Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-416/24

N.º do Acórdão
62024CC0416
Data
22/05/2025

Reenvio prejudicial Auxílios de Estado Regulamento (UE) n.° 651/2014 Isenção de certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno Erro de tradução na versão em língua romena Efeitos jurídicos do regulamento que retifica esse erro Possibilidade de recuperação de um auxílio concedido anteriormente à retificação com base na versão do regulamento que contém o referido erro


Sumário

Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 22 de maio de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MACIEJ SZPUNAR

apresentadas em 22 de maio de 2025 (1)

Processos apensos C416/24 e C417/24

On Air Media Professionals SRL

contra

Agenţia pentru Întreprinderi Mici şi Mijlocii (C416/24)

e

Different Media SRL

contra

Ministerul Antreprenoriatului şi Turismului — Agenţia pentru Întreprinderi Mici și Mijlocii, Atragere de Investiţii şi Promovare a Exportului Iaşi (C417/24)

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bacău (Tribunal de Recurso de Bacău, Roménia)]

« Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Regulamento (UE) n.° 651/2014 — Isenção de certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno — Erro de tradução na versão em língua romena — Efeitos jurídicos do regulamento que retifica esse erro — Possibilidade de recuperação de um auxílio concedido anteriormente à retificação com base na versão do regulamento que contém o referido erro »






I. Introdução

1. Qual é o destino das medidas de auxílio concedidas por um Estado‑Membro com base numa versão linguística errada de um regulamento da Comissão Europeia, mas que foi devidamente publicada no Jornal Oficial da União Europeia? Esta é a questão a que o Tribunal de Justiça deve, em substância, responder no presente processo, uma vez que a Roménia concedeu, com base na versão em língua romena do Regulamento (UE) n.° 651/2014 (2) (a seguir «RGIC»), certos auxílios a empresas que deles não deveriam ter beneficiado.

2. Questionado sobre se, nesta situação, um Estado‑Membro é obrigado a proceder à recuperação desses auxílios, o Tribunal de Justiça será levado a especificar o alcance de diferentes princípios relativos à publicação e à aplicação do direito da União, à luz do regime linguístico da União Europeia.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

1. RGIC

3. O considerando 14 do RGIC enuncia:

«Os auxílios concedidos a empresas em dificuldade devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, dado deverem ser apreciados à luz das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, de 1 de outubro de 2004 tal como prorrogadas pela Comunicação da Comissão que prorroga as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, de 1 de outubro de 2004, ou de quaisquer outras orientações subsequentes, a fim de evitar que sejam contornadas, salvo no que respeita aos regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais. A fim de garantir a segurança jurídica, convém estabelecer critérios claros que não impliquem uma apreciação de todas as especificidades da situação de uma empresa para determinar se a mesma é considerada em dificuldade para efeitos do presente regulamento.»

4. O artigo 1.°, n.° 4, alínea c), deste regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe:

«O presente regulamento não é aplicável aos seguintes auxílios:

[...]

c) Auxílios às empresas em dificuldade, com exceção dos regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais.»

5. O artigo 2.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Definições», prevê, no seu n.° 18, alínea a), primeira frase:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[...]

18) “Empresa em dificuldade”, uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

a) No caso de uma sociedade de responsabilidade limitada (que não uma [pequena ou média empresa (PME)] que exista há menos de três anos ou, para efeitos de elegibilidade para o auxílio ao financiamento de risco, uma PME que, no prazo de sete anos a contar da sua primeira venda comercial, se qualifica para investimentos de financiamento de risco, após exame pormenorizado levado a cabo pelo intermediário financeiro selecionado), se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas […]» (3)

6. No que respeita a esta disposição, os termos «que exista há menos de três anos» foram traduzidos, na versão em língua romena, por «que exista há pelo menos três anos» (4).

2. Regulamento (UE) 2021/452

7. Os considerandos 1 e 2 do Regulamento (UE) 2021/452 (5) (a seguir «regulamento de retificação») enunciam:

«(1) A versão em língua romena do [RGIC] contém erros na primeira frase do artigo 2.°, n.° 18, alínea a), e na primeira frase do artigo 2.°, n.° 18, alínea b), que alteram o sentido das disposições.

(2) A versão em língua romena do [RGIC] deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas.»

8. O artigo 1.° deste regulamento dispõe:

«O [RGIC] é retificado do seguinte modo:

1. O artigo 2.°, n.° 18, alínea a), primeira frase, passa a ter a seguinte redação: “No caso de uma sociedade de responsabilidade limitada (que não uma PME que exista há menos de três anos ou, para efeitos de elegibilidade para o auxílio ao financiamento de risco, uma PME que, no prazo de sete anos a contar da sua primeira venda comercial, se qualifica para investimentos de financiamento de risco, após exame pormenorizado levado a cabo pelo intermediário financeiro selecionado), se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas.”

[…]»

9. O artigo 2.° do referido regulamento prevê:

«O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no [Jornal Oficial].»

3. Decisão C(2020) 5949 final

10. Pela Decisão C(2020) 5949 final (6), a Comissão autorizou o regime de auxílios de Estado intitulado «Apoio às PME e às grandes empresas para superar a crise económica causada pela pandemia de COVID‑19» (a seguir «regime de auxílios em causa no processo principal»), que lhe tinha sido notificado pela Roménia em 20 de agosto de 2020.

11. Os considerandos 16 e 47 desta decisão enunciam:

«16. Nenhum auxílio pode ser concedido ao abrigo da medida a empresas em dificuldade na aceção do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (“RGIC”), do Regulamento de Isenção por Categoria no Setor Agrícola (“ABER”) [ (7)] ou do Regulamento de Isenção por Categoria para o Setor das Pescas e da Aquicultura (“FIBER”) [ (8)] em 31 de dezembro de 2019.

[...]

