Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-414/23

N.º do Acórdão
62023CJ0414
Data
15/05/2025
Relator
Z. Csehi

Reenvio prejudicial Validade Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa Artigo 70.° Artigo 40.° Registo da União Regulamento (UE) n.° 389/2013 Restituição com base numa disposição posteriormente declarada inválida pelo Tribunal de Justiça Inscrição de uma restituição de tais licenças nesse Registo Irrevogabilidade das operações Reversão de processos finalizados Impossibilidade, para o operador, de recuperar as licenças visadas para o período em causa


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de maio de 2025.
Metsä Fibre Oy contra Energiavirasto.
Reenvio prejudicial — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Registo da União — Regulamento (UE) n.° 389/2013 — Inscrição de uma restituição de tais licenças nesse Registo — Irrevogabilidade das operações — Artigo 40.° — Reversão de processos finalizados — Artigo 70.° — Restituição com base numa disposição posteriormente declarada inválida pelo Tribunal de Justiça — Impossibilidade, para o operador, de recuperar as licenças visadas para o período em causa — Validade.
Processo C-414/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

15 de maio de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Registo da União — Regulamento (UE) n.° 389/2013 — Inscrição de uma restituição de tais licenças nesse Registo — Irrevogabilidade das operações — Artigo 40.° — Reversão de processos finalizados — Artigo 70.° — Restituição com base numa disposição posteriormente declarada inválida pelo Tribunal de Justiça — Impossibilidade, para o operador, de recuperar as licenças visadas para o período em causa — Validade »

No processo C‑414/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Helsingin hallinto‑oikeus (Tribunal Administrativo de Helsínquia, Finlândia), por Decisão de 30 de junho de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de julho de 2023, no processo

Metsä Fibre Oy,

sendo intervenientes:

Energiavirasto,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, M. Gavalec, Z. Csehi (relator) e F. Schalin, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 17 de outubro de 2024,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Metsä Fibre Oy, por A.‑S. Roubier e M. af Schultén, asianajajat, bem como J. Kauppinen, oikeustieteenmaisteri,

– em representação da Energiavirasto, por N. Kankaanrinta e J. Pakkala, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Finlandês, por A. Laine e H. Leppo, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por B. De Meester, I. Söderlund e G. Wils, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de dezembro de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a validade e a interpretação dos artigos 40.° e 70.° do Regulamento (UE) n.° 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.° 280/2004/CE e n.° 406/2009 CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.° 920/2010 e (UE) n.° 1193/2011 da Comissão (JO 2013, L 122, p. 1), bem como a interpretação do artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2 Este pedido foi apresentado no quadro de um recurso interposto pela Metsä Fibre Oy de uma decisão da Energiavirasto (Autoridade da Energia, Finlândia), a propósito das licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União que esta sociedade teve de restituir por força das disposições do direito da União relativas ao regime de comércio dessas licenças existente na União Europeia, que foram declaradas inválidas posteriormente pelo Tribunal de Justiça.

Quadro jurídico

Diretiva 2003/87/CE

3 A Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003, L 275, p. 32), conforme alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 (JO 2009, L 140, p. 63) (a seguir «Diretiva 2003/87») estabeleceu, em conformidade com o seu artigo 1.°, um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade em condições que ofereçam uma boa relação custo‑eficácia e sejam economicamente eficientes.

4 O artigo 19.° desta diretiva, sob a epígrafe «Registo», prevê:

«1. As licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2012 devem ser inscritas no registo comunitário para efeitos de execução de processos relacionados com a manutenção das contas de detenção abertas nos Estados‑Membros e de atribuição, devolução e anulação de licenças de emissão nos termos do regulamento [da Comissão Europeia] a que se refere o n.° 3.

[...]

3. Tendo em vista dar execução à presente diretiva, a Comissão aprovará um regulamento com vista à criação de um sistema de registos normalizado e seguro, sob a forma de bases de dados eletrónicas normalizadas, contendo dados comuns que permitam acompanhar a concessão, detenção, transferência e anulação de licenças, garantir o acesso do público e uma confidencialidade adequada e assegurar a impossibilidade de transferências incompatíveis com as obrigações resultantes do Protocolo de Quioto [da Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas, aprovado em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de abril de 2002 (JO 2002, L 130, p. 1) (a seguir “Protocolo de Quioto”)]. [...]»

