Proporcionalidade Reenvio prejudicial Justificação Diretiva 2000/43/CE Igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica Artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Política da habitação Conceitos de “origem étnica”, de “discriminação direta” e de “discriminação indireta” Legislação nacional que exige a adoção de planos de ordenamento destinados a reduzir a percentagem de habitações familiares públicas em determinadas zonas habitacionais Identificação dessas zonas em função da proporção de “imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes” Coesão social e integração Direito ao respeito pelo domicílio
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de dezembro de 2025.
Slagelse Almennyttige Boligselskab Afdeling Schackenborgvænge e o. contra MV e o.
Reenvio prejudicial — Igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica — Diretiva 2000/43/CE — Conceitos de “origem étnica”, de “discriminação direta” e de “discriminação indireta” — Legislação nacional que exige a adoção de planos de ordenamento destinados a reduzir a percentagem de habitações familiares públicas em determinadas zonas habitacionais — Identificação dessas zonas em função da proporção de “imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes” — Justificação — Coesão social e integração — Política da habitação — Artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito ao respeito pelo domicílio — Proporcionalidade.
Processo C-417/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
18 de dezembro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica — Diretiva 2000/43/CE — Conceitos de “origem étnica”, de “discriminação direta” e de “discriminação indireta” — Legislação nacional que exige a adoção de planos de ordenamento destinados a reduzir a percentagem de habitações familiares públicas em determinadas zonas habitacionais — Identificação dessas zonas em função da proporção de “imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes” — Justificação — Coesão social e integração — Política da habitação — Artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito ao respeito pelo domicílio — Proporcionalidade »
No processo C‑417/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Østre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Este, Dinamarca), por Decisão de 30 de junho de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de julho de 2023, nos processos
Slagelse Almennyttige Boligselskab, Afdeling Schackenborgvænge,
contra
MV,
EH,
LI,
AQ,
LO,
sendo intervenientes:
BL – Danmarks Almene Boliger,
Institut for Menneskerettigheder,
e
XM,
ZQ,
FZ,
DL,
WS,
JI,
PB,
VT,
YB,
TJ,
RK
contra
Social‑, Bolig‑ og Ældreministeriet,
sendo intervenientes:
Institut for Menneskerettigheder,
FN’s særlige rapportør E. Tendayi Achiume,
FN’s særlige rapportør Balakrishnan Rajagopal,
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, T. von Danwitz, vice‑presidente, K. Jürimäe, C. Lycourgos, I. Jarukaitis, M. L. Arastey Sahún (relatora), I. Ziemele, J. Passer e O. Spineanu‑Matei, presidentes de secção, S. Rodin, E. Regan, A. Kumin, N. Jääskinen, D. Gratsias e Z. Csehi, juízes,
advogado‑geral: T. Ćapeta,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 30 de setembro de 2024,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Slagelse Almennyttige Boligselskab, Afdeling Schackenborgvænge, por H. Qwist, advokat,
– em representação de XM, ZQ, FZ, DL, WS, JI, PB, VT, YB, TJ e RK, por P. A. Fokdal e E. O. R. Rosenberg Khawaja, advokater,
– em representação de MV, EH, LI, AQ e LO, por N.‑E. Hansen e M. Tarp, advokater,
– em representação da BL – Danmarks Almene Boliger, por L. V. Thomsen, advokater, e K. Paludan,
– em representação do Institut for Menneskerettigheder, por M. Akhtar, P. Hjaltason, L. Teilgård, T. B. Thomsen e M. Ventegodt, na qualidade de agentes,
– em representação do FN’s særlige rapportør E. Tendayi Achiume e FN’s særlige rapportør Balakrishnan Rajagopal, por P. A. Fokdal e E. O. R. Rosenberg Khawaja, advokater,
– em representação do Governo Dinamarquês, por C. A.‑S. Maertens, na qualidade de agente, assistida por R. Holdgaard e J. Pinborg, advokater,
– em representação do Governo Espanhol, por A. Pérez‑Zurita Gutiérrez, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por P. Carlin, F. Clotuche‑Duvieusart e C. Vang, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 13 de fevereiro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO 2000, L 180, p. 22).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de cinco litígios que opõem, no que respeita aos quatro primeiros, o senhorio público Slagelse Almennyttige Boligselskab, Afdeling Schackenborgvænge (a seguir «SAB») a cinco arrendatários de habitações familiares públicas e, no que respeita ao quinto litígio, onze arrendatários de habitações familiares públicas ao Social‑, Bolig‑ og delas ldreministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais, da Habitação e das Pessoas Idosas, Dinamarca) a respeito de uma legislação nacional que prevê a obrigação de adotar planos de ordenamento destinados a reduzir a percentagem de habitações familiares públicas nas zonas habitacionais caracterizadas, entre outros, pelo facto de, durante os últimos cinco anos, a proporção de «imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes» ter ultrapassado os 50 %.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2000/43
3 Nos termos dos considerandos 2 a 4, 9, 12, 13, 15, 16 e 28 da Diretiva 2000/43:
«(2) Nos termos do artigo 6.° [TUE], [a União Europeia] assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios estes que são comuns aos Estados‑Membros e a União respeitará os direitos fundamentais tais como os garante a Convenção Europeia de salvaguarda dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais[, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir “CEDH”),] e como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário.
(3) O direito à igualdade perante a lei e à proteção contra a discriminação para todas as pessoas constitui um direito universal, reconhecido pela Declaração Universal dos direitos do Homem, pela Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, pela Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, pelo Pacto Internacional de direitos civis e políticos das Nações Unidas e pelo Pacto Internacional de direitos económicos, sociais e culturais das Nações Unidas e a [CEDH], de que todos os Estados‑Membros são signatários.
(4) Importa respeitar esses direitos e liberdades fundamentais, incluindo o direito à liberdade de associação. No contexto do acesso a bens e serviços e do seu fornecimento. É igualmente importante respeitar a proteção da vida privada e familiar e as transações efetuadas nesse contexto.
[...]
(9) A discriminação baseada na origem racial ou étnica pode comprometer a realização dos objetivos do Tratado [FUE], nomeadamente os de promover um elevado nível de emprego e proteção social, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade. Esta forma de discriminação pode, além disso, hipotecar o objetivo de desenvolver a União Europeia enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça.
[...]
(12) Para assegurar o desenvolvimento de sociedades democráticas e tolerantes, que permitam a participação de todas as pessoas, independentemente da origem ou racial étnica, as ações específicas no domínio da discriminação em razão da origem racial ou étnica devem ir além do acesso ao emprego e ao trabalho independente, abrangendo domínios como a educação, a proteção social, incluindo a segurança social e os cuidados médicos, os benefícios sociais e o acesso e fornecimento de bens e serviços.
(13) Para esse efeito, devem ser proibidas em toda a Comunidade quaisquer formas de discriminação direta ou indireta baseada na origem racial ou étnica, nos domínios abrangidos pela presente diretiva. Esta proibição da discriminação aplica‑se igualmente aos nacionais de países terceiros, mas não abrange as diferenças de tratamento em razão da nacionalidade nem prejudica as disposições que regem a entrada e a residência dos nacionais de países terceiros e o seu acesso ao emprego e à atividade profissional.
[...]
(15) A apreciação dos factos dos quais se pode presumir que houve discriminação direta ou indireta é da competência dos órgãos judiciais ou de outros órgãos competentes, a nível nacional, de acordo com as normas ou as práticas nacionais. Essas normas podem prever, em especial, que a discriminação indireta possa ser estabelecida por quaisquer meios e, inclusive, com base em dados estatísticos.
(16) Importa proteger todas as pessoas singulares contra as discriminações baseadas na origem racial ou étnica. [...]
[...]
(28) [...] os objetivos da presente diretiva, nomeadamente o de assegurar um elevado nível comum de proteção contra a discriminação em todos os Estados‑Membros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados‑Membros [...]»
4 O artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Objetivo», enuncia:
«A presente diretiva tem por objetivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento.»
5 O artigo 2.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Conceito de discriminação», dispõe:
«1. Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por “princípio da igualdade de tratamento” a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, em razão da origem racial ou étnica.
2. Para os efeitos do n.° 1:
a) Considera‑se que existe discriminação direta sempre que, em razão da origem racial ou étnica, uma pessoa seja objeto de tratamento menos favorável que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
b) Considera‑se que existe discriminação indireta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra coloque pessoas de uma dada origem racial ou étnica numa situação de desvantagem comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificada por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários.
[...]»
6 O artigo 3.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Âmbito», prevê:
«1. Dentro dos limites das competências da [União], a presente diretiva é aplicável, no que diz respeito tanto aos setores público como privado, incluindo os organismos públicos:
[...]
h) Ao acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação.
2. A presente diretiva não inclui as diferenças de tratamento baseadas na nacionalidade e não prejudica as disposições e condições relativas à entrada e residência de nacionais de países terceiros e pessoas apátridas no território dos Estados‑Membros, nem qualquer tratamento que decorra do estatuto jurídico dos nacionais de países terceiros e das pessoas apátridas em causa.»
7 O artigo 8.° da Diretiva 2000/43, sob a epígrafe «Ónus da prova», dispõe, no n.° 1:
«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias, de acordo com os respetivos sistemas judiciais, para assegurar que, quando uma pessoa que se considere lesada pela não aplicação, no que lhe diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento apresentar, perante um tribunal ou outra instância competente, elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação direta ou indireta, incumba à parte demandada provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento.»
Diretiva 2006/123/CE
8 O considerando 27 da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36), enuncia:
«A presente diretiva não deverá abranger os serviços sociais no setor da habitação, da assistência à infância e os serviços dispensados às famílias e pessoas necessitadas que são prestados pelo Estado a nível nacional, regional ou local por prestadores especialmente mandatados pelo Estado para tal ou por instituições de solidariedade social reconhecidas pelo Estado enquanto tais com o objetivo de assegurar apoio aos que estão temporária ou permanentemente mais necessitados, seja porque auferem um rendimento familiar insuficiente ou porque são total ou parcialmente dependentes, e aos que correm o risco de serem marginalizados. Estes serviços são essenciais para garantir os direitos fundamentais da dignidade e da integridade humanas e são uma manifestação dos princípios da coesão e da solidariedade social, não devendo ser prejudicados pela presente diretiva.»
9 Nos termos do artigo 2.°, n.os 1 e 2, desta diretiva:
«1. A presente diretiva é aplicável aos serviços fornecidos pelos prestadores estabelecidos num Estado‑Membro.
2. A presente diretiva não se aplica às seguintes atividades:
[...]
j) Serviços sociais no setor da habitação, [...]
[...]»
10 O artigo 4.°, n.° 1, da referida diretiva enuncia:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
1) “Serviço”: qualquer atividade económica não assalariada prestada geralmente mediante remuneração, referida no artigo [57.° TFUE];»
Direito dinamarquês
11 O artigo 27.°, n.° 4, da lovbekendtgørelse nr. 1877 om almene boliger m.v. (almenboligloven) [Despacho de Codificação n.° 1877, relativo, nomeadamente, à Habitação Pública (Lei sobre a Habitação Pública)], de 27 de setembro de 2021 (a seguir «Lei sobre a Habitação Pública»), tem a seguinte redação:
«Relativamente às habitações situadas em zonas de transformação na aceção do artigo 61.°‑a, n.° 4, o ministro aprova a cessão desde que tenham sido rescindidos [...] os contratos de arrendamento celebrados com os arrendatários que não cumpram os critérios fixados pelo conselho municipal nos termos do artigo 27.°‑c, n.° 1.»
12 O artigo 27.°‑c desta lei enuncia:
«1. O conselho municipal adota critérios para a locação de terrenos situados em zonas habitacionais vulneráveis na aceção do artigo 61.°‑a, n.° 1, cedidos a adquirentes privados. Os critérios referidos no primeiro período são adotados pelo conselho municipal o mais tardar aquando da aprovação da cessão e são válidos durante 10 anos a contar da data de tomada de posse do terreno em causa. Os critérios estabelecidos em conformidade com o primeiro período são também aplicáveis às novas habitações locativas construídas no terreno.
