Reenvio prejudicial Princípio da equivalência Princípio da efetividade Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais Regulamento (UE) 2016/679 Autonomia processual dos Estados‑Membros Vias de recurso Princípio da proteção jurisdicional efetiva Exercício paralelo Artigos 77.° e 79.o Articulação entre a apresentação de uma reclamação a uma autoridade nacional de controlo e o exercício de uma ação judicial Risco de decisões contraditórias
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de junho de 2026.
Datenschutzbehörde e Dr. G S contra Bundesministerin für Justiz e D GmbH.
Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigos 77.° e 79.o — Vias de recurso — Exercício paralelo — Articulação entre a apresentação de uma reclamação a uma autoridade nacional de controlo e o exercício de uma ação judicial — Risco de decisões contraditórias — Princípio da proteção jurisdicional efetiva — Autonomia processual dos Estados‑Membros — Princípio da efetividade — Princípio da equivalência.
Processo C-414/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
18 de junho de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigos 77.° e 79.o — Vias de recurso — Exercício paralelo — Articulação entre a apresentação de uma reclamação a uma autoridade nacional de controlo e o exercício de uma ação judicial — Risco de decisões contraditórias — Princípio da proteção jurisdicional efetiva — Autonomia processual dos Estados‑Membros — Princípio da efetividade — Princípio da equivalência »
No processo C‑414/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), por Decisão de 17 de maio de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de junho de 2024, no processo
Datenschutzbehörde,
Dr. G S
sendo intervenientes:
Bundesministerin für Justiz,
D GmbH,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: F. Biltgen, presidente de secção, I. Ziemele (relatora), A. Kumin, S. Gervasoni e M. Bošnjak, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Datenschutzbehörde, por M. Schmidl e E. Wagner,
– em representação da Dr. G S, por S. Binder‑Novak, Rechtsanwältin,
– em representação da D GmbH, por S. Korab, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo Austríaco, por A. Posch, J. Schmoll e C. Gabauer, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino, na qualidade de agente, assistido por E. De Bonis, avvocato dello Stato,
– em representação do Governo Húngaro, por Zs. Biró‑Tóth e M. Z. Fehér, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Bouchagiar, M. Heller e H. Kranenborg, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 4 de setembro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 77.° e 79.° do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1; a seguir «RGPD»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Dr. G S à Datenschutzbehörde (Autoridade de Proteção de Dados, Áustria) (a seguir «DSB») relativo ao indeferimento, por esta autoridade, da reclamação apresentada pela Dr. G S com fundamento numa pretensa violação do seu direito à proteção de dados pessoais que lhe dizem respeito, com o fundamento de que a interessada havia previamente intentado uma ação judicial, com o mesmo objeto, que se encontrava pendente no tribunal chamado a pronunciar‑se.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Nos termos dos considerandos 10, 11, 129 e 141 do RGPD:
«(10) A fim de assegurar um nível de proteção coerente e elevado das pessoas singulares e eliminar os obstáculos à circulação de dados pessoais na União, o nível de proteção dos direitos e liberdades das pessoas singulares relativamente ao tratamento desses dados deverá ser equivalente em todos os Estados‑Membros. É conveniente assegurar em toda a União a aplicação coerente e homogénea das regras de defesa dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. [...]
(11) A proteção eficaz dos dados pessoais na União exige o reforço e a especificação dos direitos dos titulares dos dados e as obrigações dos responsáveis pelo tratamento e pela definição do tratamento dos dados pessoais. [...]
[...]
(129) A fim de assegurar o controlo e a aplicação coerentes do presente regulamento em toda a União, as autoridades de controlo deverão ter, em cada Estado‑Membro, as mesmas funções e poderes efetivos, incluindo poderes de investigação, poderes de correção e de sanção, e poderes consultivos e de autorização, nomeadamente em caso de reclamação apresentada por pessoas singulares, sem prejuízo dos poderes das autoridades competentes para o exercício da ação penal ao abrigo do direito do Estado‑Membro, tendo em vista levar as violações ao presente regulamento ao conhecimento das autoridades judiciais e intervir em processos judiciais. Essas competências deverão incluir o poder de impor uma limitação temporário ou definitiva ao tratamento, ou mesmo a sua proibição. Os Estados‑Membros podem estabelecer outras funções relacionadas com a proteção de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento. Os poderes das autoridades de controlo deverão ser exercidos em conformidade com as garantias processuais adequadas previstas no direito da União e do Estado‑Membro, com imparcialidade, com equidade e num prazo razoável. Em particular, cada medida deverá ser adequada, necessária e proporcionada a fim de garantir a conformidade com o presente regulamento, tendo em conta as circunstâncias de cada caso concreto, respeitar o direito de todas as pessoas a serem ouvidas antes de ser tomada qualquer medida individual que as prejudique, e evitar custos supérfluos e inconvenientes excessivos para as pessoas em causa. Os poderes de investigação em matéria de acesso às instalações deverão ser exercidos em conformidade com os requisitos específicos do direito processual do Estado‑Membro, como, por exemplo, a obrigação de obter autorização judicial prévia. As medidas juridicamente vinculativas da autoridade de controlo deverão ser emitidas por escrito, claras e inequívocas, indicar a autoridade de controlo que as emitiu e a data de emissão, ostentar a assinatura do diretor ou do membro da autoridade de controlo por eles autorizada, indicar os motivos que as justifica e mencionar o direito de recurso efetivo. Tal não deverá impedir que sejam estabelecidos requisitos suplementares nos termos do direito processual do Estado‑Membro. A adoção de uma [decisão] juridicamente vinculativa pode dar origem a controlo jurisdicional nos Estados‑Membros da autoridade de controlo que tenha adotado a decisão.
