Direito de propriedade Reenvio prejudicial Livre circulação de capitais Artigo 63.° TFUE Artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Usufruto sobre terrenos agrícolas Regulamentação nacional que extingue ex lege e sem indemnização o direito de usufruto Acórdão que declara o incumprimento Reinscrição no registo predial de um usufruto extinto, sem apreciação da legalidade da inscrição inicial Caráter definitivo da inscrição inicial
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de dezembro de 2024.
CN contra Nemzeti Földügyi Központ.
Reenvio prejudicial — Artigo 63.° TFUE — Livre circulação de capitais — Artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito de propriedade — Usufruto sobre terrenos agrícolas — Regulamentação nacional que extingue ex lege e sem indemnização o direito de usufruto — Acórdão que declara o incumprimento — Reinscrição no registo predial de um usufruto extinto, sem apreciação da legalidade da inscrição inicial — Caráter definitivo da inscrição inicial.
Processo C-419/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
12 de dezembro de 2024 (*)
« Reenvio prejudicial — Artigo 63.° TFUE — Livre circulação de capitais — Artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito de propriedade — Usufruto sobre terrenos agrícolas — Regulamentação nacional que extingue ex lege e sem indemnização o direito de usufruto — Acórdão que declara o incumprimento — Reinscrição no registo predial de um usufruto extinto, sem apreciação da legalidade da inscrição inicial — Caráter definitivo da inscrição inicial »
No processo C‑419/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Győri Törvényszék (Tribunal Regional de Győr, Hungria), por Decisão de 21 de junho de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de julho de 2023, no processo
CN
contra
Nemzeti Földügyi Központ,
sendo interveniente:
GW,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, C. Lycourgos (relator), presidente da Terceira Secção, S. Rodin, N. Jääskinen e O. Spineanu‑Matei, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo Húngaro, por Zs. Biró‑Tóth, M. Z. Fehér e K. Szíjjártó, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por M. Mataija, A. Tokár e G. von Rintelen, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 11 de julho de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 63.° TFUE e do artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe CN ao Nemzeti Földügyi Központ (Centro Nacional do Ordenamento do Território, Hungria), a respeito da legalidade da decisão através da qual esta autoridade pública reinscreveu, no registo predial, o usufruto detido por GW sobre uma parcela agrícola pertencente a CN.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O artigo 63.°, n.° 1, TFUE dispõe:
«No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados‑Membros e entre Estados‑Membros e países terceiros.»
4 O artigo 17.°, n.° 1, da Carta enuncia:
«Todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte. Ninguém pode ser privado da sua propriedade, exceto por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela respetiva perda, em tempo útil. A utilização dos bens pode ser regulamentada por lei na medida do necessário ao interesse geral.»
Direito húngaro
Código Civil
5 Por força do § 5:147, n.° 1, da Polgári Törvénykönyvről szóló 2013. évi V. törvény (Lei V de 2013 que aprova o Código Civil), o usufruto permite ao usufrutuário possuir, utilizar, explorar e colher os frutos de uma coisa da qual seja proprietário um terceiro.
Decreto do Governo n.° 171/1991
6 O § 1, n.° 5, do 171/1991 Korm. rendelet (Decreto do Governo n.° 171/1991), de 27 de dezembro de 1991, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 1992, excluiu a possibilidade de as pessoas que não possuíssem nacionalidade húngara, com exceção das pessoas que possuíssem uma autorização de residência permanente e daquelas a quem tivesse sido reconhecido o estatuto de refugiado, adquirirem terrenos produtivos.
Lei de 1994 relativa aos Terrenos Produtivos
7 A termőföldről szóló 1994. évi LV. törvény (Lei LV de 1994 relativa aos Terrenos Produtivos; a seguir «Lei de 1994 relativa aos Terrenos Produtivos») manteve a proibição de aquisição referida no número anterior do presente acórdão, alargando‑a simultaneamente às pessoas coletivas, independentemente de estarem ou não estabelecidas na Hungria.
8 Esta lei foi alterada, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2002, pela termőföldről szóló 1994. évi LV. törvény módosításáról szóló 2001. Évi CXVII. törvény (Lei CXVII de 2001 que altera a Lei LV de 1994 relativa aos Terrenos Produtivos), a fim de excluir igualmente a possibilidade de se constituir contratualmente um direito de usufruto sobre terrenos produtivos a favor de pessoas singulares que não tivessem nacionalidade húngara ou de pessoas coletivas.
9 No seguimento destas alterações, o § 11, n.° 1, da Lei de 1994 relativa aos Terrenos Produtivos dispunha que, «[p]ara a constituição contratual de um direito de usufruto e de um direito de uso, são aplicáveis as disposições do capítulo II relativas às restrições à aquisição de propriedades. [...]».
10 O § 11, n.° 1, da Lei de 1994 relativa aos Terrenos Produtivos foi, posteriormente, alterado pela egyes agrár tárgyú törvények módosításáról szóló 2012. évi CCXIII. törvény (Lei CCXIII de 2012 que modifica Determinadas Leis relativas à Agricultura). Na sua nova versão que resulta desta alteração e que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2013, este § 11, n.° 1, dispunha que «[o] direito de usufruto constituído por contrato é nulo, exceto se constituído em benefício de parente próximo».