[...]
3. Se um bem for dado em arrendamento em violação dos referidos critérios, o conselho municipal impõe ao senhorio a obrigação de rescindir o contrato de arrendamento.»
13 O artigo 61.°‑a da referida lei dispõe:
«1. “Zona habitacional vulnerável” é a zona que cumpre, pelo menos, dois dos seguintes critérios:
1) A proporção de residentes com idades compreendidas entre os 18 e os 64 anos sem ligação ao mercado de trabalho ou ao ensino é superior a 40 %, calculada como a média dos dois últimos anos.
2) A proporção de residentes condenados por infrações tipificadas no Código Penal, na Lei das Armas ou na Lei sobre os Estupefacientes é, pelo menos, três vezes superior à média nacional, calculada como a média dos últimos dois anos.
3) A proporção de residentes com idades compreendidas entre os 30 e os 59 anos que possuem apenas o ensino básico é superior a 60 %.
4) O rendimento bruto médio dos contribuintes da zona com idades compreendidas entre os 15 e os 64 anos, excluindo os estudantes, é inferior a 55 % do rendimento bruto médio do mesmo grupo de contribuintes na região.
2. “Sociedade paralela” é a zona habitacional em que a proporção de imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes ultrapassa os 50 % e em que estão preenchidos pelo menos dois dos critérios elencados no n.° 1.
[...]
4. Por “zona de transformação” entende‑se a zona habitacional que preencheu os requisitos referidos no n.° 2 durante os últimos cinco anos.
5. O [Indenrigs‑ og boligministeren (Ministro da Administração Interna e da Habitação, Dinamarca)] publica em 1 de dezembro de cada ano [a lista das] zonas que preenchem os requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 4, bem como no artigo 61.°‑b.»
14 O artigo 168.°‑a, n.os 1 e 2, da mesma lei prevê:
«1. O senhorio público e o conselho municipal preparam conjuntamente um plano de ordenamento para as zonas de transformação na aceção do artigo 61.°‑a, n.° 4. O plano de ordenamento conjunto deve ter por objetivo reduzir, até 1 de janeiro de 2030, a parte das habitações familiares públicas para um máximo de 40 % do conjunto das habitações na zona de transformação em causa, na aceção do artigo 61.°‑a, n.° 4. As habitações demolidas após 2010 e não substituídas por outras habitações familiares públicas podem ser incluídas no cálculo do número total de habitações na zona habitacional em causa. Os espaços comerciais entram no cálculo do número de habitações, pelo que cada área de 75 metros quadrados [(m2)] de espaço comercial é contabilizada como uma habitação.
2. O Ministro da Administração Interna e da Habitação aprova os planos de ordenamento previstos no n.° 1.»
15 O artigo 168.°‑b, n.os 1 e 2, da Lei sobre a Habitação Pública enuncia:
«1. Na falta de acordo sobre um plano de ordenamento conjunto na aceção do artigo 168.°‑a, n.° 1, o conselho municipal pode pedir ao Ministro da Administração Interna e da Habitação que aprove um plano de ordenamento municipal. Este plano deve ter por objetivo reduzir, até 1 de janeiro de 2030, a parte das habitações familiares públicas para um máximo de 40 % do conjunto das habitações na zona de transformação em causa, na aceção do artigo 61.°‑a, n.° 4. As habitações demolidas após 2010 e não substituídas por outras habitações familiares públicas podem ser incluídas no cálculo do número total de habitações na zona habitacional em causa. Os espaços comerciais entram no cálculo do número de habitações, pelo que cada área de 75 metros quadrados de espaço comercial é contabilizada como uma habitação. O ministro transmite o plano de ordenamento municipal ao senhorio público para consulta antes de tomar uma decisão nos termos do primeiro período.
2. O conselho municipal pode ordenar aos senhorios públicos que executem um plano municipal aprovado em conformidade com o n.° 1, incluindo a execução de medidas de importância significativa para a realização do plano de ordenamento municipal e para a salvaguarda do interesse público geral, num prazo fixado pelo conselho municipal.»
16 Resulta do pedido de decisão prejudicial que, na versão inicial, o artigo 61.°‑a da Lei sobre a Habitação Pública, que foi inserido nessa lei pela lov nr. 1610 om ændring af lov om almene boliger m.v. (Lei n.° 1610, que altera, nomeadamente, a Lei sobre a Habitação Pública), de 22 de dezembro de 2010, utilizava, no seu n.° 2, o termo «gueto» e, no seu n.° 4, a expressão «zona guetizada difícil», em vez das expressões atualmente utilizadas, a saber, respetivamente, «sociedade paralela» e «zona de transformação».
17 Nos trabalhos preparatórios desta Lei n.° 1610, de 22 de dezembro de 2010, para definir o conceito de «gueto» ou de «zona guetizada», era «proposto colocar a tónica em três critérios [...]: a proporção de imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes, a proporção de pessoas não ligadas ao mercado de trabalho e a proporção de pessoas condenadas por infrações tipificadas no Código Penal, na Lei das Armas ou na Lei dos Estupefacientes, indicando cada um destes fatores que existe um problema social e societal que se afasta de tal forma da situação geral existente na Dinamarca que é necessário fazer um esforço especial».
18 A definição do conceito de «zona guetizada» foi alterada pela lov nr. 1609 om ændring af lov om almene boliger m.v. (Lei n.° 1609, que altera, nomeadamente, a Lei sobre a Habitação Pública), de 26 de dezembro de 2013, que acrescentou dois novos critérios relativos à educação e ao rendimento. Os trabalhos preparatórios da Lei n.° 1609, de 26 de dezembro de 2013, indicam, nomeadamente, o seguinte:
«A integração dos imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes nos bairros desfavorecidos é um ponto central. É importante que os habitantes das zonas habitacionais se cruzem além das suas origens étnicas. Caso contrário, pode tornar‑se mais difícil compreender‑se cultural e linguisticamente, e os preconceitos, as atitudes negativas e a perigosa divisão entre “eles” e “nós” podem mais facilmente aparecer. Esta situação ameaça a coesão da sociedade. A forte concentração de cidadãos de outra origem étnica é, por conseguinte, indicativa de que se deve prestar atenção à zona em causa.»
19 A obrigação de adotar planos de ordenamento como os que estão em causa nos processos principais foi instituída pela lov nr. 1322 om ændring af lov om almene boliger m.v., lov om leje af almene boliger og lov om leje (Lei n.° 1322, que altera, nomeadamente, a Lei sobre a Habitação Pública, a Lei sobre o Arrendamento de Habitações Públicas e a Lei sobre os Arrendamentos), de 27 de novembro de 2018. Por força da Lei n.° 1322, de 27 de novembro de 2018, o critério relativo ao facto de a proporção dos «imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes» ultrapassar os 50 % na zona habitacional em causa tornou‑se um requisito necessário para que essa zona de habitação possa ser qualificada de «zona guetizada». Os trabalhos preparatórios desta lei indicam que este critério «sublinha o facto de, nas zonas guetizadas, o principal desafio residir na falta de integração dos imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes».
20 O projeto de lei que conduziu à adoção da lei referida no número anterior baseou‑se numa proposta elaborada pelo Governo Dinamarquês em março de 2018, intitulada «Uma Dinamarca sem sociedade paralela — sem guetos em 2030». Esta proposta indicava, nomeadamente, o seguinte:
«O Governo deseja uma Dinamarca coesa. [...]
Nos últimos 40 anos, a composição étnica da Dinamarca mudou significativamente. Em 1980, a Dinamarca tinha 5,1 milhões de habitantes. Hoje estamos perto de 5,8 milhões. O crescimento da população vem do exterior. Tanto os imigrantes como os seus descendentes. A maioria dos novos dinamarqueses é de origem não ocidental.
[...]
[H]á demasiados imigrantes que não participam ativamente [na sociedade dinamarquesa]. Entre as pessoas de origem não ocidental surgiu uma sociedade paralela. Demasiados imigrantes e descendentes de imigrantes acabaram por ficar desligados da sociedade que os rodeia. Sem formação, sem emprego e sem conhecimentos suficientes de dinamarquês.
[...]
Há décadas que demasiados refugiados e familiares reagrupados foram admitidos na Dinamarca sem estarem integrados na sociedade dinamarquesa. Deixaram‑nos agrupar‑se em guetos sem qualquer contacto com a sociedade que os rodeia, mesmo após muitos anos passados na Dinamarca, e isto porque não exigimos claramente deles que fizessem parte da sociedade dinamarquesa.
[...]
Foram constituídas “ilhas” no território dinamarquês. Muitas pessoas vivem em enclaves mais ou menos isolados. Demasiados cidadãos não assumem suficientemente as suas responsabilidades. Não participam ativamente na sociedade dinamarquesa e no mercado de trabalho. [Acolhemos] um grupo de cidadãos que não aderiram plenamente às normas e aos valores dinamarqueses. [Um grupo] em que as mulheres são consideradas inferiores aos homens, onde o controlo social e a falta de igualdade fixam limites estreitos à liberdade de expressão do indivíduo.
[...]»
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
21 Como foi indicado no n.° 2 do presente acórdão, o pedido de decisão prejudicial foi apresentado no âmbito de cinco litígios, quatro dos quais dizem respeito a Schackenborgvænge, um loteamento situado na zona habitacional de Ringparken, em Slagelse (Dinamarca), e um relativo a Mjølnerparken, um loteamento situado em Copenhaga (Dinamarca).
Litígios relativos ao loteamento Schackenborgvænge
22 A zona habitacional de Ringparken é constituída por cinco loteamentos, quatro dos quais são geridos pelo senhorio público Fællesorganisationens Boligforening e, o quinto, a saber, o de Schackenborgvænge, é gerido pelo SAB.
23 A partir de 1 de dezembro de 2018, a zona habitacional de Ringparken foi designada «zona guetizada difícil», na aceção da versão inicial do artigo 61.°‑a, n.° 4, da Lei sobre a Habitação Pública, sendo esta zona atualmente qualificada de «zona de transformação», na aceção da versão desta disposição aplicável aos litígios nos processos principais. Esta designação decorre do facto de, por um lado, a referida zona habitacional preencher os quatro critérios previstos nesse artigo 61.°‑a, n.° 1, a saber, a ligação dos residentes ao mercado de trabalho ou à educação, o nível de criminalidade, o nível de ensino básico e o rendimento médio (a seguir «critérios socioeconómicos»), e, por outro, 55,6 % dos residentes na mesma zona habitacional pertencerem à categoria «imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes», na aceção do referido artigo 61.°‑a, n.° 2.
24 O Fællesorganisationens Boligforening, o SAB e o Slagelse Kommune (Município de Slagelse, Dinamarca) elaboraram um plano de ordenamento para a zona habitacional de Ringparken, que foi aprovado pelo conselho municipal em 27 de maio de 2019, a fim de reduzir a proporção das habitações familiares públicas para 40 % de todas as habitações nessa zona habitacional, em conformidade com o artigo 168.°‑a, n.° 1, da Lei sobre a Habitação Pública.
25 Em junho de 2019, o SAB decidiu ceder 136 habitações familiares públicas situadas em Schackenborgvænge a um adquirente privado. Não estando esta cessão prevista no plano de ordenamento referido no número anterior, esse plano foi atualizado e aprovado pelo Município de Slagelse, em 26 de agosto de 2019 (a seguir «plano de ordenamento de Ringparken»).
