Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-416/24

N.º do Acórdão
62024CJ0416
Data
09/10/2025
Relator
S. Gervasoni

Reenvio prejudicial Auxílios de Estado Segurança jurídica Proteção da confiança legítima Regulamento (UE) n.° 651/2014 Isenção de certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno Erro de tradução na versão do regulamento em língua romena Efeitos jurídicos do regulamento que retifica o erro Possibilidade de recuperação de um auxílio concedido antes da retificação em conformidade com as condições estabelecidas na versão do regulamento que contém o erro de tradução


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de outubro de 2025.
On Air Media Professionals SRL contra Agenția pentru Întreprinderi Mici şi Mijlocii Iași.
Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Regulamento (UE) n.° 651/2014 — Isenção de certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno — Erro de tradução na versão do regulamento em língua romena — Efeitos jurídicos do regulamento que retifica o erro — Possibilidade de recuperação de um auxílio concedido antes da retificação em conformidade com as condições estabelecidas na versão do regulamento que contém o erro de tradução — Proteção da confiança legítima — Segurança jurídica.
Processo C-416/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

9 de outubro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Regulamento (UE) n.° 651/2014 — Isenção de certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno — Erro de tradução na versão do regulamento em língua romena — Efeitos jurídicos do regulamento que retifica o erro — Possibilidade de recuperação de um auxílio concedido antes da retificação em conformidade com as condições estabelecidas na versão do regulamento que contém o erro de tradução — Proteção da confiança legítima — Segurança jurídica »

Nos processos apensos C‑416/24 e C‑417/24,

que têm por objeto os pedidos de decisão prejudicial apresentados nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Curtea de Apel Bacău (Tribunal de Recurso de Bacău, Roménia), por Decisões de 18 de abril de 2024, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2024, nos processos

On Air Media Professionals SRL (C416/24)

contra

Agenţia pentru Întreprinderi Mici şi Mijlocii Iaşi,

e

Different Media SRL (C‑417/24)

contra

Ministerul Antreprenoriatului şi Turismului Agenţia pentru Întreprinderi Mici şi Mijlocii Atragere de Investiţii şi Promovare a Exportului Iaşi,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: F. Biltgen, presidente de secção, T. von Danwitz, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Primeira Secção, I. Ziemele, A. Kumin e S. Gervasoni (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Comissão Europeia, por Ł. Habiak, M. Lagrue, L. Nicolae e P. J. O. Van Nuffel, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 22 de maio de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 2.°, ponto 18, alínea a), primeiro período, do Regulamento (UE) n.° 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.° e 108.° [TFUE] (JO 2014, L 187, p. 1) (a seguir «RGIC»), do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2021/452 da Comissão, de 15 de março de 2021, que retifica a versão em língua romena do Regulamento (UE) n.° 651/2014 que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.° e 108.° [TFUE] (JO 2021, L 89, p. 1) (a seguir «regulamento retificativo»), bem como dos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica.

2 Estes pedidos, redigidos em termos idênticos, foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, o primeiro, a On Air Media Professionals SRL (a seguir «On Air Media»), sociedade por quotas de direito romeno, à Agenția pentru Întreprinderi Mici și Mijlocii Iaşi (Agência para as Pequenas e Médias Empresas de Iaşi, Roménia) e, o segundo, a Different Media SRL, também sociedade por quotas de direito romeno, ao Ministerul Antreprenoriatului și Turismului — Agenția pentru Întreprinderi Mici și Mijlocii, Atragere de Investiții și Promovare a Exportului Iaşi (Ministério do Empreendedorismo e do Turismo — Agência para as Pequenas e Médias Empresas para atrair investimentos e promover as exportações de Iaşi, Roménia), relativamente a pedidos de reembolso de subvenções indevidamente concedidas a essas duas empresas no âmbito de medidas de apoio concedidas às empresas afetadas pela crise económica causada pela pandemia de COVID‑19.

Enquadramento jurídico

Direito da União

RGIC

3 O considerando 14 do RGIC tem a seguinte redação:

«Os auxílios concedidos a empresas em dificuldade devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, dado deverem ser apreciados à luz das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, de 1 de outubro de 2004 tal como prorrogadas pela Comunicação da Comissão [Europeia] que prorroga as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, de 1 de outubro de 2004, ou de quaisquer outras orientações subsequentes, a fim de evitar que sejam contornadas, salvo no que respeita aos regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais. A fim de garantir a segurança jurídica, convém estabelecer critérios claros que não impliquem uma apreciação de todas as especificidades da situação de uma empresa para determinar se a mesma é considerada em dificuldade para efeitos do presente regulamento.»

