Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-42/24

N.º do Acórdão
62024CJ0042
Data
06/02/2025
Relator
S. Gervasoni

Prazo de prescrição Reenvio prejudicial Irregularidades Artigo 3.° Proteção dos interesses financeiros da União Europeia Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 Duração e início da contagem desse prazo Legislação nacional que prevê um prazo de prescrição quinquenal a contar da verificação da irregularidade


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de fevereiro de 2025.
Emporiki Serron AE - Emporias kai Diathesis Agrotikon Proionton contra Ypourgos Anaptyxis kai Ependyseon e Ypourgos Agrotikis Anaptyxis kai Trofimon.
Reenvio prejudicial — Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 — Irregularidades — Artigo 3.° — Prazo de prescrição — Duração e início da contagem desse prazo — Legislação nacional que prevê um prazo de prescrição quinquenal a contar da verificação da irregularidade.
Processo C-42/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

6 de fevereiro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 — Irregularidades — Artigo 3.° — Prazo de prescrição — Duração e início da contagem desse prazo — Legislação nacional que prevê um prazo de prescrição quinquenal a contar da verificação da irregularidade »

No processo C‑42/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Grécia), por Decisão de 29 de dezembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de janeiro de 2024, no processo

Emporiki Serron AE Emporias kai Diathesis Agrotikon Proionton

contra

Ypourgos Anaptyxis kai Ependyseon,

Ypourgos Agrotikis Anaptyxis kai Trofimon,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: A. Kumin, presidente de secção, I. Ziemele e S. Gervasoni (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de Ypourgos Anaptyxis kai Ependyseon e Ypourgos Agrotikis Anaptyxis kai Trofimon, por E. Leftheriotou e A. Vasilopoulou, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Helénico, por E. Leftheriotou e A. Vasilopoulou, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por T. Adamopoulos, M. Konstantinidis e C. Valero, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO 1995, L 312, p. 1), e do princípio da segurança jurídica.

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Emporiki Serron AE — Emporias kai Diathesis Agrotikon Proionton (a seguir «sociedade Emporiki Serron») ao Ypourgos Anaptyxis kai Ependyseon (ministro do Desenvolvimento e dos Investimentos, Grécia) e ao Ypourgos Agrotikis Anaptyxis kai Trofimon (ministro do Desenvolvimento Rural e dos Géneros Alimentícios, Grécia), a respeito da recuperação de uma ajuda financeira recebida por esta sociedade para a compra e descaroçamento de algodão não descaroçado.

Quadro jurídico

Direito da União

3 O terceiro considerando do Regulamento n.° 2988/95 enuncia:

«[...] importa combater em todos os domínios os atos lesivos dos interesses financeiros [da União Europeia]».

4 Nos termos do artigo 1.° deste regulamento:

«1. Para efeitos da proteção dos interesses financeiros [da União], é adotada uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito [da União].

2. Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito [da União] que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral [da União] ou orçamentos geridos [pela União], quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas diretamente por conta [da União], quer por uma despesa indevida.»

5 O artigo 3.° do referido regulamento tem a seguinte redação:

«1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.° 1 do artigo 1.° Todavia, as regulamentações setoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.

O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.

A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.

Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, exceto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n.° 1 do artigo 6.°

2. O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva.

Os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional.

3. Os Estados‑Membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que os previstos respetivamente nos n.os 1 e 2.»

Direito grego

6 O artigo 102.° da Nómos 2362/1995 peri Dimosiou Logistikou, eleghou ton dapanon tou kratous kai alles diatakseis (Lei n.° 2362/1995 relativa às Finanças do Estado, ao Controlo de Despesas do Estado e outras disposições) (FEK Α’ 247/27.11.1995), sob a epígrafe «Recuperação de pagamentos feitos indevidamente», dispõe:

«Os financiamentos, ajudas ou subvenções a pessoas singulares ou coletivas ou a organismos, que são pagos no âmbito de políticas [da União] mediante fundos nacionais ou da União […], são cobrados pelo Estado se os organismos competentes em causa demonstrarem que foram pagos indevida ou ilegalmente.

