Reenvio prejudicial Restrição Livre prestação de serviços Artigo 56.° TFUE Serviços de criação e de produção de obras cinematográficas e audiovisuais Operadores de serviços de televisão por subscrição Taxa de subscrição devida pelos operadores de televisão por subscrição Afetação da receita proveniente da taxa Efeitos demasiado aleatórios ou demasiado indiretos
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 27 de outubro de 2022.
Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P. contra NOWO Communications, S.A.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Reenvio prejudicial – Artigo 56.° TFUE – Livre prestação de serviços – Serviços de criação e de produção de obras cinematográficas e audiovisuais – Operadores de serviços de televisão por subscrição – Taxa de subscrição devida pelos operadores de televisão por subscrição – Afetação da receita proveniente da taxa – Restrição – Efeitos demasiado aleatórios ou demasiado indiretos.
Processo C-411/21.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
27 de outubro de 2022 ( *1 )
«Reenvio prejudicial – Artigo 56.o TFUE – Livre prestação de serviços – Serviços de criação e de produção de obras cinematográficas e audiovisuais – Operadores de serviços de televisão por subscrição – Taxa de subscrição devida pelos operadores de televisão por subscrição – Afetação da receita proveniente da taxa – Restrição – Efeitos demasiado aleatórios ou demasiado indiretos»
No processo C‑411/21,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), por Decisão de 10 de março de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de julho de 2021, no processo
Instituto do Cinema e do Audiovisual IP
contra
NOWO Communications SA,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, N. Wahl (relator) e J. Passer, juízes,
advogado‑geral: A. Rantos,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação do Instituto do Cinema e do Audiovisual IP, por M. Ferreira, A. Moura Portugal, I. Teixeira e A. T. Tiago, advogados, |
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em representação da NOWO Communications SA, por R. Camacho Palma, advogado, |
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em representação do Governo helénico, por A. Magrippi, O. Patsopoulou, M. Tassopoulou e D. Tsagkaraki, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por M. Afonso, G. Braun e M. Mataija, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 56.o TFUE. |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Instituto do Cinema e do Audiovisual IP (a seguir «ICA») à NOWO Communications SA (a seguir «NOWO»), a respeito da imposição de uma taxa devida pelos operadores de serviços de televisão por subscrição. |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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3 |
O ICA é o organismo responsável por conceder, ao abrigo da Lei n.o 55/2012 que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, de 6 de setembro de 2012 (Diário da República, 1.a série n.o 173/2012, de 6 de setembro de 2012), apoio, nomeadamente financeiro, às atividades cinematográficas e audiovisuais. |
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Este apoio é financiado, nomeadamente, através da receita proveniente da taxa de subscrição anual devida pelos operadores de televisão por subscrição ao abrigo do artigo 10.o, n.o 2, desta lei (a seguir «taxa de subscrição») e através da taxa de exibição de publicidade prevista no artigo 10.o, n.o 1, da referida lei. |
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5 |
Em agosto de 2013, o ICA, enquanto organismo responsável por cobrar a taxa de subscrição, exigiu à NOWO, operador de televisão por subscrição, a quantia de 886042,50 euros referente a essa taxa. |
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A NOWO impugnou esta tributação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (Portugal), invocando, em substância, a desconformidade da taxa de subscrição com o direito da União. |
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7 |
Aquele órgão jurisdicional julgou procedente a impugnação judicial da NOWO e considerou que, tendo em conta a finalidade e as características do regime de apoio às atividades cinematográficas e audiovisuais, este regime era contrário ao artigo 56.o TFUE. Considerou, em especial, que as receitas geradas com a cobrança da taxa de subscrição visam apenas financiar a promoção e divulgação de obras cinematográficas portuguesas, uma vez que a afetação dessa receita embaratece a produção nacional em comparação com a produção estrangeira, pelo que gera uma discriminação indireta da prestação transfronteiriça destes serviços no confronto com a respetiva prestação nacional. |
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8 |
O ICA interpôs recurso desta decisão no órgão jurisdicional de reenvio e sustenta que a taxa de subscrição está em conformidade com o direito da União uma vez que, nomeadamente, não viola o artigo 56.o TFUE. |