[...]
(141) Os titulares dos dados deverão ter direito a apresentar reclamação a uma única autoridade de controlo única, particularmente no Estado‑Membro da sua residência habitual, e direito a uma ação judicial efetiva, nos termos do artigo 47.° da [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir “Carta”)], se considerarem que os direitos que lhes são conferidos pelo presente regulamento foram violados ou se a autoridade de controlo não responder a uma reclamação, a recusar ou rejeitar, total ou parcialmente, ou não tomar as iniciativas necessárias para proteger os seus direitos. A investigação decorrente de uma reclamação deverá ser realizada, sob reserva de controlo [jurisdicional], na medida adequada ao caso específico. A autoridade de controlo deverá informar o titular dos dados do andamento e do resultado da reclamação num prazo razoável. [...]»
4 O artigo 17.° do RGPD, sob a epígrafe «Direito ao apagamento dos dados (“direito a ser esquecido”)», prevê, no n.° 1, alínea d):
«O titular tem o direito de obter do responsável pelo tratamento o apagamento dos seus dados pessoais, sem demora injustificada, e este tem a obrigação de apagar os dados pessoais, sem demora injustificada, quando se aplique um dos seguintes motivos:
[...]
d) Os dados pessoais foram tratados ilicitamente.»
5 O capítulo VI do RGPD, intitulado «Autoridades de controlo independentes», abrange os artigos 51.° a 59.° deste regulamento.
6 O artigo 57.° desse capítulo, sob a epígrafe «Atribuições», enuncia no n.° 1, alínea f):
«Sem prejuízo de outras atribuições previstas nos termos do presente regulamento, cada autoridade de controlo, no território respetivo:
[...]
f) Trata as reclamações apresentadas por qualquer titular de dados, ou organismo, organização ou associação nos termos do artigo 80.°, e investigar, na medida do necessário, o conteúdo da reclamação e informar o autor da reclamação do andamento e do resultado da investigação num prazo razoável, em especial se forem necessárias operações de investigação ou de coordenação complementares com outra autoridade de controlo.»
7 O artigo 58.° do RGPD, sob a epígrafe «Poderes», prevê, no n.° 2:
«Cada autoridade de controlo dispõe dos seguintes poderes de correção:
a) Fazer advertências ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante no sentido de que as operações de tratamento previstas são suscetíveis de violar as disposições do presente regulamento;
b) Fazer repreensões ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante sempre que as operações de tratamento tiverem violado as disposições do presente regulamento;
c) Ordenar ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante que satisfaça os pedidos de exercício de direitos apresentados pelo titular dos dados nos termos do presente regulamento;
d) Ordenar ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante que tome medidas para que as operações de tratamento cumpram as disposições do presente regulamento e, se necessário, de uma forma específica e dentro de um prazo determinado;
e) Ordenar ao responsável pelo tratamento que comunique ao titular dos dados uma violação de dados pessoais;
f) Impor uma limitação temporária ou definitiva ao tratamento de dados, ou mesmo a sua proibição;
g) Ordenar a retificação ou o apagamento de dados pessoais ou a limitação do tratamento nos termos dos artigos 16.°, 17.° e 18.°, bem como a notificação dessas medidas aos destinatários a quem tenham sido divulgados os dados pessoais nos termos do artigo 17.°, n.o 2, e do artigo 19.°;
h) Retirar a certificação ou ordenar ao organismo de certificação que retire uma certificação emitida nos termos dos artigos 42.° e 43.°, ou ordenar ao organismo de certificação que não emita uma certificação se os requisitos de certificação não estiverem ou deixarem de estar cumpridos;
i) Impor uma coima nos termos do artigo 83.°, para além ou em vez das medidas referidas no presente número, consoante as circunstâncias de cada caso;
j) Ordenar a suspensão do envio de dados para destinatários em países terceiros ou para organizações internacionais.»
8 O capítulo VIII do RGPD, sob a epígrafe «Vias de recurso, responsabilidade e sanções», abrange os artigos 77.° a 84.° deste regulamento.