4 O artigo 1.° desse regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», enuncia, no n.° 4:

«O presente regulamento não é aplicável aos seguintes auxílios:

[...]

c) Auxílios às empresas em dificuldade, com exceção dos regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais.

[...]»

5 Segundo a versão inicial em língua romena do artigo 2.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Definições»:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[...]

18. “Empresa em dificuldade”: uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

a) No caso de uma sociedade [por quotas] de responsabilidade limitada (que não uma PME que exista pelo menos há três anos ou, para efeitos de elegibilidade para o auxílio ao financiamento de risco, uma PME que, no prazo de sete anos a contar da sua primeira venda comercial, se qualifica para investimentos de financiamento de risco, após exame pormenorizado levado a cabo pelo intermediário financeiro selecionado), se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas.] Tal é o caso quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito. Para efeitos desta disposição, “sociedade [por quotas] de responsabilidade limitada” refere‑se, em especial, às formas de empresas mencionadas no anexo I da Diretiva 2013/34/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO 2013, L 182, p. 19),] e “capital social” inclui, se for caso disso, qualquer prémio de emissão.

[...]»

O regulamento retificativo

6 Os considerandos 1 e 2 do regulamento retificativo têm a seguinte redação:

«1) A versão em língua romena do [RGIC] contém erros na primeira frase do artigo 2.°, n.° 18, alínea a), e na primeira frase do artigo 2.°, n.° 18, alínea b), que alteram o sentido das disposições.

2) A versão em língua romena do [RGIC] deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas.»

7 O artigo 1.° do regulamento retificativo enuncia, no seu n.° 1:

«O [RGIC] é retificado do seguinte modo:

O artigo 2.°, n.° 18, alínea a), primeira frase, passa a ter a seguinte redação: “No caso de uma sociedade [por quotas] de responsabilidade limitada (que não uma PME que exista há menos de três anos ou, para efeitos de elegibilidade para o auxílio ao financiamento de risco, uma PME que, no prazo de sete anos a contar da sua primeira venda comercial, se qualifica para investimentos de financiamento de risco, após exame pormenorizado levado a cabo pelo intermediário financeiro selecionado), se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas”.»

8 O artigo 2.° desse regulamento de alteração dispõe:

«O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia

Decisão de 27 de agosto de 2020

9 A Comissão autorizou o regime de auxílios de Estado, intitulado «Apoio às PME e às grandes empresas para superar a crise económica causada pela pandemia de COVID‑19», que a Roménia lhe tinha notificado em 20 de agosto de 2020, através da Decisão C(2020) 5949 final da Comissão, de 27 de agosto de 2020 — Auxílio de Estado SA.58166 (2020/N) — Roménia — COVID‑19: Apoio às PME e a certas grandes empresas para ultrapassar a crise económica causada pela pandemia de COVID‑19 (JO 2020, C 302, p. 1; a seguir «Decisão de 27 de agosto de 2020»).

10 Os considerandos 16 e 47 dessa decisão enunciam:

«16. Nenhum auxílio pode ser concedido ao abrigo da medida a empresas em dificuldade na aceção do [RGIC], do Regulamento de Isenção por Categoria no Setor Agrícola (“ABER”) ou do Regulamento de Isenção por Categoria para o Setor das Pescas e da Aquicultura (“FIBER”) em 31 de dezembro de 2019.

[...]

47. Por conseguinte, a Comissão considera que a medida é necessária, adequada e proporcionada para sanar uma perturbação grave da economia de um Estado‑Membro e que preenche todas as condições previstas no Quadro Temporário. Em especial:

[...]

– Nenhum auxílio pode ser concedido, ao abrigo da medida, a empresas que já se encontravam em dificuldade em 31 de dezembro de 2019 (v. considerando 16). Por conseguinte, a medida está em conformidade com o ponto 22, alínea c), do Quadro Temporário».

Direito romeno

A OUG n.° 130/2020

11 O artigo 4.°, n.° 1, da Ordonanța de urgență a Guvernului nr. 130/2020 privind unele măsuri pentru acordarea de sprijin financiar din fonduri externe nerambursabile, aferente Programului operațional Competitivitate 2014‑2020, în contextul crizei provocate de COVID‑19, precum și alte măsuri în domeniul fondurilor europene [Decreto Governamental de Urgência n.° 130, relativo a Certas Medidas destinadas à Concessão de Apoio Financeiro através de Subvenção Externa, relacionadas com o Programa Operacional para a Competitividade 2014‑2020 (POC 2014‑2020), no contexto da crise provocada pela COVID‑19, bem como a outras medidas no Domínio dos Fundos Europeus], de 31 de julho de 2020 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 705, de 6 de agosto de 2020) (a seguir «OUG n.° 130/2020»), dispõe:

«As microssubvenções ascendem a 2 000 euros e são concedidas uma única vez, em forma de montante fixo, em conformidade com o disposto no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1080/2006 [JO 2013, L 347, p. 289], conforme alterado, e no artigo 67.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.° 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho [JO 2013, L 347, p. 320].»