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A este respeito, alega que inexiste qualquer elemento transfronteiriço que legitime a aplicação do artigo 56.o TFUE, dado que a atividade de prestação de serviços de televisão por subscrição se circunscreve ao território português. Além disso, o órgão jurisdicional de primeira instância baseou‑se numa premissa errada, segundo a qual a taxa de subscrição se destina a financiar exclusivamente a promoção e a divulgação de obras cinematográficas portuguesas, apesar de esse financiamento também beneficiar as obras europeias. Por último, o ICA considera que, mesmo que as receitas geradas por esta taxa se destinassem a financiar obras nacionais, inexistindo qualquer prova de que os operadores de serviços de televisão tendem a favorecer a aquisição de obras nacionais em detrimento de obras europeias em virtude do financiamento e apoio que é concedido às obras nacionais, não se pode concluir que a referida taxa é contrária ao direito da União. |
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O órgão jurisdicional de reenvio considera necessário submeter a questão ao Tribunal de Justiça por existirem sérias dúvidas quanto à conformidade da taxa de subscrição com o artigo 56.o TFUE. |
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Nestas circunstâncias, o Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
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Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que institui uma taxa destinada a financiar a promoção e a divulgação de obras cinematográficas e audiovisuais. |
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Em primeiro lugar, importa observar que esta questão assenta na premissa de que a receita proveniente da taxa de subscrição instituída pelo artigo 10.o, n.o 2, da Lei n.o 55/2012 tem por finalidade o financiamento da promoção e divulgação das obras cinematográficas e audiovisuais portuguesas. |
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Todavia, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, por um lado, esta interpretação não decorre de maneira evidente das disposições desta lei e que, por outro, a referida interpretação do direito nacional é contestada, no órgão jurisdicional de reenvio, pelo ICA e, no âmbito do presente processo, tanto por este último como pela Comissão. |
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A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência (Acórdão de 6 de outubro de 2015, Târşia, C‑69/14, EU:C:2015:662, n.o 12 e jurisprudência referida). |
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Em particular, não compete ao Tribunal de Justiça, no âmbito do sistema de cooperação judiciária estabelecido pelo artigo 267.o TFUE, verificar ou pôr em causa a exatidão da interpretação do direito nacional feita pelo tribunal nacional, a qual é da competência exclusiva deste último. Além disso, o Tribunal de Justiça, quando é chamado a pronunciar‑se a título prejudicial por um órgão jurisdicional nacional, deve ater‑se à interpretação do direito nacional que lhe foi apresentada pelo referido órgão jurisdicional (Acórdão de 6 de outubro de 2015, Târşia, C‑69/14, EU:C:2015:662, n.o 13 e jurisprudência referida). |
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Por conseguinte, a interpretação do direito nacional feita pelo órgão jurisdicional de reenvio, em especial quanto à afetação da receita proveniente da taxa de subscrição, não pode ser posta em causa pelo Tribunal de Justiça. |
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Em segundo lugar, no âmbito do processo no Tribunal de Justiça, a Comissão e a República Helénica indicaram que, na medida em que não decorre expressamente da legislação portuguesa que as receitas obtidas através da taxa de subscrição se destinam a financiar exclusivamente a promoção das atividades cinematográficas e audiovisuais portuguesas, esta taxa deve ser analisada à luz de outras disposições do direito da União diferentes do artigo 56.o TFUE. Assim, por um lado, segundo a Comissão, a taxa de subscrição constitui parte integrante de um regime de auxílio a obras audiovisuais na aceção do artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.° e 108.° [TFUE] (JO 2014, L 187, p. 1). Por outro lado, segundo esta instituição e a República Helénica, a taxa de subscrição é compatível com a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (JO 2010, L 95, p. 1), cujas disposições permitem aos Estados‑Membros exigir contribuições financeiras aos fornecedores de serviços de comunicação social estabelecidos no seu próprio território, quando as verbas angariadas se destinem a apoiar a produção de obras europeias. |
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A este respeito, é verdade que, segundo jurisprudência constante, o facto de o órgão jurisdicional de reenvio ter formulado uma questão prejudicial apenas com base em certas disposições do direito da União não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, quer esse órgão jurisdicional lhes tenha ou não feito referência no enunciado das suas questões (Acórdão de 7 de março de 2017, X e X, C‑638/16 PPU, EU:C:2017:173, n.o 39). |