47. Por conseguinte, a Comissão considera que a medida é necessária, adequada e proporcionada para sanar uma perturbação grave da economia de um Estado‑Membro e que preenche todas as condições previstas no Quadro Temporário. Em especial:

[...]

• Nenhum auxílio pode ser concedido, ao abrigo da medida, a empresas que já se encontravam em dificuldade em 31 de dezembro de 2019 (v. considerando 16). Por conseguinte, a medida está em conformidade com o ponto 22, alínea c), do Quadro Temporário;

[…]»

B. Direito romeno

1. OUG n.° 130/2020

12. O artigo 4.°, n.° 1, da Ordonanța de urgență a Guvernului nr. 130/2020 privind unele măsuri pentru acordarea de sprijin financiar din fonduri externe nerambursabile, aferente Programului operațional Competitivitate 2014‑2020, în contextul crizei provocate de COVID‑19, precum și alte măsuri în domeniul fondurilor europene [Decreto Governamental de Urgência n.° 130, relativo a certas medidas destinadas à Concessão de Apoio Financeiro através de Subvenção Externa, relacionadas com o Programa Operacional para a Competitividade 2014‑2020 (POC 2014‑2020), no contexto da crise provocada pela COVID‑19, bem como a outras medidas no Domínio dos Fundos Europeus], de 31 de julho de 2020 (9) (a seguir «OUG n.° 130/2020»), dispõe:

«As microssubvenções ascendem a 2 000 euros e são concedidas uma única vez, sob a forma de um montante fixo, em conformidade com o disposto no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1080/2006 [JO 2013, L 347, p. 289], conforme alterado, e no artigo 67.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.° 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho [JO 2013, L 347, p. 320].»

13. Ao abrigo do artigo 6.° da OUG n.° 130/2020, as microssubvenções previstas no artigo 4.°, n.° 1, deste Decreto Governamental de Urgência são concedidas, com base num contrato de auxílio de Estado, aos beneficiários que preenchem de forma cumulativa os seguintes requisitos: a) Terem exercido uma atividade corrente/operacional durante, pelo menos, um ano civil antes da data de apresentação do pedido de financiamento, com exceção da PFA/CMI para a qual o início da atividade pode ter ocorrido o mais tardar em 1 de fevereiro de 2020; b) Terem realizado um volume de negócios no exercício anterior à apresentação do pedido de financiamento de, pelo menos, o equivalente em leus romenos (RON) a 5 000 euros à data de apresentação do pedido de financiamento, com exceção dos beneficiários do auxílio de Estado referido no artigo 5.°, n.° 1, alínea a), beneficiários que foram criados em 2019, com um volume de negócios inferior a 5 000 euros, para os quais o limiar mínimo do volume de negócios é calculado multiplicando o número de meses completos de atividade em 2019 pelo montante de 415 euros, e dos beneficiários do auxílio de Estado referidos no artigo 5.°, n.° 1, alíneas b) e c); c) Manterem a sua atividade durante um período de, pelo menos, seis meses a contar da concessão de um apoio sob a forma de microssubvenções.

14. O artigo 32.° da OUG n.° 130/2020 dispõe, no seu n.° 1, que as regras relativas à concessão dos auxílios de Estado estão previstas no âmbito do regime de auxílios de Estado — Apoio às PME, sujeito a parecer da Comissão, e, no seu n.° 2, que a alteração e/ou o aditamento ao regime de auxílios de Estado — Apoio às PME — produz efeitos a partir da data de comunicação da decisão de autorização pela Comissão.

2. Decreto n.° 1060/2857/2020

15. O artigo 3.° do anexo ao Ordinul nr. 1060/2857/2020 pentru aprobarea Schemei de ajutor de stat — Sprijin pentru IMM‑uri în vederea depășirii crizei economice generate de pandemia de COVID‑19 (Decreto n.° 1060/2857/2020, relativo à aprovação do Regime de Auxílios de Estado — Apoio às PME para Superar a Crise Económica e Financeira provocada pela pandemia de COVID‑19), de 8 de setembro de 2020 (10) (a seguir «Decreto n.° 1060/2857/2020»), emitido pelo Ministerul Economiei, Energiei și Mediului de Afaceri (Ministério da Economia, da Energia e da Atividade Empresarial, Roménia) e do Ministerul Fondurilor Europene (Ministério dos Fundos Europeus, Roménia) contém, nomeadamente, a seguinte definição:

«[...]

3.6 “empresas em dificuldade” — em conformidade com o artigo 2.°, n.° 18, alínea a), do [RGIC], considera‑se que uma empresa se encontra em dificuldade nas seguintes circunstâncias: i) No caso de uma sociedade de responsabilidade limitada (que não uma PME que exista há pelo menos três anos), se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Tal é o caso quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito. Para efeitos desta disposição, “sociedade de responsabilidade limitada” refere‑se, em especial, às formas de empresas mencionadas no anexo I da Diretiva 2013/34/UE [(11)] e “capital social” inclui, se for caso disso, qualquer prémio de emissão [...]».

16. De acordo com o ponto 6.19 desse anexo, os critérios gerais de elegibilidade para beneficiar de um financiamento ao abrigo das medidas do presente regime de auxílios de Estado são os seguintes: a) os beneficiários não se encontrarem, em 31 de dezembro de 2019, em estado de dificuldade na aceção do artigo 2.°, n.° 18, do RGIC; b) não ter sido tomada ou executada nenhuma decisão de recuperação de um auxílio de Estado a seu respeito; c) não estarem sujeitos a um acordo com os credores, a um processo de liquidação, de insolvência ou de falência.