Os montantes pagos até à data de entrada em vigor da presente lei são igualmente abrangidos por estas disposições.

Os montantes obtidos a este título são inscritos como receitas do orçamento do Estado e são cobrados, em conformidade com as disposições do Código de Cobrança das Receitas Públicas, na versão em vigor.

As disposições em vigor relativas à adoção de medidas administrativas, coercivas e judiciais para a cobrança das receitas do Estado são igualmente aplicáveis neste caso.»

7 O artigo 103.° desta Lei, sob a epígrafe «Prescrição dos créditos públicos», prevê:

«A recuperação dos montantes referidos no artigo anterior prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que tiver sido verificado o pagamento indevido ou ilegal, salvo disposição em contrário [da União].

Os montantes devidos prescrevem no prazo de vinte anos, salvo disposição em contrário do direito [da União].

As disposições relativas à suspensão, à interrupção e aos efeitos do prazo de prescrição previstas na presente lei que se aplicam aos créditos do Estado são aplicáveis mutatis mutandis aos créditos referidos no presente artigo, salvo disposição em contrário do direito [da União].»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

8 Em 2001, a sociedade Emporiki Serron beneficiou de ajudas financeiras do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) para a compra e descaroçamento de algodão para o período de 2000‑2001. Cessou a sua atividade e a sua liquidação foi declarada em junho de 2001.

9 Decorreu uma inspeção na sede da sociedade Emporiki Serron em 4 e 5 de julho de 2006 e de 31 de outubro a 2 de novembro de 2006. Essa inspeção revelou que não tinha sido registada nenhuma venda por esta de 3 618 bolas de algodão descaroçado, correspondentes a mais de 750 000 quilogramas de algodão descaroçado.

10 Em 14 de julho de 2009, o ministro do Desenvolvimento Rural e dos Géneros Alimentícios adotou uma Decisão de recuperação das ajudas pagas à sociedade Emporiki Serron no montante de 322 568,90 euros, acrescido de juros, correspondente às 3 618 bolas de algodão descaroçado acima mencionadas.

11 Tendo esta sociedade interposto recurso dessa decisão, o Trimeles Dioikitiko Protodikeio Athinon (Tribunal Administrativo de Atenas, composto por três juízes, Grécia) anulou‑a com o fundamento de que o prazo de prescrição de quatro anos previsto no artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95 não tinha sido respeitado. Com efeito, esse órgão jurisdicional considerou que o artigo 103.° da Lei n.° 2362/1995, uma vez que considerava como início da contagem do prazo de prescrição a data em que a irregularidade tinha sido verificada e não, como prevê o artigo 3.° do Regulamento n.° 2988/95, a data em que tinha sido cometida, era contrário a este último artigo. Afastou, portanto, a aplicação do artigo 103.° da Lei n.° 2362/1995.

12 Chamado a pronunciar‑se em sede de recurso interposto pelo Estado Grego, o Trimeles Dioikitiko Efeteio Athinon (Tribunal Administrativo de Recurso de Atenas, composto por três juízes, Grécia) anulou a sentença proferida em primeira instância. Com efeito, esse órgão jurisdicional entendeu que o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95 permitia adotar uma disposição como o artigo 103.° da Lei n.° 2362/1995. Considerou que, em aplicação deste último artigo, o prazo de prescrição tinha começado a correr em 29 de novembro de 2006, data em que o inspetor do Ministério do Desenvolvimento Rural e dos Géneros Alimentícios tinha elaborado o seu relatório. Daí deduziu que, na data da Decisão de recuperação da ajuda, ou seja, em 14 de julho de 2009, o prazo de prescrição de cinco anos aplicável por força do direito nacional não tinha expirado. Por conseguinte, considerou que a ajuda financeira tinha sido indevidamente paga.

13 A sociedade Emporiki Serron interpôs, no Symvoulio Tis Epikrateias (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Grécia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, recurso do acórdão proferido pelo Dioikitiko Efeteio (Tribunal Administrativo de Recurso), alegando que o Elegktiko Synedrio (Tribunal de Contas, Grécia) tinha adotado uma solução contrária à adotada nesse acórdão num processo em que era impugnada a legalidade de um ato de correção financeira.