26 Em 26 de agosto e 17 de setembro de 2019, este município aprovou igualmente, em conformidade com o artigo 27.°‑c da Lei sobre a Habitação Pública, os critérios para o arrendamento de habitações cedidas a adquirentes privados nas zonas habitacionais vulneráveis situadas no território do Município de Slagelse. Estes critérios determinam os requisitos exigidos para que os arrendatários de habitações situadas em Schackenborgvænge possam permanecer nas suas habitações após essa cessão, a saber, o facto de dispor de um certo nível de rendimentos e o facto de nem esses arrendatários nem os seus parceiros terem cometido infrações penais nos últimos seis meses.
27 Em 14 de janeiro de 2020, o plano de ordenamento de Ringparken e a cessão do loteamento de Schackenborgvænge foram aprovados pela Trafik-, Bygge‑ og Boligstyrelsen (Autoridade dos Transportes, da Construção e da Habitação, Dinamarca).
28 Em 17 de fevereiro de 2020, o SAB rescindiu 17 contratos de arrendamento em Schackenborgvænge. Resulta da decisão de reenvio que a rescisão desses contratos se baseou nos critérios referidos no n.° 26 do presente acórdão.
29 Uma vez que cinco dos arrendatários em causa (a seguir «cinco arrendatários de Schackenborgvænge») se opuseram à rescisão dos seus contratos de arrendamento, apesar da oferta de realojamento que lhes foi feita, o SAB intentou, em 7 de maio de 2020, uma ação contra cada um deles, a fim de obter a declaração de que a rescisão dos referidos contratos era legal e preenchia os requisitos previstos, nomeadamente, no artigo 61.°‑a, n.° 1, da Lei sobre a Habitação Pública. Estes cinco arrendatários concluíram pela improcedência dessas ações e, além disso, pediram que o SAB reconhecesse a nulidade do artigo 61.°‑a desta lei.
30 Resulta da decisão de reenvio que três dos cinco arrendatários de Schackenborgvænge são dinamarqueses, mas nasceram em «países não ocidentais», na aceção do artigo 61.°‑c, n.° 2, da referida lei, que outro desses arrendatários é nacional deste país, no qual nasceu, e que não há informações sobre o lugar de nascimento ou a nacionalidade do quinto dos referidos arrendatários. Um deles reside em Schackenborgvænge desde 2012, outro desde 2013 e os outros três desde 2017.
31 A BL – Danmarks Almene boliger (Associação Dinamarquesa da Habitação Pública) interveio em apoio dos pedidos do SAB, enquanto o Institut for Menneskerettigheder (Instituto dos Direitos do Homem, Dinamarca) interveio em apoio dos pedidos dos cinco arrendatários de Schackenborgvænge.
32 A partir de 1 de dezembro de 2021, a zona habitacional de Ringparken deixou de constituir uma zona de transformação, uma vez que deixou de cumprir três dos critérios socioeconómicos. No entanto, o SAB continua obrigado a executar o plano de ordenamento de Ringparken.
Litígio relativo ao loteamento Mjølnerparken
33 O quinto litígio nos processos principais diz respeito ao loteamento Mjølnerparken, gerido pelo senhorio público Bo‑Vita e composto por 528 habitações familiares públicas e 32 habitações para jovens, repartidas em quatro blocos.
34 A partir de 1 de dezembro de 2018, a zona habitacional de Mjølnerparken foi designada «zona guetizada difícil», na aceção da versão inicial do artigo 61.°‑a, n.° 4, da Lei sobre a Habitação Pública, sendo esta zona atualmente qualificada de «zona de transformação», na aceção da versão desta disposição aplicável aos litígios nos processos principais. Esta designação decorreu do facto de, por um lado, a referida zona habitacional preencher três critérios socioeconómicos e, por outro, cerca de 80 % dos residentes da mesma zona habitacional pertencer à categoria de «imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes», na aceção deste artigo 61.°‑a, n.° 2. No momento da apresentação do presente reenvio prejudicial, Mjølnerparken continuava a ser uma zona de transformação.
35 Em conformidade com o artigo 168.°‑a, n.° 1, da Lei sobre a Habitação Pública, o Bo‑Vita preparou um plano de ordenamento para o Mjølnerparken, que foi aprovado, em 20 de junho de 2019, pelo Københavns Kommune (Município de Copenhaga, Dinamarca) e, em 10 de setembro de 2019, pelo Transport‑ og Boligministeriet (Ministério dos Transportes e da Habitação, Dinamarca), que passou a Indenrigs‑ og Boligministeriet (Ministério da Administração Interna e da Habitação, Dinamarca), e em seguida o Ministério dos Assuntos Sociais, da Habitação e das Pessoas Idosas. Este plano de ordenamento prevê, nomeadamente, que a redução da proporção das habitações familiares públicas para 40 %, em conformidade com este artigo 168.°‑a, n.° 1, deve ser realizada através da venda dos blocos 2 e 3.
36 O Bo‑Vita celebrou um acordo sobre a venda desses blocos, o qual foi aprovado pelo Município de Copenhaga, em 2 de junho de 2022, e depois pela Social‑ og Boligstyrelsen (Autoridade Social e da Habitação, Dinamarca), em 4 de janeiro de 2023.
37 O órgão jurisdicional de reenvio esclarece que, por força da lei, incumbe ao Bo‑Vita rescindir os contratos de arrendamento dos arrendatários dos referidos blocos.
38 Em 27 de maio de 2020, onze arrendatários que são ou eram residentes dos blocos 2 e 3 do Mjølnerparken (a seguir «onze arrendatários de Mjølnerparken») intentaram uma ação contra o Ministério dos Assuntos Sociais, da Habitação e das Pessoas Idosas, pedindo que fosse declarado que a aprovação, por este ministério, do plano de ordenamento do território referido no n.° 35 do presente acórdão era inválida, nomeadamente por este se basear no artigo 61.°‑a, n.° 4, da Lei sobre a Habitação Pública. Este ministério concluiu pela improcedência da ação.
39 Resulta da decisão de reenvio que estes onze arrendatários são todos dinamarqueses, mas que oito deles nasceram em «países não ocidentais», na aceção do artigo 61.°‑a, n.° 2, desta lei, e que os progenitores de outro dos referidos arrendatários nasceram no Líbano. Nove dos mesmos arrendatários vivem em Mjølnerparken há mais de vinte anos, enquanto os outros dois vivem lá, respetivamente, desde 2012 e 2014.
40 O Instituto dos Direitos do Homem interveio em apoio dos pedidos dos onze arrendatários de Mjølnerparken, tal como a Relatora Especial das Nações Unidas sobre as formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância que lhes está associada, bem como o Relator Especial das Nações Unidas sobre a habitação condigna como parte do direito a um nível de vida adequado e sobre o direito à não discriminação a este respeito.
Considerações do órgão jurisdicional de reenvio sobre os litígios nos processos principais
41 O Østre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Este, Dinamarca), que é o órgão jurisdicional de reenvio, afirma que, nos cinco litígios nos processos principais, a questão central é a de saber se as disposições nacionais relativas aos planos de ordenamento destinados a reduzir a quota‑parte de habitações familiares públicas nas zonas de transformação, previstas no artigo 168.°‑a, n.° 1, da Lei sobre a Habitação Pública, implicam uma discriminação em razão da origem étnica contrária à lov nr. 374 om etnisk ligebehandling (Lei n.º 347 sobre a Igualdade de Tratamento em razão da Origem Étnica), de 28 de maio de 2003, na versão aplicável ao litígio nos processos principais, e à Diretiva 2000/43, que esta última lei visa transpor para o direito dinamarquês.
42 Esse órgão jurisdicional indica que os cinco arrendatários de Schackenborgvænge e os onze locatários de Mjølnerparken alegaram, nomeadamente, que a rescisão dos seus contratos de arrendamento ou a adoção do plano de ordenamento que se lhes aplica constituía uma discriminação direta em razão da origem étnica proibida pela Diretiva 2000/43, porquanto o critério «imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes», previsto no artigo 61.°‑a, n.° 2, da Lei sobre a Habitação Pública, integra o conceito de «origem étnica», na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), desta diretiva.
43 A título subsidiário, estes arrendatários afirmam que as rescisões dos contratos de arrendamento que contestam implicam uma discriminação indireta, uma vez que a prática que consiste em rescindir esses contratos afeta particularmente pessoas «de uma dada origem étnica», na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea b), da referida diretiva.
44 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o SAB e o Ministério dos Assuntos Sociais, da Habitação e das Pessoas Idosas sustentaram, nomeadamente, que o critério «imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes», previsto no artigo 61.°‑a, n.° 2, da Lei sobre a Habitação Pública, não integra o conceito de «origem étnica» ou de «dada origem étnica» que figura no artigo 2.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2000/43.
45 Esse órgão jurisdicional indica que o conceito de «países não ocidentais», desenvolvido pela Danmarks Statistik (Serviço de Estatística dinamarquês), abrange todos os países que não os Estados‑Membros da União, Andorra, a Islândia, o Listenstaine, o Mónaco, a Noruega, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, São Marinho, a Suíça, o Estado da Cidade do Vaticano, o Canadá, os Estados Unidos, a Austrália e a Nova Zelândia.
46 Este serviço definirá «imigrante» como a pessoa nascida no estrangeiro e cujos progenitores não nasceram na Dinamarca nem são nacionais dinamarqueses. O referido serviço definirá o conceito de «descendente» como uma pessoa nascida na Dinamarca e cujos progenitores não nasceram na Dinamarca nem são nacionais dinamarqueses, ou cujos progenitores, apesar de terem nascido na Dinamarca e obtido a nacionalidade dinamarquesa, mantêm ambos também uma nacionalidade estrangeira.
47 O órgão jurisdicional de reenvio considera que não se consegue deduzir da redação do artigo 2.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2000/43 nem da jurisprudência do Tribunal de Justiça resultante dos Acórdãos de 16 de julho de 2015, CHEZ Razpredelenie Bulgaria (C‑83/14, a seguir «Acórdão CHEZ Razpredelenie Bulgaria», EU:C:2015:480), de 6 de abril de 2017, Jyske Finans (C‑668/15, EU:C:2017:278), e de 10 de junho de 2021, Land Oberösterreich (Subsídio de habitação) (C‑94/20, EU:C:2021:477), se o conceito de «origem étnica» inclui um grupo de pessoas definido como «imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes» e, em caso afirmativo, se a legislação nacional em causa nos processos principais constitui uma discriminação direta ou indireta, na aceção desta disposição.
48 Nestas condições, o Østre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Este) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) [Devem os conceitos de “origem étnica” ou de “dada origem étnica” constantes] do artigo 2.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2000/43 ser interpretado[s] no sentido de que, em circunstâncias como as [dos casos] em apreço, em que, nos termos da [Lei sobre a Habitação Pública], deve haver uma redução da proporção de habitação [pública] familiar em “zonas de transformação”, e onde é pressuposto da classificação como zona de transformação que mais de 50 % dos residentes numa zona de habitação sejam “imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes”, abrange um grupo de pessoas definido como “imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes”?
2) Em caso de resposta total ou parcialmente afirmativa à primeira questão, deve o artigo 2.°, n.° 2, alíneas a) e b), [da Diretiva 2000/43] ser interpretado no sentido de que o regime descrito [nos casos] em apreço constitui uma discriminação direta ou indireta?»
Quanto às questões prejudiciais
49 Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2000/43 deve ser interpretado no sentido de que uma legislação nacional que prevê a obrigação de adotar planos de ordenamento destinados a reduzir a percentagem de habitações familiares públicas em zonas habitacionais caracterizadas, entre outros, pelo facto de, durante os últimos cinco anos, a proporção de «imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes» residentes nessas zonas ter ultrapassado os 50 % constitui uma discriminação direta ou indireta em razão da origem étnica, na aceção desta disposição.
Quanto ao âmbito de aplicação material da Diretiva 2000/43
50 A título preliminar, importa verificar se os litígios nos processos principais, uma vez que dizem respeito ao sistema dinamarquês de habitações familiares públicas, conforme regulamentado pela Lei sobre a Habitação Pública, estão abrangidos pelo âmbito de aplicação material da Diretiva 2000/43.
