumprimento grave.

( 44 ) A Comissão explicou na audiência que esta disposição permite ao mutuante reclamar a totalidade da dívida a título de capital e de juros no âmbito de um processo sumário como o processo de execução hipotecária.

( 45 ) Nomeadamente, no caso de falta de pagamento de uma mensalidade.

( 46 ) V., a contrario, acórdão Barclays Bank (C‑280/13, EU:C:2014:279, n.o 42).

( 47 ) V., neste sentido, despacho Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (C‑602/13, EU:C:2015:397, n.o 45).

( 48 ) V., neste sentido, ibidem (n.o 46).

( 49 ) V., nomeadamente, acórdão Barclays Bank (C‑280/13, EU:C:2014:279, n.o 32).

( 50 ) V., neste sentido, despacho Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (C‑602/13, EU:C:2015:397, n.o 50).

( 51 ) Acórdão Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349, n.o 71).

( 52 ) Acórdão Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 83).