9 O artigo 77.° do RGPD, sob a epígrafe «Direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo», dispõe:
«1. Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou judicial, todos os titulares de dados têm direito a apresentar reclamação a uma autoridade de controlo, em especial no Estado‑Membro da sua residência habitual, do seu local de trabalho ou do local onde foi alegadamente praticada a infração, se o titular dos dados considerar que o tratamento dos dados pessoais que lhe diga respeito viola o presente regulamento.
2. A autoridade de controlo à qual tiver sido apresentada a reclamação informa o autor da reclamação sobre o andamento e o resultado da reclamação, inclusive sobre a possibilidade de intentar ação judicial nos termos do artigo 78.°»
10 O artigo 78.° do RGPD, sob a epígrafe «Direito à ação judicial contra uma autoridade de controlo», enuncia, nos n.os 1 e 2:
«1. Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou extrajudicial, todas as pessoas singulares ou coletivas têm direito à ação judicial contra as decisões juridicamente vinculativas das autoridades de controlo que lhes digam respeito.
2. Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou extrajudicial, os titulares dos dados têm direito à ação judicial se a autoridade de controlo competente nos termos dos artigos 55.° e 56.° não tratar a reclamação ou não informar o titular dos dados, no prazo de três meses, sobre o andamento ou o resultado da reclamação que tenha apresentado nos termos do artigo 77.°»
11 O artigo 79.° do RGPD, sob a epígrafe «Direito à ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante», prevê:
«1. Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou extrajudicial, nomeadamente o direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo, nos termos do artigo 77.°, todos os titulares de dados têm direito à ação judicial se considerarem ter havido violação dos direitos que lhes assistem nos termos do presente regulamento, na sequência do tratamento dos seus dados pessoais efetuado em violação do referido regulamento.
2. Os recursos contra os responsáveis pelo tratamento ou os subcontratantes são propostos nos tribunais do Estado‑Membro em que tenham estabelecimento. Em alternativa, os recursos podem ser interpostos nos tribunais do Estado‑Membro em que o titular dos dados tenha a sua residência habitual, salvo se o responsável pelo tratamento ou o subcontratante for uma autoridade de um Estado‑Membro no exercício dos seus poderes públicos.»
12 O artigo 81.° do RGPD, sob a epígrafe «Suspensão do processo», enuncia, nos n.os 2 e 3:
«2. Caso esteja pendente num tribunal de outro Estado‑Membro um processo relativo ao mesmo assunto no que se refere às atividades de tratamento do mesmo responsável pelo tratamento ou subcontratante, o tribunal onde a ação foi intentada em segundo lugar pode suspender o seu processo.
3. Caso o referido processo esteja pendente em primeira instância, o tribunal onde a ação foi intentada em segundo lugar pode igualmente declinar a sua competência, a pedido de uma das partes, se o órgão jurisdicional onde a ação foi intentada em primeiro lugar for competente para conhecer dos pedidos em questão e a sua lei permitir a respetiva apensação.»
Direito austríaco
13 O § 94, n.° 1, da Bundes‑Verfassungsgesetz (Lei Constitucional Federal), republicada em 2 de janeiro de 1930 (BGBl. 1/1930), na versão aplicável aos factos do litígio no processo principal, dispõe:
«A justiça é independente da Administração em todas as instâncias.
[...]»
14 O § 24 da Bundesgesetz zum Schutz natürlicher Personen bei der Verarbeitung personenbezogener Daten (Datenschutzgesetz – DSG) [Lei Federal relativa à Proteção das Pessoas Singulares em matéria de Tratamento de Dados Pessoais (Lei relativa à Proteção de Dados – DSG)], de 17 de agosto de 1999 (BGBl. I, 165/1999), na versão aplicável aos factos do litígio no processo principal, sob a epígrafe «Reclamação dirigida à autoridade de proteção de dados», enuncia, nos n.os 1 e 4:
«(1) Todos os interessados têm direito a apresentar reclamação à autoridade de proteção de dados se considerarem que o tratamento dos dados pessoais que lhes dizem respeito viola o RGPD ou o § 1 ou o § 2, primeira parte principal.
[...]
(4) O direito ao tratamento da reclamação extingue‑se se o reclamante não a apresentar no prazo de um ano a contar da data em que tomou conhecimento do evento lesivo, o mais tardar no prazo de três anos a contar da data da ocorrência do alegado facto. As reclamações extemporâneas devem ser indeferidas. [...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
15 Em 3 de julho de 2017, a Dr. G S, médica, apresentou à sociedade D, que explora uma plataforma de pesquisa de médicos que permite a terceiros fornecer avaliações e testemunhos sobre os mesmos, um pedido de apagamento de determinados dados pessoais que lhe diziam respeito, baseando‑se na situação jurídica anterior à entrada em vigor do RGPD. A sociedade D indeferiu este pedido de apagamento em 10 de julho de 2017.
16 Na sequência daquele indeferimento, em novembro de 2017, a Dr. G S intentou uma ação num tribunal cível contra a referida sociedade, alegando, nomeadamente, uma violação do direito à proteção de dados pessoais e pedindo o apagamento dos dados publicados que lhe diziam respeito. Pediu ainda que a sociedade fosse condenada a abster‑se de proceder a tratamentos subsequentes desses dados.