3. Decreto n.° 2989/2020

17. O ponto 8.11 do Ordinul nr. 2989/2020 privind aprobarea Procedurii de implementare a măsurii “Microgranturi acordate din fonduri externe nerambursabile” din cadrul schemei de ajutor de stat instituite prin Ordonanța de urgență a Guvernului nr. 130/2020 privind unele măsuri pentru acordarea de sprijin financiar din fonduri externe nerambursabile, aferente Programului operațional Competitivitate 2014 — 2020, în contextul crizei provocate de COVID‑19, precum și alte măsuri în domeniul fondurilor europene (Decreto n.° 2989/2020, relativo à aprovação do Procedimento de Aplicação da medida «Microssubvenções concedidas através de fundos externos não reembolsáveis», no âmbito do regime de Auxílios de Estado estabelecido pela OUG n.° 130/2020), de 30 de setembro de 2020 (12), dispõe, em substância, que um auxílio de Estado será recuperado na sua totalidade se, na sequência de verificações efetuadas após a assinatura dos contratos de financiamentos, se apurar que o beneficiário não se insere na categoria dos beneficiários elegíveis previstos na OUG n.° 130/2020.

III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

18. Em 20 de agosto de 2020, a Roménia notificou à Comissão o regime de auxílios em causa no processo principal. A Comissão autorizou este regime de auxílios através da Decisão C(2020) 5949 final.

19. De acordo com o considerando 16 desta decisão, nenhum auxílio de Estado podia ser concedido, com base no regime autorizado, a empresas que se encontravam em dificuldade, na aceção do artigo 2.°, n.° 18, do RGIC, em 31 de dezembro de 2019. Como decorre do considerando 47 da referida decisão, tratava‑se de uma das condições impostas pela Comissão para poder declarar o regime de auxílios necessário, adequado e proporcionado e, portanto, compatível com o mercado interno.

20. Na sequência da notificação da Decisão C(2020) 5949 final, o regime de auxílios em causa no processo principal foi implementado pelo Decreto n.° 1060/2857/2020.

21. O artigo 4.°, n.° 1, deste decreto previa a concessão de um auxílio de um montante máximo equivalente a 2 000 euros por beneficiário para certas categorias de PME.

22. Em conformidade com a Decisão C(2020) 5949 final, um dos critérios gerais de elegibilidade a preencher pelos beneficiários que solicitam um financiamento era, segundo o ponto 6.19 do anexo do referido decreto, não se encontrar em dificuldade em 31 de dezembro de 2019, na aceção do artigo 2.°, n.° 18, do RGIC. A definição de «empresa em dificuldade», dada nesse artigo, era recordada no ponto 3.6, alínea i), deste anexo, e excluía do seu âmbito as PME «que exista[m] há pelo menos três anos».

23. No âmbito do regime de auxílios em causa no processo principal, a On Air Media Professionals e a Different Media, sociedades de responsabilidade limitada de direito romeno, celebraram, em 10 de dezembro de 2020, contratos de financiamento ao abrigo dos quais beneficiaram cada uma de uma microssubvenção no montante de 9 679 RON (cerca de 1 945 euros), destinada a ajudá‑las a superar a crise económica provocada pela COVID‑19.

24. Essas microssubvenções foram, em seguida, cada uma, objeto de uma Decisão de recuperação de um auxílio de Estado, com data de 8 de novembro e 18 de outubro de 2022. As autoridades romenas consideraram que as recorrentes no processo principal não preenchiam um dos requisitos legais para beneficiar do auxílio em causa, sendo, em 31 de dezembro de 2019, «empresas em dificuldade», na aceção do ponto 3.6, alínea i), do anexo do Decreto n.° 1060/2857/2020, uma vez que as perdas de capital registadas por estas sociedades nessa data excediam largamente o seu capital subscrito.

25. As recorrentes no processo principal interpuseram recurso dessas decisões para o Tribunalul Neamț (Tribunal Regional de Neamț, Roménia). Alegaram que preenchiam todos os requisitos previstos para a obtenção das microssubvenções e, em especial, que não tinham as características das empresas em dificuldade, na aceção do artigo 2.°, ponto 18, do RGIC. Com efeito, segundo elas, estas disposições excluem da categoria das «empresas em dificuldade» as «PME que exista[m] há pelo menos três anos». Ora, as recorrentes existiam, respetivamente, há treze e dezoito anos à data da celebração do seu contrato de financiamento.

26. O Tribunalul Neamț (Tribunal Regional de Neamț) negou provimento a estes recursos. Esse órgão jurisdicional baseou‑se no facto de a versão em língua romena do RGIC ter sido retificada pelo regulamento de retificação, após a concessão do auxílio, que dispunha assim que apenas as PME que existam há menos de três anos, e não, como na versão inicial, as PME que existam há pelo menos três anos, ficam fora do âmbito de aplicação do conceito de «empresas em dificuldade» e são, assim, elegíveis para o auxílio em causa.

27. Esse tribunal considerou que o regulamento de retificação não tinha alterado o RGIC, mas retificado a sua versão em língua romena, uma vez que a versão original, em língua inglesa, se referia, desde a sua adoção, às empresas «que exista[m] há menos de três anos». Por conseguinte, aplicou o artigo 2.°, n.° 18, do RGIC, retificado pelo regulamento de retificação, e declarou que as recorrentes no processo principal não preenchiam todos os critérios de elegibilidade à data dos seus pedidos.

28. As recorrentes no processo principal interpuseram recursos de cassação para a Curtea de Apel Bacău (Tribunal de Recurso de Bacău, Roménia), o órgão jurisdicional de reenvio.

29. Em primeiro lugar, sustentam que é a alteração introduzida pelo regulamento de retificação, ocorrida em março de 2021, mais de três meses após a assinatura do contrato e mais de dois meses após a utilização das subvenções para a compra de equipamentos necessários às empresas, que é o fundamento das decisões de recuperação. Acusam, consequentemente, o órgão jurisdicional de primeira instância de ter feito uma aplicação retroativa desta disposição.

30. Em segundo lugar, as recorrentes no processo principal contestam o conceito de «versão original do regulamento», que consta da fundamentação da sentença de primeira instância. Consideram que este conceito não tem fundamento jurídico, dado que a língua romena é uma das línguas oficiais da União, tal como qualquer uma das outras 23 línguas.

