Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-42/76

N.º do Acórdão
61976CJ0042
Data
30/11/1976

Países Baixos Pedido de decisão prejudicial: Hoge Raad


Sumário

Acórdão do Tribunal de 30 de Novembro de 1976.
Yozef de Wolf contra Harry Cox BV.
Pedido de decisão prejudicial: Hoge Raad - Países Baixos.
Processo 42-76.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

30 de Novembro de 1976 ( *1 )

No processo 42/76,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, em aplicação dos artigos 2.o e 3.o do protocolo, de 3 de Junho de 1971 (JO L 204 de 2 .8.1975, p. 28; EE 01 F4 p. 39), relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO L 299 de 31 .12.1972, p. 32; EE 01 F4 p. 16), pelo Hoge Raad dos Países Baixos e destinado a obter, no recurso interposto para este órgão jurisdicional pelo procurador-geral junto do Hoge Raad de uma decisão do Kantonrechter de Boxmeer, proferida no âmbito de um litígio que opõe,

Josef de Wolf, Turnhout (Bélgica),

e

Sociedade Harry Cox BV, Boxmeer (Países Baixos),

uma decisão a título prejudicial relativa à interpretação da referida convenção, designadamente do séu artigo 31.o,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: H. Kutscher, presidente, A. M. Donner e P. Pescatore, presidentes de secção, J. Mertens de Wilmars, M. Sørensen, A. J. Mackenzie Stuart e A. O'Keeffe, juízes,

advogado-geral: H. Mayras

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

Por decisão de 7 de Maio de 1976 que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 14 de Maio seguinte, o Hoge Raad dos Países Baixos colocou ao Tribunal, ao abrigo do protocolo de 13 de Junho de 1971, uma questão relativa, designadamente, à interpretação do artigo 31.o da Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, de 27 de Setembro de 1968, a seguir «convenção».

2

Resulta dos autos que o autor no processo principal, residente na Bélgica, depois de ter obtido uma decisão do juiz de paz de Turnhout (Bélgica) que condenou a ré no processo principal, residente nos Países Baixos, ao pagamento de determinado montante, intentou, seguidamente, nd Kantonrechter (juiz de paz) de Boxmeer (Países Baixos), uma acção judicial com o mesmo objecto e contra a mesma ré.

3

O Kantonrechter, ouvida a ré, declarou o recurso admissível e, quanto ao mérito, decidiu no mesmo sentido do órgão jurisdicional belga.

4

Assim, o órgão jurisdicional neerlandês considerou, nomeadamente, que, por um lado, era obrigado a reconhecer a decisão belga por força do artigo 26.o da convenção mas, por outro, segundo a legislação neerlandesa, a via processual escolhida pelo recorrente era menos onerosa para as partes do que teria sido o mecanismo contemplado no artigo 31o e seguintes da convenção e que consiste em apresentar, junto do presidente do Arrondissementrechtbank competente, um pedido de aposição da fórmula executória na decisão proferida pelo órgão jurisdicional belga.

5

O procurador-geral junto do Hoge Raad interpôs, no referido órgão jurisdicional, recurso da decisão do Kantonrechter, com o fundamento de que este último deveria ter considerado o recurso inadmissível, só podendo o recorrente dispor do mecanismo previsto no artigo 31o da convenção para efeitos de execução da decisão do juiz belga.

6

No essencial, o Hoge Raad pede ao Tribunal que declare se a convenção impede que o autor que obteve num Estado-membro contratante uma decisão judicial em seu favor e à qual foi aposta a fórmula executória noutro Estado-membro nos termos do artigo 31o da convenção peça a um órgão jurisdicional deste último que profira, contra a outra parte, uma decisão condenatória idêntica à decisão proferida no primeiro Estado.

7

Nos termos do artigo 26.o, primeiro parágrafo, da convenção, «as decisões proferidas num Estado contratante são reconhecidas nos outros Estados contratantes, sem necessidade de recurso a qualquer processo».

8

Ainda que os artigos 27.o e 28.o da convenção permitam algumas excepções à obrigação de reconhecimento, o artigo 29 o determina, no entanto, que «as decisões estrangeiras não podem ser, em nenhum caso, objecto de revisão de mérito».

9

Quando um recurso quanto ao mérito é declarado admissível, o órgão jurisdicional de recurso deve pronunciar-se sobre os seus fundamentos, situação que poderia conduzi-lo a um resultado contraditório com uma decisão anterior proferida no estrangeiro e, portanto, a ignorar o dever de reconhecimento desta.

10

Seria assim incompatível com o espírito das normas citadas apresentar um recurso idêntico, quer quanto às partes quer quanto ao objecto, a outro já decidido por um órgão jurisdicional de outro Estado contratante.

11

A incompatibilidade com os objectivos da convenção de um processo do tipo do instaurado no Kantonrechter resulta, além disso, do artigo 21.o da convenção, segundo o qual, quando acções «com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados contratantes», o órgão jurisdicional demandado em segundo lugar deve declarar-se incompetente em favor do tribunal demandado em 'primeiro lugar.

12

Esta norma revela a preocupação de evitar que os órgãos jurisdicionais de dois Estados contratantes se pronunciem sobre um único e mesmo litígio.

13

Finalmente, se se admitisse a duplicação de litígios no processo principal, como se verificou no caso vertente, correr-se-ia o risco de fornecer ao credor dois títulos executivos para o mesmo e único crédito.

14

Estas considerações não são infirmadas pela circunstância de, segundo a legislação aplicável na época, o processo contemplado nos artigos 31o e seguintes se revelar mais oneroso do que uma nova acção sobre o fundo da causa.

15

Observe-se, sobre este assunto, que a convenção, ao propor-se, nos termos do seu preâmbulo, «assegurar a simplificação das formalidades a que se encontram subordinados o reconhecimento e a execução recíprocos das decisões judiciais», deveria fazer com que os Estados contratantes velassem no sentido de que as despesas do processo contemplado na convenção fossem fixadas de forma a corresponderem a este objectivo de simplificação.

16

Assim, deve responder-se afirmativamente à questão colocada pelo Hoge Raad dos Países Baixos.

Quanto às despesas

17

As despesas efectuadas pelo Governo da República Federal da Alemanha e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações no Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis.

18

Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de um incidente suscitado perante o Hoge Raad dos Países Baixos, a este compete decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre a questão colocada pelo Hoge Raad dos Países Baixos, por despacho de 7 de Maio de 1976, declara:

A Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução das Decisões em Matéria Civil e Comercial não permite que a parte que obteve num Estado contratante uma decisão judicial que lhe é favorável e ã qual foi, ao abrigo do artigo 31.o da convenção, eventualmente aposta noutro Estado contratante a fórmula executória, solicite que um órgão jurisdicional deste último profira, em relação à outra parte, uma decisão condenatória idêntica à decisão proferida no primeiro Estado.

Kutscher

Donner

Pescatore

Mertens de Wilmars

Sørensen

Mackenzie Stuart

O'Keeffe

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 30 de Novembro de 1976.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

H. Kutscher

( *1 ) Língua do processo: neerlandês.