17 Em 22 de junho de 2018, na sequência da entrada em vigor do RGPD, a Dr. G S interpelou novamente a sociedade D, pedindo‑lhe que apagasse os dados pessoais que lhe diziam respeito que tinham sido publicados na plataforma explorada pela referida sociedade. Este pedido foi igualmente indeferido por carta de 6 de julho de 2018.
18 Nestas condições, em 26 de julho de 2018, a Dr. G S apresentou uma reclamação à DSB com fundamento no artigo 77.°, n.° 1, do RGPD, baseando‑se, nomeadamente, no artigo 17.° deste regulamento, que consagra o direito ao apagamento. Nessa reclamação, pediu à DSB que reconhecesse que o seu direito à proteção de dados pessoais tinha sido violado, que condenasse a sociedade D a apagar todos os dados pessoais que lhe diziam respeito constantes da sua plataforma e a abster‑se de proceder a tratamentos subsequentes dos mesmos.
19 Por Decisão de 4 de janeiro de 2019, a DSB indeferiu aquela reclamação alegando que a mesma e a ação cível intentada em novembro de 2017, conforme mencionada acima no n.° 16 do presente acórdão, tinham o mesmo objeto, isto é, o apagamento de dados pessoais relativos à Dr. G S, conforme publicados na referida plataforma.
20 A este respeito, a DSB considerou que a tramitação paralela ou sucessiva de um processo perante uma autoridade de controlo e de um processo judicial é, de um ponto de vista sistemático, contrária ao mecanismo de proteção jurídica instituído no RGPD. Em seu entender, nessa situação, a autoridade de controlo deve pronunciar‑se sobre a mesma questão submetida ao tribunal cível. Não obstante, não é admissível o exercício concomitante do direito de apresentar uma reclamação à autoridade de controlo e do direito de intentar uma ação judicial com o mesmo objeto.
21 A Dr. G S impugnou a Decisão da DSB de 4 de janeiro de 2019 perante o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria), que, por Sentença de 4 de dezembro de 2020, julgou a ação improcedente num momento em que a sentença proferida pelo tribunal cível em 23 de julho de 2020, que indeferiu o pedido da Dr. G S, ainda não se tinha tornado definitiva.
22 A este respeito, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) declarou que o RGPD instituiu deliberadamente um duplo sistema de proteção jurídica. Recordou que, uma vez que este regulamento é diretamente aplicável, as disposições nacionais contrárias não devem ser aplicadas. Consequentemente, a reclamação apresentada pela Dr. G S com fundamento no artigo 77.°, n.° 1, do referido regulamento não pode ser indeferida pelos motivos invocados pela DSB, pelo que, cumpre, pelo contrário, confirmar se esta autoridade de controlo é, por princípio, competente para se pronunciar sobre essa reclamação.
23 Neste contexto, o referido tribunal julgou, não obstante, a referida reclamação extemporânea porquanto não observou o prazo de caducidade previsto no § 24, n.° 4, da Lei relativa à Proteção de Dados, na versão aplicável aos factos do litígio no processo principal. De acordo com o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal), a reclamação da Dr. G S foi devidamente indeferida uma vez que a apresentação extemporânea de uma reclamação ao abrigo do artigo 77.°, n.° 1, do RGPD comporta igualmente o indeferimento da mesma.
24 Posteriormente, tanto a Dr. G S como a DSB interpuseram recurso de «Revision» para o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), que é o órgão jurisdicional de reenvio, da sentença proferida pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal), a primeira dada a recusa do Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional, Áustria) a apreciar o seu recurso.
25 Aquele órgão jurisdicional não partilha da apreciação do Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) segundo a qual a reclamação da Dr. G S é extemporânea. No entanto, pretende analisar se o indeferimento dessa reclamação não pode legitimamente assentar noutros fundamentos. Após recordar a jurisprudência que resulta dos Acórdãos de 12 de janeiro de 2023, Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság (C‑132/21, EU:C:2023:2), e de 7 de dezembro de 2023, SCHUFA Holding (Libertação da dívida remanescente) (C‑26/22 e C‑64/22, EU:C:2023:958), o referido órgão jurisdicional questiona‑se, nomeadamente, sobre o fundamento invocado pela DSB, relativo à pendência de uma ação judicial com o mesmo objeto que a referida reclamação. A este título, salienta que o § 24, n.° 1, da Lei Constitucional Federal, na versão aplicável aos factos do litígio no processo principal, dispõe que a justiça é independente da Administração em todas as instâncias. De acordo com os esclarecimentos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, esta disposição consagra um princípio de separação entre a justiça e a Administração, do qual decorre que um processo deve ser integralmente atribuído aos tribunais ou às autoridades administrativas para efeitos de tramitação. Consequentemente, a referida disposição opõe‑se a que tribunais e autoridades administrativas decidam de forma concorrente ou sucessiva sobre um mesmo litígio.