Regulamento n.° 389/2013

5 O Regulamento n.° 389/2013 foi adotado com base no artigo 19.° da Diretiva 2003/87. Embora tenha sido revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (JO 2019, L 177, p. 3), continua, no entanto, a ser aplicável, em conformidade com o artigo 88.°, segundo parágrafo, deste regulamento delegado, até 1 de janeiro de 2026, a todas as operações necessárias relativas ao período de comércio 2013 — 2020, ao segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto e ao período de conformidade definido no artigo 3.°, ponto 30, do Regulamento n.° 389/2013.

6 O considerando 8 do Regulamento n.° 389/2013 tem a seguinte redação:

«Uma vez que as licenças de emissão e unidades de Quioto existem apenas em forma desmaterializada e são fungíveis, o direito a uma licença de emissão ou unidade de Quioto deve ser estabelecido mediante a sua existência na conta do Registo da União em que está depositado. Além disso, a fim de reduzir os riscos associados à reversão de operações inscritas num registo, e a consequente perturbação do sistema e do mercado daí resultante, é necessário assegurar que as licenças de emissão e as unidades de Quioto sejam plenamente fungíveis. As operações não podem, em especial, ser objeto de reversão, revogação ou liquidação, salvo nos termos definidos nas regras do registo, após um momento estabelecido por essas mesmas regras. Nenhuma disposição deste regulamento deve impedir o exercício por um titular de conta ou um terceiro de qualquer direito ou reivindicação resultante da operação subjacente a que estes possam ter legalmente direito para fins de recuperação ou restituição no que diz respeito a uma operação inscrita num sistema, como em caso de fraude ou erro técnico, desde que tal não conduza à reversão, revogação ou anulação da operação. Além disso, deve ser protegida a aquisição em boa‑fé de uma licença de emissão ou unidade de Quioto.»

7 O artigo 40.° deste regulamento, sob a epígrafe «Natureza das licenças de emissão e caráter definitivo das operações», prevê, nos seus n.os 3 e 4:

«3. A fungibilidade das licenças de emissão e das unidades de Quioto deve implicar que quaisquer obrigações de recuperação ou restituição que possam surgir ao abrigo do direito nacional relativas a uma licença de emissão ou unidade de Quioto só serão aplicáveis à licença de emissão ou à unidade de Quioto em espécie.

Sem prejuízo do disposto no artigo 70.° e do processo de reconciliação previsto no artigo 103.°, uma operação torna‑se definitiva e irrevogável após a sua finalização em conformidade com o estabelecido no artigo 104.° Sem prejuízo de qualquer disposição ou reparação nos termos do direito nacional que possa conduzir a uma obrigação ou ordem de execução de uma nova operação no Registo da União, nenhuma lei, regulamento, regra ou prática em matéria de anulação de contratos ou operações pode conduzir à anulação no registo de uma operação que se tornou definitiva e irrevogável ao abrigo do presente regulamento.

Um titular de conta ou um terceiro não deve ser impedido de exercer qualquer direito ou reivindicação resultante da operação subjacente a que possa ter legalmente direito, incluindo a recuperação, restituição ou reparação de danos, relativamente a uma operação que se tornou definitiva no Registo da União, por exemplo em caso de fraude ou erro técnico, desde que tal não conduza à reversão, revogação ou anulação da operação no Registo da União.

4. A pessoa que adquire e detém em boa-fé uma licença de emissão ou unidade de Quioto torna‑se titular da licença de emissão ou unidade de Quioto ficando isento de quaisquer restrições no título do cedente.»

8 O artigo 70.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Reversão de processos finalizados iniciados por erro», estabelece, nos seus n.os 1 e 2:

«1. Se um titular de conta ou um administrador nacional, atuando em nome do titular de conta, tiver iniciado de forma não intencional ou por erro uma das operações referidas no n.° 2, o titular da conta pode propor, mediante pedido escrito, ao administrador da sua conta que proceda à reversão da operação completada. O pedido deve ser devidamente assinado pelo representante ou representantes autorizados do titular de conta que estão autorizados a iniciar o tipo de operação a reverter e ser publicado no prazo de cinco dias úteis a contar da finalização do processo. O pedido deve incluir uma declaração que indique que a operação foi iniciada por erro ou de forma não intencional.

2. Os titulares de contas podem propor a reversão das seguintes operações:

a) Devolução de licenças;

b) Supressão de licenças;

c) Intercâmbio de créditos internacionais.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

9 A Metsä Fibre explora uma fábrica de produtos biológicos em Äänekoski (Finlândia). Durante os anos de 2013 a 2017, esta empresa devolveu licenças de emissão de gases com efeito de estufa que lhe tinham sido atribuídas para essa instalação.