11 A Lei CCXIII de 2012 que Modifica Determinadas Leis relativas à Agricultura introduziu igualmente nesta Lei de 1994 relativa aos Terrenos Produtivos um novo § 91, n.° 1, nos termos do qual «[e]m 1 de janeiro de 2033 extinguem‑se de pleno direito os direitos de usufruto vigentes em 1 de janeiro de 2013 que tenham sido constituídos por contrato celebrado entre pessoas que não sejam familiares próximos, tanto por tempo indeterminado como por um período determinado cujo termo ultrapasse a data de 30 de dezembro de 2032».
Lei CXXII de 2013 relativa à Venda de Terrenos Agrícolas e Silvícolas
12 A mező‑ és erdőgazdasági földek forgalmáról szóló 2013. évi CXXII. törvény (Lei CXXII de 2013 relativa à Venda de Terrenos Agrícolas e Silvícolas) foi adotada em 21 de junho de 2013 e entrou em vigor em 15 de dezembro de 2013.
13 O § 37, n.°1, desta lei mantém a regra segundo a qual um direito de usufruto ou de uso sobre os terrenos agrícolas constituído por contrato é nulo exceto se tiver sido constituído em benefício de um familiar próximo.
Lei de 2013 relativa às Medidas Transitórias
14 A mező‑ és erdőgazdasági földek forgalmáról szóló 2013. évi CXXII. törvénnyel összefüggő egyes rendelkezésekről és átmeneti szabályokról szóló 2013. évi CCXII. törvény (Lei CCXII de 2013 que Adota Diversas Disposições e Medidas Transitórias no que respeita à Lei CXXII de 2013 relativa à Venda de Terrenos Agrícolas e Silvícolas, a seguir «Lei de 2013 relativa às Medidas Transitórias») foi adotada em 12 de dezembro de 2013 e entrou em vigor em 15 de dezembro de 2013.
15 Na sua versão pertinente no âmbito do litígio no processo principal, o § 108, n.° 1, desta lei enunciava:
«Qualquer direito de usufruto ou de uso que exista à data de 30 de abril de 2014 e constituído por um período indeterminado ou por um período determinado que termine depois de 30 de abril de 2014, por um contrato celebrado entre pessoas que não sejam familiares próximos, extinguir‑se‑á de pleno direito em 1 de maio de 2014.»
16 A Lei CL de 2021 que altera Determinadas Leis Agrícolas inseriu a subsecção 20/F na Lei de 2013 relativa às Medidas Transitórias. Esta subsecção, que inclui os novos §§ 108/B e 108/F, intitula‑se «Regras específicas para a execução do [Acórdão de 21 de maio de 2019, Comissão/Hungria (Usufruto sobre terrenos agrícolas) (C‑235/17, EU:C:2019:432)] proferido no processo no Tribunal de Justiça na sequência da extinção ex lege dos direitos de usufruto sobre terrenos agrícolas». Entrou em vigor em 1 de janeiro de 2022.
17 O § 108/B, n.° 1, da Lei de 2013 relativa às Medidas Transitórias, conforme alterado pela Lei CL de 2021 que altera Determinadas Leis Agrícolas, dispõe:
«Qualquer pessoa singular ou coletiva cujos direitos de usufruto tenham sido extintos do registo predial por força das disposições do § 108, n.° 1, da presente lei em vigor em 30 de abril de 2014 [...], ou os seus sucessores, pode requerer, ao abrigo da presente subsecção, a reinscrição no registo predial do usufruto extinto, bem como a compensação a que tenha direito nos termos desta subsecção.»
18 O § 108/F, n.os 6 a 8, desta lei, conforme alterado pela Lei CL de 2021 que altera Determinadas Leis Agrícolas, prevê:
«6. Há que declarar que o usufruto extinto pode ser objeto de reinscrição quando:
a) alguma das pessoas a que se refere o n.° 7 não seja considerada de boa‑fé, e
b) não exista nenhum obstáculo legal à reinscrição na aceção do n.° 8.
7. Entre as partes interessadas, não serão consideradas de boa‑fé:
a) O proprietário cujo direito de propriedade já existia no momento em que o usufruto se extinguiu;
b) O proprietário que tiver adquirido o seu direito de propriedade, quer por força de um contrato celebrado depois de 6 de março de 2018, ou antes desta data e apresentado à autoridade competente depois da mesma data mediante um procedimento em conformidade com a Lei [CXXII de 2013 relativa à Venda de Terrenos Agrícolas e Silvícolas] (incluindo o procedimento de inscrição no registo predial), quer por força de uma disposição mortis causa adotada depois de 6 de março de 2018;
c) O proprietário que tiver adquirido o seu direito de propriedade sobre o imóvel depois de 6 de março de 2018 (a qualquer título, exceto por contrato ou herança);
d) O proprietário que, apesar de ser considerado de boa‑fé nos termos das alíneas b) ou c), tiver constituído um usufruto sobre o imóvel depois de 6 de março de 2018;
e) O usufrutuário cujo direito de usufruto sobre o imóvel foi constituído por força de um contrato celebrado ou de uma disposição mortis causa adotada depois de 6 de março de 2018, ou que conservou o gozo deste direito no momento da transferência, depois desta data, do direito de propriedade sobre o imóvel;
f) O proprietário, quando tenha adquirido o seu direito de propriedade sobre o imóvel por herança de algum dos proprietários a que se referem as alíneas a) a d).
