Código Aduaneiro Comunitário e regulamento de aplicação Regime do aperfeiçoamento passivo Isenção dos direitos de importação aplicados aos produtos compensadores Montante dedutível em caso de indicação errada de uma posição pautal na declaração de exportação temporária das mercadorias Incumprimento sem consequências reais para o bom funcionamento do regime do aperfeiçoamento passivo
Sumário
Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 2 de Outubro de 2003.
GEFCO SA contra Receveur principal des douanes.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal d'instance de Metz - França.
Código Aduaneiro Comunitário e regulamento de aplicação - Regime do aperfeiçoamento passivo - Isenção dos direitos de importação aplicados aos produtos compensadores - Montante dedutível em caso de indicação errada de uma posição pautal na declaração de exportação temporária das mercadorias - Incumprimento sem consequências reais para o bom funcionamento do regime do aperfeiçoamento passivo.
Processo C-411/01.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 2 de Outubro de 2003. - GEFCO SA contra Receveur principal des douanes. - Pedido de decisão prejudicial: Tribunal d'instance de Metz - França. - Código Aduaneiro Comunitário e regulamento de aplicação - Regime do aperfeiçoamento passivo - Isenção dos direitos de importação aplicados aos produtos compensadores - Montante dedutível em caso de indicação errada de uma posição pautal na declaração de exportação temporária das mercadorias - Incumprimento sem consequências reais para o bom funcionamento do regime do aperfeiçoamento passivo. - Processo C-411/01.
Colectânea da Jurisprudência 2003 página 00000
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Livre circulação de mercadorias - Trocas comerciais com países terceiros - Regime de aperfeiçoamento passivo - Isenção total ou parcial dos direitos de importação aplicados aos produtos compensadores - Não respeito das condições e obrigações do referido regime - Prova da inexistência de consequências reais - Alcance
(Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigos 145.° a 151.° )
Sumário$$Os artigos 145.° a 151.° do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um operador económico que tenha declarado mercadorias numa posição pautal errada quando da sua exportação temporária para fora do território comunitário, em conformidade com o regime do aperfeiçoamento passivo, faça a prova, mesmo não existindo uma modificação formal da declaração de exportação temporária, de que a declaração errada não teve consequências reais para o bom funcionamento do referido regime na acepção do artigo 150.° , n.° 2, desse regulamento. Essa prova deve permitir concluir, sem qualquer ambiguidade, que os produtos compensadores resultam da utilização das mercadorias de exportação temporária. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, atentas todas as circunstâncias do caso em apreço no processo principal, se o operador económico fez, ou não, a referida prova. Na afirmativa, o montante dos direitos de importação que seriam aplicáveis às mercadorias de exportação temporária em função da sua posição pautal exacta pode ser deduzido aquando da introdução em livre prática dos produtos compensadores.
( cf. n.° 55, disp. 1-4 )
PartesNo processo C-411/01,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo tribunal d'instance de Metz (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
GEFCO SA,
e
Receveur principal des douanes,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 145.° a 151.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, P. Jann e A. Rosas (relator), juízes,
advogado-geral: A. Tizzano,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da GEFCO SA, par F. Goguel, avocat,
- em representação do Governo francês, por G. de Bergues e A. Colomb, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo português, por L. Fernandes, J. Serra de Andrade e Â. Seiça Neves, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. Tricot, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da GEFCO SA, representada por F. Goguel, do Governo francês, representado por A. Colomb, e da Comissão, representada por B. Stromsky e X. Lewis, na qualidade de agentes, na audiência de 27 de Novembro de 2002,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Março de 2003,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por decisão de 8 de Outubro de 2001, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de Outubro seguinte, o tribunal d'instance de Metz submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação dos artigos 145.° a 151.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro»).
2 Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe a GEFCO SA (a seguir «GEFCO»), uma empresa que exerce a actividade de despachante alfandegário, à Administração Aduaneira a propósito de uma dívida aduaneira que teve a sua origem numa operação de aperfeiçoamento passivo triangular.