12 Nos termos do artigo 6.° do OUG n.° 130/2020:

«As microssubvenções previstas no artigo 4.°, n.° 1, são concedidas, com base num contrato de auxílio estatal, aos beneficiários que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) tenham exercido uma atividade habitual/operacional durante, pelo menos, um ano civil antes da data de apresentação do pedido de financiamento, com exceção das [pessoas singulares autorizadas e dos consultórios médicos individuais], cuja atividade pode ter começado até 1 de fevereiro de 2020;

b) a realização durante o exercício anterior à apresentação do pedido de subvenção de, pelo menos, o equivalente em [leus romenos (RON)] a 5 000 euros à data de apresentação do pedido de financiamento, com exceção dos beneficiários do auxílio estatal referido no artigo 5.°, n.° 1, alínea a), que foram criados em 2019, cujo volume de negócios seja inferior a 5 euros EUR, relativamente aos quais o limiar mínimo do volume de negócios é calculado multiplicando o número de meses completos de atividade em 2019 pelo montante de 415 euros, e dos beneficiários do auxílio estatal referidos no artigo 5.°, n.° 1, alíneas b) e c);

c) a manutenção da atividade durante um período mínimo de seis meses após a concessão do apoio na forma de microssubvenção.»

13 O artigo 32.° da OUG n.° 130/2020 prevê:

«1) As regras de concessão de auxílios estatais estão definidas no regime de auxílios estatais — Apoio às PME, sujeito ao parecer da Comissão Europeia.

2. Quaisquer alterações e/ou aditamentos ao regime de auxílios estatais — Apoio às PME — produz efeitos a partir da data de comunicação da decisão de autorização pela Comissão Europeia.»

Decreto n.° 1060/2857/2020

14 O anexo do Ordinul nr. 1060/2857/2020 pentru aprobarea Schemei de ajutor de stat — Sprijin pentru IMM‑uri în vederea depășirii crizei economice generate de pandemia de COVID‑19 (Decreto n.° 1060/2857/2020 para Aprovação do Regime de Auxílios Estatais — Apoio às PME para Superar a Crise Económica Provocada pela Pandemia de COVID‑19), de 8 de setembro de 2020 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 835, de 11 de setembro de 2020) (a seguir «Decreto n.° 1060/2857/2020»), aprovado pelo Ministerul Economiei, Energiei și Mediului de Afaceri (Ministério da Economia, da Energia e do Setor dos Negócios, Roménia) e o Ministerul Fondurilor Europene (Ministério dos Fundos Europeus, Roménia), contém a seguinte definição, no seu ponto 3.6:

«“Empresas em dificuldade” — nos termos do artigo 2.°, ponto 18, alínea a), do [RGIC], considera‑se que uma empresa está em dificuldade nas seguintes situações:

i) No caso de uma sociedade [por quotas] de responsabilidade limitada [que não uma PME que exista pelo menos há três anos (...), se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Tal é o caso quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito. Para efeitos desta disposição, “sociedade [por quotas] de responsabilidade limitada” designa, em especial, as formas de empresa mencionadas no anexo I da Diretiva [2013/34] e o “capital social” inclui, se for caso disso, qualquer prémio de emissão.

[...]»

15 Nos termos do ponto 6.19 do anexo 2 desse decreto:

«Os critérios gerais de elegibilidade aplicáveis aos beneficiários que se candidatam a financiamento ao abrigo de medidas do presente regime de auxílios estatais são os seguintes:

a) não se encontrar em dificuldade em 31 de dezembro de 2019, na aceção do artigo 2.°, ponto 18, do [RGIC], com exceção das [pessoas singulares autorizadas e dos consultórios médicos individuais];

b) não tiver sido emitida ou executada nenhuma decisão de recuperação de um auxílio estatal a seu respeito […];

c) não estejam sujeitos a nenhuma concordata preventiva, a processos de liquidação, insolvência ou falência.»