8. Considera‑se um obstáculo legal à reinscrição o facto de o imóvel em questão ter sido expropriado ou de o direito de propriedade sobre o mesmo ter sido transmitido por contrato de compra e venda que substitua a expropriação.»
Código do Registo Predial
19 O § 94 da ingatlan‑nyilvántartásról szóló 1997. évi CXLI. törvény (Lei CXLI de 1997 que aprova o Código do Registo Predial), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código do Registo Predial»), dispunha:
«1. A fim de proceder ao cancelamento da inscrição no registo predial dos direitos de usufruto e de uso que se extingam por força do § 108, n.° 1, da [Lei de 2013 Relativa às Medidas Transitórias] (a seguir, para efeitos deste artigo, conjuntamente, “direitos de usufruto”), a pessoa singular titular de direitos de usufruto, mediante notificação para cumprir enviada, o mais tardar, em 31 de outubro de 2014 pela autoridade responsável da gestão do registo, deve, no prazo de quinze dias que se segue à entrega da notificação, declarar, em formulário estabelecido para o efeito pelo ministro, a relação de familiar próximo da mesma família que o une, se for o caso, à pessoa mencionada como proprietário do imóvel identificado no documento que serviu de base ao registo. Na falta de declaração dentro do prazo não será dado seguimento aos pedidos de certificação depois de 31 de dezembro de 2014.
[...]
3. Se da declaração não resultar qualquer relação de familiar próximo ou se nenhuma declaração tiver sido apresentada dentro do prazo, a autoridade responsável pela gestão do registo predial cancela oficiosamente a inscrição no referido registo os direitos de usufruto, no prazo de seis meses seguintes ao termo do prazo para apresentar a declaração e até 31 de julho de 2015, o mais tardar.
[...]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
20 Em 30 de dezembro de 2001, a sociedade Readiness Kft. e GW celebraram um contrato de usufruto sobre uma parcela agrícola pertencente a esta sociedade e situada no território do município de Kőszeg (Hungria). O usufruto de GW foi inscrito no registo predial por Decisão de 29 de janeiro de 2002, que não foi impugnada judicialmente.
21 Em 18 de maio de 2012, CN foi inscrita no registo predial como proprietária desta parcela.
22 Em 27 de julho de 2015, o Vas Megyei Kormányhivatal Szombathelyi Járási Hivatal (Serviços Administrativos do Departamento de Vas — Gabinete do Distrito de Szombathely, Hungria) cancelou a inscrição no registo do usufruto de GW no registo predial, por força do § 108, n.° 1, da Lei de 2013 relativa às Medidas Transitórias e do § 94, n.os 1 e 3, do Código do Registo Predial, com o fundamento de que GW não era um familiar próximo do proprietário da parcela agrícola em causa.
23 Por Acórdão de 6 de março de 2018, SEGRO e Horváth (C‑52/16 e C‑113/16, EU:C:2018:157), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual os direitos de usufruto anteriormente constituídos sobre terrenos agrícolas e cujos titulares não têm a qualidade de familiar próximo do proprietário dessas terras se extinguem ex lege e, por conseguinte, são cancelados do registo predial.
24 Por Acórdão de 21 de maio de 2019, Comissão /Hungria (Usufruto sobre terrenos agrícolas) (C‑235/17, EU:C:2019:432), o Tribunal de Justiça declarou que, ao adotar o § 108, n.° 1, da Lei de 2013 relativa às Medidas Transitórias e ao extinguir, desse modo, ex lege, os direitos de usufruto sobre terrenos agrícolas e silvícolas sitos na Hungria detidos, direta ou indiretamente, por nacionais de outros Estados‑Membros, a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 63.° TFUE e do artigo 17.° da Carta.
25 Em 30 de novembro de 2022, o Centro Nacional do Ordenamento do Território ordenou, por força dos §§ 108/B e 108/F da Lei de 2013 relativa às Medidas Transitórias, na redação que lhe foi dada pela Lei CL de 2021 que altera Determinadas Leis Agrícolas, a reinscrição do usufruto de GW no registo predial, salientando que CN não podia ser considerada de boa‑fé, na aceção do § 108/F, n.° 7, desta lei, uma vez que CN já era proprietária da parcela agrícola em causa no momento em que a inscrição deste usufruto foi cancelada no registo predial.
26 CN interpôs recurso no órgão jurisdicional de reenvio, pedindo a anulação desta decisão de reinscrição, com o fundamento de que o usufruto de GW tinha sido ilegalmente inscrito no registo predial em 29 de janeiro de 2002. Com efeito, o § 11, n.° 1, da Lei de 1994 relativa aos Terrenos Produtivos, conforme aplicável nessa data, não permitia inscrever no registo predial um usufruto sobre uma parcela agrícola após 1 de janeiro de 2002, quando este usufruto fosse constituído em benefício de uma pessoa singular que não tivesse nacionalidade húngara.