Enquadramento jurídico
3 O artigo 65.° do código aduaneiro estabelece:
«O declarante será autorizado, a seu pedido, a rectificar um ou vários elementos d[a] declaração após aceitação desta última pelas autoridades aduaneiras. A rectificação não pode ter por efeito fazer incidir a declaração sobre mercadorias distintas daquelas a que inicialmente se referia.
Não obstante, a rectificação não pode ser autorizada se o respectivo pedido tiver sido formulado após as autoridades aduaneiras:
[...]
c) Terem autorizado a saída das mercadorias.»
4 O artigo 78.° do código aduaneiro, que integra o título «Controlo a posteriori das declarações», estatui:
«1. As autoridades aduaneiras podem, oficiosamente ou a pedido do declarante, proceder à revisão da declaração após a concessão da autorização de saída das mercadorias.
[...]
3. Quando resultar da revisão da declaração ou dos controlos a posteriori que as disposições que regem o regime aduaneiro em causa foram aplicadas com base em elementos inexactos ou incompletos, as autoridades aduaneiras, respeitando as disposições eventualmente fixadas, tomarão as medidas necessárias para regularizar a situação, tendo em conta os novos elementos de que dispõem.»
5 O artigo 87.° do código aduaneiro prevê:
«1. As condições para a utilização do regime em causa serão fixadas na autorização.
2. O titular da autorização deve informar as autoridades aduaneiras de todos os elementos surgidos após a emissão dessa autorização, susceptíveis de terem incidência na sua manutenção ou no seu conteúdo.»
6 O regime do aperfeiçoamento passivo rege-se pelos artigos 145.° a 160.° do código aduaneiro.
7 O artigo 145, n.° 1, desse código estabelece que o regime do aperfeiçoamento passivo permite exportar temporariamente mercadorias comunitárias para fora do território aduaneiro da Comunidade, a fim de as submeter a operações de aperfeiçoamento e de introduzir em livre prática os produtos resultantes dessas operações com isenção total ou parcial dos direitos de importação.
8 O artigo 148.° , n.° 1, alínea b), desse mesmo código estatui que a autorização de aperfeiçoamento passivo apenas será concedida quando se considerar possível comprovar que os produtos compensadores resultarão da utilização das mercadorias de exportação temporária.
9 Em conformidade com o artigo 150.° , n.° 2, do código aduaneiro, a isenção total ou parcial dos direitos de importação prevista no n.° 1 do artigo 151.° desse código não será concedida quando não se encontrar satisfeita qualquer das condições ou obrigações inerentes ao regime do aperfeiçoamento passivo, excepto se se provar não terem resultado desse incumprimento consequências reais para o bom funcionamento do referido regime.
10 O artigo 151.° , n.° 1, do código aduaneiro estabelece que a isenção total ou parcial dos direitos de importação prevista no artigo 145.° desse código consiste em deduzir do montante dos direitos de importação correspondentes aos produtos compensadores introduzidos em livre prática o montante dos direitos de importação que seriam aplicáveis, na mesma data, às mercadorias de exportação temporária se estas fossem importadas para o território aduaneiro da Comunidade procedentes do país onde foram objecto da operação ou da última operação de aperfeiçoamento.
11 O artigo 151.° , n.° 2, do código aduaneiro precisa que o montante a deduzir por força do n.° 1 desse mesmo artigo é calculado em função da quantidade e da natureza das mercadorias em causa na data da aceitação da declaração de sujeição ao regime do aperfeiçoamento passivo e com base nos outros elementos de tributação que lhes forem aplicáveis na data da aceitação da declaração de introdução em livre prática dos produtos compensadores.
12 O artigo 220.° do código aduaneiro, relativo ao registo de liquidação e comunicação ao devedor do montante dos direitos resultante de uma dívida aduaneira, prevê:
«1. Sempre que o registo de liquidação do montante de direitos resultante de uma dívida aduaneira [...] tenha sido efectuado num nível inferior ao montante legalmente devido, o registo de liquidação do montante de direitos a cobrar ou da parte por cobrar deverá efectuar-se no prazo de dois dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras se tenham apercebido dessa situação e em que possam calcular o montante legalmente devido e determinar o devedor (registo de liquidação a posteriori). [...]