31. Em terceiro lugar, salientam que, à data da assinatura do contrato de financiamento, a versão em língua romena do RGIC estava em vigor sem alterações há mais de seis anos e que o texto deste regulamento estava perfeitamente em conformidade com todos os outros atos normativos incidentes no caso em apreço, nomeadamente o Decreto n.° 1060/2857/2020, que continha um texto idêntico. Nestas circunstâncias, sustentam que apresentaram o seu pedido de auxílio de Estado, assinaram o contrato de financiamento e executaram‑no de boa‑fé.

32. O órgão jurisdicional de reenvio considera que deve decidir a questão de saber se a adoção de um regulamento, a saber, o regulamento de retificação, que retifica a versão oficial de um regulamento da União numa língua, tem por efeito a aplicação retroativa da versão retificada desde a entrada em vigor do regulamento inicial, ou se produz efeitos apenas a partir da entrada em vigor do regulamento de retificação.

33. Interroga‑se também sobre se os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima se opõem à recuperação do auxílio de Estado concedido no respeito das condições que constam inicialmente na versão em língua romena, num contexto como o do presente processo.

34. Por último, observa que a jurisprudência nacional não é uniforme quanto a estas questões.

35. Nestas circunstâncias, a Curtea de Apel Bacău (Tribunal de Recurso de Bacău) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) A adoção de um regulamento que retifica a versão oficial em língua romena de um regulamento da União Europeia, a saber, o [regulamento de retificação], tem por efeito a aplicação retroativa da versão retificada desde a entrada em vigor do regulamento inicial, ou só produz efeitos ex nunc após a entrada em vigor do regulamento de retificação, no caso de as autoridades nacionais terem concedido um auxílio de Estado nas condições previstas na versão inicial em língua romena do [RGIC] e de, na sequência da entrada em vigor do [regulamento de retificação], terem exigido a recuperação desse auxílio?

2) O facto de as versões linguísticas de um regulamento da União Europeia serem equivalentes significa que as autoridades nacionais de um Estado‑Membro podem invocar, contra o beneficiário de um auxílio de Estado concedido ao abrigo da versão inicial em língua romena do [RGIC], as disposições do [regulamento de retificação] que retifica a versão em língua romena do referido regulamento, para efeitos da obtenção da recuperação desse auxílio, ainda que não se tenha verificado nenhuma atuação culposa por parte do beneficiário?

3) Devem o direito da União e, em especial, os princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica ser interpretados no sentido de que se opõem à recuperação do auxílio de Estado concedido nas condições inicialmente previstas na versão em língua romena, condições essas que, no entanto, não constavam das outras versões linguísticas do [RGIC] e que foram posteriormente retificadas pelo [regulamento de retificação], também na versão em língua romena, após a concessão do auxílio de Estado?»

36. Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 22 de julho de 2024, os processos C‑416/24 e C‑417/24 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral, bem como do acórdão. .

37. A Comissão apresentou observações escritas. Não foi realizada audiência.

IV. Análise

A. Observações preliminares

38. Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o regulamento de retificação implica a aplicação da versão linguística corrigida de forma retroativa a partir da data de entrada em vigor do RGIC que corrige ou se só produz efeitos para o futuro.

39. Com a sua segunda questão prejudicial, pergunta, em substância, se o princípio da equivalência das versões linguísticas permite a um Estado‑Membro invocar, contra o beneficiário de um auxílio de Estado concedido com base na versão linguística errada do RGIC, a versão do RGIC corrigida pelo regulamento de retificação para pedir a recuperação desse auxílio.

40. Por último, com a sua terceira questão prejudicial, pretende, em substância, determinar se os princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica podem ser interpretados no sentido de que permitem ao beneficiário de um auxílio de Estado concedido com base numa versão linguística errada do RGIC eximir‑se à obrigação de recuperação do auxílio em causa.

41. Na minha opinião, a primeira questão reveste um aspeto de princípio e visa identificar os efeitos no tempo de um regulamento de retificação que corrige um erro de tradução no RGIC. Por sua vez, a segunda e terceira questões referem‑se, no plano prático, às implicações de tal regulamento de retificação no que respeita às medidas de auxílio que foram concedidas com base na versão errada que este vem corrigir. Por outras palavras, têm todas por objeto a questão do alcance do regulamento de retificação, que só pode ser plenamente determinado examinando a possibilidade, tanto para o Estado‑Membro cuja língua oficial era a da versão errada do RGIC como para os particulares, de invocar a correção prevista nesse regulamento de retificação, e a partir de que momento.

42. Nestas condições, parece‑me oportuno começar por examinar a primeira questão prejudicial, antes de analisar, em conjunto, a segunda e terceira questões prejudiciais.

B. Quanto à primeira questão prejudicial

43. Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o regulamento de retificação deve ser interpretado no sentido de é aplicável, de forma retroativa, a partir da data de entrada em vigor do RGIC.

44. A Comissão alega, a este respeito, que o regulamento de retificação prevê, no seu artigo 2.°, que entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial. Por conseguinte, o referido regulamento só produz efeitos para o futuro. No entanto, não significa que, para o período compreendido entre a entrada em vigor do ato inicial e a entrada em vigor do ato retificativo, se devam aplicar regras diferentes em função da versão linguística em causa, na medida em que tal prejudique a interpretação e a aplicação uniformes do direito da União.

45. Embora a posição da Comissão pareça, à primeira vista, bastante complexa, tal deve‑se, a meu ver, ao facto de não ser fácil responder de forma unívoca à questão dos efeitos no tempo de um regulamento de retificação destinado a corrigir um erro de tradução numa versão linguística do RGIC sem uma análise mais detalhada dos princípios que regem a publicação dos atos de direito derivado na União e a aplicação que daí decorre, nomeadamente à luz da especificidade do regime linguístico da União (13).