26 Neste contexto, o referido órgão jurisdicional tem dúvidas se uma reclamação apresentada à autoridade de controlo ao abrigo do artigo 77.°, n.° 1, do RGPD pode ser indeferida quando já tenha sido previamente intentada uma ação judicial com fundamento no artigo 79.° deste regulamento, com o mesmo objeto, e cujo processo ainda esteja pendente no tribunal chamado a pronunciar‑se.
27 A este respeito, de modo a evitar decisões contraditórias, o órgão jurisdicional de reenvio propende a considerar que, com base no mecanismo previsto no artigo 81.°, n.os 2 e 3, do RGPD, quando um litígio está pendente nos tribunais cíveis e nas autoridades administrativas, é possível equacionar que o órgão interpelado em segundo lugar esteja obrigado, em nome do princípio da anterioridade, a indeferir o pedido do interessado.
28 Todavia, aquele órgão jurisdicional acrescenta que, quando é indeferida uma reclamação apresentada ao abrigo do artigo 77.°, n.° 1, do RGPD apenas com fundamento na pendência de uma ação judicial, ainda não existe uma decisão de mérito sobre a pretensa violação da proteção de dados pessoais no momento desse indeferimento, pelo que o risco de existirem decisões contraditórias ainda não se concretizou.
29 Atento o exposto, surge a questão de saber se há que distinguir a hipótese em que está pendente uma ação judicial daquela em que já foi proferida uma decisão quanto ao mérito, mesmo que esta ainda não se tenha tornado definitiva.
30 Nestas condições, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Devem os artigos 77.° e 79.° do RGPD, [lidos à luz das] considerações do Tribunal de Justiça nos Acórdãos de 12 de janeiro de 2023, Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság, C‑132/21, e de 7 de dezembro de 2023, SCHUFA Holding (Remissão da dívida remanescente), C‑26/22 e C‑64/22, ser interpretados no sentido de que […] a possibilidade, prevista no direito interno, de indeferir uma reclamação apresentada a uma autoridade de controlo ao abrigo do artigo 77.° do RGPD, com fundamento na interposição prévia de um recurso judicial ao abrigo do artigo 79.° do RGPD sobre a mesma questão e no facto de esse recurso se encontrar pendente no tribunal, constitui uma modalidade admissível de articulação destas vias de recurso (na aceção da referida jurisprudência do Tribunal de Justiça)[?]
2) [Em caso de resposta negativa à primeira questão], [devem os artigos 77.° e 79.° do RGPD, lidos à luz das considerações do Tribunal de Justiça nos Acórdãos de 12 de janeiro de 2023, Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság, C‑132/21, e de 7 de dezembro de 2023, SCHUFA Holding (Remissão da dívida remanescente), C‑26/22 e C‑64/22, ser interpretados no sentido de que] a possibilidade, prevista no direito interno, de indeferir uma reclamação apresentada a uma autoridade de controlo ao abrigo do artigo 77.° do RGPD, com fundamento no facto de já ter sido proferida uma decisão quanto ao mérito (embora ainda não definitiva), no recurso judicial pendente sobre a mesma questão interposto ao abrigo do artigo 79.° do RGPD, constitui uma modalidade admissível de articulação destas vias de recurso (na aceção da referida jurisprudência do Tribunal de Justiça)?»
Quanto às questões prejudiciais
31 Com as suas duas questões, que devem ser analisadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 77.°, n.° 1, e o artigo 79.°, n.° 1, do RGPD devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma autoridade de controlo possa indeferir uma reclamação apresentada ao abrigo desse artigo 77.°, n.° 1, apenas com fundamento na interposição prévia de um recurso judicial ao abrigo desse artigo 79.°, n.° 1, e com o mesmo objeto, mesmo que a decisão proferida no âmbito desse recurso ainda não seja definitiva.
32 A título preliminar, cumpre recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, para efeitos de interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 12 de janeiro de 2023, Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság, C‑132/21, EU:C:2023:2, n.° 32).
33 Em primeiro lugar, cumpre salientar que os artigos 77.° e 79.° do RGPD constam do capítulo VIII deste regulamento, o qual regula, nomeadamente, as vias de recurso que permitem proteger os direitos do titular dos dados quando os dados pessoais que lhe dizem respeito foram objeto de um tratamento pretensamente contrário às disposições do referido regulamento. A proteção destes direitos pode, assim, ser objeto de uma reclamação diretamente pelo titular dos dados, em aplicação dos artigos 77.° a 79.° deste regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Lindenapotheke, C‑21/23, EU:C:2024:846, n.° 47 e jurisprudência aí referida).