2. [...] não se efectuará um registo de liquidação a posteriori quando:
[...]
b) O registo da liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa-fé e observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor, no que se refere à declaração aduaneira».
13 As disposições de aplicação do regime do aperfeiçoamento passivo previsto no código aduaneiro eram, na época em que ocorreram os factos do processo principal, os artigos 748.° a 787.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 (JO L 253, p. 1, a seguir «regulamento de aplicação»).
14 A Nomenclatura Combinada (a seguir «NC»), que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1734/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996 (JO L 238, p. 1), é uma nomenclatura das mercadorias destinada a satisfazer tanto as exigências da pauta aduaneira comum como as das estatísticas do comércio externo da Comunidade. Prevê posições de oito algarismos, correspondentes à categoria pautal de cada mercadoria.
O litígio no processo principal e a questão prejudicial
15 Em 1995, a sociedade Hewlett Packard Italiana SpA obteve das autoridades italianas uma autorização de aperfeiçoamento passivo que lhe permitia exportar temporariamente cartões electrónicos de Itália para a China ou o Japão, para serem instalados em impressoras, e reimportar essas impressoras como produtos compensadores para o território aduaneiro comunitário, mais exactamente para França.
16 A autorização de exportação temporária dos cartões electrónicos referia como posição pautal a declarada pela Hewlett Packard Italiana SpA, ou seja, a posição 8473 30 90 da NC. O boletim de informações denominado «boletim INF 2», emitido a pedido dessa empresa, indicava como posição aduaneira de referência desses componentes a posição 8473 da NC, ou seja, uma posição que incluía os quatro primeiros algarismos da posição declarada.
17 Dos autos resulta que tanto a autorização de exportação temporária como o boletim INF 2 continham em anexo uma descrição detalhada do desenho técnico dos cartões electrónicos.
18 Os cartões electrónicos foram exportados de Itália para a China e para o Japão. As impressoras onde os referidos cartões foram instalados foram importadas para a Comunidade pela GEFCO. Esta actuava por conta do seu cliente, a sociedade Hewlett Packard France, que, por sua vez, intervinha por conta da sociedade Hewlett Packard Europe. Quando da referida importação, a GEFCO declarou esses cartões na posição pautal 8473 30 10 da NC e não na posição 8473 30 90 da NC, que fora a declarada quando da exportação temporária.
19 Esta discrepância entre as posições pautais foi detectada pela Administração Aduaneira francesa, por auto de 3 de Dezembro de 1998, tendo sido ordenada a abertura de um inquérito. Segundo esse inquérito, a Hewlett Packard Europe dera instruções para as mercadorias reimportadas serem declaradas sob a referência pautal 8473 30 10 da NC, embora as mesmas mercadorias tivessem continuado por erro a ser declaradas, quando da exportação temporária, sob a referência 8473 30 90 da NC, e isto pelo menos até Novembro de 1996.
20 A partir de 1 de Janeiro de 1996, às mercadorias que integram a posição pautal 8473 30 90 da NC passou a ser aplicado um direito aduaneiro de 1,6% e às que integram a posição pautal 8474 30 10 da NC um direito aduaneiro de 3,3%.
21 As autoridades italianas confirmaram, por auto de 21 de Junho de 1999, que a classificação aduaneira correcta dos cartões electrónicos era a posição pautal 8473 30 10 da NC e que a indicação que figurava na documentação relativa à exportação temporária dos referidos cartões estava errada.
22 Segundo a Administração Aduaneira francesa, a GEFCO modificara a referência pautal sem para o efeito ter obtido o acordo das autoridades aduaneiras italianas. Esta sociedade não tinha apresentado qualquer pedido de peritagem com vista a demonstrar que a posição pautal declarada quando da exportação estava errada. Em consequência, aquela Administração Aduaneira notificou à GEFCO, em 26 de Setembro de 2000, um auto de infracção em que lhe reclamava a liquidação de uma dívida aduaneira correspondente à diferença entre os direitos aduaneiros aplicáveis aos cartões electrónicos de acordo com o código pautal declarado em França e os resultantes da aplicação do código pautal declarado em Itália.
