Reenvio prejudicial Diretiva 2008/115/CE Diretiva 2013/32/UE Controlos nas fronteiras, asilo e imigração Procedimentos de regresso Apreciação de pedidos de proteção internacional Acordo bilateral entre um Estado‑Membro e um Estado terceiro Detenção em instalações situadas em países terceiros
Sumário
Conclusões do advogado-geral Emiliou apresentadas em 23 de abril de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
NICHOLAS EMILIOU
apresentadas em 23 de abril de 2026 (1)
Processo C‑414/25 [Sedrata] (i)
Ministero dell’Interno,
Questura di Roma
contra
S.H.,
A.H.,
sendo intervenientes:
Procuratore generale della Repubblica presso la Corte suprema di cassazione
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália)]
« Reenvio prejudicial — Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Diretiva 2008/115/CE — Diretiva 2013/32/UE — Procedimentos de regresso — Apreciação de pedidos de proteção internacional — Acordo bilateral entre um Estado‑Membro e um Estado terceiro — Detenção em instalações situadas em países terceiros »
I. Introdução
1. Em 2023, o Governo Italiano celebrou com o Governo Albanês um acordo bilateral que, em substância, permite às autoridades italianas gerir certas instalações situadas em território albanês nas quais os nacionais de países terceiros sujeitos a procedimentos de fronteira ou de regresso podem ser detidos durante o período necessário à conclusão desses procedimentos. Nos termos desse acordo, as referidas instalações estão sujeitas à jurisdição italiana e a legislação nacional e da UE pertinente continua a ser aplicável aos nacionais de países terceiros em causa.
2. Com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio — a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália) — pretende saber, em substância, se a regulamentação italiana que dá execução a esse acordo é compatível com as disposições da Diretiva 2008/115/CE (também designada por «Diretiva Regresso») (2) e da Diretiva 2013/32/UE (também designada por «Diretiva Procedimentos de Asilo») (3).
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Diretiva 2008/115
3. O artigo 3.°, ponto 3, da Diretiva 2008/115 define «regresso» como «o processo de retorno de nacionais de países terceiros, a título de cumprimento voluntário de um dever de regresso ou a título coercivo:
— ao país de origem, ou
— a um país de trânsito, ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou bilaterais ou de outras convenções, ou
— a outro país terceiro, para o qual a pessoa em causa decida regressar voluntariamente e no qual seja aceite».
4. O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115 tem a seguinte redação:
«Sem prejuízo das exceções previstas nos n.os 2 a 5, os Estados‑Membros devem emitir uma decisão de regresso relativamente a qualquer nacional de país terceiro que se encontre em situação irregular no seu território.»
5. O artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115 dispõe:
«Os Estados‑Membros tomam todas as medidas necessárias para executar a decisão de regresso se não tiver sido concedido qualquer prazo para a partida voluntária […] ou se a obrigação de regresso não tiver sido cumprida dentro do prazo para a partida voluntária concedido […]».
6. O artigo 15.° da Diretiva 2008/115 dispõe:
«1. A menos que no caso concreto possam ser aplicadas com eficácia outras medidas suficientes mas menos coercivas, os Estados‑Membros só podem manter detidos nacionais de países terceiros objeto de procedimento de regresso, a fim de preparar o regresso e/ou efetuar o processo de afastamento […].
A detenção tem a menor duração que for possível, sendo apenas mantida enquanto o procedimento de afastamento estiver pendente e for executado com a devida diligência.
2. […]
O nacional de país terceiro em causa é libertado imediatamente se a detenção for ilegal.
[…]
4. Quando, por razões de natureza jurídica ou outra ou por terem deixado de se verificar as condições enunciadas no n.° 1, se afigure já não existir uma perspetiva razoável de afastamento, a detenção deixa de se justificar e a pessoa em causa é libertada imediatamente.
[...]».
7. O artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115 tem a seguinte redação:
«Regra geral, a detenção tem lugar em centros de detenção especializados. Se um Estado‑Membro não tiver condições para assegurar aos nacionais de países terceiros a sua detenção num centro especializado e tiver de recorrer a um estabelecimento prisional, os nacionais de países terceiros colocados em detenção ficam separados dos presos comuns.»
2. Diretiva 2013/32
8. Segundo o artigo 2.°, alínea p), da Diretiva 2013/32, que contém definições, entende‑se por «permanência no Estado‑Membro» «a permanência no território do Estado‑Membro em que o pedido de proteção internacional foi apresentado ou esteja a ser apreciado, incluindo a fronteira e as zonas de trânsito desse território».
9. O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32, que tem por objeto o âmbito de aplicação da diretiva, dispõe:
«1. A presente diretiva aplica‑se a todos os pedidos de proteção internacional apresentados no território dos Estados‑Membros, incluindo a fronteira, as águas territoriais e as zonas de trânsito, bem como à retirada da proteção internacional.»
10. O artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32, relativo ao direito de permanência no Estado‑Membro durante a apreciação do pedido, tem a seguinte redação: «Os requerentes são autorizados a permanecer no Estado‑Membro, unicamente para efeitos do processo, até à pronúncia de uma decisão pelo órgão de decisão nos termos dos procedimentos em primeira instância contemplados no capítulo III. Esse direito de permanência não habilita o requerente de asilo à autorização de residência.»
B. Direito internacional e direito nacional
11. No seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio refere‑se, essencialmente(4), ao i) Protocollo tra il Governo della Repubblica italiana e il Consiglio dei ministri della Repubblica di Albania per il rafforzamento della collaborazione in materia migratoria (Protocolo entre o Governo da República Italiana e o Conselho de Ministros da República da Albânia relativo ao Reforço da Cooperação em matéria de Migração; a seguir «Protocolo»), celebrado em Roma em 6 de novembro de 2023, e à ii) lei nacional que dá execução ao Protocolo (a seguir «Lei n.° 14»), conforme alterada posteriormente (5).
1. Protocolo
12. Nos termos do artigo 2.° do Protocolo, este tem por finalidade «reforçar a cooperação bilateral entre as Partes em matéria de gestão dos fluxos migratórios provenientes de países terceiros, em conformidade com o direito internacional e o direito europeu».
13. O artigo 4.° do Protocolo prevê o direito de a República Italiana utilizar determinadas zonas do território albanês [que, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 1, alínea c), do Protocolo, são identificadas no seu anexo 1] para criar instalações destinadas à detenção administrativa de migrantes. Nos termos do artigo 4.°, n.° 2, essas instalações devem ser geridas pela República Italiana em conformidade com a regulamentação nacional e europeia. O artigo 4.°, n.° 3, dispõe, em primeiro lugar, que a entrada e permanência no território da Albânia dos migrantes acolhidos nas instalações só são permitidas «para efeitos de efetuar os procedimentos de fronteira ou de regresso previstos na legislação italiana e europeia e pelo tempo estritamente necessário aos mesmos» e, em segundo lugar, que, «no caso de o título de permanência nas instalações se tornar inválido, por qualquer motivo, a República Italiana transfere imediatamente os migrantes para fora do território da Albânia». Nos termos do artigo 4.°, n.os 3 e 4, para a entrada dos migrantes nas águas territoriais e no território albanês, são exclusivamente utilizados os meios das autoridades italianas e a mesma só é permitida pelas autoridades albanesas para efeitos de efetuar os procedimentos de fronteira ou de regresso e pelo tempo estritamente necessário aos mesmos.
14. O artigo 6.°, n.os 5 e 6, do Protocolo impõe à República Italiana a obrigação de adotar «as medidas necessárias para assegurar a permanência dos migrantes no interior das zonas, impedindo a sua saída não autorizada para o território da República da Albânia» e, em caso de saída não autorizada, concede às autoridades albanesas o poder de reconduzir os migrantes aos centros.
15. Nos termos do artigo 9.°, n.° 1, do Protocolo, o período de permanência dos migrantes em território albanês não pode ser superior ao período máximo de detenção permitido pela legislação italiana em vigor. O artigo 9.°, n.° 2, do Protocolo dispõe que «as Partes permitem o acesso às instalações previstas no presente Protocolo aos advogados e aos seus assistentes, e às organizações internacionais e às agências da UE que prestam aconselhamento e apoio aos requerentes de proteção internacional, dentro dos limites previstos na legislação italiana, europeia e albanesa aplicável».
2. Lei n.° 14
16. O artigo 3.°, n.° 3, da Lei n.° 14 equipara as zonas referidas no artigo 1.°, n.° 1, alínea c), do Protocolo às zonas fronteiriças ou de trânsito identificadas noutros instrumentos do direito italiano. O artigo 3.°, n.° 4, desta lei equipara as transferências entre uma instalação situada em território italiano e uma instalação identificada no Protocolo às transferências entre duas instalações situadas em território italiano.
17. O artigo 4.° da Lei n.° 14 dispõe que a legislação italiana em matéria de imigração e «a regulamentação italiana e europeia em matéria de requisitos e procedimentos de admissão e permanência de estrangeiros no território nacional», se aplica aos migrantes transferidos para as instalações situadas no território albanês, «na medida em que sejam compatíveis».
III. Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais
18. O litígio no processo principal tem origem em duas decisões adotadas, respetivamente, pelo Prefetto di Ancona (Prefeito de Ancona, Itália) e pelo Prefetto di Firenze (Prefeito de Florença, Itália), que ordenavam o afastamento de dois nacionais de países terceiros que se encontravam em situação irregular nesse Estado‑Membro.
19. Em ambos os casos, uma vez que não foi possível proceder ao afastamento, o Questore (inspetor da autoridade policial) competente ordenou a detenção das pessoas em causa no centro de detenção especializado de Bari (Itália) para efeitos do seu afastamento. Estas decisões de detenção foram posteriormente validadas pelo Giudice di pace di Bari (Julgado de Paz de Bari, Itália).
20. Posteriormente, o Ministero dell’Interno (Ministério da Administração Interna, Itália) decidiu transferir as pessoas em causa para o centro de detenção especializado de Gjadër (Albânia), uma instituição criada ao abrigo do Protocolo e situada em território albanês. Após a sua chegada a esse centro, ambos os indivíduos apresentaram pedidos de proteção internacional às autoridades italianas. Em cada caso, o Questore di Roma (Chefe da Polícia de Roma, Itália) ordenou a manutenção da detenção das pessoas em causa no mesmo centro.
21. Por dois Acórdãos de 24 de abril de 2025, a Corte di appello di Roma (Tribunal de Recurso de Roma, Itália) recusou‑se a confirmar as decisões do Questore di Roma, considerando que a legislação nacional em causa era incompatível com o direito da União.
22. Discordando desta apreciação, o Ministério da Administração Interna interpôs recurso de cassação destes acórdãos para a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação). Este órgão jurisdicional apensou os dois processos e, tendo dúvidas quanto à interpretação correta das disposições pertinentes do direito da União, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«(1) Opõe‑se a Diretiva [2008/115] e, em especial, os artigos 3.°, 6.°, 8.°, 15.° e 16.° à aplicação de um regime interno [...] que permite transportar para as zonas a que se refere o artigo 1.°, n.° 1, alínea c), do [Protocolo], das pessoas sujeitas a medidas de detenção validadas ou prorrogadas [...], quando não exista nenhuma perspetiva preestabelecida e determinável de concretização do regresso?
2) Em caso de resposta negativa à questão anterior, opõe‑se o artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva [2013/32] a uma aplicação do regime interno [...] que permite ordenar, com fundamento no facto de o pedido de proteção ter sido considerado instrumental, a detenção numa das zonas a que se refere o artigo 1.°, n.° 1, alínea c), do [Protocolo], dos migrantes visados por medidas de afastamento que, depois de transportados para as mesmas, tenham apresentado esse pedido?»
23. O órgão jurisdicional de reenvio pediu igualmente que o processo fosse submetido à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 107.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Na sequência da resposta do órgão jurisdicional de reenvio a um pedido de esclarecimentos, na qual esse órgão jurisdicional indicou que as pessoas em causa já não se encontravam detidas, o Tribunal de Justiça decidiu que não havia necessidade de deferir esse pedido. No entanto, entendeu‑se julgar prioritariamente o processo, nos termos do artigo 53.°, n.° 3, do Regulamento de Processo.
24. Foram apresentadas observações escritas pelos Governos Neerlandês, Italiano e Polaco, bem como pela Comissão Europeia. Estas partes, com exceção do Governo Polaco, apresentaram igualmente alegações orais na audiência realizada em 24 de março de 2026.
IV. Análise
25. Nas presentes conclusões, abordarei, em primeiro lugar, a objeção suscitada pelo Governo Italiano quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial (A). Depois, farei algumas observações preliminares relativas, em primeiro lugar, à aplicabilidade da Diretiva 2008/115 e da Diretiva 2013/32 ao litígio no processo principal (B) e, em segundo lugar, à minha leitura da legislação nacional em causa no processo principal (C). Em seguida, abordarei as duas questões prejudiciais (D e E).
A. Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
26. O Governo Italiano sustenta, a título preliminar, que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível. Em seu entender, a decisão de reenvio não explica com suficiente clareza as razões pelas quais o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade da legislação nacional em causa com o direito da União.
27. Considero que este argumento pode ser facilmente afastado. A decisão de reenvio expõe, com suficiente clareza, as razões que levaram o órgão jurisdicional de reenvio a solicitar orientações sobre a interpretação de certas disposições da Diretiva 2008/15 e da Diretiva 2013/32, bem como sobre a sua relação com a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal.
28. Por conseguinte, é claro quais as questões jurídicas cuja decisão o órgão jurisdicional de reenvio considera necessária ao julgamento da causa e por que razão entende que seria útil obter orientações do Tribunal de Justiça nessa matéria. Com efeito, é de salientar que nem o Governo Italiano nem os outros interessados que apresentaram observações tiveram dificuldade em abordar as questões substantivas suscitadas no pedido de decisão prejudicial.
B. Observações preliminares (I): a aplicabilidade da Diretiva 2008/115 e da Diretiva 2013/32
29. Passo agora a analisar essas questões. Antes disso, importa, todavia, tecer algumas observações preliminares sobre a relação entre a legislação nacional em causa e os instrumentos da União referidos na decisão de reenvio.
30. Entendo que, nos termos do direito nacional, a legislação da União que rege os procedimentos aplicáveis às pessoas detidas em instituições situadas na República da Albânia, incluindo a Diretiva 2008/115 e a Diretiva 2013/32, é aplicável a essas pessoas.
31. O artigo 4.°, n.os 2 e 3, do Protocolo faz referência, a este respeito, à «legislação italiana e europeia» pertinente (6). Além disso, o artigo 4.° da Lei n.° 14 dispõe que a legislação italiana em matéria de imigração, e «a regulamentação italiana e europeia em matéria de requisitos e procedimentos de admissão e permanência de estrangeiros no território nacional», se aplicam aos migrantes transferidos para as instalações situadas no território albanês, «na medida em que sejam compatíveis» (7).
32. Quando lhe foi pedido na audiência que clarificasse o sentido da expressão «na medida em que sejam compatíveis», o Governo Italiano explicou que esta visa unicamente assegurar que certos termos que figuram nas disposições nacionais e da União pertinentes, que poderão não abranger expressamente situações como as que decorrem do Protocolo e da Lei n.° 14, são interpretados de uma forma que garanta a aplicabilidade das disposições em causa (8). Depreendo, portanto, que, em situações como as que estão em causa no processo principal, a Diretiva 2008/115 e a Diretiva 2013/32 aplicam‑se, por força do direito nacional, na íntegra. Com efeito, quando questionado na audiência sobre se o princípio do primado do direito da União se aplicaria em caso de conflito entre uma disposição da legislação nacional pertinente e uma disposição da Diretiva 2008/115 ou da Diretiva 2013/32, o Governo Italiano respondeu afirmativamente.
33. Dito isto, importa também explicar por que razão, em meu entender, estas diretivas são aplicáveis no caso em apreço à luz do direito da União.
34. A este respeito, escusado será recordar que um Estado‑Membro não pode restringir unilateralmente o âmbito de aplicação pessoal ou material da legislação da União, nem aplicar as suas disposições de forma seletiva, consoante estas estejam ou não em conformidade com legislação nacional adotada posteriormente. Tal comportamento seria manifestamente incompatível com o princípio do primado do direito da União.
35. No que respeita ao âmbito de aplicação da Diretiva 2008/115, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, «[o seu âmbito de aplicação] é definido por referência apenas à situação irregular na qual se encontra um nacional de um país terceiro, independentemente dos motivos que estão na origem dessa situação ou das medidas suscetíveis de serem adotadas em relação a esse nacional» (9). O Tribunal de Justiça esclareceu ainda que esta diretiva «estabelece com precisão o procedimento a aplicar por cada Estado‑Membro ao regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular e fixa a ordem de tramitação das várias fases que esse procedimento comporta sucessivamente» (10).
36. No presente processo, é pacífico que as pessoas em causa no processo principal se encontravam em «situação irregular» no território italiano para efeitos do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115. Por conseguinte, as autoridades italianas estavam obrigadas i) a emitir uma decisão de regresso nos termos do artigo 6.°, n.° 1, dessa diretiva e ii) a seguir as etapas subsequentes do procedimento previsto nos artigos 7.° a 11.° da mesma. Essas autoridades não podiam alterar, suspender ou tornar parcial ou totalmente inaplicável este procedimento (11), simplesmente transferindo as pessoas em causa para centros de detenção situados fora do território italiano.
