Reenvio prejudicial Dumping Importação de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China Importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia Regulamento de Execução (UE) 2016/278 Revogação dos direitos antidumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.° 91/2009 Produção de efeitos dessa revogação Importações anteriores a essa produção de efeitos Cobrança a posteriori de direitos antidumping
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 4 de outubro de 2024.
Autoridade Tributária e Aduaneira contra NT.
Reenvio prejudicial — Dumping — Importação de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China — Importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia — Regulamento de Execução (UE) 2016/278 — Revogação dos direitos antidumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.° 91/2009 — Produção de efeitos dessa revogação — Importações anteriores a essa produção de efeitos — Cobrança a posteriori de direitos antidumping.
Processo C-412/22.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
4 de outubro de 2024 (*)
« Reenvio prejudicial — Dumping — Importação de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China — Importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia — Regulamento de Execução (UE) 2016/278 — Revogação dos direitos antidumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.° 91/2009 — Produção de efeitos dessa revogação — Importações anteriores a essa produção de efeitos — Cobrança a posteriori de direitos antidumping »
No processo C‑412/22,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), por Decisão de 18 de maio de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de junho de 2022, no processo
Autoridade Tributária e Aduaneira
contra
NT,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: O. Spineanu‑Matei, presidente de secção, S. Rodin (relator) e L. S. Rossi, juízes,
advogado‑geral: A. M. Collins,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de NT, por A. Côrte‑Real Neves, C. Vieira Peres e J. Vieira Peres, advogados,
– em representação do Governo Português, por P. Barros da Costa, A. Rodrigues e N. Vitorino, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por G. Braga da Cruz e G. Luengo, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.° do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia (JO 2016, L 52 p. 24; a seguir «Regulamento de Revogação»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Autoridade Tributária e Aduaneira (Portugal) (a seguir «Administração Aduaneira») a NT, a respeito da cobrança a posteriori de direitos antidumping, direitos convencionais e imposto sobre o valor acrescentado (IVA), acrescidos de juros compensatórios, a título da importação de determinados parafusos em aço na União Europeia.
Quadro jurídico
3 Através da Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO 1994, L 336, p. 1), o Conselho da União Europeia aprovou o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe em 15 de abril de 1994, bem como os acordos que figuram nos anexos 1 a 3 desse acordo, entre os quais se incluem o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 11) e o Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 103; a seguir «Acordo Antidumping da OMC»).
4 Em 26 de janeiro de 2009, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.° 91/2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO 2009, L 29, p. 1).
5 Em 18 de julho de 2011, o Conselho aprovou o Regulamento de Execução (UE) n.° 723/2011, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.° 91/2009 sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia (JO 2011, L 194, p. 6), que foi posteriormente alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 693/2012 do Conselho, de 25 de julho de 2012 (JO 2012, L 203, p. 23).
6 Em 28 de julho de 2011, o Órgão de Resolução de Litígios da OMC (a seguir «ORL») aprovou o relatório do Órgão de Recurso e o relatório do Grupo Especial alterado pelo relatório do Órgão de Recurso, no processo «Comunidades Europeias — Medidas antidumping definitivas sobre determinados parafusos de ferro ou aço originários da China» (WT/DS 397) (a seguir «decisão do ORL de 28 de julho de 2011»). Nestes relatórios, concluiu‑se, nomeadamente, que a União tinha atuado de forma incompatível com determinadas disposições do Acordo Antidumping da OMC.
7 Na sequência da Decisão do ORL de 28 de julho de 2011, o Conselho aprovou, em 4 de outubro de 2012, o Regulamento de Execução (UE) n.° 924/2012, que altera o Regulamento n.° 91/2009 (JO 2012, L 275, p. 1), procedendo, nomeadamente, a uma redução do direito antidumping previsto neste último regulamento.
8 Na sequência do reexame da caducidade das medidas, nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51), a Comissão Europeia aprovou o Regulamento de Execução (UE) 2015/519, de 26 de março de 2015, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornadas extensivas às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1225/2009 (JO 2015, L 82, p. 78), pelo qual manteve, por um período adicional de cinco anos, o direito antidumping sobre as importações abrangidas conforme instituído e alterado, respetivamente, pelo Regulamento n.° 91/2009 e pelo Regulamento de Execução n.° 924/2012.
9 Por Decisão de 12 de fevereiro de 2016, o ORL aprovou novos relatórios que concluíam pela não conformidade das medidas tomadas pela União no Regulamento de Execução n.° 924/2012 com determinadas disposições do Acordo Antidumping da OMC (a seguir «Decisão do ORL de 12 de fevereiro de 2016»).