Decreto n.° 2989/2020

16 O ponto 8.11 do anexo do Ordinul nr. 2989/2020 privind aprobarea Procedurii de implementare a măsurii «Microgranturi acordate din fonduri externe nerambursabile» din cadrul schemei de ajutor de stat instituite prin Ordonanța de urgență a Guvernului nr. 130/2020 privind unele măsuri pentru acordarea de sprijin financiar din fonduri externe nerambursabile, aferente Programului operațional Competitivitate 2014‑2020, în contextul crizei provocate de COVID‑19, precum și alte măsuri în domeniul fondurilor europene (Decreto n.° 2989/2020, relativo à Aprovação do Procedimento de Aplicação da Medida «Microssubvenções Concedidas através de Fundos Externos Não Reembolsáveis», no âmbito do Regime de Auxílios de Estado aprovado pelo Decreto do Governo de Emergência n.° 130/2020 que aprova Medidas de Concessão de um Auxílio Financeiro através de Fundos Externos Não Reembolsáveis, relativos ao Programa Operacional em matéria de Competitividade 2014‑2020, no Contexto da Crise provocada pela COVID‑19, e outras Medidas no Domínio dos Fundos Europeus), de 30 de setembro de 2020, dispõe, em substância, que um auxílio de Estado será integralmente recuperado se, na sequência de verificações efetuadas após a assinatura dos contratos de financiamentos, se apurar que o beneficiário não se insere na categoria dos beneficiários elegíveis previstos na OUG n.° 130/2020.

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

17 Em 20 de agosto de 2020, a Roménia notificou à Comissão um regime de auxílios intitulado «Apoio às PME e às grandes empresas para superar a crise económica causada pela pandemia de COVID‑19». A Comissão autorizou este regime de auxílios de Estado pela decisão de 27 de agosto de 2020.

18 De acordo com o considerando 16 dessa decisão, nenhum auxílio de Estado podia ser concedido, com base no regime autorizado, a empresas que se encontrassem em dificuldade, na aceção do artigo 2.°, n.° 18, do RGIC, em 31 de dezembro de 2019. Conforme decorre do considerando 47 dessa decisão, tratava‑se de uma das condições impostas pela Comissão para poder declarar o regime de auxílios necessário, adequado e proporcionado e, portanto, compatível com o mercado interno.

19 Após a notificação da Decisão de 27 de agosto de 2020, o regime de auxílios foi aplicado pelas autoridades romenas através do Decreto n.° 1060/2857/2020.

20 O ponto 6.1 do anexo desse decreto previa a concessão de um auxílio de montante máximo equivalente a 2 000 euros por beneficiário para certas categorias de PME.

21 De acordo com a Decisão C(2020) 5949 final, um dos critérios gerais de elegibilidade a preencher pelos beneficiários que requeressem financiamento era, segundo o ponto 6.19 do anexo do referido decreto, não se encontrarem em dificuldade em 31 de dezembro de 2019, na aceção do artigo 2.°, n.° 18, do RGIC. A definição de «empresa em dificuldade», dada nesta disposição, era recordada no ponto 3.6, alínea i), do anexo do mesmo decreto.

22 No âmbito do regime de auxílios acima referido, a On Air Media e a Different Media celebraram, em 10 de dezembro de 2020, contratos de financiamento nos termos dos quais cada uma dessas sociedades beneficiou de uma microssubvenção no montante de 9 679 RON (cerca de 1 945 euros), destinada a ajudá‑las a ultrapassar a crise económica provocada pela pandemia de COVID‑19.

23 Cada uma dessas microssubvenções foi objeto de uma decisão de recuperação, respetivamente de 8 de novembro de 2022 a On Air Media e de 18 de outubro de 2022 a Different Media. As autoridades romenas consideraram que essas sociedades não preenchiam um dos requisitos legais para beneficiarem do auxílio em causa, sendo, em 31 de dezembro de 2019, «empresas em dificuldade», na aceção do ponto 3.6, alínea i), do anexo do Decreto n.° 1060/2857/2020, uma vez que as perdas de capital registadas por estas sociedades nessa data excediam largamente o seu capital subscrito.

24 A On Air Media e a Different Media interpuseram recursos dessas decisões de recuperação para o Tribunalul Neamț (Tribunal Regional de Neamț, Roménia). Alegaram que preenchiam todos os requisitos previstos para a obtenção das microssubvenções e, em especial, que não tinham as características das empresas em dificuldade, na aceção do artigo 2.°, ponto 18, do RGIC. Com efeito, essas disposições excluem da categoria das «empresas em dificuldade» as «PME que exista[m] pelo menos há três anos». Ora, a On Air Media e a Different Media alegaram que existiam, respetivamente, há treze e dezoito anos à data da celebração dos respetivos contratos de financiamento.