51 A este respeito, em primeiro lugar, decorre do considerando 12 desta diretiva que o legislador da União considerou que, para assegurar o desenvolvimento de sociedades democráticas e tolerantes, que permitam a participação de todas as pessoas, independentemente da sua origem racial ou étnica, as ações específicas no domínio da discriminação em razão da origem racial ou étnica devem ir além dos enumerados no artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva (Acórdãos de 12 de maio de 2011, Runevič‑Vardyn e Wardyn, C‑391/09, EU:C:2011:291, n.° 41, e de 15 de novembro de 2018, Maniero, C‑457/17, EU:C:2018:912, n.° 35).
52 Por conseguinte, como o Tribunal de Justiça já declarou, tendo em conta o objeto da Diretiva 2000/43 e a natureza dos direitos que esta visa proteger, bem como o facto de esta diretiva constituir a expressão concreta, nos domínios materiais que abrange, do princípio da não discriminação em razão da raça e das origens étnicas consagrado no artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), o âmbito de aplicação da referida diretiva não pode ser definido de forma restritiva (Acórdão CHEZ Razpredelenie Bulgaria, n.os 42 e 72, e Acórdão de 15 de novembro de 2018, Maniero, C‑457/17, EU:C:2018:912, n.° 36).
53 Em segundo lugar, o artigo 3.°, n.° 1, alínea h), da Diretiva 2000/43 dispõe que, dentro dos limites das competências atribuídas à União, esta diretiva é aplicável a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito ao acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação.
54 A este respeito, o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2006/123 prevê que esta última é aplicável aos serviços prestados pelos prestadores estabelecidos num Estado‑Membro, sendo o conceito de «serviço» definido no artigo 4.°, ponto 1, desta diretiva como «qualquer atividade económica não assalariada prestada geralmente mediante remuneração, referida no artigo [57.° TFUE]».
55 Nos termos do artigo 57.° TFUE, são considerados serviços, na aceção dos Tratados, as prestações realizadas normalmente mediante remuneração, que compreendem, designadamente, as atividades de natureza comercial. Por força de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a característica essencial da remuneração reside no facto de esta constituir a contrapartida económica da prestação em causa (Acórdão de 23 de fevereiro de 2016, Comissão/Hungria, C‑179/14, EU:C:2016:108, n.os 151 e 153 e jurisprudência referida).
56 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que a atividade de locação de um bem imóvel realizada por uma pessoa coletiva está abrangida pelo conceito de «serviço», na aceção do artigo 4.°, ponto 1, da Diretiva 2006/123 (v., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2020, Cali Apartments, C‑724/18 e C‑727/18, EU:C:2020:743, n.° 34).
57 No caso em apreço, como salientou a advogada‑geral, em substância, nos n.os 41 e 42 das suas conclusões, resulta das explicações fornecidas na audiência de alegações pela Associação Dinamarquesa da Habitação Pública, pelos cinco arrendatários de Schackenborgvænge e pelos onze arrendatários de Mjølnerparken que o sistema dinamarquês de habitações familiares públicas se caracteriza, nomeadamente, pelo facto de ser gerido por senhorios públicos, a saber, organizações sem fins lucrativos. Qualquer pessoa com, pelo menos, quinze anos se poderia inscrever numa lista de espera para a atribuição dessas habitações, sem condição de rendimentos. As pessoas a quem é atribuída uma habitação familiar pública são obrigadas a pagar uma renda cujo montante é inferior ao preço de mercado, uma vez que essa renda se destina unicamente a cobrir as despesas de funcionamento e de manutenção das referidas habitações.
58 À luz destas indicações, que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, há que constatar que a disponibilização de habitações em troca de uma renda, no âmbito de um regime como o sistema dinamarquês de habitações familiares públicas, deve ser considerada uma prestação de «serviços», na aceção do artigo 57.° TFUE e, por extensão, na aceção do artigo 4.°, ponto 1, da Diretiva 2006/123, uma vez que se trata de prestações fornecidas mediante remuneração.
59 A este respeito, é irrelevante a circunstância de os senhorios públicos que gerem esse sistema serem organizações sem fins lucrativos e de o montante da renda paga pelos arrendatários ser inferior ao preço de mercado.
60 Com efeito, o fator decisivo para que uma atividade seja abrangida pelo âmbito de aplicação das disposições do Tratado FUE sobre a livre prestação de serviços é o seu caráter económico, ou seja, que a atividade não possa ser exercida sem contrapartida. Ao invés, não é necessário, a este respeito, que o prestador prossiga a finalidade de realizar lucros (Acórdãos de 18 de dezembro de 2007, Jundt, C‑281/06, EU:C:2007:816, n.os 32 e 33, e de 23 de fevereiro de 2016, Comissão/Hungria, C‑179/14, EU:C:2016:108, n.° 154).
61 O Tribunal de Justiça também declarou que podem ser qualificados de atividades económicas os serviços prestados mediante remuneração, que, sem se enquadrarem no exercício de prerrogativas de poder público, são assegurados no interesse público, não têm fins lucrativos e estão em concorrência com os propostos por operadores que prosseguem fins lucrativos (v., por analogia, Acórdãos de 6 de setembro de 2011, Scattolon, C‑108/10, EU:C:2011:542, n.° 44 e jurisprudência referida, e de 27 de junho de 2017, Congregación de Escuelas Pías Provincia Betania, C‑74/16, EU:C:2017:496, n.os 45 e 46 e jurisprudência referida). A circunstância de tais serviços serem menos competitivos do que os serviços comparáveis prestados por operadores que prosseguem fins lucrativos não impede que as atividades em causa sejam consideradas atividades económicas (Acórdãos de 25 de outubro de 2001, Ambulanz Glöckner, C‑475/99, EU:C:2001:577, n.° 21, e de 11 de novembro de 2021, Manpower Lit, C‑948/19, EU:C:2021:906, n.° 39).
62 Por outro lado, o facto de uma prestação de serviços ser fornecida a um preço inferior ao preço normal de mercado não é, enquanto tal, suscetível de obstar a que essa prestação seja qualificada de atividade económica, uma vez que essa circunstância não é, em si mesma, de molde a afetar a existência de uma relação direta entre a referida prestação e respetiva contrapartida económica (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 15 de abril de 2021, Administration de l’Enregistrement, des Domaines et de la TVA, C‑846/19, EU:C:2021:277, n.° 43 e jurisprudência referida).
63 Nestas condições, uma vez que resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que o sistema dinamarquês de habitações familiares públicas inclui prestações de serviços, na aceção do artigo 4.°, ponto 1, da Diretiva 2006/123, há que constatar que diz respeito ao acesso e prestação de serviços em matéria de habitação, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea h), da Diretiva 2000/43.
64 Esta constatação não parece poder ser posta em causa pelo artigo 2.°, n.° 2, alínea j), da Diretiva 2006/123, que prevê que esta não se aplica aos serviços sociais no setor da habitação. Com efeito, interpretada à luz do considerando 27 desta diretiva, esta disposição significa que a referida diretiva não se aplica às atividades essenciais para garantir o direito fundamental à dignidade humana, destinadas a evitar o risco de marginalização das pessoas que delas beneficiam e que, nesse sentido, constituem uma manifestação dos princípios da coesão social e da solidariedade (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2013, Femarbel, C‑57/12, EU:C:2013:517, n.os 42 e 43), não podendo, na realidade, tais atividades ser qualificadas de «económicas».
65 No caso em apreço, tendo em conta as características do sistema dinamarquês de habitações familiares públicas expostas no n.° 57 do presente acórdão, a disponibilização de habitações mediante remuneração a título desse sistema tem a natureza de atividade económica e não está, portanto, abrangida pelos «serviços sociais» no setor da habitação, na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea j), da Diretiva 2006/123.
66 Assim, sem prejuízo das verificações referidas no n.° 58 do presente acórdão, às quais cabe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder, há que considerar que o sistema dinamarquês de habitações familiares públicas incide sobre um domínio abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/123, o que basta para constatar a aplicabilidade, no âmbito desse sistema, da Diretiva 2000/43 com base no seu artigo 3.°, n.° 1.
67 Daqui resulta que os litígios nos processos principais estão abrangidos pelo âmbito de aplicação material da Diretiva 2000/43.
Quanto à existência de discriminação direta em razão da origem étnica, na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2000/43
68 O artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2000/43 concretiza o princípio da igualdade de tratamento no sentido de que esta última visa a inexistência de qualquer discriminação, direta ou indireta, em razão da origem racial ou étnica.
69 Uma vez que, com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se uma legislação nacional como a que está em causa nos processos principais, que assenta num critério relativo aos «imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes», constitui uma discriminação direta ou indireta em razão da origem étnica, na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alíneas a) e b), desta diretiva, importa começar por examinar se a utilização deste critério, no artigo 61.°‑a, n.° 2, da Lei sobre a Habitação Pública, é suscetível de constituir uma discriminação direta, na aceção do artigo 2.° da referida diretiva.
70 O artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da mesma diretiva precisa que, para efeitos da aplicação do n.° 1 deste artigo, existe discriminação direta sempre que, em razão da origem racial ou étnica, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável.
Quanto ao conceito de «origem étnica», na aceção da Diretiva 2000/43
71 O conceito de «origem étnica» não está definido na Diretiva 2000/43.
72 Não obstante, o Tribunal de Justiça já declarou que o conceito de «origem étnica», na aceção desta diretiva, procede da ideia de que os grupos sociais estão marcados, nomeadamente, por uma comunidade de nacionalidade, de fé religiosa, de língua, de origem cultural e tradicional e de meio de vida (Acórdão CHEZ Razpredelenie Bulgaria, n.° 46, e Acórdão de 6 de abril de 2017, Jyske Finans, C‑668/15, EU:C:2017:278, n.° 17).
73 Resulta também da jurisprudência do Tribunal de Justiça, por um lado, que, sendo a lista de critérios enumerados no número anterior do presente acórdão introduzida pelo termo «nomeadamente», ela tem caráter não exaustivo e, por outro, que a origem étnica não pode ser determinada com base num único critério, mas deve, pelo contrário, assentar num conjunto de elementos, alguns dos quais de natureza objetiva e outros de natureza subjetiva (v., neste sentido, Acórdão de 6 de abril de 2017, Jyske Finans, C‑668/15, EU:C:2017:278, n.os 18 e 19).
74 Daqui resulta que, na falta de definição do conceito de «origem étnica» na Diretiva 2000/43, os contornos deste conceito devem ser delimitados com base numa conjugação de critérios como os referidos no n.° 72 do presente acórdão.
75 Para este efeito, há que ter em conta o objetivo prosseguido por esta diretiva, bem como o contexto em que se inscreve o referido conceito.
76 Com efeito, segundo jurisprudência constante, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem em princípio ser objeto, em toda a União, de interpretação autónoma e uniforme que deve ser procurada tomando em consideração não apenas a sua letra mas também o seu contexto e objetivos prosseguidos pela legislação de que faz parte [Acórdãos de 18 de janeiro de 1984, Ekro, 327/82, EU:C:1984:11, n.° 11, e de 8 de abril de 2025, Procuradoria Europeia (Fiscalização jurisdicional de atos processuais), C‑292/23, EU:C:2025:255, n.° 51].
77 No que respeita, em primeiro lugar, ao objetivo prosseguido pela Diretiva 2000/43, resulta do seu artigo 1.° que esta tem por objeto estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento. Além disso, como enuncia o considerando 28 desta diretiva, esta tem por objetivo assegurar um elevado nível comum de proteção contra a discriminação baseada nesses motivos em todos os Estados‑Membros.