14 O órgão jurisdicional de reenvio indica que, em seguida, o Elegktiko Synedrio (Tribunal de Contas) declarou, em sessão plenária, que o artigo 103.° da Lei n.° 2362/1995 era conforme com o artigo 3.° do Regulamento n.° 2988/95 e com os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, contanto que o período total decorrido entre a data em que foi praticada uma irregularidade e o encerramento do procedimento administrativo de recuperação relacionado com esta seja razoável e que essa duração não exceda o prazo de prescrição absoluto previsto no artigo 3.°, n.° 1, quarto parágrafo, deste regulamento.

15 O órgão jurisdicional de reenvio especifica que a irregularidade em causa no litígio que lhe foi submetido ocorreu, o mais tardar, em 20 ou 30 de junho de 2001, pelo que, no momento da primeira inspeção, efetuada em julho de 2006, o prazo de prescrição de quatro anos previsto no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95, se fosse aplicável, já tinha expirado.

16 Foi neste contexto que o Symvoulio Tis Epikrateias (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) É compatível com o artigo 3.° do Regulamento n.° 2988/95 e com o princípio geral da segurança jurídica uma disposição jurídica nacional como o artigo 103.° da Lei n.° [2362/95], que não só prevê um prazo de prescrição de cinco anos para a recuperação de [ajudas] indevidamente efetuad[a]s aos operadores económicos na sequência de um ato ou de uma omissão destes últimos que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral [da União] ou os orçamentos geridos [pela mesma], mas que também fixa o início do referido prazo no momento em que é comprovada a cobrança indevida ou ilegal da ajuda, e não no momento da prática da irregularidade?

2) No caso de a legislação nacional estabelecer, nos termos do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95, um prazo de prescrição mais longo do que o prazo de quatro anos previsto no artigo 3.°, n.° 1, do referido regulamento, deve o artigo 3.°, n.° 1, último parágrafo, ser interpretado no sentido de que estabelece, para a recuperação das ajudas pagas indevida ou ilegalmente, um prazo máximo de prescrição de oito anos a contar da data da prática da irregularidade, ou no sentido de que estabelece um prazo máximo de prescrição igual ao dobro do prazo mais longo previsto na legislação nacional?

3) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e de resposta à segunda questão no sentido de que o artigo 3.°, n.° 1, último parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que estabelece um prazo máximo de prescrição igual ao dobro do prazo de prescrição mais longo previsto na legislação nacional, tendo em conta que a legislação nacional prevê um prazo de prescrição mais longo do que o previsto no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95 e, ao mesmo tempo, fixa o ponto de partida para o cálculo desse prazo no momento em que é comprovada a irregularidade, o prazo máximo de prescrição começa a contar na data da prática da irregularidade ou na data em que a mesma é comprovada?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

17 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 2988/95, lido à luz do princípio da segurança jurídica, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a legislação nacional que fixa um prazo de prescrição de cinco anos, a partir da data em que as autoridades nacionais verificaram uma irregularidade à luz das disposições deste regulamento.

18 A título preliminar, importa recordar que, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição previsto no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95 é aplicável tanto às irregularidades que levam a uma sanção administrativa, na aceção do artigo 5.° deste regulamento, como a irregularidades, como as que estão em causa no processo principal, que ficam sujeitas a uma medida administrativa que retire o benefício indevidamente obtido, em conformidade com o artigo 4.° do referido regulamento (Acórdão de 2 de março de 2017, Glencore Céréales, C‑584/15, EU:C:2017:160, n.° 26 e jurisprudência referida).

19 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para determinar o alcance de uma disposição do direito da União, neste caso o artigo 3.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 2988/95, lido à luz do princípio da segurança jurídica, há que tomar simultaneamente em consideração os seus termos, o seu contexto e as suas finalidades (Acórdão de 6 de outubro de 2015, Firma Ernst Kollmer Fleischimport und ‑export, C‑59/14, EU:C:2015:660, n.° 22 e jurisprudência referida).