23 A GEFCO alegou que a indicação nas declarações e nas autorizações de exportação era devida a erros materiais, pois o declarante italiano só em Novembro de 1996 fora avisado de que a posição pautal a indicar a partir de 1 de Janeiro de 1996 era a posição 8473 30 10 da NC e já não a posição 8473 30 90 da NC.
24 Como a Administração Aduaneira francesa não ficou convencida com estes argumentos, o receveur principal des douanes notificou à GEFCO, em 19 de Outubro de 2000, um aviso de liquidação em que exigia o pagamento de uma quantia de 8 795 672 FRF, a título de direitos aduaneiros e de imposto sobre o valor acrescentado que não haviam sido pagos.
25 Em 8 de Novembro de 2000, a GEFCO deduziu oposição a esse aviso de liquidação e submeteu o litígio ao tribunal d'instance de Metz. Em seu entender, os direitos em causa deveriam ser calculados com base na posição pautal declarada às autoridades aduaneiras francesas quando da reimportação das mercadorias, pois essa posição pautal estava materialmente correcta. Os artigos 150.° , n.° 2, e 151.° , n.° 2, do código aduaneiro não faziam referência à natureza declarada quando da exportação e, no seu espírito, essas disposições visavam sobretudo a natureza exacta das mercadorias.
26 O órgão jurisdicional de reenvio observa que nem o código aduaneiro nem os artigos 748.° a 796.° do regulamento de aplicação esclarecem se o conceito de «natureza das mercadorias» remete para a referência pautal exacta do produto ou para a indicada na declaração de exportação. Esta precisão era necessária para determinar se, no processo principal, a GEFCO podia modificar unilateralmente a referência pautal.
27 Nestas circunstâncias, o tribunal d'instance de Metz decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«No âmbito de um regime de aperfeiçoamento passivo triangular, a interpretação dos artigos 145.° a 151.° do Código Aduaneiro Comunitário [Regulamento (CEE) n.° 2913/92] proíbe a um importador deduzir, aquando da introdução em livre prática dos produtos compensadores, o montante dos direitos de importação que seriam aplicáveis às mercadorias de exportação temporária em função da sua posição pautal exacta, no caso de a posição pautal declarada no momento da sua exportação ser diferente devido a erro?»
Quanto à questão prejudicial
Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
28 A GEFCO alega, a título preliminar, que a questão prejudicial versa claramente sobre uma discrepância entre as posições pautais resultante de um erro administrativo e que a sua boa-fé não está em causa. No caso em apreço no processo principal, tinha sido junta uma cópia das declarações de exportação temporária às declarações de importação, pelo que a discrepância entre a posição pautal declarada na exportação e a declarada na importação devia ressaltar de um exame atento das declarações de importação.
29 Segundo a GEFCO, as autoridades aduaneiras francesas parecem considerar que o artigo 151.° , n.° 2, primeiro parágrafo, do código aduaneiro se refere à natureza declarada quando da colocação das mercadorias sob o regime do aperfeiçoamento passivo. Todavia, nada nesse parágrafo permite tal interpretação. Segundo a GEFCO, é mais provável que a referida disposição obrigue a que se tome em consideração a natureza real da mercadoria em vez de uma natureza declarada que a posteriori se revele errónea.
30 A GEFCO invoca, por outro lado, o artigo 150.° , n.° 2, do código aduaneiro, segundo o qual a isenção total ou parcial dos direitos de importação não será concedida quando não se encontrar satisfeita qualquer das condições ou obrigações inerentes ao regime do aperfeiçoamento passivo, excepto se se provar não terem resultado desse incumprimento consequências reais para o bom funcionamento do referido regime. Recorda, a este propósito, que a condição fundamental desse funcionamento reside na possibilidade de demonstrar que os produtos compensadores resultarão da utilização das mercadorias de exportação temporária. Nada permite sustentar que o erro material cometido quanto à posição pautal na declaração de exportação temporária das mercadorias em causa no processo principal afectou de algum modo o bom funcionamento do regime aduaneiro aplicável.