78 No que respeita, em segundo lugar, ao contexto em que se inscreve o conceito de «origem étnica», na aceção da Diretiva 2000/43 e, nomeadamente, do seu artigo 2.°, há que recordar, primeiro, que, como já foi salientado no n.° 52 do presente acórdão, esta diretiva constitui a expressão concreta, nos domínios materiais que abrange, do princípio da não discriminação em razão da raça e das origens étnicas consagrado no artigo 21.° da Carta. Segundo as Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JO 2007, C 303, p. 17), o seu artigo 21.°, n.° 1, inspira‑se, nomeadamente, no artigo 14.° da CEDH e, na medida em que coincida com este último, é aplicável em conformidade com o mesmo.
79 A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 14.° da CEDH, que proíbe qualquer discriminação em razão, nomeadamente, da raça, que a discriminação em razão da origem étnica de uma pessoa constitui uma forma de discriminação racial e que esta última constitui uma forma de discriminação particularmente odiosa que, tendo em conta a perigosidade das suas consequências, exige uma vigilância especial e uma reação vigorosa por parte das autoridades. Estas devem recorrer a todos os meios de que dispõem para combater o racismo, reforçando assim a conceção democrática da sociedade (TEDH, 13 de novembro de 2007, D.H. e o. c. República Checa, CE:ECHR:2007:1113JUD005732500, § 176, e TEDH, 20 de fevereiro de 2024, Wa Baile c. Suíça, CE:ECHR:2024:0220JUD004386818, § 90).
80 Segundo, o considerando 3 da Diretiva 2000/43 recorda que o direito à igualdade perante a lei e à proteção contra a discriminação para todas as pessoas constitui um direito universal reconhecido por diversos acordos internacionais, entre os quais figura a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, adotada em 21 de dezembro de 1965, que foi assinada por todos os Estados‑Membros e que, por conseguinte, deve ser devidamente tida em consideração. Nos termos do artigo 1.° desta Convenção, «a expressão “discriminação racial” visa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica», pelo que a discriminação em razão da origem étnica de uma pessoa constitui uma forma de discriminação racial na aceção da referida Convenção (v., neste sentido, Acórdão CHEZ Razpredelenie Bulgaria, n.° 73).
81 Terceiro, como resulta tanto do considerando 13 da Diretiva 2000/43 como do seu artigo 3.°, n.° 2, esta não visa as diferenças de tratamento em razão da nacionalidade, uma vez que a nacionalidade da pessoa não pode, por si só, fundamentar a presunção de pertença a um determinado grupo étnico.
82 No entanto, esta disposição não pode obstar a que a nacionalidade ou os critérios subjacentes à sua atribuição sejam tidos em consideração, entre outros fatores, para efeitos da delimitação dos contornos do conceito de «origem étnica». Com efeito, resulta da lista dos critérios relativos a este conceito referidos no n.° 72 do presente acórdão que a «comunidade de nacionalidade» é um dos elementos que, em conjugação com outros, pode permitir concluir pela pertença a um grupo étnico.
83 Do mesmo modo, o critério do país de nascimento da pessoa pode constituir um dos fatores específicos que permitem concluir pela pertença da pessoa a um grupo étnico (v., neste sentido, Acórdão de 6 de abril de 2017, Jyske Finans, C‑668/15, EU:C:2017:278, n.° 18).
84 Com efeito, o país de nascimento da pessoa pode apresentar um nexo com a nacionalidade, a fé religiosa, a língua, a origem cultural e tradicional ou ainda o meio de vida dessa pessoa e constituir, assim, um dos elementos que podem ser tidos em consideração para determinar a pertença da pessoa a um grupo étnico, desde que faça parte de um conjunto de elementos atinentes ao conceito de «origem étnica».
85 Em contrapartida, o critério do país de nascimento da pessoa não pode, por si só, servir de base a uma presunção de pertença a um determinado grupo étnico. Com efeito, não se pode presumir que existe uma, e uma só, origem étnica por Estado soberano (Acórdão de 6 de abril de 2017, Jyske Finans, C‑668/15, EU:C:2017:278, n.° 21).
86 Por conseguinte, ainda que nem o critério da nacionalidade da pessoa nem o do seu país de nascimento bastem, por si só, para fundamentar essa presunção de pertença a um grupo étnico, tanto um como o outro podem, em conjugação com outros elementos, ser tidos em consideração para apreciar a existência de discriminação direta em razão da «origem étnica», na aceção da Diretiva 2000/43.
Quanto ao conceito de «discriminação direta», na aceção da Diretiva 2000/43
87 Como foi sublinhado no n.° 70 do presente acórdão, a diferença de tratamento deve ser qualificada de «discriminação direta» baseada na origem étnica, na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2000/43, sempre que, em razão da origem étnica, uma pessoa seja objeto de tratamento menos favorável que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável. Por conseguinte, no caso em apreço, importa determinar, num primeiro momento, se a legislação nacional em causa nos processos principais estabelece uma diferença de tratamento em razão da origem étnica e, em caso afirmativo, examinar, num segundo momento, se essa diferença de tratamento conduz ao desfavorecimento de certas pessoas em relação a outras que se encontrem numa situação comparável.
88 No que respeita, num primeiro momento, ao requisito relativo ao facto de ter sido instituída uma diferença de tratamento «em razão da origem étnica», importa salientar que resulta da Lei sobre a Habitação Pública, em especial dos seus artigos 168.°‑a e 168.°‑b, que a obrigação de adotar um plano de ordenamento destinado a reduzir a percentagem de habitações familiares públicas se aplica às «zonas de transformação», na aceção desta lei. Estas são definidas no artigo 61.°‑a, n.° 4, da referida lei como zonas habitacionais que, durante os últimos cinco anos, preencheram os requisitos mencionados nesse artigo 61.°‑a, n.° 2. Esta última disposição define «sociedades paralelas» como zonas habitacionais que, por um lado, preenchem pelo menos dois dos critérios socioeconómicos e, por outro, têm uma proporção de «imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes» superior a 50 %.
89 A Lei sobre a Habitação Pública institui, assim, uma diferença de tratamento entre essas zonas habitacionais e as que preenchem, também elas, durante os últimos cinco anos, pelo menos dois desses critérios socioeconómicos, mas nas quais a proporção de «imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes» não ultrapassou os 50 %. Com efeito, em relação a estas últimas zonas, denominadas «zonas habitacionais vulneráveis», esta lei não impõe a obrigação de adotar esse plano de ordenamento nem, por conseguinte, reduzir a percentagem de habitações familiares públicas.
90 No caso em apreço, os referidos critérios socioeconómicos não parecem ter uma relação direta com a origem étnica dos residentes de zonas de transformação. O órgão jurisdicional de reenvio deverá assim determinar se a tomada em consideração de um quinto critério, relacionado com a proporção de «imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes», permite ou não considerar que a Lei sobre a Habitação Pública institui uma diferença de tratamento em razão da origem étnica.
91 Neste contexto, importa sublinhar que este último critério desempenha um papel que parece preponderante para efeitos da identificação das zonas de transformação. Com efeito, mesmo quando, numa determinada zona habitacional, estejam preenchidos todos os critérios socioeconómicos durante um período de cinco anos, circunstância que tende a demonstrar a existência de uma situação socioeconómica problemática, a Lei sobre a Habitação Pública não obriga a adotar um plano de ordenamento se, nessa zona habitacional, a proporção de «imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes» não ultrapassar os 50 %. Em contrapartida, na presença de uma proporção de «imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes» superior a 50 %, basta que dois dos quatro critérios socioeconómicos estejam preenchidos para que a zona em questão seja qualificada de «zona de transformação» e, assim, se aplique a obrigação de adotar um plano de ordenamento para a mesma.
92 Por conseguinte, a diferença de tratamento em causa nos processos principais parece assentar principalmente no critério de «imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes», na aceção da Lei sobre a Habitação Pública.
93 Em conformidade com o exposto no n.° 87 do presente acórdão, há que examinar se este critério de «imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes» estabelece uma diferença de tratamento em razão da origem étnica, na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2000/43.
94 Uma vez que o referido critério está previsto no direito dinamarquês, é ao órgão jurisdicional de reenvio que compete pronunciar‑se a este respeito.
95 Com efeito, é jurisprudência constante que, no âmbito de um processo instaurado ao abrigo do artigo 267.° TFUE, a interpretação das disposições nacionais cabe aos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros e não ao Tribunal de Justiça, e não incumbe a este último pronunciar‑se sobre a compatibilidade de normas de direito interno com as disposições do direito da União. No entanto, o Tribunal de Justiça é competente para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação do direito da União que lhe permitam apreciar a compatibilidade de tais normas com a legislação da União (Acórdãos de 17 de dezembro de 1981, Frans‑Nederlandse Maatschappij voor Biologische Producten, 272/80, EU:C:1981:312, n.° 9; de 30 de novembro de 1995, Gebhard, C‑55/94, EU:C:1995:411, n.° 19, e de 30 de novembro de 2023, Ministero dell’Istruzione e INPS, C‑270/22, EU:C:2023:933, n.° 43).
96 A este respeito, antes de mais, resulta da decisão de reenvio que o conceito de «imigrante», na aceção da Lei sobre a Habitação Pública, corresponde a uma pessoa nascida no estrangeiro cujos progenitores não tenham nascido na Dinamarca nem sejam nacionais dinamarqueses.
97 Em seguida, o conceito de «descendente» corresponde, segundo a decisão de reenvio, a uma pessoa nascida na Dinamarca cujos progenitores não tenham nascido na Dinamarca nem sejam nacionais dinamarqueses, ou cujos progenitores, apesar de terem nascido na Dinamarca e obtido a nacionalidade dinamarquesa, mantêm ambos também uma nacionalidade estrangeira.
98 Por último, o conceito de «países ocidentais» inclui os Estados‑Membros da União, Andorra, a Islândia, o Listenstaine, o Mónaco, a Noruega, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, São Marinho, a Suíça, o Estado da Cidade do Vaticano, o Canadá, os Estados Unidos, a Austrália e a Nova Zelândia. Todos os países que não os ora mencionados serão, por conseguinte, considerados «países não ocidentais».
99 Ora, como foi sublinhado nos n.os 81 e 85 do presente acórdão, os critérios relativos ao país de nascimento da pessoa em causa, bem como ao país de nascimento e à nacionalidade dos seus progenitores, não bastam, considerados isoladamente, para demonstrar a pertença a um grupo étnico. Cada um desses critérios pode, por conseguinte, ser considerado neutro a este respeito.
100 Todavia, como o Governo Dinamarquês reconheceu nas suas observações escritas, o critério geral de «imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes» não assenta apenas no critério do país de nascimento de determinada pessoa e dos seus progenitores nem no único critério da nacionalidade destes últimos, mas numa conjugação complexa destes critérios. Com efeito, por um lado, é tido em conta o país de nascimento da pessoa em causa, bem como o país de nascimento e a nacionalidade dos seus progenitores. Por outro lado, haverá que determinar se o país ou os países em que todas essas pessoas nasceram e/ou de que têm a nacionalidade são considerados «países não ocidentais».
101 Importa ainda acrescentar, em primeiro lugar, que o simples facto de se poder considerar que um critério geral como o dos «imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes» visa várias origens étnicas não basta, enquanto tal, para excluir que esse critério geral assenta na origem étnica das pessoas em causa.
102 Com efeito, seria contrário ao efeito útil da Diretiva 2000/43 que o objetivo de lutar contra a discriminação em razão da origem racial ou étnica, conforme previsto no seu artigo 1.°, não se aplicasse quando vários grupos étnicos são objeto da mesma discriminação.
103 A este respeito, no n.° 28 do Acórdão de 10 de julho de 2008, Feryn (C‑54/07, EU:C:2008:397), que dizia respeito a um processo em que o diretor de uma empresa tinha declarado publicamente que esta se recusava a contratar «alóctones», a saber, um termo antónimo de «autóctones» e equivalente, em substância, a «estrangeiros» ou a «imigrantes», o Tribunal de Justiça declarou que o facto de uma entidade patronal declarar publicamente que não recrutaria trabalhadores de certa origem étnica ou racial constituía uma discriminação direta, na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), desta diretiva. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não excluiu que um conceito amplo como o de «alóctones», que visa, em substância, todos os estrangeiros, possa estar relacionado com a origem racial ou étnica, na aceção da referida diretiva.