20 No que respeita aos termos utilizados nesse artigo 3.°, refira‑se que este prevê, no seu n.° 1, primeiro e segundo parágrafos, um prazo de prescrição do procedimento com uma duração de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade ou, em caso de irregularidade continuada ou repetida, corre desde o dia em que cessou essa irregularidade, especificando que regulamentações setoriais podem prever um prazo de prescrição mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.

21 Por outro lado, importa recordar que o artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95 define o conceito de «irregularidade» como qualquer violação de uma disposição de direito da União que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União ou orçamentos geridos por esta.

22 O artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95 dispõe, por seu turno, que «[o]s Estados‑Membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo do que os previstos respetivamente nos n.os 1 e 2» deste artigo 3.° Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que tal prazo pode resultar da aplicação de disposições nacionais que já estavam em vigor antes do referido regulamento ou de disposições nacionais novas, posteriores a este (v., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2017, Glencore Céréales, C‑584/15, EU:C:2017:160, n.° 65 e jurisprudência referida).

23 Ao abrigo deste artigo 3.°, n.° 3, os Estados‑Membros gozam de um amplo poder de apreciação no que se refere à duração dos prazos de prescrição mais longos que tencionem, sendo o caso, aplicar, desde que sejam respeitados os princípios gerais do direito da União, entre os quais o princípio da proporcionalidade (v., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2017, Glencore Céréales, C‑584/15, EU:C:2017:160, n.os 64 e 72 e jurisprudência referida).

24 O respeito deste princípio implica, concretamente, que a aplicação de um prazo de prescrição nacional mais longo, com base no artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95, não exceda manifestamente o que é necessário para se atingir o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União (v., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2017, Glencore Céréales, C‑584/15, EU:C:2017:160, n.° 74 e jurisprudência referida).

25 Assim, o Tribunal de Justiça já admitiu, por motivos que são transponíveis para o presente processo, que um prazo de prescrição de cinco anos, à semelhança daquele que está em causa no processo principal, não excede manifestamente o que é necessário para permitir que as autoridades nacionais procedam contra as irregularidades que lesem o orçamento da União, uma vez que esse prazo só é superior em um ano ao prazo previsto no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95, de onde deduziu que esse prazo é conforme com o princípio da proporcionalidade (v., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2017, Glencore Céréales, C‑584/15, EU:C:2017:160, n.° 74).

26 Em contrapartida, o Tribunal de Justiça não se pronunciou, até ao presente, sobre a questão de saber se o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95 autoriza os Estados‑Membros a derrogar o início da contagem do prazo de prescrição previsto no artigo 3.°, n.° 1, primeiro e segundo parágrafos, deste regulamento, prevendo que esse prazo corre desde a data em que as autoridades nacionais verifiquem a existência de uma infração às disposições do referido regulamento.

27 A este respeito, resulta dos próprios termos do artigo 3.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 2988/95, recordados nos n.os 20 e 22 do presente acórdão, que, ao adotar esta disposição, o legislador da União pretendeu apenas permitir que os Estados‑Membros prolonguem a duração do prazo de prescrição em relação à prevista no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95, com exclusão de qualquer alteração do início da contagem desse prazo.

28 Esta interpretação, baseada na redação das disposições em causa, é adequada ao contexto em que estas disposições se inscrevem, bem como aos objetivos por elas prosseguidos.

29 A este respeito, cumpre recordar que, em conformidade com o seu artigo 1.° e como resulta do seu terceiro considerando, o Regulamento n.° 2988/95 introduz uma «regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito [da União]», para «combater em todos os domínios os atos lesivos dos interesses financeiros [da União]» (Acórdão de 2 de março de 2017, Glencore Céréales, C‑584/15, EU:C:2017:160, n.° 23 e jurisprudência referida).