37. O mesmo raciocínio aplica‑se, com as devidas adaptações, à Diretiva 2013/32. Os artigos 18.° e 19.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») garantem, em substância, o direito de toda a pessoa de pedir proteção internacional quando receie ser vítima de perseguição ou ofensa grave no seu país de origem. Este direito existe independentemente da forma como a pessoa entrou no território do Estado‑Membro em causa (12) e independentemente da legalidade da sua presença nesse território (13). O direito de asilo engloba — para utilizar a terminologia do artigo 14.°, n.° 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas — a possibilidade de procurar proteção e, se estiverem preenchidas as condições pertinentes, de beneficiar dessa proteção.
38. Este direito constitui um elemento central de uma política fundamental da União. Os Tratados e o legislador da União previram o desenvolvimento de uma «política comum em matéria de asilo, de imigração e de controlo das fronteiras externas» enquanto «parte integrante do objetivo da União Europeia de criar progressivamente um espaço de liberdade, segurança e justiça» (14).
39. Como resulta do considerando 8 da Diretiva 2013/32, esta foi adotada no contexto da adoção pelo Conselho Europeu do «Programa de Estocolmo» em 2009. O objetivo deste programa era estabelecer «um espaço comum de proteção e de solidariedade baseado num processo comum de asilo e num estatuto uniforme para as pessoas a quem é concedida proteção internacional, assente em elevados padrões de proteção e em procedimentos equitativos e eficazes». Considerou‑se que se devia «garantir às pessoas que necessitam de proteção internacional o acesso a procedimentos de asilo seguros e eficazes de um ponto de vista jurídico» e que «as pessoas devem ser tratadas de forma equivalente no que se refere aos trâmites processuais e à atribuição de estatuto, independentemente do Estado‑Membro em que apresentem o seu pedido de proteção internacional. Pretende‑se que os casos semelhantes sejam tratados de forma similar e produzam os mesmos resultados» (15).
40. Neste contexto, a mesma lógica como a acima exposta em relação à Diretiva 2008/115 deve também aplicar‑se à Diretiva 2013/32. As autoridades de um Estado‑Membro não podem comprometer a aplicação das regras comuns em matéria de procedimentos de asilo através da transferência de nacionais de países terceiros que entraram na União para instalações situadas fora do seu território. Tão‑pouco podem tratar de forma diferente determinados nacionais de países terceiros em relação a outros que se encontrem numa situação comparável, o que poderia limitar ou enfraquecer o seu direito de procurar — e, em certos casos, de beneficiar de — proteção internacional através de um procedimento equitativo e eficaz.
41. É certo que, à primeira vista, a Diretiva 2013/32 pode parecer inaplicável ao litígio no processo principal, uma vez que as pessoas em causa só apresentaram os seus pedidos de proteção internacional depois de terem sido transferidas para uma instalação situada no território albanês. O artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva estabelece que a mesma se aplica «a todos os pedidos de proteção internacional apresentados no território dos Estados‑Membros, incluindo a fronteira, as águas territoriais e as zonas de trânsito, bem como à retirada da proteção internacional».
42. Todavia, em meu entender, o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32 não pode ser objeto de uma interpretação literal estrita numa situação como a que está em causa no processo principal. As pessoas em causa estavam inicialmente presentes no território do Estado‑Membro e, em seguida, foram temporariamente transferidas, por decisão das autoridades nacionais, para um local situado fora desse território. Nestas circunstâncias, o próprio ato das autoridades nacionais determinaria hipoteticamente a inaplicabilidade da Diretiva 2013/32 (16). Tal resultado seria contrário ao objetivo da diretiva de «garantir um acesso efetivo, a saber, um acesso efetivo tão fácil quanto possível, ao procedimento de concessão da proteção internacional», como o Tribunal de Justiça sublinhou na sua jurisprudência (17).
43. Acresce que esta conclusão não é afetada pelo facto de as pessoas em causa poderem, em teoria, ter apresentado um pedido de proteção internacional antes da sua transferência. O direito da União exige que os Estados‑Membros facultem ou facilitem o acesso de requerentes ou potenciais requerentes à informação e à assistência (18). Estas disposições — que estão em conformidade com as regras e normas internacionais (19) — traduzem o reconhecimento de que os requerentes de proteção internacional se encontram frequentemente numa situação vulnerável e têm de lidar com procedimentos jurídicos complexos em circunstâncias que não lhes são familiares. Por esta razão, o artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32 prevê que os Estados‑Membros não podem indeferir ou recusar‑se a apreciar um pedido de proteção internacional «unicamente com base no facto de não ter sido apresentado logo que possível».
44. O facto de o direito da União não poder, em princípio, impedir os Estados‑Membros de exercerem determinadas funções fora do seu território para efeitos de procedimentos de fronteira ou de regresso — questão a que voltarei adiante — não implica, em todo o caso, que estejam dispensados do cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do direito da União. Como salientei nas minhas conclusões no processo Danané e o., os Estados‑Membros dispõem de uma certa margem de apreciação para determinar as zonas que consideram fronteiras ou zonas de trânsito para efeitos desses procedimentos (20). No entanto, esta margem não é ilimitada e não pode ser exercida de forma que contorne as regras da União.
45. O facto de um Estado‑Membro decidir que determinadas atividades, normalmente exercidas dentro do seu território, deverão ser levadas a cabo em zonas situadas fora das suas fronteiras nas quais exerce alguma forma de jurisdição, não isenta esse Estado‑Membro da responsabilidade de assegurar o cumprimento de todas as regras aplicáveis a essas atividades (21). Pelo contrário, o Estado-Membro mantém essa responsabilidade, que inclui necessariamente o respeito dos direitos fundamentais que essas regras visam proteger (22).
46. O meu entendimento do âmbito de aplicação da Diretiva 2013/32 não é posto em causa pela redação do seu artigo 3.°, n.° 2, segundo o qual esta diretiva «não se aplica aos pedidos de asilo diplomático ou territorial apresentados em representações dos Estados‑Membros» (23).
47. A meu ver, não se pode considerar que centros de detenção como os geridos pelas autoridades italianas no território albanês estão abrangidos pelo conceito de «representações dos Estados‑Membros» para efeitos desta disposição. Esta expressão deve ser entendida no sentido de que se refere a organismos — como embaixadas, consulados ou missões permanentes — estabelecidos por um Estado (o Estado acreditante) no território de outro (o Estado acreditador) para desenvolver relações oficiais, salvaguardar os interesses nacionais e prestar serviços aos seus cidadãos no estrangeiro. O seu estatuto, as suas funções e a sua acreditação são, além disso, regidos por regras bem estabelecidas de direito internacional (24). Ora, uma instalação como o centro de detenção especializado de Gjadër manifestamente não apresenta essas características. Tão‑pouco vislumbro razão convincente para interpretar a derrogação prevista no artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32 de forma ampla, de modo que se alargue o seu âmbito de aplicação a esse tipo de centros de detenção.
48. Por conseguinte, considero que a Diretiva 2008/115 e a Diretiva 2013/32 são aplicáveis — e aplicáveis na íntegra — a pessoas transferidas para os centros de detenção situados em território albanês. Esta conclusão decorre não só das remissões contidas na legislação nacional em causa mas também diretamente do direito da União.
49. Por último, importa referir que a aplicabilidade da Diretiva 2013/32 no presente contexto implica igualmente a aplicabilidade do «Regulamento Dublim III» (25). Em especial, os artigos 1.° e 3.° deste regulamento devem necessariamente ser objeto de uma interpretação coerente com as disposições correspondentes da Diretiva 2013/32.
C. Observações preliminares (II): alguns aspetos fundamentais da legislação nacional em causa
50. Em meu entender, é incontestável que, quando a Diretiva 2008/115 e a Diretiva 2013/32 sejam aplicáveis a pessoas transferidas para centros de detenção situados no território albanês, a Carta é igualmente aplicável. Essas pessoas devem, portanto, estar em condições de invocar, perante as autoridades italianas, os direitos fundamentais que nela são garantidos. A celebração de um acordo bilateral com um Estado terceiro não pode ter por efeito dispensar um Estado‑Membro da sua obrigação de assegurar o respeito desses direitos (26).
51. Neste contexto, reveste‑se de especial importância, em situações que envolvem privação da liberdade, o artigo 47.° da Carta, que consagra o direito à ação e a um tribunal imparcial (27),. Consequentemente, as vias processuais previstas pelo direito da União, que permitem às pessoas em causa impugnar perante os órgãos administrativos e/ou as autoridades judiciais os atos que lhes são lesivos, permanecem plenamente aplicáveis. As autoridades italianas competentes, tanto administrativas como judiciais, mantêm a jurisdição nesta matéria. Por uma questão de exaustividade, acrescente‑se que os órgãos jurisdicionais italianos também continuam a ser competentes para conhecer das ações de indemnização intentadas, com base nos princípios que regem a responsabilidade do Estado, por nacionais de países terceiros que invocam violações dos direitos que lhes são conferidos pelo direito da União (28).
52. Além disso, o artigo 20.° da Carta, que garante a igualdade perante a lei, exige que as pessoas transferidas para centros de detenção situados na Albânia não sejam, de um ponto de vista jurídico, tratadas de forma diferente das detidas em território italiano (29).