46. Por conseguinte, considero útil recordar brevemente estes princípios (14), bem como a respetiva jurisprudência, antes de examinar a questão dos efeitos no tempo de um regulamento, como o regulamento de retificação em causa no processo principal, que visa retificar um erro de tradução num regulamento inicial.

1. Princípios relativos à publicação dos atos do direito da União e à sua aplicação subsequente

47. Antes de mais, a necessidade de publicação dos atos do direito da União resulta da própria letra do Tratado FUE. Como sublinha o Tribunal de Justiça, decorre do disposto no artigo 297.° TFUE que um regulamento apenas produz efeitos jurídicos se tiver sido publicado no Jornal Oficial (15).

48. Esta exigência de publicação decorre, logicamente, além da própria letra dos Tratados, do princípio da segurança jurídica, que exige que a regulamentação da União permita aos interessados conhecer com exatidão o âmbito das obrigações que lhes impõe (16).

49. Em seguida, embora a necessidade de publicação de um ato por razões de segurança jurídica seja um imperativo comum a todos os sistemas jurídicos dos Estados‑Membros, exprime‑se de forma particular no que respeita ao direito da União, em razão do contexto linguístico em que este se destina a ser aplicado.

50. Assim, os Tratados preveem que os textos exarados em cada uma das línguas oficiais fazem igualmente fé, enquanto o Regulamento n.° 1 dispõe que os regulamentos são redigidos nas línguas oficiais. Além disso, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido, por princípio, o mesmo valor a todas as versões linguísticas de um texto da União (17). Este princípio da equivalência das versões linguísticas, ligado à segurança jurídica, pressupõe, portanto, que se deve entender por devida publicação de um regulamento em relação a um Estado‑Membro cuja língua é uma língua oficial da União a publicação desse ato, nessa língua, no Jornal Oficial (18) e que, além disso, esta devida publicação é um requisito de oponibilidade do texto em causa às pessoas singulares e coletivas (19).

51. Para além de garantir a segurança jurídica, esse princípio permite assegurar a interpretação e a aplicação uniformes do direito da União, uma vez que daí decorre que cada versão linguística de um mesmo texto publicado no Jornal Oficial tem o mesmo significado em cada Estado‑Membro e que não pode ser atribuído caráter prioritário a uma versão linguística de uma disposição do direito da União em relação a outra versão linguística (20). Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, a equivalência das versões linguísticas, na medida em que permite uma aplicação e uma interpretação uniformes do direito da União, pressupõe também que, em caso de divergência entre as diferentes versões linguísticas de uma disposição, esta disposição deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (21).

52. Por último, na medida em que, como sublinhei, a publicação de um ato do direito da União condiciona que esse ato produza efeitos jurídicos, esta permite também, regra geral, determinar o momento em que esses efeitos entram em vigor. Com efeito, o artigo 297.° TFUE prevê que os atos do direito da União entram em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação.

53. O Tribunal de Justiça admite, porém, uma certa atenuação no que respeita à produção de efeitos de um ato do direito da União em relação à sua publicação. Declarou, assim, que as normas de direito substantivo da União devem ser interpretadas, com vista a garantir o respeito dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, no sentido de que se referem a situações adquiridas anteriormente à sua entrada em vigor na medida em que resulte claramente dos seus próprios termos, da sua finalidade ou da sua sistemática que tal efeito lhes deve ser atribuído (22).

54. Por outras palavras, a não retroatividade de um ato do direito da União continua a ser o princípio, estando os seus efeitos condicionados pela sua publicação no Jornal Oficial. Porém, em certos casos excecionais e em condições estritamente definidas pela jurisprudência, pode admitir‑se que um ato do direito da União produza efeitos jurídicos num momento anterior à sua publicação.

2. Efeitos no tempo do regulamento de retificação

55. Importa recordar que, no caso em apreço, o regulamento de retificação visa corrigir um erro de tradução na versão romena do RGIC, no que respeita à definição do âmbito dos potenciais beneficiários de certos auxílios de Estado. Por outras palavras, o erro de tradução levou a um erro na substância da disposição em causa, sem que, no entanto, este erro implique, à primeira vista, uma dificuldade de interpretação do texto, uma vez que a redação deste último, ainda que errada, é clara.

56. O regulamento de retificação permite, portanto, alinhar a versão romena do RGIC com as outras versões linguísticas e corrigir o erro substancial daí resultante.

57. Por conseguinte, importa determinar se se deve considerar que esta correção apenas produz efeitos para o futuro, após a sua entrada em vigor, ou se pode ser interpretada no sentido de que a versão romena do RGIC deve ser lida na sua versão corrigida a partir da entrada em vigor do RGIC e, portanto, antes da entrada em vigor do regulamento de retificação.

58. Como salienta a Comissão, o regulamento de retificação prevê, no seu artigo 2.°, a data da sua entrada em vigor, que fixa no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial. No entanto, como sublinhei (23), a jurisprudência do Tribunal de Justiça admite que o momento da entrada em vigor de um ato não coincide necessariamente com o da sua produção de efeitos, uma vez que pode, sob determinadas condições, ser reconhecido a esse ato um efeito retroativo.

59. Parece‑me que deve ser este o caso no presente processo. Assim, por um lado, não há dúvida de que, ao corrigir o erro de tradução existente na versão romena do RGIC através da adoção do regulamento de retificação, a intenção do legislador era permitir que a substância da versão romena deixasse de diferir erradamente das outras versões linguísticas. Por outras palavras, o regulamento de retificação prossegue um objetivo de interesse geral, a saber, a coerência das diferentes versões linguísticas de um texto de direito da União, que justifica interpretá‑lo no sentido de que produz efeitos retroativos, ou, mais precisamente, a partir da entrada em vigor do RGIC que corrige. Do mesmo modo, por outro lado, o efeito retroativo do regulamento de retificação resulta claramente da sua finalidade, uma vez que tem precisamente por objetivo fazer coincidir todas as versões linguísticas do RGIC, eliminando um erro de tradução da versão romena. Por conseguinte, não seria eficaz nem coerente considerar que esta correção só é válida para o futuro, deixando assim subsistir as divergências para o período compreendido entre a entrada em vigor do RGIC e a entrada em vigor do regulamento de retificação.