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20 |
Contudo, importa recordar que incumbe exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio definir o objeto das questões que tenciona submeter ao Tribunal de Justiça. Com efeito, os órgãos jurisdicionais nacionais, a quem foi submetido o litígio e que devem assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, têm competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de tomar uma decisão prejudicial, para poder proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que submetem ao Tribunal de Justiça (Acórdão de 11 de julho de 2013, Belgian Electronic Sorting Technology, C‑657/11, EU:C:2013:516, n.o 28). |
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Ora, embora não se exclua que as disposições do Regulamento n.o 651/2014 e da Diretiva 2010/13 sejam pertinentes em matéria de promoção das obras cinematográficas e audiovisuais e de financiamento dessas obras, não é menos verdade que não cabe ao Tribunal de Justiça alterar o objeto do presente reenvio prejudicial através do qual, a fim de apreciar a conformidade da taxa de subscrição com o artigo 56.o TFUE, o órgão jurisdicional de reenvio se limitou a solicitar a interpretação desta disposição. |
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Quanto à interpretação da referida disposição, importa recordar que, em conformidade com o artigo 56.o TFUE, as restrições à livre prestação de serviços na União são proibidas em relação aos nacionais dos Estados‑Membros estabelecidos num Estado‑Membro que não seja o do destinatário da prestação. |
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Constituem tais restrições à livre prestação de serviços as medidas nacionais que proíbam, perturbem ou tornem menos atrativo o exercício dessa liberdade (Acórdão de 3 de março de 2020, Google Ireland, C‑482/18, EU:C:2020:141, n.o 26 e jurisprudência referida). |
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Essas restrições à livre prestação de serviços só podem ser admitidas se prosseguirem um objetivo legítimo compatível com o Tratado FUE e se se justificarem por razões imperiosas de interesse geral, desde que, nesse caso, sejam adequadas a garantir a realização do objetivo prosseguido e não vão além do que é necessário para o alcançar (Acórdão de 18 de junho de 2019, Áustria/Alemanha, C‑591/17, EU:C:2019:504, n.o 139 e jurisprudência referida). |
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Importa igualmente recordar que, segundo jurisprudência assente, a liberdade de prestação de serviços beneficia tanto o prestador como o destinatário dos serviços (Acórdão de 8 de setembro de 2009, Liga Portuguesa de Futebol Profissional e Bwin International, C‑42/07, EU:C:2009:519, n.o 51 e jurisprudência referida). |
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No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio pretende determinar se a taxa de subscrição restringe a prestação de serviços na União na medida em que a afetação da receita proveniente desta taxa à produção e à promoção de obras cinematográficas e audiovisuais portuguesas embaratece os serviços fornecidos por prestadores estabelecidos em Portugal e facilita o recurso a esses serviços em detrimento dos fornecidos por prestadores estabelecidos noutros Estados‑Membros. |
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A este respeito, há que observar, em primeiro lugar, que tanto os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual como os operadores de serviços de televisão por subscrição, como a NOWO, são, no âmbito das suas atividades, destinatários de serviços de produção de obras cinematográficas e audiovisuais e podem invocar o artigo 56.o TFUE. |
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Em segundo lugar, resulta das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 10.o, n.o 2, da Lei n.o 55/2012 não tem por objeto regular os serviços de produção de obras cinematográficas e audiovisuais, mas instituir uma taxa a cargo dos operadores de televisão por subscrição que visa financiar a promoção e divulgação dessas obras. |
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Ora, resulta de jurisprudência constante que uma legislação nacional que não tenha por objeto regular as condições relativas ao exercício da prestação de serviços das empresas em causa e cujos efeitos restritivos que possa produzir sobre a liberdade de prestação de serviços são demasiado aleatórios e demasiado indiretos para que a obrigação que enuncia possa ser considerada suscetível de restringir esta liberdade, não é contrária à proibição prevista no artigo 56.o TFUE (Acórdão de 27 de abril de 2022, Airbnb Ireland, C‑674/20, EU:C:2022:303, n.o 42 e jurisprudência referida). |