34 No que respeita à redação desses artigos 77.° a 79.°, cumpre recordar, antes de mais, que o artigo 77.°, n.° 1, do RGPD prevê que, sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou judicial, todos os titulares de dados têm o direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo. Em seguida, nos termos do artigo 78.°, n.° 1, deste regulamento, todas as pessoas singulares ou coletivas têm direito à ação judicial contra as decisões juridicamente vinculativas das autoridades de controlo que lhes digam respeito, sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou extrajudicial. Por último, o artigo 79.°, n.° 1, do referido regulamento garante a todos os titulares de dados o direito à ação judicial, sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou extrajudicial, incluindo o direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo nos termos do artigo 77.°, n.° 1, do mesmo regulamento (Acórdão de 4 de outubro de 2024, Lindenapotheke, C‑21/23, EU:C:2024:846, n.° 48 e jurisprudência aí referida).
35 O Tribunal de Justiça já declarou que aquelas disposições do RGPD oferecem diferentes vias de recurso às pessoas que invocam uma violação das disposições deste regulamento, entendendo‑se que cada uma dessas vias de recurso deve poder ser exercida «sem prejuízo» das outras (Acórdão de 12 de janeiro de 2023, Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság, C‑132/21, EU:C:2023:2, n.° 34).
36 Resulta do exposto, como o advogado‑geral salientou no n.° 46 das suas conclusões, que o RGPD não prevê uma competência prioritária ou exclusiva nem nenhuma regra de primado da apreciação efetuada pela referida autoridade ou pelos tribunais que aí são referidos quanto à existência de uma violação dos direitos conferidos por este regulamento. Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que o recurso previsto no artigo 78.°, n.° 1, deste último, cujo objeto consiste na apreciação da legalidade da decisão de uma autoridade de controlo adotada com fundamento no artigo 77.° do referido regulamento, e o previsto no artigo 79.°, n.° 1, do mesmo regulamento podem igualmente ser exercidos de maneira concorrente e independente (v., neste sentido, Acórdão de 12 de janeiro de 2023, Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság, C‑132/21, EU:C:2023:2, n.° 35).
37 Em segundo lugar, no que respeita ao contexto em que se inscrevem as referidas disposições do RGPD, cumpre recordar que, por força do artigo 57.°, n.° 1, alínea f), deste regulamento, cada autoridade de controlo está obrigada, no território respetivo, a tratar as reclamações que, em conformidade com o artigo 77.°, n.° 1, do referido regulamento, qualquer pessoa tem o direito de apresentar quando considere que um tratamento de dados pessoais que lhe diga respeito constitui uma violação do regulamento, a examinar o seu objeto, na medida do necessário, e a informar o autor da reclamação sobre o andamento e o resultado da investigação num prazo razoável. A autoridade de controlo deve proceder ao tratamento de uma reclamação dessa natureza com toda a diligência exigida [Acórdão de 26 de setembro de 2024, Land Hessen (Obrigação de agir da autoridade de proteção de dados), C‑768/21, EU:C:2024:785, n.° 32 e jurisprudência aí referida]. Como confirma o considerando 129 do RGPD, aquela autoridade desempenha, assim, um papel indispensável no sistema de proteção de dados pessoais, contribuindo para a aplicação coerente do regulamento em causa nos Estados‑Membros.
38 Em terceiro lugar, os objetivos prosseguidos pelo RGPD corroboram aquela interpretação contextual. A este respeito, cumpre salientar que a opção do legislador da União de conceder aos titulares dos dados a quem respeita o tratamento de dados pessoais a possibilidade de exercerem de forma simultânea e independente as vias de recurso previstas no artigo 77.°, n.° 1, e no artigo 79.°, n.° 1, deste regulamento é conforme com o objetivo prosseguido pelo referido regulamento, que consiste, como resulta do seu considerando 10, em assegurar um elevado nível de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais na União. O considerando 11 do mesmo regulamento enuncia, além disso, que a proteção eficaz desses dados exige o reforço dos direitos dos titulares dos dados.
39 O Tribunal de Justiça já declarou que a disponibilização de várias vias de recurso reforça igualmente o objetivo enunciado no considerando 141 do RGPD, de garantir a qualquer titular dos dados que considere que os direitos que este regulamento lhe confere são violados de dispor do direito a uma ação perante um tribunal em conformidade com o artigo 47.° da Carta (Acórdão de 12 de janeiro de 2023, Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság, C‑132/21, EU:C:2023:2, n.° 44).
40 O Tribunal de Justiça sublinhou também que a opção do legislador da União de deixar aos titulares dos dados a possibilidade de exercerem de maneira concorrente e independente as vias de recurso previstas, por um lado, no artigo 77.°, n.° 1, e no artigo 78.°, n.° 1, do RGPD e, por outro, no artigo 79.°, n.° 1, deste regulamento enquadra‑se no objetivo do referido regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 12 de janeiro de 2023, Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság, C‑132/21, EU:C:2023:2, n.° 42).
41 Não obstante, na falta de regulamentação da União nesta matéria, cabe a cada Estado‑Membro, por força do princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros, definir as regras dos procedimentos administrativo e judicial destinadas a garantir um nível elevado de salvaguarda dos direitos conferidos às partes pelo direito da União (Acórdão de 12 de janeiro de 2023, Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság, C‑132/21, EU:C:2023:2, n.° 45).