104 Nestas condições, o alcance da Diretiva 2000/43 não pode ser limitado à luta contra as discriminações que visam um único grupo étnico.
105 Em segundo lugar, o contexto que rodeou a adoção de um critério geral como o dos «imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes», conforme esclarecido pelos trabalhos preparatórios da legislação em que esse critério se insere, também é suscetível de conter elementos pertinentes para determinar se essa legislação opera uma diferença de tratamento em razão da origem étnica. Assim, no caso em apreço, podem ser pertinentes a este respeito os trabalhos preparatórios como os mencionados na decisão de reenvio, reproduzidos nos n.os 18 e 20 do presente acórdão.
106 A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça declarou que, para que exista discriminação direta na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2000/43, basta que uma consideração ligada à origem étnica tenha determinado a decisão de instituir uma diferença de tratamento (v., neste sentido, Acórdão CHEZ Razpredelenie Bulgaria, n.° 76).
107 Em terceiro lugar, a mera circunstância de os residentes das zonas de transformação também incluírem pessoas que não são «imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes» não é suscetível de excluir que uma legislação nacional como a que está em causa nos processos principais possa ser considerada adotada com base na origem étnica (v., neste sentido, Acórdão CHEZ Razpredelenie Bulgaria, n.° 75).
108 Por último, em quarto lugar, a utilização do conceito de «países não ocidentais» não parece obstar, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, a que o critério geral dos «imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes» possa visar pessoas cujo lugar de nascimento e/ou lugar de nascimento dos progenitores se situe num «país ocidental», ou pessoas cuja nacionalidade e/ou nacionalidade dos progenitores seja a desse «país ocidental».
109 No entanto, tal circunstância não basta, por si só, para excluir que a conjugação complexa de critérios mencionada no n.° 100 do presente acórdão possa conduzir a uma diferença de tratamento baseada na origem étnica.
110 Como foi recordado no n.° 87 do presente acórdão, se, no termo de todas as verificações que lhe cabe efetuar, o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão de que o critério geral dos «imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes», na aceção da Lei sobre a Habitação Pública, estabelece uma diferença de tratamento em razão da origem étnica, caber‑lhe‑á, num segundo momento, verificar se essa lei tem por efeito serem certas pessoas tratadas menos favoravelmente do que outras pessoas que se encontrem numa situação comparável.
111 Com efeito, além do requisito relativo ao facto de uma diferença de tratamento ter sido instituída «em razão da origem étnica», o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2000/43 prevê dois outros requisitos relativos, respetivamente, à existência de um «tratamento menos favorável» e ao caráter «comparável» das situações examinadas.
112 Importa recordar que a exigência relativa ao caráter «comparável» das situações para determinar a existência de violação do princípio da igualdade de tratamento deve ser apreciada à luz de todos os elementos que as caracterizam (Acórdão CHEZ Razpredelenie Bulgaria, n.° 89 e jurisprudência referida).
113 No caso em apreço, os arrendatários de habitações familiares públicas que residem em zonas de transformação parecem estar, no que respeita ao contrato de arrendamento, numa situação comparável à dos arrendatários que beneficiam de um contrato semelhante em zonas habitacionais vulneráveis que, durante os últimos cinco anos, cumpriram pelo menos dois dos critérios socioeconómicos, mas em que a proporção de «imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes» não ultrapassou os 50 %.
114 Quanto à existência de um «tratamento menos favorável», o órgão jurisdicional de reenvio deverá examinar as consequências que decorrem para todos os residentes de zonas habitacionais da sua designação de «zona de transformação».
115 A este respeito, importa recordar que os artigos 168.°‑a e 168.°‑b da Lei sobre a Habitação Pública impõem a obrigação de adotar um plano de ordenamento que deve ter por objetivo reduzir, até 1 de janeiro de 2030, a parte das habitações familiares públicas para um máximo de 40 % de todas as habitações na zona de transformação em causa.
116 Ao prever essa obrigação, esta lei parece ter por efeito expor todos os residentes das zonas em transformação a um risco agravado de rescisão antecipada do contrato de arrendamento e, por conseguinte, de perda da habitação.
117 Com efeito, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, afigura‑se que a própria Lei sobre a Habitação Pública prevê que a rescisão antecipada dos contratos de arrendamento é uma das consequências que podem decorrer da aprovação de um plano de ordenamento para uma zona de transformação.
118 Assim, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que, quando a execução de tal plano é realizada através da cessão de habitações a adquirentes privados, o artigo 27.°, n.° 4, desta lei prevê que a aprovação dessa cessão pelo ministro competente está sujeita ao requisito da rescisão dos contratos de arrendamento dos arrendatários que não preencham os critérios que o conselho municipal é obrigado a aprovar em conformidade com o artigo 27.°‑c, n.° 1, da referida lei.
119 Semelhantemente, o artigo 27.°‑c, n.° 3, da mesma lei dispõe que, se um bem for dado em arrendamento em violação desses critérios, o conselho municipal impõe ao senhorio a obrigação de rescindir o contrato de arrendamento.
120 Nestas condições, os residentes das zonas de transformação parecem correr um risco agravado de rescisão antecipada dos seus contratos de arrendamento, ao passo que os residentes das zonas habitacionais vulneráveis, caracterizadas pela existência de uma situação socioeconómica problemática pelo menos análoga à existente nas zonas de transformação, não estão expostos a esse risco.
121 Ora, importa sublinhar que o direito ao respeito pelo domicílio é um direito fundamental garantido no artigo 7.° da Carta, que contém direitos correspondentes aos garantidos no artigo 8.°, n.° 1, da CEDH e deve, por conseguinte, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 3, da Carta, ser‑lhe reconhecido o mesmo sentido e o mesmo alcance que a estes últimos (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Mirin, C‑4/23, EU:C:2024:845, n.° 63 e jurisprudência referida).
122 A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que a perda da habitação constitui uma das mais graves violações do direito ao respeito pelo domicílio. Com efeito, essa perda coloca a pessoa em causa, e a sua família, numa situação de particular fragilidade (v., neste sentido, TEDH, 13 de maio de 2008, McCann c. Reino Unido, CE:ECHR:2008:0513JUD001900904, § 50, e Acórdão de 10 de setembro de 2014, Kušionová, C‑34/13, EU:C:2014:2189, n.os 63 e 64).
123 Daqui resulta que o risco agravado identificado no n.° 120 do presente acórdão pode constituir um «tratamento menos favorável», na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2000/43.
124 Importa ainda esclarecer que, para efeitos da apreciação da existência desse tratamento menos favorável, pouco importa que os critérios segundo os quais são individualmente escolhidos os contratos de arrendamento que devem ser rescindidos incluam ou não o critério dos «imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes». Com efeito, tal circunstância não é suscetível de pôr em causa a existência de um risco agravado de rescisão antecipada desses contratos.
125 Além disso, é também irrelevante, para esse efeito, a questão de saber se os arrendatários cujos contratos de arrendamento foram rescindidos são ou não «imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes». Com efeito, o Tribunal de Justiça já considerou que o princípio da igualdade de tratamento que a Diretiva 2000/43 visa aplicar não se aplica a uma categoria de pessoas determinada, mas em função das razões referidas no artigo 1.° desta diretiva, pelo que também aproveita às pessoas que, embora não pertencendo elas próprias à raça ou ao grupo étnico em causa, sofrem, porém, a tratamento menos favorável ou uma desvantagem particular por uma destas razões (v., neste sentido, Acórdão CHEZ Razpredelenie Bulgaria, n.° 56 e jurisprudência referida).
126 Por último, para apreciar a existência ou não de um «tratamento menos favorável», na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2000/43, decorrente da qualificação da zona habitacional de «zona de transformação», o órgão jurisdicional de reenvio pode igualmente examinar se, como foi sustentado por algumas das partes e interessados que apresentaram observações escritas, a própria denominação de «zona de transformação», da qual decorre para os residentes dessas zonas um risco agravado de rescisão antecipada do contrato arrendamento, que veio substituir a de «zona guetizada difícil», tem, a nível nacional, caráter ofensivo e estigmatizante (v., neste sentido, Acórdão CHEZ Razpredelenie Bulgaria, n.° 87).
127 Neste contexto, esse órgão jurisdicional pode também apreciar se certas afirmações contidas nos diferentes trabalhos preparatórios evocados na decisão de reenvio e referidos nos n.os 17 a 20 do presente acórdão são suscetíveis de sugerir que a legislação nacional em causa assenta em estereótipos ou preconceitos relativos aos «imigrantes de países não ocidentais e [aos seus] descendentes», ou mesmo, como afirmou a advogada‑geral, em substância, no n.° 152 das suas conclusões, contribui para perpetuar esses estereótipos e preconceitos.
128 Importa ainda salientar que, se o órgão jurisdicional de reenvio concluir pela existência de uma presunção de discriminação direta em razão da origem étnica, a aplicação efetiva do princípio da igualdade de tratamento exigiria que o ónus da prova recaísse então, particularmente, sobre o Ministério dos Assuntos Sociais, da Habitação e das Pessoas Idosas, que, em conformidade com a regra prevista no artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2000/43, deve provar que não houve violação deste princípio e que a adoção da Lei sobre a habitação pública, na parte em que define as zonas de transformação e prevê a obrigação de adotar planos de ordenamento para essas zonas, não se baseia de modo nenhum nas origens étnicas da maioria dos habitantes das referidas zonas, mas baseia‑se exclusivamente em fatores objetivos e alheios a qualquer discriminação em razão da origem étnica (v., neste sentido, Acórdão CHEZ Razpredelenie Bulgaria, n.° 85 e jurisprudência referida).
129 Atendendo aos fundamentos anteriores, há que declarar que o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2000/43 deve ser interpretado no sentido de que uma legislação nacional que prevê a obrigação de adotar planos de ordenamento destinados a reduzir a percentagem de habitações familiares públicas em zonas habitacionais caracterizadas, entre outros, pelo facto de, durante os últimos cinco anos, a proporção de «imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes» residentes nessas zonas ter ultrapassado os 50 % constitui uma discriminação direta, na aceção desta disposição, desde que se verifique que a adoção dessa legislação nacional se baseia nas origens étnicas da maioria dos habitantes das referidas zonas habitacionais e que a referida legislação nacional tem como consequência estarem todos os habitantes destas sujeitos a um tratamento menos favorável do que aquele que é dado aos habitantes de zonas habitacionais comparáveis, mas cuja proporção desses «imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes» não ultrapassou os 50 %.
Quanto à existência de discriminação indireta, na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2000/43
130 Na hipótese de o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão de que a legislação nacional em causa no processo principal não é constitutiva de discriminação direta na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2000/43, deverá ainda examinar se essa legislação pode ser constitutiva de discriminação indireta na aceção deste artigo 2.°, n.° 2, alínea b).
131 Nos termos do referido artigo 2.°, n.° 2, alínea b), existe discriminação indireta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra coloque pessoas de uma dada origem racial ou étnica numa situação de desvantagem comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários.
132 No que respeita, em primeiro lugar, à existência de uma disposição, critério ou prática «aparentemente neutra», o Tribunal de Justiça declarou que este requisito implica que a disposição, o critério ou a prática devem ser formulados ou aplicados aparentemente de forma neutra, isto é, tendo em consideração fatores diferentes da característica protegida e não equivalentes a essa característica (v., neste sentido, Acórdão CHEZ Razpredelenie Bulgaria, n.os 93 e 109).