60. Nestas condições, considero que há que responder à primeira questão prejudicial que o regulamento de retificação deve ser interpretado no sentido de que tem efeito retroativo, devendo o erro na versão romena que visa no RGIC ser considerado corrigido a partir da entrada em vigor deste último texto.

C. Quanto à segunda e terceira questões prejudiciais

61. Com a segunda e terceira questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o regulamento de retificação que corrige a versão linguística romena do RGIC deve ser interpretado no sentido de que os auxílios concedidos com base na versão linguística errada do RGIC devem ser objeto de recuperação.

62. De um modo mais geral, estas duas questões incidem sobre a questão da possibilidade, tanto para o Estado‑Membro como para os particulares, de invocar o regulamento de retificação e, em caso afirmativo, a partir de que data.

63. Ora, não creio que se possa deduzir do mero efeito retroativo a possibilidade de o Estado‑Membro invocar o regulamento de retificação para exigir a recuperação dos auxílios concedidos com base na versão errada do RGIC. Como expus, o princípio da interpretação e da aplicação uniformes do direito da União não é o único princípio que rege a questão da publicação e da aplicação dos atos do direito da União. Deve ser conciliado com outros princípios, entre os quais os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

1. Quanto ao princípio da segurança jurídica

a) As diferentes implicações do princípio da segurança jurídica

64. Devo sublinhar que a invocação do princípio da segurança jurídica não permite, por si só, dar uma resposta clara à questão do alcance do regulamento de retificação, sem especificar previamente os contornos deste princípio. Com efeito, parece‑me que o princípio da segurança jurídica pode, consoante os casos e a pessoa que o invoca, conduzir a soluções diferentes (24).

65. Mais precisamente, na medida em que o princípio da segurança jurídica está na origem, no contexto da União, tanto do princípio da equivalência das versões linguísticas como do princípio da interpretação e da aplicação uniformes do direito da União, a sua invocação pode conduzir, no caso em apreço, a duas conclusões opostas. Assim, as instituições da União, à semelhança da Comissão nas suas observações escritas, invocam a necessidade da interpretação e da aplicação uniformes do direito da União para considerar que o RGIC em língua romena deve, à luz do princípio da segurança jurídica, ser lido a partir da sua entrada em vigor de acordo com a versão corrigida pelo regulamento de retificação.

66. Pelo contrário, os particulares nesse Estado‑Membro invocam o princípio da segurança jurídica para se basearem na versão linguística errada do RGIC, antes da sua correção pelo regulamento de retificação. Na minha opinião, é esta conceção do princípio da segurança jurídica em que nos devemos basear para responder à segunda e terceira questões prejudiciais, por um lado, na medida em que visam precisamente determinar os efeitos do regulamento de retificação na situação jurídica dos particulares na Roménia e, por outro, porque o princípio da segurança jurídica enquanto garante de uma interpretação e de uma aplicação uniformes do direito da União encontra, no caso em apreço, os seus limites, pelas razões que passo a expor.

b) A segurança jurídica em benefício dos particulares

67. Decorre do princípio da segurança jurídica que apenas um ato devidamente publicado no Jornal Oficial pode ser oponível às pessoas singulares e coletivas de um Estado‑Membro e que se deve entender por devida publicação desse ato em relação a um Estado‑Membro a sua publicação na língua desse Estado‑Membro (25).

68. Na minha opinião, podem ser retiradas duas conclusões desta jurisprudência no caso em apreço.

69. Por um lado, daqui resulta que o RGIC, na sua versão romena viciada por um erro de tradução, foi publicado no Jornal Oficial e fazia, portanto, fé, tal como todas as outras versões linguísticas nos outros Estados‑Membros.

70. Por outro lado, e a contrario, daqui resulta também, a meu ver, que a alteração introduzida pelo regulamento de retificação, independentemente da produção de efeitos retroativos, não pode, nesta situação, ser oponível às pessoas singulares e coletivas que se basearam na versão errada, mas publicada no Jornal Oficial e que fazia fé, do RGIC (26).

c) A impossibilidade de recorrer a uma interpretação sistemática e teleológica para efeitos de uma interpretação e de uma aplicação uniformes do direito da União

71. O facto de ter existido, antes da entrada em vigor do regulamento de retificação, uma divergência entre as versões linguísticas não pode alterar esta conclusão. Com efeito, embora seja verdade que a jurisprudência impõe, a fim de assegurar uma interpretação e uma aplicação uniformes do direito da União, em caso de divergências entre diferentes versões linguísticas, que se interprete a disposição em causa «em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento» (27), não creio que esta interpretação seja concebível no caso em apreço. O recurso a uma interpretação sistemática e teleológica não é, na minha opinião, ilimitado, embora tenha por objetivo assegurar a interpretação e a aplicação uniformes do direito da União, enquanto expressão do princípio da segurança jurídica.

72. Assim, saliento que o Tribunal de Justiça desenvolveu esta jurisprudência em situações de dificuldades de interpretação de uma disposição, que justificam interessar‑se por várias versões linguísticas e recorrer, em caso de divergências, a uma interpretação teleológica e sistemática. Não é o que sucede no caso em apreço. Como já sublinhei, a disposição errada na versão em língua romena do RGIC era clara e não suscitava nenhuma dificuldade de interpretação. Ora, como o Tribunal de Justiça declarou, embora essa interpretação seja, em princípio, possível para resolver uma ambiguidade de redação, não pode ter por resultado privar de qualquer efeito útil a letra clara e precisa de uma disposição (28). Por outras palavras, a interpretação sistemática e teleológica não pode levar a alterar ou a ignorar o sentido unívoco de uma disposição que resulta claramente do seu texto.