53. Nas suas observações escritas, o Governo Italiano sustenta que o local de detenção não afeta nem o estatuto jurídico das pessoas em causa nem o alcance dos seus direitos. Refere, além disso, que, nos termos da legislação nacional aplicável, as transferências entre uma instalação situada em Itália e uma instalação situada no território albanês são equiparadas, no plano jurídico, às transferências entre instalações situadas exclusivamente em território italiano.
54. Por último, resulta das disposições nacionais pertinentes que uma transferência para instalações situadas na Albânia não prorroga nem altera de qualquer outra forma a duração da detenção (30). No termo da detenção, as pessoas em causa são, consoante o caso, transferidas novamente para Itália ou encaminhadas para destinos autorizados à luz da regulamentação italiana e da União aplicável; em princípio, não são libertadas em território albanês.
55. À luz do que precede, a legislação nacional em causa parece, à primeira vista, respeitar os princípios fundamentais acima expostos. Se não for esse o caso — o que é uma questão que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apurar — a análise da compatibilidade a seguir exposta seria necessariamente diferente. Importa, portanto, nesta fase, abordar as questões concretas suscitadas pelas duas questões prejudiciais.
D. Primeira questão prejudicial
56. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as disposições da Diretiva 2008/115 se opõem a uma legislação nacional que permite a transferência de nacionais de países terceiros sujeitos a procedimentos de regresso para centros de detenção situados no território de um Estado terceiro (a seguir «transferência temporária»), quando esses centros permaneçam sujeitos à jurisdição italiana e a regulamentação italiana e da União aplicável continue a reger os procedimentos em questão (31).
57. Explicarei por que razão, em meu entender, a Diretiva 2008/115 não se opõe, em princípio, a tal legislação (1), sublinhando, no entanto, que certas condições devem, não obstante, estar preenchidas para assegurar o pleno respeito desta diretiva (2).
1. Em princípio, a Diretiva 2008/115 não se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal
58. Nenhuma disposição da Diretiva 2008/115 proíbe expressamente os Estados‑Membros de gerirem instalações situadas fora do seu território para efeitos de detenção de pessoas sujeitas a procedimentos de regresso.
59. A este respeito, importa examinar, em primeiro lugar, as disposições da Diretiva 2008/115 que regulam a detenção. O artigo 16.° é particularmente relevante, uma vez que estabelece certo número de requisitos aplicáveis aos «centros de detenção especializados», conceito que, embora não esteja definido na diretiva, tem sido interpretado de forma bastante ampla pelo Tribunal de Justiça (32). No entanto, nenhum desses requisitos diz respeito à localização geográfica desses centros. Tão‑pouco é possível inferir qualquer limitação a este respeito, expressa ou implícita, a partir de outras disposições da diretiva, que «enquadram estritamente» o recurso à detenção (33). Essas disposições dizem respeito, nomeadamente, à finalidade da detenção (34), à sua duração (35) e às condições tanto da sua imposição (36) como da sua execução (37). O mesmo é válido para a transferência de pessoas detidas entre diferentes centros de detenção: nenhuma disposição da Diretiva 2008/115 regula, direta ou indiretamente, esse aspeto.
60. Acrescente‑se, neste contexto, que uma transferência temporária como a que está em causa não pode ser considerada um «regresso» na aceção do artigo 3.°, ponto 3), da Diretiva 2008/115. A pessoa em causa não é reenviada para o seu país de origem, para um país de trânsito ao abrigo de acordos de readmissão ou de convenções semelhantes (38) ou para outro país terceiro da sua escolha. Essa transferência também não põe termo ao procedimento de regresso, constituindo antes uma etapa intermédia num procedimento em curso.
61. Por razões análogas, essa transferência não pode ser qualificada de «afastamento» na aceção do artigo 3.°, ponto 5), da Diretiva 2008/115. Ao transferirem as pessoas em causa para instalações situadas na Albânia, as autoridades nacionais não dão cumprimento à obrigação de regresso. O afastamento, em execução da decisão de regresso, só ocorrerá numa fase posterior, sob reserva do preenchimento das condições aplicáveis.
62. Tal transferência também não pode ser equiparada a uma recondução coerciva ou a um afastamento ilegal do tipo examinado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Comissão/Hungria (Acolhimento dos requerentes de proteção internacional)(39). As pessoas em causa não podem abandonar o centro de detenção e circular livremente no território albanês. Após a sua libertação, são transferidas para Itália ou encaminhadas para um dos destinos referidos no artigo 3.°, ponto 3), da Diretiva 2008/115. Além disso, embora detidos no centro de detenção especializado de Gjadër, os nacionais de países terceiros em causa têm a possibilidade — como demonstra o presente processo — de apresentar um pedido de proteção internacional (40).
63. Como afirma o Governo Neerlandês, está longe de ser evidente que o legislador da União, ao tempo da adoção da Diretiva 2008/115, tenha contemplado uma situação como a prevista na legislação nacional em causa. Os trabalhos preparatórios a que tive acesso corroboram, aliás, esse entendimento.
64. Se assim for, seria forçoso concluir — em conformidade com o bem conhecido adágio «ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit» (41) — que a matéria escapa à regulamentação a nível da União e, portanto, é da competência dos Estados‑Membros (42). Esta conclusão seria, à primeira vista, conforme com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual, nos termos do artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE, os Estados‑Membros conservam uma margem de apreciação quanto à escolha da forma e dos meios de transposição de uma diretiva (43).
65. Com efeito, como resulta tanto da redação da Diretiva 2008/115 (44) como da própria jurisprudência do Tribunal de Justiça(45), os Estados‑Membros dispõem, a vários níveis, de margem de apreciação para a execução das disposições deste instrumento, tendo em consideração as especificidades da sua ordem jurídica interna. A fortiori, esta diretiva não tem por objeto — como o Tribunal de Justiça declarou expressamente — «harmonizar completamente as regras nacionais relativas à permanência de estrangeiros» (46).
66. Todavia, esta margem de apreciação não é ilimitada. O Tribunal de Justiça sublinhou em várias ocasiões que, no exercício da sua margem de apreciação em domínios não harmonizados de forma exaustiva, os Estados‑Membros não podem pôr em causa o efeito útil dos procedimentos de regresso estabelecidos pela diretiva (47), nem prejudicar os direitos e as garantias concedidos às pessoas em causa (48). Como resulta do considerando 2 da Diretiva 2008/115, o objetivo prosseguido por este instrumento consiste na definição de uma política eficaz de afastamento e repatriamento, baseada em normas comuns, que assegure o regresso em condições humanamente dignas e com pleno respeito pelos direitos fundamentais e a dignidade do ser humano (49).
67. Neste contexto, a questão decisiva é então a de saber se uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal é suscetível, na prática, de prejudicar o efeito útil do procedimento de regresso ou de comprometer a proteção dos direitos e das garantias reconhecidos aos nacionais de países terceiros.
68. Antes de examinar estes dois aspetos mais detalhadamente, impõe‑se uma observação preliminar. A legislação nacional em causa no presente processo dá execução a um acordo entre a República Italiana e a República da Albânia. É importante salientar que, em primeiro lugar, a Albânia é um país vizinho da Itália, uma vez que a distância entre as fronteiras dos dois Estados é inferior a 100 km e estão separadas unicamente pelo mar Adriático. Em segundo lugar, a Albânia é parte contratante da CEDH e um país candidato oficial à União desde 2014, tendo as negociações de adesão sido formalmente lançadas em julho de 2022.
69. A análise que se segue poderia ser diferente se o acordo em causa fosse celebrado com um Estado terceiro que fosse mais distante que a Albânia, tal significaria que seria pouco provável que os procedimentos de regresso pudessem, em geral, ser conduzidos de forma eficaz. O mesmo é válido para os acordos celebrados com países que, devido à sua situação política e/ou sistema jurídico, poderão não oferecer todas as garantias necessárias de respeito dos direitos fundamentais dos nacionais de países terceiros neles detidos.
70. Debruçando‑me agora sobre os dois aspetos mencionados no n.° 67 das presentes conclusões, devo referir, relativamente ao primeiro aspeto, que não estou convencido de que a mera utilização de centros de detenção situados fora do território do Estado‑Membro em causa é, por si só, suscetível de pôr em causa o efeito útil dos procedimentos de regresso estabelecidos na Diretiva 2008/115.
71. A este respeito, o Governo Italiano alega que a legislação nacional em causa visa aumentar a capacidade global das instalações destinadas a acolher os nacionais de países terceiros sujeitos a procedimentos de regresso. Deste ponto de vista, tal legislação contribuiria positivamente para a boa gestão dos fluxos migratórios, uma tarefa que, no seu entender, se tornou cada vez mais difícil nos últimos anos devido ao aumento da imigração irregular. O referido Governo remete ainda, nesse contexto, para as recomendações dirigidas às autoridades italianas na sequência da avaliação por país do acervo de Schengen de 2021, que apelavam, nomeadamente, à melhoria das infraestruturas, dos serviços e das condições de vida nos centros de detenção (recomendação n.° 6), bem como ao alinhamento da capacidade de acolhimento com as necessidades reais (recomendação n.° 7).