30 Neste contexto, o Tribunal de Justiça já declarou que incumbe às autoridades nacionais um dever geral de diligência no âmbito da verificação da regularidade dos pagamentos que efetuam e que incidem sobre o orçamento da União, o que implica que estas tomem as medidas destinadas a corrigir as possíveis irregularidades com prontidão (v., por analogia, Acórdão de 11 de junho de 2015, Pfeifer & Langen, C‑52/14, EU:C:2015:381, n.° 67).

31 Ora, reconhecer que o prazo de prescrição previsto no artigo 3.°, n.° 1, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento n.° 2988/95 só começaria a correr no momento em que a Administração tivesse verificado as irregularidades poderia encorajar uma certa inércia das autoridades nacionais na atuação contra as referidas irregularidades, expondo os operadores, por um lado, a um longo período de incerteza jurídica e, por outro, ao risco de deixarem de poder fazer prova da regularidade das operações em causa (v., por analogia, Acórdão de 11 de junho de 2015, Pfeifer & Langen, C‑52/14, EU:C:2015:381, n.° 68 e jurisprudência referida).

32 Mais fundamentalmente, cumpre recordar que o princípio da segurança jurídica se opõe, em princípio, a que as autoridades públicas possam utilizar indefinidamente os seus poderes para pôr termo a uma situação ilegal [v., neste sentido, Acórdão de 27 de janeiro de 2022, Comissão/Espanha (Obrigação de informação em matéria fiscal), C‑788/19, EU:C:2022:55, n.° 39 e jurisprudência referida]. Ora, fixar o início da contagem do prazo de prescrição na data em que as autoridades nacionais verificam uma irregularidade iria contra o objetivo prosseguido pela instituição de um mecanismo de prescrição das infrações ao Regulamento n.° 2988/95. Com efeito, tal escolha permitiria a essas autoridades agir sem limitação no tempo à luz da data em que a irregularidade foi cometida ou daquela em que cessou, o que comporta o risco, na prática, de impedir a prescrição.

33 A circunstância de o direito da União, e mais precisamente o artigo 3.°, n.° 1, quarto parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95, limitar, por outro lado, a ação das autoridades nacionais a um prazo de prescrição absoluto, igual ao dobro do prazo de prescrição previsto no artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, deste regulamento, não pode permitir que os Estados‑Membros se eximam do cumprimento deste último prazo de prescrição, fixando um início de contagem que equivaleria a esvaziá‑lo de qualquer alcance.

34 Daqui resulta que o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95, lido à luz do princípio da segurança jurídica, se opõe a que os Estados‑Membros derroguem o início da contagem do prazo de prescrição previsto no artigo 3.°, n.° 1, primeiro e segundo parágrafos, deste regulamento, sendo esse início da contagem sempre fixado, por força destas últimas disposições, na data em que foi cometida a irregularidade ou, em caso de irregularidade repetida ou continuada, na data em que esta cessou. A data em que as autoridades nacionais têm conhecimento ou verificam uma irregularidade não tem, por conseguinte, incidência no que desencadeia esse prazo de prescrição (v., por analogia, Acórdão de 11 de junho de 2015, Pfeifer & Langen, C‑52/14, EU:C:2015:381, n.° 67).

35 Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio, tendo em conta a redação das disposições nacionais em causa no processo principal, determinar se o respeito da exigência mencionada no número anterior pode ser assegurado no âmbito de uma interpretação do direito interno conforme com o direito da União ou, na falta de tal possibilidade, se implica afastar total ou parcialmente essas disposições.

36 A este respeito, cumpre recordar que a exigência de interpretação conforme inclui a obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais, incluindo os que decidem em último recurso, alterarem, sendo caso disso, uma jurisprudência assente, caso esta se baseie numa interpretação do direito nacional incompatível com o direito da União. Por conseguinte, um órgão jurisdicional nacional não pode validamente considerar que lhe é impossível interpretar uma disposição nacional em conformidade com o direito da União pelo simples facto de essa disposição ter sido interpretada por outros órgãos jurisdicionais num sentido que não é compatível com este direito ou ser aplicada dessa maneira pelas autoridades nacionais competentes (Acórdão de 7 de abril de 2022, Avio Lucos, C‑116/20, EU:C:2022:273, n.° 97 e jurisprudência referida).