73. É certo que se pode sustentar que, no caso de um Estado‑Membro que aplicou uma disposição errada de um ato do direito da União, o seu estatuto lhe confere um certo grau de conhecimento da legislação que lhe permite supor que uma disposição clara pode, no entanto, estar errada na sua versão linguística à luz do seu contexto e da sua finalidade. Em contrapartida, não se pode pressupor esse conhecimento no caso dos particulares e, portanto, não se pode exigir às pessoas singulares ou coletivas que verifiquem as outras versões linguísticas de uma disposição de redação clara nem que procurem a sua finalidade e o contexto em que se insere, quando nada no próprio texto da disposição suscite nenhuma dificuldade de interpretação.

74. Nestas condições, só a redação da disposição em versão romena, publicada no Jornal Oficial antes da sua correção pelo regulamento de retificação, deve ser oponível às pessoas singulares e coletivas desse Estado‑Membro. Correlativamente, resulta daí que o regulamento de retificação não deve ser, antes da sua entrada em vigor, oponível às pessoas singulares e coletivas do Estado‑Membro que beneficiaram de medidas de auxílio concedidas com base na versão linguística errada do RGIC.

75. Isto é tanto mais assim à luz do princípio da proteção da confiança legítima.

2. Quanto ao princípio da proteção da confiança legítima

76. O Tribunal de Justiça declarou, de forma constante, que o direito de invocar o princípio da proteção da confiança legítima pressupõe que tenham sido fornecidas ao interessado garantias precisas, incondicionais e concordantes, provenientes de fontes autorizadas e fiáveis, pelas autoridades competentes da União (29). Com efeito, este direito pertence a qualquer particular no qual uma instituição, um órgão ou um organismo da União gerou expectativas fundadas, ao dar‑lhe garantias precisas. Constituem tais garantias, independentemente da forma em que são comunicadas, informações precisas, incondicionais e concordante (30).

77. No que respeita ao regime dos auxílios de Estado, a jurisprudência é, porém, restritiva. O Tribunal de Justiça declarou, assim, que, tendo em conta o caráter imperativo do controlo dos auxílios estatais operada pela Comissão ao abrigo do procedimento previsto no artigo 108.°, n.° 3, TFUE, as empresas beneficiárias de um auxílio só podem, em princípio, ter uma confiança legítima na regularidade do auxílio se este tiver sido concedido no respeito pelo procedimento previsto no referido artigo (31). Em especial, quando um auxílio é concedido sem notificação prévia à Comissão, sendo assim ilegal por força do artigo 108.°, n.° 3, TFUE, o beneficiário do auxílio não pode ter, nesse momento, uma confiança legítima na regularidade da sua concessão (32).

78. É, também, jurisprudência constante que o princípio da proteção da confiança legítima não pode ser invocado contra uma disposição precisa de um preceito do direito da União, e que o comportamento de uma autoridade nacional encarregada de aplicar o direito da União, que esteja em contradição com este, não pode gerar, num operador económico, a confiança legítima em que pode beneficiar de um tratamento contrário ao direito da União (33).

79. No entanto, o Tribunal de Justiça admite, ao mesmo tempo, a possibilidade de os beneficiários de um auxílio ilegal invocarem circunstâncias excecionais, que tenham podido legitimamente fundar a sua confiança legítima na regularidade desse auxílio, e, consequentemente, se oporem à sua recuperação (34).

80. Como sustenta a Comissão, parece‑me ser o que acontece no presente caso. Com efeito, por um lado, a versão romena do RGIC que continha um erro substancial estava publicada no Jornal Oficial, pelo que fazia fé nesse Estado‑Membro e podia, portanto, fundar nos beneficiários do auxílio a confiança de que faziam efetivamente parte do âmbito dos beneficiários das medidas em causa. Por outro lado, saliento que as disposições nacionais, com base nas quais as medidas de auxílio foram concedidas, não só reproduzem a redação exata do RGIC na sua versão romena errada, como também foram aprovadas pela Comissão. Além disso, sublinho que a responsabilidade da publicação regular dos textos no Jornal Oficial incumbe às instituições da União. Nestas circunstâncias, considero que o erro com base no qual os auxílios foram pagos aos beneficiários não era apenas imputável às autoridades romenas, cuja conduta deveria ser considerada contrária ao direito da União, mas também à Comissão. Por conseguinte, a administração da União criou, através de garantias precisas, expectativas fundadas de que as medidas de auxílio concedidas eram legais.

81. A meu ver, o princípio da proteção da confiança legítima obsta à recuperação de um auxílio concedido com base numa versão linguística errada do RGIC corrigida pelo regulamento de retificação.

3. Conclusão sobre a segunda e terceira questões prejudiciais

82. Resulta do exposto que, na minha opinião, há que responder à segunda e terceira questões prejudiciais no sentido de que o regulamento de retificação que corrige a versão linguística romena do RGIC, lido à luz dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que possa ser oponível aos particulares desse Estado‑Membro que beneficiaram de medidas de auxílio concedidas com base na versão errada do RGIC antes da sua entrada em vigor, pelo que o Estado‑Membro não pode invocá‑lo para exigir a recuperação desses auxílios.

V. Conclusão

83. Atendendo às considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pela Curtea de Apel Bacău (Tribunal de Recurso de Bacău, Roménia) do seguinte modo:

1) O Regulamento (UE) 2021/452 da Comissão, de 15 de março de 2021, que retifica a versão em língua romena do Regulamento (UE) n.° 651/2014 que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado,

deve ser interpretado no sentido de que:

tem efeito retroativo, devendo o erro na versão em língua romena que visa no Regulamento n.° 651/2014 ser considerado corrigido a partir da entrada em vigor deste último.