133 Em segundo lugar, cabe recordar que se se verificar que uma medida que cria uma desigualdade de tratamento conducente a um tratamento menos favorável foi instituída por razões relacionadas com a raça ou a origem étnica, essa medida deve ser qualificada de discriminação direta, na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2000/43. Em contrapartida, uma discriminação indireta baseada na origem racial ou étnica não exige que uma fundamentação dessa natureza esteja na base da medida em causa. Com efeito, para que uma medida possa estar abrangida pelo artigo 2.°, n.° 2, alínea b), desta diretiva, basta que, apesar da sua formulação por referência a critérios neutros não relacionados com a característica protegida, esta última medida seja de molde a desfavorecer particularmente as pessoas com essa característica (v., neste sentido, Acórdão CHEZ Razpredelenie Bulgaria, n.os 95 e 96 e jurisprudência referida).
134 Em terceiro lugar, e no que respeita ao requisito previsto neste artigo 2.°, n.° 2, alínea b), segundo o qual a medida em causa deve ser suscetível de colocar pessoas de uma dada origem racial ou étnica numa «desvantagem» comparativamente com outras pessoas, o Tribunal de Justiça declarou que este requisito deve ser entendido no sentido de que significa que são particularmente as pessoas de uma dada origem étnica que, devido à disposição, ao critério ou à prática em causa, se encontram em desvantagem (Acórdão CHEZ Razpredelenie Bulgaria, n.° 100, e Acórdão de 15 de novembro de 2018, Maniero, C‑457/17, EU:C:2018:912, n.° 47).
135 Não obstante, a disposição, o critério ou a prática em causa não têm necessariamente de ter por efeito desfavorecer uma única origem étnica em particular.
136 Com efeito, como o Instituto dos Direitos do Homem e a Comissão Europeia salientaram nas suas observações escritas, ao passo que várias versões linguísticas do artigo 2.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2000/43 contêm um termo correspondente ao termo em língua dinamarquesa «bestemt» («dado» ou «determinado»), existem outras versões linguísticas desta disposição que não contêm este termo, mas evocam simplesmente uma «origem étnica» ou uma «etnia», sem mais detalhes.
137 Assim, a interpretação da referida disposição segundo a qual só pode ser constatada uma discriminação indireta quando uma disposição, um critério ou uma prática aparentemente neutra cause uma desvantagem específica a um único grupo étnico, com exclusão das disposições, critérios ou práticas que criam desvantagens para vários grupos étnicos, não encontra apoio literal em várias versões linguísticas da mesma disposição.
138 Neste contexto, em conformidade com jurisprudência constante, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição, nem ter, a esse respeito, prioridade em relação às outras versões linguísticas. Com efeito, a necessidade de aplicação e, por conseguinte, de interpretação uniforme de um ato da União exclui que este seja considerado isoladamente numa das suas versões, antes exige que seja interpretado em função da sistemática geral e da finalidade da legislação de que constitui um elemento (Acórdãos de 25 de março de 2010, Helmut Müller, C‑451/08, EU:C:2010:168, n.° 38, e de 8 de maio de 2025, Pielatak, C‑410/23, EU:C:2025:325, n.° 58).
139 Ora, uma interpretação como a referida no n.° 137 do presente acórdão seria dificilmente conciliável com os objetivos da Diretiva 2000/43, conforme mencionados no n.° 77 do presente acórdão.
140 A este respeito, importa recordar que, pelas razões expostas nos n.os 102 e 103 do presente acórdão, o alcance desta diretiva não pode ser limitado à luta contra as discriminações que visam um único grupo étnico.
141 Por último, há que salientar que, como enuncia o considerando 15 da referida diretiva, o direito ou as práticas dos Estados‑Membros podem prever que a existência de discriminação indireta possa ser demonstrada por quaisquer meios, inclusive com base em dados estatísticos.
142 A este respeito, incumbe ao órgão jurisdicional nacional apreciar em que medida os dados estatísticos que lhe foram apresentados são fiáveis e se podem ser tomados em consideração, isto é, nomeadamente, se esses dados não são expressão de fenómenos puramente fortuitos ou conjunturais e se são suficientemente significativos [v., neste sentido, Acórdão de 24 de setembro de 2020, YS (Pensões de empresa de pessoal de direção), C‑223/19, EU:C:2020:753, n.° 51 e jurisprudência referida].
143 Se, na sequência da análise que lhe incumbe efetuar, o órgão jurisdicional de reenvio concluir que a disposição e o critério geral em causa nos processos principais implicam uma desvantagem particular para as pessoas pertencentes a determinados grupos étnicos, na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2000/43, deverá examinar se esta disposição e esse critério geral são objetivamente justificados por um objetivo legítimo e se os meios utilizados para o alcançar são adequados e necessários.
144 A este respeito, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o princípio da proporcionalidade impõe que se verifique se as medidas nacionais, primeiro, são adequadas para realizar o objetivo de interesse geral prosseguido; segundo, se se limitam ao estritamente necessário, no sentido de que esse objetivo não podia ser razoavelmente alcançado de maneira tão eficaz através de outros meios menos atentatórios dos direitos e das liberdades garantidos às pessoas em causa; e, terceiro, não são desproporcionais ao referido objetivo, o que implica, nomeadamente, uma ponderação da sua importância e da gravidade da ingerência nesses direitos e liberdades (Acórdão de 5 de dezembro de 2023, Nordic Info, C‑128/22, EU:C:2023:951, n.° 77 e jurisprudência referida).
145 Para determinar se uma restrição cumpre este princípio da proporcionalidade, é ao Estado‑Membro que pretende invocar um objetivo adequado para legitimar uma restrição a uma liberdade fundamental ou a um direito fundamental que incumbe fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos suscetíveis de lhe permitir certificar‑se de que a medida em causa cumpre efetivamente as exigências decorrentes do referido princípio, devendo as razões justificativas suscetíveis de ser invocadas por esse Estado‑Membro ser acompanhadas de uma análise da aptidão e da necessidade dessa medida para alcançar esse objetivo, bem como dos elementos precisos que permitam sustentar a sua argumentação (Acórdão de 10 de julho de 2025, INTERZERO e o., C‑254/23, EU:C:2025:569, n.° 101 e jurisprudência referida).
146 Além disso, importa recordar que o conceito de justificação objetiva, na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2000/43, deve ser interpretado de forma restrita (Acórdão CHEZ Razpredelenie Bulgaria, n.° 112).
147 No caso em apreço, no que respeita, num primeiro momento, aos objetivos prosseguidos pela Lei sobre a Habitação Pública, importa salientar que, segundo o Governo Dinamarquês, os artigos 61.°‑a e 168.°‑a desta lei visam resolver os problemas ligados à formação de «sociedades paralelas» que surgiram no sistema dinamarquês de habitação pública e assegurar uma integração bem‑sucedida.
148 Este Governo invoca, assim, razões relativas à coesão social e à integração dos nacionais de países terceiros no âmbito desse sistema, bem como razões ligadas à política da habitação social e ao seu financiamento.
149 No que respeita, primeiro, ao objetivo relativo à coesão social e à integração, o Tribunal de Justiça já declarou que o objetivo que consiste em garantir uma integração bem‑sucedida dos nacionais de países terceiros pode, tendo em conta a importância atribuída, no âmbito do direito da União, às medidas de integração, como resulta do artigo 79.°, n.° 4, TFUE, constituir uma razão imperiosa de interesse geral, entendendo‑se que a integração desses nacionais é um elemento‑chave para promover a coesão económica e social, objetivo fundamental da União enunciado no Tratado FUE [v., por analogia, Acórdãos de 12 de abril de 2016, Genc, C‑561/14, EU:C:2016:247, n.os 55 e 56, e de 22 de dezembro de 2022, Udlændingenævnet (Exame linguístico imposto aos estrangeiros), C‑279/21, EU:C:2022:1019, n.os 37 e 38].
150 Atenta a importância deste objetivo fundamental da União, os Estados‑Membros dispõem, em princípio, de uma ampla margem de apreciação para adotar medidas destinadas a garantir a coesão social e a integração, incluindo medidas de ordenamento urbano.
151 Todavia, importa sublinhar que, como decorre do n.° 108 do presente acórdão, o conceito de «imigrantes de origem não ocidental e seus descendentes» abrange igualmente pessoas que têm a nacionalidade de um Estado‑Membro, incluindo o Reino da Dinamarca. Assim, na medida em que se aplique a nacionais de Estados‑Membros, a legislação nacional em causa nos processos principais não pode ser justificada pelo referido objetivo.
152 Segundo, no que respeita ao objetivo relativo à prossecução, no âmbito de um sistema de habitação pública, de exigências relativas à política da habitação, o Tribunal de Justiça também declarou que exigências relativas à política da habitação social de um Estado‑Membro e ao seu financiamento podem constituir razões imperiosas de interesse geral (Acórdão de 1 de outubro de 2009, Woningstichting Sint Servatius, C‑567/07, EU:C:2009:593, n.° 30). É também o que se verifica com as exigências que promovem o acesso à habitação por parte das pessoas vulneráveis ou com baixos rendimentos (Acórdão de 27 de fevereiro de 2025, AEON NEPREMIČNINE e o., C‑674/23, EU:C:2025:113, n.° 55).
153 É certo que, no âmbito da sua política da habitação, os Estados‑Membros também dispõem, em princípio, de uma ampla margem de apreciação.
154 Não obstante, no caso em apreço, ao impor a obrigação de adotar planos de ordenamento destinados a reduzir a percentagem de habitações familiares públicas nas zonas de transformação, a legislação nacional em causa nos processos principais não parece visar resolver problemas ligados ao financiamento da habitação pública, mas antes problemas de ordem socioeconómica, relacionados com a coesão social e a integração, existentes nessas zonas. Por conseguinte, tendo em conta as razões imperiosas de interesse geral invocadas pelo Governo Dinamarquês, mencionadas no n.° 147 do presente acórdão, deve considerar‑se que o objetivo relativo à política da habitação se inscreve no âmbito mais amplo do objetivo relativo à coesão social e à integração.
155 De resto, uma vez que estes planos de ordenamento podem conduzir à perda da habitação, não parecem poder ser justificados pelo objetivo de promover o acesso à habitação para certas categorias de pessoas.
156 Terceiro, ainda que, em princípio, se possa considerar que a legislação em causa nos processos principais pertence a um domínio em que os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação, não é menos verdade que estes últimos continuam obrigados a respeitar a proibição de qualquer discriminação em razão da raça ou das origens étnicas, consagrada no artigo 21.° da Carta e concretizada pela Diretiva 2000/43.
157 A este respeito, decorre dos considerandos 9, 12 e 13 desta diretiva, por um lado, que a discriminação baseada na origem racial ou étnica pode comprometer a realização dos objetivos do Tratado FUE, nomeadamente um elevado nível de emprego e proteção social, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade, bem como o objetivo de desenvolver a União enquanto espaço de liberdade, segurança e justiça, e, por outro, que a proibição de qualquer discriminação deste tipo instituída pela diretiva nos domínios por ela regulados visa, designadamente, assegurar o desenvolvimento de sociedades democráticas e tolerantes, que permitam a participação de todas as pessoas, independentemente da sua origem racial ou étnica (Acórdão CHEZ Razpredelenie Bulgaria, n.° 74).
158 No que respeita, num segundo momento, à questão de saber se a legislação em causa nos processos principais respeita o princípio da proporcionalidade, há que examinar, primeiro, se as medidas que prevê são aptas a realizar o objetivo imperioso de interesse geral prosseguido por essa legislação.
159 A este respeito, a adoção de planos de ordenamento destinados a resolver problemas de ordem socioeconómica que afetam em especial certas zonas habitacionais pode, em princípio, ser considerada uma medida apta a atingir o objetivo de promover a coesão social e a integração.
160 Não obstante, como salientou a advogada‑geral, em substância, nos n.os 167 e 168 das suas conclusões, o órgão jurisdicional de reenvio deverá determinar se o Governo Dinamarquês lhe forneceu elementos suscetíveis de demonstrar que a medida concreta destinada a reduzir a percentagem de habitações familiares públicas nas zonas de transformação é efetivamente suscetível de alcançar esse objetivo.