10 Na sequência da Decisão do ORL de 12 de fevereiro de 2016, a Comissão aprovou, em 26 de fevereiro de 2016, o Regulamento de Revogação.
11 O artigo 1.° do Regulamento de Revogação estabelece que os direitos antidumping instituídos pelo Regulamento n.° 91/2009, alterados pelo Regulamento de Execução n.° 924/2012, e mantidos pelo Regulamento de Execução n.° 2015/519, são revogados.
12 Nos termos do artigo 2.° do Regulamento de Revogação, a revogação dos direitos antidumping referidos no artigo 1.° deste regulamento produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do mesmo regulamento, não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes dessa data. Em conformidade com o artigo 3.° do referido regulamento, este entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou seja, em 28 de fevereiro de 2016.
13 O Regulamento de Revogação foi aprovado com fundamento no Regulamento (UE) 2015/476 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo às medidas que a União pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas antidumping e antissubvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC (JO 2015, L 83, p. 6).
14 O artigo 1.°, n.° 1, deste último regulamento prevê que, quando o ORL aprovar um relatório relacionado com uma medida da União adotada ao abrigo da sua regulamentação antidumping, a Comissão pode, conforme considere adequado, revogar ou alterar a medida contestada, ou adotar outras medidas especiais adequadas.
15 O artigo 3.° do referido regulamento dispõe que, «[s]alvo indicação em contrário, as medidas adotadas no âmbito do presente regulamento produzem efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, e não servem, portanto, de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data».
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
16 Na sequência de um inquérito realizado pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelas autoridades da Malásia a pedido do OLAF relativamente ao transbordo através da Malásia de mercadorias provenientes da China com vista à evasão de pagamento de direitos antidumping ([OLAF CASE OF/2010/0697, AAA 2010/016‑(2012)S01]), comunicado aos Estados‑Membros no âmbito do mecanismo de assistência mútua, constatou‑se que determinadas mercadorias, a saber, parafusos de aço, exportadas para a União em 3 e 24 de abril de 2010, eram de origem não preferencial chinesa.
17 A sociedade de direito português Inemer Lda. foi identificada como destinatária (importadora) das referidas mercadorias. As declarações de importação em causa, datadas de 12 de maio e de 9 de junho de 2010, tinham sido apresentadas na modalidade de representação indireta por NT, recorrido no processo principal, por conta da Inemer, na qualidade de titular do regime.
18 Nessas declarações, apresentadas na Alfândega de Leixões (Portugal), indicava‑se que as mercadorias importadas eram originárias da Malásia, pelo que não foi cobrado nenhum direito aduaneiro nessa fase.
19 Tendo constatado, no âmbito de um procedimento de controlo, que haviam sido emitidas falsas declarações de origem, que referiam a Malásia em vez da China, a Administração Aduaneira considerou, por um lado, que as importações em causa não beneficiavam das medidas pautais preferenciais previstas no artigo 20.°, n.° 3, alínea e), do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1), e, por outro, que havia que aplicar, nomeadamente, o Regulamento n.° 91/2009, que, à data da aceitação das declarações de importação em causa, previa a aplicação de um direito antidumping definitivo sobre essas mercadorias originárias da China.
20 Consequentemente, através de um aviso de liquidação de 20 de março de 2018, emitido no âmbito de um processo de cobrança a posteriori, foi imposto à Inemer e a NT, enquanto devedores solidários, o pagamento de direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de 106 997,60 euros.
21 NT apresentou uma reclamação graciosa contra esse aviso de liquidação, alegando que, após a revogação do Regulamento n.° 91/2009, conforme efetuada pelos artigos 1.° e 2.° do Regulamento de Revogação, já não podiam ser aplicados direitos antidumping com base no primeiro regulamento.
22 Tendo esta reclamação sido indeferida, NT impugnou judicialmente a decisão de indeferimento no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (Portugal), que julgou procedente esta impugnação judicial por Sentença de 17 de dezembro de 2021.
23 A Administração Aduaneira interpôs recurso dessa sentença no Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), que é o órgão jurisdicional de reenvio, invocando um erro de direito na parte em que a referida sentença conclui, nomeadamente, existir uma violação do Regulamento de Revogação e dos seus efeitos revogatórios.