72. Não há nenhum elemento nos autos que pareça pôr em causa estes argumentos, que, de resto, encontram apoio nas observações apresentadas pelo Governo Polaco.
73. No entanto, o segundo aspeto exige uma apreciação mais matizada. A inexistência de incompatibilidade aparente in abstrato não impede que surjam dificuldades na prática. A compatibilidade de uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal com a Diretiva 2008/115 poderá, em última análise, depender da forma como é aplicada pelas autoridades nacionais competentes. Qualquer apreciação que permaneça limitada à letra da lei seria, portanto, incompleta (50).
74. É esta questão que passo agora a analisar.
2. Condições a preencher para que uma legislação nacional como a que está em causa seja compatível com a Diretiva 2008/115
75. Várias disposições da Diretiva 2008/115, que consagram direitos e garantias em benefício dos nacionais de países terceiros sujeitos a procedimentos de regresso, requerem especial atenção no presente contexto.
76. Antes de mais, importa observar que nenhuma dessas disposições parece, em si mesma, excluir a possibilidade de as pessoas em causa serem detidas em instalações situadas fora do território do Estado‑Membro responsável pelo procedimento de regresso. Não obstante, afigura‑se igualmente claro que o cumprimento dessas disposições poderá, em tais circunstâncias, exigir a adoção de medidas específicas pelo Estado‑Membro em questão. É razoável presumir que algumas dessas medidas poderão acarretar elevados encargos administrativos ou financeiros. A possibilidade de que, em relação a certas categorias de pessoas — ou mesmo em relação a certos indivíduos — a detenção nessas instalações poderá não ser realisticamente viável sem resultar na violação de uma ou de várias disposições da Diretiva 2008/115 não pode, por isso, ser excluída.
77. As disposições em causa da Diretiva 2008/115 podem, para efeitos do presente processo, ser agrupadas em duas categorias, em função do seu âmbito de aplicação pessoal.
78. A primeira categoria abrange disposições aplicáveis a todas as pessoas sujeitas a procedimentos de regresso ou, neste contexto, a detenção.
79. Em primeiro lugar, o artigo 13.°, n.° 3, da Diretiva 2008/115 prevê que qualquer pessoa sujeita a um procedimento de regresso «pode obter assistência e representação jurídicas e, se necessário, serviços linguísticos». Além disso, o seu artigo 16.°, n.° 2, dispõe que as pessoas detidas «são autorizad[as], a pedido, a contactar oportunamente os seus representantes legais, os seus familiares e as autoridades consulares competentes».
80. O simples facto de os nacionais de países terceiros em causa poderem ser detidos em instalações situadas fora do território do Estado‑Membro não parece, por si só, constituir um obstáculo intransponível ao cumprimento dessas disposições. No entanto, poderão surgir dificuldades práticas pelo facto de essas instalações poderem não ser facilmente acessíveis a pessoas que não sejam pessoal autorizado, não só devido à sua distância geográfica mas também porque as visitas ao local implicam a passagem de uma fronteira internacional. Daqui resulta que as autoridades competentes poderão ter de pôr em prática medidas logísticas específicas para garantir o pleno cumprimento dos requisitos do artigo 13.°, n.° 3, e do artigo 16.°, n.° 2, da Diretiva 2008/115 (51).
81. Em segundo lugar, o artigo 15.°, n.° 2, quarto parágrafo, da Diretiva 2008/115 dispõe que «[o] nacional de país terceiro em causa é libertado imediatamente se a detenção for ilegal». Do mesmo modo, o artigo 15.°, n.° 4, da Diretiva 2008/115 estabelece que «[q]uando […] se afigure já não existir uma perspetiva razoável de afastamento, a detenção deixa de se justificar e a pessoa em causa é libertada imediatamente».
82. À luz destas disposições, não se pode ignorar o facto de que a libertação das pessoas em causa poderá exigir a sua transferência para o território do Estado‑Membro, implicando, por exemplo, uma viagem por via aérea ou marítima de várias horas. Importa esclarecer que o termo «imediatamente» não deve ser interpretado de forma excessivamente literal ou rígida, como se permitisse apenas um intervalo de tempo negligenciável entre a ocorrência do evento que desencadeia a libertação e a libertação propriamente dita(52). Assim sendo, é igualmente inquestionável que, para cumprirem o artigo 15.°, n.os 2 e 4, da Diretiva 2008/115, as autoridades competentes devem estar em condições de organizar, num curto prazo, o transporte necessário para concretizar essa libertação.
83. A segunda categoria abrange disposições que se aplicam especificamente a determinadas categorias de pessoas, como os menores e outras pessoas vulneráveis (incluindo, por exemplo, pessoas com problemas de saúde ou, em certos casos, idosos).
84. A este respeito, o artigo 5.° da Diretiva 2008/115 estabelece, de uma forma geral, que «[n]a aplicação da presente diretiva, os Estados‑Membros devem ter em devida conta o seguinte: a) O interesse superior da criança; b) A vida familiar; [e] c) O estado de saúde do nacional de país terceiro em causa». Estão previstas outras disposições que estabelecem algumas obrigações específicas a este respeito.
85. Assim, o artigo 17.°, n.° 3, da Diretiva 2008/115 dispõe que «[o]s menores detidos devem ter a possibilidade de participar em atividades de lazer, nomeadamente em jogos e atividades recreativas próprias da sua idade, e, em função da duração da permanência, devem ter acesso ao ensino». O artigo 17.°, n.° 4, acrescenta que «[o]s menores não acompanhados beneficiam, tanto quanto possível, de alojamento em instituições dotadas de pessoal e instalações que tenham em conta as necessidades de pessoas da sua idade». Além disso, o artigo 17.°, n.° 5, prevê que «[n]o contexto da detenção de menores enquanto se aguarda o afastamento, o interesse superior da criança constitui uma consideração primordial» (53).
86. No que respeita a outras pessoas vulneráveis, o artigo 16.°, n.° 3, da Diretiva 2008/115 exige que os Estados‑Membros atribuam «especial atenção» às suas condições de detenção e assegurem «cuidados de saúde urgentes e o tratamento básico de doenças».
87. Estas disposições parecem exigir que os Estados‑Membros disponibilizem, nos próprios centros de detenção, infraestruturas adequadas — por exemplo, para cuidados médicos ou ensino — e concedam acesso a profissionais devidamente qualificados, ou permitam às pessoas detidas, quando necessário, sair temporariamente dos centros de detenção para ter acesso a esses serviços noutros locais (por exemplo, em escolas ou hospitais).
88. Nesta situação, a distância geográfica entre as instalações situadas num Estado terceiro e o território do Estado‑Membro responsável pelo procedimento de regresso, bem como os condicionalismos práticos associados às transferências, poderão suscitar sérias dificuldades. Nestas circunstâncias, não se pode excluir que a detenção de pessoas vulneráveis — como menores, pessoas com problemas de saúde ou, em certos casos, idosos — nessas instalações possa, na prática, conduzir a violações dos requisitos da Diretiva 2008/115 (54). A análise poderá, naturalmente, ser diferente se estiverem efetivamente disponíveis no local equipamentos e serviços adequados.
89. Tendo em conta o que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão prejudicial no sentido de que as disposições da Diretiva 2008/115 não se opõem, em princípio, a uma legislação nacional que permite a transferência de nacionais de países terceiros sujeitos a procedimentos de regresso para centros de detenção situados no território de um Estado terceiro, desde que esses centros permaneçam sujeitos à jurisdição do Estado‑Membro em causa e que a regulamentação nacional e da União aplicável continue a reger os procedimentos em questão. Todavia, tal legislação só é compatível com o direito da União se for aplicada de uma forma que i) assegure o respeito dos direitos garantidos aos nacionais de países terceiros ao abrigo do artigo 13.°, n.° 3, e do artigo 16.°, n.° 2, da Diretiva 2008/115; ii) permita dar execução, sem demora injustificada, à obrigação de libertação imediata prevista no artigo 15.°, n.os 2 e 4, desta diretiva; e iii) garanta o respeito das proteções específicas concedidas aos menores e a outras pessoas vulneráveis ao abrigo do artigo 16.°, n.° 3, e do artigo 17.°, n.os 3 e 4, da mesma.
90. Tendo em conta a resposta que proponho, é também necessário analisar a segunda questão prejudicial.
E. Segunda questão prejudicial
91. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que permite a detenção de um nacional de um país terceiro sujeito a procedimentos de regresso em instalações situadas num Estado terceiro, quando essa pessoa tenha apresentado um pedido de proteção internacional enquanto se encontrava detida.
92. Em meu entender, o artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32 não se opõe, em princípio, a tal legislação. No entanto, como acontece com a Diretiva 2008/115, essa conclusão só é válida se estiverem preenchidas determinadas condições, garantindo assim a plena conformidade com a sistemática e os objetivos da Diretiva 2013/32.