161 Quanto à aptidão de uma medida para garantir a realização de um objetivo imperioso de interesse geral, é jurisprudência constante que uma legislação só é apta a garantir a realização do objetivo invocado se as medidas nela previstas corresponderem verdadeiramente à intenção de o alcançar e se forem aplicadas de forma coerente e sistemática (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de novembro de 2023, Commune d’Ans, C‑148/22, EU:C:2023:924, n.° 37 e jurisprudência referida, e de 21 de março de 2024, Landeshauptstadt Wiesbaden, C‑61/22, EU:C:2024:251, n.° 94 e jurisprudência referida).
162 No caso em apreço, não se pode deixar de observar que, nas zonas habitacionais vulneráveis, caracterizadas pela existência de problemas de ordem socioeconómica pelo menos análogos aos existentes nas zonas de transformação, a Lei sobre a Habitação Pública não obriga a adotar planos de ordenamento como os que estão em causa nos processos principais. Daqui resulta que, nas zonas habitacionais vulneráveis, tais problemas são, eventualmente, abordados por outros meios destinados a garantir a coesão social.
163 Por conseguinte, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, ao prever a obrigação de adotar esses planos, esta lei prossegue o objetivo de promoção da coesão social de forma coerente e sistemática, apesar de essa obrigação só se aplicar às zonas de transformação, onde a proporção dos «imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes» ultrapassa os 50 %, com exclusão das zonas habitacionais vulneráveis, em que essa proporção é inferior a 50 %.
164 No entanto, na hipótese de o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão de que a legislação nacional em causa nos processos principais é apta a garantir a realização do objetivo relativo à coesão social e à integração, incumbir‑lhe‑á, segundo, para determinar se essa medida é necessária para alcançar esse objetivo, verificar se, como sustentaram várias partes e interessados que apresentaram observações escritas, o referido objetivo pode ser alcançado, de forma igualmente eficaz, através de outros meios menos atentatórios dos direitos e das liberdades garantidos às pessoas em causa.
165 Admitindo que nenhuma outra medida igualmente eficaz possa ser identificada, o órgão jurisdicional de reenvio deve ainda, terceiro, examinar a proporcionalidade em sentido estrito dessa legislação. Esse órgão jurisdicional deve, assim, verificar se os inconvenientes causados pela referida legislação não são desproporcionais aos objetivos invocados e se esta não atenta de forma excessiva aos interesses legítimos dos residentes das zonas de transformação (v., neste sentido, Acórdão CHEZ Razpredelenie Bulgaria, n.° 123 e jurisprudência referida).
166 Neste contexto, importa recordar, como indicado no n.° 121 do presente acórdão, que o direito ao respeito pelo domicílio é um direito fundamental garantido pelo artigo 7.° da Carta.
167 O considerando 4 da Diretiva 2000/43 enuncia, aliás, que, no contexto do acesso a bens e serviços e do seu fornecimento, a saber, como resulta dos n.os 63 e 66 do presente acórdão, no domínio em questão no presente processo, é importante respeitar a proteção da vida privada e familiar, ou seja, do direito fundamental a que pertence a proteção do domicílio da pessoa e da sua família (v., neste sentido, Acórdão de 24 de junho de 2025, GR REAL, C‑351/23, EU:C:2025:474, n.° 93).
168 Ora, há que precisar que os objetivos de interesse geral, como a coesão social e integração, não podem ser prosseguidos por uma medida nacional sem ter em conta o facto de deverem ser conciliados com os direitos fundamentais e os princípios abrangidos por essa medida, conforme enunciados pelos Tratados e pela Carta, efetuando uma ponderação equilibrada entre, por um lado, esses objetivos de interesse geral e, por outro, os direitos e princípios em causa, a fim de assegurar que os inconvenientes causados pela referida medida não sejam desproporcionais aos objetivos prosseguidos. Assim, a possibilidade de justificar uma restrição aos direitos garantidos no artigo 7.° da Carta deve ser apreciada através da medição da gravidade da ingerência que tal restrição implica e da verificação de que a importância do objetivo de interesse geral prosseguido por esta restrição é proporcional a essa gravidade (v., neste sentido, Acórdão de 10 de julho de 2025, INTERZERO e o., C‑254/23, EU:C:2025:569, n.° 109 e jurisprudência referida).
169 A este respeito, importa recordar que, ao prever a obrigação de adotar planos de ordenamento para as zonas de transformação, a Lei sobre a habitação pública parece implicar, para os residentes destas, um risco agravado de rescisão antecipada dos contratos de arrendamento e, por conseguinte, de perda da habitação.
170 Ora, como resulta dos n.os 121 e 122 do presente acórdão, a perda da habitação constitui uma das mais graves violações do direito ao respeito pelo domicílio, na aceção do artigo 7.° da Carta, e coloca a pessoa em causa e a sua família numa situação particularmente frágil.
171 Resulta também da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 8.° da CEDH, cujo n.° 1 prevê direitos equivalentes aos garantidos pelo artigo 7.° da Carta, antes de mais, que, embora, quando estão em jogo políticas sociais ou económicas, incluindo no domínio da habitação, as autoridades nacionais disponham de grande discricionariedade, a margem de apreciação assim deixada a essas autoridades é tanto mais restrita quanto o direito em causa é importante para garantir ao indivíduo em causa o gozo efetivo dos direitos fundamentais ou de ordem «íntima» que lhe são reconhecidos. É o caso, nomeadamente, dos direitos garantidos por este artigo 8.°, que são direitos de importância crucial para a identidade da pessoa, a sua autodeterminação, a sua integridade física e moral, a manutenção das suas relações sociais, bem como a estabilidade e a segurança da sua posição na sociedade (TEDH, 17 de outubro de 2013, Winterstein e o. c. França, CE:ECHR:2013:1017JUD002701307, § 148).
172 Em seguida, qualquer pessoa que corra o risco de ser vítima da violação grave do direito ao respeito pelo domicílio que constitui a perda da habitação deve, em princípio, poder fazer com que a proporcionalidade de tal medida seja examinada por um tribunal independente à luz dos princípios pertinentes que decorrem do referido artigo 8.° Para apreciar a proporcionalidade de uma medida de expulsão, é necessário ter em conta, em particular, as seguintes considerações, a saber, se o domicílio foi estabelecido legalmente, o que diminui a legitimidade de qualquer medida de expulsão e, inversamente, se foi estabelecido ilegalmente, a pessoa em causa encontra‑se numa posição menos forte. Por outro lado, se não estiver disponível alojamento alternativo, a ingerência é mais grave do que se esse alojamento estiver disponível, sendo o seu caráter adaptado ou não apreciado à luz, nomeadamente, das necessidades específicas da pessoa em causa (v., neste sentido, TEDH, 17 de outubro de 2013, Winterstein e o. c. França, CE:ECHR:2013:1017JUD002701307, § 148).
173 Por último, a pertença das pessoas em causa a um grupo socialmente desfavorecido e as suas necessidades especiais a esse título devem ser tidas em conta no exame da proporcionalidade que as autoridades nacionais são obrigadas a efetuar (TEDH, 17 de outubro de 2013, Winterstein e o. c. França, CE:ECHR:2013:1017JUD002701307, § 160).
174 No caso em apreço, o facto de, no sistema dinamarquês de habitação pública, as autoridades nacionais assumirem a responsabilidade pelo realojamento das pessoas que veem os seus contratos de arrendamento rescindidos antecipadamente pode constituir um dos elementos que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio ter em consideração, entre outros, no âmbito do exame da proporcionalidade da legislação nacional em causa nos processos principais. Com efeito, este elemento pode levar a atenuar a gravidade da violação do direito ao respeito pelo domicílio resultante dessa rescisão antecipada, desde que essa assistência seja efetiva e que o alojamento de substituição seja adaptado às necessidades específicas dessas pessoas e das suas famílias. Todavia, há que ter em conta o facto de algumas das referidas pessoas e das suas famílias terem residido, de forma legal e há muitos anos, na habitação familiar que perdem.
175 Atendendo aos fundamentos anteriores, há que declarar que o artigo 2.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2000/43 deve ser interpretado no sentido de que uma legislação nacional que prevê a obrigação de adotar planos de ordenamento destinados a reduzir a percentagem de habitações familiares públicas em zonas habitacionais caracterizadas, entre outros, pelo facto de, durante os últimos cinco anos, a proporção de «imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes» residentes nessas zonas ter ultrapassado os 50 % constitui uma discriminação indireta, na aceção desta disposição, desde que se verifique, por um lado, que essa legislação nacional, embora formulada ou aplicada aparentemente de forma neutra, ou seja, tendo em consideração fatores que não a origem étnica, tem por efeito colocar pessoas pertencentes a determinados grupos étnicos numa situação de desvantagem e, por outro, que a referida legislação nacional não respeita, para efeitos da realização do objetivo imperioso de interesse geral que prossegue, o princípio da proporcionalidade.
176 Neste contexto, há que responder às questões submetidas que o artigo 2.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2000/43 deve ser interpretado no sentido de que uma legislação nacional que prevê a obrigação de adotar planos de ordenamento destinados a reduzir a percentagem de habitações familiares públicas em zonas habitacionais caracterizadas, entre outros, pelo facto de, durante os últimos cinco anos, a proporção de «imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes» residentes nessas zonas ter ultrapassado os 50 %
– constitui uma discriminação direta, na aceção deste artigo 2.°, n.° 2, alínea a), desde que se verifique que a adoção dessa legislação nacional se baseia nas origens étnicas da maioria dos habitantes das referidas zonas habitacionais e que a referida legislação nacional tem como consequência estarem todos os habitantes destas sujeitos a um tratamento menos favorável do que aquele que é dado aos habitantes de zonas habitacionais comparáveis, mas cuja proporção desses «imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes» não ultrapassou os 50 %;
– constitui uma discriminação indireta, na aceção do referido artigo 2.°, n.° 2, alínea b), desde que se verifique, por um lado, que a mesma legislação nacional, embora formulada ou aplicada de forma aparentemente neutra, ou seja, tendo em conta fatores que não a origem étnica, tem por efeito causar uma desvantagem particular às pessoas pertencentes a determinados grupos étnicos e, por outro lado, que a legislação nacional em causa não respeita o princípio da proporcionalidade para a realização do objetivo imperioso de interesse geral que prossegue.
Quanto às despesas
177 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
O artigo 2.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica,
deve ser interpretado no sentido de que:
uma legislação nacional que prevê a obrigação de adotar planos de ordenamento destinados a reduzir a percentagem de habitações familiares públicas em zonas habitacionais caracterizadas, entre outros, pelo facto de, durante os últimos cinco anos, a proporção de «imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes» residentes nessas zonas ter ultrapassado os 50 %,
– constitui uma discriminação direta, na aceção deste artigo 2.°, n.° 2, alínea a), desde que se verifique que a adoção dessa legislação nacional se baseia nas origens étnicas da maioria dos habitantes das referidas zonas habitacionais e que a referida legislação nacional tem como consequência estarem todos os habitantes destas sujeitos a um tratamento menos favorável do que aquele que é dado aos habitantes de zonas habitacionais comparáveis, mas cuja proporção desses «imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes» não ultrapassou os 50 %;
– constitui uma discriminação indireta, na aceção do referido artigo 2.°, n.° 2, alínea b), desde que se verifique, por um lado, que a mesma legislação nacional, embora formulada ou aplicada de forma aparentemente neutra, ou seja, tendo em conta fatores que não a origem étnica, tem por efeito causar uma desvantagem particular às pessoas pertencentes a determinados grupos étnicos e, por outro lado, que a legislação nacional em causa não respeita o princípio da proporcionalidade para a realização do objetivo imperioso de interesse geral que prossegue.
Assinaturas
* Língua do processo: dinamarquês.