24 Em especial, a Administração Aduaneira sustenta perante o órgão jurisdicional de reenvio que, contrariamente ao decidido na sentença de primeira instância, a revogação do Regulamento n.° 91/2009, operada pelo Regulamento de Revogação, não é uma revogação anulatória fundamentada em ilegalidade, que implique a invalidade originária do Regulamento n.° 91/2009, mas produz efeitos à data de entrada em vigor do Regulamento de Revogação, pelo que se tornou necessário ressalvar a manutenção dos direitos antidumping já cobrados antes dessa data para proteger os interesses financeiros da União.
25 NT sustenta perante o órgão jurisdicional de reenvio que, pelo contrário, a partir da data da entrada em vigor do Regulamento de Revogação, as autoridades portuguesas já não podiam continuar a liquidar direitos antidumping com base no Regulamento n.° 91/2009, independentemente da data das importações em causa, uma vez que deixaram de ter base legal para o fazer.
26 Com efeito, NT entende que resulta dos considerandos do Regulamento de Revogação que a revogação do Regulamento n.° 91/2009 foi motivada pela sua desconformidade, constatada pelo ORL, com certas disposições do Acordo Antidumping da OMC, pelo que esta revogação tem caráter anulatório, fundada num juízo de invalidade, com efeitos ex tunc.
27 O órgão jurisdicional de reenvio entende que há que estabelecer o âmbito e o alcance dos efeitos revogatórios decorrentes do Regulamento de Revogação, ou seja, determinar se, não obstante a revogação operada por este regulamento ter produzido efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2016, o regime jurídico do Regulamento n.° 91/2009, que foi revogado, ou seja, os direitos antidumping nele previstos, se pode aplicar a importações ocorridas nos meses de maio e junho de 2010, quando este último regulamento ainda estava em vigor, mas que foram objeto de liquidação, entre outros, de direitos antidumping, apenas em março de 2018, quando o referido regulamento já tinha sido revogado.
28 Nestas condições, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 2.° do [Regulamento de Revogação] pode ser interpretado no sentido de que a revogação dos direitos antidumping, além de operar para o futuro, a partir de 28 de fevereiro de 2016, abrange, também, importações, de parafusos sujeitos a esses direitos, ocorridas até ao dia 27 de fevereiro de 2016, mas, em que a liquidação (de direitos antidumping e outros acréscimos) ocorra numa data posterior a 28 de fevereiro de 2016 (cobrança a posteriori)?
2) O sentido da resposta dada à [primeira pergunta] pode ser diferente, se for valorado que a cobrança a posteriori tem origem numa certidão, mandada extrair, por despacho de 21 de abril de 2017, de processo de inquérito criminal, baseado nos elementos de prova fornecidos pelo [OLAF], no âmbito do processo de inquérito OLAF CASE OF/2010/0697, AAA 2010/016‑(2012)S01, onde se conclui que a mercadoria exportada para a comunidade europeia acondicionada nos contentores (...) e (...), na data de 3 de abril de 2010 e os contentores (...) e (...), em 24 de abril de 2010, eram de origem não preferencial chinesa?»
Quanto às questões prejudiciais
29 Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.° do Regulamento de Revogação deve ser interpretado no sentido de que a revogação dos direitos antidumping neste prevista se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a resposta a esta questão será diferente se essa cobrança a posteriori tiver origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo OLAF.
30 Para responder a estas questões, há que recordar, a título preliminar, que resulta do artigo 201.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 2913/92 que é facto constitutivo da dívida aduaneira na importação, designadamente, a introdução em livre prática de uma mercadoria sujeita a direitos de importação, uma vez que essa dívida se constitui no momento da aceitação da declaração aduaneira em causa.
31 No caso em apreço, há que salientar que, como resulta da decisão de reenvio, as importações de parafusos em causa no processo principal foram efetuadas e, em seguida, declaradas na Alfândega nos meses de maio e junho de 2010, portanto, num período em que o Regulamento n.° 91/2009, que institui os direitos antidumping em questão, era aplicável a essas importações.
32 Por conseguinte, é facto assente que, devido às referidas importações, os direitos antidumping instituídos pelo Regulamento n.° 91/2009, e outros direitos associados, eram devidos, mesmo que, inicialmente, esses direitos não tivessem sido aplicados e cobrados em razão dos dados constantes das declarações aduaneiras, que, posteriormente, se revelaram incorretos no que se refere à origem dos produtos importados.
33 Com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se da revogação dos direitos antidumping instituídos pelo Regulamento n.° 91/2009, prevista no artigo 2.° do Regulamento de Revogação, resulta que esses direitos antidumping já não podem ser liquidados no âmbito de uma cobrança a posteriori.