10 Por Acórdão de 19 de janeiro de 2017, Schaefer Kalk (C‑460/15, a seguir «Acórdão Schaefer Kalk», EU:C:2017:29), o Tribunal de Justiça declarou inválidas certas disposições do Regulamento (UE) n.° 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2012, L 181, p. 30), que estavam em vigor de 2013 a 2018 e que incluíam sistematicamente o dióxido de carbono (CO2) transferido para outra instalação com vista à produção de carbonato de cálcio precipitado nas emissões de uma instalação de combustão de cal, independentemente de esse dióxido de carbono ser ou não libertado na atmosfera.

11 Por Decisão de 26 de abril de 2022, a Autoridade da Energia procedeu a uma nova avaliação das quantidades totais de emissões de CO2 da instalação de Äänekoski para os anos de 2013 a 2017. Considerou, à luz do Acórdão Schaefer Kalk, que, relativamente a esses anos, a Metsä Fibre tinha devolvido em excesso ao registo da União cerca de 115 000 licenças de emissão de gases com efeito de estufa e autorizou‑a a transitar esse excedente relativamente ao ano de 2021. Em contrapartida, esta Autoridade considerou que não era possível reintegrar na conta dessa instalação uma quantidade igual às licenças devolvidas em excesso, uma vez que os prazos fixados pelo Regulamento n.° 389/2013 para a anulação de uma operação errada no registo da União tinham expirado. Além disso, essa decisão indica que o regulamento não prevê a possibilidade de transferir o saldo positivo da conta de conformidade para a conta de outra instalação da Metsä Fibre Oy.

12 Segundo a Metsä Fibre, a correção assim efetuada pela Autoridade da Energia não retirou, no entanto, todas as consequências do Acórdão Schaefer Kalk, uma vez que não lhe permitia dispor plenamente dessas licenças de emissão de gases com efeito de estufa excedentárias. Com efeito, por não estarem inscritas no registo da União, essas licenças não têm existência efetiva, pelo que a Metsä Fibre não as pode vender.

13 Ora, a Metsä Fibre indica que, na sequência de importantes investimentos realizados na sua instalação de Äänekoski, esta quase já não emite dióxido de carbono. Por conseguinte, não pode praticamente utilizar as 115 000 licenças de emissão de gases com efeito de estufa excedentárias de que dispõe no âmbito de futuras restituições de licenças. A este respeito, a própria Autoridade reconhece que, com o nível atual de emissões anuais desta instalação, que é inferior a 20 toneladas de dióxido de carbono, seria necessário cerca de seis a sete mil anos para utilizar essas 115 000 licenças.

14 Foi neste contexto que a Metsä Fibre pediu a anulação da referida decisão no Helsingin hallinto‑oikeus (Tribunal Administrativo de Helsínquia, Finlândia), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Sustenta que a referida decisão é contrária ao direito primário da União, nomeadamente devido ao facto de uma situação em que um operador não consegue beneficiar efetivamente da correção das licenças de emissão de gases com efeito de estufa violar o direito de propriedade e o princípio da igualdade, e é, além disso, contrária à lógica económica. A Metsä Fibre considera‑se, de facto, privada de proteção jurídica, uma vez que a norma jurídica resultante do acórdão Schaefer Kalk não lhe é aplicada.

15 Nestas condições, o Helsingin hallinto‑oikeus (Tribunal Administrativo de Helsínquia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) As disposições dos artigos 70.° e 40.° do Regulamento n.° 389/2013, relativas aos prazos de reversão de operações, bem como ao caráter definitivo e irrevogável destas, são inválidas à luz do direito de propriedade consagrado no artigo 17.° da Carta [...] e de outros direitos protegidos pela Carta, na medida em que essas disposições impedem a devolução de licenças de emissão à Metsä Fibre Oy numa situação em que a devolução em excesso de licenças ao Registo da União se baseava na aplicação de disposições consideradas inválidas no Acórdão Schaefer Kalk, e em que esta empresa não pode beneficiar do saldo positivo da conta de conformidade devido à reduzida quantidade das emissões atualmente produzidas pela instalação de Äänekoski?

2) Em caso de resposta negativa à primeira questão, as disposições dos artigos 70.° e 40.° do Regulamento n.° 389/2013 são aplicáveis numa situação em que a devolução em excesso de licenças de emissão ao Registo da União resultava da aplicação de disposições declaradas inválidas no Acórdão Schaefer Kalk e não de uma operação efetuada acidentalmente ou por erro do titular da conta ou de um administrador nacional em nome do titular da conta?