31 A GEFCO considera que a penalização que resultaria da análise proposta pela Administração Aduaneira francesa é desproporcionada relativamente à gravidade de uma infracção como a que está em causa no processo principal. Recorda, a este respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça decorrente dos acórdãos de 11 de Novembro de 1981, Casati (203/80, Recueil, p. 2595); de 31 de Janeiro de 1984, Luisi e Carbone (286/82 e 26/83, Recueil, p. 377), e de 21 de Setembro de 1989, Comissão/Grécia (68//88, Colect., p. 2965).
32 A GEFCO conclui que uma correcta interpretação do código aduaneiro não a impede de deduzir dos direitos de importação correspondentes aos produtos compensadores o montante dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias de exportação temporária em função da respectiva posição pautal exacta.
33 O Governo francês considera que só a posição pautal indicada na autorização de exportação temporária pode ser considerada para efeitos da determinação dos direitos aplicáveis ao abrigo do regime do aperfeiçoamento passivo. Reconhece ser possível uma modificação da posição pautal em duas hipóteses, mas considera não se verificar nenhuma delas no processo principal. Com efeito, a GEFCO não informou as autoridades aduaneiras, nos termos do artigo 87.° , n.° 2, do código aduaneiro, de que era necessário modificar a posição pautal das mercadorias de exportação temporária. Também não rectificou os elementos da declaração de exportação temporária, em conformidade com o artigo 65.° , primeiro parágrafo, do mesmo código.
34 O Governo francês sustenta que é a autorização emitida pela Administração Aduaneira que fixa as condições em que pode ser utilizado o regime do aperfeiçoamento passivo. Por conseguinte, o operador económico, quando da reimportação das mercadorias, só podia deduzir os direitos correspondentes à posição pautal mencionada nessa autorização.
35 O Governo francês conclui que, em circunstâncias como as enunciadas na questão prejudicial, as disposições dos artigos 145.° a 151.° do código aduaneiro não autorizam um importador que não informou as autoridades aduaneiras de circunstâncias ocorridas após a emissão da autorização de aperfeiçoamento passivo, que não rectificou os elementos da declaração de exportação temporária após a sua aceitação pelas autoridades aduaneiras e que, em consequência, não pôde obter uma autorização que referisse a modificação de posição pautal a deduzir o montante dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias de exportação temporária em função da respectiva posição pautal exacta.
36 O Governo português considera que, como na declaração as mercadorias de exportação temporária foram classificadas na posição pautal 8473 30 90 da NC e que essa classificação foi confirmada pelo agente aduaneiro quando da exportação, a GEFCO não pode, em princípio, modificar a referida classificação unilateralmente, sem ter apresentado qualquer pedido para o efeito e sem ter sido autorizada a fazê-lo.
37 Este governo suscita a questão de saber se se tratava, nas circunstâncias do caso em apreço no processo principal, de um erro das autoridades aduaneiras. Se assim fosse, haveria que examinar, em conformidade com o artigo 220.° , n.° 2, alínea b), do código aduaneiro, se o erro não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor e se este agiu de boa-fé e respeitou todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração aduaneira.
38 Segundo o Governo português, importa igualmente possuir uma visão de conjunto e atender ao princípio da proporcionalidade. As declarações aduaneiras erradas foram regularmente aceites pelas autoridades italianas, durante um certo período de tempo, e não resultava dos autos qualquer elemento de prova que permitisse concluir que a GEFCO não actuou de boa-fé.
39 Este governo conclui que as autoridades aduaneiras competentes devem permitir que as mercadorias de exportação temporária sejam consideradas classificadas na posição pautal correcta desde que estejam preenchidas determinadas condições, ou seja, a boa-fé e a inexistência de negligência manifesta ou de expedientes imputáveis ao operador económico, bem como o respeito de todas as disposições da regulamentação em vigor no que respeita à declaração aduaneira. Além disso, a natureza das mercadorias em causa não deve ser duvidosa. Importa, igualmente, tomar em consideração o erro cometido pela empresa e pelas autoridades competentes e apurar, segundo os critérios aplicáveis, se esse erro era detectável. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se essas condições estão satisfeitas.
40 A Comissão recorda que o recurso ao regime do aperfeiçoamento passivo depende da emissão de uma autorização pelas autoridades aduaneiras. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, no processo principal, a autorização que o operador económico invoca exclui do seu âmbito de aplicação as mercadorias de exportação temporária atenta a sua verdadeira categoria pautal.