42 Por conseguinte, é com base nas disposições processuais nacionais que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar de que modo as vias de recurso previstas nos artigos 77.° a 79.° do RGPD devem ser aplicadas (v., neste sentido, Acórdão de 12 de janeiro de 2023, Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság, C‑132/21, EU:C:2023:2, n.° 46).
43 Em particular, as regras de aplicação destas vias de recurso concorrentes e independentes não devem pôr em causa o efeito útil e a proteção efetiva dos direitos garantidos por aquele regulamento (Acórdão de 12 de janeiro de 2023, Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság, C‑132/21, EU:C:2023:2, n.° 47).
44 A este título, estas regras não devem ser menos favoráveis do que as regras que respeitam a ações similares previstas para a proteção dos direitos derivados do ordenamento jurídico interno (princípio da equivalência) nem devem tornar impossível ou excessivamente difícil, na prática, o exercício dos direitos conferidos pelo ordenamento jurídico da União (princípio da efetividade) (Acórdão de 12 de janeiro de 2023, Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság, C‑132/21, EU:C:2023:2, n.° 48).
45 Neste contexto, o Tribunal de Justiça sublinhou que, quando os Estados‑Membros definem as modalidades processuais das ações judiciais destinadas a assegurar a salvaguarda dos direitos conferidos pelo RGPD, devem garantir o respeito do direito à ação e a um tribunal imparcial, consagrado no artigo 47.° da Carta, que constitui uma reafirmação do princípio da proteção jurisdicional efetiva (Acórdão de 12 de janeiro de 2023, Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság, C‑132/21, EU:C:2023:2, n.° 50).
46 No caso em apreço, do pedido de decisão prejudicial resulta que o sistema de vias de recurso previsto no direito austríaco se opõe a que tribunais e autoridades administrativas decidam paralela ou sucessivamente sobre um mesmo litígio. Neste contexto, surge a questão de saber se uma reclamação apresentada à autoridade de controlo ao abrigo do artigo 77.°, n.° 1, do RGPD pode ser indeferida pelo simples facto de ter sido interposto previamente um recurso judicial, ao abrigo do artigo 79.° deste regulamento, com o mesmo objeto, e de o respetivo processo ainda estar pendente.
47 No entender do órgão jurisdicional de reenvio, esta articulação das vias de recurso contribui para evitar a adoção de decisões contraditórias sobre um mesmo pedido. Todavia, sublinha que, quando a DSB indefere uma reclamação apresentada ao abrigo do artigo 77.°, n.° 1, do RGPD com o fundamento de que está pendente no tribunal chamado a pronunciar‑se um recurso judicial interposto ao abrigo do artigo 79.°, n.° 1, deste regulamento, essa autoridade não pode garantir que será efetivamente proferida uma decisão quanto ao mérito no âmbito desse recurso. É o caso, nomeadamente, se for negado provimento a esse recurso, sem que seja proferida uma decisão quanto ao mérito.
48 A este respeito, cumpre recordar que, conforme é mencionado no n.° 37 do presente acórdão, por força do artigo 57.°, n.° 1, alínea f), do RGPD, cada autoridade de controlo está obrigada, no território respetivo, a tratar as reclamações que, em conformidade com o artigo 77.°, n.° 1, deste regulamento, qualquer pessoa tem o direito de apresentar quando considere que um tratamento de dados pessoais que lhe diga respeito constitui uma violação do referido regulamento, assim como a examinar o seu objeto na medida do necessário. A autoridade de controlo deve proceder ao tratamento de uma reclamação deste tipo com toda a diligência exigida [Acórdão de 7 de dezembro de 2023, SCHUFA Holding (Libertação da dívida remanescente), C‑26/22 e C‑64/22, EU:C:2023:958, n.° 56 e jurisprudência aí referida].
49 No âmbito desse tratamento, essa autoridade dispõe, no que respeita às medidas corretivas enumeradas no artigo 58.°, n.° 2, do RGPD, de uma margem de apreciação quanto à escolha dos meios adequados e necessários [Acórdão de 7 de dezembro de 2023, SCHUFA Holding (Libertação da dívida remanescente), C‑26/22 e C‑64/22, EU:C:2023:958, n.° 68 e jurisprudência aí referida].
50 Por conseguinte, o processo de reclamação, que não se assemelha ao de uma petição, é concebido como um mecanismo adequado a salvaguardar eficazmente os direitos e interesses dos titulares de dados [Acórdão de 7 de dezembro de 2023, SCHUFA Holding (Libertação da dívida remanescente), C‑26/22 e C‑64/22, EU:C:2023:958, n.° 58].
51 Com efeito, a autoridade de controlo está obrigada a intervir quando a adoção de uma ou mais medidas corretivas previstas no artigo 58.°, n.° 2, do RGPD é adequada, necessária e proporcionada para sanar a insuficiência constatada e garantir o pleno respeito deste regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2025, Inspektorat kam Visshia sadeben savet, C‑313/23, C‑316/23 e C‑332/23, EU:C:2025:303, n.° 132).