3) Em caso de resposta negativa à primeira questão e de resposta afirmativa à segunda questão, existe alguma outra via permitida pelo direito da União para colocar a Metsä Fibre Oy na posição em que se encontraria, para efeitos de utilização das licenças, se as disposições declaradas inválidas no Acórdão Schaefer Kalk não existissem e, por esse motivo, a empresa não tivesse devolvido licenças de emissão em excesso?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

16 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as disposições dos artigos 40.° e 70.° do Regulamento n.° 389/2013 relativas ao caráter definitivo e irrevogável das operações e aos prazos de anulação das mesmas são válidas à luz da Carta.

17 O órgão jurisdicional de reenvio parte assim da premissa de que essas disposições obstam à anulação de uma devolução de licenças de emissão de gases com efeito de estufa numa situação em que, por um lado, a devolução em excesso destas licenças ao registo da União pela Metsä Fibre resultava da aplicação de disposições do Regulamento n.° 601/2012 declaradas inválidas pelo Acórdão Schaefer Kalk e, por outro, esse operador não poderá utilizar as 115 000 licenças de emissão de gases com efeito de estufa de que dispõe, devido à reduzida quantidade de emissões que passou a produzir a instalação de Äänekoski.

18 Considerando que os artigos 40.° e 70.° do Regulamento n.° 389/2013 impedem que se retirem as consequências do Acórdão Schaefer Kalk em relação à Metsä Fibre, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à sua validade à luz, nomeadamente, do direito de propriedade garantido pelo artigo 17.° da Carta.

19 Em conformidade com o artigo 40.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 389/2013, uma operação efetuada no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa torna‑se definitiva e irrevogável após a sua finalização segundo as modalidades que este regulamento prevê. Esta disposição precisa, além disso, que, em princípio, nenhuma disposição legislativa ou regulamentar, nem nenhuma regra ou prática em matéria de anulação de contratos ou de operações pode levar à anulação no registo de uma operação que se tornou definitiva e irrevogável ao abrigo do referido regulamento.

20 Como resulta do artigo 40.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 389/2013, este regime é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 70.° deste regulamento e sem prejuízo de que possa resultar num requisito ou ordem de execução de uma nova operação no Registo da União.

21 A este respeito, decorre do artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento n.° 389/2013 que uma operação pode ser revertida se tiver sido iniciada de forma não intencional ou por erro e desde que o titular da conta peça a sua reversão no prazo de cinco dias úteis a contar da finalização da operação.

22 O Regulamento n.° 389/2013 introduziu, assim, um regime estrito de reversão das operações, que procura garantir, na medida possível, a irrevogabilidade destas.

23 Este regime não permite, nomeadamente, invocar a declaração de invalidade de disposições do direito da União que regulam o cálculo das emissões de uma instalação abrangida pelo regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa para pedir a reversão de uma operação finalizada, na aceção do artigo 70.° do Regulamento n.° 389/2013.

24 Por outro lado, as situações previstas no artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento n.° 389/2013 visam erros cometidos pelos operadores em causa e, portanto, têm por objeto situações fundamentalmente diferentes da situação em causa no processo principal em que é invocada a ilegalidade de uma disposição do direito da União declarada ex post. Como tal, esta disposição não pode ser aplicada por analogia no caso em apreço. Tanto assim é que essa aplicação necessitaria de se abstrair dos prazos estritos que essa disposição impõe.

25 Embora as disposições do artigo 40.°, n.° 3, segundo parágrafo, e do artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento n.° 389/2013 se oponham, portanto, a que o Acórdão Schaefer Kalk seja tido em conta para permitir anular as restituições de licenças de emissão de gases com efeito de estufa devolvidas em excesso, esta circunstância não pode, todavia, conduzir à sua invalidade à luz do direito de propriedade de um operador que se encontre numa situação como a da Metsä Fibre, garantido pelo artigo 17.° da Carta, uma vez que o artigo 40.°, n.° 3, terceiro parágrafo, deste regulamento permite garantir que, em todo o caso, a aplicação destas disposições não impõe a esse operador um encargo desproporcionado.

26 Com efeito, o artigo 40.°, n.° 3, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 389/2013, lido em conjugação com o considerando 8 deste regulamento, indica que um titular de conta ou um terceiro não fica impedido de exercer, relativamente a uma operação que se tornou definitiva no Registo da União, um direito ou uma reivindicação, que possam juridicamente ter, para fins de recuperação, restituição ou indemnização, por exemplo, em caso de fraude ou de erro técnico, desde que tal não conduza à anulação, revogação ou anulação da operação no Registo da União.