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No caso em apreço, por um lado, uma vez que o montante global da receita proveniente da taxa de subscrição não foi precisado e tendo em conta que a receita proveniente desta taxa se destina a apoiar a produção de obras cinematográficas e audiovisuais à escala de todo esse setor económico, não é possível concluir que a referida taxa tem efeitos restritivos sobre a livre prestação de serviços. |
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Antes de mais, à luz dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, não é possível quantificar o montante global do apoio à criação e à produção de obras cinematográficas e audiovisuais financiado pela receita proveniente da taxa de subscrição. Dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça resulta, quando muito, que, no caso em apreço, o montante exigido à NOWO a título dessa taxa ascende a 886042,50 euros para o ano de 2013, sendo que a receita proveniente da referida taxa de subscrição deve ser afetada ao apoio ao setor da produção cinematográfica e audiovisual no seu conjunto e que esse montante deve ser apreciado tendo em conta o custo global de produção das obras cinematográficas e audiovisuais. |
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Em seguida, há que salientar que a produção de uma obra cinematográfica ou audiovisual necessita da contribuição de vários prestadores de serviços diferentes que intervêm em diferentes fases da produção e oferecem serviços distintos. |
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Por último, uma vez que a repartição da receita proveniente da taxa de subscrição é contingente, não é possível afirmar que cada obra produzida beneficia da mesma. |
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Daqui resulta que o apoio financeiro, cujo montante global não é determinado, é repartido de modo contingente entre um número significativo de produções cinematográficas e audiovisuais e de prestadores de serviços que intervêm em diferentes fases da produção, pelo que o efeito desse apoio no preço dos serviços de produção de obras cinematográficas e audiovisuais deve ser considerado, à luz dos elementos de que o Tribunal de Justiça dispõe, incerto, ou mesmo hipotético. |
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Por outro lado, o preço não é a única variável que determina a aquisição de obras cinematográficas e audiovisuais. |
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Com efeito, a opção de um operador de serviços de televisão de adquirir obras cinematográficas ou audiovisuais depende igualmente de fatores culturais, nomeadamente das especificidades existentes em cada um dos Estados‑Membros e das expectativas do público. |
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Por conseguinte, à luz dos elementos de que o Tribunal de Justiça dispõe, não é possível concluir que a afetação da receita proveniente da taxa de subscrição tem por consequência favorecer os serviços de produção de obras cinematográficas e audiovisuais portuguesas em detrimento dos serviços fornecidos por prestadores estabelecidos noutros Estados‑Membros, pelo que, nestas condições, os eventuais efeitos que a taxa de subscrição pode ter quanto à prestação dos serviços de produção de obras audiovisuais e cinematográficas devem ser considerados demasiado aleatórios e demasiado indiretos para constituir uma restrição na aceção do artigo 56.o TFUE. |
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Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que institui uma taxa destinada a financiar a promoção e a divulgação de obras cinematográficas e audiovisuais, uma vez que os seus eventuais efeitos sobre a livre prestação de serviços de produção dessas obras são demasiado aleatórios e demasiado indiretos para constituir uma restrição na aceção desta disposição. |
Quanto à segunda questão
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Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o facto de existirem regimes idênticos ou similares ao previsto na Lei n.o 55/2012 noutros Estados‑Membros da União pode alterar a resposta à primeira questão. |
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A segunda questão assenta na premissa de que a taxa de subscrição é abrangida pela proibição prevista no artigo 56.o TFUE. Ora, resulta da resposta dada à primeira questão que, à luz dos elementos de que o Tribunal de Justiça dispõe, não é esse o caso. Assim, não há que responder a esta questão. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara: |
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O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que institui uma taxa destinada a financiar a promoção e a divulgação de obras cinematográficas e audiovisuais, uma vez que os seus eventuais efeitos sobre a livre prestação de serviços de produção dessas obras são demasiado aleatórios e demasiado indiretos para constituir uma restrição na aceção desta disposição. |
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Arastey Sahún Wahl Passer Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de outubro de 2022. O Secretário A. Calot Escobar A Presidente de Secção M. L. Arastey Sahún |
( *1 ) Língua do processo: português.