41 Segundo a Comissão, existe uma presunção segundo a qual uma declaração errada quanto à natureza das mercadorias em causa constitui um incumprimento com consequências reais a nível do bom funcionamento do regime do aperfeiçoamento passivo na acepção do artigo 150.° , n.° 2, do código aduaneiro. Todavia, essa presunção não era inilidível. É ao operador económico que cabe provar que a declaração errada quanto à natureza das mercadorias não teve tais consequências.
42 A Comissão conclui que, não existindo incumprimento de que resultassem consequências reais para o bom funcionamento do regime aduaneiro em causa, se um controlo aduaneiro determina de forma precisa a posição pautal exacta das mercadorias de exportação temporária e se essa exportação foi objecto de uma autorização das autoridades aduaneiras, o operador económico pode deduzir o montante dos direitos de importação que seriam aplicáveis às mercadorias de exportação temporária em função da sua posição pautal exacta, no caso de a posição pautal declarada no momento da sua exportação ser diferente devido a erro.
Resposta do Tribunal de Justiça
43 O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 145.° a 151.° do código aduaneiro devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um operador económico que tenha declarado mercadorias numa posição pautal errada quando da sua exportação temporária para fora do território comunitário, em conformidade com o regime do aperfeiçoamento passivo, possa deduzir, aquando da introdução em livre prática dos produtos compensadores, o montante dos direitos de importação que seriam aplicáveis às mercadorias de exportação temporária em função da sua posição pautal exacta.
44 Para responder a esta questão, importa examinar, a título preliminar, se, como o Governo português considera, o artigo 220.° , n.° 2, alínea b), do código aduaneiro pode ser aplicável no caso em apreço no processo principal.
45 Cabe recordar que esta disposição prevê que não se efectuará um registo de liquidação a posteriori do montante dos direitos a cobrar ou da parte por cobrar quando o montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido determinado correctamente em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor.
46 Ora, tal como o advogado-geral correctamente sublinhou nos n.os 53 e 54 das suas conclusões, o erro na designação da categoria pautal das mercadorias de exportação temporária em causa no processo principal não é devido nem à autoridade aduaneira francesa nem à autoridade aduaneira italiana, mas, em primeiro lugar, ao declarante italiano, a Hewlett Packard Italiana SpA, que utilizou uma posição pautal errada nas suas próprias declarações de exportação temporária. Além disso, resulta dos autos que o erro pôde ser detectado muito facilmente pela GEFCO.
47 Por conseguinte, importa declarar que as condições de aplicação do artigo 220.° , n.° 2, alínea b), do código aduaneiro não se encontram reunidas no caso em apreço no processo principal.
48 Assim, há que examinar as circunstâncias do caso em apreço no processo principal na perspectiva apenas das disposições que regulam o regime do aperfeiçoamento passivo, designadamente o artigo 150.° , n.° 2, do código aduaneiro. Segundo essa disposição, a isenção total ou parcial dos direitos de importação não será concedida quando não se encontrar satisfeita qualquer das condições ou obrigações inerentes ao regime do aperfeiçoamento passivo, excepto se se provar não terem resultado desse incumprimento consequências reais para o bom funcionamento do referido regime.
49 Importa recordar que, no caso em apreço no processo principal, a posição pautal utilizada na declaração de exportação temporária e retomada na autorização de exportação estava errada. Resulta dos autos que esses documentos não foram formalmente rectificados. Nenhum dos interessados que apresentou observações contesta que, nestas circunstâncias, não estavam satisfeitas todas as condições e obrigações correspondentes ao regime do aperfeiçoamento passivo.
50 Os interessados não estão de acordo quanto à questão de saber se o operador económico pode, não se verificando uma modificação formal dos documentos aduaneiros pertinentes, fornecer a prova de que a declaração errada não teve consequências reais para o bom funcionamento do regime do aperfeiçoamento passivo na acepção do artigo 150.° , n.° 2, do código aduaneiro.