37 Resulta do exposto que há que responder à primeira questão que o artigo 3.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 2988/95, lido à luz do princípio da segurança jurídica, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que fixa um prazo de prescrição mais longo do que o previsto neste artigo 3.°, n.° 1, sob reserva do respeito do princípio da proporcionalidade. Em contrapartida, estas disposições opõem‑se a uma legislação nacional que prevê que esse prazo de prescrição corre a partir da data em que as autoridades nacionais verificaram uma irregularidade à luz das disposições deste regulamento.

Quanto à segunda questão

38 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 1, quarto parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que, quando um Estado‑Membro fez uso da possibilidade oferecida pelo artigo 3.°, n.° 3, deste regulamento de prever um prazo de prescrição mais longo do que o previsto no artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do referido regulamento, o prazo de prescrição absoluto fixado neste artigo 3.°, n.° 1, quarto parágrafo, deve ser calculado por referência a esse prazo de prescrição mais longo ou ao previsto no artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento.

39 O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95 institui, no seu quarto parágrafo, um limite absoluto aplicável à prescrição do procedimento contra uma irregularidade, verificando‑se essa prescrição in maxime no dia em que chegue ao seu termo um prazo igual ao dobro do prazo previsto neste artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, salvo se o procedimento tiver sido suspenso em conformidade com o disposto no artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento (Acórdão de 11 de junho de 2015, Pfeifer & Langen, C‑52/14, EU:C:2015:381, n.° 63).

40 Este prazo de prescrição absoluto contribui assim para reforçar a segurança jurídica dos agentes económicos, ao impedir que a prescrição dos procedimentos por irregularidade seja indefinidamente adiada por atos interruptivos repetidos (v., neste sentido, Acórdão de 11 de junho de 2015, Pfeifer & Langen, C‑52/14, EU:C:2015:381, n.° 64).

41 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, se for aplicado, ao abrigo do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95, um prazo de prescrição nacional mais longo, o prazo de prescrição absoluto previsto no artigo 3.°, n.° 1, quarto parágrafo, deste regulamento expira, em todo o caso, no dia em que expira um prazo igual ao dobro desse prazo de prescrição mais longo (v., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2017, Glencore Céréales, C‑584/15, EU:C:2017:160, n.° 71).

42 Resulta do exposto que há que responder à segunda questão que o artigo 3.°, n.° 1, quarto parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que, quando um Estado‑Membro fez uso da possibilidade oferecida pelo artigo 3.°, n.° 3, deste regulamento de prever um prazo de prescrição mais longo do que o prazo de prescrição quadrienal previsto no artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do referido regulamento, o prazo de prescrição absoluto fixado neste artigo 3.°, n.° 1, quarto parágrafo, deve ser calculado por referência a esse prazo de prescrição mais longo.

Quanto à terceira questão

43 Tendo em conta as respostas dadas à primeira e segunda questões, não é necessário responder à terceira questão.

Quanto às despesas

44 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

1) O artigo 3.°, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, lido à luz do princípio da segurança jurídica, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que fixa um prazo de prescrição mais longo do que o previsto neste artigo 3.°, n.° 1, sob reserva do respeito do princípio da proporcionalidade. Em contrapartida, estas disposições opõemse a uma legislação nacional que prevê que esse prazo de prescrição corre a partir da data em que as autoridades nacionais verificaram uma irregularidade à luz das disposições deste regulamento.

2) O artigo 3.°, n.° 1, quarto parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que, quando um EstadoMembro fez uso da possibilidade oferecida pelo artigo 3.°, n.° 3, deste regulamento de prever um prazo de prescrição mais longo do que o prazo de prescrição quadrienal previsto no artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do referido regulamento, o prazo de prescrição absoluto fixado neste artigo 3.°, n.° 1, quarto parágrafo, deve ser calculado por referência a esse prazo de prescrição mais longo.

Assinaturas

* Língua do processo: grego.