27 O Centro Nacional do Ordenamento do Território e GW pediram que fosse negado provimento ao recurso, alegando que não existia obstáculo legal à reinscrição do usufruto em causa no registo predial e que a Lei de 2013 relativa às Medidas Transitórias, com a redação que lhe foi dada pela Lei CL de 2021 que altera Determinadas Leis Agrícolas, não sujeita esta reinscrição a uma apreciação da legalidade da inscrição inicial deste usufruto no referido registo.
28 A título preliminar, o órgão jurisdicional de reenvio indica, antes de mais, que CN reside na Alemanha e que os investimentos imobiliários efetuados no território de um Estado‑Membro por pessoas não‑residentes nesse Estado‑Membro estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 63.° TFUE. Sublinha, em seguida, que o usufruto de GW sobre a parcela agrícola em causa no processo principal foi concedido não por CN, mas sim pelo anterior proprietário desta parcela e que, por conseguinte, não se pode considerar que CN agiu de má‑fé. Por último, este órgão jurisdicional salienta que, devido à extinção do usufruto de GW do registo predial, CN fruiu da plena propriedade da referida parcela até à reinscrição deste usufruto. Assim, na sequência da extinção do usufruto de GW do registo predial, CN podia considerar legitimamente ter o direito de explorar livremente a parcela em causa e esperar um aumento do valor desta.
29 À luz destas precisões, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha, em primeiro lugar, que o § 11, n.° 1, da Lei de 1994 relativa aos Terrenos Produtivos proibia, a partir de 1 de janeiro de 2002, a constituição de um usufruto sobre terrenos produtivos a favor de pessoas que não tivessem nacionalidade húngara. Além disso, segundo a jurisprudência nacional, esta disposição também se opunha a que este direito pudesse ser inscrito no registo predial após esta data, mesmo que o contrato de usufruto tivesse sido celebrado anteriormente.
30 No caso em apreço, o usufruto de GW sobre a parcela agrícola em causa no processo principal foi constituído por força de um contrato celebrado em 30 de dezembro de 2001, mas o registo deste direito só ocorreu em 29 de janeiro de 2002. Por conseguinte, a inscrição deste usufruto no registo predial era, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, ilegal. No entanto, a decisão de registo tornou‑se definitiva por não ter sido impugnada.
31 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que a decisão de reinscrever o usufruto a favor de GW no registo predial foi tomada com base nos §§ 108/B e 108/F da Lei de 2013 relativa às Medidas Transitórias, conforme resultam da Lei CL de 2021 que altera Determinadas Leis Agrícolas, tendo estes artigos sido adotados com vista à execução do Acórdão de 21 de maio de 2019, Comissão/Hungria (Usufruto sobre terrenos agrícolas) (C‑235/17, EU:C:2019:432).
32 Segundo o § 108/F, n.° 6, da Lei de 2013 relativa às Medidas Transitórias, um usufruto extinto pode ser objeto de reinscrição no registo predial quando o proprietário ou o usufrutuário não sejam considerados de boa‑fé nos termos do disposto no n.° 7 do referido § 108/F.
33 Em conformidade com esta última disposição, o usufrutuário só é considerado de má‑fé se o direito de usufruto sobre o imóvel se tiver constituído por força de um contrato ou de uma disposição mortis causa adotada depois de 6 de março de 2018, ou se tiver conservado o gozo deste direito no momento da transferência, depois desta data, do direito de propriedade sobre o imóvel. Em contrapartida, o usufrutuário não é considerado de má‑fé quando o seu usufruto foi inscrito no registo predial em violação da legislação nacional aplicável à data desta inscrição.
34 Ora, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, nos n.os 112, 117 e 122 do Acórdão de 6 de março de 2018, SEGRO e Horváth (C‑52/16 e C‑113/16, EU:C:2018:157), o Tribunal de Justiça exigiu a instauração de um processo nacional que inclua um exame casuístico da legalidade da inscrição dos direitos de usufruto.
35 Em terceiro lugar, este órgão jurisdicional considera que decorre do Acórdão de 10 de março de 2022, Grossmania (C‑177/20, EU:C:2022:175), que uma decisão administrativa que se tornou definitiva, como a inscrição do usufruto de GW no registo predial, não pode impedir o órgão jurisdicional nacional competente de tomar todas as medidas necessárias para assegurar o efeito útil do direito da União quando o respeito pelo princípio da segurança jurídica ponha em causa os princípios da efetividade do direito da União e da cooperação leal.
36 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, tendo em conta o princípio segundo o qual o usufruto só se extingue se os órgãos jurisdicionais nacionais competentes puderem proceder a um exame casuístico da legalidade da inscrição inicial, deve concluir pela ilegalidade da inscrição inicial do usufruto de GW no registo predial e, portanto, pela irregularidade da reinscrição deste usufruto. No entanto, o § 108/F, n.° 7, da Lei de 2013 relativa às Medidas Transitórias, conforme resulta da Lei CL de 2021 que altera Determinadas Leis Agrícolas, impede‑o de proceder a este exame.
37 Nestas condições, o Győri Törvényszék (Tribunal Regional de Győr, Hungria) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Devem o artigo 63.° [TFUE] e o artigo 17.° da [Carta] ser interpretados no sentido de que não se opõem à regulamentação de um Estado‑Membro que, no momento da reinscrição no registo predial de um direito de usufruto ordenada na sequência de um processo por incumprimento — após [a extinção] deste direito de usufruto ilegalmente registado mas de forma definitiva — não prevê a obrigatoriedade de verificar se o registo do direito de usufruto foi efetuado legalmente?»