1. Em princípio, a Diretiva 2013/32 não se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal
93. É certo que uma leitura literal do artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32 poderia sugerir que, numa situação como a que está em causa no processo principal, as autoridades nacionais são obrigadas a providenciar o regresso ao território nacional dos nacionais de países terceiros que tenham apresentado um pedido de proteção internacional enquanto se encontravam detidos no estrangeiro.
94. Com efeito, o artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32, que consagra o «direito de permanência no Estado‑Membro durante a apreciação do pedido», estabelece que «[o]s requerentes são autorizados a permanecer no Estado‑Membro, unicamente para efeitos do processo, até à pronúncia de uma decisão pelo órgão de decisão nos termos dos procedimentos em primeira instância contemplados no capítulo III».
95. Porém, tal interpretação não pode, a meu ver, ser acolhida se essa disposição for lida no correto contexto e à luz do seu objetivo e da sua finalidade.
96. Em primeiro lugar, o artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32 deve ser lido em conjugação com o artigo 2.°, alínea p), da mesma, que define a expressão «permanência no Estado‑Membro» como «a permanência no território do Estado‑Membro em que o pedido de proteção internacional foi apresentado ou esteja a ser apreciado, incluindo a fronteira e as zonas de trânsito desse território» (55).
97. Essa definição milita a favor de uma leitura mais ampla do artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32. É certo que o seu artigo 2.°, alínea p), não obstante uma certa ambiguidade — que se reflete, em parte, em algumas versões linguísticas (56) — parece referir‑se a «zonas de trânsito» situadas no território do Estado‑Membro em causa.
98. No entanto, várias considerações apontam num sentido diferente. Como expliquei acima, em primeiro lugar, nem o direito da União nem, tanto quanto sei, o direito internacional exigem que os Estados‑Membros conduzam procedimentos de fronteira ou de regresso exclusivamente no seu território. Em segundo lugar, tanto o Tribunal de Justiça como o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem adotaram um conceito relativamente amplo de zonas fronteiriças e de trânsito. Em terceiro lugar, é possível que o legislador da União não tenha contemplado situações como a prevista na legislação nacional em causa aquando da adoção das Diretivas 2008/115 e 2013/32. Em quarto lugar, e o que é um aspeto crucial, os Estados‑Membros não podem subtrair‑se às obrigações decorrentes do direito da União através da «recolocação», na prática, de centros de detenção em Estados terceiros.
99. Nessas circunstâncias, afigura‑se lógico e necessário interpretar o artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32 no sentido de que abrange qualquer zona fronteiriça ou de trânsito sob a jurisdição do Estado‑Membro em causa, independentemente da sua localização física.
100. Essa interpretação é, aliás, corroborada pela lógica subjacente a essa disposição. Como observa corretamente o Governo Italiano, o artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32 visa garantir que um requerente de proteção internacional não é afastado antes de o seu pedido ter sido apreciado pelas autoridades administrativas e, se for caso disso, por um órgão jurisdicional nacional. Caso contrário, os direitos conferidos aos requerentes ficariam, em muitos casos, privados de qualquer efeito útil.
101. Este entendimento também encontra apoio indireto na jurisprudência do Tribunal de Justiça. No Acórdão Eslováquia e Hungria/Conselho (57), colocou‑se a questão de saber se uma determinada passagem do Manual de Procedimentos e Critérios a Aplicar para Determinar o Estatuto de Refugiado de acordo com a Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967 relativos ao Estatuto dos Refugiados (58) devia ser entendida no sentido de que os requerentes de proteção internacional devem ser autorizados a permanecer no Estado‑Membro em que apresentaram o seu pedido até que as autoridades competentes tomem uma decisão sobre o mesmo.
102. O Tribunal de Justiça observou, em primeiro lugar, que a passagem em questão não pode ser entendida no sentido de que sugere que «a Convenção de Genebra consagr[a], em benefício de um requerente de proteção internacional, o direito de permanecer no Estado de entrada do pedido de proteção enquanto este estiver pendente». Em seguida, precisou que essa passagem «deve ser compreendida como uma expressão particular do princípio de não repulsão que proíbe que um requerente de proteção internacional seja expulso para um Estado terceiro enquanto o seu pedido não tiver sido objeto de decisão» (59).
103. A meu ver, é aplicável a mesma lógica à Diretiva 2013/32. O requisito de que os requerentes sejam autorizados a «permanecer no Estado‑Membro» não pode ser equiparado, em quaisquer circunstâncias, a um direito de permanecer no território desse Estado‑Membro ou de ser reenviado para esse território. Tal interpretação iria além do que é necessário para atingir o objetivo prosseguido pelo artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32. A este respeito, é revelador que a última frase dessa disposição estabeleça que «[e]sse direito de permanência não habilita o requerente de asilo à autorização de residência». Numa situação como a que está em causa no processo principal, em que as disposições da Diretiva 2013/32 são plenamente aplicáveis e em que a legislação nacional não parece comportar nenhum risco de afastamento, este objetivo é preservado.
104. Por conseguinte, concluo que o artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32 não se opõe, em princípio, a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal.
2. Condições a preencher para que uma legislação nacional como a que está em causa seja compatível com a Diretiva 2013/32
105. Posto isto, importa acrescentar que o exame das outras disposições da Diretiva 2013/32 indica que — pelas razões já discutidas anteriormente — o Estado‑Membro em causa poderá ser obrigado a adotar determinadas medidas organizacionais ou logísticas para garantir que a legislação nacional não é aplicada de forma incompatível com o direito da União.
106. Em especial, o artigo 8.° («Informação e aconselhamento em postos de fronteira e centros de detenção»), o artigo 12.° («Garantias dos requerentes»), o artigo 20.° («Assistência jurídica e representação gratuitas nos procedimentos de recurso»), o artigo 22.° («Direito a assistência jurídica e a representação em todas as fases do procedimento»), o artigo 23.° («Âmbito da assistência jurídica e da representação»), o artigo 24.° («Requerentes com necessidade de garantias processuais especiais») e o artigo 25.° («Garantias dos menores não acompanhados») da Diretiva 2013/32 estabelecem uma série de direitos e garantias em benefício de todos os requerentes, daqueles que se encontram detidos, ou de categorias específicas de requerentes, como os menores e outras pessoas vulneráveis.
107. Essas disposições não visam apenas estabelecer a estrutura de um procedimento conforme com os artigos 18.° e 19.° da Carta, por um lado, e com o artigo 47.° da mesma, por outro. Concretizam igualmente os valores e os princípios consagrados, nomeadamente, no artigo 6.° («Direito à liberdade e à segurança»), no artigo 7.° («Respeito pela vida privada e familiar»), no artigo 21.° («Não discriminação») e no artigo 24.° («Direitos das crianças») da Carta.
108. Daqui resulta que uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal não pode ser aplicada de uma forma suscetível de dificultar o gozo efetivo desses direitos ou de prejudicar a proteção conferida por essas garantias. Conforme acima referido, tal poderá exigir a adoção de medidas práticas adequadas (60).
109. Além disso, certas disposições da Diretiva 2013/32 exigem ou permitem que os requerentes compareçam, presencialmente ou remotamente, perante as autoridades administrativas ou judiciais competentes (61). Se as pessoas detidas em instalações situadas no território de um Estado terceiro fossem impedidas de o fazer — ou de o fazer efetivamente (62) — tal não só violaria os direitos dessas pessoas mas comprometeria também o efeito útil dos procedimentos estabelecidos pela Diretiva 2013/32. Nessas circunstâncias, poderá ser necessário adotar medidas que não só assegurem a viabilidade dessa participação como também evitem que esta seja excessivamente onerosa ou ineficaz, a fim de garantir a conformidade com a Diretiva 2013/32.
110. Por último, gostaria de acrescentar, a título de breve post scriptum, que o artigo 26.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32 dispõe que «[o]s Estados‑Membros não mantêm uma pessoa detida pelo simples facto de ser requerente. Os motivos e as condições da detenção, bem como as garantias ao dispor dos requerentes que estejam detidos, devem estar de acordo com a Diretiva 2013/33/UE». O artigo 26.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32 dispõe, além disso, que «[s]e um requerente for mantido em detenção, os Estados‑Membros garantem a possibilidade de acelerar o controlo jurisdicional, de acordo com a Diretiva 2013/33/UE». Estas disposições estabelecem, assim, uma ligação clara entre a Diretiva 2013/32 e a Diretiva 2013/33 no que respeita à detenção dos requerentes (63).
111. No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio não suscitou nenhuma questão relativa à Diretiva 2013/33 e, aliás, nenhuma das partes interessadas que apresentaram observações abordou esta diretiva. Além disso, dois pedidos de decisão prejudicial distintos, apresentados pouco tempo depois do presente pedido, convidam especificamente o Tribunal de Justiça a examinar a compatibilidade de uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal com as disposições da Diretiva 2013/33 (64). Nessas circunstâncias, creio que estes últimos processos — que o Tribunal de Justiça está a examinar concomitantemente — constituem o quadro mais adequado para abordar eventuais questões que se coloquem sobre essa matéria.