34 A este respeito, importa salientar, antes de mais, que, nos termos do artigo 2.° do Regulamento de Revogação, a revogação dos direitos antidumping referidos no artigo 1.° deste regulamento, entre os quais os instituídos pelo Regulamento n.° 91/2009, produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do mesmo regulamento e não serve de base para o reembolso dos direitos liquidados antes dessa data.
35 Ora, não resulta de modo nenhum desta redação que a revogação dos direitos antidumping prevista no artigo 1.° deste regulamento se aplique retroativamente. Pelo contrário, como o Tribunal de Justiça já teve ocasião de declarar, o artigo 2.° do Regulamento de Revogação prevê a caducidade desses direitos a partir da data da sua entrada em vigor e exclui qualquer efeito retroativo (Acórdão de 18 de outubro de 2018, Internacional de Productos Metálicos/Comissão, C‑145/17 P, EU:C:2018:839, n.° 57).
36 Em particular, contrariamente ao que NT sustenta, a precisão constante deste artigo 2.°, segundo a qual a revogação dos direitos antidumping em causa não deve servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da entrada em vigor deste regulamento, não pode ser entendida no sentido de que estabelece uma única exceção a um efeito retroativo dessa revogação. Com efeito, esta precisão confirma a inexistência de retroatividade.
37 Por outro lado, há que rejeitar a alegação de NT segundo a qual a revogação dos direitos antidumping em causa reveste, na realidade, o caráter de uma anulação por causa de invalidade com, consequentemente, efeitos ex tunc, devido à desconformidade do Regulamento n.° 91/2009 com os acordos da OMC, conforme constatada pelas Decisões do ORL de 28 de julho de 2011 e de 12 de fevereiro de 2016. Com efeito, importa salientar, por um lado, que o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de declarar que a validade do Regulamento n.° 91/2009 não pode ser apreciada à luz dos acordos que figuram nos anexos 1 a 3 do Acordo que institui a OMC e, mais especificamente, à luz dessas decisões do ORL (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de outubro de 2018, Rotho Blaas, C‑207/17, EU:C:2018:840, n.° 56, e de 11 de janeiro de 2024, Eurobolt e o./Comissão e Stafa Group, C‑517/22 P, EU:C:2024:9, n.° 88 e jurisprudência referida).
38 Por outro lado, o Tribunal de Justiça já declarou que a revogação de um ato da União pelo seu autor, conforme efetuada pelo Regulamento de Revogação no que respeita ao Regulamento n.° 91/2009, não pode ser equiparada a uma declaração de ilegalidade desse ato que produza efeitos ex tunc, uma vez que tal revogação só produz efeitos para o futuro (v., neste sentido, Acórdão de 11 de janeiro de 2024, Eurobolt e o./Comissão e Stafa Group, C‑517/22 P, EU:C:2024:9, n.os 88 e 89).
39 Daqui resulta que a revogação, conforme prevista nos artigos 1.° e 2.° do Regulamento de Revogação, dos direitos antidumping instituídos, nomeadamente, pelo Regulamento n.° 91/2009 não pode ser interpretada como uma anulação por causa de ilegalidade que afete a validade deste último regulamento e que possa, a esse título, produzir efeitos na sua aplicação a importações, como as que estão em causa no processo principal, anteriores à produção de efeitos dessa revogação.
40 Consequentemente, uma vez que a revogação do Regulamento n.° 91/2009 só produz efeitos em relação a importações efetuadas a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Revogação, essa revogação não é suscetível de afetar a constituição de uma dívida aduaneira relativa aos direitos antidumping e a outros direitos associados a título de importações efetuadas anteriormente a essa data na vigência do Regulamento n.° 91/2009, nem a cobrança a posteriori desses direitos, não obstante este último regulamento já não estar em vigor no momento dessa cobrança.
41 Decorre das considerações precedentes que o facto de a cobrança a posteriori ocorrer com base num documento extraído de um processo de inquérito criminal, por um lado, e a origem dos elementos de prova utilizados no âmbito desse processo, por outro, são, enquanto tais, irrelevantes quanto aos efeitos no tempo da revogação dos direitos antidumping em causa no processo principal, em especial no que respeita à sua liquidação no âmbito de uma cobrança efetuada após esta revogação.
42 Resulta de todas as considerações precedentes que há que responder às questões submetidas que o artigo 2.° do Regulamento de Revogação deve ser interpretado no sentido de que a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo OLAF não tem nenhum impacto a este respeito.
Quanto às despesas
43 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:
O artigo 2.° do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia,
deve ser interpretado no sentido de que:
a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito.
Assinaturas
* Língua do processo: português.