Quanto à questão prejudicial
Quanto à admissibilidade
38 O Governo Húngaro contesta a admissibilidade da questão prejudicial pelo facto de as disposições do direito da União cuja interpretação é solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio serem alheias ao litígio nele pendente. Assim, por um lado, as disposições nacionais em causa no processo principal são indistintamente aplicáveis e não dissuadem os não‑residentes de investirem na Hungria ou de aí manterem os seus investimentos. Por outro, a recorrente no processo principal agiu de má‑fé, embora o direito da União não possa ser invocado para justificar uma prática abusiva.
39 A este respeito, importa recordar que, quando não resulte de forma manifesta que a interpretação de um ato de direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou o objeto do litígio no processo principal, a objeção relativa à inaplicabilidade desse ato ao processo principal não se refere à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, mas enquadra‑se na apreciação do mérito das questões (Acórdão de 24 de julho de 2023, Lin, C‑107/23 PPU, EU:C:2023:606, n.° 66 e jurisprudência referida).
40 Ora, não é manifesto que o artigo 63.° TFUE e o artigo 17.° da Carta sejam inaplicáveis ao litígio no processo principal. Assim, resulta do pedido de decisão prejudicial que a parcela agrícola em causa no processo principal é propriedade de CN, que reside num Estado‑Membro diferente da Hungria. Os elementos do litígio no processo principal não estão, portanto, circunscritos a um único Estado‑Membro.
41 Além disso, a circunstância, admitindo‑a demonstrada, de a recorrente no processo principal pretender, na realidade, invocar o direito da União para justificar uma prática jurídica abusiva refere‑se a um aspeto relativo ao mérito da causa e não é de modo algum suscetível de afetar a admissibilidade da questão prejudicial submetida.
42 Por conseguinte, a questão prejudicial é admissível.
Quanto ao mérito
43 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 63.° TFUE e o artigo 17.° da Carta devem ser interpretados no sentido de que se opõem à regulamentação de um Estado‑Membro segundo a qual o direito de usufruto sobre uma parcela agrícola situada no território desse Estado‑Membro que, após ter sido inscrito de forma definitiva no registo predial, foi extinto e a sua inscrição cancelada deste registo por força de uma regulamentação do referido Estado‑Membro contrária a estes artigos, deve, a pedido da pessoa que foi privada deste direito, ser reinscrito no referido registo, mesmo que a inscrição inicial do referido direito tenha sido contrária à regulamentação nacional aplicável à data dessa inscrição.
Observações preliminares
44 Em primeiro lugar, como foi indicado no n.° 20 do presente acórdão, GW celebrou, em 30 de dezembro de 2001, um contrato de usufruto com uma sociedade de direito húngaro, que era proprietária da parcela agrícola antes desta propriedade ser transferida para CN. Este direito de usufruto foi inscrito no registo predial em 29 de janeiro de 2002.
45 O órgão jurisdicional de reenvio considera que, embora à data da sua celebração, o contrato de usufruto celebrado por GW fosse legal, a sua inscrição no registo predial era, por sua vez, ilegal por ter ocorrido após 1 de janeiro de 2002.
46 Expõe que a constituição de um usufruto sobre os terrenos agrícolas a favor de estrangeiros era proibida a partir de 1 de janeiro de 2002 devido a uma alteração introduzida no § 11, n.° 1, da Lei de 1994 relativa aos Terrenos Produtivos pela Lei CXVII de 2001 mencionada no n.° 8 do presente acórdão. Os órgãos jurisdicionais húngaros interpretaram esta disposição no sentido de que um direito de usufruto sobre estes terrenos em benefício de um estrangeiro, mesmo que tenha sido constituído antes de 1 de janeiro de 2002, já não podia ser registado no registo predial a partir desta data.
47 Em segundo lugar, importa salientar, por um lado, que, em 27 de julho de 2015, a inscrição do usufruto de GW foi cancelada no registo predial, por força do § 108, n.° 1, da Lei de 2013 relativa às Medidas Transitórias, pelo facto de o interessado não ser familiar próximo do proprietário da parcela agrícola.
48 No seu Acórdão de 21 de maio de 2019, Comissão/Hungria (Usufruto sobre terrenos agrícolas) (C‑235/17, EU:C:2019:432), o Tribunal de Justiça declarou, todavia, que, ao adotar o § 108, n.° 1, da Lei de 2013 relativa às Medidas Transitórias, a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 63.° TFUE e do artigo 17.° da Carta.
49 Na sequência deste acórdão, o legislador húngaro alterou a Lei de 2013 relativa às Medidas Transitórias a fim de permitir, em determinadas condições, a reinscrição no registo predial dos direitos de usufruto que tinham sido extintos em conformidade com o § 108, n.° 1, desta lei.
50 Por força desta nova regulamentação, GW obteve, em 30 de novembro de 2022, a reinscrição do seu usufruto no registo predial.