25 O Tribunalul Neamț (Tribunal Regional de Neamț) negou provimento a esses recursos. Este tribunal baseou‑se no facto de a versão em língua romena do RGIC ter sido retificada pelo regulamento de retificação após a concessão das subvenções à On Air Media e à Different Media, e que, uma vez retificado, o RGIC passou a dispor que só as PME que existam há menos de três anos, e não, como na versão inicial, as PME que existam há mais de três anos, ficam fora do âmbito de aplicação do conceito de «empresas em dificuldade» e são, assim, elegíveis para o auxílio em causa.

26 Esse tribunal considerou que o regulamento de retificação não tinha alterado o RGIC, mas apenas retificado a sua versão em língua romena, uma vez que a versão original, em língua inglesa, se referia, desde a sua adoção, às empresas «que exista[m] há menos de três anos». Por conseguinte, aplicou o artigo 2.°, n.° 18, do RGIC, retificado pelo regulamento de retificação, e declarou que as recorrentes no processo principal não preenchiam todos os critérios de elegibilidade à data dos seus pedidos de subvenção.

27 Estas sociedades interpuseram recursos das decisões de primeira instância para o Curtea de Apel Bacău (Tribunal de Recurso de Bacău, Roménia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

28 Nesse tribunal, consideram, em primeiro lugar, que as autoridades romenas aplicaram retroativamente o regulamento retificativo, uma vez que este foi adotado em março de 2021, ou seja, mais de três meses após a assinatura dos contratos de financiamento em causa e mesmo depois de as subvenções terem sido utilizadas para a compra de equipamentos.

29 Em segundo lugar, alegam que o conceito de «versão original do regulamento» em língua inglesa, que figura na fundamentação da sentença de primeira instância, é desprovido de fundamento jurídico, uma vez que a língua romena é uma das 24 línguas oficiais da União Europeia, tal como qualquer das outras 23 línguas.

30 Em terceiro lugar, referem que, à data da assinatura do contrato de financiamento, a versão em língua romena do RGIC estava em vigor sem alterações há mais de seis anos e que o texto deste regulamento estava perfeitamente em conformidade com todos os outros atos normativos aplicáveis ao caso, nomeadamente com o Decreto n.° 1060/2857/2020, que continha um texto idêntico. Nestas circunstâncias, sustentam que apresentaram o seu pedido de auxílio de Estado, assinaram o contrato de financiamento e executaram‑no de boa‑fé.

31 O órgão jurisdicional de reenvio considera que deve decidir a questão de saber se a adoção de um regulamento, a saber, o regulamento de retificação, que retifica a versão oficial de um regulamento da União numa língua, tem por efeito a aplicação retroativa da versão retificada desde a entrada em vigor do regulamento inicial, ou se produz efeitos apenas a partir da entrada em vigor do regulamento de retificação.

32 Interroga‑se também sobre se os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima se opõem à recuperação do auxílio de Estado concedido no respeito das condições que constam inicialmente da versão do RGIC em língua romena, num contexto como o do processo de que conhece.

33 Por último, observa que a jurisprudência nacional não é uniforme quanto a estas questões.

34 Nestas circunstâncias, a Curtea de Apel Bacău (Tribunal de Recurso de Bacău) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. A adoção de um regulamento que retifica a versão oficial em língua romena de um regulamento da União Europeia, a saber, o [regulamento retificativo], tem por efeito a aplicação retroativa da versão retificada desde a entrada em vigor do regulamento inicial, ou só produz efeitos ex nunc após a entrada em vigor do regulamento de retificação, no caso de as autoridades nacionais terem concedido um auxílio de Estado nas condições previstas na versão inicial em língua romena do [RGIC] e de, na sequência da entrada em vigor do [regulamento retificativo], terem exigido a recuperação desse auxílio?

2. O facto de as versões linguísticas de um regulamento da União Europeia serem equivalentes significa que as autoridades nacionais de um Estado‑Membro podem invocar, contra o beneficiário de um auxílio de Estado concedido ao abrigo da versão inicial em língua romena do [RGIC], as disposições do [regulamento retificativo] que retifica a versão em língua romena do referido regulamento, para efeitos da obtenção da recuperação desse auxílio, ainda que não se tenha verificado nenhuma atuação culposa por parte do beneficiário?