51 É forçoso observar, a este respeito, que proibir, em todas as circunstâncias, que o operador económico faça essa prova seria privar o artigo 150.° , n.° 2, do código aduaneiro do seu efeito útil. Importa recordar que um dos objectivos do regime do aperfeiçoamento passivo consiste em evitar a tributação aduaneira das mercadorias exportadas para fora da Comunidade para efeitos do aperfeiçoamento passivo (v., neste sentido, acórdão de 17 de Julho de 1997, Wacker Werke, C-142/96, Colect., p. I-4649, n.° 21). Ora, como o advogado-geral correctamente sublinhou no n.° 66 das suas conclusões, uma interpretação que não permita a produção da prova em questão poderia comprometer a realização desse objectivo, dado que seriam impostos aos operadores económicos direitos acrescidos não justificados.
52 Sendo essa prova admissível, importa esclarecer que é ao devedor dos encargos aduaneiros que incumbe fazê-la. Cabe a este último provar às autoridades nacionais competentes que a declaração errada de exportação temporária não teve consequências reais para o bom funcionamento do regime aduaneiro em causa. Essa prova deve, designadamente, permitir concluir, sem qualquer ambiguidade, que os produtos compensadores resultam da utilização das mercadorias de exportação temporária.
53 Tal como a Comissão correctamente alega, uma declaração errada tem, de um modo geral, consequências reais para o bom funcionamento do regime do aperfeiçoamento passivo. Todavia, isso não se verifica necessariamente quando as próprias autoridades aduaneiras se aperceberam da inexactidão do conteúdo dos documentos aduaneiros pertinentes e se pode facilmente proceder a uma classificação correcta através do fornecimento da prova da natureza real das mercadorias de exportação temporária.
54 Cabe recordar que, nas circunstâncias do caso em apreço no processo principal, as autoridades aduaneiras italianas confirmaram que a posição pautal correcta das mercadorias de exportação temporária era a declarada pela GEFCO. Além disso, a autorização de exportação temporária continha um certo número de indicações que permitiam determinar a natureza real dessas mercadorias.
55 Atentas as considerações que precedem, há que responder à questão colocada que:
- os artigos 145.° a 151.° do código aduaneiro devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um operador económico que tenha declarado mercadorias numa posição pautal errada quando da sua exportação temporária para fora do território comunitário, em conformidade com o regime do aperfeiçoamento passivo, faça a prova, mesmo não existindo uma modificação formal da declaração de exportação temporária, de que a declaração errada não teve consequências reais para o bom funcionamento do referido regime na acepção do artigo 150.° , n.° 2, do código aduaneiro;
- essa prova deve permitir concluir, sem qualquer ambiguidade, que os produtos compensadores resultam da utilização das mercadorias de exportação temporária;
- compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, atentas todas as circunstâncias do caso em apreço no processo principal, se o operador económico fez, ou não, a referida prova;
- na afirmativa, o montante dos direitos de importação que seriam aplicáveis às mercadorias de exportação temporária em função da sua posição pautal exacta pode ser deduzido aquando da introdução em livre prática dos produtos compensadores.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
56 As despesas efectuadas pelos Governos francês e português, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo tribunal d'instance de Metz, por decisão de 8 de Outubro de 2001, declara:
1) Os artigos 145.° a 151.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um operador económico que tenha declarado mercadorias numa posição pautal errada quando da sua exportação temporária para fora do território comunitário, em conformidade com o regime do aperfeiçoamento passivo, faça a prova, mesmo não existindo uma modificação formal da declaração de exportação temporária, de que a declaração errada não teve consequências reais para o bom funcionamento do referido regime na acepção do artigo 150.° , n.° 2, desse regulamento.
2) Essa prova deve permitir concluir, sem qualquer ambiguidade, que os produtos compensadores resultam da utilização das mercadorias de exportação temporária.
3) Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, atentas todas as circunstâncias do caso em apreço no processo principal, se o operador económico fez, ou não, a referida prova.
4) Na afirmativa, o montante dos direitos de importação que seriam aplicáveis às mercadorias de exportação temporária em função da sua posição pautal exacta pode ser deduzido aquando da introdução em livre prática dos produtos compensadores.