51 Por outro lado, parece poder deduzir‑se da decisão de reenvio que o direito de usufruto de GW está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 63.° TFUE, uma vez que o interessado é um nacional de um Estado‑Membro diferente da Hungria. Por conseguinte, há que responder à questão prejudicial com base nesta premissa que cabe, no entanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
52 Em terceiro lugar, o Tribunal de Justiça declarou que a reinscrição no registo predial dos direitos de usufruto extintos em violação do artigo 63.° TFUE é o meio mais adequado para restabelecer, pelo menos com efeitos para o futuro, a situação de direito e de facto em que o interessado se encontraria se os seus direitos não tivessem sido ilegalmente extintos. Todavia, em casos específicos, obstáculos objetivos e legítimos, designadamente de ordem jurídica, podem opor‑se a tal medida, por exemplo, quando, depois da extinção dos direitos de usufruto, um novo proprietário adquiriu de boa‑fé os terrenos sobre os quais recaíam os direitos em causa ou esses terrenos foram objeto de reestruturação. Apenas na hipótese de essa reinscrição se revelar efetivamente impossível é que seria necessário, para eliminar as consequências ilícitas da violação do direito da União, conceder aos antigos titulares dos direitos de usufruto extintos o direito a uma compensação, financeira ou outra, cujo valor seria apto a reparar no plano financeiro a perda económica resultante da extinção desses direitos (v., neste sentido, Acórdão de 10 de março de 2022, Grossmania, C‑177/20, EU:C:2022:175, n.os 66 e 68).
53 À luz destas precisões, importa determinar se o artigo 63.° TFUE e o artigo 17.° da Carta se opõem a que um direito de usufruto sobre uma parcela agrícola situada na Hungria possa ser reinscrito no registo predial, a pedido da pessoa que foi privada deste direito, quando o proprietário desta parcela não reside na Hungria e este usufruto foi inicialmente inscrito neste registo em violação da regulamentação nacional aplicável à data dessa inscrição.
Quanto à existência de uma restrição à livre circulação de capitais
54 O artigo 63.°, n.° 1, TFUE proíbe, em termos gerais, os entraves aos movimentos de capitais entre os Estados‑Membros (Acórdão de 6 de março de 2018, SEGRO e Horváth, C‑52/16 e C‑113/16, EU:C:2018:157, n.° 61 e jurisprudência referida).
55 Os movimentos de capitais compreendem as operações pelas quais os não‑residentes efetuam investimentos imobiliários no território de um Estado‑Membro, na aceção do artigo 63.° TFUE. É o que acontece, nomeadamente, com os investimentos imobiliários que têm por objeto, como no caso em apreço, a aquisição de direitos de propriedade sobre terrenos agrícolas [v., neste sentido, Acórdãos de 6 de março de 2018, SEGRO e Horváth, C‑52/16 e C‑113/16, EU:C:2018:157, n.os 56 e 57, e de 18 de janeiro de 2024, JD (Condição de residência), C‑562/22, EU:C:2024:55, n.os 30 e 31].
56 Por outro lado, uma medida nacional indistintamente aplicável pode constituir uma restrição à liberdade de circulação de capitais se for suscetível de afetar a situação de um investidor, em especial quando pode ter por consequência dissuadir os investidores de outros Estados‑Membros de efetuarem ou de manterem um investimento no Estado‑Membro em causa (v., a este respeito, nomeadamente, Acórdãos de 4 de junho de 2002, Comissão/França, C‑483/99, EU:C:2002:327, n.os 38 a 42; de 13 de maio de 2003, Comissão/Espanha, C‑463/00, EU:C:2003:272, n.os 54 a 62; de 10 de novembro de 2011, Comissão/Portugal, C‑212/09, EU:C:2011:717, n.° 65; e de 8 de maio de 2013, Libert e o., C‑197/11 e C‑203/11, EU:C:2013:288, n.os 64 a 66).
57 No caso em apreço, decorre da decisão de reenvio que CN reside na Alemanha e que a regulamentação em causa no processo principal impõe, a favor de terceiros, o restabelecimento de um direito de usufruto sobre parcelas agrícolas situadas na Hungria, entre as quais a pertencente a CN, o que diminui o valor destes terrenos e restringe a capacidade dos seus proprietários, incluindo dos que residem noutro Estado‑Membro, de fruírem dos bens para cuja aquisição investiram capitais.
58 Por conseguinte, tal regulamentação constitui uma restrição à liberdade fundamental garantida no artigo 63.° TFUE (v., por analogia, Acórdão de 6 de março de 2018, SEGRO e Horváth, C‑52/16 e C‑113/16, EU:C:2018:157, n.° 64).
Quanto à existência de uma justificação
59 Uma medida que restringe a liberdade de circulação de capitais só pode ser admitida na condição, por um lado, de ser justificada pelos motivos previstos no artigo 65.° TFUE ou por razões imperiosas de interesse geral e, por outro, de respeitar o princípio da proporcionalidade, o que exige que seja adequada para garantir a realização do objetivo que prossegue e não ultrapasse o necessário para o atingir [Acórdão de 21 de maio de 2019, Comissão/Hungria (Usufruto sobre terrenos agrícolas), C‑235/17, EU:C:2019:432, n.os 59 e 60].