3. Devem o direito da União e, em especial, os princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica ser interpretados no sentido de que se opõem à recuperação do auxílio de Estado concedido nas condições inicialmente previstas na versão em língua romena, condições essas que, no entanto, não constavam das outras versões linguísticas do [RGIC] e que foram posteriormente retificadas pelo [regulamento retificativo], também na versão em língua romena, após a concessão do auxílio de Estado?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

35 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o regulamento retificativo deve ser interpretado no sentido de que retifica retroativamente a versão em língua romena do RGIC, a partir da data de entrada em vigor deste último regulamento.

36 A título preliminar, há que lembrar que, segundo jurisprudência constante, existe um manifesto interesse do ordenamento jurídico da União em que, para evitar divergências de interpretação futuras, qualquer disposição do direito da União seja interpretada de modo uniforme, que a competência do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267.° TFUE tem por objeto assegurar (v., neste sentido, Despacho de 18 de outubro de 1990, Dzodzi, C‑297/88 e C‑197/89, EU:C:1990:360, n.os 37 e 38, e Acórdão de 16 de junho de 2016, Rodríguez Sánchez, C‑351/14, EU:C:2016:447, n.° 61).

37 A necessidade de uma interpretação uniforme das disposições do direito da União exclui que, em caso de dúvida, o texto de uma disposição seja considerado isoladamente, antes exige, pelo contrário, que seja interpretado e aplicado à luz das versões redigidas nas outras línguas oficiais (Acórdãos de 5 de dezembro de 1967, van der Vecht, 19/67, EU:C:1967:49, p. 456, e de 10 de abril de 2025, Tartisai, C‑238/24, EU:C:2025:258, n.° 30).

38 No entanto, como o Tribunal de Justiça também tem declarado de forma constante, deve, por princípio, ser reconhecido o mesmo valor a todas as versões linguísticas de um diploma de direito da União (Acórdãos de 2 de abril de 1998, EMU Tabac e o., C‑296/95, EU: C: 198: 152, n.° 36, e de 4 de outubro de 2024, AFAÏA, C‑228/23, EU:C:2024:829, n.° 38).

39 Em caso de divergência entre as diferentes versões linguísticas de um texto do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (Acórdãos de 27 de outubro de 1977, Bouchereau, 30/77, EU:C:1977:172, n.° 14, e de 10 de abril de 2025, Tartisai, C‑238/24, EU:C:2025:258, n.° 30).

40 Contudo, essa interpretação de uma disposição do direito da União não pode ter por resultado privar de qualquer efeito útil a letra clara e precisa dessa disposição (Acórdãos de 8 de dezembro de 2005, BCE/Alemanha, C‑220/03, EU:C:2005:748, n.° 31, e de 3 de setembro de 2024, Illumina e Grail, C‑611/22 P e C‑625/22 P, EU:C:2024:677, n.° 126).

41 A discordância entre a versão em língua romena, cuja redação era clara e inequívoca, e as outras versões linguísticas do artigo 2.°, ponto 18, do RGIC levou a Comissão a adotar o regulamento retificativo que deu origem aos litígios nos processos principais.

42 O RGIC, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno em aplicação dos artigos 107.° e 108.° TFUE, exclui do seu âmbito de aplicação, nos termos do seu artigo 1.°, n.° 4, alínea c), as «empresas em dificuldade», cuja definição figura no seu artigo 2.°, ponto 18.

43 Enquanto, em termos totalmente inequívocos, a versão inicial desta última disposição em língua romena, publicada em 26 de junho de 2014 no Jornal Oficial da União Europeia, excluía da categoria das empresas em dificuldade, no respeitante às sociedades por quotas, as PME existentes há pelo menos três anos, as outras versões linguísticas da referida disposição, publicadas no mesmo dia no Jornal Oficial da União Europeia, excluíam, também de modo claro, dessa categoria as PME existentes há menos de três anos.

44 Quanto à questão de saber se o regulamento retificativo tem efeito retroativo, há que lembrar desde logo que, por força do artigo 297.° TFUE, os atos da União entram em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação.

45 Seguidamente, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, ao contrário das normas processuais, que são supostamente aplicáveis na data em que entram em vigor, as normas de direito substantivo da União devem ser interpretadas, com vista a garantir o respeito dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, no sentido de que só visam situações adquiridas antes da sua entrada em vigor desde que resulte claramente dos seus próprios termos, da sua finalidade ou da sua sistemática que tal efeito lhes deve ser atribuído (v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2022, Volvo e DAF Trucks, C‑267/20, EU:C:2022:494, n.° 31 e jurisprudência referida).

46 No caso, o regulamento retificativo, que tem por objeto uma norma substantiva, enuncia, no seu artigo 2.°, que entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e não prevê expressamente que produza efeitos em data anterior.