112. À luz da análise que precede, considero que o Tribunal de Justiça deve responder à segunda questão prejudicial no sentido de que o artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32 não se opõe, em princípio, a uma legislação nacional que permite a detenção de um nacional de um país terceiro sujeito a procedimentos de regresso em instalações situadas num Estado terceiro, quando essa pessoa tenha apresentado um pedido de proteção internacional enquanto se encontrava detida. Porém, tal pressupõe que a legislação nacional seja aplicada de uma forma que i) respeite os direitos e as garantias concedidos aos requerentes de proteção internacional ao abrigo dos artigos 8.°, 12.°, 20.° e 22.° a 25.° da Diretiva 2013/32; ii) permita a esses requerentes comparecer pessoalmente, quando exigido ou permitido, perante as autoridades administrativas ou judiciais competentes; e iii) cumpra os requisitos previstos no artigo 26.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2013/32.
V. Conclusão
113. Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões submetidas pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália) do seguinte modo:
– As disposições da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular não se opõem, em princípio, a uma legislação nacional que permite a transferência de nacionais de países terceiros sujeitos a procedimentos de regresso para centros de detenção situados no território de um Estado terceiro, desde que esses centros continuem sob a jurisdição do Estado‑Membro em causa e que as disposições pertinentes da legislação nacional e da União continuem a regular os procedimentos em causa. No entanto, essa legislação só é compatível com o direito da União desde que seja aplicada de uma forma que i) garanta o respeito pelos direitos reconhecidos aos nacionais de países terceiros em conformidade com o artigo 13.°, n.° 3, e pelo artigo 16.°, n.° 2, da Diretiva 2008/115; ii) permita a sua libertação imediata quando as condições enunciadas no artigo 15.°, n.os 2 e 4, da Diretiva 2008/115 deixem de estar preenchidas; iii) garanta o respeito das garantias específicas concedidas aos menores e a outras pessoas vulneráveis enunciadas no artigo 16.°, n.° 3, e no artigo 17.°, n.os 3 e 4, da mesma diretiva;
– O artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional não se opõe, em princípio, a uma legislação nacional que permite a detenção de um nacional de um país terceiro sujeito a procedimentos de regresso em instalações situadas num Estado terceiro, quando essa pessoa tenha apresentado um pedido de proteção internacional enquanto se encontrava detida. Porém, tal pressupõe que a legislação nacional seja aplicada de uma forma que i) respeite os direitos e as garantias concedidos aos requerentes de proteção internacional ao abrigo dos artigos 8.°, 12.°, 20.° e 22.° a 25.° da Diretiva 2013/32; ii) assegure que esses requerentes compareçam pessoalmente, quando exigido ou permitido, perante as autoridades administrativas ou judiciais competentes; e iii) cumpra os requisitos previstos no artigo 26.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2013/32.
1 Língua original: inglês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98). Por uma questão de exaustividade, poderá ser útil referir que, em 11 de março de 2025, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de regulamento que revogaria a Diretiva 2008/115 [Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um sistema comum de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular na União, e que revoga a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2001/40/CE do Conselho e a Decisão 2004/191/CE do Conselho (COM(2025) 101 final)].
3 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60). A Diretiva 2013/32 foi revogada pelo Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que institui um procedimento comum de proteção internacional na União (JO L, 2024/1348). No entanto, o Regulamento 2024/1348 só será aplicável a partir de 12 de junho de 2026.
4 O órgão jurisdicional de reenvio faz também referência a outros instrumentos de direito nacional aplicáveis no caso em apreço, mas que se afiguram menos relevantes para a apreciação a efetuar pelo Tribunal de Justiça no presente processo. As disposições pertinentes do direito nacional serão doravante designadas coletivamente por «legislação nacional em causa».
5 Legge 21 febbraio 2024, n. 14, Ratifica ed esecuzione del Protocollo tra il Governo della Repubblica italiana e il Consiglio dei ministri della Repubblica di Albania per il rafforzamento della collaborazione in materia migratoria, fatto a Roma il 6 novembre 2023, nonché norme di coordinamento con l’ordinamento interno (Lei n.° 14, que ratifica e dá Execução ao Protocolo entre o Governo da República Italiana e o Conselho de Ministros da República da Albânia relativo ao Reforço da Cooperação em matéria de Migração, celebrado em Roma em 6 de novembro de 2023, e estabelece Disposições relativas à Coordenação com a Legislação Interna) (GURI n.° 44 de 22 de fevereiro de 2024).
6 O sublinhado é meu.
7 O sublinhado é meu.
8 O Governo Italiano deu o exemplo de legislação que faz referência ao território italiano e que, para efeitos da Lei n.° 14, deve agora ser interpretada no sentido de abranger também os territórios sob jurisdição italiana.
9 V., por exemplo, Acórdão de 17 de outubro de 2024, Ararat (C‑156/23, EU:C:2024:892, n.° 32 e jurisprudência aí referida). O sublinhado é meu.
10 V. Acórdão de 1 de agosto de 2025, Al Hoceima e Boghni (C‑636/23 e C‑637/23, EU:C:2025:603, n.° 38 e jurisprudência aí referida). O sublinhado é meu.
11 V., neste sentido, Acórdão de 7 de junho de 2016, Affum (C‑47/15, EU:C:2016:408, n.° 88).
12 V., neste sentido, Acórdão de 14 de maio de 2020, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél‑alföldi Regionális Igazgatóság (C‑924/19 PPU e C‑925/19 PPU, EU:C:2020:367, n.° 165) (a seguir «Acórdão FMS e o.»).
13 V. Acórdão de 16 de novembro de 2021, Comissão/Hungria (Criminalização da assistência aos requerentes de asilo) (C‑821/19, EU:C:2021:930, n.° 136).
14 V., neste sentido, artigos 67.° e 78.° TFUE, bem como considerando 2 da Diretiva 2013/32.
15 O sublinhado é meu.
16 V., neste sentido e por analogia, Acórdão de 27 de abril de 2023, M.D. (Proibição de entrada na Hungria) (C‑528/21, EU:C:2023:341, n.os 83 e 84).
17 Acórdão de 25 de junho de 2020, Ministerio Fiscal (Autoridade competente para receber um pedido de proteção internacional) (C‑36/20 PPU, EU:C:2020:495, n.° 63). O sublinhado é meu.
18 V., nomeadamente, considerandos 22, 23, 25, 26 e 28, bem como artigos 12.° e 19.° a 25.° da Diretiva 2013/32. V., igualmente, Acórdão de 16 de novembro de 2021, Comissão/Hungria (Criminalização da assistência aos requerentes de asilo) (C‑821/19, EU:C:2021:930, n.os 80, 95, 96 e 119).
19 V., por exemplo, Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, Normas relativas aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado que se inserem no mandato do ACNUR, agosto de 2020.
20 Processos apensos C‑50/24 a C‑56/24, EU:C:2025:493, n.os 42 a 46. Creio que também é possível extrair essa conclusão do Acórdão FMS e o., n.os 215 a 248. V., igualmente, com as devidas adaptações, Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (a seguir «TEDH»), Acórdão de 21 de novembro de 2019, Ilias e Ahmed c. Hungria (CE:ECHR:2019:1121JUD004728715, § 236). Curiosamente, quando interrogada na audiência sobre se tinha conhecimento de regras específicas de direito internacional relativas ao conceito de «zonas de trânsito», a Comissão respondeu pela negativa.
21 A título de exemplo, gostaria de observar que nenhum dos princípios nem nenhum dos pressupostos que regem a responsabilidade dos Estados por atos internacionalmente ilícitos, nos termos do Projeto de Artigos das Nações Unidas de 2001 sobre a Responsabilidade dos Estados por Atos Internacionalmente Ilícitos, estão relacionados com o território em que o ato ilícito ocorre.
22 Nesse contexto, poderá ser interessante recordar que, nos termos do artigo 1.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a seguir «CEDH»), sob a epígrafe «Obrigação de respeitar os direitos do homem», as Partes Contratantes são obrigadas a reconhecer «a qualquer pessoa dependente da sua jurisdição os direitos e liberdades» aí definidos (itálico nosso). Segundo jurisprudência constante do TEDH, «embora a competência jurisdicional de um Estado seja principalmente territorial, o conceito de jurisdição na aceção do artigo 1.° da Convenção não se restringe ao território nacional das Altas Partes Contratantes» (v., nomeadamente, Acórdão de 16 de junho de 2015, Chiragov e o. c. Arménia, CE:ECHR:2015:0616JUD001321605, § 165). V. também, com as devidas adaptações, as decisões do Supremo Tribunal dos Estados Unidos em que este considerou, em substância, que as pessoas detidas no campo de detenção da Baía de Guantánamo (uma prisão militar gerida pelo exército norte‑americano em Cuba) tinham o direito constitucional de impugnar a sua detenção perante os tribunais americanos e que estes tribunais eram competentes para conhecer dos processos instaurados em seu nome [v., nomeadamente, Rasul c. Bush (542 U.S. 466 (2004) e Boumediene c. Bush (553 U.S. 723 (2008)].