60 Além disso, importa igualmente recordar que os direitos fundamentais garantidos pela Carta são aplicáveis em todas as situações reguladas pelo direito da União e devem, por conseguinte, ser respeitados quando, como no caso em apreço, uma regulamentação nacional é suscetível de entravar uma ou mais liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado FUE e o Estado‑Membro em causa invoque os motivos previstos no artigo 65.° TFUE ou razões imperiosas de interesse geral reconhecidas pelo direito da União para justificar esse entrave. Em semelhante hipótese, nos termos de jurisprudência constante, a regulamentação nacional em causa só pode beneficiar das exceções assim previstas se respeitar os direitos fundamentais cuja observância é assegurada pelo Tribunal de Justiça [v., neste sentido, Acórdão de 21 de maio de 2019, Comissão/Hungria (Usufruto sobre terrenos agrícolas), C‑235/17, EU:C:2019:432, n.os 63 e 64 e jurisprudência referida].
61 No caso em apreço, resulta, em primeiro lugar, da decisão de reenvio que a regulamentação em causa no processo principal tem por objetivo executar o Acórdão de 21 de maio de 2019, Comissão/Hungria (Usufruto sobre terrenos agrícolas) (C‑235/17, EU:C:2019:432), através do qual a legislação húngara anterior foi considerada contrária ao artigo 63.° TFUE e ao artigo 17.° da Carta, restituindo os direitos dos usufrutuários que, à semelhança de GW, tinham sido privados destes em violação dos referidos artigos.
62 Há que salientar que tal objetivo constitui uma razão imperiosa de interesse geral.
63 A este respeito, importa sublinhar que, por força do artigo 260.°, n.° 1, TFUE, se o Tribunal de Justiça declarar que um Estado‑Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados, esse Estado‑Membro deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça, que está revestido da autoridade do caso julgado quanto às questões de facto e de direito que foram efetivamente ou necessariamente objeto da decisão judicial em causa. Assim, o legislador húngaro estava obrigado a alterar as disposições do direito nacional declaradas contrárias ao direito da União por esse acórdão (v., neste sentido, Acórdão de 10 de março de 2022, Grossmania, C‑177/20, EU:C:2022:175, n.os 35 e 36).
64 No que toca, em segundo lugar, ao respeito do princípio da proporcionalidade, há, por um lado, que recordar que uma regulamentação nacional só é apta a garantir a realização do objetivo invocado se corresponder verdadeiramente à intenção de o alcançar de uma forma coerente e sistemática [Acórdão de 21 de maio de 2019, Comissão/Hungria (Usufruto sobre terrenos agrícolas), C‑235/17, EU:C:2019:432, n.° 61]. No caso em apreço, nada indica que a regulamentação em causa no processo principal não é apta a restituir os direitos conferidos aos usufrutuários pelo direito da União.
65 Por outro lado, essa regulamentação não parece ultrapassar o necessário para realizar esse objetivo, o que cabe, no entanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
66 Assim, como foi recordado no n.° 52 do presente acórdão, só perante obstáculos objetivos e legítimos à reinscrição do direito de usufruto no registo predial é que se pode considerar que a atribuição de uma compensação ao antigo titular do direito, em vez dessa reinscrição, restitui ao interessado os direitos que lhe são conferidos pelo direito da União. Ora, o facto de a inscrição inicial do usufruto de GW no registo predial ter violado, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o § 11, n.° 1, da Lei de 1994 relativa aos Terrenos Produtivos, na sua versão aplicável à data dessa inscrição, não constitui um obstáculo objetivo e legítimo.
67 A este respeito, decorre, antes de mais, da própria decisão de reenvio que o contrato de usufruto em causa no processo principal foi celebrado em conformidade com as disposições legais aplicáveis à data da sua formação, o que é um elemento a ter em conta [v., por analogia, Acórdão de 21 de maio de 2019, Comissão/Hungria (Usufruto de terrenos agrícolas), C‑235/17, EU:C:2019:432, n.os 73 a 75]. Só a inscrição deste usufruto no registo predial poderia ser considerada ilegal com base numa interpretação jurisprudencial do § 11, n.° 1, da Lei de 1994 relativa aos Terrenos Produtivos tal como era aplicável à data da inscrição do usufruto de GW no registo predial. Ora, um Estado‑Membro é livre de adotar disposições legislativas ao abrigo das quais decide que uma irregularidade, decorrente do seu direito nacional, deixa de poder ser sancionada.
68 Em seguida, importa recordar que o direito de usufruto em causa no processo principal foi efetivamente inscrito no registo predial em 29 de janeiro de 2002 e que esta inscrição se tornou definitiva. Ora, segundo o direito húngaro, essa inscrição tinha como consequência a existência do direito de usufruto em causa até prova em contrário [v., neste sentido, Acórdão de 21 de maio de 2019, Comissão/Hungria (Usufruto sobre terrenos agrícolas), C‑235/17, EU:C:2019:432, n.° 79]. Do mesmo modo, é facto assente que GW pôde gozar deste direito sem perturbações até 27 de julho de 2015. Por conseguinte, o princípio da segurança jurídica milita igualmente a favor da restituição do direito de usufruto de GW, mesmo que a sua inscrição inicial no registo predial possa ser considerada ilegal [v., neste sentido, Acórdão de 21 de maio de 2019, Comissão/Hungria (Usufruto sobre terrenos agrícolas), C‑235/17, EU:C:2019:432, n.° 80].