47 No entanto, o alcance retroativo do regulamento retificativo resulta claramente da sua finalidade.

48 Como indicam os seus considerandos 1 e 2, o regulamento retificativo tem por objeto retificar a versão em língua romena, com exclusão das outras versões linguísticas, do primeiro período do artigo 2.°, ponto 18, alínea a), do RGIC e do primeiro período do seu artigo 2.°, ponto 18, alínea b), que contém erros que alteram o sentido destas disposições.

49 Resulta do seu próprio objeto que o regulamento retificativo visa restabelecer a uniformidade de interpretação a dar ao artigo 2.°, ponto 18, do RGIC em todas as versões linguísticas dessa disposição, corrigindo ab initio, de forma retroativa, o erro de tradução de que enfermava a versão romena do RGIC.

50 Com efeito, se o regulamento retificativo tivesse retificado a versão em língua romena do RGIC apenas para o futuro, teria deixado coexistirem versões incompatíveis deste regulamento, ambas baseadas em textos claros e precisos, durante o período compreendido entre a entrada em vigor do RGIC e a sua.

51 Esta interpretação do regulamento retificativo não pode ser acolhida sem violar a exigência de interpretação e de aplicação uniformes do direito da União recordada nos n.os 36 e 37 do presente acórdão.

52 Por conseguinte, há que responder à primeira questão que o regulamento retificativo deve ser interpretado no sentido de que retifica retroativamente a versão em língua romena do RGIC, a partir da data de entrada em vigor deste último regulamento.

Quanto à segunda e terceira questões

53 Com a segunda e terceira questões, a examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima devem ser interpretados no sentido de que se opõem à recuperação, com fundamento no regulamento retificativo, dos auxílios concedidos pela Roménia antes da adoção desse regulamento ao abrigo do regime de auxílios autorizado pela Decisão de 27 de agosto de 2020.

54 Como foi declarado no n.° 52 do presente acórdão, o regulamento retificativo retifica a versão em língua romena do RGIC, de forma retroativa a partir da data de entrada em vigor deste último regulamento.

55 Tendo em conta a versão em língua romena retificada, é facto assente que a On Air Media e a Different Media deviam ser consideradas empresas em dificuldade, na aceção do artigo 2.°, ponto 18, do RGIC, e deviam, portanto, ter sido excluídas do benefício das subvenções em causa nos processos principais.

56 Ora, segundo jurisprudência constante, a declaração da ilegalidade de um auxílio deve, em princípio, levar à sua recuperação pelas autoridades nacionais, para restabelecer a situação anterior (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de dezembro de 2011, Residex Capital IV, C‑275/10, EU:C:2011:814, n.° 33, e Despacho de 28 de fevereiro de 2024, Grécia/Comissão, C‑797/22 P, EU:C:2024:174, n.° 71).

57 Todavia, quando aplicam o direito da União, essas autoridades são obrigadas a respeitar os seus princípios fundamentais, nomeadamente os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima (Acórdãos de 1 de abril de 1993, Lageder e o., C‑31/91 e C‑44/91, EU:C:1993:132, n.° 33, e de 5 de setembro de 2024, Novo Banco e o., C‑498/22 a C‑500/22, EU:C:2024:686, n.° 100).

58 O princípio da segurança jurídica implica que uma regulamentação deve permitir aos interessados conhecerem com exatidão o alcance das obrigações que lhes impõe (Acórdãos de 1 de outubro de 1998, Reino Unido/Comissão, C‑209/96, EU:C:1998:448, n.° 35, e de 22 de fevereiro de 2022, Stichting Rookpreventie Jeugd e o., C‑160/20, EU:C:2022:101, n.° 41).

59 Embora, regra geral, o princípio da segurança jurídica se oponha a que o alcance temporal de um ato da União tenha o seu ponto de partida antes da sua publicação ou da sua notificação, pode assim não ser, a título excecional, quando uma finalidade de interesse geral o exija e a confiança legítima dos interessados seja devidamente respeitada (Acórdãos de 25 de janeiro de 1979, Racke, 98/78, EU:C:1979:14, n.° 20, e de 12 de novembro de 1981, Meridionale Industria Salumi e o., 212/80 a 217/80, EU:C:1981:270, n.° 10), tal como se resultar claramente dos termos, da finalidade ou da sistemática das normas em causa que esse efeito lhes deve ser atribuído [Acórdãos de 24 de setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano, C‑74/00 P e C‑75/00 P, EU:C:2002:524, n.° 119, e de 30 de abril de 2019, Itália/Conselho (Quota de pesca do espadarte mediterrânico), C‑611/17, EU:C:2019:332, n.° 106 e jurisprudência referida].