52 Efetivamente, esse dever de agir exige que, quando é apresentada uma reclamação à autoridade de controlo ao abrigo do artigo 77.°, n.° 1, do RGPD e esta é informada da existência de um processo judicial instaurado ao abrigo do artigo 79.°, n.° 1, deste regulamento, com o mesmo objeto, esta autoridade tenha devidamente em conta, ao apreciar essa reclamação, a decisão que encerrará definitivamente aquele processo.
53 No entanto, é contrário a esse dever privar um titular de dados a quem respeita o tratamento de dados pessoais de beneficiar daquele mecanismo de proteção, permitindo que a autoridade de controlo indefira a sua reclamação apenas por ter sido previamente interposto um recurso judicial, ao abrigo do artigo 79.°, n.° 1, do RGPD e com o mesmo objeto, mesmo que a decisão proferida no âmbito desse recurso ainda não seja definitiva.
54 Neste contexto, no que concerne ao risco de adoção de decisões contraditórias a respeito de um mesmo tratamento de dados pessoais no mesmo Estado‑Membro, como o advogado‑geral realçou, em substância, nos n.os 55 e 56 das suas conclusões, esse Estado‑Membro pode, numa situação como a do litígio no processo principal, prever, por exemplo, a implementação de um mecanismo de suspensão por força do qual a autoridade de controlo, à qual foi apresentada uma reclamação ao abrigo do artigo 77.°, n.° 1, do RGPD, pode ou tem de suspender o processo nela pendente se previamente tiver sido interposto um recurso judicial, exercido em conformidade com o artigo 79.°, n.° 1, deste regulamento e com o mesmo objeto. Essa suspensão pode ser mantida até à prolação de uma primeira sentença no âmbito desse recurso e, se for o caso, se for interposto recurso contra essa sentença, até ser proferida uma decisão judicial que encerre definitivamente o litígio em causa.
55 A este respeito, cumpre salientar que a eventual suspensão do exame de uma reclamação apresentada ao abrigo do artigo 77.°, n.° 1, do referido regulamento à autoridade de controlo enquanto se aguarda por uma decisão judicial se afigura conforme tanto com a exigência de garantir o direito à ação judicial como com a exigência de proteger efetivamente os direitos garantidos pelo RGPD e de evitar a adoção de decisões contraditórias suscetíveis de prejudicar a segurança jurídica.
56 Em contrapartida, quando a autoridade de controlo indefere uma reclamação pelo simples facto de estar pendente um recurso judicial interposto ao abrigo do artigo 79.°, n.° 1, desse regulamento, por um lado, conforme referido no n.° 47 do presente acórdão, essa autoridade não pode ter a certeza de que será efetivamente proferida uma decisão quanto ao mérito no âmbito desse recurso judicial. Por outro lado, a apresentação de uma nova reclamação pode revelar‑se impossível quando o direito nacional a sujeita ao cumprimento de um prazo de admissibilidade, como acontece no caso em apreço, e esse prazo já tiver decorrido. Consequentemente, não se pode excluir a possibilidade de o titular de dados a quem respeita o tratamento de dados pessoais ficar privado de uma proteção efetiva quando é negado provimento ao seu recurso judicial com base num fundamento processual sem que seja proferida uma decisão quanto ao seu mérito ou se pretender desistir do seu recurso judicial.
57 Por conseguinte, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.° 57 das suas conclusões, o indeferimento de uma reclamação apresentada à autoridade de controlo numa situação como a do litígio no processo principal é contrário ao princípio da efetividade, uma vez que esta modalidade de articulação das vias de recurso pode comprometer a proteção efetiva dos direitos garantidos pelo RGPD.
58 Decorre do exposto que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as disposições do direito nacional em causa no litígio no processo principal são suscetíveis de assegurar a proteção efetiva dos direitos garantidos pelo RGPD, em particular no que respeita à articulação das vias de recurso concorrentes e independentes que estão à disposição dos titulares de dados a quem respeita o tratamento de dados pessoais.
59 Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 77.°, n.° 1, e o artigo 79.°, n.° 1, do RGPD devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma autoridade de controlo possa indeferir uma reclamação apresentada ao abrigo desse artigo 77.°, n.° 1, apenas com fundamento na interposição prévia de um recurso judicial ao abrigo desse artigo 79.°, n.° 1, e com o mesmo objeto, mesmo que a decisão proferida no âmbito desse recurso ainda não seja definitiva.
Quanto às despesas
60 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 77.°, n.° 1, e o artigo 79.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a que uma autoridade de controlo possa indeferir uma reclamação apresentada ao abrigo desse artigo 77.°, n.° 1, apenas com fundamento na interposição prévia de um recurso judicial ao abrigo desse artigo 79.°, n.° 1, e com o mesmo objeto, mesmo que a decisão proferida no âmbito desse recurso ainda não seja definitiva.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.