69 De resto, essa ilegalidade, cometida aquando da inscrição inicial do direito de usufruto no registo predial, poderia ter sido objeto de sanções menos lesivas dos direitos do usufrutuário, se as autoridades húngaras tivessem feito prova de mais diligência ao reprimir ab initio essa ilegalidade [v., neste sentido, Acórdão de 21 de maio de 2019, Comissão/Hungria (Usufruto sobre terrenos agrícolas), C‑235/17, EU:C:2019:432, n.° 108].
70 Por outro lado, como a advogada‑geral salientou nos n.os 66 a 68 das suas conclusões, o direito de propriedade de CN não foi afetado de forma desproporcionada pela regulamentação em causa no processo principal. Com efeito, esta regulamentação tem por único efeito restituir a CN os direitos que tinha adquirido ao anterior nu proprietário da parcela agrícola em causa no processo principal, tendo o usufruto constituído a favor de GW sobre esta parcela sido definitivamente inscrito no registo predial antes da data em que CN se tornou nu proprietário.
71 Por último, é certo que o Tribunal de Justiça declarou, como o órgão jurisdicional de reenvio salientou, que um exame casuístico das condições em que os direitos de usufruto foram constituídos teria sido uma medida mais proporcionada ao objetivo de luta contra as práticas abusivas no domínio da aquisição e da exploração dos fundos agrícolas do que a decisão do legislador húngaro de extinguir ex lege os direitos de usufruto detidos por pessoas que não sejam familiares próximos do proprietário da parcela agrícola em causa [Acórdão de 21 de maio de 2019, Comissão/Hungria (Usufruto sobre terrenos agrícolas), C‑235/17, EU:C:2019:432, n.os 115 a 119]. Não obstante, não resulta de modo algum de tal apreciação que esta seja transponível para o caso de o legislador decidir reinscrever esses direitos no registo predial com vista, não para combater estas práticas abusivas, mas para garantir o respeito dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União.
72 Em terceiro lugar, importa ainda analisar, como foi recordado no n.° 60 do presente acórdão, se o direito de propriedade, conforme garantido pelo artigo 17.° da Carta, é suscetível de se opor a uma regulamentação como a que está em causa no processo principal.
73 A este respeito, nos termos do artigo 17.°, n.° 1, da Carta, todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte, e ninguém pode ser privado da sua propriedade, exceto por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela respetiva perda, em tempo útil.
74 A utilização dos bens pode, quanto a si, ser regulamentada por lei na medida do necessário ao interesse geral. Por outro lado, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 1, da Carta, podem ser introduzidas restrições ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela Carta, como o direito de propriedade, desde que essas restrições estejam previstas por lei, respeitem o conteúdo essencial desses direitos e liberdades e que, na observância do princípio da proporcionalidade, sejam necessárias e correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.
75 Ora, embora nada indique que o direito de nua propriedade de CN sobre a parcela agrícola em causa no processo principal não foi adquirido legalmente, na aceção do artigo 17.°, n.° 1, da Carta, o mesmo não acontece em relação à operação pela qual, devido ao cancelamento da inscrição no registo predial do usufruto de GW sobre esta parcela, CN adquiriu a plena propriedade da mesma. Com efeito, como resulta do n.° 61 do presente acórdão, tal operação ocorreu em violação do artigo 63.° TFUE e do artigo 17.° da Carta.
76 Daqui resulta que não se pode considerar que a plena propriedade da parcela agrícola em causa no processo principal, adquirida por CN na sequência da extinção do usufruto de GW, por força do § 108, n.° 1, da Lei de 2013 relativa às Medidas Transitórias e do § 94, n.os 1 e 3, do Código do Registo Predial em vigor à data desta extinção, tenha sido «legalmente adquirid[a]» na aceção do artigo 17.°, n.° 1, da Carta. Por conseguinte, a regulamentação em causa no processo principal, através da qual este usufruto foi reinscrito no registo predial, não deve ser considerada uma limitação aos direitos conferidos a CN pelo artigo 17.° da Carta.
77 Resulta das considerações acima expostas que o artigo 63.° TFUE e o artigo 17.° da Carta devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à regulamentação de um Estado‑Membro segundo a qual o direito de usufruto que foi constituído sobre uma parcela agrícola situada no território desse Estado‑Membro, e que, após ter sido inscrito de forma definitiva no registo predial, foi extinto e a sua inscrição cancelada deste registo por força de uma regulamentação do referido Estado‑Membro contrária a estes artigos, deve, a pedido da pessoa que foi privada deste direito, ser reinscrito no referido registo, mesmo que a inscrição inicial deste direito tenha sido contrária à regulamentação nacional aplicável à data dessa inscrição.
Quanto às despesas
78 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O artigo 63.° TFUE e o artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à regulamentação de um Estado‑Membro segundo a qual o direito de usufruto que foi constituído sobre uma parcela agrícola situada no território desse Estado‑Membro, e que, após ter sido inscrito de forma definitiva no registo predial, foi extinto e a sua inscrição cancelada deste registo por força de uma regulamentação do referido Estado‑Membro contrária a estes artigos, deve, a pedido da pessoa que foi privada deste direito, ser reinscrito no referido registo, mesmo que a inscrição inicial deste direito tenha sido contrária à regulamentação nacional aplicável à data dessa inscrição.
Assinaturas
* Língua do processo: húngaro.