27 Afigura‑se, assim, que este artigo 40.°, n.° 3, terceiro parágrafo, prevê expressamente a hipótese de uma operação se ter tornado definitiva no registo da União. Em tal caso, cabe, em especial, ao titular da conta exercer um direito a uma recuperação, a uma restituição ou a uma indemnização, desde que essa ação não implique a anulação, a revogação ou a anulação da operação nesse registo, atestando o caráter alternativo destas três ações a sua equivalência.

28 Esta possibilidade de solicitar uma recuperação, uma restituição ou uma indemnização, que o artigo 40.°, n.° 3, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 389/2013 prevê que está aberta «por exemplo, em caso de fraude ou erro técnico», deve, a fortiori, ser acessível ao titular da conta que fez uma aplicação exata de uma regulamentação da União posteriormente invalidada pelo Tribunal de Justiça. Tanto assim é que, como demonstra a locução «por exemplo», a série de factos referidos nesta disposição não forma uma enumeração exaustiva.

29 A referida disposição permite, assim, ao titular da conta em causa invocar o seu direito à reparação dos danos causados por uma operação que, ex post, se revelou excessiva à luz de um acórdão do Tribunal de Justiça, mas que, sendo irrevogável e definitiva, já não pode ser anulada. Uma vez que a operação em causa não é cancelada no registo da União, o funcionamento desse registo não é posto em causa.

30 A este respeito, o titular da conta em causa deve poder invocar o seu direito a uma recuperação, a uma restituição ou a uma indemnização perante uma autoridade nacional competente, estando os Estados‑Membros obrigados a assegurar o respeito do artigo 40.°, n.° 3, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 389/2013, nomeadamente instituindo, para esse efeito, vias de recurso efetivas.

31 Nestas condições, em conformidade com as considerações que figuram nos n.os 26 a 30 do presente acórdão, um operador de uma instalação como a Metsä Fibre pode invocar os direitos ou pretensões referidos no artigo 40.°, n.° 3, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 389/2013, incluindo o direito de obter uma indemnização, para que seja colocado, quanto à utilização das licenças de emissão de gases com efeito de estufa, na mesma situação em que estaria se as disposições declaradas inválidas pelo Acórdão Schaefer Kalk não tivessem existido e se esse operador não tivesse, portanto, devolvido licenças em excesso.

32 Embora um pedido que visa essa indemnização esteja sujeito às modalidades e condições habitualmente aplicáveis a pedidos desta natureza, importa ainda precisar que, tendo em conta o facto de a Autoridade ter creditado as contas das outras instalações afetadas pelo Acórdão Schaefer Kalk de um número de licenças de emissão de gases com efeito de estufa equivalente ao número de licenças de emissão devolvidas em excesso com vista a uma utilização de futuros períodos de comércio de licenças, uma indemnização baseada no artigo 40.°, n.° 3, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 389/2013 deve, em princípio, numa situação como a do processo principal, levar a que o operador da instalação em causa seja colocado numa posição materialmente equivalente, no plano económico, à dos operadores das instalações cujas contas foram assim creditadas.

33 Com efeito, o operador de uma instalação que alterou o seu processo de produção a fim de reduzir as emissões de CO2 e, assim, respeitar em maior medida os objetivos da União quanto à proteção do ambiente não pode ser prejudicado pelo facto de a reduzida quantidade de emissões agora produzidas por essa instalação diminuir para si o interesse de serem creditadas licenças de emissão para uma utilização em futuros períodos de comércio de licenças.

34 Resulta de todos os fundamentos anteriores que os artigos 40.° e 70.° do Regulamento n.° 389/2013 não obstam a que se corrijam, de maneira efetiva, os efeitos causados pela aplicação de disposições do direito da União declaradas posteriormente inválidas por um acórdão do Tribunal de Justiça.

35 Nestas condições, há que concluir que a apreciação da primeira questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade das disposições dos artigos 40.° e 70.° do Regulamento n.° 389/2013 relativas ao caráter definitivo e irrevogável das operações e aos prazos de reversão das mesmas.

Quanto à segunda e terceira questões

36 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não é necessário dar resposta à segunda e à terceira questões.

Quanto às despesas

37 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

A apreciação da primeira questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade dos artigos 40.° e 70.° do Regulamento (UE) n.° 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.° 280/2004/CE e n.° 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.° 920/2010 e (UE) n.° 1193/2011 da Comissão, relativas ao caráter definitivo e irrevogável das operações e aos prazos de reversão das mesmas.

Assinaturas

* Língua do processo: finlandês.