23 O sublinhado é meu.
24 Como a Convenção de Viena de 1961 sobre as Relações Diplomáticas (Série de Tratados das Nações Unidas, vol. 500, p. 212) e a Convenção de Viena de 1963 sobre as Relações Consulares (Série de Tratados das Nações Unidas, vol. 596, p. 261).
25 Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).
26 V., por analogia, TEDH, 23 de fevereiro de 2012, Hirsi Jamaa e o. c. Itália (CE:ECHR:2012:0223JUD002776509, § 129).
27 V., a este respeito, Acórdão de 8 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Exame oficioso da detenção) (C‑704/20 e C‑39/21, EU:C:2022:858, n.os 81 a 87). V., igualmente, Acórdão FMS e o., n.os 289 e 290.
28 Nesse contexto, importa acrescentar que a Comissão ou outros Estados‑Membros da União podem intentar uma ação no Tribunal de Justiça da União Europeia ao abrigo dos artigos 258.° a 260.° TFUE por incumprimento do direito da União em relação a pessoas detidas em instalações situadas no território albanês.
29 V., supra, n.° 40 das presentes conclusões. V., igualmente, considerando 21 da Diretiva 2008/115 relativo ao princípio da não discriminação.
30 Conforme estabelecido no artigo 15.°, n.os 5 e 6,da Diretiva 2008/115. Quanto à importância deste aspeto, v., por analogia, TEDH, 21 de novembro de 2019, Ilias e Ahmed c. Hungria (CE:ECHR:2019:1121JUD004728715, § 227).
31 Creio que se impõe uma breve observação relativa à reformulação da primeira questão. Tal como formulada pelo órgão jurisdicional de reenvio, esta questão visa situações em que a detenção se mantém mesmo «quando não exista nenhuma perspetiva preestabelecida e determinável de concretização do regresso» das pessoas em causa. À primeira vista, é difícil conciliar essa premissa com a sistemática do artigo 15.°, n.° 4, da Diretiva 2008/115, nos termos do qual, «[q]uando […] se afigure já não existir uma perspetiva razoável de afastamento, a detenção deixa de se justificar e a pessoa em causa é libertada imediatamente». Daqui resulta que, numa situação como a descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio, a detenção deveria, em todo o caso, cessar, independentemente de a pessoa em causa estar detida numa instalação situada em Itália ou na Albânia. Nessas circunstâncias, esse elemento não parece ter qualquer relevância para a questão central suscitada pela primeira questão prejudicial. Por conseguinte, não irei tê‑lo em conta na análise que se segue.
32 V., a este respeito, Acórdão de 10 de março de 2022, Landkreis Gifhorn (C‑519/20, EU:C:2022:178, n.os 33 a 36).
33 V., neste sentido, Acórdão FMS e o., n.° 274.
34 V., nomeadamente, considerando 16 e artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115.
35 V., nomeadamente, artigo 15.°, n.os 4 a 6, da Diretiva 2008/115.
36 V., nomeadamente, artigo 15.°, n.° 2, da Diretiva 2008/115.
37 V., nomeadamente, considerando 17, artigo 15.°, n.° 3 e artigos 16.° e 17.° da Diretiva 2008/115.
38 Quanto a este ponto, não me convence o argumento avançado pelo Governo neerlandês segundo o qual, por força do Protocolo, a Albânia poderia ser considerada um «país de trânsito» na aceção do artigo 3.°, ponto 3), da Diretiva 2008/115. Basta observar que alguns nacionais de países terceiros detidos nas instalações situadas na Albânia poderão, afinal, não ser «retornados» a um país terceiro, mas sim transferidos novamente para Itália. Nessas circunstâncias, a qualificação da Albânia como «país de trânsito» afigura‑se, no mínimo, questionável. Porém, a questão não é determinante para efeitos do presente processo. Com efeito, subscrevo a posição do Governo neerlandês segundo a qual a Diretiva 2008/115 não se opõe, em princípio, a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal.
39 Acórdão de 17 de dezembro de 2020 (C‑808/18, EU:C:2020:1029, n.° 255).
40 V. ibidem, n.os 257 e 258.
41 Onde a lei pretendeu (dizer alguma coisa), disse‑o; onde não desejou, calou‑se.
42 Neste sentido, v., por exemplo, Acórdão de 2 de setembro de 2021, Estado belga (Direito de residência em caso de violência doméstica) (C‑930/19, EU:C:2021:657, n.° 76).
43 V., nomeadamente, Acórdão de 1 de agosto de 2025, Alace e Canpelli (C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.° 61 e jurisprudência aí referida).
44 V., nomeadamente, considerandos 11, 12, 15 e 17, e artigos 7.°, 8.°, 12.°, 13.° e 14.° da Diretiva 2008/115.
45 V. Acórdão de 5 de junho de 2014, Mahdi (C‑146/14 PPU, EU:C:2014:1320, n.° 39). V., igualmente, Acórdão de 5 de novembro de 2014, Mukarubega (C‑166/13, EU:C:2014:2336, n.os 41 e 51).
46 V. Acórdão de 6 de dezembro de 2011, Achughbabian (C‑329/11, EU:C:2011:807, n.° 28).
47 V., neste sentido, Acórdãos de 28 de abril de 2011, El Dridi (C‑61/11 PPU, EU:C:2011:268, n.os 55 e 59); de 6 de dezembro de 2012, Sagor (C‑430/11, EU:C:2012:777, n.os 45 e 46); e de 7 de junho de 2016, Affum (C‑47/15, EU:C:2016:408, n.os 63 e 68).
48 V., nomeadamente, Acórdãos de 18 de dezembro de 2014, Abdida (C‑562/13, EU:C:2014:2453, n.os 42 e 45), e de 17 de dezembro de 2020, Comissão/Hungria (Acolhimento dos requerentes de proteção internacional) (C‑808/18, EU:C:2020:1029, n.° 256).
49 Como o Tribunal de Justiça sublinhou, por exemplo, no Acórdão de 28 de abril de 2011, El Dridi (C‑61/11 PPU, EU:C:2011:268, n.° 31).
50 No mesmo sentido, e com outras referências, Conclusões do advogado‑geral N. Wahl no processo Áustria/Alemanha (C‑591/17, EU:C:2019:99, n.° 104).
51 Por exemplo, no presente processo, identifico uma disposição específica do Protocolo, a saber, o seu artigo 9.°, n.° 2, que garante aos advogados e aos seus assistentes o acesso aos centros de detenção. No entanto, interrogo‑me se o Protocolo não deveria conter uma disposição semelhante relativamente aos membros da família das pessoas detidas. É meu entendimento que, na versão atualmente em vigor, tanto o direito italiano como o direito albanês contêm disposições específicas sobre esta matéria. No entanto, na falta de qualquer referência no Protocolo, nada garante que a situação não possa ser alterada unilateralmente pelas autoridades albanesas.
52 Com efeito, normalmente, é necessário cumprir algumas formalidades administrativas antes da libertação efetiva. Sobre este ponto, com mais referências, v. Conclusões do advogado‑geral A. Rantos no processo Bouskoura (C‑387/24 PPU, EU:C:2024:703, n.os 68 e 69).
53 V. também considerando 22 da Diretiva 2008/115.
54 V., neste sentido, por analogia, Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Abdida (C‑562/13, EU:C:2014:2453, n.° 49).
55 O sublinhado é meu.
56 Cf., por exemplo, a redação do artigo 2.°, alínea p), da Diretiva 2013/32 nas versões em língua inglesa, francesa ou italiana com a das versões em língua grega e espanhola.
57 Acórdão de 6 de setembro de 2017 (C‑643/15 e C‑647/15, EU:C:2017:631, n.° 316).
58 Publicada pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados em maio de 1992.
59 Acórdão de 6 de setembro de 2017, Eslováquia e Hungria/Conselho (C‑643/15 e C‑647/15, EU:C:2017:631, n.os 340 e 341). Itálico nosso.
60 V., nomeadamente, artigo 23.°, n.° 2, artigo 24.°, n.° 3, e artigo 25.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32.
61 A saber, artigo 13.°, n.° 2, alínea a), artigo 14.°, artigo 23.°, n.° 4, e artigo 25.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32.
62 V., em especial, artigo 15.°, n.° 3, e artigo 16.° da Diretiva 2013/32. Imaginemos, por hipótese, que, para comparecer pessoalmente perante uma autoridade administrativa ou judicial, o nacional de um país terceiro é obrigado a realizar uma viagem longa e desgastante.
63 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 96) («Diretiva Condições de Acolhimento»).
64 V. processos apensos C‑706/25, Comeri, e C‑707/25 Sidilli.