2) O Regulamento 2021/452, lido à luz dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima,

deve ser interpretado no sentido de que:

não pode ser oponível aos particulares que, antes da sua entrada em vigor, beneficiaram de medidas de auxílio concedidas pela Roménia com base na versão em língua romena errada do Regulamento n.° 651/2014, pelo que o Estado‑Membro não pode invocá‑lo para exigir a recuperação desses auxílios.

1 Língua original: francês.

2 Regulamento da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado (JO 2014, L 187, p. 1).

3 O sublinhado é meu.

4 O sublinhado é meu.

5 Regulamento da Comissão, de 15 de março de 2021, que retifica a versão em língua romena do Regulamento (UE) n.° 651/2014 que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado (JO 2021, L 89, p. 1).

6 Decisão de 27 de agosto de 2020 relativa ao Auxílio de Estado SA.58166 (2020/N) — Roménia – COVID‑19: Apoio às PME e às grandes empresas para superar a crise económica causada pela pandemia de COVID‑19 (JO 2020, C 302, p. 1).

7 Regulamento (UE) n.° 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2014, L 193, p. 1).

8 Regulamento (UE) n.° 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que declara determinadas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2014, L 369, p. 37).

9 Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 705, de 6 de agosto de 2020.

10 Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 835 de 11 de setembro de 2020.

11 Diretiva de 26 de junho de 2013 relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO 2013, L 182, p. 19).

12 Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 902 de 5 de outubro de 2020.

13 Importa recordar que a União tem 24 línguas oficiais e o seu regime linguístico é definido pelo Regulamento n.° 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385).

14 Para uma análise detalhada destes princípios, v. Bobek, M., «The Binding Force of Babel: the Enforcement of EC Law Unpublished in the Languages of the New Member States», Cambridge Yearbook of European Legal Studies, vol. 9, 2006‑2007, bem como Kalėda S. L., Przejęcie prawa wspólnotowego przez nowe państwo członkowskie: zagadnienia przejściowe i międzyczasowe, WPiPG, Varsóvia, 2003.

15 Acórdão de 11 de dezembro de 2007, Skoma‑Lux (C‑161/06, EU:C:2007:773, n.° 33).

16 Acórdão de 11 de dezembro de 2007, Skoma‑Lux (C‑161/06, EU:C:2007:773, n.° 38).

17 Acórdãos de 20 de novembro de 2003, Kyocera (C‑152/01, EU:C:2003:623, n.° 32), e de 15 de junho de 2023, Saint‑Louis Sucre (Reconhecimento de uma organização de produtores) (C‑183/22, EU:C:2023:486, n.° 28).

18 Acórdão de 11 de dezembro de 2007, Skoma‑Lux (C‑161/06, EU:C:2007:773, n.° 34).

19 Acórdão de 11 de dezembro de 2007, Skoma‑Lux (C‑161/06, EU:C:2007:773, n.° 37).

20 Acórdãos de 28 de novembro de 2024, Másdi (C‑169/23, EU:C:2024:988, n.° 42), e de 14 de dezembro de 2023, Rivière e o./Parlamento (C‑767/21 P, EU:C:2023:987, n.° 47).

21 Acórdãos de 13 de fevereiro de 2025, Verbraucherzentrale Berlin (Conceito de compromisso inicial) (C‑612/23, EU:C:2025:82, n.° 31), e de 28 de novembro de 2024, Másdi (C‑169/23, EU:C:2024:988, n.° 42).

22 Acórdãos de 22 de junho de 2022, Volvo e DAF Trucks (C‑267/20, EU:C:2022:494, n.° 31), e de 21 de dezembro de 2021, Skarb Państwa (Cobertura do seguro automóvel) (C‑428/20, EU:C:2021:1043, n.° 33). V., também, Acórdão de 30 de abril de 2019, Itália/Conselho (Quota de pesca do espadarte do Mediterrâneo) (C‑611/17, EU:C:2019:332, n.° 106).

23 V. n.° 54 das presentes conclusões.

24 Assim, M. Bobek descreve o princípio da segurança jurídica como uma «concha vazia» cujo conteúdo varia consoante os valores subjacentes à sua aplicação. V., Bobek, M., «The Binding Force of Babel: the Enforcement of EC Law Unpublished in the Languages of the New Member States», Cambridge Yearbook of European Legal Studies, op. cit., p. 14.

25 Acórdão de 11 de dezembro de 2007, Skoma‑Lux (C‑161/06, EU:C:2007:773, n.os 34 e 37).

26 Sobre este ponto, v. Kowalik‑Bańczyk, K. «Art. 297», em Kornobis-Romanowska, D., Łacny, J., Wróbel, A., Traktat o funkcjonowaniu Unii Europejskiej. Komentarz. Tom III (art. 223‑358), 2012, Varsóvia.

27 Acórdãos de 13 de fevereiro de 2025, Verbraucherzentrale Berlin (Conceito de compromisso inicial) (C‑612/23, EU:C:2025:82, n.° 31), e de 28 de novembro de 2024, Másdi (C‑169/23, EU:C:2024:988, n.° 42).

28 Acórdãos de 14 de novembro de 2024, Comissão/Alemanha (Deterioração dos prados de feno pobres) (C‑47/23, EU:C:2024:954, n.° 141), e de 21 de março de 2024, Gjensidige (C‑90/22, EU:C:2024:252, n.° 58).

29 Acórdãos de 30 de abril de 2019, Itália/Conselho (Quota de pesca do espadarte do Mediterrâneo) (C‑611/17, EU:C:2019:332, n.° 112), e de 5 de março de 2019, Eesti Pagar (C‑349/17, EU:C:2019:172, n.° 97).

30 Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar (C‑349/17, EU:C:2019:172, n.° 97).

31 Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar (C‑349/17, EU:C:2019:172, n.° 98).

32 Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar (C‑349/17, EU:C:2019:172, n.° 98).

33 Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar (C‑349/17, EU:C:2019:172, n.° 104).

34 Acórdão de 20 de setembro de 1990, Comissão/Alemanha (C‑5/89, EU:C:1990:320, n.° 16).