60 No que respeita à condição relativa ao respeito do princípio da proteção da confiança legítima, há que lembrar que, segundo jurisprudência constante, o direito de invocar o princípio da proteção da confiança legítima pressupõe que tenham sido fornecidas ao interessado garantias precisas, incondicionais e concordantes, provenientes de fontes autorizadas e fiáveis, pelas autoridades competentes da União (v. Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C‑349/17, EU:C:2019:172, n.° 97 e jurisprudência referida).

61 Assim, uma prática de um Estado‑Membro que não respeite uma regulamentação precisa da União não pode gerar confiança legítima num particular beneficiário da situação assim criada (Acórdãos de 15 de dezembro de 1982, Maizena, 5/82, EU:C:1982:439, n.° 22, e de 19 de dezembro de 2024, Kaduna, C‑244/24 e C‑290/24, EU:C:2024:1038, n.° 131).

62 No domínio dos auxílios de Estado, é jurisprudência constante que, tendo em conta o caráter imperativo da fiscalização dos auxílios de Estado feita pela Comissão nos termos do artigo 108.° TFUE, por um lado, as empresas beneficiárias de um auxílio só podem, em princípio, ter confiança legítima na regularidade de um auxílio se este tiver sido concedido no respeito do procedimento previsto no referido artigo e, por outro, um operador económico diligente deve normalmente poder assegurar‑se de que esse procedimento foi respeitado (v. Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C‑349/17, EU:C:2019:172, n.° 98 e jurisprudência referida).

63 No entanto, o Tribunal de Justiça admite, ao mesmo tempo, a possibilidade de os beneficiários de um auxílio ilegal invocarem circunstâncias excecionais, que tenham podido legitimamente fundar a sua confiança legítima na regularidade desse auxílio, e, consequentemente, se oporem à sua recuperação (v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 1990, Comissão/Alemanha, C‑5/89, EU:C:1990:320, n.° 16).

64 No caso, como o advogado‑geral indica no n.° 80 das suas conclusões, a confiança que a On Air Media e a Different Media podiam ter no facto de serem abrangidas pelo âmbito de aplicação dos beneficiários dos auxílios suscetíveis de serem autorizados com base no RGIC não assentava unicamente no comportamento das autoridades romenas, em especial no regime de auxílios nacional e nas decisões de atribuição desses auxílios adotadas nesse âmbito, mas também no texto claro, ainda que errado, da versão em língua romena do RGIC publicado no Jornal Oficial da União Europeia, para o qual esse regime de auxílios remetia.

65 A este respeito, como o advogado‑geral sublinha no n.° 73 das suas conclusões, não se pode censurar a On Air Media e a Different Media, nas circunstâncias dos processos principais, por não terem verificado as outras versões linguísticas do artigo 2.°, ponto 18, do RGIC, quando nada no texto da versão em língua romena inicial da referida disposição suscitava qualquer dificuldade de interpretação.

66 Além disso, o regime de auxílios nacional em causa, devidamente notificado à Comissão, tinha sido por ela autorizado pela decisão de 27 de agosto de 2020, o que era também suscetível de criar uma confiança legítima na regularidade dos auxílios concedidos com base nesse regime.

67 À luz do exposto, há que responder às segunda e terceira questões que os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima devem ser interpretados no sentido de que se opõem à recuperação, com fundamento no regulamento retificativo, dos auxílios concedidos pela Roménia antes da adoção desse regulamento ao abrigo do regime de auxílios autorizado pela Decisão de 27 de agosto de 2020.

Quanto às despesas

68 Revestindo os processos, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1) O Regulamento (UE) 2021/452 da Comissão, de 15 de março de 2021, que retifica a versão em língua romena do Regulamento (UE) n.° 651/2014, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.° e 108.° [TFUE], deve ser interpretado no sentido de que retifica retroativamente a versão em língua romena do Regulamento (UE) n.° 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.° e 108.° [TFUE], a partir da data de entrada em vigor deste último regulamento.

2) Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima devem ser interpretados no sentido de que se opõem à recuperação, com fundamento no Regulamento 2021/452, dos auxílios concedidos pela Roménia antes da adoção desse regulamento ao abrigo do regime de auxílios autorizado pela Decisão C(2020) 5949 final da Comissão, de 27 de agosto de 2020 — Auxílio de Estado SA.58166 (2020/N) — Roménia — COVID19: Apoio às PME e a certas grandes empresas para ultrapassar a crise económica causada pela pandemia de COVID19.

Assinaturas

* Língua do processo: romeno.